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Document 32018D0646

Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa a um regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) e que revoga a Decisão n.° 2241/2004/CE (Texto relevante para efeitos do EEE. )

OJ L 112, 2.5.2018, p. 42–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/646/oj

2.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/42


DECISÃO (UE) 2018/646 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de abril de 2018

relativa a um regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) e que revoga a Decisão n.o 2241/2004/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 165.o e 166.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Quando procuram um emprego ou fazem opções de aprendizagem, estudo ou trabalho, as pessoas necessitam de acesso a informação e de orientação sobre as oportunidades disponíveis, sobre como avaliar as suas competências e como apresentar as informações referentes às suas competências e qualificações.

(2)

A existência de diferenças nas definições, nos formatos dos documentos, nas línguas e nos métodos de avaliação e de validação, suscitam desafios consideráveis às pessoas, aos empregadores, às autoridades e organismos competentes. Estes desafios surgem sobretudo quando as pessoas se deslocam entre países, incluindo países terceiros, mas também quando procuram um novo emprego ou quando participam em atividades de aprendizagem ou de gestão de carreira. Para dar resposta a estes desafios, é importante dispor de informações claras e amplamente divulgadas, que haja uma compreensão partilhada e que seja melhorada a transparência das competências e qualificações.

(3)

A Nova Agenda de Competências para a Europa, adotada pela Comissão em 10 de junho de 2016, convida os Estados-Membros, os parceiros sociais, as empresas e outras partes interessadas a trabalhar em conjunto sobre dez medidas para melhorar a qualidade e a relevância da aquisição de competências, para aumentar a visibilidade e a comparabilidade das competências e para melhorar a informação sobre competências tendo em vista, em particular, a informação para escolhas profissionais fundamentadas. Entre essas dez medidas que proporcionam uma via-chave para alcançar e apoiar esses objetivos, consta uma proposta de revisão do regime do Europass.

(4)

A Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabeleceu um regime para responder aos desafios relativos à procura de emprego, à participação em atividades de aprendizagem e à gestão de carreira. O objetivo desta decisão era alcançar uma melhor transparência das qualificações e aptidões através de um conjunto de documentos designado por «Europass», que os cidadãos podem utilizar numa base voluntária. Esta decisão criou também organismos nacionais, conhecidos como os Centros Nacionais Europass, para aplicar o regime Europass.

(5)

Para alcançar o seu objetivo principal, o regime Europass centra-se nas ferramentas para a documentação das competências e qualificações. Essas ferramentas têm sido amplamente utilizadas através do sistema de informação sobre o Europass na Internet.

(6)

Os Centros Nacionais Europass prestam apoio aos utilizadores e promovem a documentação de competências e qualificações. A rede Euroguidance, que promove a dimensão europeia da orientação e presta informações de elevada qualidade sobre a orientação ao longo da vida e a mobilidade transnacional para fins de aprendizagem, também contribuiu para o desenvolvimento da prestação de informação relativa às ferramentas da União em matéria de competências e qualificações. Os pontos de coordenação nacionais do Quadro Europeu de Qualificações apoiam as autoridades nacionais na referenciação dos quadros de qualificações ou nos sistemas do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) e têm como prioridade aproximar mais o QEQ dos cidadãos e das organizações. O apoio, e uma maior coordenação destes serviços nacionais, deverão ser garantidos de modo a reforçar o seu impacto, respeitando contudo a diversidade dos sistemas nacionais.

(7)

No seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 19 de dezembro de 2013, sobre a avaliação do Europass, a Comissão concluiu que a missão dos Centros Nacionais Europass em termos de sensibilização para o Europass e de prestação das informações necessárias a todas as partes interessadas constitui um modelo satisfatório de aplicação do Europass. No entanto, a Comissão concluiu também que, na sua maioria, as ferramentas Europass ainda não atingiram todos os potenciais utilizadores e tiveram uma difusão desigual em termos geográficos e de faixa etária e que uma melhor coordenação e integração dos serviços de apoio à orientação e à mobilidade no âmbito do regime do Europass permitiria atingir um maior número de potenciais utilizadores.

(8)

Os dados disponíveis mostram que o Europass é utilizado pelos grupos sociais com elevada literacia digital, enquanto os grupos menos favorecidos, como as pessoas com níveis de educação mais baixos, os idosos ou os desempregados de longa duração, não têm, muitas vezes, conhecimento da existência do Europass e das suas ferramentas e, por conseguinte, não podem beneficiar dos mesmos.

(9)

O dossier Europass é uma das várias ferramentas e instrumentos criados ao nível da União para melhorar a transparência e a compreensão das competências e qualificações.

(10)

O dossier Europass é constituído por cinco modelos de documentos. O modelo de Europass-Curriculum Vitae (CV) permite aos cidadãos preencher os seus CV num formato normalizado. Desde que o Europass-CV foi inicialmente estabelecido, em 2004, foram criados mais de 100 milhões de Europass-CV por meio digital. Dois modelos de suplementos de qualificações, a saber, o Europass-Suplemento ao Diploma e o Europass-Suplemento ao Certificado, informam sobre o conteúdo e os resultados de aprendizagem associados a uma qualificação, bem como sobre o sistema de ensino do país que atribui a qualificação. O Europass-Passaporte Linguístico é utilizado para descrever as competências linguísticas. O modelo Europass-Mobilidade descreve as competências adquiridas no estrangeiro em experiências de mobilidade com fins de aprendizagem ou de trabalho.

(11)

A recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017 (4), estabelece um regime de referência comum para ajudar pessoas e organizações a comparar diferentes sistemas de qualificações e os níveis de qualificações desses sistemas.

(12)

A Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012 (5), convidou os Estados-Membros a estabelecerem, até 2018, de acordo com as circunstâncias e especificidades nacionais e conforme considerem adequado, disposições para a validação da aprendizagem não formal e informal que permitam a qualquer pessoa obter a validação dos seus conhecimentos, aptidões e competências adquiridos através da aprendizagem não formal e informal e obter uma qualificação completa ou, se for caso disso, uma qualificação parcial.

(13)

A Resolução do Conselho, de 28 de maio de 2004, relativa ao reforço das políticas, sistemas e práticas no domínio da orientação ao longo da vida, especifica os principais objetivos de uma política de orientação ao longo da vida para todos os cidadãos da União. A Resolução do Conselho, de 21 de novembro de 2008 (6), realça a importância da orientação para a aprendizagem ao longo da vida.

(14)

O Portal de oportunidades de aprendizagem e qualificações na Europa dá acesso a informações sobre oportunidades de aprendizagem e qualificações disponibilizadas em diferentes sistemas de ensino na Europa e sobre a comparação dos quadros nacionais de qualificações através da utilização do QEQ.

(15)

O Panorama de Competências da UE fornece informações sobre as competências necessárias em diferentes profissões e setores industriais específicos, incluindo a procura e a oferta a nível nacional.

(16)

A análise das ofertas de emprego e de outras tendências no mercado de trabalho é uma prática aceite para o desenvolvimento da informação sobre competências, de forma a compreender as questões de inadequação e escassez de competências, bem como desfasamentos entre a oferta e a procura de qualificações.

(17)

A Classificação Europeia multilingue das Competências/Aptidões, Qualificações e Profissões (ESCO), elaborada e constantemente atualizada pela Comissão em estreita cooperação com os Estados-Membros e as partes interessadas, tem por objetivo promover a transparência das competências e das qualificações para o ensino e a formação, bem como para fins profissionais. Após ser adequadamente testada e tendo em conta a posição dos Estados-Membros, a ESCO poderá ser utilizada pela Comissão no âmbito do regime Europass; a utilização da ESCO pelos Estados-Membros é facultativa, após ser testada e avaliada pelos Estados-Membros.

(18)

A rede europeia de serviços de emprego (EURES), estabelecida pelo Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), é uma rede de cooperação para intercâmbio de informações e que facilita a interação entre candidatos a emprego e empregadores. Presta apoio gratuito aos candidatos a emprego que pretendem mudar para outro país e ajuda os empregadores que pretendem recrutar trabalhadores de outros países. O desenvolvimento de sinergias e a cooperação entre os portais Europass e EURES poderia reforçar o impacto de ambos os serviços.

(19)

Os processos inerentes ao funcionamento do mercado de trabalho, tais como a publicação de ofertas de emprego, as candidaturas a emprego, a avaliação de competências e o recrutamento são, cada vez mais, geridos por meios digitais através de ferramentas que utilizam as redes sociais, grandes volumes de dados e outras tecnologias. A seleção de candidatos é gerida através de ferramentas e processos que procuram informações sobre competências e qualificações adquiridas em contextos formais, não formais e informais.

(20)

A aprendizagem formal, não formal e informal, que atualmente também tem lugar em novas formas e novos contextos, é disponibilizada por uma variedade de prestadores, em especial através da utilização de tecnologias e plataformas digitais, da aprendizagem à distância, da aprendizagem por meios digitais, da aprendizagem interpares, de cursos por meios digitais abertos a todos e dos recursos educativos abertos. Acresce que, as competências, as experiências e os resultados de aprendizagem são reconhecidos de diferentes formas, por exemplo, através de cartões digitais abertos. As tecnologias digitais são também utilizadas para competências adquiridas no contexto de uma aprendizagem não formal, tais como o serviço de animação juvenil e o voluntariado.

(21)

Para efeitos da presente decisão, o conceito de competências deve ser entendido em sentido lato, abrangendo aquilo que uma pessoa sabe, compreende e é capaz de fazer. O conceito de competências refere-se a diversos tipos de resultados da aprendizagem, incluindo conhecimentos e aptidões, bem como a capacidade para aplicar conhecimentos e utilizar recursos adquiridos para realizar tarefas e resolver problemas. Para além da reconhecida importância das competências profissionais, é também reconhecido que as competências transversais ou pessoais («soft»), como o pensamento crítico, o trabalho em equipa, a resolução de problemas e a criatividade, as competências linguísticas e digitais, são cada vez mais importantes e são elementos essenciais para a realização pessoal e profissional, podendo ser aplicadas em diferentes domínios. As pessoas poderiam beneficiar de ferramentas e de orientações em matéria de avaliação e descrição dessas e de outras competências.

(22)

Tradicionalmente, as pessoas apresentam as informações sobre as suas competências adquiridas e qualificações num CV e em documentos comprovativos como, por exemplo, certificados ou diplomas. Hoje em dia, existem novas ferramentas que podem facilitar a apresentação das competências e qualificações através do recurso a variados formatos digitais e eletrónicos. As novas ferramentas também podem ajudar as pessoas a fazer uma autoavaliação das competências adquiridas em diferentes contextos.

(23)

O regime Europass deverá responder às necessidades atuais e futuras. Os utilizadores necessitam de ferramentas para documentar as suas competências e qualificações. Além disso, as ferramentas de avaliação de competências e de autoavaliação de competências, bem como o acesso às informações relevantes, nomeadamente sobre as oportunidades de validação e a orientação, podem ser úteis para a tomada de decisões sobre oportunidades de emprego e aprendizagem.

(24)

Para continuar a assegurar a sua relevância e utilidade para os utilizadores, as ferramentas da União em matéria de competências e qualificações deverão adaptar-se à evolução das práticas e aos progressos tecnológicos. Este objetivo deverá ser concretizado mediante, por exemplo, a criação de elementos inovadores, tais como ferramentas interativas, edição e conceção de documentos, velando por que as ferramentas sejam mais completas, eficazes e eficientes, e simplificadas, bem como através de uma maior interoperabilidade em termos técnicos e de sinergias entre ferramentas relacionadas, incluindo as que são desenvolvidas por terceiros, e tendo em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência. Além disso, poderão ser utilizadas medidas em matéria de autenticação para apoiar a verificação de documentos digitais sobre competências e qualificações.

(25)

Por conseguinte, o regime Europass, criado pela Decisão n.o 2241/2004/CE, deverá ser substituído por um novo regime que dê resposta à evolução destas necessidades.

(26)

O novo regime Europass deverá responder às necessidades e às expetativas de todos os utilizadores finais individuais, tais como aprendentes, candidatos a emprego, incluindo pessoas desempregadas e trabalhadores, bem como de outras partes interessadas, como empregadores (em particular as pequenas e médias empresas), câmaras de comércio, organizações da sociedade civil, voluntários, orientadores profissionais, serviços públicos de emprego, parceiros sociais, prestadores de ensino e formação, organizações de juventude, prestadores de serviços de animação juvenil, autoridades nacionais competentes e decisores políticos. A fim de apoiar a sua integração, o regime Europass deverá ter igualmente em conta as necessidades dos nacionais de países terceiros que chegam à União ou que nela residem.

(27)

O regime Europass deverá evoluir de molde a permitir a descrição de diferentes tipos de aprendizagem e de competências, em especial as adquiridas através da aprendizagem não formal e informal.

(28)

O regime Europass deverá ser elaborado através de uma abordagem centrada no utilizador e nos comentários recebidos e através da identificação de requisitos, nomeadamente através de sondagens e realização de testes. Nesse sentido, deverá ser dada atenção especial às necessidades, atuais e futuras, dos grupos-alvo do Europass. As características do Europass deverão refletir, em particular, o compromisso assumido pelos Estados-Membros e pela União de assegurar às pessoas com deficiência uma igualdade de acesso ao mercado de trabalho e às tecnologias e aos sistemas de informação e de comunicação. As ferramentas Europass deverão ser percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustas, tornando-se assim mais acessíveis aos utilizadores, em especial às pessoas com deficiência.

(29)

As atualizações e alterações ao regime Europass deverão ser realizadas em cooperação com as partes interessadas, como os serviços de emprego, os orientadores profissionais, os prestadores de ensino e formação, os parceiros sociais, nomeadamente os sindicatos e as associações de empregadores, e no pleno respeito pela cooperação política em curso, como o processo de Bolonha no Espaço Europeu do Ensino Superior. A colaboração construtiva entre a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas é extremamente importante para o êxito da elaboração e da aplicação do regime Europass.

(30)

A legislação da União em matéria de proteção dos dados pessoais e as medidas nacionais de execução deverão aplicar-se ao tratamento dos dados pessoais que são armazenados e tratados nos termos da presente decisão. Os utilizadores deverão ter a possibilidade de restringir o acesso aos seus dados pessoais.

(31)

A participação no regime Europass deverá estar aberta aos membros do Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros da União, aos Estados aderentes, aos Estados candidatos e aos Estados potencialmente candidatos à adesão à União, dado o seu interesse e longa cooperação com a União neste domínio. A participação deverá ocorrer de acordo com as disposições dos instrumentos que regem as relações entre a União e esses países. As informações sobre competências e qualificações fornecidas através do regime Europass deverão provir de um número de países e de sistemas de ensino que seja superior ao número de países participantes e deverão refletir os fluxos migratórios de e para outras partes do mundo.

(32)

A Comissão deverá assegurar a coerência da aplicação e do acompanhamento da presente decisão através de um grupo consultivo Europass composto por representantes dos Estados-Membros e das partes interessadas. O grupo consultivo deverá, em especial, estabelecer uma abordagem estratégica para a aplicação e o futuro desenvolvimento do Europass e prestar aconselhamento sobre o desenvolvimento de ferramentas baseadas na Internet, nomeadamente através da realização de testes e sobre a informação fornecida através da plataforma digital Europass, em cooperação com outros grupos, se for caso disso.

(33)

O cofinanciamento para a aplicação da presente decisão é fornecido, nomeadamente, a título do programa da União «Erasmus+», tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). O comité criado nos termos deste regulamento participa nos debates estratégicos sobre os progressos alcançados relativamente à execução do Europass e à sua evolução no futuro.

(34)

Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, a criação de um regime abrangente e interoperável de ferramentas e informações, em particular para fins de mobilidade transnacional para a aprendizagem e o emprego, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(35)

Regra geral, as obrigações e os encargos administrativos e financeiros que recaem sobre os Estados-Membros deverão ser equilibrados em relação aos custos e benefícios.

(36)

As atividades realizadas no âmbito da presente decisão deverão ter o apoio especializado das agências da União, em especial do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, nos respetivos domínios de competência.

(37)

Por conseguinte, a Decisão n.o 2241/2004/CE deverá ser revogada, sem prejuízo da validade ou do estatuto de documentos Europass já emitidos. Enquanto não forem efetuadas as alterações ou atualizações necessárias em conformidade com a presente decisão, todos os modelos de documentos Europass já criados deverão ser mantidos no âmbito do novo regime. A fim de assegurar uma transição harmoniosa para a plataforma digital Europass, o sistema de informação sobre o Europass na Internet, criado pela Decisão n.o 2241/2004/CE, deverá permanecer em funcionamento até que a plataforma digital Europass seja criada e esteja operacional,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece um regime europeu para apoiar a transparência e a compreensão de competências e qualificações adquiridas em contexto formal, não formal e informal, inclusive através de experiências práticas, da mobilidade e do voluntariado («Europass»).

2.   O Europass é constituído por ferramentas baseadas na Internet e informações relevantes disponíveis, nomeadamente informações de apoio à dimensão europeia da orientação fornecidas através de uma plataforma digital e apoiadas por serviços nacionais, cujo objetivo é ajudar os utilizadores a melhor comunicar e apresentar as suas competências e qualificações e a comparar qualificações.

3.   O Europass destina-se a:

a)

Utilizadores finais individuais, nomeadamente aprendentes, candidatos a emprego, trabalhadores e voluntários; e

b)

Partes interessadas, tais como prestadores de ensino e formação, orientadores profissionais, empregadores, serviços públicos de emprego, parceiros sociais, prestadores de serviços de animação juvenil, organizações de juventude e decisores políticos.

4.   A utilização do Europass é voluntária e não impõe qualquer obrigação, nem confere quaisquer direitos, além dos previstos na presente decisão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Suplemento ao certificado», um documento anexado a um certificado de ensino e formação profissionais ou um certificado profissional emitido pelas autoridades ou organismos competentes destinado a facilitar a compreensão, por terceiros – sobretudo noutro país –, dos resultados de aprendizagem obtidos pelo titular da qualificação, bem como da natureza, do nível, do contexto, do conteúdo e do estatuto do ensino e da formação concluídos e das competências adquiridas;

b)

«Suplemento ao diploma», um documento anexado a um certificado de ensino superior emitido pelas autoridades ou organismos competentes destinado a facilitar a compreensão, por terceiros – sobretudo noutro país –, dos resultados de aprendizagem obtidos pelo titular da qualificação, bem como da natureza, do nível, do contexto, do conteúdo e do estatuto do ensino e da formação concluídos e das competências adquiridas;

c)

«Suplementos Europass», um conjunto de documentos, nomeadamente suplementos ao diploma e suplementos ao certificado, emitido pelas autoridades ou organismos competentes;

d)

«Orientação», um processo contínuo que permite às pessoas identificar as suas capacidades, competências e os seus interesses, através de uma série de atividades individuais e coletivas, para tomar decisões em matéria de ensino, formação e emprego e gerir os seus percursos de vida individuais no âmbito da aprendizagem, do trabalho e noutros contextos em que essas capacidades e competências são adquiridas ou utilizadas;

e)

«Dimensão europeia da orientação», a cooperação e o apoio a nível da União com vista a reforçar as políticas, os sistemas e as práticas de orientação na União;

f)

«Qualificação», o resultado formal de um processo de avaliação e validação, obtido quando uma autoridade ou um organismo competente decide que uma pessoa alcançou resultados de aprendizagem de acordo com determinadas normas;

g)

«Avaliação de competências», o processo ou método utilizado para avaliar, medir e descrever, por meio de uma autoavaliação ou de uma avaliação certificada por terceiros, ou de ambas, as competências de cada pessoa adquiridas em contextos formais, não formais ou informais;

h)

«Autoavaliação de competências», o processo de reflexão sistemática das pessoas sobre as suas competências mediante referência a uma descrição de competências estabelecida;

i)

«Informação sobre competências», uma análise quantitativa ou qualitativa de dados agregados sobre competências provenientes que esteja disponível, proveniente de fontes existentes relativas ao mercado de trabalho e das correspondentes oportunidades de aprendizagem em termos de ensino e de formação, que seja suscetível de contribuir para a orientação e o aconselhamento, os processos de recrutamento, a escolha dos percursos de ensino, de formação e de carreira;

j)

«Serviços de autenticação», processos técnicos, nomeadamente assinaturas eletrónicas e autenticação de sítios Web, que permitem aos utilizadores verificarem as informações, por exemplo, a identidade, através do Europass;

k)

«Interoperabilidade técnica», a capacidade dos sistemas de tecnologia de informação e de comunicação para interagir a fim de permitir a partilha de informações, alcançada por acordo entre todas as partes e os titulares das informações;

l)

«Validação», o processo através do qual uma autoridade ou organismo competente confirma que uma determinada pessoa adquiriu resultados de aprendizagem, incluindo os adquiridos em contextos de aprendizagem não formal e informal, avaliados com base numa norma pertinente, e que consiste em quatro etapas distintas, nomeadamente, identificação, documentação, avaliação e certificação dos resultados da avaliação sob a forma de uma qualificação completa, de créditos ou de uma qualificação parcial, conforme adequado e de acordo com as circunstâncias nacionais;

m)

«Normas abertas», normas técnicas que foram elaboradas no âmbito de um processo de colaboração e que foram publicadas para serem utilizadas livremente por todas as partes interessadas;

n)

«Plataforma digital», uma aplicação baseada na Internet que fornece informações e ferramentas aos utilizadores finais e lhes permite efetuar operações específicas por via eletrónica;

o)

«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável.

Artigo 3.o

Plataforma digital

1.   O Europass disponibiliza, através de uma plataforma digital, as ferramentas baseadas na Internet para:

a)

Documentar e descrever informações pessoais numa variedade de formatos, incluindo modelos de curricula vitae (CV);

b)

Documentar e descrever competências e qualificações adquiridas através de experiências de trabalho e de aprendizagem, incluindo através da mobilidade e do voluntariado;

c)

Avaliação de competências e autoavaliação de competências;

d)

Documentar os resultados da aprendizagem de qualificações, incluindo os modelos dos suplementos Europass, tal como referidos no artigo 5.o;

A utilização das ferramentas Europass para a avaliação de competências e para a autoavaliação de competências, tal como referido na alínea c), não implica diretamente um reconhecimento formal ou uma atribuição de qualificações.

2.   A plataforma digital Europass deve fornecer informações disponíveis ou ligações para informações disponíveis sobre os seguintes assuntos:

a)

Oportunidades de aprendizagem;

b)

Qualificações e quadros ou sistemas de qualificações;

c)

Oportunidades de validação da aprendizagem não formal e informal;

d)

Práticas de reconhecimento e legislação aplicável em vários países, incluindo países terceiros;

e)

Serviços que fornecem orientação para a mobilidade transnacional para fins de aprendizagem e para a gestão de carreira;

f)

Informação sobre competências gerada pelas atividades e agências relevantes ao nível da União nos respetivos domínios de competência;

g)

Informação sobre competências e qualificações que possa ser relevante para as necessidades específicas dos nacionais de países terceiros que chegam ou que residem na União, favorecendo a sua integração.

Artigo 4.o

Princípios essenciais e características

1.   A plataforma digital Europass e as ferramentas baseadas na Internet, incluindo o seu conteúdo e funcionalidade, devem ser intuitivas e seguras e ser disponibilizadas a título gratuito a todos os utilizadores.

2.   A plataforma digital Europass e as ferramentas baseadas na Internet, incluindo o seu conteúdo e funcionalidade devem ser acessíveis para as pessoas com deficiência, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na legislação da União aplicável.

3.   As ferramentas Europass baseadas na Internet devem utilizar normas abertas para serem disponibilizadas a título gratuito, tendo em vista a sua utilização pelos Estados-Membros e por outras partes interessadas numa base voluntária.

4.   As ferramentas Europass baseadas na Internet devem fazer referência ao QEQ nas informações sobre qualificações, na descrição de sistemas nacionais de ensino e de formação e noutras áreas relevantes, conforme adequado e em função das circunstâncias nacionais.

5.   A plataforma digital Europass pode incluir uma opção que permita aos utilizadores a armazenagem de dados pessoais, como o seu perfil pessoal. A legislação da União em matéria de proteção de dados deve ser aplicada ao tratamento desses dados pessoais. Deve ser disponibilizada aos utilizadores uma série de opções, que lhes permita limitar o acesso aos seus dados ou a determinados atributos.

6.   O Europass apoiará serviços de autenticação de documentos digitais ou representações de informações sobre competências e qualificações.

7.   As ferramentas Europass baseadas na Internet devem ser disponibilizadas nas línguas oficiais das instituições da União.

8.   As ferramentas Europass baseadas na Internet devem apoiar e garantir a interoperabilidade técnica e sinergias com outros instrumentos e serviços relevantes disponibilizados a nível da União e, conforme adequado, a nível nacional.

Artigo 5.o

Suplementos Europass

1.   As autoridades ou organismos competentes emitem os suplementos Europass de acordo com modelos. Em especial, a fim de garantir maior facilidade de compreensão e o fornecimento de informações completas, deve ser respeitada a ordem dos elementos nos modelos.

2.   Os modelos referidos no n.o 1 são elaborados e, se necessário, revistos pela Comissão, em estreita cooperação e consulta com os Estados-Membros e outras partes interessadas, tais como o Conselho da Europa e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, para assegurar a relevância e a usabilidade dos suplementos.

3.   Os suplementos Europass devem ser emitidos gratuitamente e, sempre que possível, em formato eletrónico. Os suplementos Europass devem ser emitidos na língua nacional e, na medida do possível, noutra língua europeia.

4.   Os suplementos Europass não substituem os diplomas ou certificados originais nem equivalem ao reconhecimento oficial do diploma ou certificado original pelas autoridades ou pelos organismos competentes de outros países.

Artigo 6.o

Atribuições da Comissão

1.   A Comissão assegura a gestão da plataforma digital Europass. Para o efeito, a Comissão deve:

a)

Garantir a disponibilidade e a elevada qualidade das informações a nível da União ou das ligações para as informações disponíveis, tal como referido no artigo 3.o, n.o 2;

b)

Desenvolver, testar e, se necessário, atualizar a plataforma digital Europass, incluindo as normas abertas, em consonância com as necessidades dos utilizadores e os progressos tecnológicos, bem como com a evolução dos mercados de trabalho e da oferta de ensino e de formação;

c)

Manter-se a par dos mais recentes desenvolvimentos tecnológicos suscetíveis de facilitar o acesso dos idosos e das pessoas com deficiência ao Europass e, se for caso disso, integrá-los;

d)

Velar por que qualquer desenvolvimento ou atualização da plataforma digital Europass, incluindo as normas abertas, favoreça a coerência das informações e apresente um valor acrescentado evidente;

e)

Velar por que as ferramentas baseadas na Internet, em particular as ferramentas de avaliação e de autoavaliação, sejam plenamente testadas e a sua qualidade assegurada; e

f)

Assegurar a qualidade e controlar a eficácia da plataforma digital Europass, nomeadamente das ferramentas baseadas na Internet, em consonância com as necessidades dos utilizadores.

2.   A Comissão assegura a execução efetiva da presente decisão. Para o efeito, a Comissão deve:

a)

Garantir a participação e o envolvimento ativos dos Estados-Membros no planeamento estratégico, incluindo a definição e a orientação dos objetivos estratégicos, a garantia da qualidade e o financiamento, e ter devidamente em conta as suas posições;

b)

Garantir a participação e o envolvimento ativos dos Estados-Membros no desenvolvimento, na realização de testes, na atualização e na avaliação da plataforma digital Europass, incluindo as normas abertas, e ter devidamente em conta as suas posições;

c)

Assegurar que, a nível da União, as partes interessadas são associadas à aplicação e à avaliação da presente decisão;

d)

Organizar atividades de aprendizagem e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros e, se for caso disso, facilitar o aconselhamento interpares a pedido dos Estados-Membros; e

e)

Garantir a realização de atividades de promoção, orientação e informação eficazes e adequadas ao nível da União, a fim de chegar aos utilizadores relevantes e às partes interessadas, incluindo as pessoas com deficiência.

Artigo 7.o

Atribuições dos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro é responsável pela execução da presente decisão ao nível nacional através dos serviços nacionais competentes e sem prejuízo das disposições nacionais em termos de execução e organização. Para o efeito, os Estados-Membros devem:

a)

Coordenar as atividades relacionadas com a aplicação das ferramentas Europass baseadas na Internet;

b)

Promover a utilização e reforçar o conhecimento e a visibilidade do Europass;

c)

Promover e prestar informações sobre serviços que forneçam orientação para a mobilidade transnacional para efeitos de aprendizagem e a gestão de carreira, incluindo, conforme adequado, serviços de orientação individuais;

d)

Disponibilizar na plataforma digital Europass informações sobre oportunidades de aprendizagem, qualificações e práticas de reconhecimento, nomeadamente através de ligações para sítios Web relevantes a nível nacional;

e)

Envolver as partes interessadas de todos os setores relevantes e promover a cooperação entre as partes interessadas dos setores público e privado, nas atividades sob a sua responsabilidade.

2.   O fornecimento de informações à plataforma digital Europass nos termos do artigo 3.o, n.o 2, não cria obrigações adicionais para os Estados-Membros.

Artigo 8.o

Tratamento e proteção dos dados

As medidas previstas na presente decisão devem ser executadas de acordo com a legislação da União em matéria de proteção de dados pessoais, em especial a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

Artigo 9.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão apresenta um relatório sobre os progressos realizados e a evolução futura prevista na sequência da adoção da presente decisão, se for caso disso, no contexto dos quadros estratégicos relevantes em matéria de educação, de formação e de emprego.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 23 de maio de 2023 e, seguidamente, de cinco em cinco anos, um relatório de avaliação sobre a execução e o impacto da presente decisão.

3.   A avaliação deve ser realizada por uma entidade independente, com base em indicadores qualitativos e quantitativos elaborados pela Comissão após consulta aos Estados-Membros.

Artigo 10.o

Países participantes

1.   A participação nas atividades referidas na presente decisão está aberta aos membros do Espaço Económico Europeu que não são Estados-Membros da União, de acordo com as disposições do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

2.   A participação também esta aberta aos Estados aderentes, aos Estados candidatos e aos Estados potencialmente candidatos à adesão à União, de acordo com os respetivos acordos celebrados com a União.

Artigo 11.o

Disposições financeiras

A execução da presente decisão a nível nacional será cofinanciada no âmbito de programas da União. As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual.

Artigo 12.o

Revogação e disposições transitórias

1.   A Decisão n.o 2241/2004/CE é revogada.

2.   O sistema de informação sobre o Europass na Internet, criado pela Decisão n.o 2241/2004/CE, permanece em funcionamento até que a plataforma digital Europass estabelecida pela presente decisão seja criada e esteja operacional.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 18 de abril de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

L. PAVLOVA


(1)  JO C 173 de 31.5.2017, p. 45.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de março de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de abril de 2018.

(3)  Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (JO L 390 de 31.12.2004, p. 6).

(4)  Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017, relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, que revoga a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (JO C 189 de 15.6.2017, p. 15).

(5)  Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (JO C 398 de 22.12.2012, p. 1).

(6)  Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 21 de novembro de 2008 – «Integrar melhor a orientação ao longo da vida nas estratégias de aprendizagem ao longo da vida» (JO C 319 de 13.12.2008, p. 4).

(7)  Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

(9)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


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