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Document 32020Q1223(01)
Decision No 19-2020 of the court of auditors of 14 December 2020 regarding the amendment of Article 19 of its Rules of Procedure
Decisão n.o 19-2020 do Tribunal de Contas de 14 de dezembro de 2020 relativa à alteração do artigo 19.o do seu Regulamento Interno
Decisão n.o 19-2020 do Tribunal de Contas de 14 de dezembro de 2020 relativa à alteração do artigo 19.o do seu Regulamento Interno
OJ L 434, 23.12.2020, p. 66–66
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 434/66 |
DECISÃO n.o 19-2020 DO TRIBUNAL DE CONTAS
de 14 de dezembro de 2020
relativa à alteração do artigo 19.o do seu Regulamento Interno
O TRIBUNAL DE CONTAS,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial o artigo 287.o, n.o 4, quinto parágrafo,
Tendo em conta a aprovação do Conselho em 23 de novembro de 2020,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Interno do Tribunal de Contas (Tribunal) não prevê a possibilidade de o Tribunal adotar as suas decisões à distância, a saber, por meio de videoconferência ou de uma conferência telefónica, em circunstâncias excecionais que constituam um caso de força maior. |
(2) |
A fim de permitir ao Tribunal adotar as suas decisões à distância em circunstâncias excecionais que constituam um caso de força maior e assegurar a continuidade da tomada de decisões pelo Tribunal em tais circunstâncias, é necessário alterar o seu Regulamento Interno, |
DECIDIU O SEGUINTE:
Artigo 1.o
O artigo 19.o do Regulamento Interno do Tribunal de Contas passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.
Procedimento de tomada de decisão
1. O Tribunal adota as suas decisões em sessão formal, salvo se for aplicável o procedimento escrito previsto no artigo 25.o, n.o 5.
2. Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas que constituam um caso de força maior, a determinar pelo presidente, em especial grandes crises de saúde pública, catástrofes naturais ou atos de terrorismo, o Tribunal pode adotar as suas decisões em sessão formal através de reuniões à distância, a saber, por videoconferência ou conferência telefónica, nas quais os membros podem participar no Tribunal ou noutro sítio. O presidente convoca e preside a essas reuniões e é responsável pelo bom desenrolar das mesmas. Aplica-se, com as devidas adaptações, o procedimento escrito previsto no artigo 25.o, n.o 5.
3. O disposto no n.o 2 é aplicável às reuniões das câmaras e dos comités. O decano ou o presidente da respetiva câmara ou comité convoca e preside a essas reuniões e é responsável pelo bom desenrolar das mesmas.
4. As decisões previstas no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 1, tomadas mediante eleição por voto secreto, podem ser adotadas pelo Tribunal em reuniões à distância nos termos do n.o 2 do presente artigo, desde que seja garantido o sigilo do voto.»
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 14 de dezembro de 2020.
Pelo Tribunal de Contas
Klaus-Heiner LEHNE
Presidente