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Document 32022D0464

    Decisão de Execução (UE) 2022/464 do Conselho de 21 de março de 2022 que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE no que respeita à autorização concedida à República da Eslovénia para continuar a aplicar a medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    ST/6436/2022/INIT

    JO L 94 de 23/03/2022, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/464/oj

    23.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 94/4


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/464 DO CONSELHO

    de 21 de março de 2022

    que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE no que respeita à autorização concedida à República da Eslovénia para continuar a aplicar a medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 287.o, ponto 15, da Diretiva 2006/112/CE autoriza a Eslovénia a conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor de 25 000 euros.

    (2)

    Pela Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho (2), a Eslovénia foi autorizada, até 31 de dezembro de 2015, a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o, ponto 15, da Diretiva 2006/112/CE e, assim, a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual fosse, no máximo, igual a 50 000 euros («medida especial»). A aplicação da medida especial foi prorrogada duas vezes, a última vez pela Decisão de Execução (UE) 2018/1700 do Conselho (3), até 31 de dezembro de 2021.

    (3)

    Por ofício registado na Comissão em 27 de outubro de 2021, a Eslovénia solicitou mais uma autorização para continuar a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024, data em que os Estados-Membros devem transpor a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (4). Decorre dessa diretiva que, a partir de 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros serão autorizados a isentar de IVA as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos cujo volume de negócios anual num certo Estado-Membro não exceda um limiar de 85 000 euros ou o seu contravalor em moeda nacional.

    (4)

    Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício datado de 15 de novembro de 2021, do pedido apresentado pela Eslovénia. Por ofício de 16 de novembro de 2021, a Comissão comunicou à Eslovénia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    (5)

    A medida especial está em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/285, que visa reduzir os encargos de conformidade das pequenas empresas e evitar distorções da concorrência no mercado interno.

    (6)

    A medida especial continuará a ser facultativa para os sujeitos passivos, que podem continuar a optar pelo regime normal de IVA ao abrigo do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE.

    (7)

    De acordo com as informações prestadas pela Eslovénia, a medida especial terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal que a Eslovénia cobra na fase de consumo final.

    (8)

    Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho (5), não haverá cálculo de compensação efetuado pela Eslovénia a partir da declaração de recursos próprios relativamente ao IVA para o exercício de 2021 e seguintes.

    (9)

    Tendo em conta que a medida especial tem tido um impacto positivo na simplificação das obrigações associadas ao IVA reduzindo os encargos administrativos e os custos de conformidade tanto para as pequenas empresas como para as autoridades fiscais, bem como a ausência de impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, a Eslovénia deve ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial.

    (10)

    A aplicação da medida especial deve ser limitada no tempo. O prazo deve ser suficiente para permitir à Comissão avaliar da eficácia e da adequação do limiar atual. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva, que altera a Diretiva 2006/112/CE, e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Eslovénia deve ser autorizada a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

    (11)

    A fim de evitar disrupções, a Eslovénia deverá ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial sem interrupções. A autorização solicitada deverá, portanto, ser concedida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, sem descontinuidade relativamente ao anterior regime ao abrigo da Decisão de Execução 2013/54/UE.

    (12)

    Por conseguinte, a Decisão de Execução 2013/54/UE deve ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/54/UE, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2024.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Eslovénia.

    Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 22 de 25.1.2013, p. 15).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2018/1700 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 285 de 13.11.2018, p. 78).

    (4)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).

    (5)  Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).


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