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Document 32005D0012(03)

Decisão n. o  12/2005 do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, de  10 de Março de 2005 , relativa ao acesso do público aos documentos do Tribunal de Contas

OJ C 67, 20.3.2009, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/09/2023; revog. impl. por 32023Q0922(01)

20.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/1


Decisão n.o 12/2005 (1) do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, de 10 de Março de 2005, relativa ao acesso do público aos documentos do Tribunal de Contas

(2009/C 67/01)

O TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o seu Regulamento Interno (2), nomeadamente o artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 143.o e o n.o 1 do artigo 144.o,

Considerando que o Tratado da União Europeia consagra a noção de abertura no segundo parágrafo do artigo 1.o, nos termos do qual o Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos;

Considerando que na Declaração Conjunta (4) relativa ao Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5), o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão solicitam às outras instituições que adoptem regras internas relativas ao acesso do público aos documentos tendo em conta os princípios e os limites desse regulamento;

Considerando que as disposições da Decisão n.o 18/97 do Tribunal de Contas que cria regras internas relativas ao tratamento dos pedidos de acesso aos documentos na posse do Tribunal (6) são anteriores ao Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e devem ser revistas à luz desse regulamento e da jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu e do Tribunal de Primeira Instância;

Considerando que a abertura garante maiores legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração, contribuindo assim para o reforço dos princípios da democracia. Com este objectivo, deverão promover-se as boas práticas administrativas em matéria de acesso aos documentos;

Considerando que, no entanto, determinados interesses públicos e privados devem ser protegidos através de excepções ao princípio de acesso do público aos documentos. Em especial, deverão ser respeitadas as normas internacionais de auditoria relativas à natureza confidencial das informações de auditoria,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objectivo

A presente decisão tem por objectivo definir as condições, os limites e os procedimentos que regem o direito de acesso do público aos documentos na posse do Tribunal de Contas.

Artigo 2.o

Beneficiários e âmbito de aplicação

1.   No âmbito e dentro dos limites das disposições previstas pela presente decisão e das normas internacionais que regem a confidencialidade das informações de auditoria, todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos do Tribunal de Contas, sob reserva dos princípios, condições e limites estabelecidos na presente decisão.

2.   O Tribunal de Contas pode conceder acesso aos documentos, sob reserva dos mesmos princípios, condições e limites, a qualquer pessoa singular ou colectiva que não resida ou não tenha a sua sede social num Estado-Membro.

3.   A presente decisão é aplicável a todos os documentos na posse do Tribunal de Contas, ou seja, aos documentos por ele elaborados ou recebidos que se encontrem na sua posse.

4.   A presente decisão não prejudica os direitos de acesso público a documentos na posse do Tribunal de Contas que possam decorrer de instrumentos de direito internacional ou de actos comunitários que os apliquem.

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Documento», qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte (documento escrito em suporte papel ou electrónico, gravação sonora, visual ou audiovisual);

b)

«Terceiros», qualquer pessoa singular ou colectiva ou qualquer entidade exterior ao Tribunal de Contas, incluindo os Estados-Membros, as restantes instituições ou órgãos comunitários e não comunitários e os Estados terceiros.

Artigo 4.o

Excepções

1.   O Tribunal de Contas recusará o acesso aos documentos cuja divulgação possa prejudicar a protecção:

a)

Do interesse público, no que respeita:

à segurança pública,

à defesa e às questões militares,

às relações internacionais,

à política financeira, monetária ou económica da Comunidade ou de um Estado-Membro;

b)

Da vida privada e da integridade do indivíduo, nomeadamente nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais.

2.   Em conformidade com a obrigação de confidencialidade indicada no n.o 2 do artigo 143.o e no n.o 1 do artigo 144.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e com disposições correspondentes em outros instrumentos de legislação comunitária, o Tribunal de Contas recusará o acesso às suas observações de auditoria. Poderá igualmente recusar o acesso a documentos utilizados na preparação dessas observações.

3.   O Tribunal de Contas recusará o acesso aos documentos cuja divulgação possa prejudicar a protecção de:

interesses comerciais das pessoas singulares ou colectivas, incluindo a propriedade intelectual,

processos judiciais e consultas jurídicas,

actividades de inspecção, inquérito e auditoria.

4.   O acesso a documentos elaborados pelo Tribunal de Contas para uso interno ou por ele recebidos, relacionados com uma matéria sobre a qual não tenha ainda decidido, será recusado caso a sua divulgação possa prejudicar o processo decisório do Tribunal de Contas.

O acesso a documentos que contenham pareceres para uso interno, como parte de deliberações e de consultas preliminares no Tribunal de Contas, será recusado mesmo após ter sido tomada a decisão caso a sua divulgação possa prejudicar o processo decisório do Tribunal de Contas.

5.   Quando o pedido diz respeito a um documento que se encontre na posse do Tribunal de Contas mas do qual este não é o autor, o Tribunal de Contas acusará recepção do pedido e indicará a pessoa, a instituição ou o órgão ao qual o pedido deve ser dirigido.

6.   Quando só algumas partes do documento pedido forem abrangidas por qualquer das excepções do presente artigo, as restantes partes do documento serão divulgadas.

7.   As excepções do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das disposições relativas ao acesso do público aos arquivos históricos comunitários previstas no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 do Conselho (7).

8.   Não obstante as excepções previstas no presente artigo, o Tribunal de Contas poderá decidir autorizar o acesso aos documentos, no seu todo ou em parte, quando um interesse público superior imponha a sua divulgação.

Artigo 5.o

Pedidos de acesso

Os pedidos de acesso aos documentos devem ser formulados por escrito (8), em suporte papel ou por meios electrónicos, numa das línguas referidas no artigo 314.o do Tratado CE (9) e de forma suficientemente precisa para que o Tribunal de Contas possa identificar o documento. O requerente não é obrigado a justificar o pedido.

Artigo 6.o

Tratamento dos pedidos iniciais

1.   Os pedidos de acesso aos documentos serão tratados pelo director do serviço «Apoio à auditoria e comunicações». Este acusará a recepção ao requerente, analisará o pedido e decidirá acerca do seguimento a dar-lhe.

2.   Consoante o assunto a que se refere o pedido, o director do serviço «Apoio à auditoria e comunicações» informará e, quando necessário, consultará o Membro competente, o Secretário-Geral, o Serviço Jurídico ou o Responsável pela Protecção de Dados antes de decidir acerca da divulgação do documento solicitado.

3.   Os pedidos de acesso aos documentos são prontamente tratados. No prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo do pedido, o Tribunal de Contas concederá acesso ao documento solicitado, nos termos do artigo 9.o, ou comunicará ao requerente, mediante resposta por escrito, os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente esse acesso, informando-o ainda do seu direito de solicitar ao Tribunal que reveja a sua posição ao abrigo do artigo 7.o

4.   No caso de o pedido se referir a um documento muito extenso ou a um número muito elevado de documentos, o Tribunal de Contas poderá concertar-se informalmente com o requerente tendo em vista encontrar uma solução adequada. Nestes casos, o prazo previsto no n.o 3 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, mediante notificação prévia do requerente e respectiva justificação.

Artigo 7.o

Pedidos de revisão

1.   No caso de recusa total ou parcial, o requerente pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da resposta do Tribunal de Contas, solicitar ao Tribunal que reveja a sua posição.

2.   A falta de resposta do Tribunal de Contas no prazo prescrito dá igualmente ao requerente o direito de apresentar um pedido de revisão.

Artigo 8.o

Tratamento dos pedidos de revisão

1.   Os pedidos de revisão deverão ser apresentados ao Presidente do Tribunal de Contas. Consoante o assunto a que se refere o pedido, o Presidente do Tribunal de Contas consultará o Membro competente ou o Secretário-Geral e, quando necessário, poderá consultar o Serviço Jurídico ou o Responsável pela Protecção de Dados antes de decidir acerca da divulgação do documento solicitado.

2.   Os pedidos de revisão são prontamente tratados. No prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo do pedido, o Tribunal de Contas concederá acesso ao documento solicitado e facultará o acesso ao mesmo nos termos do artigo 9.o ou, mediante resposta por escrito, indicará os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso. No caso de recusar total ou parcialmente o acesso, o Tribunal de Contas deve informar o requerente das vias de recurso possíveis, ou seja, a interposição de recurso judicial contra o Tribunal de Contas e/ou a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 230.o e 195.o do Tratado CE.

3.   A título excepcional, por exemplo no caso de o pedido se referir a um documento muito extenso ou a um número muito elevado de documentos, o prazo previsto no n.o 2 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, mediante notificação prévia do requerente e respectiva justificação.

4.   A falta de resposta do Tribunal de Contas no prazo prescrito será considerada como uma resposta negativa e dá ao requerente o direito de utilizar as vias de recurso mencionadas no n.o 2.

Artigo 9.o

Acesso na sequência de um pedido

1.   O requerente pode consultar os documentos a que o Tribunal de Contas tenha concedido acesso, quer na sede do Tribunal no Luxemburgo, quer mediante envio de uma cópia, incluindo, se for o caso, uma cópia electrónica. No primeiro caso, a data e a hora da consulta devem ser acordadas entre o requerente e o director do serviço «Apoio à auditoria e comunicações».

2.   O custo de produção e envio das cópias poderá ser cobrado ao requerente. O montante cobrado não poderá ser superior ao custo real dessas operações. As consultas no local, as cópias de menos de 20 páginas A4 e o acesso directo sob forma electrónica serão gratuitos.

3.   Se um documento for publicamente acessível, o Tribunal poderá cumprir a sua obrigação de facultar o acesso ao documento solicitado, informando o requerente sobre a forma de o obter.

4.   Os documentos serão fornecidos numa versão e num formato existentes (inclusive em formato electrónico ou outro), tendo em conta a preferência do requerente. O Tribunal não tem a obrigação de criar um novo documento nem de recolher informações a pedido do requerente.

Artigo 10.o

Reprodução dos documentos

1.   Os documentos divulgados nos termos da presente decisão não poderão ser reproduzidos nem utilizados para fins comerciais sem prévia autorização escrita do Tribunal de Contas.

2.   A presente decisão aplica-se sem prejuízo das normas em vigor em matéria de direitos de autor que possam limitar o direito de terceiros reproduzirem ou explorarem os documentos divulgados.

Artigo 11.o

Disposições finais

1.   A Decisão n.o 18/97 do Tribunal de Contas, de 20 de Fevereiro de 1997, é revogada.

2.   A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Março de 2005.

Pelo Tribunal de Contas

Hubert WEBER

Presidente


(1)  Alterada pela Decisão n.o 14/2009 adoptada Tribunal na sua reunião de 5 de Fevereiro de 2009.

(2)  JO L 18 de 20.1.2005, p. 1

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 173 de 27.6.2001, p. 5.

(5)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(6)  JO C 295 de 23.9.1998, p. 1.

(7)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 do Conselho, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1700/2003 do Conselho (JO L 243 de 27.9.2003, p. 1).

(8)  Dirigidos ao Tribunal de Contas Europeu, director do serviço «Apoio à auditoria e comunicações», 12, rue Alcide De Gasperi, L-1615 Luxembourg, fax: (+352) 43 93 42, endereço electrónico: euraud@eca.europa.eu

(9)  Actualmente: alemão, búlgaro, checo, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, irlandês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polaco, português, romeno e sueco.


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