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Document 62001CJ0359

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 29 de Abril de 2004.
British Sugar plc contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Mercado do açúcar - Artigo 85.º, n.º1, do Tratado CE (actual artigo 81.º, n.º1, CE) - Acordos, decisões e práticas concertadas - Repercussão no comércio entre os Estados-Membros - Coima - Proporcionalidade.
Processo C-359/01 P.

European Court Reports 2004 I-04933

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:255

Arrêt de la Cour

Processo C-359/01 P


British Sugar plc
contra
Comissão das Comunidades Europeias


«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Mercado do açúcar – Artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) – Acordos, decisões e práticas concertadas – Repercussão no comércio entre os Estados-Membros – Coima – Proporcionalidade»

Conclusões da advogada-geral C. Stix-Hackl apresentadas em 21 de Outubro de 2003
    
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de Abril de 2004
    

Sumário do acórdão

1.
Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Afectação do comércio entre Estados‑Membros – Critérios de apreciação

[Tratado CE, artigo 85.°, n.° 1 (actual artigo 81.°, n.° 1, CE)]

2.
Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Afectação do comércio entre Estados‑Membros – Acordo que abrange o mercado de um único Estado‑Membro – Acordo que organiza uma defesa comum contra a concorrência estrangeira

[Tratado CE, artigo 85.°, n.° 1 (actual artigo 81.°, n.° 1, CE)]

3.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Competência do Tribunal de Justiça – Fiscalização da apreciação da gravidade dos comportamentos anticoncorrenciais gerida pela Comissão para fixar o montante de uma coima – Exclusão – Fiscalização limitada à verificação da tomada em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância dos factores essenciais para apreciar a gravidade da infracção e de todos os argumentos invocados contra a coima aplicada

[Tratado CE, artigo 85.° (actual artigo 81.° CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.°; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°]

4.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Competência do Tribunal de Justiça – Questionabilidade, por razões de equidade, da apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância quanto ao montante das coimas aplicáveis às empresas – Exclusão

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.°]

1.
Para que um acordo entre empresas seja susceptível de afectar o comércio entre Estados‑Membros, deve, com base num conjunto de elementos objectivos de direito ou de facto, permitir considerar, com um grau de probabilidade suficiente, que pode exercer uma influência, directa ou indirecta, actual ou potencial, nas correntes de trocas comerciais entre Estados‑Membros, de uma forma susceptível de prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre os Estados‑Membros. Deste modo, a afectação das trocas intracomunitárias resulta em geral da reunião de diversos factores que, isoladamente considerados, não são necessariamente determinantes.

(cf. n.° 27)

2.
O facto de um acordo, decisão ou prática concertada ter apenas por objectivo a comercialização de produtos num único Estado‑Membro não é suficiente para excluir a possibilidade de o comércio entre Estados‑Membros poder ser afectado. Com efeito, uma vez que se trata de um mercado permeável às importações, os membros de um acordo de preços nacional só podem conservar a sua quota de mercado se se protegerem contra a concorrência estrangeira.

(cf. n.° 28)

3.
O Tribunal de Primeira Instância tem competência exclusiva para fiscalizar, no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão da Comissão que aplica uma coima por infracção às regras da concorrência, o modo como esta apreciou em determinado caso específico a gravidade dos comportamentos ilegais. No âmbito do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objecto, por um lado, verificar em que medida o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração, de modo juridicamente correcto, todos os factores essenciais para apreciar a gravidade de um determinado comportamento à luz dos artigos 85.° do Tratado (actual artigo 81.° CE) e 15.° do Regulamento n.° 17 e, por outro, apreciar se o Tribunal de Primeira Instância respondeu correctamente a todos os argumentos invocados pela recorrente tendentes à supressão ou à redução da coima.

(cf. n.° 47)

4.
Não compete ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, substituir, por motivos de equidade, a sua própria apreciação à apreciação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, que se pronunciou, no exercício da sua plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação, por estas, do direito comunitário.

(cf. n.° 48)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
29 de Abril de 2004(1)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Mercado do açúcar – Artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) – Acordos, decisões e práticas concertadas – Repercussão no comércio entre os Estados-Membros – Coima – Proporcionalidade»

No processo C-359/01 P,

British Sugar plc, com sede em Peterborough (Reino Unido), representada por T. Sharpe, QC, e D. Jowell, barrister, bem como por A. Nourry, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 12 de Julho de 2001, Tate & Lyle e o./Comissão (T-202/98, T-204/98 e T-207/98, Colect., p. II-2035),

sendo as outras partes no processo:

Tate & Lyle plc, com sede em Londres (Reino Unido),Napier Brown & Co. Ltd, com sede em Londres (Reino Unido),

recorrentes em primeira instância,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Wiedner, na qualidade de agente, assistido por N. Khan, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,



composto por: P. Jann, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, C. W. A. Timmermans e S. von Bahr (relator), juízes,

advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 10 de Julho de 2003, na qual a British Sugar plc foi representada por T. Sharpe e K. Fisher, solicitor, e a Comissão por K. Wiedner e N. Khan,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 21 de Outubro de 2003,

profere o presente



Acórdão



1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Setembro de 2001, a British Sugar plc (a seguir «British Sugar») interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2001, Tate & Lyle e o./Comissão (T‑202/98, T‑204/98 e T‑207/98, Colect., p. II‑2035, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão 1999/210/CE da Comissão, de 14 de Outubro 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (processo IV/F‑3/33.708 – British Sugar plc, processo IV/F‑3/33.709 – Tate & Lyle plc, processo IV/F‑3/33.710 – Napier Brown & Company Ltd, processo IV/F‑3/33.711 – James Budgett Sugars Ltd) (JO 1999, L 76, p. 1, a seguir «decisão controvertida»).


Enquadramento jurídico

2
No ponto 1, intitulado «Montante de base», das suas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»), a Comissão das Comunidades Europeias refere:

«[…]

A. Gravidade

A avaliação do grau de gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência.

[…]»


Os factos na origem do litígio

3
No acórdão recorrido, o regime comunitário do mercado do açúcar, a situação deste mercado na Grã‑Bretanha e os demais factos relevantes na origem do litígio estão descritos do seguinte modo:

«1
O regime comunitário do mercado do açúcar destina‑se a apoiar e proteger a produção de açúcar na Comunidade. Compreende um preço mínimo, a que o produtor comunitário poderá sempre vender o seu açúcar às autoridades públicas, e um preço limiar, a que o açúcar não sujeito a quotas pode ser importado de países terceiros.

2
O apoio à produção comunitária através de preços garantidos está, porém, limitado às quotas nacionais de produção (quotas A e B) atribuídas pelo Conselho a cada Estado‑Membro, que seguidamente as reparte entre os seus produtores. O açúcar abrangido pela quota B está sujeito, comparativamente ao da quota A, a um direito nivelador sobre a produção mais elevado. O açúcar das quotas A e B produzido em excesso é denominado ‘açúcar C’ e não pode ser vendido na Comunidade Europeia, salvo após ter estado armazenado durante doze meses. As exportações extracomunitárias beneficiam, à excepção do açúcar C, de restituições à exportação. O facto de a venda com restituição ser, em princípio, mais vantajosa do que a efectuada no quadro do sistema de intervenção permite escoar os excedentes comunitários para o exterior da Comunidade.

3
A British Sugar é o único transformador britânico que produz açúcar a partir de beterraba, tendo‑lhe sido atribuída o conjunto da quota de beterrabas britânicas, que se eleva a 1 144 000 toneladas. A Tate & Lyle compra açúcar de cana nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), que depois transforma.

4
O mercado de açúcar na Grã‑Bretanha é de natureza oligopolística. Em razão do regime do açúcar na Comunidade, a Tate & Lyle sofre, contudo, de uma desvantagem estrutural relativamente à British Sugar, estando provado que esta domina o mercado na Grã‑Bretanha. Juntas, a British Sugar e a Tate & Lyle produzem um volume de açúcar aproximadamente igual à procura total deste produto na Grã‑Bretanha.

5
Um elemento suplementar que afecta a concorrência no mercado do açúcar na Grã‑Bretanha é a existência de comerciantes de açúcar. Estes últimos exercem a sua actividade de duas maneiras, isto é, ou por conta própria, adquirindo o açúcar a granel à British Sugar, à Tate & Lyle ou a importadores e revendendo‑o, ou por conta de terceiros, assumindo a responsabilidade pelas encomendas, pela facturação em nome do comitente e pelas cobranças. No caso de negócio por conta de terceiros, os preços e as condições de fornecimento do açúcar são directamente negociadas entre a British Sugar ou a Tate & Lyle e o cliente final, embora os comerciantes estejam quase sempre ao corrente dos preços acordados.

[…]

6
Entre 1984 e 1986, a British Sugar levou a cabo uma guerra de preços que conduziu a preços anormalmente baixos no mercado do açúcar industrial e do açúcar a retalho. Em 1986, a Napier Brown, que é comerciante de açúcar, renovou a queixa que inicialmente apresentara, em 1980, junto da Comissão, denunciando o facto de a British Sugar ter explorado abusivamente a sua posição dominante, em violação do artigo 86.° do Tratado CE (actual artigo 82.° CE).

7
Em 8 de Julho de 1986, a Comissão dirigiu à British Sugar uma comunicação de acusações juntamente com medidas provisórias destinadas a pôr termo à violação do artigo 86.° do Tratado. Em 5 de Agosto de 1986, a British Sugar propôs à Comissão compromissos quanto ao seu comportamento futuro, que esta última aceitou por carta de 7 de Agosto de 1986 (a seguir ‘compromissos’).

8
O procedimento desencadeado na sequência da queixa da Napier Brown foi encerrado pela Decisão 88/518/CEE da Comissão, de 18 de Julho de 1988, relativa a um processo de aplicação do artigo 86.° do Tratado CEE (Processo n.° IV/30.178 Napier Brown – British Sugar) (JO L 284, p. 41), que declarava a existência de violação do artigo 86.° do Tratado pela British Sugar e lhe aplicava uma coima.

9
Entretanto, em 20 de Junho de 1986, teve lugar uma reunião entre representantes da British Sugar e da Tate & Lyle, durante a qual a British Sugar anunciou o fim da guerra de preços nos mercados do açúcar industrial e do açúcar a retalho no Reino Unido.

10
A esta reunião, seguiram‑se, nomeadamente, até 13 de Junho de 1990, 18 outras reuniões respeitantes aos preços do açúcar industrial, em que participaram igualmente representantes da Napier Brown e da James Budgett Sugars, principais comerciantes de açúcar no Reino Unido (a seguir ‘comerciantes’). No decurso destas reuniões, a British Sugar forneceu a todos os participantes informações relativas aos seus futuros preços. Num destes encontros, a British Sugar distribuiu igualmente aos outros participantes uma tabela dos seus preços para o açúcar industrial, em função dos volumes de compras.

11
Além disso, até 9 de Maio de 1990, a Tate & Lyle e a British Sugar reuniram‑se oito vezes para discutir os preços de açúcar a retalho. Em três ocasiões, a British Sugar entregou as suas tabelas de preços à Tate & Lyle, uma vez, cinco dias, e outra vez, dois dias, antes da respectiva entrada em circulação oficial.

12
Em 4 de Maio de 1992, na sequência de duas cartas dirigidas pela Tate & Lyle ao Office of Fair Trading inglês, datadas de 16 de Julho e de 29 de Agosto de 1990, e cuja cópia foi enviada pela Tate & Lyle à Comissão, esta última instaurou um processo contra a British Sugar, a Tate & Lyle, a Napier Brown, a James Budgett Sugars e certos produtores de açúcar da Europa Continental, tendo‑lhes enviado, em 12 de Junho de 1992, uma comunicação de acusações onde mencionava a violação dos artigos 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) e 86.° do Tratado.

13
Em 18 de Agosto de 1995, a Comissão dirigiu à British Sugar, à Tate & Lyle, à James Budgett Sugars e à Napier Brown uma segunda comunicação de acusações cujo conteúdo era mais limitado do que o da comunicação de acusações de 12 de Junho de 1992 na medida em que apenas mencionava a violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

14
Em 14 de Outubro de 1998, a Comissão adoptou a decisão [controvertida]. Nesta decisão, dirigida à British Sugar, à Tate & Lyle, à James Budgett Sugars e à Napier Brown, a Comissão conclui pela existência de uma violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, por parte destas últimas, e aplica, nomeadamente no artigo 3.°, uma coima de 39,6 milhões de ecus à British Sugar e de 7 milhões de ecus à Tate & Lyle, por violação do artigo 85.°, n.° 1, [do Tratado] nos mercados do açúcar industrial e do açúcar a retalho, e uma coima de 1,8 milhões de ecus à Napier Brown, por violação do artigo 85.°, n.° 1, [do Tratado] no mercado do açúcar industrial.»


A tramitação no Tribunal de Primeira Instância e o acórdão recorrido

4
A Tate & Lyle plc (a seguir «Tate & Lyle»), a British Sugar e a Napier Brown & Co. Ltd (a seguir «Napier Brown») interpuseram recursos de anulação da decisão controvertida no Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 18 de Dezembro de 1998 (T‑202/98), em 21 de Dezembro de 1998 (T‑204/98) e em 23 de Dezembro de 1998 (T‑207/98). Por despacho de 20 de Julho de 2000, o Tribunal de Primeira Instância decidiu apensar os três processos para efeitos da fase oral e do acórdão.

5
No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou procedente o primeiro fundamento invocado pela Tate & Lyle, no processo T‑202/98, reduzindo o montante da coima para 5,6 milhões de euros.

6
Em contrapartida, o Tribunal de Primeira Instância não acolheu os vários fundamentos invocados pela British Sugar e a Napier Brown, nos processos T‑204/98 e T‑207/98. Os fundamentos invocados por estas duas recorrentes em apoio do seu pedido principal de anulação da decisão controvertida assentavam, em primeiro lugar, em erros manifestos de facto e de direito no que respeita à determinação do que constitui um acordo ou prática concertada, o segundo, na inexistência de efeito anticoncorrencial das reuniões em causa e, o terceiro, na errada apreciação da repercussão dessas reuniões no comércio entre os Estados‑Membros. Os fundamentos invocados em apoio do seu pedido subsidiário de anulação relativo ao montante da coima referiam‑se, o primeiro, à proporcionalidade das coimas e à não tomada em consideração da estrutura do mercado, o segundo, à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento, o terceiro, à alegada ausência de carácter intencional no cometimento dos factos criticados, o quarto, à tomada em conta do efeito dissuasivo das coimas, o quinto, à cooperação durante o processo administrativo e, o sexto, ao alegado prejuízo decorrente do atraso por parte da Comissão na adopção da decisão.

7
Em apoio do seu recurso, a British Sugar invoca dois fundamentos. O primeiro assenta num erro de direito que o Tribunal de Primeira Instância terá cometido na interpretação da repercussão no comércio entre os Estados‑Membros das reuniões em causa e o segundo na errada apreciação pelo Tribunal da proporcionalidade das coimas e da tomada em consideração da estrutura do mercado.

8
Quanto ao primeiro fundamento do presente recurso, que respeita às apreciações feitas pelo Tribunal de Primeira Instância no âmbito do terceiro fundamento do pedido principal que lhe fora apresentado, o acórdão recorrido enuncia o seguinte:

«78
Segundo jurisprudência constante, para que um acordo entre empresas, ou uma prática concertada, seja susceptível de afectar o comércio entre Estados‑Membros, deve, com base num conjunto de elementos objectivos de direito ou de facto, permitir considerar, com um grau de probabilidade suficiente, que pode exercer uma influência, directa ou indirecta, actual ou potencial, nas correntes de trocas comerciais entre Estados‑Membros, de uma forma susceptível de prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre os Estados‑Membros (acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1969, Völk, 5/69, Colect. 1969‑1970, p. 95, n.° 5; de 29 de Outubro de 1980, Van Landewick e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.° 171; e de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeytihö, C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85, Colect., p. I‑1307, n.° 143; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1997, SCK et FNK/Comissão, T‑213/95 e T‑18/96, Colect., p. II‑1739, n.° 175; e de 8 de Outubro de 1996, Compagnie maritime belge transports e o./Comissão, T‑24/93 a T‑26/93 e T‑28/93, Colect., p. II‑1201, n.° 201). Deste modo, não é necessário que o comportamento recriminado tenha, de facto, afectado o comércio entre Estados‑Membros de modo sensível, bastando demonstrar que o mesmo seja susceptível de produzir esse efeito (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Fevereiro de 1995, SPO e o./Comissão, T‑29/92, Colect., p. II‑289, n.° 235).

79
Além disso, o facto de um acordo ou de uma prática concertada terem apenas por objectivo a comercialização de produtos num único Estado‑Membro não é suficiente para excluir a possibilidade de o comércio entre Estados‑Membros poder ser afectado. Uma vez que se trata de um mercado permeável às importações, os membros de um acordo de preços nacional só podem conservar a sua quota de mercado se se protegerem contra a concorrência estrangeira (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1989, Belasco e o./Comissão, 246/86, Colect., p. 2117, n.os 33 e 34).

80
No caso vertente, não é contestado que o mercado do açúcar na Grã‑Bretanha é permeável às importações, e isso não obstante o facto de a regulamentação comunitária do mercado do açúcar e os custos de transporte contribuírem para as dificultar.

81
Por outro lado, resulta da decisão [controvertida] e do conjunto do dossier que uma das maiores preocupações da British Sugar e da Tate & Lyle era limitar o nível das importações na medida em que estas não lhes permitiam escoar a sua produção no interior do mercado nacional ([n.os ]16 e 17 [dos fundamentos] da decisão [controvertida]). Com efeito, por um lado, foi a própria British Sugar a declarar ter adoptado conscientemente, durante o período de referência, uma política de preços destinada a impedir as importações, uma vez que a sua prioridade era escoar a totalidade das suas quotas A e B no mercado da Grã‑Bretanha (petição, n.os 257 e 258). Por outro lado, resulta do [n.°] 17 [dos fundamentos] da decisão [controvertida] que a Tate & Lyle tinha levado activamente a cabo, durante o período de referência, uma política destinada a reduzir o risco de um aumento do nível das importações.

82
Por conseguinte, nestas circunstâncias, não foi erradamente que a Comissão entendeu que o acordo em causa, que cobria a quase totalidade do território nacional e tinha sido posto em prática por empresas que representavam cerca de 90% do mercado pertinente, era susceptível de afectar o comércio entre Estados‑Membros.

83
A British Sugar alega que o efeito potencial sobre as correntes de trocas comerciais entre Estados‑Membros não era sensível.

84
A este respeito, a jurisprudência reconheceu que a Comissão não tem a obrigação de demonstrar que um acordo ou uma prática concertada tem um efeito sensível sobre as trocas comerciais entre Estados‑Membros. Efectivamente, o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado exige apenas que os acordos e as práticas concertadas restritivos da concorrência sejam susceptíveis de afectar o comércio entre Estados‑Membros (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colect., p. II‑1711, n.° 279).

85
Face ao que precede, foi, portanto, a justo título que a Comissão considerou que o acordo recriminado era susceptível de afectar as trocas comerciais intracomunitárias.

86
Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser rejeitado na íntegra.»

9
Quanto ao segundo fundamento do presente recurso, que respeita às apreciações feitas pelo Tribunal de Primeira Instância no âmbito do primeiro fundamento do pedido subsidiário que lhe fora apresentado, o Tribunal de Primeira Instância decidiu o seguinte:

«98
Nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 [do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22)], a Comissão pode aplicar coimas de 1 000 euros, no mínimo, e de 1 milhão de euros, no máximo, podendo este último montante ser elevado até 10% do volume de negócios realizado no decurso do exercício social precedente por cada uma das empresas que participaram na infracção. Para determinar o montante da coima, dentro destes parâmetros, a referida disposição estabelece que seja tida em consideração a gravidade e a duração da infracção.

99
É jurisprudência constante que o montante da coima deve ser graduado em função das circunstâncias da violação e da gravidade da infracção e que a apreciação da gravidade da infracção para efeitos da fixação do montante da coima deve ser efectuada tendo em conta, nomeadamente, a natureza das restrições à concorrência (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1994, Parker Pen/Comissão, T‑77/92, Colect., p. II‑549, n.° 92).

100
Além disso, deve recordar‑se que o poder da Comissão de aplicar coimas às empresas que, deliberadamente ou por negligência, cometem uma infracção às disposições do artigo 85.°, n.° 1, ou do artigo 86.° do Tratado constitui um dos meios que lhe foram atribuídos com vista a permitir‑lhe cumprir a missão de vigilância que o direito comunitário lhe confere. Esta missão compreende, certamente, a tarefa de instruir e reprimir infracções individuais, mas inclui igualmente o dever de prosseguir uma política geral destinada a aplicar, em matéria de concorrência, os princípios fixados pelo Tratado e a orientar o comportamento das empresas nesse sentido (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 105).

101
Daqui decorre que, para apreciar a gravidade de uma infracção com vista a determinar o montante da coima, a Comissão deve ter em consideração não apenas as circunstâncias particulares do caso concreto mas igualmente o contexto no qual a infracção se situa e zelar pelo carácter dissuasivo da sua acção, sobretudo para os tipos de infracções particularmente nocivas à realização dos objectivos da Comunidade (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 106).

102
Ora, no que respeita à proporcionalidade das coimas aplicadas, as recorrentes nos processos T‑204/98 e T‑207/98 afirmam, no essencial, que o carácter desproporcionado das coimas é a consequência da qualificação da infracção de ‘grave’. Com efeito, a sua argumentação pode ser resumida no sentido de que, à luz das orientações, o seu acordo, embora do tipo horizontal, deveria ser qualificado de «pouco grave», dada a ausência de efeitos anticoncorrenciais substanciais sobre o mercado.

103
A este respeito, basta concluir, por um lado, que o acordo recriminado deve ser considerado horizontal, na medida em que os comerciantes participaram nele enquanto concorrentes dos produtores, e, por outro, que o mesmo respeitava à fixação de preços. Ora, um acordo desta natureza sempre foi considerado particularmente nocivo e é qualificado de «muito grave» nas orientações. Além disso, como a Comissão sublinha nos seus articulados, a qualificação do acordo em questão de ‘grave’, dado o seu limitado impacto no mercado, representa já uma qualificação atenuada relativamente aos critérios geralmente aplicados na fixação das coimas em caso de cartel de preços, critérios esses que deveriam tê‑la conduzido a qualificar o acordo de muito grave.

104
No que respeita à crítica suscitada pela British Sugar acerca da proporcionalidade da majoração da coima em função da duração da infracção, deve recordar‑se que o artigo 15.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 17 prevê que, ‘para determinar o montante da multa, deve tomar‑se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma’. A duração da infracção constitui, por conseguinte, nos termos desta disposição, um dos elementos a considerar para fixar o montante da sanção pecuniária a aplicar às empresas que cometeram infracções às regras da concorrência (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T‑43/92, Colect., p. II‑441, n.° 154). Foi, portanto, a justo título que a Comissão procedeu, na fixação das coimas aplicadas, à apreciação da duração da infracção.

105
Nesta apreciação, a Comissão concluiu estar em presença de uma infracção de duração média e, consequentemente, aplicou uma majoração de cerca de 40% do montante apurado em função da gravidade. A este respeito, deve recordar‑se que é jurisprudência constante que, ao fixar o montante de cada coima, a Comissão dispõe de poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T‑150/89, Colect., p. II‑1165, n.° 59, e de 14 de Maio de 1998, Mo och Domsjö/Comissão, T‑352/94, Colect., p. II‑1989, n.° 268, confirmado em recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Mo och Domsjö/Comissão, C‑283/98 P, Colect., p. I‑9855, n.° 45).

106
Incumbe, porém, ao juiz comunitário controlar se o montante da coima aplicada é proporcionado relativamente à duração e aos outros elementos de natureza a influir na apreciação da gravidade da infracção (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Outubro de 1997, Deutsche Bahn/Comissão, T‑229/94, Colect., p. II‑1689, n.° 127). A este respeito, é impossível partilhar da opinião da British Sugar, segundo a qual a Comissão poderia proceder à majoração de uma coima em função da duração da infracção apenas se, e na medida em que, exista uma relação directa entre a duração e um prejuízo acrescido causado aos objectivos comunitários visados pelas regras da concorrência, relação esta que seria excluída na ausência de efeitos da infracção sobre o mercado. Pelo contrário, deve considerar‑se que o impacto da duração da infracção no cálculo do montante da coima deve ser igualmente apreciado em função dos outros elementos que caracterizam a infracção em questão (v., neste sentido, acórdão Dunlop Slazenger/Comissão, já referido, n.° 178). No caso vertente, há que considerar que a majoração de 40% aplicada pela Comissão ao montante calculado em função da gravidade da infracção não tem carácter desproporcionado.

107
O argumento invocado pela British Sugar, segundo o qual a noção de circunstâncias agravantes que figura nas orientações é contrária ao artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, carece igualmente de qualquer fundamento.

108
Em primeiro lugar, deve proceder‑se à análise das disposições pertinentes das orientações. O ponto 1 A enuncia que ‘a avaliação do grau de gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência’. O ponto 2, sob o título de circunstâncias agravantes, estabelece uma lista não exaustiva de circunstâncias que podem levar a um aumento do montante de base calculado em função da gravidade e da duração da infracção, como a reincidência, a recusa de cooperação, o papel de instigador da infracção, a prática de medidas de retaliação e a necessidade de ter em conta ganhos ilícitos obtidos graças à infracção.

109
Ora, resulta das disposições acima citadas que a apreciação da gravidade da infracção é efectuada em duas etapas. Numa primeira fase, a gravidade é apreciada apenas em função dos elementos próprios da infracção, como a sua natureza e o seu impacto no mercado e, numa segunda fase, a apreciação da gravidade é articulada com as circunstâncias específicas da empresa em causa, o que, por outro lado, leva a que a Comissão considere não só eventuais circunstâncias agravantes mas também, sendo caso disso, circunstâncias atenuantes (v. ponto 3 das orientações). Este procedimento, longe de contrariar a letra e o espírito do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, permite, no quadro, nomeadamente, de infracções que impliquem várias empresas, ter em conta, na apreciação da gravidade da infracção, os diferentes papéis desempenhados por cada empresa e a sua atitude perante a Comissão no decurso do processo.

110
Em segundo lugar, no que respeita à proporcionalidade da majoração aplicada à coima infligida à British Sugar em função de circunstâncias agravantes, deve concluir‑se que, tendo em conta as circunstâncias invocadas pela Comissão nos n.os 207 a 209 da decisão [controvertida], uma majoração de 75% não deve ser considerada desproporcionada.

[…]

112
O fundamento invocado pela British Sugar e pela Tate & Lyle no que respeita ao carácter alegadamente desproporcionado das coimas deve, por conseguinte, ser rejeitado.

113
No que toca ao fundamento relativo à não tomada em consideração da estrutura do mercado pertinente, deve salientar‑se que o Tribunal de Justiça, no acórdão [de 16 de Dezembro de 1975,] Suiker Unie [e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.os 615 a 619,] considera que o contexto regulamentar e económico no mercado do açúcar é de natureza a justificar um tratamento menos severo das práticas potencialmente anticoncorrenciais. Contudo, a Comissão sublinhou, correctamente, que os acordos objecto do acórdão Suiker Unie não respeitam a uma alta de preços, mas à repartição dos mercados segundo determinadas quotas. Além disso, o próprio Tribunal de Justiça sublinhou, no acórdão Suiker Unie, que, em caso de acordo ou prática concertada sobre os preços, as suas conclusões teriam sido diferentes. A este respeito, acrescenta que ‘o prejuízo que o comportamento arguido possa ter causado aos utilizadores ou aos consumidores foi limitado, pois a própria Comissão não imputou aos interessados um aumento concertado ou abusivo dos preços praticados e os entraves colocados à livre escolha de fornecedores devido à partilha dos mercados, não deixando de merecer censura, tem um peso menor quando se trata de um produto fundamentalmente homogéneo como o açúcar’ (n.° 621). Uma vez que, no presente caso concreto, se trata justamente de um acordo ou prática concertada sobre os preços, foi a justo título que a Comissão se afastou das conclusões do acórdão Suiker Unie.

114
Por conseguinte, há que concluir igualmente que a acusação baseada na não tomada em consideração da estrutura do mercado que envolve as infracções deve ser rejeitada.

115
O fundamento deve, portanto, ser rejeitado na íntegra.»


O recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância

10
A British Sugar conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a decisão controvertida na sua totalidade ou, a título subsidiário, parcialmente;

ainda a título subsidiário:

anular os artigos 3.° e 4.° da decisão controvertida ou reduzir a coima aplicada, e

condenar a Comissão nas despesas suportadas pela British Sugar no âmbito do presente processo de recurso e nas despesas referentes ao processo T‑204/98, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.

11
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

julgar o recurso parcialmente inadmissível e não procedente quanto ao mais ou, a título subsidiário, como totalmente improcedente, e

condenar a recorrente nas despesas suportadas pela Comissão no presente recurso.


Quanto ao recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao fundamento referente à repercussão no comércio entre os Estados‑Membros

Argumentos das partes

12
A British Sugar sustenta, em primeiro lugar, que nenhum dos factos ou circunstâncias mencionados pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 80 e 81 do acórdão recorrido é suficiente, em termos de direito, para dar origem às consequências jurídicas que esse órgão jurisdicional teve em consideração.

13
A este respeito, a recorrente sustenta que a implementação de um acordo, decisão ou prática concertada em todo ou numa grande parte do território de um Estado‑Membro não demonstra, por si só, a influência no comércio entre os Estados‑Membros (v. acórdão de 21 de Janeiro de 1999, Bagnasco e o., C‑215/96 e C‑216/96, Colect., p. I‑135). Com efeito, será necessário demonstrar que o próprio acordo, decisão ou prática concertada teve, ou podia ter, efeito no comércio entre os Estados‑Membros.

14
Ora, os factos referidos pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 80 e 81 do acórdão recorrido não demonstram que o acordo, decisão ou prática concertada era susceptível de produzir efeitos no comércio entre os Estados‑Membros. Quando muito, demonstram que intervieram outros factos ou circunstâncias durante o período em questão, independentes do acordo, decisão ou prática concertada, que poderiam ter produzido esse efeito no comércio entre os Estados‑Membros.

15
O primeiro facto em que se apoiou o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 80 do acórdão recorrido, apenas demonstra que se verificou a importação de uma quantidade de açúcar na Grã‑Bretanha durante o período em questão.

16
No que respeita ao segundo facto, a British Sugar observa que é exacto que uma das maiores preocupações da Tate & Lyle e dela própria consistia em limitar o nível das importações na medida em que estas não lhes permitiam escoar a respectiva produção no mercado nacional (n.° 81 do acórdão recorrido). Todavia, esta limitação terá sido motivada por razões respeitantes a cada uma das partes.

17
No que toca ao terceiro facto em que se apoiou o Tribunal de Primeira Instância, mencionado no segundo período do n.° 81 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância parece ter admitido, segundo a British Sugar, que a sua política de preços consistiu em fixar os preços a um nível tal que nenhuma importação podia ser atraída pela rentabilidade das vendas de açúcar no Reino Unido. Contudo, esta política nada tem a ver com o acordo ou a prática concertada.

18
Quanto ao quarto facto em que se apoiou o Tribunal de Primeira Instância, enunciado no terceiro período do n.° 81 do acórdão recorrido, a British Sugar alega que a política da Tate & Lyle é unilateral e nada tem a ver com o acordo ou a prática concertada.

19
Seguidamente, a British Sugar sustenta que, nos n.os 84 e 85 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância parece rejeitar o seu argumento segundo o qual é necessário demonstrar que o alegado efeito potencial sobre as trocas comerciais é sensível. Ora, resulta da jurisprudência que, para cair na alçada da proibição do artigo 85.° do Tratado, o alegado efeito potencial nas trocas comerciais entre Estados‑Membros deve ter carácter sensível (v. acórdãos de 25 de Novembro de 1971, Béguelin, 22/71, Colect., p. 355; Bagnasco e o., já referido, e do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, European Night Services e o./Comissão, T‑374/94, T‑375/94, T‑384/94 e T‑388/94, Colect., p. II‑3141).

20
Por último, a British Sugar alega que o acórdão recorrido não procedeu a qualquer distinção entre o açúcar industrial e o açúcar a retalho, apesar dos elementos muito diferentes que se aplicam a um e a outro. Contrariamente ao açúcar industrial, não houve, e não há, virtualmente qualquer comércio de açúcar a retalho embalado, devido aos custos de fornecimento elevados, às línguas e às diferenças nacionais no que respeita à dimensão e ao peso das embalagens.

21
A Comissão alega, em primeiro lugar, que um acordo deve ser apreciado tendo em conta o seu contexto e que os aspectos que são estranhos ao acordo podem, portanto, ser efectivamente relevantes.

22
Seguidamente, a Comissão sustenta que uma presunção de efeito nas trocas intracomunitárias é reconhecida em direito comunitário quando um acordo se estenda a todo o território de um Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão de 18 de Junho de 1998, Comissão/Itália, C‑35/96, Colect., p. I‑3851, n.° 48).

23
Quanto aos factos julgados assentes no acórdão recorrido, a Comissão entende que são suficientes para servir de base à consequência jurídica deles retirada pelo Tribunal de Primeira Instância, de que o acordo em questão podia afectar as trocas intracomunitárias. Recorda a este respeito que decorre da jurisprudência que a afectação das trocas intracomunitárias resulta, em geral, da reunião de diversos factores que, considerados isoladamente, não são necessariamente determinantes (v. acórdão Bagnasco e o., já referido, n.° 47). A conclusão constante do n.° 82 do acórdão recorrido repousa na apreciação do conjunto dos factos expostos nos n.os 80 e 81 do referido acórdão. Portanto, estes não deviam ser apreciados isoladamente.

24
No que respeita à política de fixação dos preços da British Sugar, a Comissão observa que é indiferente que a British Sugar tenha adoptado unilateralmente uma política de fixação dos preços destinada a impedir que surjam possibilidades rentáveis para os importadores, dado que tinha concluído um acordo com os outros participantes que representavam cerca de 90% do açúcar fornecido no mercado do Reino Unido.

25
No que respeita ao argumento da British Sugar segundo o qual o efeito potencial nas trocas intracomunitárias deve ser sensível, a Comissão entende que a British Sugar interpretou mal o acórdão recorrido. Com efeito, no n.° 78 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância recordou que a jurisprudência não exige que as trocas intracomunitárias tenham sido realmente afectadas, mas simplesmente que o acordo seja susceptível de produzir um efeito sensível. Todas as menções ao efeito produzido nas trocas intracomunitárias feitas posteriormente no acórdão recorrido devem ser entendidas como referindo‑se a este critério.

26
Por último, quanto ao argumento da British Sugar assente na distinção entre o açúcar industrial e o açúcar a retalho, a Comissão observa que, no ponto 59 dos seus fundamentos, a decisão controvertida define o mercado do produto em causa como sendo o do açúcar branco cristalizado e que esta decisão só admite a distinção evocada pela British Sugar a título de submercados.

Apreciação do Tribunal de Justiça

27
Foi de forma juridicamente correcta que o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n.° 78 do acórdão recorrido, que, para que um acordo entre empresas seja susceptível de afectar o comércio entre Estados‑Membros, deve, com base num conjunto de elementos objectivos de direito ou de facto, permitir considerar, com um grau de probabilidade suficiente, que pode exercer uma influência, directa ou indirecta, actual ou potencial, nas correntes de trocas comerciais entre Estados‑Membros, de uma forma susceptível de prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre os Estados‑Membros (v. acórdão de 11 de Julho de 1985, Remia e o./Comissão, 42/84, Recueil, p. 2545, n.° 22). Deste modo, a afectação das trocas intracomunitárias resulta em geral da reunião de diversos factores que, isoladamente considerados, não são necessariamente determinantes (v. acórdãos de 15 de Dezembro de 1994, DLG, C‑250/92, Colect., p. I‑5641, n.° 54, e Bagnasco e o., já referido, n.° 47).

28
Além disso, como o Tribunal de Primeira Instância recordou no n.° 79 do acórdão recorrido, o facto de um acordo, decisão ou prática concertada ter apenas por objectivo a comercialização de produtos num único Estado‑Membro não é suficiente para excluir a possibilidade de o comércio entre Estados‑Membros poder ser afectado. Uma vez que se trata de um mercado permeável às importações, os membros de um acordo de preços nacional só podem conservar a sua quota de mercado se se protegerem contra a concorrência estrangeira (v., nomeadamente, acórdão Belasco e o./Comissão, já referido, n.os 33 e 34).

29
Ora, resulta do n.° 80 do acórdão recorrido que não é contestado que o mercado do açúcar na Grã‑Bretanha é permeável às importações. Seguidamente, está assente que, durante as reuniões respeitantes aos preços do açúcar industrial, a British Sugar dava informações a todos os participantes a respeito dos seus futuros preços e que ela e a Tate & Lyle se encontraram por diversas vezes para discutir os preços do açúcar a retalho. A isto acresce que a British Sugar não contesta a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 53 do acórdão recorrido, de que foi a justo título que a Comissão considerou que essas reuniões tinham por objectivo restringir a concorrência através da coordenação das políticas de preços. Por último, a própria British Sugar reconhece, por um lado, que é líder em matéria de preços e, por outro, ter fixado os seus preços, e portanto os preços do mercado, por referência ao preço precisamente abaixo do qual não poderia ser realizada qualquer importação de forma rentável. O facto de que a limitação das importações dos outros Estados‑Membros constituía uma das principais preocupações da British Sugar e da Tate & Lyle decorre, como salientou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 81 do acórdão recorrido, dos pontos 16 e 17 dos fundamentos da decisão controvertida.

30
Em tais circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao considerar, no n.° 82 do acórdão recorrido, que não foi erradamente que a Comissão entendeu que o acordo em causa era susceptível de afectar o comércio entre os Estados‑Membros.

31
Quanto ao argumento da British Sugar segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta que a Comissão tinha a obrigação de demonstrar que o efeito potencial nas trocas entre Estados‑Membros é sensível, assenta numa leitura errada do acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância afirmou, no n.° 78 do acórdão recorrido, que é necessário demonstrar que o comportamento imputado é susceptível de afectar o comércio entre Estados‑Membros de modo sensível. No n.° 84 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância mais não fez do que recordar a sua jurisprudência nos termos da qual não é necessário que a Comissão demonstre que um acordo tem de facto um efeito sensível nas trocas comerciais entre Estados‑Membros, mas que basta demonstrar que o acordo é susceptível de afectar essas trocas.

32
Por último e no que toca ao argumento que a British Sugar retira do facto de o acórdão recorrido não ter procedido a uma distinção entre o açúcar industrial e o açúcar a retalho quando examinou o efeito produzido pelo acordo no comércio entre os Estados‑Membros e a consequente inexistência de uma análise correcta do efeito do acordo no comércio entre os Estados‑Membros no mercado do açúcar a retalho, há que considerar, por um lado, que, como salientou a Comissão, a decisão controvertida, no ponto 59 dos seus fundamentos, define o mercado dos produtos em causa como o do açúcar branco cristalizado, sendo o açúcar a retalho e o açúcar industrial considerados como dois submercados. Por outro lado, a Comissão apreciou o efeito do acordo nas correntes de trocas entre os Estados‑Membros, em primeiro lugar, no mercado do açúcar branco cristalizado, nos pontos 159 a 161 dos fundamentos da decisão controvertida, e, seguidamente, nos dois submercados, nos pontos 163 a 168 dos fundamentos desta mesma decisão, após ter indicado, no ponto 162 dos seus fundamentos, que, no que respeita ao açúcar industrial e ao açúcar a retalho, existiam também outros elementos de facto que permitiam concluir que o acordo podia ter tido um efeito sensível nessas correntes.

33
Não tendo a British Sugar invocado no seu recurso no Tribunal de Primeira Instância qualquer fundamento assente na irregularidade da definição do mercado feita pela Comissão nem, mais precisamente, da sua análise do submercado do açúcar a retalho, é forçoso concluir que o presente argumento assenta em elementos novos que não foram apresentados em primeira instância. Por força do n.° 2 do artigo 113.° do Regulamento de Processo, são, desde logo, inadmissíveis no âmbito do presente recurso (v. acórdão de 17 de Maio de 2001, IECC/Comissão, C‑450/98 P, Colect., p. I‑3947, n.° 36).

34
Por conseguinte, o primeiro fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente não fundado. Assim sendo, é totalmente improcedente.

Quanto ao fundamento referente à proporcionalidade da coima e à tomada em consideração da estrutura do mercado

Argumentos das partes

35
A título liminar, a British Sugar recorda que incumbe ao Tribunal de Primeira Instância verificar se o montante da coima aplicada é proporcionado em relação à duração e à gravidade da infracção (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Outubro de 1997, Deutsche Bahn/Comissão, T‑229/94, Colect., p. II‑1689) e, em especial, apreciar esta última face às circunstâncias invocadas pela recorrente (v. acórdão de 14 de Novembro de 1996, Tetra Pak/Comissão, C‑333/94 P, Colect., p. I‑5951). No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância não terá correctamente cumprido essa missão.

36
A este respeito, a British Sugar alega, na primeira parte do seu fundamento, que o Tribunal de Primeira Instância não teve suficientemente em conta o facto de o acordo não ter tido qualquer impacto real nos preços, na concorrência ou no comércio entre os Estados‑Membros. Ora, a circunstância de os efeitos de um acordo serem limitados ou, como no caso em apreço, inexistentes devia ter importância capital na avaliação da gravidade de uma infracção, como decorre dos primeiro e segundo parágrafos do ponto I, A, das orientações.

37
Com efeito, uma restrição à concorrência, embora horizontal, que não teve impacto real na concorrência ou nos preços, não teve impacto no comércio entre os Estados‑Membros, não implicou a fixação dos preços facturados a clientes específicos nem a fixação de preços mínimos e era limitada a uma parte do território de um Estado‑Membro deve ser entendida uma violação «pouco grave» e não «grave».

38
Em todo o caso, mesmo que a alegada infracção devesse ser inserida na categoria das «infracções graves», devia tê‑lo sido na escala mais baixa destas últimas. Ora, de um leque compreendido entre 1 milhão e 20 milhões de ecus, a Comissão fixou em 18 milhões de ecus a coima de base para a gravidade da infracção.

39
A este respeito, tanto a Comissão, quando fixou o nível de base da coima nesse montante na decisão controvertida, como o Tribunal de Primeira Instância, quando confirmou esse aspecto da decisão controvertida, não terão tomado devidamente em consideração o facto de a alegada infracção não ter tido impacto na concorrência, o que é contrário aos quarto e sexto parágrafos do ponto I, A, das orientações.

40
O nível desproporcionado da coima de base de 18 milhões de ecus resulta de forma flagrante quando comparado com outras decisões da Comissão, nas quais certas infracções também foram incluídas na categoria «infracções graves».

41
Além disso, a British Sugar sustenta que, ao determinar o montante ou a majoração que se prendem com a duração da infracção no cálculo do montante da coima, a Comissão e o Tribunal de Primeira Instância também deveriam ter tomado em consideração a inexistência de qualquer impacto prejudicial nos consumidores, em conformidade com o terceiro parágrafo do ponto I, B, das orientações.

42
Por último, a British Sugar observa que, na falta de quase todos os elementos considerados relevantes como tais na decisão controvertida, uma majoração de 75% da coima por circunstâncias agravantes é excessiva e ilegal.

43
Na segunda parte do seu fundamento, a British Sugar sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não teve suficientemente em conta a estrutura do mercado relevante. Alega que esta estrutura explica a razão pela qual a infracção em questão não teve, e não poderia ter, efeito nos preços, na concorrência ou no comércio e invoca em apoio deste argumento o acórdão de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, já referido (n.os 615 a 619).

44
A British Sugar salienta, a este respeito, que é errada a interpretação do acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, feita pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 113 do acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal de Justiça não terá referido que, em caso de acordo em matéria de preços, as suas conclusões teriam sido diferentes. O Tribunal de Justiça referiu que as suas conclusões teriam sido diferentes se o acordo tivesse causado um prejuízo aos utilizadores ou aos consumidores em razão de um «aumento concertado ou abusivo dos preços praticados» (v. acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n.os 619 a 621). Ora, no caso em apreço, não foi afirmado que resultou do acordo ou da prática concertada um qualquer aumento real dos preços praticados nem que foi causado um prejuízo real a utilizadores ou a consumidores.

45
A Comissão sustenta que este fundamento é inadmissível, pois equivale a um pedido destinado a obter que o Tribunal de Justiça substitua, por motivos de equidade, a sua própria apreciação pela apreciação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância no que respeita ao montante da coima (v. acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 129) e, de qualquer modo, na medida em que parte da hipótese de que o Tribunal de Justiça pode proceder a um reexame geral da coima por razões de proporcionalidade.

46
Quanto ao argumento da British Sugar assente na estrutura do mercado em causa, a Comissão entende que, como foi referido no n.° 113 do acórdão recorrido, a posição da British Sugar não se pode comparar à das partes no referido acórdão. Segundo a Comissão, o Tribunal de Justiça indicou claramente que teria concluído de forma diferente sobre a questão em causa caso o acordo tivesse consistido numa concertação quanto aos preços. Ora, o acordo em causa no caso em apreço é um acordo «para aumentar o nível dos preços do açúcar branco cristalizado na Grã‑Bretanha e para se abster de aumentar [as] partes de mercado através da descida dos preços».

Apreciação do Tribunal de Justiça

47
Há que recordar que o Tribunal de Primeira Instância tem competência exclusiva para fiscalizar o modo como a Comissão apreciou em determinado caso específico a gravidade dos comportamentos ilegais. No âmbito do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objecto, por um lado, verificar em que medida o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração, de modo juridicamente correcto, todos os factores essenciais para apreciar a gravidade de um determinado comportamento à luz dos artigos 85.° do Tratado e 15.° do Regulamento n.° 17 e, por outro, apreciar se o Tribunal de Primeira Instância respondeu correctamente a todos os argumentos invocados pela recorrente tendentes à supressão ou à redução da coima (v., designadamente, acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 128).

48
No que toca ao alegado carácter desproporcionado da coima, há que recordar que não compete ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, substituir, por motivos de equidade, a sua própria apreciação pela apreciação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, que se pronunciou, no exercício da sua plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação, por estas, do direito comunitário (acórdãos de 17 de Junho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C‑219/95 P, Colect., p. I‑4411, n.° 31, e Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 129).

49
Donde decorre que este fundamento deve ser julgado inadmissível, na medida em que tem por objecto a reanálise global das coimas (v. acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 129).

50
Quanto ao restante, como referiu a advogada‑geral no n.° 50 das suas conclusões, a British Sugar não forneceu qualquer elemento que possa demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta, de forma juridicamente correcta, todos os factos essenciais para a apreciação da gravidade do comportamento criticado à luz dos artigos 85.° do Tratado e 15.° do Regulamento n.° 17. A este respeito, basta observar que, no n.° 103 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, após ter concluído que o acordo impugnado devia ser considerado horizontal e respeitante à fixação dos preços, precisou que esse acordo foi sempre considerado particularmente nocivo e que é qualificado de «muito grave» nas orientações.

51
A British Sugar também não alegou que o Tribunal de Primeira Instância não respondeu de forma jurídica a todos os argumentos destinados a obter a supressão ou a redução da coima. Em todo o caso, há designadamente que salientar que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância respondeu, nos n.os 101 a 103, ao argumento referente ao carácter alegadamente pouco grave do acordo, nos n.os 104 a 106, ao argumento referente à duração da infracção, nos n.os 107 a 110, ao argumento referente às circunstâncias agravantes e, no n.° 113, ao argumento referente à estrutura do mercado em questão.

52
Por último, há que referir que, contrariamente ao que alega a British Sugar, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 113 do acórdão recorrido, interpretou correctamente os n.os 619 a 621 do acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, observando que o próprio Tribunal de Justiça salientou que, em caso de acordo sobre os preços, as suas conclusões teriam sido diferentes.

53
Resulta das precedentes considerações que também este fundamento não colhe, por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

54
Não procedendo nenhum dos fundamentos da recorrente, há que julgar o recurso improcedente na totalidade.


Quanto às despesas

55
Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso das decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.°, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida nos seus fundamentos, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

decide:

1)
É negado provimento ao recurso.

2)
A British Sugar plc é condenada nas despesas.

Jann

Timmermans

von Bahr

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

O secretário

O presidente

R. Grass

V. Skouris


1
Língua do processo: inglês.

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