ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
2 de julho de 2015 ( *1 )
«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos ao concurso EPSO/AD/230‑231/12 — Recusa tácita de acesso — Recusa de acesso — Requerimento de adaptação dos pedidos apresentado na réplica — Prazo — Revogação da decisão tácita — Não conhecimento do mérito — Conceito de documento — Extração e organização de informações constantes das bases de dados eletrónicas»
No processo T‑214/13,
Rainer Typke, residente em Hasbergen (Alemanha), representado por B. Cortese e A. Salerno, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por B. Eggers e F. Clotuche‑Duvieusart, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido de anulação, por um lado, da decisão do Secretariado‑Geral da Comissão, de 5 de fevereiro de 2013, que indefere o primeiro pedido de acesso do recorrente a documentos relativos aos testes de pré‑seleção do concurso geral EPSO/AD/230‑231/12 (AD 5‑AD 7) (Gestdem 2012/3258) e por outro, da decisão tácita do Secretariado‑Geral da Comissão, que se considera ter sido adotada em 13 de março de 2013, que indeferiu o segundo período de acesso do recorrente a documentos relativos a esses mesmos testes (Gestdem 2013/0068).
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),
composto por: S. Papasavvas, presidente, N. J. Forwood (relator) e E. Bieliūnas, juízes,
secretário: L. Grzegorczyk, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 4 de fevereiro de 2015,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1 |
O recorrente, Rainer Typke, é membro do pessoal da Comissão Europeia e participou nos testes de acesso dos concursos gerais EPSO/AD/230/12, para recrutamento de funcionários de grau AD 5, e EPSO/AD/231/12, para recrutamento de funcionários de grau AD 7. |
2 |
Após ter sido informado dos seus resultados em 28 de junho de 2012, o recorrente apresentou, no Instituto Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) um primeiro pedido para obter, essencialmente, acesso a um «quadro» que incluía uma série de dados anónimos relativos aos testes em questão, realizados por cerca de 45.000 candidatos (processo GESTDEM 2012/3258), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43). |
3 |
O recorrente indica que tomou esta iniciativa com o objetivo de fundamentar as suas suspeitas de que os referidos testes não foram organizados em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos, designadamente atendendo ao impacto negativo que tiveram certos erros de tradução que esses testes continham em grupos linguísticos determinados. |
4 |
Nos termos desse primeiro pedido, o quadro devia conter as seguintes informações:
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5 |
Por decisão de 9 de agosto de 2012, o EPSO indeferiu esse primeiro pedido. Apesar de indicar que estava na posse das informações mencionadas no referido pedido, registadas em diversas bases de dados, o EPSO indicou, em substância, que o quadro solicitado pelo recorrente não existia. |
6 |
Em 21 de agosto de 2012, o recorrente apresentou no Secretariado‑Geral da Comissão (a seguir «Secretariado‑Geral») um pedido confirmativo de acesso, com fundamento no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001. Nessa altura, o recorrente aditou à lista de informações solicitadas o nível de dificuldade de cada questão colocada a cada candidato. Precisou igualmente que o seu pedido não tinha por objetivo que o EPSO criasse um novo documento fundindo informações provenientes dos documentos existentes, mas sim aceder a uma série de documentos na posse do EPSO em formato eletrónico. Nos termos do pedido, bastava comunicar ao recorrente uma versão dos referidos documentos expurgada de todas as informações abrangidas por uma das exceções ao direito de acesso previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001. |
7 |
Em 30 de agosto de 2012, o Secretariado‑Geral remeteu ao recorrente uma primeira resposta ao seu pedido confirmativo. Após ter declarado este último pedido inadmissível, na medida em que alargava o seu pedido inicial quanto ao nível de dificuldade das questões colocadas a cada um dos candidatos, o Secretariado‑Geral confirmou, em substância, o ponto de vista do EPSO segundo o qual, por um lado, o quadro solicitado pelo recorrente não existia e, por outro, o Regulamento n.o 1049/2001 não tinha por objeto impor à Comissão realizar operações informáticas a fim de extrair informações registadas em diversas bases de dados. Essa carta não continha qualquer indicação das vias de recurso, prevista no artigo 8.o, n.o 1, in fine, do Regulamento n.o 1049/2001. |
8 |
Em 17 de setembro de 2012, o recorrente solicitou ao Secretariado‑Geral que este reexaminasse o seu pedido de decisão confirmativa e que o informasse das vias de recurso contra uma recusa de acesso. |
9 |
Em 23 de outubro de 2012, o Secretariado‑Geral informou o recorrente de que não tinha indeferido o seu pedido confirmativo na sua carta de 30 de agosto de 2012, mas sim salientado apenas que o EPSO não tinha recusado dar‑lhe acesso a documentos existentes que estariam na sua posse. Indicou ainda que o pedido confirmativo era objeto de um reexame à luz de novas observações apresentadas pelo recorrente. |
10 |
Na ausência de resposta definitiva ao seu pedido confirmativo no processo GESTDEM 2012/3258, o recorrente, em 28 de dezembro de 2012, apresentou no EPSO um novo pedido de acesso (processo GESTDEM 2013/0068). Este segundo pedido diferia do primeiro na medida em que o recorrente não pretendia obter um quadro único que reunisse todas as informações solicitadas, mas sim partes de documentos existentes em formato eletrónico. Com este segundo pedido, o recorrente pretendia obter, em substância, as mesmas informações que as abrangidas pelo seu pedido inicial, bem como uma indicação quanto ao grau de dificuldade de cada questão colocada a cada candidato. |
11 |
Na ausência de decisão do EPSO quanto a este segundo pedido de acesso no final do prazo de quinze dias úteis a contar do registo do referido pedido, o recorrente apresentou ao Secretariado‑Geral, em 30 de janeiro de 2013, em conformidade com a possibilidade prevista no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1049/2001, um pedido confirmativo. |
12 |
Em 5 de fevereiro de 2013, o EPSO indeferiu expressamente o pedido de acesso, no processo GESTDEM 2013/0068. No dia seguinte, o recorrente informou o Secretariado‑Geral de que mantinha, nos mesmos termos, o seu pedido confirmativo nesse processo, intentado em 30 de janeiro de 2013. |
13 |
Por decisão de 5 de fevereiro de 2013 (a seguir «primeira decisão impugnada»), o Secretariado‑Geral indeferiu o pedido confirmativo GESTDEM 2012/3258. O Secretariado‑Geral concluiu desde logo pela inadmissibilidade do pedido confirmativo no que respeita à indicação do grau de dificuldade de cada questão colocada a cada candidato, uma vez que esse aspeto não estava abrangido pelo pedido inicial. Seguidamente, o Secretariado‑Geral confirmou, em substância, o ponto de vista do EPSO segundo o qual o pedido visava na realidade obter o acesso a um documento inexistente, implicando a elaboração do quadro não apenas a extração de informações relativas às dezenas de milhares de testes em causa de diferentes bases de dados, mas também o estabelecimento de relações entre essas informações e as bases de dados, como a base geral de questões. Ainda que se admita que o pedido de acesso pudesse ser interpretado no sentido de que visava a obtenção de fichas individuais de resultados obtidos por cada um dos candidatos, sob anonimato, esse pedido seria desproporcionado tendo em conta o volume de trabalho administrativo que implicaria. |
14 |
Em 20 de fevereiro de 2013, o Secretariado‑Geral informou o recorrente, por um lado, que ainda não estava em condições de responder ao seu pedido confirmativo no processo GESTDEM 2013/0068, e, por outro, que prorrogava o prazo de resposta de quinze dias, em aplicação do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001. |
15 |
Por carta de 13 de março de 2013, o Secretariado‑Geral informou o recorrente de que ainda não estava em condições de responder ao pedido confirmativo no processo GESTDEM 2013/0068. Nessa ocasião, exprimiu dúvidas quanto ao facto de o pedido ter por objeto documentos numa versão e sob uma forma existentes, na aceção do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001. |
16 |
Com base na regra prevista no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, o recorrente interpretou essa ausência como uma resposta negativa ao seu pedido confirmativo no processo GESTDEM 2013/0068 (a seguir «segunda decisão impugnada»). |
Tramitação do processo e pedidos das partes
17 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de abril de 2013, o recorrente interpôs o presente recurso. |
18 |
Tendo sido alterada a composição das Secções do Tribunal a partir do novo ano judicial, o juiz‑relator foi afetado à Terceira Secção, à qual, consequentemente, foi atribuído o presente processo. |
19 |
Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, convidou a Comissão a apresentar certos documentos e colocou questões por escrito ao recorrente e à Comissão, convidando‑os a responder na audiência. |
20 |
Na audiência de 4 de fevereiro de 2015, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões escritas e orais colocadas pelo Tribunal. |
21 |
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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22 |
Na sequência da adoção pelo Secretariado‑Geral, em 27 de maio de 2013, de uma decisão expressa de indeferimento do processo GESTDEM 2013/0068, o recorrente, na réplica, pediu para alterar os seus pedidos de modo a obter a anulação dessa última decisão. |
23 |
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Questão de direito
24 |
Antes de analisar o mérito do recurso, importa examinar os argumentos da Comissão que visam contestar a admissibilidade do requerimento de adaptação dos pedidos, apresentado pelo recorrente na réplica, bem como os pedidos de anulação da segunda decisão impugnada. |
Quanto à admissibilidade
Quanto à admissibilidade dos pedidos de anulação da decisão expressa no processo GESTDEM 2013/0068
25 |
Na réplica, apresentada na secretaria do Tribunal Geral em 15 de outubro de 2013, o recorrente pediu para adaptar os pedidos, tendo em vista obter a anulação da decisão da Comissão de 27 de maio de 2013, que indeferiu expressamente o seu pedido de acesso no processo GESTDEM 2013/0068. |
26 |
A Comissão contesta a admissibilidade desse pedido de alteração, que qualifica de intempestivo relativamente ao prazo de recurso previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE. |
27 |
A este respeito, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência constante, quando uma decisão ou um regulamento, que diz direta e individualmente respeito a um particular, são substituídos no decurso do processo por um ato com o mesmo objeto, este deve ser considerado um elemento novo suscetível de permitir ao recorrente adaptar os seus pedidos e fundamentos. Com efeito, seria contrário a uma boa administração da justiça e às exigências de economia processual obrigar o recorrente a interpor novo recurso. Além disso, seria injusto que a instituição em causa, para fazer face às críticas contidas numa petição apresentada ao juiz da União contra um ato, pudesse adaptar o ato impugnado ou substituí‑lo por outro e, no decurso da instância, invocar essa alteração ou substituição para privar a outra parte da possibilidade de alargar os seus pedidos e os seus fundamentos iniciais ao ato posterior ou de apresentar pedidos e fundamentos complementares contra ele (v. acórdão de 12 de dezembro de 2008, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho, T-228/02, Colet., p. II-384, n.o 28 e jurisprudência referida; acórdão de 6 de setembro de 2013, Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho, T‑110/02, Colet., EU:T:2013:411, n.o 16). |
28 |
No entanto, para ser admissível, o requerimento de adaptação dos pedidos deve ser apresentado no prazo de recurso previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE. Com efeito, segundo jurisprudência assente, este prazo de recurso é de ordem pública e deve ser aplicado pelo juiz da União de modo a garantir a segurança jurídica e a igualdade dos sujeitos de direito perante a lei (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C-229/05 P, Colet., p. I-32, n.o 101, e Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho, n.o 27 supra, EU:T:2013:411, n.o 17). |
29 |
No que respeita à contagem do prazo de recurso, há que recordar que, nos termos do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, o recurso de anulação deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato impugnado, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do ato. Segundo o artigo 102.o do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, este prazo deve ser acrescido de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias. |
30 |
No caso em apreço, a decisão expressa de recusa de acesso no processo GESTDEM 2013/0068, adotada em 27 de maio de 2013, foi notificada ao recorrente no próprio dia, por correio eletrónico. Daqui decorre que o prazo de recurso de anulação desta decisão expirou, para o recorrente, em 6 de agosto de 2013. |
31 |
Uma vez que a réplica continha um requerimento de adaptação dos pedidos apresentado em 15 de outubro de 2013, há que considerar que esse pedido de adaptação é intempestivo e, como tal, declarar inadmissíveis os pedidos de anulação da decisão expressa de recusa de acesso no processo. |
Quanto à admissibilidade do pedido de anulação da segunda decisão impugnada
32 |
Nestas circunstâncias, cumpre apreciar a eventual manutenção de um interesse, para o recorrente, em obter a anulação da segunda decisão impugnada, que foi tomada no termo do prazo de quinze dias úteis após a prorrogação do prazo inicial de resposta ao pedido confirmativo no processo GESTDEM 2013/0068. A Comissão alega que este interesse desapareceu a partir do momento em que esta, por ter adotado a decisão de 27 de maio de 2013, revogou essa decisão tácita. |
33 |
Há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível na medida em que essa pessoa tenha um interesse na anulação do ato recorrido (v. acórdão de 19 de janeiro de 2010, Co‑Frutta/Comissão, T‑355/04 e T‑446/04, Colet., EU:T:2010:15, n.o 40 e jurisprudência aí referida). |
34 |
O interesse em agir do recorrente deve, atento o objeto do recurso, existir não apenas no momento em que o mesmo é interposto, mas até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de ser declarada a inutilidade superveniente da lide, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (v. acórdão Co‑Frutta/Comissão, n.o 33 supra, EU:T:2010:15, n.o 43 e jurisprudência referida). |
35 |
Se o interesse em agir do recorrente desaparecer no decurso do processo, uma decisão do Tribunal Geral quanto ao mérito não lhe pode proporcionar benefício algum (v. acórdão Co‑Frutta/Comissão, n.o 33 supra, EU:T:2010:15, n.o 44 e jurisprudência citada). |
36 |
De resto, uma vez que uma decisão tácita de recusa de acesso foi revogada por efeito de uma decisão tomada posteriormente pela Comissão, já não há lugar a decisão quanto ao mérito do recurso na parte em que este tem por objeto a referida decisão tácita (v., neste sentido, acórdão de 2 de outubro de 2014, Strack/Comissão, C‑127/13 P, Colet., EU:C:2014:2250, n.o 89). |
37 |
No caso em apreço, quanto ao pedido de anulação da segunda decisão impugnada, há que concluir que, com a adoção da decisão expressa de 27 de maio de 2013 nesse mesmo processo, a Comissão procedeu, de facto, à revogação dessa decisão tácita. |
38 |
Daqui decorre que já não há que conhecer do mérito do recurso de anulação na parte em que este tem por objeto a segunda decisão impugnada. |
Quanto ao mérito
39 |
Tendo em conta a conclusão intercalar acima exposta no n.o 38, há que decidir unicamente dos pedidos de anulação da primeira decisão impugnada, pela qual o Secretariado‑Geral indeferiu o pedido confirmativo deduzido pelo recorrente no processo GESTDEM 2012/3258. O recorrente invoca, a este respeito, um fundamento único, relativo a uma violação do Regulamento n.o 1049/2001. Este fundamento subdivide‑se, na medida em que se se refere à primeira decisão impugnada, em três partes. A segunda e terceira partes são, por natureza, subsidiárias da primeira, que tem por objeto a questão de saber se o objeto do pedido de acesso em causa se subsume no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1049/2001. |
40 |
O pedido contém igualmente uma quarta parte, na qual o recorrente alega que o acesso às informações solicitadas quanto à neutralização de certas questões e ao grau de dificuldade de todas as questões submetidas no âmbito dos testes de acesso em causa não é suscetível de pôr em perigo a confidencialidade dos trabalhos do júri, bem como o processo decisório deste último. O recorrente precisou todavia, no n.o 34 da réplica, que esta quarta parte era dirigida «contra a decisão de indeferimento no segundo processo de acesso». Uma vez que já não há que conhecer do mérito dos pedidos de anulação que visam essa decisão, afigura‑se totalmente supérflua uma análise dessa quarta parte. |
41 |
Com a primeira parte do seu fundamento único, o recorrente alega, em substância, que o Secretariado‑Geral concluiu erradamente que os seus pedidos de acesso não tinham por objeto um «documento existente» na aceção do Regulamento n.o 1049/2001, mas implicavam a criação de um novo documento, ou seja, a criação de novos dados. |
42 |
O recorrente sublinha, a este respeito, que o EPSO reconheceu que possuía os dados solicitados, tendo o Secretariado‑Geral, por seu turno, declarado que os referidos dados estavam registados nas bases de dados existentes. Ora, isto implicaria necessariamente, segundo o recorrente, que o EPSO tem um ou mais documentos que contêm os dados em questão. |
43 |
Além do mais, o recorrente alega que, segundo a jurisprudência, o conceito de «documento» que está no cerne do Regulamento n.o 1049/2001 pode aplicar‑se sem dificuldade aos dados contidos nas bases de dados, uma vez que o artigo 3.o, alínea a), do referido regulamento indica que esse conceito designa qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte. A circunstância de um pedido de acesso poder implicar um volume de trabalho considerável para a instituição em causa é irrelevante para este efeito. |
44 |
A posição do Secretariado‑Geral segundo a qual o anonimato dos dados solicitados levaria a criar um novo documento viola, por outro lado, a regra constante do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, nos termos da qual deve ser concedido um acesso parcial quando só algumas partes do documento pedido forem abrangidas por qualquer das exceções enumeradas no referido artigo. Com efeito, o recorrente alega que o seu pedido de acesso podia ser deferido selecionando uma série de dados armazenados nas bases de dados do EPSO, com o cuidado de excluir os dados pessoais relativos aos outros candidatos que realizaram os testes de pré‑seleção em causa. |
45 |
O recorrente opõe‑se ainda ao argumento do Secretariado‑Geral segundo o qual os dados solicitados não podiam ser selecionados numa base de dados única, uma vez que são registados em vários ficheiros distintos. Assim, as fichas individuais remetidas aos candidatos para os informar dos seus resultados nos testes que realizaram, tal como a prática do EPSO de fornecer a alguns desses subcontratantes dados de natureza estatística relativos aos resultados dos testes, atestam que as operações que implicam um acesso às informações solicitadas no caso em apreço não têm um caráter inabitual ou anormal para o EPSO. |
46 |
A este respeito, devia ser tida em conta a circunstância de todas as informações em questão estarem ligadas entre si por uma base de dados «relacional» (Oracle), a partir da qual a seleção das informações pretendidas poderia ser feita facilmente. Tanto mais assim seria que os ficheiros nos quais estão registados os dados relativos aos exames individuais realizados contêm uma «sintaxe estrita de apresentação», ainda que os resultados obtidos por cada candidato possam ser tratados de modo uniforme. |
47 |
A Comissão contesta esta argumentação, pelo facto de os dados solicitados pelo recorrente não serem armazenados numa base de dados específica da qual possam ser facilmente extraídos através de uma pesquisa normal ou de rotina. A Comissão declara possuir uma base de dados Talent que contém todos os dados relativos aos candidatos e os resultados dos testes e, por conseguinte, todos os dados necessários para responder ao pedido de acesso do recorrente, com exceção dos dados relativos à dificuldade das questões que são, por seu turno, armazenadas numa «base de questões», gerida por um contratante externo. A base Talent está acessível através de uma série de pedidos em linguagem de interrogação estruturada (a seguir «pedidos SQL») ou instruções preprogramadas tendo em vista um tratamento rápido dos dados para análise, estatísticas, cálculos e extração, segundo modelos predefinidos. Todavia, a Comissão não dispõe, entre os pedidos SQL pré‑programados, dos que lhe permitem extrair a combinação de dados solicitada pelo recorrente, segundo o esquema que indicou no seu pedido de acesso. |
48 |
Assim, segundo a Comissão, uma extração como a pedida pelo recorrente necessitaria de novos pedidos SQL e instruções de pesquisa e tratamento de dados, de que a Comissão não dispõe. Para satisfazer o recorrente, tais fórmulas de pesquisa deveriam permitir, em primeiro lugar, identificar os códigos de cada uma das questões colocadas a cada candidato, em segundo lugar, ligar cada questão ao seu grau de dificuldade, como surge numa base de dados distinta (a seguir «base de questões»), em terceiro, reunir os diferentes ficheiros e, em quarto, tornar anónimas as identificações dos candidatos graças a uma nova identificação que permita ligar o candidato às questões que lhe foram colocadas. As informações obtidas deviam ainda estar sujeitas a um controlo. Esse processo implicaria necessariamente, segundo a Comissão, a elaboração de um novo documento. |
49 |
Um eventual tratamento «manual» do pedido de acesso, que implica que cada ficha individual de resultados relativa a cada candidato responda aos critérios especificados no pedido seria praticamente impossível de executar pelo EPSO sem paralisar o seu trabalho. |
50 |
A este respeito, importa desde logo precisar que o volume excessivo de trabalho que o pedido de acesso podia eventualmente gerar para a administração, que é objeto da segunda parte do fundamento, mas foi também invocado pela Comissão em resposta à primeira parte, é, em si mesmo, irrelevante para apreciar se o referido pedido tem efetivamente por objeto o acesso a um ou a vários documentos na aceção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001. |
51 |
Com efeito, resulta do acórdão de 13 de abril de 2005, Verein für Konsumenteninformation/Comissão (T‑2/03, Colet., EU:T:2005:125, n.os 101 e 102), que, no âmbito de um pedido de acesso apresentado com base no Regulamento n.o 1049/2001, a qualificação do documento não está ligada ao volume de trabalho significativo que esse pedido eventualmente exige para a administração em causa. Assim, mesmo no caso de tal pedido poder paralisar o bom funcionamento da administração, não tem por efeito tornar o pedido inadmissível. O Tribunal Geral considerou que, nessa hipótese excecional, o direito de a instituição procurar uma «solução equitativa» com o requerente, em aplicação do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, refletia a possibilidade de ter em conta, ainda que de modo especialmente limitado, a necessidade de conciliar os interesses do requerente e da boa administração (acórdão de 10 de setembro de 2008, William/Comissão, T‑42/05, EU:T:2008:325, n.o 85). |
52 |
Em seguida, recorde‑se que, nos termos do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001, um documento, para efeitos do referido regulamento, é considerado «qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte (documento escrito em suporte papel ou eletrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual) sobre assuntos relativos às políticas, ações e decisões da competência da instituição em causa» destinatário do pedido de acesso. |
53 |
Não obstante essa definição lata, que não implica em especial nenhuma limitação quanto ao suporte do conteúdo em causa, é necessário, segundo jurisprudência assente, manter uma distinção entre o conceito de documento e o de informação para efeitos da aplicação do Regulamento n.o 1049/2001. |
54 |
Com efeito, uma informação distingue‑se de um documento, em especial, na medida em que se define como um dado que pode, designadamente, figurar num ou em vários documentos. A este respeito, uma vez que nenhuma das disposições do Regulamento n.o 1049/2001 trata do direito de acesso a uma informação propriamente dita, não se pode deduzir que o direito de acesso do público a um documento da Comissão, que decorre do artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento, não implica o dever de esta responder a qualquer pedido de informações de um particular (v., por analogia, despacho de 27 de outubro de 1999, Meyer/Comissão, T‑106/99, Colet., EU:T:1999:272, n.os 35 e 36, e acórdão de 25 de abril de 2007, WWF European Policy Programme/Conselho, T‑264/04, Colet., EU:T:2007:114, n.o 76). |
55 |
Assim, embora uma base de dados ofereça, por natureza, grandes possibilidades de acesso parcial específico apenas aos dados suscetíveis de interessar ao requerente, há que ter em conta que, de uma maneira geral, segundo a jurisprudência, o direito de acesso a documentos das instituições ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 apenas é aplicável aos documentos existentes e na posse da instituição em causa (acórdão de 2 de outubro de 2014, Strack/Comissão, n.o 36 supra, EU:C:2014:2250, n.o 38). Um pedido de acesso que levasse a Comissão a criar um novo documento, mesmo com base em elementos que já figuram em documentos existentes e na sua posse, não constitui por conseguinte um pedido de acesso parcial e está excluído do âmbito do Regulamento n.o 1049/2001 (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 26 de outubro de 2011, Dufour/BCE, T‑436/09, Colet., EU:T:2011:634, n.o 149). Esta conclusão é implicitamente confirmada pela regra constante do artigo 10.o, n.o 3, do referido regulamento, segundo a qual os documentos aos quais é concedido acesso «serão fornecidos numa versão e num formato existentes (inclusive em formato eletrónico ou outro formato alternativo, tal como Braille, letras grandes ou banda magnética), tendo plenamente em conta a preferência do requerente». |
56 |
Transposta para o caso das bases de dados, esta última consideração significa que, na hipótese de um pedido de acesso para que a Comissão efetue uma pesquisa em uma ou mais das suas bases de dados segundo parâmetros definidos pelo requerente, a Comissão é obrigada a dar uma resposta positiva, sem prejuízo de uma eventual aplicação do artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, se a pesquisa de que necessita puder ser efetuada recorrendo às ferramentas de pesquisa disponíveis para essa base de dados (v., por analogia, acórdão Dufour/BCE, n.o 55 supra, EU:T:2011:634, n.o 150). |
57 |
Com efeito, é possível admitir que, em razão das relações complexas que, no seio de uma base de dados, ligam cada um dos dados aos restantes, são possíveis diferentes apresentações do conjunto de dados nela contidos. É também possível escolher apenas uma parte dos dados incluídos nessa apresentação e ocultar os outros (v., neste sentido e por analogia, acórdão Dufour/BCE, n.o 55 supra, EU:T:2011:634, n.o 151). |
58 |
Em contrapartida, não se pode exigir da Comissão, no âmbito de um pedido de acesso a documentos apresentado com base no Regulamento n.o 1049/2001, que comunique ao requerente uma parte ou a totalidade dos dados contidos numa das suas bases de dados, classificados segundo um esquema não previsto pela referida base de dados. Tal pedido destina‑se à criação de um novo documento e, por conseguinte, não se enquadra no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1049/2001. Com efeito, o que é solicitado nesse pedido não é um acesso parcial a um documento que contém dados tratados segundo uma classificação existente e, como tal, exequível com as ferramentas de que a Comissão dispõe para a base de dados em questão, mas a criação de uma nova classificação e, portanto, de um novo documento na aceção do artigo 3.o, alínea a), do referido regulamento conforme interpretado pela jurisprudência (v., por analogia, acórdão Dufour/BCE, n.o 55 supra, EU:T:2011:634, n.o 52). |
59 |
Daqui decorre que, quanto às bases de dados, tudo o que pode ser extraído das mesmas mediante uma pesquisa normal ou de rotina pode ser objeto de um pedido de acesso apresentado com base no Regulamento n.o 1049/2001 (v., por analogia, acórdão Dufour/BCE, n.o 55 supra, EU:T:2011:634, n.o 153). |
60 |
No caso em apreço, embora o Tribunal Geral note uma certa confusão relativamente ao número, denominação e conteúdo exato das diversas bases de dados em causa, é ainda assim possível verificar que, neste caso, é pacífico que os dados brutos relativos aos testes de pré‑seleção visados pelo pedido de acesso do recorrente estão na posse da Comissão. A Comissão indicou a este respeito, sem que dos autos conste qualquer elemento que ponha em causa esta conclusão, que os referidos dados estão armazenados na base de dados Talent acima evocada no n.o 47. |
61 |
Todavia, o recorrente não pediu, enquanto tal, um acesso a toda a base de dados ou a uma parte dos dados brutos constantes da mesma. O objeto do seu pedido é diferente, já que, com o mesmo, pretende obter, no essencial, um conjunto de informações relativas aos testes de pré‑seleção em causa, mas selecionadas segundo parâmetros e numa forma que ele próprio definiu no seu pedido de acesso. |
62 |
A seleção da informação que o recorrente solicita compreende, assim, várias operações distintas, incluindo determinadas operações de tratamento dos dados em causa. |
63 |
Em primeiro lugar, trata‑se de atribuir uma identificação específica a cada uma das questões que foram colocadas a cada um dos candidatos, entendendo‑se que, como a Comissão expôs, as questões colocadas não eram as mesmas para cada candidato. O recorrente precisou, a este respeito, que não desejava obter nenhuma indicação quanto ao teor das questões colocadas a cada um dos candidatos. Seria ainda necessário para cada questão, indicar a língua em que a mesma foi colocada, mantendo a mesma identificação para a mesma questão seja qual for a língua, o tipo de questão de que se trata, o facto de saber se a questão foi ou não objeto de uma neutralização, o tempo despendido por cada candidato a responder‑lhe e, por último, fornecer uma indicação da resposta esperada bem como da resposta dada. Nos termos do pedido de acesso, as identificações das respostas esperadas e das respostas dadas não deveriam, em contrapartida, fornecer nenhuma indicação quanto ao conteúdo das referidas respostas, mas unicamente permitir comparar, para cada questão, a resposta esperada e a resposta dada. A este respeito, o recorrente precisou no seu pedido, em substância, que, na hipótese de, para uma dada questão, as opções de resposta não terem sido apresentadas na mesma ordem a todos os candidatos para os quais a referida questão foi colocada, basta garantir que a mesma identificação seja utilizada para cada opção de resposta, de modo a garantir a comparabilidade das informações obtidas. Quanto às questões de teste situacional, bastaria, segundo o recorrente, indicar a resposta desejada e a resposta obtida na totalidade, isto é a melhor e a pior opção. Por último, bastaria tornar anónimos todos os candidatos que realizaram os testes de pré‑seleção em causa, atribuindo a cada um deles uma identificação específica. |
64 |
Estas diferentes operações deveriam permitir ao recorrente dispor de dados comparáveis para o conjunto dos candidatos que realizaram os testes em causa, de modo a permitir‑lhe construir um quadro e elaborar estatísticas a respeito dos mesmos. |
65 |
A Comissão indica, em substância, que não dispõe de uma ferramenta de pesquisa que lhe permita extrair tal combinação de dados efetuando uma pesquisa normal ou de rotina nas suas bases de dados. Pelo contrário, quando tal combinação não corresponde a nenhum esquema previsto pela base de dados que possui, responder favoravelmente ao pedido do recorrente pressuporia ativar uma nova ferramenta de pesquisa, sob a forma de um pedido SQL, e não simplesmente efetuar uma pesquisa na referida base de dados com base em parâmetros existentes com recurso a pedidos SQL existentes. |
66 |
Ora, segundo jurisprudência assente, a declaração das instituições relativa à inexistência dos documentos pedidos goza de presunção de legalidade (v. acórdão de 26 de abril de 2005, Sison/Conselho, T‑110/03, T‑150/03 e T‑405/03, Colet., EU:T:2005:143, n.o 29 e jurisprudência aí referida; acórdão de 30 de janeiro de 2008, Terezakis/Comissão, T‑380/04, EU:T:2008:19, n.o 155). Essa presunção aplica‑se igualmente no caso de uma instituição declara que a combinação de dados que é objeto do pedido de acesso que lhe é dirigido não está prevista pela ou pelas bases de dados nas quais os referidos dados estão registados e que, por isso, tal combinação não pode ser obtida efetuando uma pesquisa normal ou de rotina. |
67 |
No caso em apreço, o recorrente não procurou contestar a declaração da Comissão de que o EPSO não possui, enquanto tal, um quadro que apresente a combinação de dados que desejava obter. Pelo contrário, o recorrente admite, em substância, que o acesso à combinação de dados que visa pressupõe um trabalho de programação informática, a saber a elaboração de nossos pedidos SQL e, como tal, a criação de um novo resultado de pesquisa na base de dados (isto é, um «relatório» na nomenclatura das bases de dados), inexecutável ao utilizar as ferramentas atualmente disponíveis para as bases de dados em causa. Por outro lado, é pacífico que o recorrente não pediu acesso a dados brutos constantes da base de dados em causa. |
68 |
Ora, ao contrário do que o recorrente alega, as operações que esse trabalho de programação implicaria, acima resumidas no n.o 63, não podem ser equiparados a uma pesquisa normal ou de rotina na base de dados em causa, efetuada com recurso a ferramentas de pesquisa que estão à disposição da Comissão para essa base de dados. A realização dessas operações tenderia antes a uma classificação segundo um esquema que não está previsto pelas referidas bases de dados, ao utilizar ferramentas de pesquisa — pedidos SQL — que devem ser desenvolvidos a fim de que o pedido de acesso possa ser utilmente satisfeito. |
69 |
Com efeito, no caso em apreço, ao contrário do que o recorrente alega, a ferramenta de pesquisa associada à base de dados em causa na aceção do n.o 150 do acórdão Dufour/BCE, n.o 55 supra (EU:T:2011:634), não é constituído por todos os pedidos SQL que podem hipoteticamente ser imaginados e concebidos para pesquisar, acrescentar, alterar ou remover dados da base de dados em causa. |
70 |
Esta ferramenta de pesquisa consiste antes em pedidos existentes, já utilizados de forma mais ou menos habitual para a base de dados em causa no caso em apreço. Assim, as pesquisas normais ou de rotina na aceção do n.o 153 do acórdão Dufour/BCE, n.o 55 supra (EU:T:2011:634), são as efetuadas com recurso aos pedidos SQL pré‑programados. Só essas pesquisas conduzem à apresentação de documentos existentes. Concluir diversamente equivaleria a desvirtuar o conceito de documento existente e estendê‑lo a todos os documentos que possam, hipoteticamente, ser gerados a partir dos dados constantes da base de dados em causa, com recurso a um ou mais pedidos SQL. Tais documentos, mesmo que a Comissão estivesse teoricamente em condições de os apresentar, constituem documentos novos na aceção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 1049/20001, conforme interpretado pela jurisprudência. Importa além disso sublinhar, a esse respeito, que a natureza mais ou menos simples ou fácil da elaboração dessas novas ferramentas de pesquisa não constitui um critério pertinente para apreciar a natureza existente ou nova do documento pedido. |
71 |
Essa conclusão não é posta em causa pela circunstância, avançada pelo recorrente, de serem remetidas, pelo EPSO, fichas individuais de resultados a cada um dos candidatos que realizaram os testes. |
72 |
É certo que a elaboração de tais fichas constitui uma das atividades habituais do EPSO e essas fichas individuais contêm alguns dos dados que o recorrente deseja obter. Assim, por exemplo, a ficha individual de resultados do recorrente nos testes de pré‑seleção em causa, que lhe foi remetida em 28 de junho de 2012, contém designadamente uma lista das respostas esperadas e das respostas dadas, sem indicação quanto ao conteúdo das referidas respostas, o tempo despendido a responder a cada uma das questões e uma indicação quanto a uma eventual neutralização de uma questão. |
73 |
É pacífico todavia que a comunicação ao recorrente de todas as fichas individuais desse tipo remetidas aos candidatos que realizaram os testes de pré‑seleção em causa, nas quais estariam suprimidas as informações relativas à vida privada dos referidos candidatos, não lhe permitiria elaborar o quadro estatístico que pretende utilizar para fundamentar as suas suspeitas de discriminação a propósito dos referidos testes. Com efeito, como resulta do n.o 63 supra, tal pressuporia, pelo menos, que fosse atribuída uma identificação distinta a cada um dos candidatos que realizaram os testes e a cada uma das questões colocadas aos referidos candidatos, e que cada ficha fosse completada por uma indicação da língua na qual cada uma das questões foi colocada. |
74 |
Além do mais, a ficha individual de resultados do recorrente nos testes de pré‑seleção, comunicada em anexo à petição, só contém quadros detalhados de resultados relativos a três das quatro provas realizadas, a saber o teste de raciocínio verbal, o teste de raciocínio numérico e o teste de raciocínio abstrato. Em contrapartida, não contém nenhum quadro individual de resultados relativo ao teste situacional. Ora, o pedido de acesso apresentado pelo recorrente tem por objeto todas as questões colocadas no âmbito desses testes, incluindo as relativas à prova de teste situacional. |
75 |
Por último, embora as fichas individuais em causa pudessem ser comunicadas ao recorrente, se fizesse esse pedido, sem prejuízo das exceções previstas pelo Regulamento n.o 1049/2001 e designadamente, das disposições relativas à proteção de dados pessoais, as ferramentas de pesquisa e o esquema de classificação que a Comissão utiliza para elaborar essas fichas individuais não lhe permitem extrair os dados segundo as indicações do recorrente constantes do seu pedido de acesso sem que seja necessário executar um novo pedido SQL. |
76 |
Quanto à prática do EPSO que consiste em fornecer a dois subcontratantes dados de natureza estatística relativos aos resultados dos testes, à qual o recorrente faz referência na petição, a mesma não demonstra que a combinação de dados que este pretende obter corresponde a um esquema de classificação previsto pelas bases de dados na posse do EPSO, embora o desenvolvimento de uma nova fórmula de pesquisa não seja necessário. |
77 |
O recorrente refere‑se mais particularmente, a este respeito, ao concurso do EPSO para um contrato‑quadro relativo à constituição de uma base de dados. Nos termos do referido concurso, os questionários preparados pelo proponente devem estar isentos de qualquer referência ao género, idade e/ou à nacionalidade. Se, num prazo de dois anos após a entrega de um questionário ao EPSO, surgir uma grande diferença estatística nos resultados segundo os géneros, os grupos etários e as nacionalidades, o EPSO reserva‑se o direito de fazer substituir gratuitamente o questionário pelo proponente, comprometendo‑se, nesse caso, a disponibilizar ao contratante a matriz das respostas mais os dados estatísticos brutos correspondentes gerados pela ou as sessões de testes tendo em vista permitir a análise do problema. |
78 |
Todavia, importa salientar, por um lado, que os critérios ligados ao género, à idade e à nacionalidade dos candidatos, nos quais assentam as estatísticas a que o concurso em questão faz referência, não corresponde a nenhuma das categorias de informações que o recorrente pretende obter no caso em apreço, resumidas no n.o 6 supra. Por outro lado, o referido concurso visa unicamente a constituição de uma base de dados de questionários que contêm questões de raciocínio abstrato/indutivo, com exceção designadamente de questões de raciocínio verbal/numérico. Ora, há que recordar que o pedido do recorrente diz respeito não apenas às questões de raciocínio abstrato, mas também às questões de raciocínio verbal e numérico, bem como às questões de teste situacional colocadas aos candidatos que realizaram os testes de pré‑seleção em causa. Por último, segundo as declarações da Comissão, esta última nunca elaborou a matriz das respostas mais os dados estatísticos brutos correspondentes conforme estipulado no concurso. |
79 |
Assim, não se pode deixar de observar que o objeto do pedido de acesso controvertido apresenta diferenças significativas relativamente aos dados estatísticos aos quais o recorrente faz referência, ainda que o referido concurso seja irrelevante para demonstrar que o referido pedido tem por objeto um ou vários documentos existentes na aceção do Regulamento n.o 1049/2001 conforme interpretado pela jurisprudência. Por outro lado, a única possibilidade de gerar esses documentos não pode por isso ser utilizada para demonstrar que a sua apresentação decorre de pesquisas normais ou de rotina na aceção do n.o 153 do acórdão Dufour/BCE, n.o 55 supra (EU:T:2011:634). |
80 |
Resulta de todas estas considerações que, como referiu o Secretariado‑Geral na primeira decisão impugnada, o pedido deduzido pelo recorrente no processo GESTDEM 2012/3258 não visa um acesso, mesmo parcial, a um ou vários documentos existentes na posse do EPSO, mas visa, pelo contrário, a elaboração de novos documentos que não podem ser extraídos de uma base de dados efetuando uma pesquisa normal ou de rotina com recurso a uma ferramenta de pesquisa existente. |
81 |
Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso na parte em que é pedida a anulação da primeira decisão impugnada. |
Quanto às despesas
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Nos termos do n.o 1 do artigo 134.o do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por outro lado, ao abrigo do artigo 134.o do Regulamento de Processo, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas. Tendo o recorrente sido vencido no essencial, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção) decide: |
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Papasavvas Forwood Bieliūnas Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de julho de 2015. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.