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Document 62018CJ0698

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de julho de 2020.
SC Raiffeisen Bank SA e BRD Groupe Societé Générale SA contra JB e KC.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunalul Specializat Mureş.
Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Contrato de crédito relativo a um mútuo pessoal — Contrato integralmente cumprido — Declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Ação de restituição dos montantes indevidamente pagos com fundamento numa cláusula abusiva — Modalidades judiciais — Ação judicial ordinária imprescritível — Ação ordinária de caráter pessoal, patrimonial e prescritível — Ponto de partida do prazo de prescrição — Momento objetivo do conhecimento pelo consumidor da existência de uma cláusula abusiva.
Processos apensos C-698/18 e C-699/18.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:537

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

9 de julho de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Contrato de crédito relativo a um mútuo pessoal — Contrato integralmente cumprido — Declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Ação de restituição dos montantes indevidamente pagos com fundamento numa cláusula abusiva — Modalidades judiciais — Ação judicial ordinária imprescritível — Ação ordinária de caráter pessoal, patrimonial e prescritível — Ponto de partida do prazo de prescrição — Momento objetivo do conhecimento pelo consumidor da existência de uma cláusula abusiva»

Nos processos apensos C‑698/18 e C‑699/18,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunalul Specializat Mureş (Tribunal Especializado de Mureș, Roménia), por Decisões de 12 de junho de 2018, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2018, nos processos

SC Raiffeisen Bank SA

contra

JB (C‑698/18),

e

BRD Groupe Société Générale SA

contra

KC (C‑699/18),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente de secção, S. Rodin (relator), D. Šváby, K. Jürimäe e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 12 de dezembro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação da SC Raiffeisen Bank SA, por V. Stoica, M.‑B. Popescu e D. S Bogdan, avocaţi,

em representação da BRD Groupe Société Générale SA, por M. Silişte, consilier juridic, e por S. Olaru, M. Ceauşescu e o. Partenie, avocate,

em representação de KC, por L. B. Luntraru, avocată,

em representação do Governo romeno, inicialmente por C.‑R. Canţăr, E. Gane, A. Wellman e L. Liţu e, em seguida, por estas três últimas, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e L. Dvořáková, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, T. Paixão, P. Barros Costa e C. Farto, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por N. Ruiz García e C. Gheorghiu, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de março de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 2.o, alínea b), do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), bem como dos princípios da equivalência, da efetividade e da segurança jurídica.

2

Esses pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, por um lado, a SC Raiffeisen Bank SA (a seguir «Raiffeisen Bank») a JB e, por outro, a BRD Groupe Société Générale SA (a seguir «Société Générale») a KC, a propósito do caráter abusivo de determinadas cláusulas de contratos de crédito.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os décimo, décimo segundo, vigésimo primeiro, vigésimo terceiro e vigésimo quarto considerandos da Diretiva 93/13 enunciam:

«Considerando que se pode obter uma proteção mais eficaz dos consumidores através da adoção de regras uniformes em matéria de cláusulas abusivas; que essas regras devem ser aplicáveis a todos os contratos celebrados entre um profissional e um consumidor; que, por conseguinte, são nomeadamente excluídos da presente diretiva os contratos de trabalho, os contratos relativos aos direitos sucessórios, os contratos relativos ao estatuto familiar, bem como os contratos relativos à constituição e aos estatutos das sociedades;

[…]

Considerando no entanto que, na atual situação das legislações nacionais, apenas se poderá prever uma harmonização parcial; que, nomeadamente, apenas as cláusulas contratuais que não tenham sido sujeitas a negociações individuais são visadas pela presente diretiva; que há que deixar aos Estados‑Membros a possibilidade de, no respeito pelo Tratado CEE, assegurarem um nível de proteção mais elevado do consumidor através de disposições nacionais mais rigorosas do que as da presente diretiva;

[…]

Considerando que os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para evitar a presença de cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores; que, se apesar de tudo essas cláusulas constarem dos contratos, os consumidores não serão por elas vinculados, continuando o contrato a vincular as partes nos mesmos termos, desde que possa subsistir sem as cláusulas abusivas;

[…]

Considerando que as pessoas ou organizações que, segundo a legislação de um Estado‑Membro, têm um interesse legítimo na defesa do consumidor, devem dispor da possibilidade de recorrer, quer a uma autoridade judicial quer a um órgão administrativo competentes para decidir em matéria de queixas ou para intentar ações judiciais adequadas contra cláusulas contratuais, em particular cláusulas abusivas, redigidas com vista a uma utilização generalizada, em contratos celebrados pelos consumidores; que essa faculdade não implica, contudo, um controlo prévio das condições gerais utilizadas nos diversos setores económicos;

Considerando que as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».

4

O artigo 2.o, alínea b), desta diretiva prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

b)

“Consumidor”, qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional;

[…]»

5

O artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

6

Nos termos do artigo 7.o, n.os 1 e 2, da mesma diretiva:

«1.   Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

2.   Os meios a que se refere o n.o 1 incluirão disposições que habilitem as pessoas ou organizações que, segundo a legislação nacional, têm um interesse legítimo na defesa do consumidor, a recorrer, segundo o direito nacional, aos tribunais ou aos órgãos administrativos competentes para decidir se determinadas cláusulas contratuais, redigidas com vista a uma utilização generalizada, têm ou não um caráter abusivo, e para aplicar os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas.»

7

O artigo 8.o da Diretiva 93/13 tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor.»

8

O artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, dessa diretiva prevê:

«As disposições adotadas serão aplicáveis a todos os contratos celebrados após 31 de dezembro de 1994.»

Direito romeno

9

O artigo 1.o, n.o 3, da Legea nr. 193/2000 privind clauzele abuzive din contractele încheiate între profesioniști și consumatori (Lei n.o 193/2000 relativa às Cláusulas Abusivas nos Contratos Celebrados entre Profissionais e Consumidores), de 6 de novembro de 2000, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei n.o 193/2000»), prevê:

«É proibido aos profissionais introduzirem cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.»

10

O artigo 2.o, n.o 1, dessa lei enuncia:

«Entende‑se por “consumidor” qualquer pessoa singular ou grupo de pessoas singulares constituído em associação que, com base num contrato abrangido pelo âmbito de aplicação da presente lei, atue com fins alheios às suas atividades comerciais, industriais ou produtivas, artesanais ou profissionais.»

11

Nos termos do artigo 6.o da referida lei:

«As cláusulas abusivas incluídas no contrato e assim declaradas pessoalmente ou através dos organismos legalmente habilitados não produzem efeitos relativamente ao consumidor, e o contrato continua a produzir efeitos, com o consentimento deste último, apenas se isso ainda for possível após a eliminação das referidas cláusulas.»

12

O artigo 12.o, n.o 4, da mesma lei está redigido da seguinte forma:

«O disposto nos n.os 1 a 3 não prejudica o direito do consumidor de invocar, contra um contrato de adesão com uma cláusula abusiva, a nulidade da cláusula por via de ação ou por via de exceção, nas condições previstas na lei.»

13

Nos termos do artigo 14.o da Lei n.o 193/2000:

«Os consumidores prejudicados por um contrato celebrado em violação das disposições da presente lei têm o direito se dirigir aos órgãos jurisdicionais em conformidade com as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil.»

14

O artigo 993.o do Codul civil de 1864 (Código Civil), na versão aplicável aos factos no processo principal, prevê:

«Aquele que, por lapso, considerando‑se devedor, paga uma dívida tem direito à repetição pelo credor.

Esse direito deixa de existir se o credor tiver, de boa‑fé, extinguido o título de crédito; o solvente pode, nesse caso, reclamar do verdadeiro devedor o pagamento.»

15

O artigo 994.o desse código dispõe:

«Se o credor agir com má‑fé, deve restituir tanto o capital como os juros ou os frutos desde o dia do pagamento.»

16

O artigo 1092.o do referido código tem a seguinte redação:

«Qualquer pagamento implica a existência de uma dívida; os montantes indevidamente pagos estão sujeitos a repetição.»

17

O artigo 1.o do Decretul nr. 167 privitor la prescripţia extinctivă (Decreto n.o 167 relativo à Prescrição Extintiva), de 10 de abril de 1958, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, enuncia:

«Se não tiver sido exercido no prazo estabelecido pela lei, o direito de ação que tenha um objeto patrimonial extingue‑se por prescrição.

A extinção do direito de ação relativo a um direito principal implica a extinção do direito de ação relativo a direitos acessórios.»

18

Nos termos do artigo 2.o desse decreto:

«A nulidade de um ato jurídico pode ser invocada a qualquer momento, por via de ação ou por via de exceção.»

19

O artigo 7.o do referido decreto prevê:

«[O prazo de] prescrição começa a correr no dia em que se constitui o direito de ação ou o direito de requerer a execução forçada.

Para as obrigações que devem ser cumpridas a pedido do credor, bem como para aquelas cujo prazo de execução não esteja fixado, [o prazo de] prescrição começa a correr no dia em que se constitui a relação jurídica.»

20

O artigo 8.o do mesmo decreto dispõe:

«[O prazo de] prescrição do direito de ação de indemnização por danos sofridos na sequência de um facto ilícito começa a correr no dia em que o lesado teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento tanto do dano como do responsável pelo mesmo.

As disposições do parágrafo anterior são igualmente aplicáveis em caso de enriquecimento sem causa.»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Processo C‑698/18

21

Em 26 de junho de 2008, JB celebrou com a Raiffeisen Bank um contrato de crédito que tinha por objeto a concessão de um mútuo pessoal de 4168,41 euros por um período de 84 meses, com termo em 2015, data em que o crédito foi integralmente reembolsado pelo interessado.

22

Considerando que determinadas cláusulas desse contrato eram abusivas, JB instaurou, em dezembro de 2016, no Judecătoria Târgu Mureș (Tribunal de Primeira Instância de Târgu Mureș, Roménia) uma ação destinada a obter a declaração do caráter abusivo dessas cláusulas, a restituição dos montantes pagos com base nas mesmas e o pagamento de juros legais.

23

Em sua defesa, a Raiffeisen Bank invocou a exceção relativa à falta de legitimidade ativa de JB, uma vez que, por força da regulamentação nacional, à data de instauração da referida ação, o interessado já não tinha a qualidade de consumidor tendo em conta que, nessa data, as relações entre as partes no contrato de crédito em causa tinham terminado e que esse contrato tinha cessado no ano anterior, com o seu cumprimento integral.

24

O Judecătoria Târgu Mureş (Tribunal de Primeira Instância de Târgu Mureș) julgou a ação de JB procedente. Considerou que JB tinha a qualidade de consumidor no momento da celebração do contrato de crédito em causa e que o facto de os efeitos desse contrato se terem produzido na íntegra não impedia a verificação do caráter alegadamente abusivo das cláusulas do referido contrato. Esse órgão jurisdicional entendeu que as exigências resultantes da regulamentação nacional estavam preenchidas, nomeadamente que as cláusulas em causa não tinham sido negociadas diretamente com o consumidor e que criavam, em detrimento deste último e contrariamente às exigências de boa‑fé, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes. Após ter considerado que uma cláusula considerada abusiva não podia criar obrigações para o consumidor, o referido órgão jurisdicional comparou essa inoponibilidade à nulidade absoluta e, com base no princípio da restitutio in integrum, ordenou à Raiffeisen Bank que restituísse os montantes pagos por JB ao abrigo das cláusulas declaradas abusivas, acrescidos dos juros legais a partir da data em que a Raiffeisen Bank recebeu esses montantes e até à sua efetiva restituição.

25

A Raiffeisen Bank interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, reiterando o argumento de que JB tinha perdido a qualidade de consumidor antes de ter instaurado a ação, na sequência do termo do contrato de crédito em causa com o seu cumprimento integral.

26

O órgão jurisdicional de reenvio expõe que, em conformidade com a jurisprudência constante dos órgãos jurisdicionais romenos, a inoponibilidade das cláusulas abusivas é equiparada ao regime da nulidade absoluta. Salienta igualmente que resulta das disposições do artigo 12.o, n.o 4, da Lei n.o 193/2000 que o consumidor que pretende invocar o caráter abusivo de uma cláusula contratual utiliza a via do regime comum das nulidades. Todavia, os órgãos jurisdicionais romenos têm abordagens divergentes quanto à conservação da qualidade de consumidor de um contrato integralmente cumprido e, por conseguinte, do seu direito de apresentar uma ação de restituição de prestações efetuadas ao abrigo das cláusulas declaradas abusivas.

27

Por um lado, segundo a abordagem seguida pelas instâncias inferiores, tendo em conta o caráter imprescritível em direito romeno da ação de declaração da nulidade absoluta, o consumidor, na aceção da Diretiva 93/13, não deixa de ser considerado como tal após o cumprimento integral do contrato e pode, a qualquer momento, invocar a nulidade absoluta das cláusulas abusivas por via de ação ou de exceção. Segundo esta mesma abordagem, o consumidor tem o direito de instaurar uma ação de restituição num prazo de três anos que começa a contar a partir da declaração da nulidade das cláusulas abusivas, como previsto pelo regime comum das nulidades.

28

Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia) tomou uma posição diferente, a saber, que a sanção aplicável em caso de declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais é sui generis, implicando a supressão dos seus efeitos para o futuro, sem pôr em causa as prestações já efetuadas.

29

Ora, o órgão jurisdicional de reenvio considera que é possível adotar uma interpretação que permita equilibrar o princípio do nível elevado de proteção dos consumidores e o princípio da segurança jurídica. Em seu entender, a data em que o contrato cessa, isto é, quando o consumidor é exonerado de qualquer obrigação para com o profissional e já não deve, portanto, ser considerado numa situação de inferioridade relativamente a este último, é uma data, determinada de forma objetiva, em que o consumidor deve ou deveria ter conhecimento do caráter abusivo da cláusula ou das cláusulas desse contrato e a partir da qual o prazo de prescrição de três anos para instaurar uma ação em matéria patrimonial, incluindo uma ação de restituição, começa a correr.

30

Semelhante abordagem evita que o desencadeamento do prazo de prescrição de três anos dependa unicamente da vontade do consumidor, mas não afeta a possibilidade de este pedir a qualquer momento a declaração do caráter abusivo de cláusulas contratuais de um contrato celebrado com um profissional, chamando, assim, a atenção dos profissionais quanto ao caráter ilícito dessas cláusulas.

31

No caso em apreço, JB instaurou uma ação destinada a obter a declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais do contrato de crédito celebrado com a Raiffeisen Bank e da sua nulidade absoluta, assim como a restituição dos montantes indevidamente pagos, quase um ano após o termo desse contrato, isto é, no prazo de três anos a contar do dia legalmente previsto para poder instaurar uma ação ordinária em matéria patrimonial.

Processo C‑699/18

32

Em 28 de maio de 2003, KC e outra parte, na qualidade de co‑mutuário, celebraram um contrato de crédito com a Société Générale que tinha por objeto a concessão de um mútuo pessoal de 17000 euros, por um período de 120 meses. Esse contrato cessou por reembolso antecipado.

33

Entendendo que, tendo em conta as disposições nacionais na matéria, determinadas cláusulas desse contrato eram abusivas, KC instaurou, em julho de 2016, na Judecătoria Târgu Mureș (Tribunal de Primeira Instância de Târgu Mureş) uma ação destinada a obter a declaração do caráter abusivo dessas cláusulas. KC pediu a anulação das referidas cláusulas, a restituição dos montantes pagos ao abrigo das mesmas, bem como o pagamento de juros legais calculados a partir da data em que a Société Générale recebeu esses montantes e até à sua efetiva restituição.

34

A Société Générale invocou a exceção relativa à falta de legitimidade ativa de KC nos termos da regulamentação nacional relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Esta indicou que, à data da instauração da referida ação, KC já não tinha a qualidade de consumidor, uma vez que, nessa data, as relações entre as partes tinham cessado e que o contrato em causa tinha chegado ao seu termo há onze anos, por reembolso antecipado.

35

O Judecătoria Târgu Mureş (Tribunal de Primeira Instância de Târgu Mureş) julgou a ação de KC parcialmente procedente. Considerou que este tinha a qualidade de consumidor no momento da celebração do contrato de crédito com a Société Générale e que o facto de os efeitos desse contrato se terem produzido na íntegra não impedia a verificação, imposta pela Diretiva 93/13, do caráter alegadamente abusivo das cláusulas do referido contrato, de forma que não se podia opor a KC o facto de este ter aceitado inteiramente as cláusulas do contrato de crédito em causa e de as ter cumprido. Este órgão jurisdicional entendeu que as exigências resultantes da regulamentação nacional aplicável estavam preenchidas, nomeadamente que as cláusulas desse contrato não tinham sido negociadas diretamente com o consumidor e que criavam, em detrimento deste e contrariamente às exigências de boa‑fé, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes. Decidiu que essas cláusulas não vinculavam o consumidor e que não produziam efeitos em relação a este e entendeu que a sanção aplicável era a nulidade absoluta das referidas cláusulas. Ao abrigo do efeito retroativo da nulidade absoluta, o órgão jurisdicional julgou procedente o pedido de restituição dos montantes pagos por força das cláusulas declaradas abusivas, acrescidos de juros legais, calculados a partir da data da apresentação da petição inicial.

36

A Société Générale interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, reiterando o argumento de que KC perdeu a qualidade de consumidor antes de ter instaurado a ação, na sequência do termo do contrato de crédito em causa, onze anos antes, por reembolso antecipado. A Société Générale invoca igualmente argumentos relativos às exigências previstas pela regulamentação nacional para a declaração do caráter alegadamente abusivo de uma cláusula contratual.

37

O órgão jurisdicional de reenvio decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça no processo C‑699/18 pelas mesmas razões que as apresentadas no âmbito do processo C‑698/18.

38

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que KC instaurou a ação de declaração do caráter abusivo das cláusulas do contrato de crédito em causa onze anos após o termo deste, isto é, após o termo do prazo de prescrição ordinário de três anos previsto pelo legislador nacional relativamente ao exercício de um direito em matéria patrimonial.

39

Nestas condições, o Tribunalul Specializat Mureş (Tribunal Especializado de Mureș, Roménia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, redigidas em termos idênticos nos processos C‑698/18 e C‑699/18:

«1)

As disposições da Diretiva 93/13 […], em particular os décimo segundo, vigésimo primeiro e vigésimo terceiro considerandos e o artigo 2.o, alínea b), o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 8.o, permitem, em aplicação do princípio da autonomia processual, conjuntamente com os princípios da equivalência e da efetividade, um conjunto de instrumentos judiciais constituídos por uma ação ordinária, não sujeita a prescrição, destinada [à] verificação do caráter abusivo de certas cláusulas contidas em contratos celebrados com consumidores, e por uma ação ordinária de caráter pessoal e patrimonial, sujeita a prescrição, através da qual se prossegue o objetivo da referida diretiva de eliminar os efeitos das obrigações decorrentes e executadas ao abrigo de uma cláusula que tenha sido declarada abusiva relativamente ao consumidor?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, as referidas disposições obstam a uma interpretação resultante do princípio da certeza das relações jurídicas em direito civil nos termos da qual o momento objetivo a partir do qual o consumidor devia [ter] ou deveria ter tido conhecimento da existência de uma cláusula abusiva é o momento da cessação do contrato de crédito no âmbito do qual tinha a qualidade de consumidor?»

40

Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça 12 de dezembro de 2018, os processos C‑698/18 e C‑699/18 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à competência do Tribunal de Justiça e à admissibilidade das questões prejudiciais

41

Em primeiro lugar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, por um lado, este só é competente para interpretar o direito da União no que se refere à sua aplicação num novo Estado‑Membro a partir da data da adesão deste último à União Europeia (Despacho de 3 de julho de 2014, Tudoran, C‑92/14, EU:C:2014:2051, n.o 27).

42

Por outro lado, na medida em que resulta do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 93/13 que esta só é aplicável aos contratos celebrados depois de 31 de dezembro de 1994, data em que expira o prazo para a sua transposição, há que ter em conta a data da celebração dos contratos em causa no processo principal para determinar a aplicabilidade desta diretiva aos referidos contratos, não sendo pertinente o período durante o qual estes produzem efeitos (Despacho de 3 de julho de 2014, Tudoran, C‑92/14, EU:C:2014:2051, n.o 28).

43

No caso em apreço, a Roménia aderiu à União em 1 de janeiro de 2007, enquanto o contrato de crédito em causa no litígio principal no processo C‑698/18 foi celebrado em 26 de junho de 2008 e o contrato de crédito em causa no litígio principal no processo C‑699/18 foi celebrado em 28 de maio de 2003.

44

Por conseguinte, a Diretiva 93/13 é aplicável, ratione temporis, ao litígio no processo principal no processo C‑698/18. Em contrapartida, não é aplicável ratione temporis ao litígio principal no processo C‑699/18.

45

Em segundo lugar, quanto ao processo C‑698/18, há que apreciar o argumento do Governo romeno de que a resposta à segunda questão depende exclusivamente da interpretação e da aplicação das disposições da regulamentação nacional.

46

A este respeito, há que recordar que, no âmbito do procedimento previsto pelo artigo 267.o TFUE, baseado numa nítida separação das funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional tem competência exclusiva para verificar e apreciar os factos do litígio no processo principal assim como para interpretar e aplicar o direito nacional. De igual modo, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 26 de maio de 2011, Stichting Natuur en Milieu e o., C‑165/09 a C‑167/09, EU:C:2011:348, n.o 47).

47

No caso em apreço, as questões no processo C‑698/18 referem‑se, em substância, à conformidade do direito romeno relativo aos prazos de prescrição aplicáveis às ações judiciais no domínio das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores com várias disposições da Diretiva 93/13 e princípios gerais do direito da União, e não ao mérito do litígio no processo principal nem à interpretação e aplicação das disposições da legislação nacional.

48

Nestas condições, por um lado, o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões submetidas no processo C‑698/18 e estas são admissíveis, e, por outro, o Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões submetidas no processo C‑699/18.

Quanto à primeira questão no processo C‑698/18

49

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, alínea b), o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, ao mesmo tempo que prevê o caráter imprescritível da ação destinada a obter a declaração da nulidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, sujeita a um prazo de prescrição a ação destinada a alegar os efeitos restitutivos dessa declaração.

50

A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor.

51

Dada a natureza e a importância do interesse público que está na base da proteção que a Diretiva 93/13 garante aos consumidores, o artigo 6.o desta deve ser considerado uma norma equivalente às regras nacionais que têm, na ordem jurídica interna, o estatuto de normas de ordem pública (Acórdão de 20 de setembro de 2018, OTP Bank e OTP Faktoring, C‑51/17, EU:C:2018:750, n.o 89).

52

Tendo em conta, igualmente, a natureza e a importância do interesse público constituído pela proteção dos consumidores, a Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.o, n.o 1, lido em conjugação com o seu vigésimo quarto considerando, que prevejam os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (Acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 78, e de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 56).

53

Para o efeito, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais absterem‑se de aplicar cláusulas abusivas para que não produzam efeitos vinculativos para o consumidor, salvo se o consumidor a isso se opuser (v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2019, Profi Credit Polska, C‑419/18 e C‑483/18, EU:C:2019:930, n.o 47).

54

Daqui resulta, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual declarada abusiva deve ser considerada, em princípio, como nunca tendo existido, pelo que não pode produzir efeitos relativamente ao consumidor. Assim, a declaração judicial do caráter abusivo de tal cláusula deve, em princípio, ter por consequência o restabelecimento da situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se a referida cláusula não existisse. Daqui decorre que a obrigação que incumbe ao juiz nacional de afastar uma cláusula contratual abusiva que impõe o pagamento de quantias que se revelam indevidas implica, em princípio, um correspondente efeito de restituição relativamente a essas mesmas quantias (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.os 61 e 62).

55

É certo que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a proteção que a Diretiva 93/13 garante aos consumidores se opõe a uma regulamentação interna que impede o juiz nacional de, findo um prazo de caducidade, declarar o caráter abusivo de uma cláusula inserida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor (Acórdão de 21 de novembro de 2002, Cofidis, C‑473/00, EU:C:2002:705, n.o 38).

56

Todavia, o Tribunal de Justiça já reconheceu que a proteção do consumidor não é absoluta (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 68) e que a fixação de prazos razoáveis de recurso, sob pena de preclusão, por razões de segurança jurídica, é compatível com o direito da União (Acórdãos de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 41, e de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 69).

57

A este respeito, resulta de jurisprudência constante que, na falta de regulamentação pelo direito da União, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro regular as modalidades processuais das vias judiciais destinadas a assegurar a salvaguarda dos direitos que o direito da União confere aos particulares, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as respeitantes a vias judiciais semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (v., nomeadamente, Acórdão de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro, C‑168/05, EU:C:2006:675, n.o 24 e jurisprudência referida).

58

Por conseguinte, há que responder à primeira questão no processo C‑698/18 que o artigo 2.o, alínea b), o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, ao mesmo tempo que prevê o caráter imprescritível da ação destinada a obter a declaração da nulidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, sujeita a um prazo de prescrição a ação destinada a alegar os efeitos restitutivos dessa declaração, desde que esse prazo não seja menos favorável do que o respeitante a vias judiciais semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e não torne impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União, em particular a Diretiva 93/13 (princípio da efetividade).

Quanto à segunda questão no processo C‑698/18

59

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, alínea b), o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, bem como os princípios da equivalência, da efetividade e da segurança jurídica, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisdicional da regulamentação nacional segundo a qual a ação judicial de restituição dos montantes indevidamente pagos com fundamento numa cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional está sujeita a um prazo de prescrição de três anos que corre a contar da data do cumprimento integral desse contrato, devendo o consumidor ter conhecimento, a partir dessa data, do caráter abusivo dessa cláusula.

60

No que diz respeito, em primeiro lugar, ao princípio da efetividade, é jurisprudência constante que a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisada tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa em todo o processo, a marcha e as particularidades deste perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, se for caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa marcha do processo (Acórdão de 26 de junho de 2019, Addiko Bank, C‑407/18, EU:C:2019:537, n.o 48 e jurisprudência referida).

61

Estes aspetos devem ser tomados em consideração ao analisar as características do prazo de prescrição em causa no processo principal. Assim, como referiu o advogado‑geral no n.o 70 das suas conclusões, esta análise deve nomeadamente incidir sobre a duração desse prazo e as modalidades da sua aplicação, incluindo a acolhida para desencadear o início do referido prazo (v., igualmente, por analogia, Acórdão de 29 de outubro de 2015, BBVA, C‑8/14, EU:C:2015:731, n.o 27).

62

A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que prazos razoáveis para recorrer a vias judiciais fixados, sob pena de preclusão, por razões de segurança jurídica não são suscetíveis de tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União, se esses prazos forem materialmente suficientes para permitir ao consumidor preparar e recorrer a uma via judicial efetiva (Acórdão de 29 de outubro de 2015, BBVA, C‑8/14, EU:C:2015:731, n.os 28 e 29).

63

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a questão é a da aplicação do prazo ordinário de prescrição de três anos, legalmente previsto, à ação destinada a alegar os efeitos restitutivos da declaração da nulidade de uma cláusula abusiva, que começa a correr, segundo a interpretação pela qual o órgão jurisdicional de reenvio demonstrou preferência, a partir do cumprimento integral do contrato celebrado com um profissional. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esse ponto de partida é a data em que o consumidor devia ter ou deveria ter tido conhecimento do caráter abusivo de uma ou de várias cláusulas desse contrato.

64

Desde que seja estabelecido e conhecido antecipadamente, um prazo de prescrição de três anos parece, em princípio, materialmente suficiente para permitir ao consumidor preparar e recorrer a uma via judicial efetiva.

65

No entanto, na medida em que, segundo a interpretação do direito nacional preconizada pelo órgão jurisdicional de reenvio, o prazo de prescrição começa a correr na data de cumprimento integral do contrato, há que ter em conta a circunstância de que é possível que os consumidores ignorem o caráter abusivo de uma cláusula constante do contrato celebrado com o profissional ou não se apercebam do alcance dos seus direitos decorrentes da Diretiva 93/13 (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 69) tanto no momento como na sequência do cumprimento integral do contrato.

66

Além disso, cabe recordar que o sistema de proteção implementado pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o conteúdo destas (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Bondora, C‑453/18 e C‑494/18, EU:C:2019:1118, n.o 40 e jurisprudência referida).

67

Ora, tendo em conta essa circunstância e a situação de inferioridade em que se encontra o consumidor, há que considerar que um prazo de prescrição de três anos que começa a correr a contar da data do cumprimento integral do contrato não é suscetível de assegurar ao consumidor uma proteção efetiva, uma vez que esse prazo pode ter expirado antes mesmo de o consumidor poder tomar conhecimento da natureza abusiva de uma cláusula contida nesse contrato. Esse prazo torna, pois, excessivamente difícil o exercício dos direitos desse consumidor conferidos pela Diretiva 93/13.

68

Nenhuma outra conclusão pode ser retirada da afirmação do órgão jurisdicional de reenvio, de que o consumidor perde essa qualidade no momento do cumprimento integral do contrato.

69

A este respeito, importa salientar que, como enuncia o décimo considerando da Diretiva 93/13, as regras uniformes relativas às cláusulas abusivas previstas por essa diretiva devem aplicar‑se a «todos os contratos» celebrados entre um «profissional» e um «consumidor», tal como definidos no artigo 2.o, alíneas b) e c), dessa diretiva (Acórdão de 21 de março de 2019, Pouvin e Dijoux, C‑590/17, EU:C:2019:232, n.o 19).

70

Em conformidade com o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13, considera‑se «[c]onsumidor» qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos por esta diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional (Acórdão de 21 de março de 2019, Pouvin e Dijoux, C‑590/17, EU:C:2019:232, n.o 22).

71

A este respeito, há que constatar que a definição do conceito de «[c]onsumidor» constante do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13 não inclui nenhum elemento que permita determinar em que momento um contratante deixa de ser consumidor na aceção desta e deixa, por conseguinte, de poder invocar a proteção que esta diretiva lhe confere.

72

No entanto, há que interpretar esta disposição no contexto do sistema de proteção implementado pela Diretiva 93/13, tendo em conta a ideia, recordada no n.o 67 do presente acórdão, de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional.

73

Como salientou o advogado‑geral no n.o 57 das suas conclusões, o cumprimento do contrato em causa não altera retroativamente a circunstância de que, no momento da celebração desse contrato, o consumidor se encontrava nessa situação de inferioridade. Nestas condições, limitar a proteção que a Diretiva 93/13 confere ao consumidor unicamente à duração do cumprimento do contrato em causa, no sentido de que o cumprimento integral desse contrato exclui qualquer possibilidade de o consumidor invocar essa proteção, não é conciliável com o sistema de proteção instaurado por essa diretiva. Semelhante limitação seria particularmente inadmissível, como alega o Governo polaco, no âmbito de contratos que, como um contrato de compra e venda, são cumpridos imediatamente após ou no momento da sua celebração, uma vez que não deixaria prazo razoável aos consumidores para contestar as cláusulas abusivas eventualmente constantes desses contratos.

74

Daqui resulta que o conceito de «[c]onsumidor» que figura no artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um contrato ser cumprido na íntegra não exclui que uma parte nesse contrato possa ser qualificada de «[c]onsumidor», na aceção dessa disposição.

75

Decorre do exposto que o princípio da efetividade se opõe a que a ação de restituição esteja sujeita a um prazo de prescrição de três anos, que começa a correr a partir da data em que o contrato em causa cessa, independentemente da questão de saber se o consumidor tinha, ou podia razoavelmente ter, nessa data, conhecimento do caráter abusivo de uma cláusula desse contrato invocado em apoio da sua ação restitutória, sendo essas regras de prescrição suscetíveis de tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos desse consumidor conferidos pela Diretiva 93/13.

76

No que diz respeito ao princípio da equivalência, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o respeito deste exige que a regra nacional em causa seja aplicável indiferentemente às vias judiciais fundadas na violação do direito da União e às fundadas na violação do direito interno que tenham um objeto e uma causa semelhantes (Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Pohotovosť, C‑470/12, EU:C:2014:101, n.o 47).

77

A este respeito, cabe unicamente ao órgão jurisdicional nacional, que tem um conhecimento direto das modalidades processuais aplicáveis, verificar a semelhança das vias judiciais em causa, na perspetiva do seu objeto, da sua causa e dos seus elementos essenciais (Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Baczó e Vizsnyiczai, C‑567/13, EU:C:2015:88, n.o 44 e jurisprudência referida).

78

No caso em apreço, resulta da fundamentação do pedido de decisão prejudicial que, em conformidade com a jurisprudência constante dos órgãos jurisdicionais romenos, a inoponibilidade das cláusulas abusivas é equiparada ao regime da nulidade absoluta. A este título, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que, no direito romeno, o efeito da nulidade absoluta é o restabelecimento da situação anterior através, em matéria de contratos sinalagmáticos, de uma ação de restituição do pagamento indevido. Ao abrigo do direito romeno, no caso de instauração de semelhante ação, o prazo de prescrição começa a correr na data da declaração judicial da causa dessa ação.

79

Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, por razões de segurança jurídica, pode considerar‑se que o prazo para a restituição dos montantes pagos com fundamento numa cláusula abusiva constante de um contrato celebrado com um consumidor começa a correr a contar da data do cumprimento integral desse contrato, e não a contar da data da declaração judicial do caráter abusivo, e, portanto, da nulidade, da cláusula em causa.

80

Daqui resulta que, sem prejuízo da semelhança das ações em causa, que apenas o órgão jurisdicional de reenvio está em condições de verificar, a interpretação considerada por este órgão jurisdicional e resumida no número anterior equivaleria a instaurar modalidades processuais diferentes, tratando de forma menos favorável as ações baseadas no sistema de proteção previsto pela Diretiva 93/13. Semelhante diferença de tratamento não pode, como salientou o advogado‑geral no n.o 84 das suas conclusões, ser justificada por motivos de segurança jurídica.

81

Embora seja verdade que os prazos de prescrição visam garantir a segurança jurídica (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2020, Nelson Antunes da Cunha, C‑627/18, EU:C:2020:321, n.o 60), não é menos verdade que, na medida em que o legislador romeno entendeu que o princípio da segurança jurídica não se opõe ao prazo de prescrição para as ações referidas no n.o 79 do presente acórdão, não se pode considerar que esse princípio se opõe à aplicação, ao abrigo do princípio da equivalência, do mesmo prazo às ações baseadas no sistema de proteção previsto pela Diretiva 93/13.

82

Decorre das considerações expostas que, sem prejuízo de uma verificação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, da semelhança das ações supramencionadas, o princípio da equivalência deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação da legislação nacional no sentido de que o prazo de prescrição de uma ação judicial de restituição dos montantes indevidamente pagos com o fundamento de uma cláusula abusiva começa a correr a contar da data do cumprimento integral do contrato, ao passo que esse mesmo prazo começa a correr, tratando‑se de uma ação semelhante de direito interno, a contar da data da declaração judicial da causa da ação.

83

À luz das considerações expostas, há que responder à segunda questão no processo C‑698/18 que o artigo 2.o, alínea b), o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, bem como os princípios da equivalência, da efetividade e da segurança jurídica, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisdicional da regulamentação nacional segundo a qual a ação judicial de restituição dos montantes indevidamente pagos com fundamento numa cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional está sujeita a um prazo de prescrição de três anos que corre a contar da data do cumprimento integral desse contrato, quando se presume, sem ser necessário verificar, que, nessa data, o consumidor devia ter conhecimento do caráter abusivo da cláusula em causa ou quando, em ações semelhantes, baseadas em determinadas disposições do direito interno, esse mesmo prazo só começa a correr a partir da declaração judicial da causa dessas ações.

Quanto às despesas

84

Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 2.o, alínea b), o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, ao mesmo tempo que prevê o caráter imprescritível da ação destinada a obter a declaração da nulidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, sujeita a um prazo de prescrição a ação destinada a alegar os efeitos restitutivos dessa declaração, desde que esse prazo não seja menos favorável do que o respeitante a vias judiciais semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e não torne impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União, em particular a Diretiva 93/13 (princípio da efetividade).

 

2)

O artigo 2.o, alínea b), o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, bem como os princípios da equivalência, da efetividade e da segurança jurídica, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisdicional da regulamentação nacional segundo a qual a ação judicial de restituição dos montantes indevidamente pagos com fundamento numa cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional está sujeita a um prazo de prescrição de três anos que corre a contar da data do cumprimento integral desse contrato, quando se presume, sem ser necessário verificar, que, nessa data, o consumidor devia ter conhecimento do caráter abusivo da cláusula em causa ou quando, em ações semelhantes, baseadas em determinadas disposições do direito interno, esse mesmo prazo só começa a correr a partir da declaração judicial da causa dessas ações.

 

3)

O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder às questões submetidas pelo Tribunalul Specializat Mureş (Tribunal Especializado de Mureș, Roménia), na sua Decisão de 12 de junho de 2018, no que diz respeito ao processo C‑699/18.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: romeno.

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