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Document 52021PC0555

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris

COM/2021/555 final

Bruxelas, 14.7.2021

COM(2021) 555 final

2021/0200(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2021) 555 final} - {SWD(2021) 553 final} - {SWD(2021) 611 final} - {SWD(2021) 612 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

• Razões e objetivos da proposta

A Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu 1 lançou uma nova estratégia de crescimento para a UE que visa transformá-la numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva. Reafirma a ambição da Comissão de reforçar as suas metas climáticas e tornar a Europa o primeiro continente a alcançar a neutralidade climática até 2050. Além disso, visa proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. A necessidade e o valor do Pacto Ecológico Europeu tornaram-se ainda mais evidentes face aos efeitos graves da pandemia de COVID-19 na saúde e no bem-estar económico dos cidadãos da União.

Lutar contra as alterações climáticas é um desafio urgente. De acordo com as conclusões científicas do Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), é necessário atingir, a nível global, emissões líquidas nulas de CO2 por volta de 2050 e a neutralidade em termos de todos os outros gases com efeito de estufa ainda neste século. Este desafio urgente exige que a UE intensifique os seus esforços e demonstre capacidade de liderança mundial, alcançando a neutralidade climática até 2050. Este objetivo é estabelecido na Comunicação «Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» 2 .

Com base numa avaliação de impacto abrangente, a Comunicação da Comissão, de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030» 3 (a seguir designada por «Plano para atingir a Meta Climática em 2030») propôs elevar a ambição da UE e apresentou um plano abrangente para aumentar a meta vinculativa da União Europeia de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030 para, pelo menos, 55 %, de uma forma responsável. Este reforço da ambição para 2030 ajuda a criar um clima de segurança para os decisores políticos e os investidores, para que as decisões tomadas nos próximos anos não criem níveis de emissões incoerentes com o objetivo da UE de alcançar a neutralidade climática até 2050. A meta para 2030 está em consonância com o objetivo do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo dos 2 °C e de envidar esforços para o limitar a 1,5 °C.

O Conselho Europeu aprovou a nova meta vinculativa da UE para 2030 na sua reunião de dezembro de 2020 4 . O Conselho convidou ainda a Comissão a «avaliar a forma como todos os setores económicos podem contribuir mais eficazmente para a meta de 2030 e a apresentar as propostas necessárias, acompanhadas de uma análise aprofundada do impacto ambiental, económico e social a nível dos Estados-Membros, tendo em conta os planos nacionais em matéria de energia e clima e analisando as flexibilidades existentes».

Para este efeito, o Regulamento que cria o regime para alcançar a neutralidade climática (a seguir designado por «Lei Europeia em matéria de Clima») 5 tornou o objetivo da UE de alcançar a neutralidade climática até 2050 legalmente vinculativo e aumentou a ambição para 2030, estabelecendo uma meta de redução interna de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030, em comparação com os níveis de 1990.

Para seguir a trajetória estabelecida na Lei Europeia em matéria de Clima e concretizar este nível reforçado de ambição para 2030, a Comissão reviu a legislação vigente em matéria de clima e energia, que provavelmente apenas permitiria reduzir 40 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e 60 % até 2050.

Este pacote legislativo, denominado «Objetivo 55» e anunciado pela Comissão no Plano para atingir a Meta Climática, é o componente mais abrangente dos esforços para aplicar a nova meta climática ambiciosa para 2030 e todos os setores económicos e políticas devem dar o seu contributo.

No âmbito do pacote Objetivo 55, a presente proposta visa alterar o Regulamento Partilha de Esforços 6 (RPE), para que o seu contributo seja consentâneo com a concretização da ambição reforçada para 2030. Em dezembro de 2020, o Conselho Europeu acordou que a meta fosse atingida coletivamente pela UE da forma mais eficaz possível em termos de custos, preservando a competitividade da UE e tendo em conta os diferentes pontos de partida, as circunstâncias nacionais específicas e o potencial de redução das emissões dos Estados‑Membros. Além disso, o Conselho Europeu elaborou novas orientações sobre os elementos-chave da revisão do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030. Para alcançar uma redução de, pelo menos, 55 % das emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia, os setores abrangidos pelo Regulamento Partilha de Esforços deverão redobrar os esforços. A avaliação de impacto que sustenta o Plano para atingir a Meta Climática indicou que, de uma forma geral, seria necessário aumentar as reduções cerca de 10 pontos percentuais em relação à atual meta do RPE de redução de 30 % em comparação com 2005. A necessidade de rever o RPE, decidindo sobre o seu âmbito e o aumento de ambição, já foi discutida no Plano para atingir a Meta Climática.

O RPE abrange atualmente todas as emissões de gases com efeito de estufa incluídas na meta da UE que não são abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE), nem pelo Regulamento Uso do Solo, Alteração do Uso do Solo e Florestas (LULUCF). O RPE abrange atualmente as emissões diretas de gases com efeito de estufa dos setores dos transportes (à exceção da aviação e do transporte marítimo não interno), dos edifícios, da agricultura, de instalações industriais (gases não abrangidos pela Diretiva CELE) e dos resíduos, bem como as emissões do setor da energia e da utilização de produtos não relacionadas com a combustão. Inclui as emissões de CO2 e uma porção significativa das emissões não carbónicas. O RPE foi adotado em 2018 para alcançar uma redução de 30 % 7 das emissões abrangidas até 2030, em comparação com 2005, em consonância com a meta da UE de redução de, pelo menos, 40 % das emissões em toda a economia até 2030, em comparação com os níveis de 1990. O RPE estabelece metas anuais obrigatórias de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os Estados-Membros, as quais, coletivamente, permitem atingir aquela meta global. Se a legislação não for alterada, os setores atualmente abrangidos pelo RPE atingirão uma redução agregada de 32 % das emissões até 2030, em comparação com 2005 8 . Embora tal signifique que será ultrapassada a meta de redução de 30 % acima mencionada, este contributo ficaria aquém do necessário para alcançar a meta global de redução de, pelo menos, 55 % das emissões, em comparação com os níveis de 1990, em consonância com a Lei Europeia em matéria de Clima. Por conseguinte, o objetivo geral da presente iniciativa é rever o RPE, de maneira que este contribua para concretizar a ambição climática para 2030 de alcançar uma redução de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa, em relação aos níveis de 1990, de forma coerente e eficaz em termos de custos, tendo em conta a necessidade de uma transição justa e o imperativo de todos os setores contribuírem para os esforços climáticos da UE. O objetivo é conseguir uma trajetória gradual e equilibrada para alcançar a neutralidade climática até 2050.

A presente proposta atualiza as metas nacionais em consonância com uma redução global na UE de 40 % até 2030, em comparação com 2005, nos setores abrangidos pelo RPE. Os Estados-Membros contribuem para a redução global a nível da UE até 2030 com metas que vão dos 10 % aos 50 % de redução face aos níveis de 2005.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial 

A União tem vindo a seguir, designadamente com o pacote «Energias limpas para todos os europeus» 9 , uma agenda ambiciosa de descarbonização, em especial por via da construção de uma União da Energia sólida, com metas de eficiência energética e de utilização de energia de fontes renováveis para 2030.

O pacote Objetivo 55, com a sua dupla vertente climática e energética, representa um grande passo na revisão da legislação da União, a fim de a alinhar com a ambição reforçada da UE em matéria de clima. Todas as iniciativas do pacote são indissociáveis.

A presente proposta legislativa complementa as demais propostas do pacote Objetivo 55, que foram concebidas para contribuir coletivamente para a consecução dos objetivos climáticos da União. A interação entre as medidas da UE e as medidas dos Estados-Membros tem vindo a aumentar em termos de importância e intensidade. Por conseguinte, a presente proposta legislativa mantém-se coerente com:

a)A Lei Europeia em matéria de Clima;

b)A revisão da Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão na União (CELE) 10 ;

c)A revisão do Regulamento relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas (LULUCF);

d)A alteração da Diretiva (UE) 2018/2001, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis 11 , para concretizar a ambição da nova meta climática para 2030;

e)A alteração da Diretiva 2012/27/UE, relativa à eficiência energética 12 , para concretizar a ambição da nova meta climática para 2030.

Em conjunto com a nova estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, adotada na Comunicação da Comissão, de fevereiro de 2021, intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» 13 , a presente iniciativa e o pacote Objetivo 55 permitirão à Europa fazer face ao desafio climático.

Coerência com as outras políticas da União 

As propostas do pacote Objetivo 55 devem ser coerentes com todas as ações e políticas da UE e ajudam esta última a concretizar o reforço da meta para 2030 e a conseguir uma transição bem sucedida e justa no sentido de cumprir o objetivo de neutralidade climática para 2050, conforme mencionado pela Comissão na Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu.

Como tal, a presente iniciativa relativa ao Regulamento Partilha de Esforços é coerente com as políticas da União em matéria de economia limpa e circular e de mobilidade sustentável e inteligente, com a Estratégia do Prado ao Prato, a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, o plano de ação para cumprir a ambição de poluição zero e a legislação em matéria de resíduos, as revisões do regulamento relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (Regulamento Gases Fluorados) e do regulamento relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (Regulamento Ozono), bem como com a posição da União na cena internacional e a diplomacia do pacto ecológico.

O pacote Objetivo 55, em conjunto com o Instrumento de Recuperação da União Europeia e o quadro financeiro plurianual para 2021-2027, ajudará a concretizar a dupla transição ecológica e digital a que a Europa aspira. A combinação destas políticas e o apoio financeiro da UE permitirão dar resposta à crise económica causada pela pandemia de COVID-19 e acelerar a transição para uma economia limpa e sustentável, ao associar a ação climática e o crescimento económico, visando simultaneamente alcançar a neutralidade climática até 2050. De uma forma geral, o orçamento da UE (QFP) para 2021-2027 e o pacote do Instrumento de Recuperação da União Europeia assegurarão uma meta de 30 % de despesas relacionadas com o clima. No que diz respeito especificamente ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência do Instrumento de Recuperação da União Europeia, cada plano nacional de recuperação e resiliência deverá incluir, no mínimo, 37 % de despesas relacionadas com investimentos climáticos. A política de coesão contribuirá para as despesas relacionadas com o clima com 100 % do Fundo para a Transição Justa e com, pelo menos, 37 % do Fundo de Coesão e 30 % do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. Estes fundos podem apoiar fortemente os investimentos e as reformas identificadas nos planos nacionais em matéria de energia e de clima, adotados por força do Regulamento (UE) 2018/1999, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática 14 («Regulamento Governação»), e ajudar a atenuar o impacto socioeconómico da transição.

Além disso, para reforçar a coerência entre políticas, e conforme anunciado na sua Comunicação intitulada «Legislar melhor: unir as nossas forças para melhorar a legislação» 15 , a Comissão está a melhorar as suas orientações sobre legislar melhor para assegurar que todas as suas iniciativas cumprem o princípio de «não prejudicar significativamente», respeitando assim as obrigações estabelecidas na Lei Europeia em matéria de Clima.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE 

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Em conformidade com o artigo 191.º e o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, a União Europeia contribuirá para a prossecução, nomeadamente, dos seguintes objetivos: preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente; promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente e, designadamente, a combater as alterações climáticas.

Subsidiariedade

As alterações climáticas são um problema transnacional que não pode ser resolvido unicamente por intermédio de medidas nacionais ou locais. A coordenação da ação climática deve ser efetuada a nível europeu e, se possível, a nível mundial. A ação da UE é justificada pelo princípio da subsidiariedade, estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Desde 1992, a União Europeia tem vindo a trabalhar para desenvolver soluções conjuntas e promover uma ação a nível mundial para combater as alterações climáticas. Mais especificamente, a ação a nível da UE garantirá uma consecução eficaz em termos de custos das metas de redução das emissões para 2030 e a longo prazo, assegurando simultaneamente a equidade e a integridade ambiental. Os artigos 191.º a 193.º do TFUE confirmam e especificam as competências da UE no domínio das alterações climáticas.

Proporcionalidade

A presente proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para atingir a meta da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa para o período de 2021 a 2030 de forma eficaz em termos de custos, assegurando simultaneamente a equidade e a integridade ambiental.

A Lei Europeia em matéria de Clima definiu uma meta de redução global interna de, pelo menos, 55 % das emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia até 2030, em comparação com os níveis de 1990. A presente proposta abrange uma grande parte destas emissões de gases com efeito de estufa e revê o RPE com vista a atingir a referida meta.

• Escolha do instrumento

O principal objetivo da presente iniciativa é atualizar as metas estabelecidas no RPE a fim de alinhá-las com o nível reforçado de ambição para 2030, pelo que é mais bem alcançado por via de um regulamento, na sequência do instrumento legislativo precedente que estabelece metas nacionais de redução das emissões legalmente vinculativas.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO 

• Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

O RPE foi adotado em 2018, na sequência de uma avaliação 16 do quadro anterior, a Decisão n.º 406/2009/CE (Decisão Partilha de Esforços) 17 . Globalmente, a Decisão n.º 406/2009/CE fez com que os Estados-Membros se tornassem mais ativos na procura de novas medidas para reduzir as emissões nos vários setores, bem como da melhor forma de as conceberem.

• Consultas das partes interessadas

A revisão do RPE tem como base os comentários recebidos durante a preparação e após a apresentação do Plano para atingir a Meta Climática em 2030.

Mais precisamente, para efeitos da presente proposta, a Comissão publicou em 29 de outubro de 2020 uma avaliação de impacto inicial, na qual se delineavam as considerações e as opções estratégicas iniciais da revisão. A avaliação de impacto inicial esteve aberta à apresentação de comentários no período compreendido entre 29 de outubro e 26 de novembro de 2020 e recebeu 101 contribuições 18 .

Além disso, a Comissão organizou uma consulta pública no período compreendido entre 13 de novembro de 2020 e 5 de fevereiro de 2021, com vista a recolher dados e assegurar uma maior transparência. Esta consulta foi lançada em simultâneo com consultas sobre a Diretiva CELE, o Regulamento LULUCF e o Regulamento relativo às normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros. A consulta pública recebeu 45 678 respostas, das quais 45 403 foram apresentadas por cidadãos associados numa campanha. As restantes 276 respostas foram apresentadas por associações empresariais, empresas, cidadãos, autoridades públicas e sindicatos. A grande maioria dos respondentes concordou que os setores abrangidos pelo RPE devem alcançar reduções adicionais e que os Estados-Membros devem redobrar os seus esforços e visar metas mais ambiciosas. Os respondentes mostraram-se maioritariamente a favor de uma cobertura paralela do RPE e do CELE, em caso de alargamento deste último aos edifícios e ao transporte rodoviário, havendo uma grande maioria de ONG e cidadãos a favor desta opção. Uma percentagem mais reduzida, mas significativa, dos respondentes mostrou-se a favor da redução do âmbito setorial do RPE e uma maioria muito mais limitada das respostas do setor privado revelou apoio a esta opção (sobretudo no setor da energia). O anexo 2 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta inclui um resumo pormenorizado e os resultados da consulta pública.

Em 1 de junho de 2021, o vice-presidente executivo, Frans Timmermans, e o comissário do Emprego e Direitos Sociais, Nicolas Schmit, reuniram-se com os parceiros sociais para debater a dimensão económica e social do pacote Objetivo 55. Os parceiros sociais apoiaram a meta de redução de 55 % e manifestaram as suas opiniões relativamente às diferentes propostas do pacote. 

• Obtenção e utilização de competências especializadas

À semelhança de outras propostas e avaliações de impacto que acompanham o pacote Objetivo 55, a presente proposta utiliza ainda um conjunto de instrumentos de modelização integrados que abrangem todas as emissões de gases com efeito de estufa da economia da UE. Estes instrumentos são utilizados para elaborar um conjunto de cenários significativos que refletem pacotes políticos coerentes alinhados com o reforço da meta climática para 2030, tendo como base os cenários desenvolvidos para o Plano para atingir a Meta Climática em 2030. Os cenários partem do cenário de referência da UE de 2020 (REF 2020) atualizado 19 , uma projeção da evolução dos sistemas energéticos e das emissões de gases com efeito de estufa a nível nacional e da UE no âmbito do atual quadro de ação 20 , que inclui os impactos da COVID-19. Estes cenários foram preparados com a ajuda de um contrato celebrado com o laboratório E3M, a Universidade Técnica Nacional de Atenas, o IIASA e a EuroCare em coordenação com peritos dos Estados-Membros no âmbito do grupo de peritos do cenário de referência, e os resultados pormenorizados da modelização serão publicados juntamente com as propostas jurídicas.

O principal conjunto de instrumentos de modelização utilizado para elaborar os cenários descritos na presente avaliação de impacto tem vindo a ser utilizado com sucesso nas avaliações estratégicas em matéria de energia e de clima da Comissão. Em particular, foi utilizado na preparação das propostas da Comissão relativas ao Plano para atingir a Meta Climática 21 (para analisar o reforço da meta de atenuação para 2030), à estratégia a longo prazo 22  e ao quadro de ação relativo ao clima e à energia da UE para 2020 e 2030.

Os elementos-chave do quadro de modelização para as projeções nos domínios da energia, dos transportes e das emissões de CO2 consistem em dois modelos: i) PRIMES 23 (do inglês Price-Induced Market Equilibrium System — sistema de equilíbrio do mercado induzido pelos preços); ii) PRIMES-TREMOVE (modelo similar aplicado ao setor dos transportes). O modelo GAINS (do inglês Greenhouse gas and Air Pollution Information and Simulation — informações e simulações da poluição atmosférica e dos gases com efeito de estufa) é utilizado para projetar as emissões de gases com efeito de estufa não carbónicas, os modelos GLOBIOM-G4M (do inglês Global Biosphere Management — gestão da biosfera global) são utilizados para projetar as emissões e remoções resultantes do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas e o modelo CAPRI (relativo ao setor agrícola plurinacional) é utilizado para projetar as atividades agrícolas.

Além disso, a proposta assenta em: i) dados relativos às emissões e conhecimentos obtidos com a aplicação dos sistemas de monitorização, apresentação de relatórios e verificação da UE; ii) dados recolhidos na avaliação de impacto que sustenta a proposta de 2016 relativa ao RPE; iii) estudos anteriores relacionados com o transporte rodoviário e os edifícios no respeitante às emissões de gases com efeito de estufa.

Com base no REF 2020, foi elaborado um conjunto de cenários estratégicos «significativos». Estes cenários foram concebidos para representar uma redução de 55 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa proporcionada por pacotes de políticas coerentes com as opções estratégicas exploradas nas diferentes avaliações de impacto. Estes cenários estratégicos significativos são completados por variantes específicas das políticas e análises adicionais, descritas na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta e nas avaliações de impacto conexas do pacote Objetivo 55.

• Avaliação de impacto

As avaliações de impacto das diferentes iniciativas do pacote Objetivo 55 assentam em cenários de modelização integrados que refletem a interação dos diferentes instrumentos políticos nos operadores económicos, a fim de assegurar a complementaridade, a coerência e a eficácia na concretização da ambição climática para 2030 e 2050 (ver a secção acima).

A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta complementa a análise realizada em 2020 no âmbito da avaliação de impacto subjacente ao Plano para atingir a Meta Climática em 2030. Esta constituiu a base analítica para definir a meta de alcançar uma redução de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 1990, e o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050.

O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo em 19 de abril de 2021, com recomendações de melhoria. A avaliação de impacto foi alterada em conformidade. As principais alterações dizem respeito aos seguintes pontos:

·Melhoria da descrição do problema, a fim de identificar adequadamente as insuficiências do atual RPE;

·Coerência com outras iniciativas associadas, sobretudo com as revisões do CELE e do LULUCF e a Lei Europeia em matéria de Clima;

·Demonstração da proporcionalidade de manter o âmbito do RPE no atinente aos setores que serão abrangidos pelo novo CELE;

·Melhoria e clarificação da partilha dos esforços pelos Estados-Membros;

·Melhoria da identificação de quem será afetado e de que forma, custos e benefícios da opção preferida e opiniões pormenorizadas dos grupos de partes interessadas.

• Opções estratégicas

A avaliação de impacto analisa três opções estratégicas principais:

1.Alargar o CELE a alguns dos setores atualmente abrangidos pelo RPE (isto é, edifícios e transporte rodoviário), mantendo ao mesmo tempo esses setores também no âmbito do RPE;

2.Transferir determinados setores para o CELE (isto é, edifícios e transporte rodoviário) e reduzir o âmbito do RPE em conformidade;

3.Transferir determinados setores para o CELE (todos os que impliquem queima de combustíveis fósseis) e eliminar progressivamente o RPE, integrando as emissões do RPE não relacionadas com a energia provenientes da agricultura nos setores abrangidos pelo Regulamento LULUCF (no chamado setor dos solos), integrando os restantes setores nos instrumentos de política climática pertinentes e adotando um novo regulamento (se necessário) que abrangeria todos os setores não abrangidos pelo CELE atualmente abrangidos pelo RPE.

No caso das opções 1 e 2, a avaliação de impacto também abrange o nível adequado de aumento das metas de reduções das emissões, nomeadamente se o aumento seria forte ou moderado, a repartição de esforços entre os Estados-Membros e o seu contributo para a meta coletiva, o ponto de partida das trajetórias das dotações anuais e o funcionamento das flexibilidades CELE e LULUCF.

Até ao momento, a Diretiva CELE, o RPE e o Regulamento LULUCF abrangeram, em conjunto, as emissões de gases com efeito de estufa de diferentes partes da economia, sendo que cada um deles define o contributo dos setores abrangidos para a meta global. O alargamento da tarifação do carbono a novos setores, um instrumento importante para combater as emissões de gases com efeito de estufa, desperta questões específicas.

Para alargar o comércio de licenças de emissão ao transporte rodoviário e aos edifícios, foi necessário ter em conta o âmbito do próprio Regulamento Partilha de Esforços e ainda a eficiência, a eficácia em termos de custos e a equidade do instrumento, bem como a arquitetura da política climática como um todo. De igual modo, uma alteração do âmbito do Regulamento LULUCF rumo a um instrumento relativo ao uso do solo poderia ter um impacto no âmbito do RPE. Todavia, a proposta relativa ao LULUCF apenas prevê metas nacionais para o setor dos solos após 2030 e, como tal, não tem impacto na proposta referente ao RPE, limitada temporalmente a 2030. Além disso, a avaliação de impacto teve em conta e analisou diferentes opções relativas ao âmbito do RPE, nomeadamente a inclusão simultânea ou não de setores no RPE e no comércio de licenças de emissão e/ou o possível impacto de um instrumento relativo ao uso do solo na consecução da meta global da UE até 2030.

A aplicação do comércio de licenças de emissão em setores como o dos edifícios e do transporte rodoviário abrangerá cerca de metade das emissões abrangidas pelo atual Regulamento Partilha de Esforços. À semelhança do atual CELE, esse sistema integrará o preço do CO2 nas decisões económicas e financeiras e será um instrumento importante para incentivar medidas eficazes em termos de custos, tomadas pelas empresas e pelos consumidores nestes setores em todos os Estados-Membros. Ao mesmo tempo, a atribuição de um preço ao carbono não levaria, por si só, à transformação necessária nos setores em causa de uma forma eficaz. O Plano para atingir a Meta Climática em 2030 concluiu que existe uma necessidade clara de políticas complementares e específicas. Estas políticas podem dar resposta a falhas do mercado e incentivos contraditórios, acelerar a mudança tecnológica e desenvolver a infraestrutura necessária de forma coordenada (por exemplo, para a renovação dos edifícios, a eletrificação e a utilização de tecnologia de hidrogénio na indústria).

Por conseguinte, seria prematuro confiar a redução pretendida das emissões dos edifícios e do transporte rodoviário exclusivamente ao comércio de licenças de emissão. Essa opção será tida em devida conta numa futura revisão do RPE, apoiando-se nos ensinamentos retirados do funcionamento do comércio de licenças de emissão para estes dois setores.

A opção preferida é aumentar a ambição no RPE, em consonância com as projeções eficazes em termos de custos, a fim de alcançar a ambição climática global para 2030 estabelecida no Plano para atingir a Meta Climática em 2030. Considera-se que o alargamento do comércio de licenças de emissão a novos setores, nomeadamente ao transporte rodoviário e aos edifícios, mantendo-os abrangidos pelo âmbito do RPE, é um contributo para alcançar a meta do RPE, e não um substituto da mesma.

O reforço das metas nacionais estabelecidas no RPE exige um reexame do instrumento em termos de equidade e eficácia em termos de custos. No que diz respeito à equidade, a avaliação concluiu que continua a ser apropriado atualizar o método de definição das metas com base no PIB per capita, aplicando uma quantidade limitada de correções específicas para resolver questões relacionadas com a eficácia em termos de custos. De um modo geral, estas opções conduzirão a uma convergência das emissões per capita nestes setores em toda a UE.

Tendo em vista assegurar a máxima eficácia em termos de custos, prevê-se que todas as atuais flexibilidades sejam utilizadas com maior ambição, o que se reflete numa meta da UE de redução de 40 % das emissões estabelecida no RPE. Os instrumentos de flexibilidade são considerados adequados, em termos de escala e funcionamento, para garantir o reforço da eficácia em termos de custos da política global.

Deverão ser estabelecidos novos limites nacionais obrigatórios, expressos em dotações anuais de emissões, para o período compreendido entre 2023 e 2030, capazes de conduzir progressivamente à meta para 2030 de cada Estado-Membro. As dotações de emissões para os anos de 2023, 2024 e 2025 serão calculadas com base nos dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa para os anos de 2005 e de 2016 a 2018, de acordo com a análise efetuada pela Comissão nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do RPE. Para garantir uma maior exatidão, o cálculo das dotações anuais de emissões para os anos de 2026 a 2030 será baseado na média das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro durante os anos de 2021, 2022 e 2023, na sequência de uma análise exaustiva dos dados constantes dos inventários nacionais que será efetuada pela Comissão em 2025.

Além disso, a Comissão realizará, em 2027, uma análise exaustiva dos dados dos inventários nacionais para efeitos de cumprimento do RPE, conforme estabelecido no artigo 38.º do Regulamento Governação. A Comissão determinará, por intermédio de atos de execução, o âmbito dessas duas análises exaustivas, de maneira que evite uma duplicação de tarefas desnecessária.

A Lei Europeia em matéria de Clima prevê que, a fim de garantir que são desenvolvidos os necessários esforços de atenuação até 2030, é conveniente limitar a 225 milhões de toneladas de equivalente CO2 o contributo das remoções líquidas para a meta de redução de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030. Esta disposição da Lei Europeia em matéria de Clima não prejudica a revisão da legislação da União. O aumento de ambição proposto do Regulamento LULUCF, em conjunto com a divisão da possibilidade de utilizar a atual flexibilidade LULUCF em dois períodos de cumprimento de cinco anos, reduz a probabilidade de incumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Europeia em matéria de Clima. Mesmo assim, permitir a flexibilidade do setor do RPE nos setores LULUCF e uma flexibilidade limitada no sentido contrário é benéfico e permite que os Estados-Membros cumpram eficazmente as suas obrigações individuais.

É proposta a criação de um novo mecanismo, na forma de uma reserva adicional. Os Estados‑Membros podem optar por não participar no mecanismo. Esta reserva poderá ser acionada, desde que estejam cumpridos os requisitos da Lei Europeia em matéria de Clima, para efeitos de cumprimento nacional das metas do RPE, mediante a transferência de créditos LULUCF não utilizados 24 no final do segundo período de cumprimento para os Estados-Membros que deles necessitem. Contudo, a utilização desta reserva dependerá de um desempenho no setor LULUCF acima do previsto.

• Adequação e simplificação da regulamentação 

Em consonância com o compromisso da Comissão de legislar melhor, a proposta foi elaborada de forma inclusiva, com base na transparência e no envolvimento contínuo das partes interessadas.

O RPE define metas de redução das emissões para os Estados-Membros a nível nacional. Como tal, cabe aos Estados-Membros decidirem de que forma alcançarão estas metas (por motivos de subsidiariedade). A presente proposta, embora reveja as metas a alcançar por cada Estado-Membro até 2030, não impõe encargos administrativos adicionais às administrações nacionais, na qualidade de intervenientes principais nesta matéria visados pelo RPE.

Direitos fundamentais 

A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 25 . Contribui, em especial, para o objetivo de atingir um elevado nível de proteção ambiental, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL 

Uma boa execução da proposta que altera o RPE será crucial para alcançar os seus objetivos e os objetivos estabelecidos na Lei Europeia em matéria de Clima. O incremento das metas do RPE exigirá medidas adicionais a nível nacional e os Estados-Membros terão de analisar e executar estratégias mais rigorosas no domínio da ação climática. Por conseguinte, afigura-se necessário aplicar medidas de apoio ao reforço de capacidades ao longo de um período de cinco anos (2023-2027), as quais permitam aos Estados-Membros ajustarem-se a um quadro mais exigente. O custo total estimado das medidas de apoio é de 1 750 000 EUR.

A proposta revê igualmente a flexibilidade LULUCF estabelecida no artigo 7.º do RPE e cria uma nova reserva voluntária, a «reserva adicional», para ajudar os Estados-Membros a alcançarem as suas metas individuais, permitindo-lhes recorrer a remoções líquidas não utilizadas geradas no período compreendido entre 2026 e 2030, desde que a meta da União de redução de 55 % das emissões seja alcançada em 2030 com um contributo máximo das remoções líquidas fixado em 225 milhões de toneladas de equivalente CO2, conforme exigido na Lei Europeia em matéria de Clima. Estas alterações exigirão ajustamentos no Registo da União, que deverão ser realizados com o apoio de um contratante externo, com um custo estimado de 600 000 EUR.

As tarefas acima mencionadas exigirão ainda um aumento da capacidade dos serviços da Comissão, que necessitarão de três novos postos AD, incumbidos igualmente de prestar apoio ao processo de codecisão. A ficha financeira legislativa que acompanha a presente proposta fornece informações pormenorizadas sobre as implicações da mesma para o orçamento da UE.

As escolhas relativas ao desenvolvimento e à contratação de tecnologias de informação serão sujeitas à aprovação prévia do Conselho de Tecnologias da Informação e Cibersegurança da Comissão Europeia.

5.OUTROS ELEMENTOS 

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações 

As obrigações dos Estados-Membros de prestação regular e transparente de informações, aliadas a verificações da conformidade rigorosas, são elementos fundamentais para assegurar progressos no sentido da realização dos compromissos a longo prazo da UE de redução das emissões. A iniciativa mantém o regime de cumprimento do RPE e continua a basear-se no quadro sólido de monitorização, apresentação de relatórios e verificação estabelecido no Regulamento Governação. A Comissão utilizará, entre outras, as informações apresentadas e comunicadas pelos Estados-Membros por força do Regulamento Governação como base para a avaliação regular dos progressos. Tal inclui informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa, bem como sobre políticas, medidas, projeções e adaptação. A Comissão fará igualmente uso destas informações para os reexames da aplicação da política ambiental e o acompanhamento dos programas de ação ambiental. As informações obtidas junto dos Estados-Membros podem ser complementadas por observações atmosféricas sistemáticas, no local ou por teledeteção, tais como as proporcionadas pelo Copernicus.

A eficácia da proposta com vista a alcançar as metas revistas para 2030 depende da capacidade dos Estados-Membros de ajustarem os seus planos e estratégias a uma resposta mais vigorosa ao desafio das alterações climáticas. Neste contexto, a Comissão aplicará medidas de reforço de capacidades para apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para integrarem as metas revistas nos respetivos planos e estratégias nacionais para o clima, incluindo os planos nacionais em matéria de energia e de clima.

A presente iniciativa mantém ainda as disposições relativas à revisão, que incumbem a Comissão de apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de seis meses após cada balanço global acordado nos termos do artigo 14.º do Acordo de Paris, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento. O primeiro balanço global decorrerá em 2023 e será posteriormente repetido de cinco em cinco anos.

Por fim, o RPE, a sua relevância enquanto instrumento regulamentar e o seu âmbito serão objeto de análise no contexto da elaboração do quadro pós-2030 relativo ao clima e à energia, tendo em conta as interações entre os vários instrumentos, em especial o alargamento do comércio de licenças de emissão a novos setores e o regulamento relativo ao uso dos solos agrícolas e às florestas.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Artigo 1.º 

Este artigo inclui todas as alterações do RPE propostas, nomeadamente:

1)Artigo 1.º, relativo ao objeto: atualizar a referência à meta da UE de redução das emissões estabelecida no RPE;

2)Artigo 2.º, relativo ao âmbito de aplicação: ajustar a forma como o âmbito é definido tendo em conta a inclusão proposta dos transportes marítimos no anexo I da Diretiva 2003/87/CE;

3)Artigo 4.º, n.os 2 e 3, relativo aos níveis anuais de emissões para o período compreendido entre 2021 e 2030: atualizar o quadro ao abrigo do qual a Comissão fixará os novos níveis anuais de emissões dos Estados-Membros no período compreendido entre 2023 e 2030. O novo quadro inclui uma atualização das dotações anuais de emissões nacionais com recurso aos novos dados que apenas estarão disponíveis em 2025. Dada a incerteza em torno dos efeitos a médio prazo da pandemia de COVID-19 na economia e da rapidez da recuperação, a revisão de 2025 permitirá um ajustamento das dotações anuais de emissões para os anos de 2026 a 2030, de maneira que assegure que estas não são nem demasiado permissivas, nem demasiado rigorosas;

4)Artigo 6.º, novo n.º 3-A, relativo à flexibilidade CELE: fixar um prazo para Malta indicar se tenciona utilizar o reforço da sua flexibilidade CELE. É necessário fixar este novo prazo dado que, devido às especificidades da sua economia, Malta terá acesso a um reforço da flexibilidade CELE por via de uma alteração do anexo II do RPE;

5)Artigo 7.º, relativo à utilização de remoções provenientes do LULUCF: dividir a utilização da flexibilidade LULUCF em dois períodos de cinco anos e sujeitar cada período a um limite correspondente a metade da quantidade total; suprimir o n.º 2, dado que a alteração pretendida do título do anexo III será realizada mediante a alteração do RPE conforme proposto na presente proposta (ver o ponto 9 abaixo);

6)Aditar um novo artigo (artigo 11.º-A): criar uma reserva adicional voluntária (constituída por créditos LULUCF não utilizados no final do segundo período de cumprimento) a utilizar pelos Estados-Membros para cumprirem as respetivas metas para 2030 estabelecidas no RPE, desde que a meta da União de redução de 55 % das emissões seja alcançada em 2030 com um contributo máximo das remoções líquidas fixado em 225 milhões de toneladas de equivalente CO2, conforme exigido na Lei Europeia em matéria de Clima. Esta flexibilidade adicional facilitará o cumprimento por parte dos Estados-Membros que tenham dificuldade em cumprir metas nacionais mais exigentes nos setores do RPE e nos setores LULUCF, apenas no final do período;

7)Anexo I, relativo às reduções das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros: inserir novas metas de redução das emissões dos EstadosMembros até 2030, em comparação com os níveis de 2005, para os setores abrangidos pelo RPE;

8)Anexo II, relativo à flexibilidade CELE: aumentar o limite da flexibilidade CELE de Malta de 2 % para 7 %;

9)Anexo III: alterar o seu título de acordo com a nova redação do artigo 7.º.

2021/0200 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 26 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 27 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), entrou em vigor em novembro de 2016 (a seguir designado por «Acordo de Paris»). As suas partes acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais.

(2)A União introduziu um quadro regulamentar que visa alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 40 % até 2030, conforme apoiado pelo Conselho Europeu em 2014, antes da entrada em vigor do Acordo de Paris. A legislação que aplica essa meta baseia-se, nomeadamente, na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 28 (que cria um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União), no Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 (que exige aos Estados-Membros que equilibrem as emissões e as remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas), e no Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 , que estabelece metas nacionais para a redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, nos setores que não são abrangidos nem pela Diretiva 2003/87/CE, nem pelo Regulamento (UE) 2018/841.

(3)O Pacto Ecológico Europeu 31 combina um conjunto abrangente de medidas e iniciativas que se reforçam mutuamente, com vista a alcançar a neutralidade climática na União até 2050, e define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. Pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Ao mesmo tempo, esta transição afeta de forma díspar homens e mulheres e tem um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, como os idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. Por conseguinte, é importante assegurar que a transição seja equitativa e inclusiva, sem deixar ninguém para trás.

(4)A União consagrou na legislação, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 («Lei Europeia em matéria de Clima»), o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050. O referido regulamento estabelece igualmente um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990.

(5)De modo a materializar estes compromissos, bem como os contributos da União estabelecidos no Acordo de Paris 33 adotado ao abrigo da CQNUAC, torna-se necessário adaptar o quadro regulamentar da União para alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(6)O Regulamento (UE) 2018/842 estabelece as obrigações dos Estados-Membros relativamente aos seus contributos mínimos para o período compreendido entre 2021 e 2030, a fim de atingir a atual meta da União de reduzir 30 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 2005, nos setores abrangidos pelo artigo 2.º desse regulamento. Além disso, o referido regulamento estabelece as regras quanto ao modo de determinar as dotações anuais de emissões e quanto à avaliação dos progressos dos Estados-Membros no sentido do cumprimento dos seus contributos mínimos.

(7)Embora o comércio de licenças de emissão também se aplique às emissões de gases com efeito de estufa resultantes do transporte rodoviário e marítimo e dos edifícios, o âmbito do Regulamento (UE) 2018/842 manter-se-á. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/842 continuará a aplicar-se às emissões de gases com efeito de estufa provenientes da navegação interna, mas não às emissões provenientes da navegação internacional. No âmbito do Regulamento (UE) 2018/842, as emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros que serão tidas em conta nas verificações da conformidade continuarão a ser determinadas após a conclusão da análise dos inventários, realizada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 34 .

(8)Na sua Comunicação de 17 de setembro de 2020 35 , a Comissão indicou que só será possível alcançar a meta global reforçada para 2030 com o contributo de todos os setores.

(9)Nas suas Conclusões de 11 de dezembro de 2020, o Conselho Europeu mencionou que a meta para 2030 será atingida coletivamente pela União da forma mais eficaz possível em termos de custos, que todos os Estados-Membros participarão neste esforço, tendo em conta considerações de equidade e de solidariedade, sem deixar ninguém para trás, e que nova meta para 2030 tem de ser alcançada de maneira que preserve a competitividade da UE e tenha em conta os diferentes pontos de partida, as circunstâncias nacionais específicas e o potencial de redução das emissões dos Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros insulares e as ilhas, bem como os esforços já desenvolvidos.

(10)A fim de atingir a meta de redução de 55 % das emissões de gases com efeito de estufa, os setores abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/842 deverão reduzir progressivamente as suas emissões até alcançarem uma redução de 40 % em 2030, em comparação com os níveis de 2005.

(11)Para esse efeito, é necessário rever a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 fixada para cada Estado-Membro. A revisão da meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa deve utilizar a mesma metodologia que foi seguida quando o Regulamento (UE) 2018/842 foi adotado, em virtude da qual os contributos nacionais foram determinados tendo em conta as diferentes capacidades e oportunidades de eficácia em termos de custos nos Estados-Membros, a fim de assegurar uma repartição equitativa e equilibrada dos esforços. Como tal, a redução do nível máximo de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro para 2030 deve ser determinada em relação ao seu nível revisto de emissões de gases com efeito de estufa de 2005 abrangidas pelo presente regulamento, com exclusão das emissões de gases com efeito de estufa verificadas provenientes de instalações que funcionaram em 2005 e que só foram incluídas no sistema de comércio de licenças de emissão da União depois de 2005.

(12)Consequentemente, será necessário definir novos limites nacionais obrigatórios, expressos em dotações anuais de emissões, aplicáveis a partir do ano de adoção do presente regulamento, que conduzam progressivamente à consecução da meta para 2030 de cada Estado-Membro, mantendo em vigor os limites anuais para os anos precedentes estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão 36 .

(13)A pandemia de COVID-19 afetou a economia da União e o seu nível de emissões de uma forma que ainda não pode ser totalmente quantificada. Por outro lado, a União está a executar o seu maior pacote de estímulos financeiros até à data, que também tem um potencial impacto no nível de emissões. Devido a estas incertezas, é conveniente rever os dados relativos às emissões em 2025 e, se necessário, reajustar as dotações anuais de emissões.

(14)Por conseguinte, é adequado atualizar, em 2025, as dotações anuais de emissões para os anos de 2026 a 2030. Esta atualização deve fundamentar-se numa análise exaustiva dos dados dos inventários nacionais realizada pela Comissão a fim de determinar as emissões médias de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro durante os anos de 2021, 2022 e 2023.

(15)Nos termos do Regulamento (UE) 2018/842, a anulação de um número limitado de licenças de emissão do sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia pode ser tida em conta, relativamente a alguns Estados-Membros, para fins de conformidade com o disposto no mesmo regulamento. Dada a estrutura específica da economia de Malta, a meta nacional de redução desse Estado-Membro determinada com base no produto interno bruto per capita situa-se consideravelmente acima do respetivo potencial de redução eficaz em termos de custos. Por conseguinte, é conveniente aumentar o acesso de Malta a essa flexibilidade, sem pôr em causa a meta da União de redução das emissões para 2030.

(16)Além dessa flexibilidade, uma quantidade limitada de remoções líquidas e emissões líquidas resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas (LULUCF) pode ser tida em conta para fins de conformidade dos Estados-Membros com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842 (a seguir designada por «flexibilidade LULUCF»). A fim de garantir que são desenvolvidos os necessários esforços de atenuação até 2030, é conveniente limitar a flexibilidade LULUCF dividindo a utilização da mesma em dois períodos diferentes, sendo que cada um terá um limite correspondente a metade da quantidade máxima do total de remoções líquidas fixado no anexo III do Regulamento (UE) 2018/842. Afigura-se igualmente adequado atualizar o título do anexo III em consonância com a alteração do Regulamento (UE) 2018/841 introduzida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/268 da Comissão, de 28 de outubro de 2020 37 . Consequentemente, deixa de ser necessário que o Regulamento (UE) 2018/842 apresente uma base jurídica que permita à Comissão adotar atos delegados para alterar o título do respetivo anexo III. Por conseguinte, o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/842 deve ser suprimido.

(17)Tendo em conta a introdução de um regime de conformidade reforçado no Regulamento (UE) 2018/841 a partir de 2026, é conveniente suprimir a dedução das emissões de gases com efeito de estufa geradas por cada Estado-Membro no período compreendido entre 2026 e 2030 no setor dos solos que excedam as respetivas remoções. O artigo 9.º, n.º 2, deve ser, por isso, alterado em conformidade.

(18)A fixação de metas mais ambiciosas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/841 diminuirá a capacidade dos Estados-Membros de gerarem remoções líquidas que possam ser utilizadas para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Além disso, a divisão da utilização da flexibilidade LULUCF em dois períodos diferentes limitará ainda mais a disponibilidade de remoções líquidas para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Consequentemente, alguns Estados-Membros poderão deparar-se com desafios no cumprimento das suas metas previstas no Regulamento (UE) 2018/842. Ao mesmo tempo, esses, ou outros, Estados-Membros poderão gerar remoções líquidas não utilizáveis para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Desde que os objetivos da União estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1119 sejam atingidos, em especial no que diz respeito ao limite máximo do contributo das remoções líquidas, é adequado criar um novo mecanismo voluntário, sob a forma de uma reserva adicional, que ajude os Estados-Membros participantes a cumprirem as suas obrigações.

(19)O Regulamento (UE) 2018/842 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) 2018/842 é alterado do seguinte modo:

1)No artigo 1.º, o valor «30 %» é substituído por «40 %»;

2)No artigo 2.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável às emissões de gases com efeito de estufa provenientes das categorias de fontes do IPCC energia, processos industriais e utilização de produtos, agricultura e resíduos, tal como determinado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho*, com exceção das emissões de gases com efeito de estufa resultantes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, que não a atividade “transporte marítimo”.

*  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).»;

3)No artigo 4.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente regulamento e do ajustamento previsto no artigo 10.º, n.º 2, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.º da Decisão n.º 406/2009/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa:

a) Não excedem, nos anos de 2021 e 2022, o limite definido por uma trajetória linear, com início ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante os anos de 2016, 2017 e 2018, determinadas nos termos do n.º 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 1, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa. A trajetória linear de um Estado‑Membro tem início a cinco doze avos da distância entre 2019 e 2020 ou em 2020, consoante o que tiver como resultado uma menor dotação para esse Estado‑Membro;

b) Não excedem, nos anos de 2023, 2024 e 2025, o limite definido por uma trajetória linear, com início em 2022 ao nível da dotação anual de emissões para esse Estado‑Membro e esse ano, determinada nos termos do n.º 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa;

c) Não excedem, nos anos de 2026 a 2030, o limite definido por uma trajetória linear, com início em 2024 ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante os anos de 2021, 2022 e 2023, comunicadas pelo Estado-Membro nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2018/1999, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa.

3. A Comissão adota atos de execução que fixem as dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de equivalente CO2, de acordo com as trajetórias lineares estabelecidas no n.º 2.

Para os anos de 2021 e 2022, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base numa análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2005 e de 2016 a 2018, apresentados pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013, e indica a quantidade de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado‑Membro no ano de 2005, utilizada para determinar as referidas dotações anuais de emissões.

Para os anos de 2023, 2024 e 2025, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base na quantidade de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2005, indicada no termos do segundo parágrafo, e nos valores revistos dos dados constantes dos inventários nacionais para os anos de 2016, 2017 e 2018, mencionados no segundo parágrafo.

Para os anos de 2026 a 2030, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base na quantidade de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado‑Membro no ano de 2005, indicada nos termos do segundo parágrafo, e numa análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2021, 2022 e 2023, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2018/1999.»;

4)No artigo 6.º, é inserido o seguinte n.º 3-A:

«3-A. Malta deve notificar à Comissão, até 31 de dezembro de 2023, qualquer intenção de recorrer à anulação de um número limitado de licenças de emissão do CELE a que se refere o n.º 1, até à percentagem referida no anexo II, para cada ano do período compreendido entre 2025 e 2030, para fins de conformidade nos termos do artigo 9.º.»;

5)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)    O título passa a ter a seguinte redação:

«Utilização adicional de remoções líquidas provenientes do LULUCF»;

b)    O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)    a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Na medida em que as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado‑Membro excedam as suas dotações anuais de emissões para um determinado ano, incluindo eventuais dotações anuais de emissões acumuladas nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do presente regulamento, uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas provenientes das categorias contabilísticas combinadas dos solos incluídas no âmbito do Regulamento (UE) 2018/841 pode ser tida em conta nesse ano para fins de conformidade nos termos do artigo 9.º do presente regulamento, desde que:»,

ii)    a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) A soma das quantidades tidas em conta para esse Estado-Membro para os anos do período compreendido entre 2021 e 2025 não exceda metade da quantidade máxima do total das remoções líquidas fixado no anexo III do presente regulamento para o Estado-Membro em causa;

a-A) A soma das quantidades tidas em conta para esse Estado-Membro para os anos do período compreendido entre 2026 e 2030 não exceda metade da quantidade máxima do total das remoções líquidas fixado no anexo III do presente regulamento para o Estado-Membro em causa;»,

iii)    o n.º 2 é suprimido;

6)No artigo 9.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Se as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro no período compreendido entre 2021 e 2025, referidas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/841, excederem as remoções, tal como determinado nos termos do artigo 12.º do referido regulamento, o administrador central deduz, das dotações anuais de emissões desse Estado-Membro, uma quantidade igual à dessas emissões de gases com efeito de estufa excedentárias, expressa em toneladas de equivalente CO2 para os anos em causa.»;

7)É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.º-A

Reserva adicional

1. Se, até 2030, a União reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa, pelo menos, 55 %, em comparação com os níveis de 1990, conforme previsto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho**, e tendo em conta o limite máximo do contributo das remoções líquidas, é criada uma reserva adicional no Registo da União.

2. Os Estados-Membros que decidirem não contribuir nem beneficiar da reserva adicional notificam a sua decisão à Comissão no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

3. A reserva adicional é constituída pelas remoções líquidas que os EstadosMembros participantes gerarem no período compreendido entre 2026 e 2030 e que excederem as respetivas metas, nos termos do Regulamento (UE) 2018/841, após a dedução de:

a)Flexibilidades utilizadas ao abrigo dos artigos 11.º a 13.º, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/841;

b)Quantidades tidas em conta para fins de conformidade nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.

4. Se for criada uma reserva adicional nos termos do n.º 1, um Estado-Membro participante pode beneficiar da mesma se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)As emissões de gases com efeito de estufa do Estado-Membro ultrapassam as suas dotações anuais de emissões para o período compreendido entre 2026 e 2030;

b)O Estado-Membro esgotou as flexibilidades previstas no artigo 5.º, n.os 2 e 3;

c)O Estado-Membro utilizou remoções até ao máximo previsto no artigo 7.º, mesmo que a quantidade utilizada não atinja o nível fixado no anexo III; e

d)O Estado-Membro não efetuou quaisquer transferências líquidas para outros Estados-Membros nos termos do artigo 5.º.

5. Se um Estado-Membro preencher as condições estabelecidas no n.º 4, recebe uma quantidade complementar da reserva adicional que corresponde, no máximo, ao valor do seu défice e que deve ser utilizada para fins de conformidade nos termos do artigo 9.º.

Se a resultante quantidade coletiva a receber por todos os Estados-Membros que preencham as condições estabelecidas no n.º 4 do presente artigo exceder a quantidade afetada à reserva adicional nos termos do n.º 3, a quantidade a receber por cada um desses Estados-Membros é reduzida proporcionalmente.

** Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).»;

8)O anexo I do Regulamento (UE) 2018/842 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento;

9)No anexo II, a entrada relativa a Malta passa a ter a seguinte redação:

Percentagem máxima de emissões de gases com efeito de estufa de 2005, determinada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3

«Malta

7 %»;

10)O título do anexo III passa a ter a seguinte redação:

«TOTAL DAS REMOÇÕES LÍQUIDAS PROVENIENTES DAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO ABRANGIDAS PELO REGULAMENTO (UE) 2018/841 QUE OS ESTADOS-MEMBROS PODEM UTILIZAR PARA FINS DE CONFORMIDADE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2021 E 2030 NOS TERMOS DO ARTIGO 7.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO PRESENTE REGULAMENTO».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Índice

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

5.OUTROS ELEMENTOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultados e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de desempenho

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, melhor coordenação, mais segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que vem acrescentar-se ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

Ação climática 

Rubrica 3 — Recursos naturais e ambiente

Título 9 — Ambiente e ação climática

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a: 

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 38  

 uma prorrogação de uma ação existente 

fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

A proposta faz parte do pacote Objetivo 55 para 2030, que inclui propostas nos domínios do clima e da energia e tem como objetivo alcançar a meta da UE de redução interna de, pelo menos, 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 1990, de forma eficaz em termos de custos e contribuir para a limitação do aquecimento global. O pacote dá cumprimento à obrigação da Comissão, estabelecida no artigo 3.º da Lei Europeia em matéria de Clima, de reexaminar a legislação pertinente da União a fim de permitir alcançar a meta acima referida.

A proposta reexamina e atualiza as metas coletivas e nacionais de redução das emissões a alcançar em 2030 pelos setores abrangidos pelo Regulamento Partilha de Esforços e ajusta-as de acordo com o seu quadro e mecanismos de flexibilidade.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Contribuir para a meta de redução de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030 e para o objetivo de neutralidade climática até 2050, por via do acompanhamento dos progressos e da verificação da conformidade das obrigações de redução das emissões dos Estados-Membros estabelecidas na proposta, a fim de alcançar a meta de redução de 40 % das emissões de gases com efeito de estufa em toda a UE nos setores abrangidos pelo RPE, em comparação com 2005, de forma equitativa e eficaz em termos de custos, assegurando ao mesmo tempo a integridade ambiental.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A proposta conduzirá a uma redução de 40 % das emissões de gases com efeito de estufa em toda a UE nos setores abrangidos pelo RPE até 2030, em comparação com 2005.

A proposta define metas nacionais do RPE com base, sobretudo, no PIB per capita, a fim de assegurar a equidade e a eficácia em termos de custos na repartição dos esforços, permitindo ao mesmo tempo que essas metas sejam alcançadas de forma eficaz em termos de custos graças às flexibilidades previstas.

A proposta tem por destinatários os Estados-Membros na qualidade de intervenientes institucionais. A política proposta deve ser executada a nível nacional e, por conseguinte, afeta sobretudo as administrações nacionais. A natureza e o âmbito das medidas nacionais escolhidas pelos Estados-Membros para executarem a política determinará quais as partes interessadas afetadas.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Indicador n.º 1: Nível de redução das emissões de gases com efeito de estufa da UE nos setores não abrangidos pelo CELE.

Indicador n.º 2: Nível de redução das emissões nos Estados-Membros.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

Os Estados-Membros devem cumprir as respetivas metas nacionais de redução das emissões até 2030. Devem executar as políticas e medidas e as disposições jurídicas e administrativas necessárias a nível nacional para dar cumprimento à proposta.

Cabe à Comissão conceber as medidas de execução adequadas, incluindo a fixação de novas dotações anuais de emissões para os anos de 2023, 2024 e 2025, bem como para os anos de 2026 a 2030, após uma análise exaustiva dos dados constantes dos inventários.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, melhor coordenação, mais segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que vem acrescentar-se ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

As alterações climáticas são um problema transnacional. Uma vez que o objetivo da ação proposta não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros agindo isoladamente, é necessário coordenar a ação climática à escala europeia e, sempre que possível, à escala mundial, sendo a ação da UE justificada pelo princípio da subsidiariedade. A UE e os seus Estados-Membros participam conjuntamente na aplicação do Acordo de Paris. A ação comum permite à UE abordar questões de equidade e eficiência, alcançando um objetivo ambiental ambicioso. Os artigos 191.º a 193.º do TFUE confirmam as competências da UE no domínio das alterações climáticas.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A execução e o funcionamento do quadro de partilha de esforços (primeiro por via da Decisão n.º 406/2009/CE e, depois, do Regulamento Partilha de Esforços, que será alterado pela presente proposta) levaram a que os Estados-Membros se tornassem mais ativos na procura de novas medidas para reduzir as emissões nos vários setores, bem como da melhor forma de as conceberem.

De acordo com os dados agregados das projeções nacionais relativas aos gases com efeito de estufa, com as atuais políticas e medidas nacionais em execução, as emissões totais da UE-27 deverão diminuir 30 % até 2030. Em 2019, todos os Estados-Membros elaboraram as versões finais dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. Com a execução das medidas planeadas ou das ambições expressas nos PNEC finais, estima-se que a redução global de emissões de gases com efeito de estufa na UE seja de 41 %, atingindo assim, pelo menos, a atual meta de redução de 40 %.

O reajuste e a revisão do RPE permitirão melhorar ainda mais a participação dos Estados-Membros no esforço coletivo com vista a intensificar o combate às alterações climáticas.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A proposta faz parte do pacote Objetivo 55, que reúne um conjunto de iniciativas que se reforçam mutuamente no âmbito do quadro relativo ao clima e à energia, que permitirá à União reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990, conforme estabelecido na Lei Europeia em matéria de Clima.

O pacote Objetivo 55, o Instrumento de Recuperação da União Europeia e o quadro financeiro plurianual para 2021-2027 ajudarão a concretizar a dupla transição ecológica e digital a que a Europa aspira. A iniciativa é igualmente coerente com as políticas da União em matéria de economia limpa e circular e de mobilidade sustentável e inteligente, com a Estratégia do Prado ao Prato, a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e o próximo plano de ação para cumprir a ambição de poluição zero, bem como com a posição da União na cena internacional e a diplomacia do pacto ecológico.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 39  

 Gestão direta pela Comissão

✓ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental:

◻ em países terceiros ou nos organismos por estes designados

◻ em organizações internacionais e respetivas agências (especificar)

◻ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento

◻ nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

◻ nos organismos de direito público

◻ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas

◻ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

◻ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A proposta dá seguimento ao Regulamento Partilha de Esforços, com as mesmas obrigações em matéria de acompanhamento e prestação de informações impostas aos Estados-Membros e as mesmas funções de gestão para a Comissão. A Comissão continuará a beneficiar do apoio da Agência Europeia do Ambiente para o acompanhamento dos progressos dos Estados‑Membros no cumprimento das suas obrigações decorrentes da proposta.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

A conformidade dependerá do atual quadro abrangente em matéria de monitorização, apresentação de relatórios e verificação estabelecido parcialmente no Regulamento Partilha de Esforços e parcialmente no Regulamento (UE) 2018/1999 («Regulamento Governação») e nas respetivas disposições de execução.

A fim de assegurar que a avaliação da conformidade se baseia em dados exatos, a Comissão continuará a rever os inventários das emissões de gases com efeito de estufa apresentados pelos Estados-Membros. A Agência Europeia do Ambiente continuará a coordenar o controlo da transparência, exatidão, coerência, comparabilidade e exaustividade das informações apresentadas.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Não aplicável — A proposta não executa um programa financeiro, mas concebe uma política a longo prazo. Não são aplicáveis modalidades de gestão, mecanismos de execução do financiamento, modalidades de pagamento nem estratégias de controlo em relação às taxas de erro. A execução da presente proposta exigirá a reafetação de recursos humanos no seio da Comissão. Estão em vigor procedimentos apropriados.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

A não comunicação, ou a comunicação tardia, das emissões anuais de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

A presente iniciativa não implica novos controlos/riscos significativos não abrangidos pelo quadro de controlo interno existente. Não estão previstas medidas específicas além da aplicação do Regulamento Financeiro.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

O acompanhamento dos progressos dos Estados-Membros no sentido do cumprimento dos seus compromissos decorrentes da presente proposta baseia-se num sistema existente e estabelecido de controlo de qualidade e de verificação dos seus relatórios anuais de emissões de gases com efeito de estufa. Deste modo, é possível garantir que quaisquer lacunas ou irregularidades no que diz respeito aos dados de emissões comunicados são abordadas e corrigidas a tempo da verificação de conformidade.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de

Participação

Número

DD/DND[1]

dos países EFTA[2]

dos países candidatos[3]

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

3

09 01 01 01

DND

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

3

09 02 03

DD

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

7

20 01 02 01

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

20 02 06 01

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

20 02 06 02

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

20 02 06 03

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada: Não aplicável.

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

3

«Recursos naturais e ambiente»

DG: CLIMA

 

2023 

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Dotações operacionais  

09 02 03

Autorizações

(1)

1,750

 

 

 

 

1,750

Pagamentos

(2)

 

0,700

1,050

 

 

1,750

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

09 01 01 01

 

(3)

 

 

0,467

0,042

0,092

0,601

TOTAL das dotações para a DG CLIMA

Autorizações

= 1 + 3

1,750

 

0,467

0,042

0,092

2,351

Pagamentos

= 2 + 3

 

0,700

1,517

0,042

0,092

2,351

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

1,750

 

0,467

0,042

0,092

2,351

Pagamentos

(5)

 

0,700

1,517

0,042

0,092

2,351

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 3 do quadro financeiro plurianual

Autorizações

= 4+ 6

1,750

 

0,467

0,042

0,092

2,351

Pagamentos

= 5+ 6

 

0,700

1,517

0,042

0,092

2,351

Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta parte deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregada no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

 

 

2023 

2024

2025

2026

2027

TOTAL

DG: CLIMA

 

Recursos humanos  

0,465

0,474

0,484

0,494

0,503

2,421

Outras despesas administrativas  

0,055

0,107

0,107

-

-

0,269

TOTAL DG CLIMA

Dotações

0,520

0,581

0,591

0,494

0,503

2,689

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,520

0,581

0,591

0,494

0,503

2,689

 

 

 

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 7 do quadro financeiro plurianual

Autorizações

2,270

0,581

1,058

0,536

0,595

5,040

Pagamentos

0,520

1,281

2,108

0,536

0,595

5,040



3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

 

 

 

 

2023

2024

2025

2026

2027

totais

Indicar os objetivos e as realizações

rubrica orçamental

REALIZAÇÕES

 

Tipo 40

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

objetivo específico RPE 41

 

- modificações no Registo da União

 

Contratos de prestação de serviços

 

 

0,000

 

0,000

 

0,075

 

0,000

 

0,000

 

0,075

 

QTM, Extramuros, equipamento

 

 

0,000

 

0,000

 

0,350

 

0,000

 

0,050

 

0,400

- extensão do serviço de assistência

 

Contratos de prestação de serviços

 

 

0,000

 

0,000

 

0,000

 

0,000

 

0,000

 

0,000

 

QTM, Extramuros, equipamento

 

 

0,000

 

0,000

 

0,042

 

0,042

 

0,042

 

0,126

Subtotal objetivo específico RPE

 

0,000

 

0,000

 

0,467

 

0,042

 

0,092

 

0,601

TOTAIS

 

0,000

 

0,000

 

0,467

 

0,042

 

0,092

 

0,601



3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

 

 

 

 

 

 

Recursos humanos

0,465

0,474

0,484

0,494

0,503

2,421

Outras despesas administrativas

0,055

0,107

0,107

-

-

0,269

Subtotal da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

0,520

0,581

0,591

0,494

0,503

2,689

Com exclusão da RUBRIC 7[1] do quadro financeiro plurianual

 

 

 

 

 

 

Recursos humanos

-

-

-

-

-

-

Outras despesas de natureza administrativa

-

-

-

-

-

-

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

-

-

-

-

-

-

TOTAL

0,520

0,581

0,591

0,494

0,503

2,689

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

 

2023

2024

2025

2026

2027

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

3

3

3

3

3

20 01 02 03 (nas delegações)

 

 

 

 

 

01 01 01 01 (investigação indireta)

 

 

 

 

 

01 01 01 11 (investigação direta)

 

 

 

 

 

Outras rubricas orçamentais (especificar)

 

 

 

 

 

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[1]

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

 

 

 

 

 

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

 

 

 

 

 

XX 01 xx yy zz [2]

- na sede

 

 

 

 

 

- nas delegações

 

 

 

 

 

01 01 01 02 (AC, PND, TT – investigação indireta)

 

 

 

 

 

01 01 01 12 (AC, PND, TT – investigação direta)

 

 

 

 

 

Outras rubricas orçamentais (especificar)

 

 

 

 

 

TOTAL

3

3

3

3

3

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

2 AD: cálculo das novas dotações anuais de emissões para 2023‑2030 e preparação do ato de execução da Comissão correspondente.

Análise exaustiva dos dados constantes dos inventários nos anos de 2025 e 2027 (gestão dos contratos e atos de execução conexos).

Análise técnica com vista às adaptações informáticas e operação subsequente dos novos elementos no Registo da União. Obrigações de prestação de informações comerciais e de apresentação de relatórios. Gestão das relações com os clientes e coordenação dos novos recursos do serviço de assistência.

1 AD: reforço de capacidades dos Estados-Membros para conceberem estratégias de redução das emissões. Apoiar os Estados-Membros na atualização dos seus planos nacionais em matéria de energia e de clima elaborados por força do Regulamento Governação, para intensificarem as suas políticas e medidas nacionais em matéria de clima com vista a alcançarem as reduções necessárias das emissões até 2030.

Pessoal externo

-

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

a despesa será integrada na dotação do LIFE

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso aos instrumentos especiais definidos no regulamento QFP.

   acarreta uma revisão do QFP.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

2023

2024

2025

2026

2027

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 

3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 42

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

Total

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

(1)    COM(2019) 640 final.
(2)    COM(2018) 773 final.
(3)    COM(2020) 690 final.
(4)    Conclusões do Conselho Europeu de 10 e 11 de dezembro de 2020, EUCO 22/20, CO EUR 17 CONCL 8.
(5)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(6)    Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(7)    Meta de 29 %, para a UE-27.
(8)    De acordo com o cenário de referência da UE de 2020 (REF) que serve de ponto de referência para a avaliação de impacto (ver a secção 5.1 da avaliação de impacto).
(9)    COM(2016) 860 final.
(10)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema [regime] de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União [Comunidade] e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(11)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(12)    Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(13)    COM(2021) 82 final.
(14)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(15)    COM(2021) 219 final.
(16)    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação da aplicação da Decisão n.º 406/2009/CE, em conformidade com o seu artigo 14.º [COM(2016) 483].
(17)    Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
(18)    Os comentários estão disponíveis em linha, no portal «Dê a sua opinião» da Comissão Europeia, na página «Objetivos nacionais em matéria de redução das emissões (Regulamento Partilha de Esforços) — revisão com base no plano para 2030 relativo ao clima». Para aceder-lhes, clique na seguinte hiperligação: comentários à avaliação de impacto inicial .
(19)    Projeções baseadas na modelização de tendências do setor da energia, dos transportes e das emissões de gases com efeito de estufa para 2050, assentes num conjunto coerente de pressupostos em toda a UE, em políticas dos Estados-Membros e da UE e em características específicas dos Estados-Membros; e tendo como base a consulta de peritos dos Estados-Membros.
(20)    O «atual quadro de ação» inclui iniciativas europeias adotadas no final de 2019 e os objetivos, as políticas e as medidas nacionais estabelecidas nas versões finais dos planos nacionais em matéria de energia e de clima.
(21)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:52020SC0176 .
(22)     https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/docs/pages/com_2018_733_analysis_in_support_en_0.pdf .
(23)    Mais informações e documentação sobre os modelos em: https://e3modelling.com/modelling-tools/primes/ .
(24)    As remoções líquidas não utilizadas são as remoções não utilizadas na atual flexibilidade LULUCF estabelecida no artigo 7.º do RPE e as remoções não utilizadas na recém-concebida reserva de segurança do LULUCF.
(25)    COM(2019) 640 final.
(26)    JO C […] de […], p. […].
(27)    JO C […] de […], p. […].
(28)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(29)    Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).
(30)    Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(31)    Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].
(32)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(33)    Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
(34)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(35)    COM(2020) 562 final.
(36)    Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2021 a 2030 em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 426 de 17.12.2018, p. 58)
(37)    Regulamento Delegado (UE) 2021/268 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, que altera o anexo IV do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos níveis de referência florestais a aplicar pelos Estados-Membros para o período 2021-2025 (JO L 60 de 22.2.2021, p. 21).
(38)    Como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(39)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(40)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(41)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(42)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 14.7.2021

COM(2021) 555 final

ANEXO

da Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris

{SEC(2021) 555 final} - {SEC(2021) 612 final} - {SWD(2021) 553 final} - {SWD(2021) 611 final} - {SWD(2021) 612 final}


ANEXO

REDUÇÕES DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA DOS ESTADOS-MEMBROS NOS TERMOS DO ARTIGO 4.º, n.º 1

Reduções das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros até 2030, em comparação com os seus níveis de 2005, determinadas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3

Coluna 1

Coluna 2

Bélgica

35 %

47 %

Bulgária

0 %

10 %

Chéquia

14 %

26 %

Dinamarca

39 %

50 %

Alemanha

38 %

50 %

Estónia

13 %

24 %

Irlanda

30 %

42 %

Grécia

16 %

22,7 %

Espanha

26 %

37,7 %

França

37 %

47,5 %

Croácia

7 %

16,7 %

Itália

33 %

43,7 %

Chipre

24 %

32 %

Letónia

6 %

17 %

Lituânia

9 %

21 %

Luxemburgo

40 %

50 %

Hungria

7 %

18,7 %

Malta

19 %

19 %

Países Baixos

36 %

48 %

Áustria

36 %

48 %

Polónia

7 %

17,7 %

Portugal

17 %

28,7 %

Roménia

2 %

12,7 %

Eslovénia

15 %

27 %

Eslováquia

12 %

22,7 %

Finlândia

39 %

50 %

Suécia

40 %

50 %

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