ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

24 de janeiro de 2019 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Admissibilidade — Procedimento de adaptação da petição — Necessidade de adaptar os fundamentos e argumentos — Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe Síria — Lista de pessoas abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos — Inclusão do nome do recorrente»

No processo C‑313/17 P,

que tem por objeto um recurso nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 26 de maio de 2017,

George Haswani, residente em Yabroud (Síria), representado por G. Karouni, avocat,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Conselho da União Europeia, representado por A. Sikora‑Kalėda e S. Kyriakopoulou, na qualidade de agentes,

recorrido em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por L. Havas e R. Tricot, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, J.‑C. Bonichot (relator), A. Arabadjiev, E. Regan e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de setembro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, George Haswani pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 22 de março de 2017, Haswani/Conselho (T‑231/15, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2017:200), na medida em que declarou inadmissível o seu pedido de anulação da Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 141, p. 125), e do Regulamento de Execução (UE) 2016/840 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2016, L 141, p. 30) (a seguir, conjuntamente, «atos de 27 de maio de 2016»).

Quadro jurídico

2

O artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na versão aplicável ao litígio em primeira instância (a seguir «Regulamento de Processo do Tribunal Geral»), sob a epígrafe «Adaptação da petição», tem a seguinte redação:

«1.   Quando um ato cuja anulação é pedida é substituído ou alterado por outro com o mesmo objeto, o recorrente pode, antes do encerramento da fase oral do processo ou antes da decisão do Tribunal de decidir sem fase oral, adaptar a petição para ter em conta este elemento novo.

2.   A adaptação da petição deve ser feita por requerimento separado e dentro do prazo previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, no qual pode ser pedida a anulação do ato que justifica a adaptação da petição.

3.   O articulado de adaptação deve conter:

a)

os pedidos adaptados;

b)

sendo caso disso, os fundamentos e argumentos adaptados;

c)

sendo caso disso, as provas e os oferecimentos de prova relacionados com a adaptação dos pedidos.

4.   O articulado de adaptação deve ser acompanhado do ato que justifica a adaptação da petição. Se esse ato não for apresentado, o secretário fixa ao recorrente um prazo razoável para a sua apresentação. Na falta dessa regularização no prazo fixado, o Tribunal decide se a inobservância desta exigência determina a inadmissibilidade do articulado que adapta a petição.

5.   Sem prejuízo da decisão a tomar pelo Tribunal sobre a admissibilidade do articulado que adapta a petição, o presidente fixa ao recorrido um prazo para responder ao articulado de adaptação.

[…]»

Antecedentes do litígio, recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido

3

O recorrente é um industrial de nacionalidade síria, fundador e coproprietário da sociedade HESCO, especializada no setor do petróleo e gás.

4

Por dois atos de 6 de março de 2015, o seu nome foi acrescentado à lista que figura no anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2013, L 147, p. 14), bem como à que figura no anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO 2012, L 16, p. 1), com os seguintes fundamentos:

«Influente empresário sírio, coproprietário da HESCO Engineering and Construction Company, uma grande empresa de engenharia e construção na Síria. Está estreitamente ligado ao regime sírio.

George Haswani apoia o regime e beneficia dele devido ao seu papel de intermediário em negócios de compra de petróleo ao EIIL pelo regime sírio.

Também beneficia do regime através de tratamento favorável, incluindo a adjudicação de um contrato (como subcontratante) com a Stroytransgaz, uma grande empresa petrolífera russa.»

5

Em 5 de maio de 2015, o recorrente requereu ao Tribunal Geral a anulação dos atos de 6 de março de 2015.

6

Em 28 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/837, que altera a Decisão 2013/255 (JO 2015, L 132, p. 82), prorrogando‑a até 1 de junho de 2016 e alterando o seu anexo I. Na mesma data, o Conselho adotou também o Regulamento de Execução (UE) 2015/828, que dá execução ao Regulamento n.o 36/2012 (JO 2015, L 132, p. 3), alterando o anexo II do mesmo Regulamento n.o 36/2012.

7

Por articulado que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de junho de 2015, o recorrente adaptou a petição, a fim de obter igualmente a anulação da Decisão 2015/837 e do Regulamento de Execução 2015/828.

8

Em 12 de outubro de 2015, o Conselho adotou, por um lado, a Decisão (PESC) 2015/1836, que altera a Decisão 2013/255 (JO 2015, L 266, p. 75), e, por outro, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1828, que altera o Regulamento n.o 36/2012 (JO 2015, L 266, p. 1), alterando o anexo II do referido regulamento (a seguir «atos de 12 de outubro de 2015»).

9

As alterações abrangeram, designadamente, os critérios de inclusão nas listas anexas, no que respeita ao artigo 28.o, n.o 2, da Decisão 2013/255, e ao artigo 15.o, n.o 1‑A, do Regulamento n.o 36/2012. Em particular, os critérios de responsabilidade pela repressão ou de associação ao regime foram completados por uma lista de pessoas pertencentes a sete categorias, entre as quais a dos «principais empresários que exercem atividades na Síria».

10

Por carta datada de 29 de abril de 2016, o Conselho notificou o recorrente da sua intenção de o manter nas listas em causa e da alteração da fundamentação utilizada a seu respeito. O recorrente, através do seu advogado, respondeu ao Conselho por carta datada de 12 de maio de 2016.

11

Pelos atos de 27 de maio de 2016, o Conselho inscreveu o nome do recorrente nos anexos dos referidos atos, pelos seguintes motivos:

«Importante homem de negócios da Síria, com interesses e/ou atividades nos setores da engenharia, da construção, do petróleo e do gás. Tem interesses e/ou uma influência significativa numa série de empresas e entidades da Síria, em particular a HESCO Engineering and Construction Company, uma das principais empresas de engenharia e construção.

George Haswani está estreitamente ligado ao regime sírio. Apoia o regime e tira dele benefícios devido ao seu papel de intermediário em negócios de compra de petróleo ao EIIL pelo regime sírio. Também beneficia do regime através de tratamento favorável, incluindo a adjudicação de um contrato (como subcontratante) com a Stroytransgaz, uma grande empresa petrolífera russa.»

12

Por articulado que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de julho de 2016, o recorrente pediu a adaptação da sua petição a fim de obter igualmente a anulação dos atos de 27 de maio de 2016 (a seguir «segundo articulado de adaptação» ou «segundo pedido de adaptação»).

13

Por carta datada de 22 de julho de 2016, o Conselho apresentou as suas observações sobre o segundo articulado de adaptação, considerando‑o incompleto e impreciso.

14

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou designadamente inadmissível o segundo pedido de adaptação, com o fundamento de que, no segundo articulado de adaptação, o recorrente deveria ter enunciado os fundamentos e argumentos adaptados em apoio do pedido de anulação, nos termos do artigo 86.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

15

Deste modo, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 41 a 47 do referido acórdão, que, uma vez que o quadro jurídico relativo às medidas restritivas ou os critérios de inscrição nas listas foram alterados, incumbia ao recorrente adaptar os seus fundamentos e argumentos para que tal facto fosse tido em consideração, e que, no caso em apreço, essa exigência não foi satisfeita, dado que o segundo pedido de adaptação se limitava a requerer a ampliação dos pedidos formulados na petição, sem apresentar mais explicações ou elementos de facto e de direito que tivessem em conta a evolução do quadro jurídico aplicável, designadamente a introdução de novos critérios de inscrição.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

16

G. Haswani conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido, na medida em que declara inadmissível o segundo pedido de adaptação;

em consequência, ordenar a supressão do nome de «George Haswani» dos anexos dos atos de 27 de maio de 2016;

anular os atos de 12 de outubro de 2015;

condenar o Conselho da União Europeia no pagamento de 700000 euros a título de indemnização pela totalidade dos danos sofridos;

condenar o Conselho nas despesas efetuadas no Tribunal de Justiça e na totalidade das despesas no Tribunal Geral.

17

O Conselho conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar o recorrente nas despesas.

18

Nos termos do artigo 172.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a Comissão Europeia, interveniente em primeira instância, apresentou uma resposta na qual adere aos pedidos do Conselho e pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso no seu todo e condene o recorrente nas despesas.

Quanto ao presente recurso

19

Com os seus fundamentos, que devem ser apreciados conjuntamente, G. Haswani alega, em substância, que, ao declarar inadmissível o segundo pedido de adaptação pelos fundamentos mencionados no n.o 15 do presente acórdão, o Tribunal Geral incorreu num triplo erro de direito no seu acórdão.

Argumentos das partes

20

G. Haswani acusa o Tribunal Geral de um primeiro erro de direito na medida em que infringiu o artigo 86.o, n.os 4 e 5, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Em sua opinião, resulta dessas disposições que, se o recorrente não tiver acompanhado a petição de uma cópia do ato que justifica a adaptação pedida, o secretário do Tribunal Geral deve convidá‑lo expressamente a regularizá‑la em prazos previamente fixados, sem o que não pode ser julgada inadmissível pelo Tribunal Geral. Por conseguinte, se a falta de apresentação do ato que justifica a adaptação da petição não implica oficiosamente a inadmissibilidade de um pedido de adaptação, por maioria de razão o mesmo acontecerá no que respeita à não apresentação de fundamentos adaptados.

21

O acórdão recorrido está viciado por um segundo erro de direito na medida em que o Tribunal Geral considerou que podia julgar inadmissíveis os pedidos constantes do segundo articulado de adaptação do recorrente, sem sequer verificar se este último foi notificado pelo secretário para a sua regularização.

22

O terceiro erro de direito em que, segundo o recorrente, o Tribunal Geral incorreu prende‑se com a inobservância do segmento de frase «sendo caso disso», constante do artigo 86.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, do qual resulta que a apresentação de fundamentos e argumentos adaptados não era necessária, uma vez que os critérios de inscrição nas listas foram alterados entre os atos inicialmente impugnados e os atos juntos à petição pelo pedido de adaptação.

23

A este respeito, embora não conteste que os atos de 12 de outubro de 2015 aumentaram o número de pessoas que podiam ser objeto de medidas restritivas, G. Haswani considera «flagrante» que, além de ligeiras diferenças de formulação, os motivos das medidas adotadas contra ele em 2016 são, em substância, coincidentes com os das medidas adotadas em 2015. Ora, o próprio Tribunal Geral considerou que esses motivos não estavam fundamentados, dado que o Conselho não tinha apresentado nenhum documento com suficiente valor probatório, por se tratar de artigos de imprensa imprecisos ou de extratos de páginas da Internet. G. Haswani considera, assim, que não podia estar obrigado a apresentar fundamentos adaptados sob pena de inadmissibilidade do pedido de adaptação, uma vez que tal teria sido «supérfluo».

24

O Conselho manifesta dúvidas sobre a admissibilidade do recurso, que não especifica suficientemente as disposições do direito da União infringidas, e considera que o segundo erro de direito alegado não está suficientemente fundamentado.

25

Quanto ao restante, o Conselho entende que o recurso é manifestamente desprovido de fundamento. Recorda os argumentos que invocou com sucesso no processo em primeira instância, na sua exceção de inadmissibilidade do segundo articulado de adaptação.

26

Estes argumentos consistem em extrapolar no pedido de adaptação os requisitos que devem cumprir os fundamentos da petição inicial, a qual, sob pena de inadmissibilidade, deveria conter, por força do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, uma exposição, ainda que sumária, dos fundamentos invocados.

27

A referida instituição considera que o que foi decidido para o pedido de adaptação controvertido é uma prática constante do Tribunal Geral, que já tinha rejeitado da mesma maneira outro pedido de adaptação (Acórdão de 28 de janeiro de 2016, Klyuyev/Conselho, T‑341/14, EU:T:2016:47, n.os 71 a 73).

28

O Conselho, com base nas Conclusões da advogada‑geral no processo que deu origem ao Acórdão de 9 de novembro de 2017, HX/Conselho (C‑423/16 P, EU:C:2017:848, n.o 33), considera que a regra resultante do segmento de frase «sendo caso disso», constante do artigo 86.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, deve ser aplicada caso a caso e requer uma apreciação de fundo, pelo Tribunal Geral, da necessidade de apresentar fundamentos e argumentos adaptados. Segundo o Conselho, esta interpretação resulta do facto de as exigências formais, como as constantes do artigo 86.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se destinarem a garantir o caráter contraditório do processo e a permitir ao Tribunal Geral decidir com pleno conhecimento de causa, sem serem um «fim em si mesmas». A este respeito, o Tribunal Geral goza de uma certa margem de apreciação.

29

A Comissão interveio em apoio das observações escritas apresentadas pelo Conselho, com o mesmo tipo de argumentação. Insiste designadamente no caráter «particularmente incompleto» do segundo articulado de adaptação. Em sua opinião, quando um articulado é «tão incompleto», nada impede o Tribunal Geral de declarar inadmissível o pedido de adaptação cuja procedência não está em condições de apreciar.

Apreciação do Tribunal de Justiça

30

Há que rejeitar, desde já, as objeções deduzidas pelo Conselho e pela Comissão no que respeita à admissibilidade do presente recurso. Com efeito, decorre claramente do mesmo que, nos seus fundamentos, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter infringido o artigo 86.o, n.os 4 e 5, do seu Regulamento de Processo, ao decidir, nos n.os 39 a 47 do acórdão recorrido, que o segundo pedido de adaptação devia ser julgado inadmissível por não conter fundamentos nem argumentos adaptados. Em consequência, esses fundamentos suscitam uma questão de direito que pode ser submetida à apreciação do Tribunal de Justiça em sede de recurso.

31

Importa recordar que o artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral estabelece as condições em que o recorrente pode, a título de exceção ao princípio da imutabilidade dos pedidos, adaptar a sua petição quando um ato cuja anulação é pedida ao Tribunal Geral é substituído ou alterado por outro com o mesmo objeto (v., designadamente, Acórdão de 9 de novembro de 2017, HX/Conselho, C‑423/16 P, EU:C:2017:848, n.o 18).

32

Em particular, resulta do n.o 3, alínea b), do referido artigo 86.o que o articulado de adaptação da petição deve conter, sendo caso disso, fundamentos e argumentos adaptados aos da petição.

33

A utilização, na letra da referida disposição, do segmento de frase «sendo caso disso» indica sem ambiguidade que o articulado de adaptação da petição só tem de ser acompanhado de fundamentos e argumentos, eles mesmos adaptados, se tal se mostrar necessário.

34

Esta conclusão é corroborada à luz das finalidades do artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

35

A este respeito, o Tribunal de Justiça já afirmou que, embora se justifique perfeitamente impor certas exigências de forma a uma adaptação da petição, tais exigências não constituem um fim em si mesmas, destinando‑se, pelo contrário, a garantir o caráter contraditório do processo e a boa administração da justiça (Acórdão de 9 de novembro de 2017, HX/Conselho, C‑423/16 P, EU:C:2017:848, n.o 23).

36

Como salientou o advogado‑geral no n.o 61 das suas conclusões, seria contrário à boa administração da justiça e à economia processual exigir que o recorrente que adaptou os seus pedidos reitere, no seu articulado de adaptação da petição, fundamentos e argumentos idênticos aos invocados em apoio dos seus pedidos contra o ato inicialmente impugnado.

37

Assim, quando um ato posterior impugnado pela via da adaptação da petição é, em substância, o mesmo que um ato inicialmente impugnado, ou só diverge deste em elementos puramente formais, não se pode excluir que, ao não acompanhar o seu pedido de adaptação de fundamentos e argumentos, eles mesmos adaptados, o recorrente tenha pretendido implícita mas necessariamente remeter para os fundamentos e argumentos da sua petição inicial.

38

Nessa situação, compete ao Tribunal Geral, quando aprecia a admissibilidade do articulado que adapta a petição, verificar se o ato impugnado pela via da adaptação da petição apresenta, relativamente ao ato impugnado pela via da petição inicial, diferenças substanciais que tornem necessária uma adaptação dos fundamentos e argumentos apresentados em apoio da petição inicial.

39

Se, após essa apreciação, concluir que o recorrente errou ao não acompanhar o articulado de adaptação da petição de fundamentos e argumentos, eles mesmos adaptados, o Tribunal Geral, contrariamente ao que alega G. Haswani, está habilitado, com base no artigo 86.o, n.o 6, do seu Regulamento de Processo, a declarar a inadmissibilidade do referido articulado com fundamento em incumprimento da exigência de forma prevista no n.o 3, alínea b), do mesmo artigo, bem como em qualquer incumprimento de uma norma prevista no referido artigo.

40

No âmbito da referida apreciação, o Tribunal Geral não está obrigado a convidar previamente o recorrente a regularizar a falta de apresentação de fundamentos e argumentos adaptados. Com efeito, conforme salientou o advogado‑geral nos n.os 48 a 57 das suas conclusões, o ónus de apreciar a necessidade de adaptar os fundamentos e argumentos da petição incumbe ao recorrente, que tem a iniciativa do processo e circunscreve o objeto do litígio, nomeadamente pelos pedidos e fundamentos que apresenta, tanto no âmbito do pedido de adaptação como no da petição inicial (v., por analogia, Acórdão de 14 de novembro de 2017, British Airways/Comissão, C‑122/16 P, EU:C:2017:861, n.os 86 e 87).

41

A este respeito, recorde‑se que, se, pelo Acórdão de 9 de novembro de 2017, HX/Conselho (C‑423/16 P, EU:C:2017:848, n.os 22 a 27), o Tribunal de Justiça criticou o Tribunal Geral por não ter previamente dado ao recorrente a oportunidade de regularizar um pedido de adaptação por falta de apresentação do requerimento separado exigido pelo artigo 86.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, foi devido às circunstâncias específicas do caso em apreço, concretamente uma ambiguidade da versão linguística do Regulamento de Processo do Tribunal Geral correspondente à língua do processo escolhida pelo recorrente.

42

No processo que deu origem ao acórdão recorrido no âmbito do presente recurso, para concluir que G. Haswani deveria ter acompanhado o seu pedido de adaptação da petição de fundamentos e argumentos adaptados, o Tribunal Geral limitou‑se a salientar, nos n.os 41 a 47 do seu acórdão, que o quadro jurídico das medidas restritivas, e, em particular, os motivos para a inclusão dos interessados nas listas em causa, tinha evoluído desde a apresentação da petição inicial e que os atos impugnados no segundo articulado de adaptação tomavam designadamente em conta essa evolução, sem indagar se existia uma diferença substancial entre os motivos individuais invocados contra G. Haswani nos atos impugnados pela petição inicial, a saber, os atos de 6 de março de 2015 e o Regulamento de Execução 2015/828, e os invocados contra G. Haswani nos atos impugnados no segundo articulado de adaptação, a saber, os atos de 27 de maio de 2016, lidos à luz dos atos de 12 de outubro de 2015.

43

Ao agir desse modo, o Tribunal Geral não procedeu à verificação mencionada no n.o 38 do presente acórdão.

44

Resulta do que precede que o n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido deve ser anulado.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

45

Em conformidade com o disposto no artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

46

Dado que o Tribunal Geral julgou inadmissível o segundo pedido de adaptação da petição sem ter procedido à verificação referida no n.o 38 do presente acórdão nem ouviu as partes a esse respeito, o Tribunal de Justiça considera que o litígio não está em condições de ser julgado.

Quanto às despesas

47

Sendo o processo remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

O n.o 1 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 22 de março de 2017, Haswani/Conselho (T‑231/15, não publicado, EU:T:2017:200), é anulado.

 

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

 

3)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.