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Document 32021R0821

Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2021 que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação)

PE/54/2020/REV/2

JO L 206 de , pp. 1–461 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/11/2025

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/821/oj

11.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/1


REGULAMENTO (UE) 2021/821 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2021

que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (2) foi várias vezes alterado de modo substancial. Por razões de clareza, eficácia e eficiência, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

O presente regulamento visa assegurar que, no domínio dos produtos de dupla utilização, a União e os seus Estados-Membros tenham plenamente em conta todas as considerações relevantes. As considerações relevantes incluem obrigações e compromissos internacionais, obrigações por força de sanções relevantes, considerações de política externa e de segurança nacional, incluindo as contidas na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (3), nomeadamente o respeito pelos direitos humanos, e considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio. Através do presente regulamento, a União demonstra o seu empenho em manter requisitos jurídicos sólidos para os produtos de dupla utilização, bem como em reforçar o intercâmbio de informações relevantes e aumentar a transparência. No que diz respeito aos produtos de cibervigilância, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão considerar, em particular, o risco de estes serem utilizados no âmbito da repressão interna ou da prática de violações graves dos direitos humanos internacionais e do direito humanitário.

(3)

O presente regulamento visa igualmente reforçar as orientações a dar aos exportadores, em particular às pequenas e médias empresas (PME), quanto a práticas responsáveis sem, porém, prejudicar a competitividade global dos exportadores de produtos de dupla utilização ou de outras indústrias ou meios académicos associados que tenham residência ou estejam estabelecidos num Estado-Membro.

(4)

A Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotada em 28 de abril de 2004, decidiu que todos os Estados devem tomar e executar medidas eficazes a fim de estabelecerem controlos internos para prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus meios de lançamento, inclusive através do estabelecimento de controlos adequados dos materiais, equipamentos e tecnologia conexos. Os controlos são igualmente exigidos ao abrigo de acordos internacionais pertinentes, como a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (a «Convenção sobre as Armas Químicas» ou «CWC») e a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (a «Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas» ou «BWC»), e em conformidade com os compromissos assumidos em acordos multilaterais de controlo das exportações.

(5)

Por conseguinte, é necessário um regime comum eficaz de controlo das exportações de produtos de dupla utilização para assegurar o cumprimento dos compromissos e responsabilidades internacionais dos Estados-Membros e da União, em particular em matéria de não proliferação, paz regional, segurança e estabilidade e respeito pelos direitos humanos e pelo direito humanitário internacional.

(6)

A Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, de 12 de dezembro de 2003 («Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça»), sublinha o empenho da União na realização de controlos das exportações rigorosos e coordenados a nível nacional e internacional.

(7)

O contributo de exportadores, corretores, prestadores de assistência técnica ou outras partes interessadas pertinentes para o objetivo global dos controlos comerciais é crucial. Para que estes possam atuar em conformidade com o presente regulamento, a avaliação dos riscos relacionados com as transações abrangidas pelo presente regulamento deverá ser feita através de medidas de análise das transações, também conhecidas por princípio da diligência devida, enquanto parte de um Programa Interno de Conformidade (ICP). A esse respeito, devem ser tidas em conta, em particular, a dimensão e a estrutura organizativa dos exportadores ao elaborar e aplicar os ICP.

(8)

Para fazer face ao risco de determinados produtos de cibervigilância não listados exportados a partir do território aduaneiro da União poderem ser utilizados de forma abusiva por pessoas implicadas ou responsáveis pela direção ou pela realização de graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário, é conveniente controlar a exportação desses produtos. Os riscos associados dizem respeito, em particular, aos casos em que os produtos de cibervigilância sejam especialmente concebidos para permitir a intrusão ou a inspeção profunda de pacotes de sistemas de informação e de telecomunicações, a fim de proceder à vigilância encoberta de pessoas singulares através da monitorização, extração, recolha ou análise de dados, incluindo dados biométricos, provenientes desses sistemas. Os produtos utilizados para aplicações puramente comerciais, designadamente faturação, comercialização, serviços de qualidade, satisfação dos utilizadores ou segurança da rede, são geralmente considerados como não implicando tais riscos.

(9)

Com vista a reforçar o controlo efetivo das exportações de produtos de cibervigilância não listados, é essencial continuar a harmonizar a aplicação de controlos «catch-all» nesse domínio. Para o efeito, os Estados-Membros estão empenhados em apoiar esses controlos partilhando informações entre si e com a Comissão, em particular no que diz respeito à evolução tecnológica de produtos de cibervigilância, e exercendo vigilância na aplicação de tais controlos para promover um intercâmbio a nível da União.

(10)

A fim de permitir à União reagir rapidamente a utilizações indevidas graves das tecnologias existentes ou a novos riscos associados a tecnologias emergentes, deverá introduzir-se um mecanismo que permita aos Estados-Membros coordenarem as suas respostas sempre que seja identificado um novo risco. A essa coordenação deverão seguir-se iniciativas destinadas a introduzir controlos equivalentes a nível multilateral, a fim de alargar a resposta ao risco identificado.

(11)

A transmissão de software e tecnologia de dupla utilização por meios eletrónicos, por fax ou por telefone para destinos fora do território aduaneiro da União também deverá ser controlada. A fim de limitar os encargos administrativos para os exportadores e as autoridades competentes dos Estados-Membros, deverão ser previstas licenças gerais ou globais ou interpretações harmonizadas das disposições para determinadas transmissões, tais como as transmissões para uma nuvem.

(12)

Tendo em conta o importante papel das autoridades aduaneiras na execução dos controlos das exportações, os termos utilizados no presente regulamento deverão, na medida do possível, ser coerentes com as definições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («Código Aduaneiro da União»).

(13)

Várias categorias de pessoas podem estar envolvidas na exportação de produtos de dupla utilização, incluindo pessoas singulares, tais como prestadores de serviços, investigadores, consultores e pessoas que transmitem eletronicamente produtos de dupla utilização. É essencial que todas essas pessoas estejam cientes dos riscos associados à exportação e à prestação de assistência técnica no que respeita a artigos sensíveis. Em particular, as instituições académicas e de investigação enfrentam desafios distintos relativamente ao controlo de exportações devido, nomeadamente, ao seu empenho geral no livre intercâmbio de ideias, ao facto de o seu trabalho de investigação envolver frequentemente tecnologias de ponta, às suas estruturas organizacionais e à natureza internacional dos seus intercâmbios científicos. Os Estados-Membros e a Comissão deverão, sempre que necessário, sensibilizar a comunidade académica e de investigação e fornecer-lhe orientações adaptadas para dar resposta a esses desafios distintos. Em consonância com os regimes multilaterais de controlo das exportações, a execução dos controlos deverá, na medida do possível, prever uma abordagem comum a determinadas disposições, em particular no que se refere às notas de cessação de controlos no contexto académico «investigação científica fundamental» e «domínio público».

(14)

A definição do termo «corretor» deverá ser revista, a fim de incluir pessoas coletivas e parcerias que não tenham residência ou não estejam estabelecidas num Estado-Membro e que prestem serviços de corretagem a partir do território aduaneiro da União.

(15)

O Tratado de Lisboa clarificou que a prestação de assistência técnica que envolva movimentos transfronteiriços constitui matéria da competência da União. Assim, é importante introduzir uma definição de assistência técnica e especificar os controlos que lhe são aplicáveis. Além disso, por razões de eficácia e coerência, os controlos à prestação de assistência técnica deverão ser harmonizados.

(16)

Tal como no Regulamento (CE) n.o 428/2009, deverá ser possível que as autoridades dos Estados-Membros proíbam, em determinadas circunstâncias, o trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União se, com base em informações secretas ou outras fontes, tiverem motivos fundados para suspeitar que os produtos em causa se destinam ou se podem destinar, na totalidade ou em parte, a fins militares num país sujeito a um embargo ao armamento ou à proliferação de armas de destruição maciça ou de meios de lançamento de tais armas.

(17)

As condições e os requisitos de licenciamento deverão ser harmonizados sempre que adequado, a fim de evitar distorções da concorrência e garantir a aplicação coerente e eficaz dos controlos em todo o território aduaneiro da União. Para o efeito, é também necessário garantir uma determinação clara das autoridades competentes dos Estados-Membros em todas as situações de controlo. Cabe às autoridades nacionais a responsabilidade do deferimento ou indeferimento das autorizações de exportação específicas, globais ou gerais nacionais, das autorizações da prestação de serviços de corretagem e assistência técnica, do trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União e das autorizações de transferência no território aduaneiro da União dos produtos de dupla utilização listados no anexo IV.

(18)

Deverão ser introduzidas Diretrizes para os Programas Internos de Conformidade, a fim de contribuir para alcançar condições de concorrência equitativas entre os exportadores e reforçar a eficácia dos controlos. Tais diretrizes deverão ter em conta as diferenças de dimensão, recursos, domínios de atividade e outras características e condições dos exportadores e das suas filiais, tais como as estruturas e as normas de conformidade intra-grupo, evitando assim uma abordagem «modelo único aplicável a todas as situações» e ajudando cada exportador a encontrar as suas próprias soluções de cumprimento e competitividade. Os exportadores que utilizem autorizações globais de exportação deverão aplicar um ICP, a menos que a autoridade competente o considere desnecessário devido a outras circunstâncias que tomou em conta ao tratar o pedido de autorização global de exportação apresentado pelo exportador.

(19)

Deverão ser introduzidas novas autorizações gerais de exportação da União, a fim de reduzir os encargos administrativos para as empresas, sobretudo as PME, e para as autoridades e ao mesmo tempo garantir um nível adequado de controlo sobre os produtos relevantes para os destinos relevantes. Sempre que necessário, os Estados-Membros podem fornecer aos exportadores orientações sobre a aplicação das autorizações gerais. Os Estados-Membros podem igualmente introduzir autorizações gerais de exportação nacionais para as exportações de baixo risco, sempre que o considerem necessário. Deverá também ser introduzida uma autorização para grandes projetos, a fim de adaptar as condições de licenciamento às necessidades específicas da indústria.

(20)

A Comissão, em consulta estreita com os Estados-Membros e as partes interessadas, deverá desenvolver diretrizes e/ou recomendações de boas práticas para apoiar a aplicação prática dos controlos. Ao elaborar as diretrizes e/ou recomendações, a Comissão deverá ter devidamente em conta as necessidades de informação das PME.

(21)

Para um regime eficaz de controlo das exportações, é essencial que haja listas comuns de produtos de dupla utilização, de destinos e de diretrizes.

(22)

Os Estados-Membros que estabelecerem listas nacionais de controlo nos termos do presente regulamento deverão informar a Comissão e os outros Estados-Membros dessas listas. Os Estados-Membros deverão igualmente informar a Comissão e os outros Estados-Membros de todas as decisões de recusa de autorização de uma exportação para a qual seja necessária uma autorização com base numa lista nacional de controlo.

(23)

A fim de permitir uma resposta rápida da União à evolução das circunstâncias no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das exportações ao abrigo de autorizações gerais de exportação da União, bem como à evolução tecnológica e comercial, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito a alterar os anexos I, II e IV do presente regulamento. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação constante do anexo I deverão respeitar as obrigações e os compromissos assumidos pelos Estados-Membros e a União como membros dos acordos internacionais pertinentes em matéria de não proliferação e como membros dos regimes de controlo multilateral das exportações ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes. Caso as alterações ao anexo I respeitem a produtos de dupla utilização que estejam também listados nos anexos II ou IV, esses anexos deverão ser alterados em conformidade. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação especificados no anexo IV deverão ter em conta os interesses de ordem pública e de segurança pública dos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 36.o do TFUE. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação especificados nas secções A a H do anexo II deverão ter em conta os critérios de avaliação estabelecidos no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados Membros, e os seus peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(24)

A Comissão deverá publicar as atualizações do anexo I através de atos delegados em todas as línguas oficiais da União.

(25)

A Comissão deverá publicar e manter atualizada uma compilação das listas nacionais de controlo em vigor nos Estados-Membros em todas as línguas oficiais da União.

(26)

As disposições e decisões nacionais em matéria de exportação de produtos de dupla utilização deverão ser adotadas no quadro da política comercial comum, em especial do Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Trocas de informações e consultas adequadas sobre as disposições e as decisões nacionais deverão assegurar a aplicação eficaz e coerente dos controlos em todo o território aduaneiro da União.

(27)

A existência de um regime comum de controlo constitui um requisito prévio da livre circulação dos produtos de dupla utilização no interior do território aduaneiro da União.

(28)

Nos termos e no âmbito delimitado pelo artigo 36.o do TFUE e em conformidade com as obrigações internacionais assumidas, os Estados-Membros deverão manter o direito de realizar controlos das transferências de certos produtos de dupla utilização no interior do território aduaneiro da União a fim de salvaguardar a ordem pública ou a segurança pública. A lista de produtos que estão sujeitos a controlos das transferências intra-União constante do anexo IV deverá ser periodicamente revista tendo em conta o ulterior desenvolvimento das obrigações internacionais subjacentes, bem como a evolução tecnológica e comercial no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das transferências. As decisões de alteração à lista de produtos de dupla utilização sujeitos aos controlos de exportação constantes do anexo IV deverão ser tomadas tendo em conta o artigo 36.o do TFUE, a saber os interesses de ordem pública e de segurança pública dos Estados-Membros.

(29)

Em 22 de setembro de 1998, os Estados-Membros e a Comissão assinaram protocolos adicionais aos respetivos acordos de salvaguarda entre os Estados-Membros, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, que, entre outras medidas, obrigam os Estados-Membros a prestar informações sobre as transferências de equipamento especificado e materiais não nucleares. Os controlos das transferências intra-União deverão permitir à União e aos Estados-Membros o cumprimento das obrigações assumidas ao abrigo desses acordos.

(30)

A fim de alcançar uma aplicação uniforme e coerente dos controlos em toda a União, importa também ampliar o âmbito do processo de consulta e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão e introduzir ferramentas para apoiar o desenvolvimento de uma rede comum de controlo das exportações em toda a União, tais como procedimentos eletrónicos de licenciamento, grupos de peritos técnicos e a criação de um mecanismo de coordenação da execução. É particularmente importante assegurar que os exportadores, corretores, prestadores de assistência técnica e outras partes interessadas abrangidas pelo presente regulamento, nomeadamente a indústria e as organizações da sociedade civil, sejam consultados, se for caso disso, pelo Grupo de Coordenação da Dupla Utilização e pelos grupos de peritos técnicos.

(31)

Conquanto as autoridades aduaneiras partilhem certas informações com outras autoridades aduaneiras no âmbito do sistema de gestão dos riscos em conformidade com as regras aduaneiras da União, importa igualmente garantir uma cooperação estreita entre as autoridades licenciadoras e as autoridades aduaneiras.

(32)

É importante clarificar que, na medida em que diga respeito a dados pessoais, o tratamento e o intercâmbio de informações deverão respeitar as normas aplicáveis em matéria de proteção das pessoais singulares no que se refere ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679 (7) e (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(33)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção de dados confidenciais em conformidade, em especial, com as Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (9) e (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (10) e com o Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (11). Tal inclui, em particular, a obrigação de não desgraduar nem desclassificar informações classificadas sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem. As informações não classificadas sensíveis ou as informações que sejam prestadas a título confidencial deverão ser tratadas como tal pelas autoridades.

(34)

A sensibilização do setor privado, em particular das PME, e a transparência constituem elementos essenciais para um regime de controlo das exportações eficaz. Importa, pois, prever a elaboração de forma continuada de diretrizes, quando necessário, para apoiar a aplicação do presente regulamento e a publicação de um relatório anual da União sobre a execução dos controlos.

(35)

O relatório anual da União sobre a execução dos controlos deverá incluir informações pertinentes sobre o licenciamento e a execução dos controlos ao abrigo do presente regulamento, tendo devidamente em conta a necessidade de assegurar a proteção da confidencialidade de certos dados, em especial quando a publicação dos dados relativos ao licenciamento possa afetar as questões de segurança nacional invocadas por Estados-Membros ou comprometer a confidencialidade comercial e permitir que fornecedores não pertencentes à União subvertam decisões restritivas dos Estados-Membros em matéria de licenciamento.

(36)

Para assegurar a correta aplicação do presente regulamento, cada Estado-Membro deverá tomar medidas para conferir às autoridades competentes os poderes adequados.

(37)

Em conformidade com a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, cada Estado-Membro deverá determinar sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento. Importa também tomar medidas para promover a eficácia na execução dos controlos, nomeadamente através de um mecanismo de coordenação da execução.

(38)

O Código Aduaneiro da União fixa, nomeadamente, disposições relativas à exportação e reexportação de mercadorias. Nada no presente regulamento limita os poderes conferidos pelo Código Aduaneiro da União e respetivas disposições de aplicação.

(39)

Os controlos das exportações contribuem para a segurança internacional e têm repercussões no comércio com países terceiros, pelo que é importante desenvolver o diálogo e a cooperação com os países terceiros a fim de promover condições de concorrência equitativas ao nível mundial e reforçar a segurança internacional. Em especial, os Estados-Membros e a Comissão deverão aumentar a sua contribuição para as atividades dos regimes multilaterais de controlo das exportações. Os Estados-Membros e a Comissão deverão também apoiar esses regimes no desenvolvimento de controlos robustos das exportações como base global e modelo das boas práticas internacionais e como instrumento importante para garantir a paz e a estabilidade internacionais. Deverão ser feitas contribuições quando todos os Estados-Membros tiverem identificado um novo risco no domínio dos produtos de cibervigilância, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas a nível multilateral.

(40)

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Decisão Delegada da Comissão de 15 de setembro de 2015 que completa a Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que estabelece regras específicas para o controlo da exportação de produtos para o serviço público regulado ao abrigo do programa Galileo.

(41)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos em especial pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece um regime da União para o controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Produtos de dupla utilização», produtos, incluindo software e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo produtos que possam ser utilizados na conceção, desenvolvimento, produção ou utilização de armas nucleares, químicas ou biológicas e dos seus meios de lançamento, incluindo todos os produtos que possam ser utilizados tanto para fins não explosivos como para de qualquer modo auxiliar no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares;

2)

«Exportação»:

a)

Um regime de exportação na aceção do artigo 269.o do Código Aduaneiro da União;

b)

Uma reexportação, na aceção do artigo 270.o do Código Aduaneiro da União; verifica-se também uma reexportação se, durante o trânsito pelo território aduaneiro da União nos termos do ponto 11 do presente artigo, tiver de ser apresentada uma declaração sumária de saída por ter sido alterado o destino final dos artigos;

c)

Um regime de aperfeiçoamento passivo, na aceção do artigo 259.o do Código Aduaneiro da União; ou

d)

A transmissão de software ou tecnologia por meios eletrónicos, inclusive por fax, telefone, correio eletrónico ou quaisquer outros meios eletrónicos, para um destino fora do território aduaneiro da União; tal inclui a disponibilização, em formato eletrónico, de tal software e tecnologia a pessoas singulares ou coletivas ou a parcerias fora do território aduaneiro da União; inclui igualmente a transmissão oral de tecnologia quando esta é descrita através de um meio de transmissão de voz;

3)

«Exportador»:

a)

Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer parceria que, no momento do deferimento da declaração de exportação ou da declaração de reexportação ou da declaração sumária de saída, é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União; caso não tenha sido concluído um contrato de exportação ou se o titular do contrato não agir por conta própria, entende-se por exportador qualquer pessoa que tenha o poder de ordenar o envio dos produtos para fora do território aduaneiro da União; ou

b)

Qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria que decida transmitir software ou tecnologia por meios eletrónicos, inclusive por fax, telefone, correio eletrónico ou outros meios eletrónicos para um destino fora do território aduaneiro da União ou disponibilizar, em formato eletrónico, tal software e tecnologia a pessoas singulares ou coletivas ou a parcerias fora do território aduaneiro da União.

Caso o benefício do direito de dispor de um produto de dupla utilização pertença a uma pessoa que tenha residência ou esteja estabelecida fora do território aduaneiro da União nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação, considera-se exportador a parte contratante que tenha residência ou esteja estabelecida no território aduaneiro da União;

c)

Se as alíneas a) ou b) não forem aplicáveis, qualquer pessoa singular que transporte os produtos de dupla utilização a exportar, quando esses produtos de dupla utilização estejam contidos na bagagem pessoal da pessoa singular, na aceção do artigo 1.o, n.o 19, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (13);

4)

«Declaração de exportação», um ato pelo qual uma pessoa singular ou coletiva ou qualquer parceria manifesta, na forma e modalidades previstas, a sua vontade de submeter um produto de dupla utilização na aceção do ponto 1 a um regime de exportação;

5)

«Declaração de reexportação», um ato na aceção do artigo 5.o, ponto 13, do Código Aduaneiro da União;

6)

«Declaração sumária de saída», um ato na aceção do artigo 5.o, ponto 10, do Código Aduaneiro da União;

7)

«Serviços de corretagem»:

a)

A negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de produtos de dupla utilização de um país terceiro para outro país terceiro; ou

b)

A venda ou a compra de produtos de dupla utilização que se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro.

Para efeitos do presente regulamento, a prestação exclusiva de serviços auxiliares, encontra-se excluída do âmbito desta definição. Serviços auxiliares são o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou resseguro e a publicidade ou promoção em geral;

8)

«Corretor», qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer parceria que preste serviços de corretagem do território aduaneiro da União para o território de um país terceiro;

9)

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria, incluindo por meios eletrónicos, por telefone ou por quaisquer outras formas de assistência oral;

10)

«Prestador de assistência técnica»:

a)

Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer parceria que preste assistência técnica do território aduaneiro da União para o território de um país terceiro;

b)

Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer parceria que tenha residência ou esteja estabelecida num Estado-Membro que preste assistência técnica no território de um país terceiro; ou

c)

Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer parceria que tenha residência ou esteja estabelecida num Estado-Membro que preste assistência técnica a um residente de um país terceiro temporariamente presente no território aduaneiro da União;

11)

«Trânsito», um transporte de produtos de dupla utilização de fora da União que entram e atravessam o território aduaneiro da União para um destino fora do território aduaneiro da União, caso esses produtos:

a)

Estejam sujeitos a um regime de trânsito externo, nos termos do artigo 226.o do Código Aduaneiro da União, e apenas atravessem o território aduaneiro da União;

b)

Sejam objeto de transbordo numa zona franca ou dela sejam diretamente reexportados;

c)

Estejam em depósito temporário e sejam reexportados diretamente de um armazém de depósito temporário; ou

d)

Tiverem sido introduzidos no território aduaneiro da União no mesmo navio ou aeronave que os levará para fora desse território sem descarga;

12)

«Autorização de exportação específica», uma autorização concedida a um exportador específico para um utilizador final ou destinatário num país terceiro e abrangendo um ou mais produtos de dupla utilização;

13)

«Autorização global de exportação», uma autorização concedida a um exportador específico para um tipo ou categoria de produto de dupla utilização que pode ser válida para exportações para um ou mais utilizadores finais especificados e/ou num ou mais países terceiros especificados;

14)

«Autorização para grandes projetos», uma autorização de exportação específica ou uma autorização global de exportação concedida a um exportador específico para um tipo ou categoria de produtos de dupla utilização, que pode ser válida para exportações para um ou mais utilizadores finais especificados em um ou mais países terceiros especificados para efeitos de um projeto específico de grande escala;

15)

«Autorização geral de exportação da União», uma autorização de exportação para determinados países de destino disponível para todos os exportadores que respeitam as suas condições de utilização, constantes do anexo II, secções A a H;

16)

«Autorização geral de exportação nacional», uma autorização de exportação definida pela legislação nacional em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, e com o anexo III, secção C;

17)

«Território aduaneiro da União», o território aduaneiro da União, na aceção do artigo 4.o do Código Aduaneiro da União;

18)

«Produtos de dupla utilização de fora da União», os produtos com estatuto de mercadorias de fora da União na aceção do artigo 5.o, ponto 24, do Código Aduaneiro da União;

19)

«Embargo ao armamento», um embargo ao armamento imposto por uma decisão ou posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou um embargo ao armamento imposto por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

20)

«Produtos de cibervigilância», produtos de dupla utilização especialmente concebidos para permitir a vigilância encoberta de pessoas singulares através da monitorização, extração, recolha e análise de dados de sistemas de informação e de telecomunicações;

21)

«Programa interno de conformidade» ou «ICP», políticas e procedimentos em curso eficazes, adequados e proporcionados, adotados por exportadores para facilitar o cumprimento das disposições e dos objetivos do presente regulamento e dos termos e das condições das autorizações aplicados ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente as medidas de diligência devida que avaliam os riscos relacionados com a exportação dos produtos para utilizadores finais e utilizações finais;

22)

«Transação essencialmente idêntica», uma transação relativa a produtos com parâmetros ou características técnicas essencialmente idênticos que envolva o mesmo utilizador final ou destinatário que outra transação.

CAPÍTULO II

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 3.o

1.   É exigida uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização listados no anexo I.

2.   Nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 9.o ou 10.o, pode igualmente ser exigida uma autorização para a exportação para todos ou determinados destinos de certos produtos de dupla utilização não listados no anexo I.

Artigo 4.o

1.   É exigida uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não listados no anexo I, se o exportador tiver sido informado pela autoridade competente que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente:

a)

A ser utilizados para desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou disseminação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas;

b)

A uma utilização final militar se o país comprador ou o país de destino estiver sujeito a um embargo ao armamento; para efeitos da presente alínea, entende-se por "utilização final militar":

i)

a incorporação em produtos para fins militares incluídos nas listas de material de guerra dos Estados-Membros,

ii)

a utilização de equipamento de produção, ensaio e análise e dos respetivos componentes para o desenvolvimento, produção ou manutenção de produtos para fins militares incluídos nas listas de material de guerra dos Estados-Membros, ou

iii)

a utilização de qualquer tipo de produtos não acabados numa instalação de fabrico de produtos para fins militares incluídos nas listas de material de guerra dos Estados-Membros;

c)

A ser utilizados como peças ou componentes para produtos destinados a fins militares incluídos na lista nacional de material de guerra que tenham sido exportados do território de um Estado-Membro sem autorização ou em infração a uma autorização exigida pela legislação nacional desse Estado-Membro.

2.   Se um exportador tiver conhecimento de que produtos de dupla utilização que pretenda exportar, não listados no anexo I, se destinam, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o n.o 1, o exportador notifica a autoridade competente. Essa autoridade competente decide se sujeita ou não a exportação em questão a uma autorização.

3.   Os Estados-Membros podem adotar ou manter legislação nacional que exija a obtenção de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não listados no anexo I se o exportador tiver razões para suspeitar que esses produtos são ou podem ser destinados, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações referidas no n.o 1 do presente artigo.

4.   Os Estados-Membros que exijam uma autorização nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 informam do facto imediatamente as suas autoridades aduaneiras e outras autoridades nacionais pertinentes e facultam aos outros Estados-Membros e à Comissão as informações pertinentes sobre o requisito de autorização em causa, em particular no que diz respeito aos produtos e aos utilizadores finais em causa, a menos que considerem que não é adequado fazê-lo tendo em conta a natureza da transação ou a sensibilidade das informações em causa.

5.   Os Estados-Membros tomam devidamente em conta a informação recebida nos termos do n.o 4 e disso informam as suas autoridades aduaneiras e outras autoridades nacionais competentes.

6.   A fim de poder examinar todas as recusas válidas dos Estados-Membros, o artigo 16.o, n.os 1, 2 e 5 a 7, aplica-se aos casos relacionados com produtos de dupla utilização não listados no anexo I.

7.   Todas as trocas de informações exigidas nos termos do presente artigo devem realizar-se em conformidade com requisitos legais relativos à proteção de dados pessoais, de informações comercialmente sensíveis ou de informações protegidas em matéria de defesa, política externa ou segurança nacional. Essas trocas de informações devem ser feitas através de meios eletrónicos seguros, incluindo o sistema seguro a que se refere o artigo 23.o, n.o 6.

8.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de tomarem medidas nacionais nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/479.

Artigo 5.o

1.   É exigida uma autorização para a exportação de produtos de cibervigilância não listados no anexo I se o exportador tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a ser utilizados no contexto da repressão e/ou da prática de graves violações dos direitos humanos ou do direito humanitário.

2.   Se um exportador tiver conhecimento, com base nos resultados da diligência devida, de que os produtos de cibervigilância, não listados no anexo I que o exportador tenciona exportar se destinam, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o exportador notifica a autoridade competente. Essa autoridade competente decide se sujeita ou não a exportação em causa a uma autorização. A Comissão e o Conselho disponibilizarão diretrizes aos exportadores, tal como referido no artigo 26.o, n.o 1.

3.   Os Estados-Membros podem adotar ou manter legislação nacional que exija a obtenção de uma autorização para a exportação de produtos de cibervigilância não listados no anexo I se o exportador tiver razões para suspeitar que esses produtos são ou podem ser destinados, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações referidas no n.o 1 do presente artigo.

4.   Os Estados-Membros que imponham uma autorização nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 informam imediatamente do facto as suas autoridades aduaneiras e outras autoridades nacionais pertinentes e facultam aos outros Estados-Membros e à Comissão as informações pertinentes sobre o requisito de autorização em causa, em particular no que diz respeito aos produtos e entidades em causa, a menos que considerem que não é adequado fazê-lo tendo em conta a natureza da transação ou a sensibilidade das informações em causa.

5.   Os Estados-Membros tomam devidamente em conta as informações recebidas nos termos do n.o 4 e examinam-nas à luz dos critérios estabelecidos no n.o 1 no prazo de 30 dias úteis. Os Estados-Membros devem informar as suas autoridades aduaneiras e outras autoridades nacionais competentes. Em casos excecionais, os Estados-Membros podem solicitar uma extensão desse período de 30 dias. A extensão não pode, contudo, exceder 30 dias úteis.

6.   Sempre que todos os Estados-Membros se notifiquem mutuamente e à Comissão acerca da necessidade de impor um requisito de autorização para transações essencialmente idênticas, a Comissão publica na série C do Jornal Oficial da União Europeia informações sobre os produtos de cibervigilância e, se for caso disso, os destinos sujeitos a requisitos de autorização, tal como notificados pelos Estados-Membros para esse efeito.

7.   Os Estados-Membros reexaminam as informações publicadas nos termos do n.o 6 pelo menos uma vez por ano, com base nas informações e análises pertinentes fornecidas pela Comissão. Sempre que todos os Estados-Membros se notifiquem mutuamente e à Comissão acerca da necessidade de alterar ou renovar a publicação de um requisito de autorização, a Comissão altera ou renova prontamente e em conformidade as informações publicadas nos termos do n.o 6 na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

8.   A fim de poder examinar todas as recusas válidas dos Estados-Membros, o artigo 16.o, n.os 1, 2, 5, 6 e 7, aplica-se aos casos relacionados com produtos de cibervigilância não listados no anexo I.

9.   Todas as trocas de informações exigidas nos termos do presente artigo devem realizar-se em conformidade com os requisitos legais relativos à proteção de dados pessoais, de informações comercialmente sensíveis ou de informações protegidas em matéria de defesa, política externa ou segurança nacional. Essas trocas de informações devem ser feitas através de meios eletrónicos seguros, incluindo o sistema seguro a que se refere o artigo 23.o, n.o 6.

10.   Os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de apoiar a inclusão de produtos publicados nos termos do n.o 6 do presente artigo nos regimes internacionais de não proliferação ou nos acordos de controlo das exportações pertinentes, com vista a alargar os controlos. A Comissão deve fornecer análises dos dados pertinentes recolhidos nos termos do artigo 23.o, n.o 2, e do artigo 26.o, n.o 2.

11.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de tomarem medidas nacionais nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/479.

Artigo 6.o

1.   É exigida uma autorização para a prestação de serviços de corretagem de produtos de dupla utilização listados no anexo I se o corretor tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

2.   Se o corretor propuser serviços de corretagem para produtos de dupla utilização listados no anexo I e tiver conhecimento de que esses produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, notifica a autoridade competente. Essa autoridade competente decidirá se sujeita ou não os serviços de corretagem em causa a autorização.

3.   Os Estados-Membros podem alargar a aplicação do n.o 1 a produtos de dupla utilização não listados.

4.   Os Estados-Membros podem adotar ou manter legislação nacional que sujeite a prestação de serviços de corretagem de produtos de dupla utilização à obtenção de uma autorização, se o corretor tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

5.   O artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, aplica-se às medidas nacionais referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 7.o

1.   O trânsito de produtos de dupla utilização listados no anexo I de fora da União pode ser proibido a qualquer momento pela autoridade competente do Estado-Membro onde os produtos se encontram, no caso de os produtos em questão se destinarem ou se poderem destinar, total ou parcialmente, a qualquer uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

2.   Antes de decidir se um determinado trânsito deve ou não ser proibido, a autoridade competente tem a faculdade, em casos específicos, de sujeitar o trânsito de produtos de dupla utilização listados no anexo I à obtenção de uma autorização, no caso de os produtos em questão se destinarem ou se poderem destinar, total ou parcialmente, a qualquer uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1. Se o trânsito se realizar através do território de vários Estados-Membros, a autoridade competente de cada Estado-Membro afetado pode proibir esse trânsito pelo seu território.

A autoridade competente pode impor o requisito de autorização à pessoa singular ou coletiva ou à parceria que é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União.

Se a pessoa singular ou coletiva ou a parceria não tiver residência ou não estiver estabelecida no território aduaneiro da União, a autoridade competente pode impor o requisito de autorização:

a)

Ao declarante, na aceção do artigo 5.o, ponto 15, do Código Aduaneiro da União;

b)

Ao transportador, na aceção do artigo 5.o, ponto 40, do Código Aduaneiro da União; ou

c)

À pessoa singular que transporta as mercadorias de dupla utilização em trânsito quando essas mercadorias de dupla utilização estão contidas nas bagagens pessoais dessa pessoa.

3.   Os Estados-Membros podem alargar a aplicação do n.o 1 a produtos de dupla utilização não listados.

4.   O artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, aplica-se às medidas nacionais referidas no n.o 3 do presente artigo.

Artigo 8.o

1.   É exigida uma autorização para a prestação de assistência técnica relacionada com produtos de dupla utilização listados no anexo I, se o prestador de assistência técnica tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

2.   Se o prestador de assistência técnica propuser serviços de assistência técnica para produtos de dupla utilização listados no anexo I e tiver conhecimento de que esses produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, o prestador de assistência técnica notifica a autoridade competente. Essa autoridade competente decide se sujeita ou não os serviços de assistência técnica em causa a autorização.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis se a assistência técnica:

a)

For fornecida no território de um país incluído na lista do anexo II, secção A, parte 2, ou a um residente de um país incluído na lista do anexo II, secção A, parte 2;

b)

Assumir a forma de uma transferência de informações que sejam do domínio público ou de investigação científica fundamental na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia ou da Nota sobre Tecnologia Nuclear constantes do anexo I;

c)

For prestada por autoridades ou agências de um Estado-Membro no âmbito das suas atribuições oficiais;

d)

For prestada às forças armadas de um Estado-Membro com base nas funções que lhes são atribuídas;

e)

For prestada para um dos fins referidos nas exceções para os produtos abrangidos pelo Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (tecnologia MTCR) no anexo IV; ou

f)

For o mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação dos produtos cuja exportação tenha sido autorizada.

4.   Os Estados-Membros podem alargar a aplicação do n.o 1 a produtos de dupla utilização não listados.

5.   Os Estados-Membros podem adotar ou manter legislação nacional que sujeite a prestação de assistência técnica à obtenção de uma autorização se o prestador de assistência técnica que se propõe prestar assistência técnica para produtos de dupla utilização tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

6.   O artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, aplica-se às medidas nacionais referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros podem proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não listados no anexo I por razões de segurança pública, incluindo a prevenção de atos de terrorismo, ou por considerações relacionadas com os direitos humanos.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas adotadas nos termos do n.o 1 sem demora, indicando os motivos exatos de tais medidas. Se a medida for o estabelecimento de uma lista nacional de controlo, os Estados-Membros devem igualmente informar a Comissão e os outros Estados-Membros da descrição dos produtos controlados.

3.   Os Estados-Membros devem notificar sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer alteração introduzida nas medidas adotadas nos termos do n.o 1, incluindo qualquer alteração introduzida nas suas listas nacionais de controlo.

4.   A Comissão publica as medidas que lhe foram notificadas nos termos dos n.os 2 e 3 na série C do Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão publica separadamente, sem demora e em todas as línguas oficiais da União, uma compilação das listas nacionais de controlo em vigor nos Estados-Membros. Após notificação por um Estado-Membro de qualquer alteração da sua lista nacional de controlo, a Comissão publica, sem demora e em todas as línguas oficiais da União, uma atualização da compilação das listas nacionais de controlo em vigor nos Estados-Membros.

Artigo 10.o

1.   É exigida uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não listados no anexo I se outro Estado-Membro impuser a necessidade de uma autorização para a exportação desses produtos com base numa lista nacional de controlo de produtos por si adotada nos termos do artigo 9.o e publicada pela Comissão nos termos do artigo 9.o, n.o 4, e se o exportador tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em causa se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a utilizações que suscitem preocupações em matéria de segurança pública, nomeadamente a prevenção de atos de terrorismo, ou considerações relacionadas com os direitos humanos.

2.   Os Estados-Membros que recusem uma autorização exigida nos termos do n.o 1 informam igualmente a Comissão e os outros Estados-Membros dessa decisão.

3.   Os Estados-Membros que exijam uma autorização para a exportação de um produto de dupla utilização não listado no anexo I, nos termos do n.o 1 do presente artigo, informam sem demora a sua autoridade aduaneira e as restantes autoridades nacionais competentes sobre o requisito de autorização e, se for caso disso, facultam aos outros Estados-Membros e à Comissão as informações pertinentes, em especial as referentes aos produtos e aos utilizadores finais em causa. Os outros Estados-Membros tomam devidamente em conta esta informação e disso informam a sua autoridade aduaneira e as restantes autoridades nacionais competentes.

Artigo 11.o

1.   É exigida uma autorização para as transferências intra-União de produtos de dupla utilização listados no anexo IV. Os produtos de dupla utilização listados no anexo IV, parte 2, não são abrangidos por uma autorização geral.

2.   Os Estados-Membros podem impor a necessidade de uma autorização para a transferência de outros produtos de dupla utilização do seu território para o de outro Estado-Membro nos casos em que, no momento da transferência:

a)

O operador ou a autoridade competente tenha conhecimento de que o destino final dos produtos em causa se situa fora do território aduaneiro da União;

b)

A exportação desses produtos para o destino final em causa esteja sujeita à obtenção de uma autorização nos termos dos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 9.o ou 10.o no Estado-Membro a partir do qual os produtos devem ser transferidos, e essa exportação diretamente a partir do seu território não esteja autorizada por uma autorização geral ou por uma autorização global; e

c)

Não haja qualquer transformação ou operação de complemento de fabrico, na aceção do artigo 60.o, n.o 2, do Código Aduaneiro da União, a efetuar nos produtos no Estado-Membro para onde os mesmos vão ser transferidos.

3.   A autorização de transferência referida nos n.os 1 e 2 deve ser solicitada no Estado-Membro a partir do qual os produtos de dupla utilização devem ser transferidos.

4.   Nos casos em que a exportação subsequente dos produtos de dupla utilização já tenha sido aceite, no processo de consulta previsto no artigo 14.o, pelo Estado-Membro a partir do qual os produtos devem ser transferidos, a autorização de transferência será imediatamente emitida ao operador, salvo se as circunstâncias tiverem sofrido uma alteração substancial.

5.   Os Estados-Membros que adotem legislação que exija a obtenção de uma autorização nos termos do n.o 2 informam sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas que tomarem. A Comissão publica estas informações na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

6.   A aplicação das medidas adotadas nos termos dos n.os 1 e 2 não implica a realização de controlos nas fronteiras internas do território aduaneiro da União, mas apenas dos que fazem parte dos processos usuais de controlo aplicados de forma não discriminatória em todo o território aduaneiro da União.

7.   A aplicação das medidas adotadas nos termos dos n.os 1 e 2 não pode, em caso algum, dar origem a que as transferências de um Estado-Membro para outro sejam sujeitas a condições mais restritivas do que as impostas às exportações dos mesmos produtos para Estados terceiros.

8.   Um Estado-Membro pode, na sua legislação nacional, exigir que, relativamente às transferências intracomunitárias, a partir do seu território, de produtos incluídos no anexo I, categoria 5, parte 2, não listados no anexo IV, sejam fornecidas às autoridades competentes desse Estado-Membro informações suplementares sobre esses produtos.

9.   Os documentos comerciais relevantes relativos às transferências intra-União de produtos de dupla utilização listados no anexo I devem indicar claramente que esses produtos estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados do território aduaneiro da União. Tais documentos incluem, nomeadamente, contratos de venda, confirmações de encomenda, faturas e boletins de expedição.

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM E ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Artigo 12.o

1.   Nos termos do presente regulamento podem ser emitidos ou são criados os seguintes tipos de autorizações de exportação:

a)

Autorização de exportação específica;

b)

Autorização global de exportação;

c)

Autorização geral de exportação nacional;

d)

Autorizações gerais de exportação da União para exportações de certos produtos para determinados destinos, sob condições e requisitos específicos de utilização, como estabelecido no anexo II, secções A a H.

As autorizações emitidas ou criadas nos termos do presente regulamento são válidas em todo o território aduaneiro da União.

2.   As autorizações de exportação específicas e as autorizações globais de exportação ao abrigo do presente regulamento devem ser concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido.

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, ponto 3, se o exportador não tiver residência ou não estiver estabelecido no território aduaneiro da União, as autorizações de exportação específicas devem ser concedidas ao abrigo do presente regulamento pela autoridade competente do Estado-Membro onde se encontram os produtos de dupla utilização.

Todas as autorizações de exportação específicas e as autorizações globais de exportação são emitidas, sempre que possível, através de meios eletrónicos em formulários que contenham pelo menos todos os elementos estabelecidos no anexo III, secção A e pela ordem aí apresentada.

3.   As autorizações de exportação específicas e as autorizações globais de exportação são válidas até dois anos, a menos que a autoridade competente decida em contrário.

As autorizações para grandes projetos são válidas por um período a determinar pela autoridade competente, mas não superior a quatro anos, exceto em casos devidamente justificados com base na duração do projeto.

4.   Os exportadores prestam à autoridade competente todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorizações de exportação específicas e de autorizações globais de exportação, de forma a facultar informações completas, em especial sobre o utilizador final, o país de destino e a utilização final do produto exportado.

As autorizações de exportação específicas devem ser sujeitas à apresentação de uma declaração de utilização final. A autoridade competente pode isentar certos pedidos da obrigação de fornecer uma declaração de utilização final. As autorizações globais de exportação podem estar sujeitas à apresentação, se for caso disso, de uma declaração de utilização final.

Os exportadores que utilizem autorizações globais de exportação devem aplicar um ICP, a menos que a autoridade competente o considere desnecessário devido a outras informações que tenha tomado em conta ao tratar o pedido de autorização global de exportação apresentado pelo exportador.

Os Estados-Membros devem definir os requisitos em matéria de comunicação e ICP relativos à utilização de autorizações globais de exportação.

A pedido dos exportadores, são fracionadas as autorizações globais de exportação que contenham limitações quantitativas.

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorizações específicas e globais dentro de um prazo que será determinado pelas legislações ou práticas nacionais.

6.   As autorizações gerais de exportação nacionais:

a)

Excluem do seu âmbito produtos listados no anexo II, secção I;

b)

São definidas pelo direito ou práticas nacionais; podem ser utilizadas por todos os exportadores, que tenham residência ou estejam estabelecidos no Estado-Membro que emite a autorização, se cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento e na legislação nacional complementar; são emitidas de acordo com as indicações estabelecidas no anexo III, secção C;

c)

Não devem ser utilizadas se o exportador tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações referidas no artigo 4.o, n.o 1, ou se o exportador tiver conhecimento de que os produtos se destinam a tais utilizações.

As autorizações nacionais de exportação podem também ser aplicáveis a produtos e destinos listados no anexo II, secções A a H.

Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão todas as autorizações gerais de exportação nacionais que sejam emitidas ou alteradas. A Comissão publica essas notificações na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

7.   A autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido pode proibir o exportador de utilizar autorizações gerais de exportação da União se existir suspeita razoável sobre a capacidade do exportador de respeitar tal autorização ou uma disposição da legislação de controlo das exportações.

As autoridades competentes dos Estados-Membros trocam informações sobre os exportadores proibidos de utilizar uma autorização geral de exportação da União, a menos que a autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido conclua que este não tentará exportar produtos de dupla utilização através de outro Estado-Membro. O intercâmbio de informações é efetuado através da utilização do sistema referido no artigo 23.o, n.o 6.

Artigo 13.o

1.   As autorizações para a prestação de serviços de corretagem e assistência técnica ao abrigo do presente regulamento devem ser concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro em que o corretor ou o prestador de assistência técnica tem residência ou está estabelecido. Se o corretor ou o prestador de assistência técnica não tiver residência ou não estiver estabelecido no território aduaneiro da União, as autorizações para a prestação de serviços de corretagem e de assistência técnica ao abrigo do presente regulamento devem ser concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro a partir do qual são prestados os serviços de corretagem ou a assistência técnica.

2.   As autorizações para a prestação de serviços de corretagem devem ser concedidas para uma determinada quantidade de produtos específicos e devem identificar claramente a localização dos produtos no país terceiro de origem, o utilizador final e a localização exata do utilizador final.

As autorizações de assistência técnica devem identificar claramente o utilizador final e a localização exata do utilizador final.

As autorizações são válidas em todo o território aduaneiro da União.

3.   Os corretores e os prestadores de assistência técnica prestam à autoridade competente todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorização ao abrigo do presente regulamento, fornecendo-lhes em particular dados pormenorizados sobre a localização dos produtos de dupla utilização, uma descrição clara dos produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos na transação, o país de destino, o utilizador final no país de destino e a sua localização exata.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorizações para a prestação de serviços de corretagem e de assistência técnica dentro de um prazo que será determinado pelas legislações ou práticas nacionais.

5.   Todas as autorizações para a prestação de serviços de corretagem e de assistência técnica são emitidas, sempre que possível, através de meios eletrónicos em formulários que contenham pelo menos todos os elementos estabelecidos no anexo III, secção B e pela ordem aí apresentada.

Artigo 14.o

1.   Se os produtos de dupla utilização em relação aos quais tenha sido apresentado um pedido de autorização de exportação específica para um destino não enumerado no anexo II, secção A, parte 2, ou para qualquer destino, no caso de determinados produtos de dupla utilização listados no anexo IV, se encontrarem ou vierem a encontrar situados noutro ou noutros Estados-Membros, essa circunstância deve ser especificada no pedido. A autoridade competente do Estado-Membro ao qual a autorização tenha sido pedida consulta imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Essa consulta pode ser efetuada utilizando o sistema referido no artigo 23.o, n.o 6. Os Estados-Membros consultados devem comunicar, no prazo de 10 dias úteis, as suas eventuais objeções à concessão dessa autorização, que vincularão o Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.

Na falta de objeções no referido prazo de 10 dias úteis, considera-se que os Estados-Membros consultados não têm objeções.

Em casos excecionais, qualquer Estado-Membro consultado pode solicitar que o prazo de 10 dias seja prorrogado. A extensão não pode, contudo, exceder 30 dias úteis.

2.   Se uma exportação for suscetível de lesar os seus interesses fundamentais em matéria de segurança, qualquer Estado-Membro pode solicitar a outro Estado-Membro que não conceda a autorização de exportação ou, se a autorização já tiver sido concedida, que a mesma seja anulada, suspensa, alterada ou revogada. O Estado-Membro que receber esse pedido deve proceder imediatamente a consultas sem caráter vinculativo com o Estado-Membro requerente, as quais devem concluir-se no prazo de 10 dias úteis. No caso de o Estado-Membro requerido decidir conceder a autorização, esse Estado-Membro notifica a Comissão e os outros Estados-Membros através do sistema eletrónico a que se refere o artigo 23.o, n.o 6.

Artigo 15.o

1.   Ao decidirem da eventual concessão de uma autorização de exportação ou da proibição do trânsito nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros tomam em consideração todos os aspetos relevantes, nomeadamente:

a)

As obrigações e os compromissos da União e dos Estados-Membros, em especial as obrigações e compromissos internacionais por si assumidos no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados pertinentes;

b)

As obrigações decorrentes de sanções impostas por uma decisão ou uma posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da OSCE, ou ainda por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

c)

Considerações de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum 2008/944/PESC;

d)

Considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio.

2.   Para além dos critérios estabelecidos no n.o 1, ao avaliarem um pedido de autorização global de exportação os Estados-Membros devem ter em conta a aplicação de um ICP pelo exportador.

Artigo 16.o

1.   A autoridade competente pode, em conformidade com o presente regulamento, recusar a emissão de uma autorização de exportação e anular, suspender, alterar ou revogar qualquer autorização de exportação por si já emitida. Se a autoridade competente recusar, anular, suspender, limitar substancialmente ou revogar uma autorização de exportação, ou caso tenha determinado que a exportação pretendida não é autorizada, a referida autoridade notifica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dessa medida e partilha com eles as informações pertinentes. No caso de a autoridade competente de um Estado-Membro ter suspendido uma autorização de exportação, a avaliação final deve ser comunicada às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão no fim do período de suspensão.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem examinar as recusas de autorizações notificadas ao abrigo do n.o 1 no prazo de três anos a contar da sua notificação e revogá-las, alterá-las ou renová-las. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificam logo que possível os resultados desse exame às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão. As recusas não revogadas mantêm-se válidas e são revistas de três em três anos. Aquando da terceira revisão, o Estado-Membro em causa deve explicar os motivos para manter essa recusa.

3.   A autoridade competente deve notificar sem demora as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das decisões de proibição do trânsito de produtos de dupla utilização que tiver tomado em conformidade com o artigo 7.o. Estas notificações devem conter todas as informações pertinentes, incluindo a classificação e os parâmetros técnicos do produto, o país de destino e o utilizador final.

4.   O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplica-se igualmente às autorizações para a prestação de serviços de corretagem e de assistência técnica referidas no artigo 13.o.

5.   Antes de decidir se concede uma autorização ou se proíbe o trânsito ao abrigo do presente regulamento, a autoridade competente de um Estado-Membro deve examinar todas as recusas válidas ou decisões válidas de proibição do trânsito de produtos de dupla utilização listados no anexo I que tiverem sido tomadas ao abrigo do presente regulamento, a fim de verificar se as autoridades competentes de outro ou outros Estados-Membros recusaram alguma autorização ou o trânsito para uma transação essencialmente idêntica. As autoridades competentes em causa consultam então as autoridades competentes dos Estados-Membros que emitiram essa recusa ou recusas ou essas decisões de proibição do trânsito, como previsto nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo.

As autoridades competentes dos Estados-Membros consultados devem comunicar, no prazo de 10 dias úteis, se consideram a transação em causa uma transação essencialmente idêntica. Na falta de resposta no prazo de 10 dias úteis, considera-se que as autoridades competentes dos Estados-Membros consultados não consideram a transação em causa como uma transação essencialmente idêntica.

Se forem necessárias mais informações para avaliar corretamente a transação em questão, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa acordam na prorrogação desse prazo de 10 dias. A prorrogação não pode, contudo, exceder 30 dias úteis.

Se, após essa consulta, a autoridade competente decidir conceder a autorização ou permitir o trânsito, notifica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão, fornecendo todas as informações pertinentes para explicar a sua decisão.

6.   Todas as notificações necessárias para dar cumprimento ao presente artigo devem ser feitas através de meios eletrónicos seguros, incluindo o sistema seguro a que se refere o artigo 23.o, n.o 6.

7.   Todas as informações partilhadas nos termos do presente artigo devem cumprir o disposto no artigo 23.o, n.o 5, em matéria de confidencialidade dessas informações.

CAPÍTULO IV

ALTERAÇÃO DAS LISTAS DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO E DESTINOS

Artigo 17.o

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o no que diz respeito a alterar as listas de produtos de dupla utilização constantes dos anexos I e IV do seguinte modo:

a)

A lista de produtos de dupla utilização constante do anexo I deve ser alterada em conformidade com as obrigações e compromissos pertinentes, e com qualquer alteração dos mesmos, que tenham sido aceites pelos Estados-Membros e, se for caso disso, pela União no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos em matéria de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes;

b)

Caso a alteração do anexo I diga respeito a produtos de dupla utilização que constem igualmente dos anexos II ou IV, estes últimos são alterados em conformidade.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o no que diz respeito a alterar o anexo II eliminando produtos e acrescentando ou eliminando destinos do âmbito de aplicação das autorizações gerais de exportação da União, em consulta com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização criado nos termos do artigo 24.o e tendo em conta as obrigações e compromissos assumidos no âmbito dos regimes de não proliferação e dos acordos de controlo das exportações pertinentes, tais como alterações das listas de controlo, bem como desenvolvimentos geopolíticos relevantes. Se imperativos de urgência exigirem a supressão de determinados destinos do âmbito de aplicação de uma autorização geral de exportação da União, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 19.o.

Artigo 18.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de setembro de 2021. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 17.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 17.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 19.o

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 20o

A lista de produtos de dupla utilização constante do anexo IV, que é um subconjunto do anexo I, é alterada tendo em conta o artigo 36.o do TFUE, nomeadamente no que se refere aos interesses dos Estados-Membros em matéria de ordem pública e segurança pública.

CAPÍTULO V

FORMALIDADES ADUANEIRAS

Artigo 21.o

1.   Aquando do cumprimento das formalidades de exportação de produtos de dupla utilização na estância aduaneira de tramitação da declaração de exportação, o exportador deve provar que foi obtida a necessária autorização de exportação.

2.   Pode ser exigida ao exportador uma tradução dos documentos comprovativos numa língua oficial do Estado-Membro em que a declaração de exportação é apresentada.

3.   Sem prejuízo das competências que lhes são atribuídas ao abrigo e para execução do Código Aduaneiro da União os Estados-Membros podem ainda, durante um prazo não superior aos períodos a que se refere o n.o 4, suspender o processo de exportação a partir do seu território ou, se necessário, impedir de outro modo que os produtos de dupla utilização e cobertos ou não por uma autorização de exportação válida abandonem a União através do seu território, se:

a)

Tiverem motivos para suspeitar que:

i)

no momento da concessão da autorização não foram tidas em conta informações relevantes, ou

ii)

as circunstâncias materiais se alteraram desde o momento em que a autorização foi concedida; ou

b)

Disponham de informações pertinentes sobre a eventual aplicação de medidas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1.

4.   Nos casos a que se refere o n.o 3 do presente artigo, o Estado-Membro referido nesse número consulta sem demora a autoridade competente do Estado-Membro que tiver concedido a autorização de exportação ou tomado providências nos termos do artigo 4.o, n.o 1, a fim de que a autoridade competente possa tomar providências nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ou do artigo 16.o, n.o 1. Se essa autoridade decidir manter a autorização ou não tomar providências nos termos do artigo 4.o, n.o 1, responde no prazo de 10 dias úteis, o qual pode, no entanto, a seu pedido e em circunstâncias excecionais, ser prorrogado para 30 dias úteis. Se assim for, ou se não houver resposta nesses 10 ou 30 dias úteis, os produtos de dupla utilização são imediatamente desbloqueados. A autoridade competente do Estado-Membro que tiver concedido a autorização informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão.

5.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, pode elaborar orientações para apoiar a cooperação entre autoridades licenciadoras e aduaneiras.

Artigo 22.o

1.   Os Estados-Membros podem prever que as formalidades aduaneiras de exportação de produtos de dupla utilização só possam ser realizadas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito.

2.   Os Estados-Membros que usem da possibilidade prevista no n.o 1 comunicam à Comissão as estâncias aduaneiras devidamente habilitadas. A Comissão publica essa informação na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

CAPÍTULO VI

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA, APLICAÇÃO E EXECUÇÃO

Artigo 23.o

1.   Os Estados-Membros informam sem demora a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem em execução do presente regulamento, incluindo:

a)

Uma lista das autoridades competentes dos Estados-Membros habilitadas a:

emitir autorizações de exportação de produtos de dupla utilização,

conceder autorizações, ao abrigo do presente regulamento, para a prestação de serviços de corretagem e assistência técnica,

proibir o trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União em conformidade com o presente regulamento;

b)

As medidas referidas no artigo 25.o, n.o 1.

A Comissão comunica as informações aos outros Estados-Membros e publica as informações na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam todas as medidas necessárias para estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes tendo em vista reforçar a eficiência do regime de controlo das exportações da União e garantir a coerência e a eficácia na aplicação e na execução dos controlos em todo o território aduaneiro da União. O intercâmbio de informações pode incluir:

a)

Dados pertinentes relativos ao licenciamento fornecidos para cada autorização emitida (por exemplo, valor e tipos de licenças e correspondentes destinos, número de utilizadores de autorizações específicas);

b)

Informações adicionais relativas à execução dos controlos, incluindo informações sobre a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 15.o, n.o 1, o número de operadores com um ICP e, quando disponíveis, dados sobre as exportações de produtos de dupla utilização efetuadas noutros Estados-Membros;

c)

Informações relativas à análise dos aditamentos subjacentes ou dos aditamentos planeados às listas nacionais de controlo nos termos do artigo 9.o;

d)

Informações relativas à execução dos controlos, incluindo auditorias baseadas no risco, elementos pormenorizados sobre exportadores privados do direito de utilizar as autorizações gerais de exportação nacionais ou da União e, caso exista, o número de violações, apreensões e aplicação de outras sanções;

e)

Dados respeitantes a utilizadores finais sensíveis, agentes envolvidos em aquisições suspeitas e, caso existam, itinerários utilizados.

3.   O intercâmbio de dados relativos às licenças deve efetuar-se pelo menos uma vez por ano, em conformidade com as diretrizes a elaborar pelo Grupo de Coordenação da Dupla Utilização criado nos termos do artigo 24.o e tendo devidamente em conta os requisitos legais relativos à proteção de dados pessoais, de informações comercialmente sensíveis ou de informações protegidas em matéria de defesa, política externa ou segurança nacional.

4.   Os Estados-Membros e a Comissão examinam regularmente a aplicação do artigo 15.o com base nas informações apresentadas nos termos do presente regulamento e nas análises desses dados. Todos os participantes nesses intercâmbios devem respeitar a confidencialidade dos debates.

5.   O Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (14), e em especial as disposições relativas à confidencialidade das informações, é aplicável com as devidas adaptações.

6.   A Comissão, em consulta com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização criado ao abrigo do artigo 24.o, desenvolve um sistema seguro e codificado para apoiar a cooperação direta e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão, se for caso disso. Sempre que possível, o sistema deve ser ligado pela Comissão aos sistemas de licenciamento eletrónicos das autoridades competentes dos Estados-Membros, na medida do necessário para facilitar esta cooperação direta e o intercâmbio de informações. O Parlamento Europeu é mantido informado da situação relativa ao orçamento, ao desenvolvimento e ao funcionamento do sistema.

7.   Os dados pessoais são tratados e partilhados de acordo com as regras definidas nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

Artigo 24.o

1.   É criado um Grupo de Coordenação da Dupla Utilização presidido por um representante da Comissão. Cada Estado-Membro nomeia um representante para este grupo. O grupo apreciará todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento, eventualmente apresentadas pela presidência ou pelo representante de um Estado-Membro.

2.   O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização deve, sempre que considere necessário, consultar os exportadores, corretores, prestadores de assistência técnica e outros intervenientes relevantes abrangidos pelo presente regulamento.

3.   O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização cria, se necessário, grupos de peritos técnicos compostos por especialistas dos Estados-Membros para examinar questões específicas relacionadas com a execução dos controlos, incluindo questões relacionadas com a atualização das listas de controlo da União constantes do anexo I. Os grupos de peritos técnicos consultam, se necessário, exportadores, corretores, prestadores de assistência técnica e outras partes interessadas abrangidas pelo presente regulamento.

4.   A Comissão apoia um programa de reforço das capacidades da União em matéria de licenciamento e execução, nomeadamente através do desenvolvimento, em consulta com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização, de programas comuns de formação para funcionários dos Estados-Membros.

Artigo 25.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a execução adequada do presente regulamento. Em especial, determinam as sanções a aplicar em caso de infração ao disposto no presente regulamento ou às disposições adotadas para a sua execução. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização cria um mecanismo de coordenação da execução para apoiar o intercâmbio de informações e a cooperação direta entre as autoridades competentes e as agências de execução dos Estados-Membros (o «Mecanismo de Coordenação da Execução»). No âmbito do Mecanismo de Coordenação da Execução, os Estados-Membros e a Comissão procedem à troca de informações pertinentes, sempre que disponíveis, nomeadamente sobre a aplicação, a natureza e os efeitos das medidas tomadas ao abrigo do n.o 1 sobre a aplicação de boas práticas e sobre as exportações não autorizadas de produtos de dupla utilização e/ou as infrações ao presente regulamento e/ou à legislação nacional aplicável.

No âmbito do Mecanismo de Coordenação da Execução, os Estados-Membros e a Comissão também procedem à troca de informações sobre boas práticas das autoridades nacionais de execução no que se refere às auditorias baseadas no risco, à deteção e perseguição penal das exportações não autorizadas de produtos de dupla utilização e/ou a eventuais outras infrações ao presente regulamento e/ou à legislação nacional aplicável.

O intercâmbio de informações no âmbito do Mecanismo de Coordenação da Execução é confidencial.

CAPÍTULO VII

TRANSPARÊNCIA, SENSIBILIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO

Artigo 26.o

1.   A Comissão e o Conselho disponibilizam, se necessário, diretrizes e/ou recomendações de boas práticas relativamente às matérias abrangidas pelo presente regulamento, a fim de garantir a eficiência do regime de controlo das exportações da União e a coerência da sua execução. A disponibilização de diretrizes e/ou recomendações de boas práticas para os exportadores, os corretores e os prestadores de assistência técnica é da responsabilidade dos Estados-Membros onde estes tenham residência ou estejam estabelecidos. Nessas diretrizes e/ou recomendações de boas práticas, devem ser especialmente tidas em conta as necessidades de informação das PME.

2.   A Comissão apresenta, em consulta com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização, um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do presente regulamento e sobre as atividades, análises e consultas do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização. Esse relatório anual será público.

O relatório anual deve incluir informações sobre as autorizações (em particular o número e o valor por tipo de produtos e por destino a nível da União e dos Estados-Membros), as recusas e as proibições ao abrigo do presente regulamento. O relatório anual deve também incluir informações sobre a administração (em particular pessoal, conformidade e atividades de sensibilização, instrumentos específicos de licenciamento ou de classificação) e a execução dos controlos (em particular o número de infrações e sanções).

No que diz respeito aos produtos de cibervigilância, o relatório anual deve incluir informações específicas sobre as autorizações, em especial sobre o número de pedidos recebidos por produto, o Estado-Membro emissor e os destinos visados nesses pedidos, bem como sobre as decisões tomadas sobre esses pedidos.

As informações contidas no relatório anual devem ser apresentadas em conformidade com os princípios estabelecidos no n.o 3.

A Comissão e o Conselho disponibilizam diretrizes sobre a metodologia de recolha e tratamento de dados para a elaboração do relatório anual, nomeadamente a determinação dos tipos de produtos e a disponibilidade de dados sobre a execução.

3.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração desse relatório tomando devidamente em conta os requisitos legais relativos à proteção de dados pessoais, de informações comercialmente sensíveis ou de informações protegidas em matéria de defesa, política externa ou segurança nacional. O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) relativo às estatísticas europeias aplica-se às informações trocadas ou publicadas ao abrigo do presente artigo.

4.   Entre 10 de setembro de 2026 e 10 de setembro de 2028, a Comissão fará uma avaliação do presente regulamento e dará conta das principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Até 10 de setembro de 2024, a Comissão fará uma avaliação do artigo 5.o e dará conta das principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

CAPÍTULO VIII

MEDIDAS DE CONTROLO

Artigo 27.o

1.   Os exportadores de produtos de dupla utilização devem conservar cadastros ou registos pormenorizados das suas exportações, de acordo com a legislação ou a prática nacional em vigor no Estado-Membro em causa. Esses cadastros ou registos devem conter, em particular, documentos comerciais, tais como faturas, manifestos de carga, documentos de transporte ou outros documentos de expedição, que contenham elementos suficientes para permitir identificar:

a)

Uma descrição dos produtos de dupla utilização;

b)

A quantidade dos produtos de dupla utilização;

c)

O nome e o endereço do exportador e do destinatário;

d)

Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.

2.   Em conformidade com a legislação ou a prática nacional em vigor no Estado-Membro em causa, os corretores e os prestadores de assistência técnica devem conservar cadastros ou registos dos serviços de corretagem ou da assistência técnica por forma a poderem comprovar, a pedido, a descrição dos produtos de dupla utilização que foram objeto de serviços de corretagem ou de assistência técnica, o período durante o qual os produtos foram objeto desses serviços, o destino desses produtos e serviços e os países abrangidos por esses serviços.

3.   Os cadastros ou registos e os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser conservados durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar do termo do ano civil em que foi efetuada a exportação ou em que foram prestados os serviços de corretagem ou a assistência técnica. Devem ser apresentados, a pedido, à autoridade competente.

4.   Os documentos e registos relativos às transferências intra-União de produtos de dupla utilização listados no anexo I devem ser conservados durante, pelo menos, três anos a contar do termo do ano civil em que a transferência for realizada e devem ser apresentados, a pedido, à autoridade competente do Estado-Membro a partir do qual esses produtos tiverem sido transferidos.

Artigo 28.o

A fim de assegurar a correta aplicação do presente regulamento, cada Estado-Membro adota todas as medidas necessárias para permitir às suas autoridades competentes:

a)

Recolher informações sobre todas as encomendas ou operações que envolvam produtos de dupla utilização;

b)

Verificar a correta aplicação das medidas de controlo das exportações, o que poderá implicar, em particular, o direito de acesso aos locais onde se desenvolvem as atividades profissionais das pessoas envolvidas nas operações de exportação ou dos corretores que prestem serviços de corretagem nas condições definidas no artigo 6.o, ou dos prestadores de assistência técnica nas condições definidas no artigo 8.o.

CAPÍTULO IX

COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 29.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros devem, quando for o caso, manter diálogos com países terceiros, com vista a promover a convergência global dos controlos.

Os diálogos podem apoiar a cooperação regular e recíproca com países terceiros, incluindo o intercâmbio de informações e de boas práticas, bem como o reforço das capacidades e a sensibilização de países terceiros. Os diálogos podem também incentivar a adesão de países terceiros a controlos sólidos das exportações desenvolvidos por regimes multilaterais de controlo das exportações como modelo para as boas práticas internacionais.

2.   Sem prejuízo das disposições sobre acordos de assistência administrativa mútua ou protocolos sobre questões aduaneiras concluídos entre a União e países terceiros, o Conselho pode autorizar a Comissão a negociar com países terceiros acordos que prevejam o reconhecimento mútuo dos controlos das exportações de produtos de dupla utilização abrangidos pelo presente regulamento.

Essas negociações devem ser conduzidas nos termos dos procedimentos estabelecidos no artigo 207.o, n.o 3, do TFUE e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se for o caso.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

O disposto no presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Decisão Delegada da Comissão de 15 de setembro de 2015 que completa a Decisão n.o 1104/2011/UE.

Artigo 31.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 428/2009.

Todavia, as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 428/2009 continuam a ser aplicáveis aos pedidos de autorização apresentados antes de 9 de setembro de 2021.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 32.o

O presente regulamento entra em vigor no nonagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2021

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de março de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de maio de 2021.

(2)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

(3)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

(4)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(5)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(6)  Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 34).

(7)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(9)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(10)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(11)   JO C 202 de 8.7.2011, p. 13.

(12)  Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo (JO L 287 de 4.11.2011, p. 1).

(13)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) no 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(15)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).


ANEXO I

LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o DO PRESENTE REGULAMENTO

A lista constante do presente anexo dá aplicação aos controlos internacionalmente acordados sobre produtos de dupla utilização, nomeadamente no Grupo da Austrália (1), no Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) (2), no Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG) (3), no Acordo de Wassenaar (4) e na Convenção sobre Armas Químicas (CWC) (5).

ÍNDICE

Parte I -

Notas gerais, siglas e acrónimos e definições

Parte II - Categoria 0

Materiais, instalações e equipamentos nucleares

Parte III - Categoria 1

Materiais especiais e equipamento conexo

Parte IV - Categoria 2

Tratamento de materiais

Parte V - Categoria 3

Eletrónica

Parte VI - Categoria 4

Computadores

Parte VII - Categoria 5

Telecomunicações e «segurança da informação»

Parte VIII - Categoria 6

Sensores e lasers

Parte IX - Categoria 7

Navegação e aviónica

Parte X - Categoria 8

Mar

Parte XI - Categoria 9

Aerospaço e propulsão

PARTE I     Notas gerais, siglas e acrónimos e definições

NOTAS GERAIS DO ANEXO I

1.

Para o controlo dos produtos concebidos ou modificados para uso militar, consultar a(s) lista(s) correspondente(s) de controlo do material de guerra mantida(s) por cada um dos Estados-Membros da UE. As referências "VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA" contidas no presente anexo remetem para essas listas.

2.

O objetivo dos controlos referidos no presente anexo não deve ser frustrado pela exportação de produtos não sujeitos a controlo (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes sujeitos a controlo, nos casos em que o ou os componentes sujeitos a controlo sejam o elemento principal desses produtos e possam ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.

Para avaliar se os componentes controlados devem ou não ser considerados o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e saber-fazer tecnológico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação dos componentes controlados como elemento principal dos produtos em questão.

3.

Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados.

4.

Nalguns casos, os produtos químicos estão indicados na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se aos produtos químicos com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes.

NOTA SOBRE TECNOLOGIA NUCLEAR (NTN)

(Ler em conjugação com a Secção E da Categoria 0.)

A "tecnologia" diretamente associada a qualquer dos produtos incluídos na categoria 0 está sujeita a controlo em conformidade com o disposto para a categoria 0.

A "tecnologia" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não sujeitos a controlo.

A aprovação de produtos para exportação autoriza também a exportação para o mesmo utilizador final da "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção e reparação desses produtos.

O controlo da transferência de "tecnologia" não se aplica às informações "do domínio público" nem à "investigação científica de base".

NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)

(Ler em conjugação com a secção E das categorias 1 a 9.)

A exportação da "tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos incluídos nas categorias 1 a 9 está sujeita a controlo em conformidade com o disposto para as categorias 1 a 9.

A "tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não sujeitos a controlo.

Os controlos não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação de produtos não sujeitos a controlo ou cuja exportação tenha sido autorizada.

Nota:

Isto não isenta a "tecnologia" especificada em 1E002.e., 1E002.f., 8E002.a. e 8E002.b.

O controlo das transferências de "tecnologia" não se aplica às informações "do domínio público", à "investigação científica de base", nem à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

NOTA SOBRE SOFTWARE NUCLEAR (NSN)

(A presente nota sobrepõe-se a todo e qualquer controlo no âmbito da Secção D da categoria 0)

A secção D da categoria 0 da presente lista não abrange o "software" que é o "código-objeto" mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação dos produtos cuja exportação tenha sido autorizada.

A aprovação de produtos para exportação autoriza também a exportação para o mesmo utilizador final do "código-objeto" mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação desses produtos.

Nota:

A Nota sobre o Software Nuclear não isenta o "software" especificado na categoria 5, parte 2 ("Segurança da informação").

NOTA GERAL SOBRE O SOFTWARE (NGS)

(A presente nota sobrepõe-se a todo e qualquer controlo no âmbito da secção D das categorias 1 a 9)

As categorias 1 a 9 da presente lista não abrangem o "software" que:

a.

Esteja geralmente à disposição do público em virtude de ser:

1.

Seja vendido, sem restrições, em pontos de venda a retalho, mediante:

a.

Venda direta;

b.

Venda por correspondência;

c.

Venda eletrónica; ou

d.

Encomenda por telefone; e

2.

Seja concebido para ser instalado pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor;

Nota:

O ponto a. da Nota Geral sobre o Software não isenta o "software" especificado na categoria 5, parte 2 ("Segurança da informação").

b.

"Do domínio público"; ou

c.

O "código-objeto" mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação dos produtos cuja exportação tenha sido autorizada.

Nota:

O ponto c. da Nota Geral sobre o Software não isenta o "software" especificado na categoria 5, parte 2 ("Segurança da informação").

NOTA GERAL SOBRE «SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO» (NGSI)

Elementos ou funções de "segurança da informação" devem ser considerados em relação ao disposto na categoria 5, parte 2, ainda que se trate de componentes, "software" ou funções de outros elementos.

PRÁTICAS EDITORIAIS NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

Em conformidade com as regras estabelecidas no Código de Redação Interinstitucional, para os textos em língua portuguesa publicados no Jornal Oficial da União Europeia:

é utilizada uma vírgula para separar números inteiros de decimais;

os números inteiros são apresentados em séries de três algarismos separadas por um espaço protegido.

O texto reproduzido no presente anexo segue a prática descrita supra.

SIGLAS E ACRÓNIMOS UTILIZADOS NO PRESENTE ANEXO

Para siglas ou acrónimos utilizados como termos definidos, ver ‘Definições dos termos utilizados no presente anexo’.

SIGLAS E ACRÓNIMOS

ABEC

Comité de Engenharia de Rolamentos Anulares (Annular Bearing Engineers Committee)

ABMA

Associação Americana de Fabricantes de Rolamentos (American Bearing Manufacturers Association)

ADC

Conversor analógico-digital (Analogue-to-Digital Converter)

AGMA

Associação Americana de Fabricantes de Engrenagens (American Gear Manufacturers’ Association)

AHRS

Sistemas de Referência de Atitude e de Rumo (Attitude and Heading Reference Systems)

AISI

Instituto Americano do Ferro e do Aço (American Iron and Steel Institute)

ALE

Epitaxia por camadas atómicas (Atomic Layer Epitaxy)

ALU

Unidade lógica aritmética (Arithmetic Logic Unit)

ANSI

Instituto Nacional Americano de Normas (American National Standards Institute)

APP

Pico de desempenho ajustado (Adjusted Peak Performance (PDA))

APU

Unidade auxiliar de energia (Auxiliary Power Unit)

ASTM

Sociedade Americana de Ensaios e Materiais (American Society for Testing and Materials)

ATC

Controlo do tráfego aéreo (Air Traffic Control)

BJT

Transístores bipolares de junção (Bipolar Junction Transistors)

BPP

Produto dos parâmetros do feixe (Beam Parameter Product)

BSC

Controlador de estação de base (Base Station Controller)

CAD

Conceção assistida por computador (Computer-Aided-Design)

CAS

Serviço de Resumos de Química (Chemical Abstracts Service)

CCD

Dispositivo de acoplamento por carga (Charge Coupled Device)

CDU

Unidade de controlo e visualização (Control and Display Unit)

CEP

Erro circular provável (Circular Error Probable)

CMM

Máquina de medição por coordenadas (Coordinate Measuring Machine)

CMOS

Semicondutor de óxido metálico complementar (Complementary Metal Oxide Semiconductor)

CNTD

Deposição térmica com nucleação controlada (Controlled Nucleation Thermal Deposition)

CPLD

Dispositivo lógico programável complexo (Complex Programmable Logic Device)

CPU

Unidade Central de Processamento (Central Processing Unit)

CVD

Deposição química em fase vapor (Chemical Vapour Deposition)

CW

Guerra química (Chemical Warfare)

CW (para lasers)

Onda contínua (Continuous Wave)

DAC

Conversor digital-analógico (Digital-to-Analogue Converter)

DANL

Nível de ruído médio apresentado (Displayed Average Noise Level)

DBRN

Navegação referenciada com recurso a bases de dados (Data-Base Referenced Navigation)

DDS

Sintetizador digital direto (Direct Digital Synthesizer)

DMA

Análise mecânica dinâmica (Dynamic Mechanical Analysis)

DME

Odómetro (Distance Measuring Equipment)

DMOSFET

Transístores de efeito de campo em tecnologia MOS com difusão (Diffused Metal Oxide Semiconductor Field Effect Transistor)

DS

Solidificação dirigida (Directionally Solidified)

EB

Ponte explosiva (Exploding Bridge)

EB-PVD

Deposição em fase vapor por processo físico com feixe de eletrões (Electron Beam Physical Vapour Deposition)

EBW

Fio de ponte explosiva (Exploding Bridge Wire)

ECM

Maquinagem eletroquímica (Electro-Chemical Machining)

EDM

Máquinas de Eletroerosão (Electrical Discharge Machines)

EFI

Iniciadores de folha fina explosiva (Exploding Foil Initiators)

EIRP

Potência efetiva de radiação isotrópica (Effective Isotropic Radiated Power)

EMP

Impulso eletromagnético (Electromagnetic Pulse)

ENOB

Número efetivo de bits (Effective Number of Bits)

ERF

Acabamento eletrorreológico (Electrorheological Finishing)

ERP

Potência efetiva de radiação (Effective Radiated Power)

ESD

Descarga eletrostática (Electrostatic Discharge)

ETO

Tirístor de bloqueio por emissor (Emitter Turn-Off Thyristor)

ETT

Tirístor ativado por eletricidade (Electrical Triggering Thyristor)

UE

União Europeia

EUV

Radiação ultravioleta extrema (Extreme Ultraviolet)

FADEC

Comando digital de motor com controlo total (Full Authority Digital Engine Control)

FFT

Transformação rápida de Fourier (Fast Fourier Transform)

FPGA

Rede de portas lógicas programáveis (Field Programmable Gate Array)

FPIC

Interligações de campo programáveis (Field Programmable Interconnect)

FPLA

Rede lógica programável pelo utilizador (Field Programmable Logic Array)

FPO

Operação de vírgula flutuante (Floating Point Operation)

FWHM

Largura total a meia altura (Full-Width Half-Maximum)

GLONASS

Sistema Global de Navegação por Satélite (Global Navigation Satellite System)

GNSS

Sistema Global de Navegação por Satélite (Global Navigation Satellite System)

GPS

Sistema de Posicionamento Global (Global Positioning System)

GSM

Sistema Global de Comunicações Móveis (Global System for Mobile Communications)

GTO

Tirístor de bloqueio por porta (Gate Turn-Off Thyristor)

HBT

Transístores heterobipolares (Hetero-Bipolar Transistors)

HDMI

Interface multimédia de alta definição

HEMT

Transístor de Elevada Mobilidade Eletrónica (High Electron Mobility Transistor)

OACI

Organização da Aviação Civil Internacional (International Civil Aviation Organization)

CEI

Comissão Eletrotécnica Internacional (International Electro-technical Commission)

IED

Engenho explosivo improvisado (Improvised Explosive Device)

IEEE

Instituto de Engenharia Elétrica e Eletrónica (Institute of Electrical and Electronic Engineers)

IFOV

Campo de visão instantâneo (Instantaneous-Field-Of-View)

IGBT

Transístor bipolar de porta isolada (Insulated Gate Bipolar Transistor)

IGCT

Tirístor comutado com porta integrada (Integrated Gate Commutated Thyristor)

OHI

Organização Hidrográfica Internacional (International Hydrographic Organization)

ILS

Sistema de Aterragem por Instrumentos (Instrument Landing System)

IMU

Unidade de Medição Inercial (Inertial Measurement Unit)

INS

Sistema de Navegação por Inércia (Inertial Navigation System)

IP

Protocolo Internet (Internet Protocol)

IRS

Sistema Inercial de Referência (Inertial Navigation System)

IRU

Unidade Inercial de Referência (Inertial Reference Unit)

AIS

Atmosfera Padrão Internacional (International Standard Atmosphere)

ISAR

Radar de Abertura Sintética Inversa (Inverse Synthetic Aperture Radar)

ISO

Organização Internacional de Normalização (International Organization for Standardization)

UIT

União Internacional das Telecomunicações (International Telecommunication Union)

JT

Joule-Thomson

LIDAR

Deteção e Telemetria por Luz (Light Detection and Ranging)

LIDT

Limiar de Danos Induzidos por Laser (Laser Induced Damage Threshold)

LOA

Comprimento de fora a fora (Length Overall)

LRU

Unidade substituível na linha da frente (Line Replaceable Unit)

LTT

Tirístor ativado por luz (Light Triggering Thyristor)

MLS

Sistemas de Aterragem por Micro-ondas (Microwave Landing Systems)

MMIC

Circuito integrado monolítico de micro-ondas (Monolithic Microwave Integrated Circuit)

MOCVD

Deposição em fase de vapor por processo químico metalo-orgânico (Metal Organic Chemical Vapour Deposition)

MOSFET

Transístor de efeito de campo em tecnologia MOS (Metal-Oxide-Semiconductor Field Effect Transistor)

MPM

Módulo de potência de micro-ondas (Microwave Power Module)

MRF

Acabamento magnetorreológico (Magnetorheological Finishing)

MRF

Dimensão do traço mínimo resolúvel (Minimum Resolvable Feature size)

IRM

Imagiologia por ressonância magnética (Magnetic Resonance Imaging)

MTBF

Tempo médio entre falhas (Mean-Time-Between-Failures)

MTTF

Tempo médio sem falhas (Mean-Time-To-Failure)

NA

Abertura numérica (Numerical Aperture)

NDT

Ensaio não destrutivo (Non-Destructive Test)

NEQ

Peso líquido de explosivo (Net Explosive Quantity)

NIJ

Instituto Nacional de Justiça (National Institute of Justice)

OAM

Operações, administração e manutenção (Operations, Administration or Maintenance)

OSI

Interconexão de Sistemas Abertos (Open Systems Interconnection)

PAI

Poliamidimidas

PAR

Radar de Aproximação de Precisão (Precision Approach Radar)

PCL

Localização Coerente Passiva (Passive Coherent Location)

PDK

Pacote de Projeto de Processos (Process Design Kit)

PIN

Número de Identificação Pessoal (Personal Identification Number)

PMR

Radiocomunicações Móveis Privadas (Private Mobile Radio)

PVD

Deposição física em fase vapor (Physical Vapour Deposition)

ppm

partes por milhão

QAM

Modulação de amplitude em quadratura (Quadrature-Amplitude-Modulation)

QE

Rendimento quântico (Quantum Efficiency)

RAP

Plasmas de átomos reativos (Reactive Atom Plasmas)

RF

Radiofrequência

rms

Valor médio quadrático (Root Mean Square)

RNC

Controlador de Rede Radioelétrica (Radio Network Controller)

SRNS

Sistema Regional de Navegação por Satélite (Regional Navigation Satellite System)

ROIC

Circuito Integrado de Leitura (Read-out Integrated Circuit)

S-FIL

Impressão Litográfica Step and Flash (Step and Flash Imprint Lithography)

SAR

Radar de Abertura Sintética (Synthetic Aperture Radar)

SAR

Sonar de Abertura Sintética (Synthetic Aperture Sonar)

SC

Monocristal (Single Crystal)

SCR

Retificador controlado de silício (Silicon Controlled Rectifier)

SFDR

Gama Dinâmica sem Espúrios (Spurious Free Dynamic Range)

SHPL

Laser de Superalta Potência (Super High Powered Laser)

SLAR

Radar de Bordo com Observação Lateral (Sidelooking Airborne Radar)

SOI

Silício sobre isolador (Silicon-on-Insulator)

SQUID

Dispositivo Supercondutor de Interferência Quântica (Superconducting Quantum Interference Device)

SRA

Módulo substituível em oficina (Shop Replaceable Assembly)

SRAM

Memória Estática de Acesso Aleatório (Static Random Access Memory)

SSB

Banda lateral única (Single Sideband)

SSR

Radar Secundário de Vigilância (Secondary Surveillance Radar)

SSS

Sonar de Varrimento Lateral (Side Scan Sonar)

TIR

Leitura total indicada (Total Indicated Reading)

TVR

Resposta da tensão de emissão (Transmitting Voltage Response)

u

Unidade de massa atómica (Atomic Mass Unit)

UPR

Repetibilidade do posicionamento unidirecional (Unidirectional Positioning Repeatability)

UTS

Resistência à tração (Ultimate Tensile Strength)

UV

Ultravioleta

VJFET

Transístor de Efeito de Campo de Junção Vertical (Vertical Junction Field Effect Transistor)

VOR

Radioajuda VHF omnidirecional (Very High Frequency Omni-directional Range)

OMS

Organização Mundial da Saúde

WLAN

Rede Local Sem Fios (Wireless Local Area Network)

DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NO PRESENTE ANEXO

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