Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Convenção sobre a diversidade biológica
Convenção sobre a diversidade biológica
SÍNTESE DE:
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO?
Esta decisão emite a aprovação da União Europeia (UE) relativamente à Convenção das Nações Unidas sobre a diversidade biológica, assinada no Rio de Janeiro em junho de 1992. A convenção tem três objetivos:
A diversidade biológica tem enormes benefícios ecológicos, genéticos, sociais, económicos, científicos, educativos, culturais, recreativos e estéticos.
Esta decisão confirma o compromisso assumido pelos países da UE de aplicar as disposições da convenção.
PONTOS-CHAVE
A convenção estipula que cada governo signatário irá:
A convenção prevê ainda que os signatários:
Os governos nacionais irão facilitar o acesso aos seus recursos genéticos para utilizações ambientalmente corretas em condições mutuamente acordadas e sob reserva de consentimento prévio fundamentado.
As partes devem assegurar uma partilha equitativa dos benefícios monetários e não monetários resultantes da utilização (investigação e desenvolvimento) desses recursos genéticos.
Os governos nacionais aceitam:
O Fundo para o Ambiente do Globo concede recursos financeiros aos países em desenvolvimento para que apliquem a convenção. O seu orçamento de financiamento provém dos governos nacionais, com contribuições voluntárias adicionais significativas.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?
A decisão é aplicável a partir de 25 de outubro de 1993.
CONTEXTO
Foram acordados dois protocolos no âmbito da convenção. O Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica rege os movimentos entre países de organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna. O segundo é o Protocolo de Nagoia sobre Acesso e Partilha de Benefícios. A UE é parte em ambos os protocolos.
Em outubro de 2010, em Nagoia, no Japão, as partes na convenção chegaram a acordo quanto a um plano estratégico a dez anos para combater a perda de biodiversidade e definiram 20 metas, conhecidas como as metas de Aichi, para alcançar esse objetivo. Estes compromissos estão refletidos na estratégia de biodiversidade da UE para 2020.
Para mais informações, consulte «Natureza e biodiversidade» no sítio da Comissão Europeia.
ATO
Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a diversidade biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1-2)
ATOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Our life insurance, our natural capital: an EU biodiversity strategy to 2020 [COM(2011) 244 final de 3 de maio de 2011]
Decisão 2002/628/CE do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica (JO L 201 de 31.7.2002, p. 48-49)
Decisão 2014/283/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (JO L 150 de 20.5.2014, p. 231-233)
Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35-55)
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Revisão intercalar da estratégia de biodiversidade da UE para 2020 [COM(2015) 478 final de 2 de outubro de 2015]
última atualização 26.04.2016