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Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC)

Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 723/2009 — Regras para a criação de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC)

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • Visa facilitar a criação e o funcionamento de infraestruturas de investigação de interesse europeu em vários países da UE e países associados*, mediante a disponibilização de um novo instrumento jurídico, o ERIC.
  • O enquadramento jurídico do ERIC poderá ser utilizado para infraestruturas de investigação novas ou existentes, unilocais ou distribuídas.

PONTOS-CHAVE

  • Um ERIC é uma entidade jurídica criada por uma decisão da Comissão Europeia. Tem personalidade jurídica e capacidade jurídica plena, reconhecida em todos os países da UE. A estrutura interna básica de um ERIC é flexível, sendo definida pelos seus membros nos respetivos estatutos.
  • Os seus membros (países da UE e, à luz de determinadas condições, também os países associados, outros países terceiros e organizações internacionais) procedem à negociação do conteúdo dos estatutos do ERIC e dos respetivos anexos em conformidade com o regulamento.
  • A responsabilidade dos membros do ERIC pode ser limitada às respetivas contribuições.
  • Um ERIC é reconhecido, por parte do país anfitrião, como um organismo internacional ou uma organização para os efeitos das Diretivas 2006/112/CE, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), e 2008/118/CE, relativa aos impostos especiais de consumo. Deste modo, um ERIC pode, à luz de determinados limites e condições, beneficiar de isenções desta tributação sobre as respetivas aquisições em todos os países da UE.
  • Um ERIC é considerado uma organização internacional para os efeitos das regras da UE relativas a contratos públicos. Um ERIC pode adotar as suas próprias regras de adjudicação de contratos.
  • As atividades do ERIC não têm, em princípio, fins lucrativos. Contudo, um ERIC pode exercer algumas atividades económicas limitadas, caso estas estejam intimamente relacionadas com as suas missões principais e desde que não comprometam o objetivo principal da infraestrutura de investigação
  • O ERIC deverá possuir a respetiva sede social num dos seus membros (país da UE ou país associado ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE). A sua denominação deve incluir a sigla «ERIC».
  • Para constituir um ERIC, é necessário um número mínimo de membros. A configuração mínima consiste em, pelo menos, um país da UE e 2 outros países, que podem ser tanto países da UE como países associados. Outros membros podem aderir mais tarde, dependendo das condições especificadas nos estatutos.
  • Para a criação de um ERIC, deverão ser observados os seguintes requisitos:
    • o mesmo é necessário para desenvolver atividades de investigação europeias;
    • representa uma melhoria significativa nos domínios científicos e tecnológicos, a nível europeu e internacional;
    • assegura um acesso efetivo à comunidade dos investigadores europeus;
    • contribui para a mobilidade dos investigadores e para a partilha de conhecimentos no Espaço Europeu da Investigação;
    • contribui para a difusão e otimização dos resultados das atividades de investigação, tecnológicas e de demonstração.
  • Os pedidos para a criação de um ERIC devem ser apresentados à Comissão para efeitos de avaliação. Estes deverão incluir:
    • Um pedido de criação do ERIC;
    • A proposta de Estatutos (a lista dos membros, a sede social, a denominação do ERIC, os direitos e as obrigações dos membros, os órgãos do ERIC com as suas competências, a sua composição e os seus procedimentos de tomada de decisão, a duração do ERIC, os princípios básicos, a língua de trabalho, as referências a regras de execução dos Estatutos);
    • uma descrição técnica e científica;
    • uma declaração do país da UE anfitrião reconhecendo o ERIC como um organismo internacional, na aceção das diretivas da UE relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e aos impostos especiais de consumo.
  • A criação de um ERIC envolve duas etapas:
    • Etapa 1: verificação do cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento ERIC. A Comissão deve avaliar o pedido com o apoio de peritos independentes e dar feedback ao requerente;
    • Etapa 2: um pedido formal à Comissão para a criação do ERIC. Com base nesse pedido, a Comissão solicita o parecer do Comité ERIC e prepara a sua decisão, que é então notificada aos requerentes e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
  • O Regulamento (UE) n.o 723/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1261/2013, de modo a facilitar a participação de países associados, cujos contributos podem refletir-se devidamente ao nível da composição e dos direitos de voto.
  • Ao contrário do que sucede com as Empresas Comuns de Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (EC-ITC), das quais a UE é sistematicamente membro, a UE não é necessariamente um membro de um ERIC.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 28 de agosto de 2009.

CONTEXTO

  • O presente regulamento constitui uma das iniciativas estratégicas previstas na sequência do Livro verde sobre o EEI, de 4 de abril de 2007. Esta iniciativa junta-se à execução da parte «Infraestruturas de Investigação» do 7.o Programa-Quadro (2007-2013) e do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020).
  • A criação de um ERIC é vantajosa para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação (EEI), uma vez que lida com constrangimentos, tais como a fragmentação e a regionalização, no âmbito das regras aplicáveis à constituição, financiamento e funcionamento desta classe de infraestruturas de investigação.
  • Até à presente data, foram constituídos 21 ERIC.
  • Para mais informações, consultar:

TERMOS-CHAVE

País associado: um país terceiro que é parte num acordo internacional com a UE, por força e com base no qual paga uma contribuição financeira para a totalidade ou uma parte dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da UE.

DOCUMENTO PRINCIPAL

Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, pp. 1-8).

As alterações sucessivas ao Regulamento (CE) n.o 723/2009 foram incorporadas no documento original. Esta versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução (UE) 2019/1854 da Comissão, de 29 de outubro de 2019, que cria a Infraestrutura Europeia de Investigação para Tecnologias de Imagiologia em Ciências Biológicas e Biomédicas — Consórcio para a Infraestrutura Europeia de Investigação Euro-BioImaging (Euro-BioImaging ERIC) (JO L 285, 6.11.2019, pp. 9-13).

Decisão de Execução (UE) 2018/1732 da Comissão, de 30 de outubro de 2018, que cria o Sistema Europeu de Observação de Placas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EPOS-ERIC) (JO L 288, 16.11.2018, pp. 10-14).

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Segundo Relatório sobre a Aplicação do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (COM(2018) 523 final, 6.7.2018).

Decisão de Execução (UE) 2018/499 da Comissão, de 20 de março de 2018, que cria o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação para a Infraestrutura Europeia de Plataformas Abertas de Triagem em Biologia Química (EU-OPENSCREEN ERIC) (JO L 82, 26.3.2018, pp. 8-12).

Decisão de Execução (UE) 2018/272 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2018, que cria o Centro Europeu de Recursos Biológicos Marinhos — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMBRC-ERIC) (JO L 51 de 23.2.2018, pp. 17-22).

Decisão de Execução (UE) 2017/1213 da Comissão, de 4 de julho de 2017, relativa ao estabelecimento do Consórcio «Biologia Estrutural Integrada — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação» (Instruct-ERIC) (JO L 173 de 6.7.2017, pp. 47-52).

Consulte a versão consolidada.

Decisão de Execução (UE) 2017/996 da Comissão, de 9 de junho de 2017, relativa à criação do Laboratório Europeu de Captura e Armazenamento de Dióxido de Carbono — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ECCSEL-ERIC) (JO L 149 de 13.6.2017, pp. 91-97).

Decisão de Execução (UE) 2017/995 da Comissão, de 9 de junho de 2017, relativa à criação do Consórcio de Arquivos Europeus de Dados de Ciências Sociais — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (CESSDA-ERIC) (JO L 149, 13.6.2017, pp. 85-90).

Decisão de Execução (UE) 2017/499 da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa à criação da Infraestrutura Europeia de Ciberciência e Tecnologia para a Investigação sobre Biodiversidade e Ecossistemas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (LifeWatch-ERIC) (JO L 76 de 22.3.2017, pp. 35-39).

Decisão de Execução (UE) 2016/1757 da Comissão, de 29 de setembro de 2016, relativa à criação do Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMSO-ERIC) (JO L 268 de 1.10.2016, pp. 113-117).

Decisão de Execução (UE) 2015/2097 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, relativa à criação do Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação «Sistema Integrado de Observação do Carbono» (ICOS-ERIC) (JO L 303 de 20.11.2015, pp. 19-34).

Decisão de Execução (UE) 2015/1478 da Comissão, de 19 de agosto de 2015, relativa à criação da Fonte Europeia de Espalação sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC Fonte Europeia de Espalação) (JO L 225 de 28.8.2015, pp. 16-48).

Decisão de Execução 2014/923/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa ao estabelecimento do Instituto Conjunto de Interferometria de Base Muito Longa sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (JIV-ERIC) (JO L 363 de 18.12.2014, pp. 156-169).

Decisão de Execução 2014/526/UE da Comissão, de 6 de agosto de 2014, relativa à criação da Infraestrutura de Investigação Digital para as Artes e Ciências Humanas sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (DARIAH-ERIC) (JO L 239, 12.8.2014, pp. 64-80).

Decisão de Execução 2014/392/UE da Comissão, de 24 de junho de 2014, relativa à criação do Consórcio para uma Infraestrutura Centro-Europeia de Investigação (CERIC-ERIC) (JO L 184, 25.6.2014, pp. 49-62).

Decisão de Execução 2014/261/UE da Comissão, de 5 de maio de 2014, relativa à criação da Infraestrutura de Investigação Euro-Argo sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC Euro-Argo) (JO L 136 de 9.5.2014, pp. 35-50).

Decisão de Execução 2013/713/UE da Comissão, de 29 de novembro de 2013, relativa à criação da Rede de Infraestruturas Europeias de Investigação Clínica (ECRIN) sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ECRIN-ERIC) (JO L 324, 5.12.2013, pp. 8-20).

Decisão de Execução 2013/701/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2013, relativa à criação da Infraestrutura de Investigação Biobancos e Recursos Biomoleculares (BBMRI-ERIC) sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (JO L 320, 30.11.2013, pp. 63-80).

Decisão de Execução 2013/700/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2013, relativa à criação do Inquérito Social Europeu sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ESS-ERIC) (JO L 320, 30.11.2013, pp. 44-62).

Decisão de Execução 2013/640/UE da Comissão, de 7 de novembro de 2013, relativa à criação da Infraestrutura Europeia de Investigação Médica Translacional Avançada sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EATRIS-ERIC) (JO L 298 de 8.11.2013, pp. 38-47).

Decisão 2012/136/UE da Comissão, de 29 de fevereiro de 2012, relativa à criação da Infraestrutura Comum de Tecnologias e Recursos Linguísticos sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (CLARIN-ERIC) (JO L 64, 3.3.2012, pp. 13-28).

Decisão 2011/166/UE da Comissão, de 17 de março de 2011, que estabelece o SHARE-ERIC (JO L 71 de 18.3.2011, pp. 20-31).

Consulte a versão consolidada.

última atualização 28.02.2020

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