T‑790/1462014TJ0790EU:T:2016:42900011144TACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)21 de julho de 2016 (

*1

)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento de fundos — Restrição em matéria de admissão — Anulação dos atos anteriores por um acórdão do Tribunal Geral — Novos atos que incluem o nome do recorrente nas listas — Erro manifesto de apreciação — Direito de propriedade — Proporcionalidade — Presunção de inocência — Responsabilidade extracontratual»

No processo T‑790/14,

Samir Hassan, residente em Damas (Síria), representado por L. Pettiti, advogado,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Kyriakopoulou e G. Étienne, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto, por um lado, um pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado à anulação da Decisão de Execução 2014/678/PESC do Conselho, de 26 de setembro de 2014, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2014, L 283, p. 59), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1013/2014 do Conselho, de 26 de setembro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2014, L 283, p. 9), da Decisão (PESC) 2015/837 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2015, L 132, p. 82), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/828 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2015, L 132, p. 3), na parte em que estes atos são aplicáveis ao recorrente, e, por outro, um pedido baseado no artigo 268.o TFUE destinado a obter a reparação do prejuízo que o recorrente sofreu alegadamente em consequência destes atos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto por: M. van der Woude, presidente, I. Wiszniewska‑Białecka e I. Ulloa Rubio (relator), juízes,

secretário: S. Bukšek Tomac, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 21 de abril de 2016,

profere o presente

Acórdão ( 1 )

[omissis]

Tramitação processual e pedidos das partes

27

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de dezembro de 2014, o recorrente interpôs um recurso de anulação da Decisão de Execução 2014/678 e do Regulamento de Execução n.o 1013/2014, na parte em que estes atos lhe eram aplicáveis, e intentou uma ação de indemnização.

28

Num articulado entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de julho de 2015, o recorrente adaptou os seus pedidos, solicitando igualmente a anulação da Decisão 2015/837 e do Regulamento de Execução n.o 2015/828, na parte em que estes atos lhe eram aplicáveis.

29

Na audiência de 21 de abril de 2016, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal.

30

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular, na parte em que estes atos lhe são aplicáveis, a Decisão de Execução 2014/678, o Regulamento de Execução n.o 1013/2014, a Decisão 2015/837 e o Regulamento de Execução 2015/828 (a seguir «atos impugnados»);

atribuir‑lhe a quantia de 250000 euros por mês a contar de 1 de setembro de 2011, a título de reparação do prejuízo material sofrido, e de um euro simbólico, a título do prejuízo moral sofrido, e condenar o Conselho na reparação do prejuízo material futuro que virá a sofrer;

condenar o Conselho nas despesas.

31

O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso na sua totalidade;

condenar o recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto ao pedido de anulação

[omissis]

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de aplicação

[omissis]

45

Assim, decorre da fundamentação exposta que o recorrente foi inscrito nas listas controvertidas pelos três fundamentos seguintes, com base no artigo 28.o, n.o 1, da Decisão 2013/255 e no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 36/2012:

empresário influente, próximo de figuras‑chave do regime como R. Makhlouf e I. Anbouba;

vice‑presidente responsável pela Rússia nos Conselhos de Negócios Bilaterais desde março de 2014;

apoia o esforço de guerra do regime sírio com donativos efetuados em numerário.

[omissis]

48

Há que observar que o recorrente foi nomeado presidente, e não vice‑presidente, como alegou o Conselho, do Conselho de Negócios Bilaterais pela Rússia, por decisão de 14 de junho de 2014 do Ministro da Economia e do Comércio Externo sírio, sem que tal tenha tido qualquer influência especial na apreciação feita pelo Conselho na decisão impugnada.

49

Decorre dos estatutos dos Conselhos de Negócios Bilaterais da Síria (a seguir «Conselhos de Negócios») que, em primeiro lugar, o presidente do conselho de administração dos Conselhos de Negócios (a seguir «conselho de administração») é o Ministro da Economia e do Comércio Externo sírio. Em segundo lugar, o Secretariado do conselho de administração é composto pelo Ministro da Economia e do Comércio Externo sírio e pela Direção das Relações Internacionais e Árabes. Em terceiro lugar, os referidos estatutos estabelecem que os membros dos Conselhos de Negócios são propostos pelo Secretariado do conselho de administração ou por um membro dos Conselhos de Negócios e que todas as propostas devem ser apresentadas ao Ministro da Economia e do Comércio Externo sírio para decisão final. Em quarto lugar, o presidente e o vice‑presidente de cada Conselho de Negócios são eleitos no seio do conselho de administração, presidido pelo Ministro da Economia e do Comércio Externo sírio.

50

Assim, decorre dos estatutos dos Conselhos de Negócios que a função do Ministro da Economia e do Comércio Externo sírio nesses conselhos é central e não se limita à ratificação das escolhas dos outros membros, como o recorrente sustenta. Com efeito, o Ministro da Economia e do Comércio Externo sírio preside o conselho de administração, é membro do Secretariado do conselho de administração, que se ocupa de supervisionar as operações dos diversos Conselhos de Negócios, e é a autoridade competente para nomear o presidente e o vice‑presidente dos diversos Conselhos de Negócios e para dissolver os referidos conselhos. Todavia, ainda que o Ministro da Economia e do Comércio Externo sírio se limitasse a ratificar as escolhas dos membros dos referidos conselhos, é de salientar que a nomeação do presidente e do vice‑presidente de cada Conselho de Negócios implica uma decisão do Governo.

51

Além disso, os elementos de prova fornecidos pelo Conselho no documento MD 216/14 RELEX e, nomeadamente, o artigo de 3 de março de 2014 do Syria Report e o artigo do Syriandays evidenciam a função do recorrente no Conselho de Negócios Bilateral pela Rússia. O primeiro artigo veio precisar a ligação entre a nomeação dos membros dos Conselhos de Negócios e a proximidade com o regime instituído. O segundo relata o desenrolar da primeira assembleia geral dos Conselhos de Negócios, que teve lugar em 29 de março de 2014, e em que participaram o Primeiro‑Ministro sírio, o Ministro da Economia e do Comércio Externo sírio e todos os presidentes e vice‑presidentes dos Conselhos de Negócios. O nome do recorrente é mencionado nos dois artigos.

52

Consequentemente, há que salientar que a função do recorrente no Conselho Económico e no Conselho de Negócios Bilateral pela Rússia, cuja função é promover a economia da Síria e o desenvolvimento das suas empresas e suas atividades comerciais e de investimento, só pode ser explicada por uma certa proximidade ao regime instituído e constitui um elemento factual não contestado, que demonstra uma ligação certa ao regime de Bachar Al‑Assad. Esta proximidade entre o recorrente e o regime sírio permitiu que o Conselho considerasse, validamente, que o recorrente beneficiava do regime, o apoiava e que estava a ele associado na aceção do artigo 28.o, n.o 1, da Decisão 2013/255 e do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 36/2012.

53

No presente caso, tendo em conta que o Conselho apreciou acertadamente o segundo fundamento de inscrição do recorrente e que este é uma base suficiente para a inscrição nos termos do critério legal definido no artigo 28.o, n.o 1, da Decisão 2013/255 e no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 36/2012, e visto que, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 42, supra, basta que seja válido apenas um dos fundamentos que sustentam os atos para justificar a legalidade dos mesmos, não é necessário pronunciar‑se sobre a procedência dos outros dois fundamentos invocados pelo Conselho nos atos impugnados, dado que a argumentação desenvolvida pelo recorrente a seu respeito é inoperante e deve ser afastada.

[omissis]

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

Samir Hassan é condenado nas despesas.

 

Van der Woude

Wiszniewska‑Białecka

Ulloa Rubio

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de julho de 2016.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.