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7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/114 |
Artigo 153.o
(ex-artigo 137.o TCE)
1. A fim de realizar os objetivos enunciados no artigo 151.o, a União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros nos seguintes domínios:
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a) |
Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores; |
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b) |
Condições de trabalho; |
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c) |
Segurança social e proteção social dos trabalhadores; |
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d) |
Proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho; |
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e) |
Informação e consulta dos trabalhadores; |
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f) |
Representação e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a cogestão, sem prejuízo do disposto no n.o 5; |
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g) |
Condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da União; |
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h) |
Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 166.o; |
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i) |
Igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho; |
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j) |
Luta contra a exclusão social; |
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k) |
Modernização dos sistemas de proteção social, sem prejuízo do disposto na alínea c). |
2. Para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho podem:
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a) |
Tomar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, através de iniciativas que tenham por objetivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros; |
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b) |
Adotar, nos domínios referidos nas alíneas a) a i) do n.o 1, por meio de diretivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros. Essas diretivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas. |
O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam de acordo com o processo legislativo ordinário, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.
Nos domínios referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.o 1, o Conselho delibera de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e aos referidos Comités.
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode decidir tornar aplicável às alíneas d), f) e g) do n.o 1 o processo legislativo ordinário.
3. Qualquer Estado-Membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a execução das diretivas adotadas em aplicação do n.o 2 ou, se for caso disso, a execução de uma decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 155.o.
Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada diretiva ou decisão deva ser transposta ou executada, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o Estado-Membro em questão tomar as medidas indispensáveis para poder garantir, a todo o tempo, os resultados impostos por essa diretiva ou decisão.
4. As disposições adotadas ao abrigo do presente artigo:
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não prejudicam a faculdade de os Estados-Membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social nem devem afetar substancialmente o equilíbrio financeiro desses sistemas, |
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não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas compatíveis com os Tratados. |
5. O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de lock-out.