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Document 62001CJ0277

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 3 de Abril de 2003.
Parlamento Europeu contra Ignacio Samper.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Reconstituição de carreira - Análise comparativa dos méritos.
Processo C-277/01 P.

European Court Reports 2003 I-03019

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:196

62001J0277

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 3 de Abril de 2003. - Parlamento Europeu contra Ignacio Samper. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Reconstituição de carreira - Análise comparativa dos méritos. - Processo C-277/01 P.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-03019


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Interesse em agir - Condição - Benefício para o recorrente

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 49.° ]

2. Funcionários - Promoção - Poder de apreciação da Administração - Fiscalização jurisdicional - Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.° )

Sumário


1. A existência de um interesse em agir por parte do autor do recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância pressupõe que este último possa, pelo seu resultado, conferir-lhe um benefício.

Um recurso pode conferir um benefício a uma instituição ao permitir-lhe, se acolhido, recuperar as remunerações retroactivamente pagas a um funcionário em execução do acórdão impugnado. Por outro lado, a anulação desse acórdão ocasionar-lhe-ia em qualquer caso um benefício certo, susceptível de pôr definitivamente ao abrigo de qualquer pedido de indemnização formulado pelo funcionário em razão do prejuízo que ele sustenta ter sofrido por causa da decisão controvertida anulada pelo Tribunal.

( cf. n.os 28, 30, 31 )

2. Para avaliar o interesse do serviço, bem como as qualificações e os méritos dos candidatos, a ter em consideração no quadro de uma decisão de promoção a título do artigo 45.° do Estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação e, neste domínio, a fiscalização do juiz comunitário deve limitar-se à questão de saber se, considerando as vias e os fundamentos que possam ter conduzido a Administração à sua decisão, ela se manteve dentro de limites razoáveis e não fez uso do seu poder de forma manifestamente errada. O juiz comunitário não pode, pois, substituir, pela sua própria, a apreciação das qualificações e dos méritos dos candidatos feita pela autoridade investida do poder de nomeação.

( cf. n.° 35 )

Partes


No processo C-277/01 P,

Parlamento Europeu, representado por H. von Hertzen e D. Moore, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) em 3 de Maio de 2001, Samper/Parlamento (T-99/00, ColectFP, pp. I-A-111 e II-507),

sendo a outra parte no processo:

Ignacio Samper, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Madrid (Espanha), representado por E. Boigelot, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. Wathelet, presidente de secção, C. W. A. Timmermans, A. La Pergola, P. Jann e S. von Bahr (relator), juízes,

advogado-geral: L. A. Geelhoed,

secretário: R. Grass,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Junho de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Julho de 2001, o Parlamento Europeu interpôs, ao abrigo do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Maio de 2001, Samper/Parlamento (T-99/00, ColectFP, pp. I-A-111 e II-507, a seguir o «acórdão impugnado»), pelo qual este anulou a sua decisão de 9 de Junho de 1999, que reconstituiu a carreira de I. Samper, na medida em que fixou em 1 de Janeiro de 1998 a data de produção de efeitos da sua promoção ao grau A 4 (a seguir «decisão controvertida»).

Factos na origem do litígio

2 Os factos que estão na origem do litígio, tal como resultam do acórdão impugnado e dos autos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância, podem resumir-se do seguinte modo.

3 I. Samper entrou ao serviço do Parlamento em 1986. Foi recrutado no grau A 7 e colocado na Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros (DG II). Foi promovido ao grau A 6 em 1989 e ao grau A 5 em 1994.

4 Por decisão de 21 de Fevereiro de 1995, I. Samper, que constava em primeiro lugar, seguido de F. Carbajo Ferrero, da lista de aptidão elaborada na sequência do concurso interno A/88, destinado a preencher o lugar de chefe de divisão, de grau A 3, do Gabinete de Informação de Madrid (Espanha), dependente da Direcção-Geral da Informação e das Relações Públicas (DG III) do Parlamento, foi nomeado para esse posto, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1995. Este concurso foi organizado na sequência do processo de promoção ou de mutação aberto pelo aviso de vaga n.° 7424, que não se concluíra por uma nomeação.

5 Por acórdão de 12 de Junho de 1997, Carbajo Ferrero/Parlamento (T-237/95, ColectFP, pp. I-A-141 e II-429), o Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido de F. Carbajo Ferrero de que fosse anulada a decisão de 21 de Fevereiro de 1995 e a decisão de não o nomear para esse lugar.

6 Por acórdão de 18 de Março de 1999, Carbajo Ferrero/Parlamento (C-304/97 P, Colect., p. I-1749), o Tribunal de Justiça anulou o referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância, bem como a decisão de 21 de Fevereiro de 1995 que nomeara I. Samper, com o fundamento de que a necessária correspondência entre as condições enunciadas no aviso de vaga n.° 7424 e as enunciadas no aviso de concurso A/88 não fora respeitada.

7 Por decisão de 14 de Abril de 1999, o Parlamento, em execução do acórdão do Tribunal de Justiça Carbajo Ferrero/Parlamento, já referido, declarou verificada a anulação da nomeação de I. Samper como chefe de divisão e reconstituiu a sua carreira, a partir de 1 de Abril de 1995, no grau A 5, escalão 2, com antiguidade de escalão reportada a 1 de Fevereiro de 1994. Colocou-o no Gabinete de Informação de Madrid e declarou que, por aplicação do artigo 85.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), o interessado conservava as remunerações do grau A 3 recebidas até à notificação do referido acórdão.

8 Pela decisão controvertida, I. Samper foi promovido pela autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») ao grau A 4, escalão 1, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1998, em conformidade com o parecer unânime emitido pelo Comité Consultivo de Promoção (a seguir «comité de promoção») na sua reunião extraordinária de 19 de Maio de 1999, como resulta da acta dessa reunião.

9 Em 8 de Setembro de 1999, I. Samper apresentou uma reclamação contra a decisão controvertida. Por carta do presidente do Parlamento de 20 de Janeiro de 2000, esta reclamação foi indeferida.

O acórdão impugnado

10 Nestas circunstâncias, I. Samper interpôs no Tribunal de Primeira Instância, em 20 de Abril de 2000, um recurso destinado à anulação da decisão controvertida, apenas na medida em que esta define a data de 1 de Janeiro de 1998, e não a de 1 de Janeiro de 1997, como data de produção de efeitos da sua promoção ao grau A 4.

11 I. Samper acusou o Parlamento, em primeiro lugar, de não ter tido suficientemente em conta, aquando do exame comparativo dos seus méritos, as funções de chefe do Gabinete de Informação de Madrid, que exerceu a partir de 1 de Abril de 1995. Acusou-o, em segundo lugar, de não ter tido em conta as modalidades de atribuição dos pontos de promoção, em terceiro lugar, de ter cometido um erro de facto no que respeita à sua experiência profissional e, em quarto lugar, de não ter tido em consideração os critérios relativos à antiguidade e à idade. O Tribunal de Primeira Instância considerou que era suficiente examinar a primeira das quatro acusações assim invocadas por I. Samper.

12 Para este efeito, declarou, no n.° 39 do acórdão impugnado, que incumbia à AIPN, com o fim de reconstituir a carreira de I. Samper, proceder ao exame dos seus méritos a título do exercício de promoção de 1997, tendo em consideração todos os funcionários promovíveis ao grau A 4 durante esse exercício e, em especial, os funcionários promovidos a esse grau na sequência do referido exercício.

13 No n.° 40 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância precisou que, no quadro deste exame, a AIPN devia aplicar os critérios definidos para o exercício de promoção de 1997 e, para este efeito, ter em especial consideração a circunstância de, no momento do referido exercício, I. Samper exercer as funções de chefe do Gabinete de Informação de Madrid desde há cerca de dois anos. O Tribunal de Primeira Instância declarou que resulta expressamente de uma decisão de 27 de Novembro de 1997 relativa às promoções a título deste exercício que a AIPN, embora tendo em conta os relatórios de notação e as recomendações dos directores-gerais, considerara que o critério «determinante» residia no «nível de responsabilidades exercidas [...], bem como no investimento pessoal e no esforço constante no que respeita a essas responsabilidades».

14 O Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 41 do acórdão impugnado, que, aquando da apreciação dos méritos de I. Samper por comparação com os dos funcionários do grau A 5 promovidos ao grau A 4 a título do exercício de 1997, o princípio da igualdade de tratamento impunha à AIPN não apenas que tivesse em conta o nível das responsabilidades assumidas pelo interessado mas ainda que ajustasse, tendo em conta as funções que normalmente correspondem a um lugar de grau A 5, as notas atribuídas e as observações feitas no seu relatório de notação relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e 1 de Janeiro de 1997, quando ocupou o lugar de chefe do Gabinete de Informação de Madrid.

15 No n.° 45 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância declarou, em primeiro lugar, que, contrariamente às alegações do Parlamento, a comparação do relatório de notação de I. Samper com os relatórios dos catorze outros chefes de gabinete de informação do Parlamento, elaborados pelo director-geral da DG III quanto ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e 1 de Janeiro de 1997, revelava que o recorrente fora objecto de apreciações muito honrosas, relativamente às dos seus colegas. O Tribunal acrescentou que a comparação das apreciações gerais revelava que I. Samper não encontrara dificuldades de adaptação. Pelo contrário, a apreciação elogiosa sobre ele emitida era, segundo o Tribunal, comparável às formuladas relativamente a determinados chefes de gabinete de informação mais antigos, que tinham obtido um número de pontos sensivelmente superior (59 pontos num caso e 58 em dois outros), apreciações que também mencionavam um «desafio» a aceitar ou objectivos a atingir.

16 No n.° 46 do acórdão impugnado, o Tribunal declarou que, segundo a acta da sua reunião, o comité de promoção considerara, em substância, após leitura de todos os relatórios de notação de I. Samper, que, embora este fosse um «funcionário de alto nível na DG II», tal não era no entanto o caso na DG III. O Tribunal indicou que o comité de promoção se fundou, a este respeito, essencialmente no facto de, no relatório de notação relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e 1 de Janeiro de 1997, o notador ter indicado que I. Samper devia ainda aceitar vários «desafios». Além disso, o Tribunal notou que o presidente do referido comité fizera previamente notar que esse relatório de notação deixava supor um problema de adaptação do interessado às suas funções de chefe de gabinete, mas que o próprio comité de promoção admitira que a DG III reconhecia que ele era um funcionário muito bom.

17 O Tribunal declarou, no n.° 47 do acórdão impugnado, que a apreciação feita pelo comité de promoção sobre os méritos de I. Samper, no quadro do exercício das suas funções de chefe de gabinete de informação, estava não apenas inquinada por uma certa incoerência mas era ainda manifestamente errónea, na medida em que se fundava na ideia de que ele tivera problemas de adaptação, apreciação esta que era claramente infirmada pela comparação com os relatórios de notação de todos os chefes de gabinete de informação. Segundo o Tribunal, esta comparação mostrava que os méritos de I. Samper eram plenamente reconhecidos na DG III, tendo em atenção o total dos pontos que lhe tinham sido atribuídos e as apreciações elogiosas relativas à sua competência, ao seu grande sentido das responsabilidades, à sua capacidade de iniciativa e ao seu empenhamento profissional, tanto mais que a sua nomeação como chefe de gabinete de informação era relativamente recente.

18 Em segundo lugar, o Tribunal declarou, no n.° 48 do acórdão impugnado, que, no quadro do seu exame comparativo dos méritos de I. Samper a título do exercício de 1997, o comité de promoção se fundara unicamente nas notas atribuídas nos relatórios de notação.

19 O Tribunal acrescentou, no n.° 50 do acórdão impugnado, que, na ausência de qualquer outra explicação, nenhum elemento permitia presumir que a AIPN tivesse efectivamente procedido à comparação do nível das responsabilidades assumidas, entre, por um lado, I. Samper, na qualidade de chefe do gabinete de informação, e, por outro, os funcionários promovidos ao grau A 4 a título do exercício de 1997.

20 O Tribunal realçou, no n.° 52 do acórdão impugnado, que a análise dos fundamentos que levaram o comité de promoção a abster-se de propor a promoção de I. Samper a título do exercício de 1997 e, portanto, a AIPN a não o promover ao grau A 4 a contar de 1 de Janeiro de 1997 revelava que, no quadro do exame comparativo dos méritos do interessado a título do referido exercício, a AIPN não valorizara suficientemente a circunstância de ele exercer com êxito, desde há cerca de dois anos, as funções de chefe do Gabinete de Informação de Madrid.

21 No n.° 53 do acórdão impugnado, o Tribunal declarou que, por não ter valorizado, no quadro do exame comparativo dos seus méritos a título do exercício de 1997, as funções de chefe de gabinete de informação exercidas com sucesso por I. Samper, a AIPN cometera um erro manifesto de apreciação.

22 Nestas condições, o Tribunal concluiu, no n.° 54 do acórdão impugnado, que a decisão controvertida devia ser anulada, por não ter promovido I. Samper ao grau A 4 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997, sem que fosse necessário examinar as demais acusações por este invocadas.

O presente recurso

23 No seu recurso, o Parlamento pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão impugnado e, a título principal, que se pronuncie a título definitivo sobre o litígio, negando provimento ao recurso de anulação de I. Samper e, a título subsidiário, que remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie de novo sobre o recurso de anulação. Pede ainda ao Tribunal de Justiça que decida quanto às despesas.

24 I. Samper pede que o recurso seja rejeitado, a título principal, por manifestamente inadmissível e, a título subsidiário, por improcedente. De qualquer modo, pede ao Tribunal de Justiça que confirme o acórdão impugnado e que condene o Parlamento na integralidade das despesas efectuadas nas duas instâncias.

Quanto à admissibilidade

25 I. Samper sustenta que o Parlamento não tem qualquer interesse em agir e que o seu recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível. Segundo ele, uma vez que uma decisão da AIPN de 31 de Julho de 2001 lhe reconheceu o grau A 4 a contar de 1 de Janeiro de 1997, o presente recurso não tem qualquer interesse para o Parlamento. I. Samper acrescenta que foi em função de considerações próprias que o Parlamento tomou esta decisão, e não em execução do acórdão impugnado, o qual de modo algum implica que ele seja promovido com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

26 O Parlamento afirma que as alegações de I. Samper relativas à inadmissibilidade do recurso são desprovidas de qualquer fundamento, tanto jurídico como material. Assim, o acórdão impugnado não deixou qualquer margem de apreciação à AIPN no que respeita às medidas a tomar para a sua execução. O Parlamento recorda a este respeito que a parte decisória do acórdão impugnado deve ser lida tendo em conta os fundamentos que constituem o seu necessário apoio, nomeadamente, o seu n.° 54, segundo o qual a decisão controvertida deve ser anulada por não ter promovido I. Samper ao grau A 4 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

27 O Parlamento acrescenta que a pronúncia de um acórdão do Tribunal de Justiça no quadro do presente recurso lhe proporcionará um benefício certo, uma vez que este acórdão será susceptível, no caso de o presente recurso ter provimento, por um lado, de o pôr definitivamente ao abrigo de qualquer pedido de indemnização formulado por I. Samper e, por outro, de lhe permitir recuperar as remunerações retroactivas que a este foram pagas em execução do acórdão impugnado.

28 A este respeito, deve desde logo recordar-se que a existência de um interesse em agir do Parlamento pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir-lhe um benefício (acórdão de 13 de Julho de 2000, Parlamento/Richard, C-174/99 P, Colect., p. I-6189, n.° 33).

29 Seguidamente, resulta do n.° 54 do acórdão impugnado que a decisão controvertida devia ser anulada por não ter promovido I. Samper ao grau A 4 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997. Além disso, segundo os termos da decisão de 31 de Julho de 2001, esta foi adoptada em execução do acórdão impugnado.

30 Nestas circunstâncias, é forçoso admitir que a decisão de 31 de Julho de 2001 foi adoptada em execução do acórdão impugnado. Assim, no caso de ser acolhido, o presente recurso pode conferir um benefício ao Parlamento, ao permitir-lhe recuperar as remunerações retroactivamente pagas a I. Samper em execução do acórdão impugnado.

31 Finalmente, a anulação do acórdão impugnado ocasionaria em qualquer caso um benefício certo ao Parlamento, na medida em que, com efeito, seria susceptível de o pôr definitivamente ao abrigo de qualquer pedido de indemnização formulado por I. Samper em razão do prejuízo que ele sustenta ter sofrido por causa da decisão controvertida.

32 Nestas condições, há que julgar o recurso admissível.

Quanto ao mérito

33 O Parlamento sustenta, em substância, que o Tribunal violou o direito comunitário aplicável ao considerar que a AIPN cometeu um erro manifesto de apreciação ao não promover I. Samper ao grau A 4 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997 e que, para chegar a esta conclusão, se baseou em premissas erradas, nomeadamente numa desvirtuação de determinados documentos, e substituiu a apreciação da AIPN pela sua própria.

34 A título liminar, há que recordar que, nos termos do artigo 45.° , n.° 1, do Estatuto, «[a] promoção é conferida pela entidade competente para proceder a nomeações. Implica a nomeação do funcionário no grau imediatamente superior da categoria ou do quadro a que pertence. A promoção faz-se exclusivamente por escolha, dentre os funcionários que tenham completado um período mínimo de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto».

35 Há que sublinhar que, para avaliar o interesse do serviço, bem como as qualificações e os méritos dos candidatos, a ter em consideração no quadro de uma decisão de promoção a título do artigo 45.° do Estatuto, a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação e que, neste domínio, a fiscalização do juiz comunitário se deve limitar à questão de saber se, considerando as vias e os fundamentos que possam ter conduzido a Administração à sua decisão, ela se manteve dentro de limites razoáveis e não fez uso do seu poder de forma manifestamente errada. O juiz comunitário não pode, pois, substituir, pela sua própria, a apreciação das qualificações e dos méritos dos candidatos feita pela AIPN (v. acórdão de 4 de Fevereiro de 1987, Bouteiller/Comissão, 324/85, Colect., p. 529, n.° 6).

36 Há que recordar que o Tribunal de Primeira Instância examinou apenas uma das quatro acusações feitas por I. Samper, a qual incide sobre a alegada omissão da AIPN de ter em devida conta, aquando da comparação dos méritos a título do exercício de promoção de 1997, as suas actividades de chefe do Gabinete de Informação de Madrid durante dois anos.

37 A este respeito, importa começar por sublinhar que, no quadro do seu exame, o Tribunal declarou, no n.° 40 do acórdão impugnado, que incumbia à AIPN aplicar os critérios definidos a propósito do exercício de promoção de 1997 e, para este efeito, em especial, ter em consideração a circunstância de I. Samper exercer as funções de chefe do Gabinete de Informação de Madrid desde há cerca de dois anos, no momento do referido exercício. O Tribunal acrescentou que resulta expressamente da nota de 27 de Novembro de 1997 relativa às promoções a título desse exercício que a AIPN, embora tendo em conta os relatórios de notação e as recomendações dos directores-gerais, considerou que o critério «determinante» residia no «nível das responsabilidades exercidas [...], bem como no investimento pessoal e na constância do esforço relativamente a essas responsabilidades».

38 Há no entanto que recordar que, no início da referida nota de 27 de Novembro de 1997, a AIPN declarou que as suas decisões de promoção tinham sido tomadas com base num exame comparativo dos méritos globais dos funcionários.

39 Com feito, como refere o Parlamento, foi só após ter verificado que os relatórios de notação que tinham sido objecto de exame pelo comité de promoção eram muito pouco diferenciados que a AIPN fez referência ao nível das responsabilidades exercidas para justificar a decisão controvertida.

40 À luz desta circunstância, verifica-se que a constatação feita no n.° 40 do acórdão impugnado, de que a AIPN, na referida nota de 27 de Novembro de 1997, considerou que o critério determinante da promoção residia no nível das responsabilidades exercidas, foi efectuada sem ter em conta o contexto e desvirtua o conteúdo da referida nota.

41 Há seguidamente que realçar que resulta do n.° 44 do acórdão impugnado que o Tribunal de Primeira Instância declarou que convinha examinar as apreciações efectuadas pela AIPN à luz da acta da reunião de 19 de Maio de 1999 do comité de promoção, na qual a referida autoridade baseou a sua recusa de promover I. Samper ao grau A 4 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

42 No n.° 45 do acórdão impugnado, todavia, o Tribunal não procede ao exame do trabalho efectuado pelo referido comité, antes fazendo uma apreciação dos méritos de I. Samper à luz dos relatórios de notação dos catorze outros chefes de gabinete de informação do Parlamento. Nos n.os 46 e 47 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância examina de modo crítico a apreciação do comité de promoção relativa aos méritos do interessado no exercício das suas funções de chefe de gabinete de informação.

43 Assim, no n.° 47 do acórdão impugnado, o Tribunal faz notar que a comparação dos relatórios de notação de todos os chefes de gabinete de informação mostram que os méritos de I. Samper estavam plenamente reconhecidos na DG III, tendo em conta o total de pontos que lhe foi atribuído e as apreciações elogiosas relativas à sua competência, ao seu grande sentido das responsabilidades, à sua capacidade de iniciativa e ao seu empenho profissional. Uma tal apreciação permitiu ao Tribunal concluir, nos n.os 52 e 53 do acórdão impugnado, que I. Samper tinha exercido com sucesso as funções de chefe de um gabinete de informação.

44 á que declarar que, ao proceder deste modo, consistente em substituir pela sua própria a apreciação feita pela AIPN das qualificações e dos méritos de I. Samper, o Tribunal de Primeira Instância excedeu os limites, como recordados no n.° 35 do presente acórdão, da fiscalização jurisdicional que deve exercer em matéria de nomeação e de promoção dos funcionários das Comunidades.

45 Finalmente, após ter assim determinado as qualidades profissionais de I. Samper, o Tribunal declarou, no n.° 48 do acórdão impugnado, que, no quadro do seu exame comparativo dos méritos do interessado a título do exercício de promoção de 1997, o comité de promoção se baseou unicamente nas notas atribuídas nos relatórios de notação.

46 A esse respeito, há que sublinhar que resulta explicitamente da acta da reunião do comité de promoção que este teve em conta o nível das tarefas executadas por I. Samper e adaptou as notas atribuídas nos relatórios de notação em função das referidas tarefas.

47 Resulta ainda da mesma acta que o comité de promoção comparou os méritos de I. Samper e o nível das responsabilidades por este assumidas com os dos funcionários promovidos ao grau A 4 no decurso do exercício de promoção de 1997, bem como com os relatórios de notação de determinados outros funcionários não promovidos.

48 Deste modo, o comité de promoção teve efectivamente em conta o nível das responsabilidades assumidas por I. Samper no exercício das suas funções de chefe de um gabinete de informação e não se baseou unicamente nas notas atribuídas nos relatórios de notação.

49 Nestas condições, a apreciação efectuada pelo Tribunal no n.° 48 do acórdão impugnado desvirtua o conteúdo da acta da reunião do comité de promoção de 19 de Maio de 1999.

50 Resulta do conjunto das considerações que precedem que, ao declarar, nos n.os 52 e 53 do acórdão impugnado, que a AIPN cometeu um erro manifesto de apreciação por não ter valorizado, no quadro do exame comparativo dos méritos de I. Samper a título do exercício de promoção de 1997, a circunstância de este ter exercido com sucesso as funções de chefe do Gabinete de Informação de Madrid, o Tribunal se baseou numa desvirtuação dos elementos de prova que lhe foram submetidos e substituiu pela sua própria a apreciação dos méritos do interessado feita pela AIPN.

51 Nestas condições, há que anular o acórdão impugnado.

Decisão sobre as despesas


Quanto à remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância

52 Nos termos do artigo 61.° , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este, em caso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.

53 Dado que o Tribunal de Primeira Instância apenas examinou a primeira das quatro acusações formuladas por I. Samper, o Tribunal de Justiça considera que não está em condições de julgar a causa e que há que remetê-la ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie sobre os pedidos de I. Samper destinados à anulação da decisão controvertida.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

decide:

1) O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 3 de Maio de 2001, Samper/Parlamento (T-99/00), é anulado.

2) O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância para que se pronuncie sobre os pedidos de I. Samper destinados à anulação da decisão do Parlamento Europeu de 9 de Junho de 1999, que reconstitui a sua carreira, na medida em que fixou em 1 de Janeiro de 1998 a data a partir da qual produz efeitos a sua promoção ao grau A 4.

3) A decisão sobre as despesas é reservada para mais tarde.

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