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Document 32020Q1223(01)

Decisão n.o 19-2020 do Tribunal de Contas de 14 de dezembro de 2020 relativa à alteração do artigo 19.o do seu Regulamento Interno

OJ L 434, 23.12.2020, p. 66–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/19/oj

23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 434/66


DECISÃO n.o 19-2020 DO TRIBUNAL DE CONTAS

de 14 de dezembro de 2020

relativa à alteração do artigo 19.o do seu Regulamento Interno

O TRIBUNAL DE CONTAS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial o artigo 287.o, n.o 4, quinto parágrafo,

Tendo em conta a aprovação do Conselho em 23 de novembro de 2020,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Interno do Tribunal de Contas (Tribunal) não prevê a possibilidade de o Tribunal adotar as suas decisões à distância, a saber, por meio de videoconferência ou de uma conferência telefónica, em circunstâncias excecionais que constituam um caso de força maior.

(2)

A fim de permitir ao Tribunal adotar as suas decisões à distância em circunstâncias excecionais que constituam um caso de força maior e assegurar a continuidade da tomada de decisões pelo Tribunal em tais circunstâncias, é necessário alterar o seu Regulamento Interno,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

O artigo 19.o do Regulamento Interno do Tribunal de Contas passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.

Procedimento de tomada de decisão

1.   O Tribunal adota as suas decisões em sessão formal, salvo se for aplicável o procedimento escrito previsto no artigo 25.o, n.o 5.

2.   Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas que constituam um caso de força maior, a determinar pelo presidente, em especial grandes crises de saúde pública, catástrofes naturais ou atos de terrorismo, o Tribunal pode adotar as suas decisões em sessão formal através de reuniões à distância, a saber, por videoconferência ou conferência telefónica, nas quais os membros podem participar no Tribunal ou noutro sítio. O presidente convoca e preside a essas reuniões e é responsável pelo bom desenrolar das mesmas. Aplica-se, com as devidas adaptações, o procedimento escrito previsto no artigo 25.o, n.o 5.

3.   O disposto no n.o 2 é aplicável às reuniões das câmaras e dos comités. O decano ou o presidente da respetiva câmara ou comité convoca e preside a essas reuniões e é responsável pelo bom desenrolar das mesmas.

4.   As decisões previstas no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 1, tomadas mediante eleição por voto secreto, podem ser adotadas pelo Tribunal em reuniões à distância nos termos do n.o 2 do presente artigo, desde que seja garantido o sigilo do voto.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de dezembro de 2020.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


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