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Document 32015R0812

Regulamento (UE) 2015/812 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, que altera os Regulamentos (CE) n.° 850/98, (CE) n.° 2187/2005, (CE) n.° 1967/2006, (CE) n.° 1098/2007, (CE) n.° 254/2002, (CE) n.° 2347/2002 e (CE) n.° 1124/2009 do Conselho, e os Regulamentos (UE) n.° 1379/2013 e (UE) n.° 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à obrigação de desembarque, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1434/98 do Conselho

OJ L 133, 29.5.2015, p. 1–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/812/oj

29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/1


REGULAMENTO (UE) 2015/812 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2015

que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2187/2005, (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 2347/2002 e (CE) n.o 1124/2009 do Conselho, e os Regulamentos (UE) n.o 1379/2013 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à obrigação de desembarque, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos principais objetivos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) é a eliminação progressiva das devoluções mediante a introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura e de espécies sujeitas a tamanhos mínimos no Mediterrâneo. Certas disposições dos regulamentos vigentes que estabelecem medidas técnicas e de controlo são contrárias à obrigação de desembarque e obrigam os pescadores a devolver pescado ao mar. A fim de eliminar as incompatibilidades entre esses regulamentos e a obrigação de desembarque, e de tornar operacional a obrigação de desembarque, essas disposições deverão ser alteradas ou revogadas.

(2)

Em especial, a fim de assegurar a execução da obrigação de desembarque, o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (4) deverá ser alterado por forma a exigir que todas as capturas involuntárias de organismos marinhos de espécies sujeitas à obrigação de desembarque que excedam o autorizado pelos limites de composição das capturas sejam desembarcadas e imputadas a quotas; a substituir os tamanhos mínimos de desembarque dos organismos marinhos de espécies sujeitas à obrigação de desembarque por tamanhos mínimos de referência de conservação; a exigir que todas as capturas involuntárias de organismos marinhos de espécies sujeitas à obrigação de desembarque que excedam os limites de capturas acessórias em zonas específicas, em períodos específicos e com determinadas artes sejam desembarcadas e imputadas a quotas; e a esclarecer que a proibição de sobrepesca não se aplica caso sejam introduzidas exceções no âmbito da obrigação de desembarque.

(3)

Além disso, a fim de garantir a segurança jurídica, as disposições relativas a uma zona de proibição de pesca para a proteção de juvenis de arinca na divisão CIEM VIb deverão ser alteradas.

(4)

A fim de assegurar a execução da obrigação de desembarque, o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (5) deverá ser alterado por forma a exigir que todas as capturas involuntárias de organismos marinhos de espécies sujeitas à obrigação de desembarque no mar Báltico que excedam o autorizado pelos limites de composição das capturas sejam desembarcadas e imputadas a quotas; a substituir os tamanhos mínimos de desembarque dos organismos marinhos de espécies sujeitas à obrigação de desembarque por tamanhos mínimos de referência de conservação; e a proibir a captura de salmão e truta-marisca em zonas e períodos específicos, exceto se forem capturados com armações.

(5)

A fim de assegurar a execução da obrigação de desembarque, o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (6) deverá ser alterado por forma a substituir os tamanhos mínimos dos organismos marinhos de espécies sujeitas à obrigação de desembarque por tamanhos mínimos de referência de conservação, sem pôr em causa o conceito e a aplicação dos atuais tamanhos mínimos de captura.

(6)

A fim de assegurar a execução da obrigação de desembarque, o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (7) deverá ser alterado por forma a exigir que, na pesca com palangres derivantes, redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos em zonas e períodos específicos, todas as capturas involuntárias de bacalhau sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

(7)

Em consonância com o parecer científico do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), segundo o qual a regra sobre a limitação do esforço de pesca no atual plano de gestão do bacalhau no Mar Báltico não é necessária para cumprir os objetivos da política comum das pescas reformada no que se refere às unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque, os limites do esforço de pesca de bacalhau no Mar Báltico deverão ser suprimidos.

(8)

A fim de assegurar a execução da obrigação de desembarque, o Regulamento (CE) n.o 254/2002 do Conselho (8) deverá ser alterado por forma a exigir que, na pesca de leque com redes de arrasto, todas as capturas involuntárias de organismos marinhos de espécies sujeitas à obrigação de desembarque que excedam os limites de capturas acessórias sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

(9)

A fim de assegurar a execução da obrigação de desembarque, o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (9) deverá ser alterado por forma a exigir que todas as capturas involuntárias de espécies de profundidade sujeitas à obrigação de desembarque sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

(10)

A fim de assegurar a monitorização e a execução da obrigação de desembarque, o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (10) deverá ser alterado por forma a exigir que os dados relativos a capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação sejam registados separadamente; a exigir que as capturas sejam estivadas separadamente; e a prever regras para o controlo da comercialização das capturas com tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação e para o destacamento de observadores de controlo.

(11)

Dado que as devoluções ao mar constituem um desperdício considerável e comprometem a exploração sustentável dos organismos e dos ecossistemas marinhos, e que o cumprimento da obrigação de desembarque pelos operadores é essencial para a sua boa execução, o incumprimento da obrigação de desembarque deverá ser categorizado como uma infração grave nos termos do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. A obrigação de desembarque é uma alteração fundamental para os operadores. Por conseguinte, é conveniente adiar por dois anos a aplicação das regras relativas às infrações graves no que se refere a incumprimentos deste tipo.

(12)

A introdução da obrigação de desembarque, juntamente com a introdução de uma certa flexibilidade interanual das quotas, exige que as regras sobre a dedução das quotas e sobre o esforço de pesca sejam ajustadas.

(13)

A realização de atividades paralelas especificamente dedicadas à captura de organismos marinhos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação para fins diferentes do consumo humano deverá ser proibida, e o Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) deverá ser alterado a fim de refletir este princípio.

(14)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduziu o conceito de tamanhos mínimos de referência de conservação com o objetivo de assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos. Nas espécies sujeitas à obrigação de desembarque, os peixes com tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação não podem ser usados para consumo humano direto. O Regulamento (UE) n.o 1379/2013 prevê a adoção de normas comuns de comercialização, incluindo tamanhos mínimos de comercialização. A fim de não pôr em causa a finalidade dos tamanhos mínimos de referência de conservação, os tamanhos mínimos de comercialização deverão corresponder ao tamanho mínimo de referência de conservação para a espécie em questão. Por conseguinte, é necessário alinhar os tamanhos mínimos de comercialização pelos tamanhos mínimos de referência de conservação.

(15)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 deverá permitir expressamente que os planos de devolução ao mar incluam medidas técnicas estreitamente ligadas à execução da obrigação de desembarque, destinadas a aumentar a seletividade e a reduzir tanto quanto possível as capturas indesejadas.

(16)

O peixe danificado por predadores piscívoros tais como mamíferos marinhos, outras espécies de peixe ou aves pode constituir um risco para os seres humanos, para os animais de companhia e para outras espécies de peixe devido aos patogénios e às bactérias transmissíveis por esses predadores. Por conseguinte, a obrigação de desembarque não deverá ser aplicável a capturas de peixe danificado, o qual deverá ser imediatamente eliminado no mar.

(17)

Os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2187/2005, (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 2347/2002 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, bem como os Regulamentos (UE) n.o 1379/2013 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, deverão, pois, ser alterados.

(18)

Dado que a obrigação de desembarque tornou obsoletas as regras sobre a composição das capturas e as restrições associadas respeitantes à utilização do arenque constantes do Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho (12), visto que todo o arenque sujeito à obrigação de desembarque deve ser desembarcado e imputado a quotas, e que o arenque com tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação deve ser utilizado para fins diferentes do consumo humano direto, esse regulamento deverá ser revogado.

(19)

O termo «Comunidade», utilizado na parte dispositiva dos Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 2347/2002 e (CE) n.o 1224/2009, deverá ser alterado a fim de ter em conta a entrada em vigor, em 1 de dezembro de 2009, do Tratado de Lisboa,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 850/98

O Regulamento (CE) n.o 850/98 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 2, alínea c), no artigo 46.o, n.o 1, alínea b), e no anexo I, nota de rodapé 5, o substantivo «Comunidade» ou o adjetivo correspondente são substituídos pelo termo «União», e são feitos todos os ajustamentos gramaticais necessários.

2)

É suprimido o artigo 1.o-A.

3)

Ao artigo 3.o é aditada a seguinte alínea:

«i)   “Capturas involuntárias”: capturas ocasionais de organismos marinhos que, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), têm de ser desembarcadas e imputadas a quotas, quer por os organismos marinhos capturados serem de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, quer por excederem as quantidades autorizadas pelas regras de composição das capturas e pelas regras de capturas acessórias.

(13)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).»"

;

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«É proibida a pesca das espécies enumeradas nos anexos I a V com uma malhagem inferior à gama especificada para as espécies-alvo enumeradas nesses anexos.»

;

b)

Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não se aplica às capturas involuntárias de espécies sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas capturas involuntárias são desembarcadas e imputadas a quotas.»

.

5)

No artigo 7.o, ao n.o 5 são aditados os seguintes parágrafos:

«O primeiro parágrafo não se aplica às capturas involuntárias de crustáceos do género Pandalus sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas capturas involuntárias são desembarcadas e imputadas a quotas.

É proibida a pesca de crustáceos do género Pandalus com malhagem de 32 a 54 milímetros sem o equipamento especificado no primeiro parágrafo.»

.

6)

Ao artigo 10.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro parágrafo, alínea b), não se aplica às capturas de espécies sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas capturas involuntárias são desembarcadas e imputadas a quotas.»

.

7)

No artigo 11.o, ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro parágrafo, alínea a), não se aplica às capturas de espécies sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas capturas involuntárias são desembarcadas e imputadas a quotas.»

.

8)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

1.   Se forem capturados organismos marinhos de espécies sujeitas à obrigação de desembarque, acima das percentagens ou das quantidades autorizadas indicadas no artigo 20.o, n.o 2, no artigo 21.o, n.o 2, no artigo 22.o, n.o 2, alínea b), no artigo 27.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.o 4, alínea b), no artigo 29.o-B, n.os 2 e 4, no artigo 29.o-D, n.o 5, alínea d), n.o 6, alínea d), e n.o 7, alínea c), no artigo 29.o-F, n.o 1, no artigo 34.o-B, n.o 2, alínea c), e n.o 10, e nos anexos I a VII, X e XI do presente regulamento, aplica-se o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas capturas involuntárias são desembarcadas e imputadas a quotas.

2.   Os organismos marinhos de espécies não sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 que forem capturados acima das percentagens autorizadas indicadas no artigo 20.o, n.o 2, no artigo 21.o, n.o 2, no artigo 22.o, n.o 2, alínea b), no artigo 27.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.o 4, alínea b), no artigo 29.o-B, n.os 2 e 4, no artigo 29.o-D, n.o 5, alínea d), n.o 6, alínea d), e n.o 7, alínea c), no artigo 29.o-F, n.o 1, no artigo 34.o-B, n.o 2, alínea c), e n.o 10, e nos anexos I a VII, X e XI do presente regulamento, não são desembarcados, mas sim imediatamente devolvidos ao mar.»

.

9)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Considera-se que um organismo marinho é subdimensionado se as suas dimensões forem inferiores ao tamanho mínimo de referência de conservação especificado nos anexos XII e XII-A para a espécie e para a zona geográfica em causa, ou a um tamanho mínimo de referência de conservação estabelecido de outro modo por legislação da União. Exceto nos casos em que tenham sido estabelecidos tamanhos mínimos de referência de conservação por um ato adotado nos termos do artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, aplicam-se os tamanhos mínimos de referência de conservação estabelecidos nos anexos XII e XII-A do presente regulamento.»

.

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

Procedimento para estabelecer os tamanhos mínimos de referência de conservação no contexto dos planos de devolução

A Comissão fica habilitada a estabelecer, para efeitos da adoção dos atos referidos no artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e durante a sua vigência, os tamanhos mínimos de referência de conservação para as espécies sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do referido regulamento. Estes tamanhos são estabelecidos por atos delegados adotados nos termos do artigo 48.o-A do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de garantir a proteção dos juvenis de organismos marinhos, podendo esses atos derrogar, se for caso disso, aos tamanhos mínimos de referência de conservação estabelecidos nos anexos XII e XII-A do presente regulamento.»

.

11)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

1.   Às capturas de organismos marinhos subdimensionados de espécies sujeitas à obrigação de desembarque, aplica-se o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

2.   Os Estados-Membros devem ter em aplicação medidas para facilitar o armazenamento das capturas referidas no n.o 1 que sejam desembarcadas, ou para lhes dar escoamento, tais como apoios ao investimento na construção e adaptação de locais de desembarque e de abrigos, ou apoios a investimentos destinados a valorizar os produtos da pesca.

3.   Os organismos marinhos subdimensionados de espécies não sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não são mantidos a bordo nem transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou postos à venda, mas sim imediatamente devolvidos ao mar.

4.   Os n.os 1 e 3 não se aplicam à sardinha, ao biqueirão, ao arenque, à sarda/cavala e ao carapau, até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais retidas a bordo de cada uma destas espécies.

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como sendo a proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

Essa percentagem pode ser calculada com base numa ou mais amostras representativas. O limite de 10 % não pode ser excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

5.   O n.o 3 não se aplica à sardinha, ao biqueirão, ao arenque, à sarda/cavala e ao carapau subdimensionados, capturados para utilização como isco vivo, os quais podem ser mantidos a bordo se forem mantidos vivos.»

.

12)

Ao artigo 19.o-A é aditado o seguinte número:

«3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam às capturas ou espécies isentas da obrigação de desembarque nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.»

.

13)

Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número:

«4.   Caso o arenque esteja sujeito à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não se aplica o n.o 1 do presente artigo.

É proibida a pesca de arenque nas zonas geográficas e durante os períodos referidos no n.o 1 quando forem utilizadas:

a)

Artes rebocadas com malhagem inferior a 55 mm;

b)

Redes de cerco com retenida;

c)

Redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos com malhagem igual ou superior a 55 mm; ou

d)

Redes de emalhar de deriva com malhagem inferior a 55 mm, exceto quando em conformidade com o n.o 3.»

.

14)

Ao artigo 20.o-A são aditados os seguintes parágrafos:

«Caso o arenque esteja sujeito à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não se aplica o primeiro parágrafo do presente artigo. As capturas involuntárias de arenque são desembarcadas e imputadas a quotas.

É proibida a pesca de arenque na zona geográfica e durante os períodos referidos no primeiro parágrafo quando forem utilizadas:

a)

Artes rebocadas com malhagem inferior a 55 mm;

b)

Redes de cerco com retenida; ou

c)

Redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos com malhagem igual ou superior a 55 mm.»

.

15)

Ao artigo 21.o é aditado o seguinte número:

«3.   Caso a espadilha esteja sujeita à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não se aplica o n.o 1 do presente artigo.

É proibida a pesca de espadilha nas zonas geográficas e durante os períodos referidos no n.o 1 quando forem utilizadas:

a)

Artes rebocadas com malhagem inferior a 32 mm;

b)

Redes de cerco com retenida; ou

c)

Redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos com malhagem igual ou superior a 30 mm.»

.

16)

No artigo 22.o, ao n.o 1 são aditados os seguintes parágrafos:

«Caso a sarda/cavala esteja sujeita à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não se aplica o primeiro parágrafo do presente número.

É proibida a pesca de sarda/cavala na zona geográfica referida no primeiro parágrafo se mais de 15 % da captura dessa espécie for feita utilizando:

a)

Artes rebocadas com malhagem inferior a 70 mm; ou

b)

Redes de cerco com retenida.»

.

17)

No artigo 23.o, ao n.o 1 são aditados os seguintes parágrafos:

«Caso o biqueirão esteja sujeito à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não se aplica o primeiro parágrafo do presente número. As capturas involuntárias de biqueirão são desembarcadas e imputadas a quotas.

É proibida a pesca de biqueirão com redes de arrasto pelágico na zona geográfica referida no primeiro parágrafo.»

.

18)

Ao artigo 27.o é aditado o seguinte número:

«3.   Caso a faneca esteja sujeita à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não se aplica o n.o 1 do presente artigo.

É proibida a pesca de faneca na zona geográfica referida no n.o 1 quando forem utilizadas artes rebocadas com malhagem inferior a 32 mm.»

.

19)

No artigo 29.o, n.o 4, à alínea b) são aditados os seguintes parágrafos:

«Caso a galeota e/ou a espadilha e a solha e/ou o linguado estejam sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não se aplicam as subalíneas i), ii) e iii) da presente alínea.

É proibida a pesca de galeota e/ou espadilha e de solha e/ou linguado por navios que utilizem artes de pesca não referidas no presente número.»

.

20)

No artigo 29.o-A, ao n.o 1 são aditados os seguintes parágrafos:

«Caso a galeota esteja sujeita à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não se aplica o primeiro parágrafo do presente número. As capturas involuntárias de galeota são desembarcadas e imputadas a quotas.

É proibida a pesca de galeota com artes rebocadas com malhagem inferior a 32 mm na zona geográfica referida no primeiro parágrafo.»

.

21)

O artigo 29.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2 são aditados os seguintes parágrafos:

«Caso o lagostim esteja sujeito à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não se aplica o primeiro parágrafo do presente número.

É proibida a pesca de lagostim com a arte de pesca e nas zonas geográficas referidas no n.o 1.»

;

b)

Ao n.o 4 são aditados os seguintes parágrafos:

«Caso o lagostim esteja sujeito à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não se aplica o primeiro parágrafo do presente número.

É proibida a pesca de lagostim nas zonas geográficas e fora dos períodos referidos no n.o 1.»

.

22)

O artigo 29.o-C passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.o-C

Box da arinca (águas de Rockall) na subzona CIEM VI

É proibida a pesca, exceto com palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

57.°00′ N, 15.°00′ W

57.°00′ N, 14.°00′ W

56.°30′ N, 14.°00′ W

56.°30′ N, 15.°00′ W

57.°00′ N, 15.°00′ W.»

.

23)

O artigo 29.o-D é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 3 são aditados os seguintes parágrafos:

«Caso as espécies referidas no primeiro parágrafo, alínea b), bem como outras espécies sujeitas a limites de captura, sejam capturadas com a arte de pesca referida no primeiro parágrafo, alínea a), e essas espécies estejam sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não se aplica o primeiro parágrafo, alínea b). As capturas involuntárias dessas espécies são desembarcadas e imputadas a quotas.

É proibida a pesca das espécies não enumeradas no primeiro parágrafo, alínea b).»

;

b)

Ao n.o 4 são aditados os seguintes parágrafos:

«Caso as espécies referidas no primeiro parágrafo, alínea b), bem como outras espécies sujeitas a limites de captura, sejam capturadas com as artes de pesca referidas no primeiro parágrafo, alínea a), e essas espécies estejam sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não se aplica o primeiro parágrafo, alínea b). As capturas involuntárias dessas espécies são desembarcadas e imputadas a quotas.

É proibida a pesca das espécies não enumeradas no primeiro parágrafo, alínea b).»

.

24)

No artigo 29.o-E, ao n.o 2 são aditados os seguintes parágrafos:

«Caso as espécies referidas no primeiro parágrafo, alínea b), bem como outras espécies sujeitas a limites de captura, sejam capturadas com a arte de pesca referida no primeiro parágrafo, alínea a), e essas espécies estejam sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não se aplica o primeiro parágrafo, alínea b). As capturas involuntárias dessas espécies são desembarcadas e imputadas a quotas.

É proibida a pesca das espécies não enumeradas no primeiro parágrafo, alínea b).»

.

25)

No artigo 29.o-F é inserido o seguinte número:

«1-A.   Caso a maruca-azul esteja sujeita à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não se aplica o n.o 1 do presente artigo.

É proibida a pesca de maruca-azul com qualquer arte de pesca no período e nas zonas referidas no n.o 1.»

.

26)

É suprimido o artigo 35.o.

27)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 47.o

Procedimento para a adoção de medidas técnicas no contexto dos planos de devolução

A Comissão fica habilitada a adotar, para efeitos da adoção dos atos referidos no artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e durante a sua vigência, disposições específicas para as pescarias ou espécies sujeitas à obrigação de desembarque, consistentes nas medidas técnicas referidas no artigo 7.o, n.o 2, do citado regulamento. Essas medidas são estabelecidas por atos delegados adotados nos termos do artigo 48.o-A do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de aumentar a seletividade das artes de pesca ou de reduzir ou, tanto quanto possível, de eliminar as capturas indesejadas, podendo esses atos derrogar, se for caso disso, às medidas estabelecidas no presente regulamento.»

.

28)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 48.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 18.o-A e 47.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de junho de 2015.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 18.o-A e 47.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 18.o-A e 47.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

.

29)

Nos anexos XII e XII-A, a expressão «Tamanho(s) mínimo(s)» é substituída pela expressão «Tamanho(s) mínimo(s) de referência de conservação».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2187/2005

O Regulamento (CE) n.o 2187/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea:

«p)   “Capturas involuntárias”: capturas ocasionais de organismos marinhos que, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), têm de ser desembarcadas e imputadas a quotas, quer por os organismos marinhos capturados serem de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, quer por excederem as quantidades autorizadas pelas regras de composição das capturas e pelas regras de capturas acessórias.

(14)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).»"

.

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«É proibida a pesca das espécies enumeradas nos anexos II e III com utilização de redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares, redes de emalhar fundeadas, redes de enredar ou tresmalhos com malhagem inferior à gama especificada para as espécies-alvo enumeradas nesses anexos.»

;

b)

Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro parágrafo não se aplica às capturas involuntárias de espécies sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas capturas involuntárias são desembarcadas e imputadas a quotas.»

;

c)

Ao n.o 6 é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro parágrafo não se aplica às capturas involuntárias de espécies sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas capturas involuntárias são desembarcadas e imputadas a quotas.»

.

3)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Obtenção das percentagens de capturas exigidas

1.   Caso sejam capturados organismos marinhos de espécies sujeitas à obrigação de desembarque acima das percentagens autorizadas indicadas nos anexos II e III, aplica-se o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas capturas involuntárias são desembarcadas e imputadas a quotas.

2.   Os organismos marinhos de espécies não sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, capturados acima das percentagens autorizadas indicadas nos anexos II e III do presente regulamento, não são desembarcados, mas sim imediatamente devolvidos ao mar.»

.

4)

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Considera-se que um organismo marinho é subdimensionado se as suas dimensões forem inferiores ao tamanho mínimo de referência de conservação especificado no anexo IV para a espécie e a zona geográfica em causa, ou a um tamanho mínimo de referência de conservação estabelecido de outro modo por legislação da União. Exceto nos casos em que tenham sido estabelecidos tamanhos mínimos de referência de conservação por um ato adotado nos termos do artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, aplicam-se os tamanhos mínimos de referência de conservação estabelecidos no anexo IV do presente regulamento.»

.

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

Procedimento para estabelecer os tamanhos mínimos de referência de conservação no contexto dos planos de devolução

A Comissão fica habilitada a estabelecer, para efeitos da adoção dos atos referidos no artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e durante a sua vigência, os tamanhos mínimos de referência de conservação para as espécies sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do referido regulamento. Estes tamanhos são estabelecidos por atos delegados adotados nos termos do artigo 28.o-B do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de garantir a proteção dos juvenis de organismos marinhos, podendo esses atos derrogar, se for caso disso, aos tamanhos mínimos de referência de conservação estabelecidos no anexo IV do presente regulamento.»

.

6)

No artigo 15.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte texto:

«1.   Às capturas de organismos marinhos subdimensionados de espécies sujeitas à obrigação de desembarque aplica-se o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

1-A.   Os Estados-Membros devem ter em aplicação medidas para facilitar o armazenamento das capturas referidas no n.o 1 desembarcadas, ou para lhes dar escoamento, tais como apoios ao investimento na construção e adaptação de locais de desembarque e de abrigos, ou apoios a investimentos destinados a valorizar os produtos da pesca.

1-B.   Os organismos marinhos subdimensionados de espécies não sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não são mantidos a bordo nem transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou postos à venda, mas sim imediatamente devolvidos ao mar.»

.

7)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 são aditados os seguintes parágrafos:

«Caso o salmão (Salmo salar) esteja sujeito à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o primeiro parágrafo do presente número não se aplica às capturas de salmão. Caso a truta-marisca (Salmo trutta) esteja sujeita à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o primeiro parágrafo do presente número não se aplica às capturas de truta-marisca. As capturas involuntárias de salmão (Salmo salar) e de truta-marisca (Salmo trutta) são desembarcadas, e as capturas involuntárias de salmão são imputadas a quotas.

É proibida a pesca de salmão (Salmo salar) e de truta-marisca (Salmo trutta) com qualquer arte de pesca nas zonas geográficas e nos períodos referidos no primeiro parágrafo do presente número e indicados no n.o 2.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do n.o 1, é autorizada a pesca de salmão (Salmo salar) e de truta-marisca (Salmo trutta) com armações.»

.

8)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 28.o-A

Procedimento para a adoção de medidas técnicas no contexto dos planos de devolução

A Comissão fica habilitada a adotar, para efeitos da adoção dos atos referidos no artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e durante a sua vigência, disposições específicas para as pescarias ou espécies sujeitas à obrigação de desembarque, consistentes nas medidas técnicas referidas no artigo 7.o, n.o 2, do citado regulamento. Essas medidas são estabelecidas por atos delegados adotados nos termos do artigo 28.o-B do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de aumentar a seletividade das artes de pesca ou de reduzir ou, tanto quanto possível, de eliminar as capturas indesejadas, podendo esses atos derrogar, se for caso disso, às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 28.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 14.o-A e 28.o-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de junho de 2015.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 14.o-A e 28.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 14.o-A e 28.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

.

9)

No anexo IV, a expressão «Tamanhos mínimos de desembarque» é substituída pela expressão «Tamanhos mínimos de referência de conservação», e a expressão «Tamanho mínimo» é substituída pela expressão «Tamanho mínimo de referência de conservação».

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1967/2006

O Regulamento (CE) n.o 1967/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), no título do artigo 6.o, no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 16.o, n.o 2, no título do artigo 18.o, no artigo 26.o, n.o 1, no artigo 27.o, n.o 3, e no anexo I, secção B, ponto 7, o substantivo «Comunidade» e o adjetivo correspondente são substituídos por «União», e são feitos todos os ajustamentos gramaticais necessários.

2)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte ponto:

«18.   “Capturas involuntárias”: capturas ocasionais de organismos marinhos que, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), têm de ser desembarcadas por os organismos marinhos capturados serem de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação.

(15)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).»"

.

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

Procedimento para a adoção de medidas técnicas no contexto dos planos de devolução

A Comissão fica habilitada a adotar, para efeitos da adoção dos atos referidos no artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e durante a sua vigência, disposições específicas para as pescarias ou espécies sujeitas à obrigação de desembarque, consistentes nas medidas técnicas referidas no artigo 7.o, n.o 2, do citado regulamento. Essas medidas são estabelecidas por atos delegados adotados nos termos do artigo 29.o-A do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de aumentar a seletividade das artes de pesca ou de reduzir ou, tanto quanto possível, de eliminar as capturas indesejadas, podendo esses atos derrogar, se for caso disso, às medidas estabelecidas no presente regulamento.»

.

4)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é substituído pelo seguinte texto:

«1.   Considera-se que um organismo marinho é subdimensionado se as suas dimensões forem inferiores ao tamanho mínimo de referência de conservação especificado no anexo III para a espécie e a zona geográfica em causa, ou a um tamanho mínimo de referência de conservação estabelecido de outro modo por legislação da União. Exceto nos casos em que tenham sido estabelecidos tamanhos mínimos de referência de conservação por um ato adotado nos termos do artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, aplicam-se os tamanhos mínimos de referência de conservação estabelecidos no anexo III do presente regulamento.

1-A.   Às capturas de organismos marinhos subdimensionados de espécies sujeitas à obrigação de desembarque aplica-se o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

1-B.   Os Estados-Membros devem ter em aplicação medidas para facilitar o armazenamento das capturas referidas no n.o 1-A desembarcadas, ou para lhes dar escoamento, tais como apoios ao investimento na construção e adaptação de locais de desembarque e de abrigos, ou apoios a investimentos destinados a valorizar os produtos da pesca.

1-C.   Os organismos marinhos subdimensionados de espécies não sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não são mantidos a bordo nem transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou postos à venda, mas sim imediatamente devolvidos ao mar.»

;

b)

No n.o 3, a referência «n.o 1» é substituída pela referência «n.o 1-A.».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Procedimento para estabelecer os tamanhos mínimos de referência de conservação no contexto dos planos de devolução

A Comissão fica habilitada a estabelecer, para efeitos da adoção dos atos referidos no artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e durante a sua vigência, os tamanhos mínimos de referência de conservação para as espécies sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do referido regulamento. Estes tamanhos são estabelecidos por atos delegados adotados nos termos do artigo 29.o-A do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de garantir a proteção dos juvenis de organismos marinhos, podendo esses atos derrogar, se for caso disso, aos tamanhos mínimos de referência de conservação indicados no anexo III do presente regulamento.»

.

6)

No artigo 16.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, os organismos marinhos subdimensionados podem ser capturados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transferidos, armazenados, vendidos, expostos ou postos à venda vivos para fins de repovoamento direto ou de transplantação, com a autorização ou sob a autoridade do Estado-Membro em que essas atividades são exercidas.»

.

7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 29.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 14. o-A e 15.o-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de junho de 2015.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 14.o-A e 15.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 14.o-A e 15.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

.

8)

No anexo III, a expressão «Tamanhos mínimos dos organismos marinhos» é substituída pela expressão «Tamanhos mínimos de referência de conservação», e a expressão «Tamanho mínimo» é substituída pela expressão «Tamanho mínimo de referência de conservação».

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1098/2007

O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

Nos artigos 2.o e 10.o, no artigo 11.o, n.o 1, no artigo 16.o, n.o 2, e no artigo 17.o, n.os 1, 2 e 5, o substantivo «Comunidade» e o adjetivo correspondente são substituídos por «União», e são feitos todos os ajustamentos gramaticais necessários.

2)

Ao artigo 3.o é aditada a seguinte alínea:

«g)   “Capturas involuntárias”: capturas ocasionais de organismos marinhos que, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), têm de ser desembarcadas e imputadas a quotas, quer por os organismos marinhos capturados serem de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, quer por excederem as quantidades autorizadas pelas regras de composição das capturas e pelas regras de capturas acessórias.

(16)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).»"

.

3)

No capítulo VI, o título passa a ter a seguinte redação:

«PERÍODOS DE PESCA»

.

4)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Períodos em que não é permitida a pesca com certos tipos de artes»

;

b)

Ao n.o 2 são aditados os seguintes parágrafos:

«Caso o bacalhau esteja sujeito à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não se aplica o primeiro parágrafo do presente número. As capturas involuntárias de bacalhau são desembarcadas e imputadas a quotas.

É proibida a pesca de bacalhau com palangres derivantes nas zonas geográficas e nos períodos referidos no n.o 1.»

;

c)

São suprimidos os n.o 3, 4 e 5;

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Em derrogação do n.o 1, os navios com comprimento de fora a fora inferior a 12 metros podem pescar cinco dias por mês, no máximo, divididos em períodos mínimos de dois dias consecutivos, durante os períodos de proibição referidos no n.o 1. Durante esses dias, os navios de pesca apenas podem deitar as redes ao mar e desembarcar peixe das 6h00 de segunda-feira até às 18h00 de sexta-feira da mesma semana.

O artigo 16.o aplica-se aos navios de pesca referidos no primeiro parágrafo do presente número que não disponham de autorização para pescar bacalhau.»

;

e)

É suprimido o n.o 7.

5)

No artigo 9.o, ao n.o 3 são aditados os seguintes parágrafos:

«Caso o bacalhau esteja sujeito à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não se aplica o primeiro parágrafo do presente número. As capturas involuntárias de bacalhau são desembarcadas e imputadas a quotas.

É proibida a pesca de bacalhau com as artes de pesca referidas no n.o 2 nas zonas e nos períodos referidos no n.o 1.»

.

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 254/2002

O Regulamento (CE) n.o 254/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

“Capturas involuntárias”: capturas ocasionais de organismos marinhos que, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), têm de ser desembarcadas e imputadas a quotas, quer por os organismos marinhos capturados serem de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, quer por excederem as quantidades autorizadas pelas regras de composição das capturas e pelas regras de capturas acessórias.

(17)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).»"

.

2)

No artigo 3.o, ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Porém, quando for utilizada a arte indicada no primeiro parágrafo, todas as capturas involuntárias de espécies sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 são desembarcadas e imputadas a quotas.»

.

3)

Ao artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro parágrafo não se aplica às capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas capturas involuntárias são desembarcadas e imputadas a quotas.»

.

Artigo 6.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2347/2002

O Regulamento (CE) n.o 2347/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

Nos artigos 1.o e 5.o, o substantivo «Comunidade» e o adjetivo correspondente são substituídos por «União», e são feitos todos os ajustamentos gramaticais necessários.

2)

Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea:

«f)   “Capturas involuntárias”: capturas ocasionais de organismos marinhos que, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), têm de ser desembarcadas e imputadas a quotas, quer por os organismos marinhos capturados serem de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, quer por excederem as quantidades autorizadas pelas regras de composição das capturas e pelas regras de capturas acessórias.

(18)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).»"

.

3)

No artigo 3.o, n.o 1, o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«Os navios de pesca que não possuam autorização de pesca de profundidade não podem pescar, em cada saída, quantidades de espécies de profundidade superiores a 100 kg. As quantidades de espécies de profundidade superiores a 100 kg capturadas por esses navios não são mantidas a bordo nem transbordadas ou desembarcadas.

O segundo parágrafo não se aplica às capturas involuntárias de espécies de profundidade sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas capturas involuntárias são desembarcadas e imputadas a quotas.»

.

Artigo 7.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, no artigo 2.o, n.o 1, no artigo 3.o, no artigo 4.o, pontos 2, 7, 9, 10, 18 e 24, no artigo 5.o, n.os 2, 6 e 7, no artigo 6.o, n.o 1, no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 9.o, n.os 4 a 7, no artigo 10.o n.o 2, no artigo 12.o, no artigo 14.o, n.o 1 e n.os 4 a 8, no artigo 15.o, n.os 1 a 5, no artigo 17.o, n.os 1 e 2, no artigo 18.o n.o 1, no artigo 20.o, n.os 1 e 3, no artigo 21.o, n.o 1, no artigo 22.o, n.os 1 a 3 e n.o 5, no artigo 23.o, n.os 1 e 3, no artigo 24.o, n.os 1 a 5, no artigo 28.o, n.o 1, no artigo 33.o, n.os 2, 5 e 8, no artigo 36.o, n.o 2, no artigo 37.o, n.o 1, no artigo 40.o, n.o 1, no artigo 43.o, n.o 2, no artigo 44.o, n.os 1 a 3, no artigo 48, n.os 1, 2 e 5, no artigo 49.o, n.o 1, no artigo 50.o, n.os 1 e 5, no artigo 55, n.o 1, no artigo 56.o, n.o 2, no artigo 58.o, n.os 2 e 7, no artigo 62.o, n.o 5, no artigo 65.o, n.o 1, no artigo 68.o, n.o 1, no artigo 71.o, n.o 1, no artigo 73.o, n.os 1 e 7, no artigo 74.o, n.o 2, nos artigos 77.o e 79.o, no artigo 80.o, n.os 1 a 4, no artigo 81.o, n.o 1, no artigo 83.o, n.os 1 e 2, no artigo 87.o, no artigo 108.o, n.o 2, alínea c), no artigo 112.o, n.os 1 e 2, e no artigo 113.o, n.os 2, 4 e 5, o substantivo «Comunidade» e o adjetivo correspondente são substituídos por «União», e são feitos todos os ajustamentos gramaticais necessários.

2)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, os capitães dos navios de pesca da União com comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros mantêm um diário de pesca das suas operações, em que indicam, para cada saída de pesca, todas as quantidades de cada espécie capturadas e mantidas a bordo acima de 50 kg de equivalente peso vivo. O limiar de 50 kg aplica-se logo que as capturas de uma espécie excedam 50 kg.»

;

b)

No n.o 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Quantidades estimadas de cada espécie expressas em quilogramas de peso vivo ou, se apropriado, em número de indivíduos, incluindo, em rubrica separada, as quantidades ou indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;»

;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os capitães dos navios de pesca da União registam nos seus diários de pesca, para as espécies não sujeitas à obrigação de desembarque, todas as devoluções estimadas em mais de 50 kg de equivalente peso vivo em volume.

Os capitães dos navios de pesca da União registam igualmente nos seus diários de pesca todas as devoluções estimadas em volume, para as espécies não sujeitas à obrigação de desembarque nos termos do artigo 15.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

(19)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).»"

.

3)

No artigo 17.o, n.o 1, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«e)

As quantidades de cada espécie registadas no diário de pesca, incluindo, em rubrica separada, as de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;

f)

As quantidades de cada espécie a desembarcar ou transbordar, incluindo, em rubrica separada, as de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável.»

.

4)

No artigo 21.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

As quantidades de cada espécie expressas em quilogramas de peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, se apropriado, o número de indivíduos, incluindo, em rubrica separada, as quantidades ou o número de indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;»

.

5)

No artigo 23.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

As quantidades de cada espécie expressas em quilogramas de peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, se apropriado, o número de indivíduos, incluindo, em rubrica separada, as quantidades ou o número de indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;»

.

6)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os dados agregados referentes às quantidades de cada unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitas a TAC ou a quotas desembarcadas no mês anterior, incluindo, em rubrica separada, as de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável; e»

;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As capturas feitas no âmbito de investigações científicas que sejam comercializadas e vendidas, incluindo, se apropriado, as de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável, são imputadas à quota aplicável ao Estado-Membro de pavilhão se excederem 2 % das quotas em causa. O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (20) não se aplica às viagens de investigação científica em que essas capturas sejam feitas.

(20)  Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).»"

.

7)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 49.o-A

Estiva separada das capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação

1.   Todas as capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável mantidas a bordo de navios de pesca da União são colocadas em caixas, compartimentos ou contentores de forma a poderem ser distinguidas das demais caixas, compartimentos ou contentores. Essas capturas não são misturadas com outros produtos da pesca.

2.   O n.o 1 não se aplica:

a)

Se as capturas incluírem mais de 80 % de uma ou mais pequenas espécies pelágicas ou industriais enumeradas no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

Aos navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros de comprimento, caso as capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação sejam triadas, estimadas e registadas nos termos do artigo 14.o do presente regulamento.

3.   Nos casos referidos no n.o 2, os Estados-Membros monitorizam a composição das capturas mediante amostragem.

Artigo 49.o-B

Regra de minimis

Os Estados-Membros asseguram que as capturas abrangidas pelas isenções de minimis referidas no artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não excedam a percentagem da isenção estabelecida na medida aplicável da União.

Artigo 49.o-C

Desembarque das capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação

Caso sejam desembarcadas capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável, essas capturas são armazenadas separadamente e tratadas de forma a poderem ser distinguidas dos produtos da pesca destinados ao consumo humano direto. Os Estados-Membros controlam o cumprimento desta obrigação nos termos do artigo 5.o

.

8)

O artigo 56.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros são responsáveis por controlar nos respetivos territórios a aplicação das regras da política comum das pescas em todas as fases de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, desde a primeira venda até à venda a retalho, incluindo o transporte. Os Estados-Membros asseguram, em especial, que os produtos da pesca de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável, sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, sejam utilizados unicamente para fins distintos do consumo humano direto.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   As quantidades de produtos da pesca de várias espécies, constituídas por indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável, provenientes da mesma zona geográfica em causa e do mesmo navio de pesca, ou grupo de navios de pesca, podem ser divididas em lotes antes da primeira venda.»

.

9)

No artigo 58.o, n.o 5, é inserida a seguinte alínea:

«e-A)

Caso as quantidades referidas na alínea e) incluam peixe de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, indicação em separado das quantidades de cada espécie expressas em quilogramas de peso líquido, ou do número de indivíduos;»

.

10)

No artigo 64.o, n.o 1, a alínea h) é substituída pelo seguinte texto:

«h)

Se for caso disso, o destino dos produtos da pesca retirados do mercado para armazenamento, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013;

h-A)

Se for caso disso, as quantidades expressas em quilogramas de peso líquido, ou o número de indivíduos, de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, e o seu destino;»

.

11)

No artigo 66.o, ao n.o 3 é aditada a seguinte alínea:

«h)

Se for caso disso, as quantidades expressas em quilogramas de peso líquido, ou o número de indivíduos, de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação;»

.

12)

No artigo 68.o, ao n.o 5 é aditada a seguinte alínea:

«g)

Se for caso disso, as quantidades expressas em quilogramas de peso líquido, ou o número de indivíduos, de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação;»

.

13)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 73.o-A

Observadores de controlo para a monitorização da obrigação de desembarque

Sem prejuízo do artigo 73.o, n.o 1, do presente regulamento, os Estados-Membros podem destacar observadores de controlo a bordo dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão para monitorizar as pescarias sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O artigo 73.o, n.os 2 a 9, do presente regulamento aplica-se a esses observadores de controlo.»

.

14)

No artigo 90.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A omissão de embarcar e manter a bordo do navio de pesca e de desembarcar capturas de espécies sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a não ser que essas atividades colidam com as obrigações previstas, ou sejam objeto de derrogações, nas regras da política comum das pescas, em pescarias ou em zonas de pesca onde essas regras se apliquem.»

.

15)

No artigo 92.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para as infrações graves referidas no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e para o incumprimento da obrigação de desembarque referida no artigo 90.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento, os Estados-Membros aplicam um sistema de pontos com base no qual é imposto aos titulares das licenças de pesca um número de pontos adequado, em consequência das infrações às regras da política comum das pescas.»

.

16)

O artigo 105.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«Importância da sobrepesca em relação aos desembarques autorizados

Fator de multiplicação

Até 10 %

Sobrepesca × 1,0

Mais de 10 % a 20 %

Sobrepesca × 1,2

Mais de 20 % a 40 %

Sobrepesca × 1,4

Mais de 40 % a 50 %

Sobrepesca × 1,8

Mais de 50 %

Sobrepesca × 2,0»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Para além dos fatores de multiplicação referidos no n.o 2, e na condição de a importância da sobrepesca em relação aos desembarques autorizados exceder 10 %, aplica-se um fator de multiplicação de 1,5:

a)

Se um Estado-Membro tiver excedido repetidamente a sua quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações nos dois anos anteriores, e se essa sobrepesca tiver sido objeto das deduções referidas no n.o 2;

b)

Se os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, os relatórios elaborados pelo CCTEP tiverem determinado que a sobrepesca em causa constitui uma ameaça grave para a conservação da população em causa;

c)

Se a unidade populacional estiver sujeita a um plano plurianual.»

;

c)

É suprimido o n.o 3-A.

17)

No artigo 106.o, n.o 2, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«Amplitude da superação do esforço de pesca disponível

Fator de multiplicação

Até 10 %

Superação × 1,0

Mais de 10 % a 20 %

Superação × 1,2

Mais de 20 % a 40 %

Superação × 1,4

Mais de 40 % a 50 %

Superação × 1,8

Mais de 50 %

Superação × 2,0»

.

Artigo 8.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1379/2013

O Regulamento (UE) n.o 1379/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 28.o é aditado o seguinte número:

«8.   Em consonância com o objetivo estabelecido no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), as organizações de produtores garantem, nos planos de produção e comercialização que apresentarem nos termos no n.o 1 do presente artigo, que o desembarque de organismos marinhos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação não conduza à realização de atividades especificamente destinadas à captura desses organismos marinhos.

Ao efetuar os controlos estabelecidos no n.o 7 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que as organizações de produtores cumpram a obrigação estabelecida no primeiro parágrafo do presente número.»

.

2)

O artigo 47.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.o

Regras que estabelecem normas comuns de comercialização

1.   Sem prejuízo do n.o 2, continuam a ser aplicáveis as regras que estabelecem normas comuns de comercialização, nomeadamente as constantes do Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho (21), do Regulamento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho (22), do Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho (23), bem como outras regras adotadas para a aplicação das normas comuns de comercialização, tais como as constantes do Regulamento (CEE) n.o 3703/85 da Comissão (24).

2.   Caso sejam estabelecidos tamanhos mínimos de referência de conservação, esses tamanhos são os tamanhos mínimos de comercialização.

(21)  Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho, de 21 de junho de 1989, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha (JO L 212 de 22.7.1989, p. 79)."

(22)  Regulamento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho, de 9 de junho de 1992, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de atum e de bonito (JO L 163 de 17.6.1992, p. 1)."

(23)  Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca (JO L 334 de 23.12.1996, p. 1)."

(24)  Regulamento (CEE) n.o 3703/85 da Comissão, de 23 de dezembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação relativas às normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados (JO L 351 de 28.12.1985, p. 63).»"

.

Artigo 9.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1380/2013

O artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 4 é aditada a seguinte alínea:

«d)

Ao peixe com danos causados por predadores.»

;

b)

No n.o 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Disposições específicas relativas às pescarias ou às espécies abrangidas pela obrigação de desembarcar referida no n.o 1, tais como as medidas técnicas referidas no artigo 7.o, n.o 2, destinadas a aumentar a seletividade das artes de pesca ou a reduzir ou, tanto quanto possível, a eliminar as capturas indesejadas;»

;

c)

É aditado o seguinte número:

«14.   Até 31 de maio de 2016 e, em seguida, até 31 de maio de cada ano seguinte até 2020, inclusive, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios anuais sobre a aplicação da obrigação de desembarcar, com base nas informações que lhe forem transmitidas pelos Estados-Membros, pelos Conselhos Consultivos e por outras fontes relevantes.

Esses relatórios devem incluir:

as medidas tomadas pelos Estados-Membros e pelas organizações de produtores para dar cumprimento à obrigação de desembarcar,

as medidas tomadas pelos Estados-Membros para controlar o cumprimento da obrigação de desembarcar,

informações sobre o impacto socioeconómico da obrigação de desembarcar,

informações sobre os efeitos da obrigação de desembarcar na segurança a bordo dos navios de pesca,

informações sobre o uso e o escoamento das capturas de espécies sujeitas à obrigação de desembarcar, de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação,

informações sobre as estruturas portuárias e sobre o equipamento dos navios relacionados com a obrigação de desembarcar,

para cada pescaria, informações sobre as dificuldades encontradas na aplicação da obrigação de desembarcar e recomendações para as resolver.»

.

Artigo 10.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1434/98.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 7.o, pontos 14) e 15), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de maio de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  JO C 311 de 12.9.2014, p. 68.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de maio de 2015.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 254/2002 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2002, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa), aplicáveis em 2002 (JO L 41 de 13.2.2002, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano direto (JO L 191 de 7.7.1998, p. 10).


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