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Inspeções para garantir a segurança dos veículos e reboques

Inspeções para garantir a segurança dos veículos e reboques

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2014/45/UE relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva visa aumentar a segurança rodoviária mediante o estabelecimento de requisitos mínimos para as inspeções técnicas periódicas dos veículos e reboques na União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A diretiva aplica-se aos veículos com velocidade de projeto superior a 25 km/h, pertencentes às categorias seguidamente apresentadas.

  • Automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros (categorias M1 e N1). Devem ser submetidos a inspeção quatro anos a contar da data da primeira matrícula e, posteriormente, de dois em dois anos.
  • Veículos da categoria M1 utilizados como táxis ou ambulâncias, autocarros ou miniautocarros (M2, M3), veículos pesados de mercadorias (N2, N3) e reboques pesados (O3, O4). Devem ser submetidos a inspeção no prazo de um ano a contar da data da primeira matrícula e, posteriormente, todos os anos.
  • Tratores rápidos com velocidade de projeto superior a 40 km/h (T5) e utilizados comercialmente. Devem ser submetidos a inspeção no prazo de quatro anos a contar da data da primeira matrícula e, posteriormente, de dois em dois anos.

Motociclos potentes

Os veículos da categoria L com uma cilindrada superior a 125 cm3 serão inspecionados a partir de 2022, a menos que as estatísticas de segurança rodoviária referentes aos últimos cinco anos demonstrem que o mesmo nível de segurança rodoviária poderá ser alcançado por meio de medidas alternativas.

Inspeção técnica antes da data prevista

Em certas circunstâncias, os veículos podem ter de ser submetidos a inspeção antes das datas previstas:

  • depois de um acidente;
  • sempre que mudar o titular do certificado de matrícula;
  • quando atingirem os 160 000 km;
  • nos casos em que a segurança rodoviária seja gravemente afetada.

Isenções

Os tipos de veículos seguintes estão isentos de inspeções técnicas:

  • veículos de interesse histórico;
  • veículos diplomáticos;
  • veículos utilizados pelas forças armadas, polícia, serviços aduaneiros, bombeiros ou para fins agrícolas e florestais;
  • veículos utilizados exclusivamente em pequenas ilhas.

Centros de inspeção aprovados

Cada Estado-Membro da UE deve dispor de centros de inspeção aprovados e conformes e os inspetores devem satisfazer os critérios de qualificação e estar livres de conflitos de interesses.

Avaliação das deficiências

  • As deficiências são classificadas como ligeiras, importantes ou perigosas, sendo que as ligeiras não são suficientes para a reprovação de veículos.
  • Em caso de deficiências perigosas, a circulação do veículo na via pública poderá ficar suspensa até que a deficiência seja corrigida.

Certificado de inspeção técnica

Em caso de nova matrícula de um veículo já matriculado Estado-Membro, o respetivo certificado deve ser reconhecido pelos restantes Estados-Membros, mesmo em caso de mudança da propriedade. Até 2021, os centros de inspeção terão de comunicar as informações relevantes à autoridade competente do respetivo país.

Plataforma eletrónica europeia de informações sobre os veículos

Será necessário analisar a viabilidade, os custos e os benefícios da criação de uma plataforma eletrónica europeia de informações sobre os veículos.

Fraude

  • A fim de detetar a fraude de quilometragem, as informações da inspeção anterior devem ser facultadas aos inspetores.
  • A falsificação da quilometragem de um veículo é considerada uma infração punível por lei.

Pandemia de COVID-19

  • O Regulamento (UE) 2020/698 estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes. O regulamento prorrogou os prazos estabelecidos pela Diretiva 2014/45/UE da seguinte forma:
    • as inspeções técnicas que deveriam ter sido efetuadas entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020, por um período de sete meses;
    • os certificados de inspeções técnicas que deveriam ter sido emitidos entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020, por um período de sete meses;
    • sempre que um Estado-Membro considere que as inspeções técnicas ou as certificações das mesmas continuam a ser impraticáveis para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode, até 1 de agosto de 2020, apresentar à Comissão Europeia um pedido de autorização para prorrogação dos prazos. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020, ou o período de sete meses ou ambos.
  • Face à persistência da crise da COVID-19, o Regulamento (UE) 2021/267 prorroga determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698 devido a dificuldades na realização de inspeções técnicas periódicas. Mais especificamente, o regulamento abrange os domínios seguintes.
    • O regulamento permite que as inspeções técnicas periódicas que deveriam ter sido efetuadas entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 sejam efetuadas em data posterior, o mais tardar 10 meses após o termo do prazo inicial, devendo os certificados em causa permanecer válidos até essa data posterior.
    • Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização de inspeções técnicas ou a sua certificação continuem a ser impraticáveis para além de 30 de junho de 2021, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, em razão de medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para a prorrogação dos prazos. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, ou o período de dez meses ou ambos. Deve ser apresentado à Comissão até 31 de maio de 2021.
    • Se os requisitos forem cumpridos e a prorrogação solicitada não conduzir a riscos desproporcionados no que respeita à segurança e proteção dos transportes, a Comissão pode autorizar o Estado-Membro em causa a prorrogar os prazos. A prorrogação deverá limitar-se ao necessário, de modo a refletir o período durante o qual é provável que a renovação das inspeções técnicas continue a ser impraticável e, em todo o caso, não deverá ser superior a seis meses. A decisão da Comissão nesta matéria é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
    • Se um Estado-Membro não necessitar de aplicar as medidas estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/267, deverá informar a Comissão deste facto até 3 de março de 2021. A Comissão deve informar os outros Estados-Membros a esse respeito e publicar um aviso no Jornal Oficial. Um Estado-Membro que se encontre nesta situação não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido a estas medidas derrogatórias noutro Estado-Membro.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 20 de maio de 2017. Os Estados-Membros tinham de aplicar as regras a partir de 20 de maio de 2018.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51-128).

As sucessivas alterações da Diretiva 2014/45/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que estabelece medidas específicas e temporárias, em face da persistência da crise de COVID-19, relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698 (JO L 60 de 22.2.2021, p. 1-20).

Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes (JO L 165 de 27.5.2020, p. 10-24).

última atualização 12.07.2021

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