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Document 32018L2001

Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE.)

PE/48/2018/REV/1

JO L 328 de 21/12/2018, p. 82–209 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/07/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj

21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/82


DIRETIVA (UE) 2018/2001 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2018

relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foi várias vezes alterada de modo substancial (5). Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

(2)

Nos termos do artigo 194.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a promoção de formas de energia renovável é um dos objetivos da política energética da União. A presente diretiva visa alcançar esse objetivo. A utilização crescente de energia de fontes renováveis, também designada «energia renovável», constitui uma parte importante do pacote de medidas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, honrar o compromisso da União no âmbito do Acordo de Paris de 2015 sobre Alterações Climáticas, na sequência da 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21) (a seguir designado «Acordo de Paris»), e cumprir o quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030, bem como a meta vinculativa para reduzir as emissões em, pelo menos, 40 % relativamente aos níveis de 1990 até 2030. A meta vinculativa da União de energia renovável para 2030 e os contributos dos Estados-Membros para essa meta, incluindo as quotas de referência relativas às metas globais nacionais para 2020, estão entre os elementos que têm importância capital para a política energética e ambiental da União. Outros elementos com esse cariz constam do regime previsto na presente diretiva visando, designadamente, o desenvolvimento da energia renovável para aquecimento e arrefecimento e o desenvolvimento de combustíveis renováveis nos transportes.

(3)

A maior utilização de energia de fontes renováveis desempenha um papel fundamental na promoção da segurança do aprovisionamento energético, do abastecimento de energia sustentável a preços acessíveis, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, bem como da liderança industrial e tecnológica, criando ao mesmo tempo vantagens ambientais, sociais e para a saúde e importantes oportunidades de emprego e desenvolvimento regional, especialmente em zonas rurais e isoladas, em regiões ou territórios com baixa densidade populacional ou parcialmente afetados pela desindustrialização.

(4)

Em especial, a redução do consumo de energia, o incremento das melhorias tecnológicas, os incentivos à utilização e expansão dos transportes públicos, a utilização de tecnologias energeticamente eficientes e a promoção da utilização de energia renovável nos setores da eletricidade, do aquecimento e do arrefecimento, bem como no setor dos transportes são instrumentos eficazes, juntamente com as medidas de eficiência energética, para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na União e a dependência energética da União.

(5)

A Diretiva 2009/28/CE estabeleceu o regime jurídico para a promoção da utilização de energia de fontes renováveis, estabelecendo metas nacionais vinculativas para a quota de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia renovável no consumo de energia e no setor dos transportes, a alcançar até 2020. A Comunicação da Comissão de 22 de janeiro de 2014, intitulada «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030», estabeleceu um quadro para as futuras políticas de energia e clima da União e promoveu um entendimento comum sobre o modo de desenvolver estas políticas após 2020. A Comissão propôs que a meta da União para 2030 relativa à quota de energia renovável consumida na União fosse de, pelo menos, 27 %. Essa proposta, que foi subscrita pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de 23 e 24 de outubro de 2014, especificou que os Estados-Membros deverão poder fixar as respetivas metas nacionais mais ambiciosas, a fim de efetuarem os contributos que previram para cumprir a meta da União para 2030 e de as ultrapassarem.

(6)

Nas suas Resoluções de 5 de fevereiro de 2014, intitulada «Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030», e de 23 de junho de 2016, intitulada «Relatório sobre os progressos realizados no domínio das energias renováveis», o Parlamento Europeu foi mais longe do que a proposta da Comissão ou as conclusões do Conselho, sublinhando que, à luz do Acordo de Paris e das recentes reduções de custos das tecnologias no domínio da energia renovável, era desejável ser bastante mais ambicioso.

(7)

Deverão, por conseguinte, ter-se em conta o ambicioso objetivo estabelecido no Acordo de Paris bem como os desenvolvimentos tecnológicos, nomeadamente as reduções de custos para o investimento em energia renovável.

(8)

Por conseguinte, é conveniente estabelecer uma meta vinculativa a nível da União de, pelo menos, 32 % de energia renovável. Além disso, a Comissão deverá avaliar se essa meta deverá ser revista em alta em função das substanciais reduções de custos da produção de energia renovável, dos compromissos internacionais da União em matéria de descarbonização ou no caso de uma significativa redução do consumo de energia na União. Os Estados-Membros deverão estabelecer o respetivo contributo a fim de alcançar essa meta, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima através do mecanismo de governação previstos no Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(9)

O estabelecimento de uma meta vinculativa ao nível da União em matéria de energia renovável para 2030 continuará a incentivar o desenvolvimento das tecnologias que produzem energia renovável e a proporcionar segurança aos investidores. A definição de uma meta a nível da União dará aos Estados-Membros maior flexibilidade para cumprirem as suas metas de redução de gases com efeito de estufa com a melhor relação custo-eficácia, de acordo com as suas circunstâncias específicas, o seu mix energético e a respetiva capacidade de produção de energia renovável.

(10)

A fim de assegurar a consolidação dos resultados alcançados no âmbito da Diretiva 2009/28/CE, as metas nacionais estabelecidas para 2020 deverão constituir os contributos mínimos dos Estados-Membros para o novo quadro de ação para 2030. As quotas nacionais de energia renovável não deverão, em caso algum, ser inferiores a esses contributos. Caso tal aconteça, os Estados-Membros em causa deverão tomar as medidas adequadas, tal como previsto no Regulamento (UE) 2018/1999, para assegurar que essa quota de referência seja recuperada. Se um Estado-Membro não mantiver a sua quota de referência ao longo de um período de 12 meses, deverá, no prazo de 12 meses após o termo desse período, tomar medidas adicionais para recuperar essa quota de referência. Caso um Estado-Membro tenha efetivamente tomado essas medidas adicionais e cumprido a sua obrigação de recuperar a quota de referência, deverá considerar-se que cumpriu os requisitos obrigatórios da quota de referência ao abrigo da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2018/1999, relativamente a todo o período em causa. Não se pode, por conseguinte, considerar que o Estado-Membro em causa não cumpriu a sua obrigação de manter a sua quota de referência para o período durante o qual esse desvio tiver ocorrido. Tanto o quadro de ação para 2020 como o quadro de ação para 2030 estão ao serviço dos objetivos da política ambiental e energética da União.

(11)

Os Estados-Membros deverão tomar medidas adicionais caso a quota de energia renovável a nível da União não cumpra a trajetória em direção à meta de energia renovável de, pelo menos, 32 %. Ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão pode tomar medidas a nível da União a fim de assegurar o cumprimento da meta, caso identifique um défice de ambição durante a avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima. Se, durante a sua avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, a Comissão identificar um défice de desempenho, os Estados-Membros deverão aplicar as medidas previstas no Regulamento (UE) 2018/1999 com vista a colmatar esse défice.

(12)

A fim de apoiar os contributos ambiciosos dos Estados-Membros para a meta da União, deverá ser estabelecido um quadro financeiro que vise facilitar o investimento em projetos de energia renovável nos Estados-Membros, inclusivamente através da utilização de instrumentos financeiros.

(13)

A Comissão deverá concentrar a afetação de fundos na redução do custo do capital para projetos no domínio da energia renovável, uma vez que esse custo tem um impacto significativo sobre os custos de projetos no domínio da energia renovável e da sua competitividade, bem como no desenvolvimento de infraestruturas essenciais para uma melhor utilização tecnicamente viável e economicamente acessível da energia renovável, como as infraestruturas das redes de transporte e de distribuição, as redes inteligentes e as interligações.

(14)

A Comissão deverá facilitar o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades ou organismos nacionais ou regionais competentes, designadamente através de reuniões regulares de modo a encontrar uma abordagem comum para promover uma maior aceitação de projetos no domínio de energia renovável. A Comissão deverá ainda incentivar o investimento em tecnologias novas, flexíveis e limpas, e estabelecer uma estratégia adequada para gerir o abandono de tecnologias que não contribuam para a redução das emissões e proporcionar flexibilidade suficiente, baseada em critérios transparentes e sinais fiáveis de preços de mercado.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), as Diretivas 2001/77/CE (8) e 2003/30/CE (9) do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2009/28/CE estabelecem as definições de vários tipos de energia de fontes renováveis. O direito da União relativo ao mercado interno da energia estabelece definições para o setor da eletricidade em geral. Por razões de clareza e de segurança jurídica, convém utilizar essas definições na presente diretiva.

(16)

Os regimes de apoio à eletricidade de fontes renováveis, também designada «eletricidade renovável», demonstraram ser uma forma eficaz de promover a utilização de eletricidade renovável. Se e quando os Estados-Membros decidirem aplicar regimes de apoio, o apoio deverá ser apresentado de uma forma a não gerar distorções no funcionamento dos mercados da eletricidade. Para esse efeito, um número cada vez maior de Estados-Membros concede ajuda sob uma forma em que o apoio é concedido para além das receitas do mercado e introduz sistemas baseados no mercado para determinar o nível de apoio necessário. Em conjunto com as medidas destinadas a adaptar o mercado ao aumento das quotas de energia renovável, o apoio concedido constitui um elemento essencial para aumentar a integração da eletricidade renovável no mercado, tendo simultaneamente em conta a diferente capacidade dos pequenos e grandes produtores para responder aos sinais do mercado.

(17)

As instalações de pequena dimensão podem ser muito úteis para aumentar o nível de aceitação por parte do grande público e para assegurar a implantação de projetos no domínio da energia renovável, em particular a nível local. A fim de assegurar a participação das instalações de pequena dimensão, poderão ser ainda necessárias condições específicas, nomeadamente tarifas de aquisição, para assegurar uma relação custo-benefício positiva, nos termos do direito da União aplicável ao mercado da eletricidade. A definição de instalações de pequena dimensão para efeitos de obtenção do referido apoio é importante para garantir segurança jurídica aos investidores. As regras de auxílios estatais compreendem definições de instalações de pequena dimensão.

(18)

Nos termos do artigo 108.o do TFUE, a Comissão tem competência exclusiva para avaliar a compatibilidade dos auxílios estatais que os Estados-Membros possam conceder para a produção de energia de fontes renováveis com o mercado interno. Essa avaliação é efetuada ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, do TFUE e nos termos das disposições ou orientações pertinentes que a Comissão adote para esse efeito. A presente diretiva não obsta à competência exclusiva da Comissão conferida pelo TFUE.

(19)

A eletricidade de fontes renováveis deverá ser disponibilizada ao mais baixo custo possível para os consumidores e para os contribuintes. Ao conceber os regimes de apoio e aquando da atribuição de apoio, os Estados-Membros deverão procurar reduzir ao mínimo o custo global da implantação do sistema, seguindo o caminho da descarbonização no sentido de alcançar o objetivo de uma economia hipocarbónica até 2050. Os mecanismos baseados no mercado, como os procedimentos de concurso, demonstraram reduzir de forma eficaz, em muitas circunstâncias, os custos de apoio em mercados competitivos. Todavia, em circunstâncias específicas, os procedimentos de concurso poderão não conduzir necessariamente a uma determinação eficaz dos preços. Por conseguinte, pode ser necessário prever isenções equilibradas para assegurar a eficácia em termos de custos e minimizar o custo global do apoio. Em especial, os Estados-Membros deverão ser autorizados a conceder isenções da participação em procedimentos de concurso e na venda direta no caso das instalações de pequena dimensão e dos projetos de demonstração a fim de ter em conta as suas capacidades mais limitadas. Uma vez que a Comissão avalia numa base casuística a compatibilidade dos auxílios destinados à energia renovável com o mercado interno, tais isenções deverão cumprir os limiares aplicáveis fixados nas orientações relativas aos auxílios estatais à proteção ambiental e à energia. Nas orientações para 2014-2020, esses limiares são estabelecidos em 1 MW (e 6 MW ou 6 unidades de produção de energia eólica) e em 500 kW (e 3 MW ou 3 unidades de produção de energia eólica) em termos de isenções da participação em procedimento de concurso e na venda direta, respetivamente. A fim de aumentar a eficácia dos procedimentos de concurso com vista a minimizar os custos globais do apoio, tais procedimentos deverão ser, em princípio, abertos a todos os produtores de eletricidade de fontes renováveis, sem discriminação. Ao desenvolverem os seus regimes de apoio, os Estados-Membros poderão limitar os procedimentos de concurso a determinadas tecnologias caso tal seja necessário para evitar resultados que fiquem aquém do desejado em termos de condicionalismos e estabilidade da rede, custos de integração do sistema, necessidade de diversificação do mix energético, bem como de potencial a longo prazo das tecnologias.

(20)

Nas suas Conclusões de 23 e 24 de outubro de 2014, sobre o quadro para 2030 em matéria de política climática e energética, o Conselho Europeu sublinhou a importância de uma maior interligação do mercado interno da energia e a necessidade de apoio suficiente para integrar os níveis crescentes de energia renovável variáveis, permitindo, deste modo, que a União concretize as suas ambições de liderança para a transição energética. Importa, por conseguinte, aumentar urgentemente o nível de interligação e progredir para alcançar os objetivos estabelecidos pelo Conselho Europeu, a fim de explorar plenamente o potencial da União da Energia.

(21)

Na elaboração dos regimes de apoio às fontes de energia renováveis, os Estados-Membros deverão tomar em consideração a disponibilidade de uma oferta sustentável de biomassa e ter devidamente em conta os princípios da economia circular e a hierarquia de resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a fim de evitar distorções desnecessárias dos mercados de matérias-primas. A prevenção e a reciclagem de resíduos deverão ser a opção prioritária. Os Estados-Membros deverão evitar a criação de regimes de apoio que sejam incompatíveis com as metas de tratamento de resíduos e que possam conduzir a uma utilização ineficaz dos resíduos recicláveis.

(22)

Os Estados-Membros têm potenciais diferentes em matéria de energia renovável e aplicam diferentes regimes de apoio a nível nacional. A maioria dos Estados-Membros aplica regimes de apoio que concedem benefícios unicamente a energia de fontes renováveis que sejam produzidas no seu território. Para o correto funcionamento dos regimes de apoio nacionais é vital que os Estados-Membros continuem a poder controlar os efeitos e os custos dos seus regimes de apoio nacionais em função dos seus diferentes potenciais. Um meio importante para alcançar o objetivo da presente diretiva continua a ser o de assegurar o correto funcionamento dos regimes de apoio nacionais, ao abrigo das Diretivas 2001/77/CE e 2009/28/CE, a fim de preservar a confiança dos investidores e permitir aos Estados-Membros definir medidas nacionais eficazes no quadro do seu contributo para a meta da União para 2030 em matéria de energia renovável e as metas nacionais que tenham estabelecido para si próprios. A presente diretiva deverá facilitar o apoio transfronteiriço à energia renovável sem afetar de forma desproporcionada os regimes de apoio nacionais.

(23)

A abertura dos regimes de apoio à participação transfronteiriça limita os impactos negativos sobre o mercado interno da energia e pode, em determinadas condições, ajudar os Estados-Membros a alcançar a meta da União de uma forma mais eficiente em termos de custos. A participação transfronteiriça é também o corolário natural para o desenvolvimento da política da União em matéria de energia renovável, favorecendo a convergência e a cooperação a fim de contribuir para a meta vinculativa a nível da União. É, por conseguinte, adequado incentivar os Estados-Membros a alargarem o apoio a projetos localizados noutros Estados-Membros, e definir diversas formas de execução dessa abertura progressiva, nos termos do TFUE, nomeadamente dos artigos 30.o, 34.o e 110.o. Como não é possível rastrear os fluxos de eletricidade, é conveniente associar a abertura dos regimes de apoio à participação transfronteiriça a quotas que representem uma aspiração para alcançar níveis reais de interligações físicas e permitir que os Estados-Membros restrinjam os seus regimes de apoio abertos aos Estados-Membros com os quais tenham uma conexão direta à rede, o que constitui um indicador prático para demonstrar a existência de fluxos físicos entre os Estados-Membros. Todavia, isto não deverá de modo nenhum afetar o funcionamento interzonal ou transfronteiriço dos mercados da eletricidade.

(24)

A fim de assegurar que a abertura dos regimes de apoio seja recíproca e traga benefícios mútuos, deverão ser assinados acordos de cooperação entre os Estados-Membros participantes. Os Estados-Membros deverão manter o controlo do ritmo de implantação da capacidade de produção de eletricidade renovável no seu território, a fim de ter em conta, em especial, os custos de integração associados e os investimentos necessários na rede. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a limitar a participação de instalações localizadas no seu território a concursos que lhes sejam destinados, abertos por outros Estados-Membros. Esses acordos de cooperação deverão abranger todos os aspetos relevantes, tais como a contabilização de custos relativos aos projetos construídos por um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro, incluindo as despesas relativas ao reforço das redes, às transferências de energia, ao armazenamento e às capacidades de reserva, bem como aos possíveis congestionamentos da rede. No âmbito desses acordos, os Estados-Membros deverão também ter devidamente em conta as medidas suscetíveis de permitir uma integração eficaz em termos de custos da capacidade adicional de eletricidade renovável, quer se trate de medidas regulamentares (designadamente relativas à configuração do mercado) quer impliquem investimentos suplementares em diferentes áreas de flexibilidade (designadamente interligações, armazenamento, resposta à procura ou flexibilidade da produção).

(25)

Os Estados-Membros deverão evitar situações de distorção que conduzam à importação maciça de recursos de países terceiros. A este respeito, deverá ser considerada e promovida uma abordagem baseada no ciclo de vida.

(26)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as comunidades de energia renovável estejam em condições de participar nos regimes de apoio disponíveis, em pé de igualdade com outros grandes participantes. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão ser autorizados a tomar medidas, tais como disponibilizar informações, prestar apoio técnico e financeiro, reduzir os requisitos administrativos, incluir critérios de concurso orientados para a comunidade, criar períodos de licitação adaptados às comunidades de energia renovável, ou permitir que as comunidades de energia renovável sejam remuneradas através de apoio direto, caso cumpram os requisitos aplicáveis às pequenas instalações.

(27)

O planeamento das infraestruturas necessárias para a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis deverá ter em conta políticas relacionadas com a participação das pessoas afetadas pelos projetos, em particular a população local.

(28)

Os consumidores deverão receber informações exaustivas, incluindo informações sobre o desempenho energético dos sistemas de aquecimento e arrefecimento e sobre os reduzidos custos de funcionamento dos veículos elétricos, permitindo-lhes fazer escolhas de consumo individuais no que diz respeito à energia renovável e evitar o bloqueio tecnológico.

(29)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 107.o e 108.o do TFUE, as políticas de apoio à energia renovável deverão ser previsíveis e estáveis e deverão evitar alterações frequentes ou de caráter retroativo. A imprevisibilidade e a instabilidade das políticas têm um impacto direto nos custos de financiamento de capital, nos custos de desenvolvimento dos projetos e, por conseguinte, no custo total da implantação da energia renovável na União. Os Estados-Membros deverão evitar que a revisão de qualquer apoio concedido a projetos de energia renovável tenha um impacto negativo sobre a sua viabilidade económica. Nesse contexto, os Estados-Membros deverão promover políticas de apoio eficazes em termos de custos e assegurar a sua sustentabilidade financeira. Além disso, deverá ser publicado um calendário a longo prazo, com caráter indicativo, que abranja os principais aspetos do apoio esperado, sem afetar a capacidade dos Estados-Membros para decidir sobre a dotação orçamental nos anos abrangidos pelo calendário.

(30)

A obrigação de os Estados-Membros elaborarem planos de ação e relatórios de acompanhamento para a energia renovável e a obrigação de a Comissão apresentar relatórios sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros são essenciais para aumentar a transparência, proporcionar clareza aos investidores e consumidores e permitir uma monitorização eficaz. O Regulamento (UE) 2018/1999 integra essas obrigações no mecanismo de governação da União da Energia, em que são simplificados o planeamento, as obrigações de comunicação de informações e de monitorização nos domínios da energia e do clima. A plataforma de transparência em matéria de energia renovável também é integrada na plataforma eletrónica criada pelo referido regulamento.

(31)

É necessário prever regras transparentes e inequívocas para calcular a quota de energia de fontes renováveis e para determinar quais são essas fontes.

(32)

No cálculo do contributo da energia hidroelétrica e eólica para os fins da presente diretiva, os efeitos das variações climáticas deverão ser atenuados através da utilização de uma fórmula de normalização. Além disso, a eletricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem que utilizam água previamente bombeada não deverá ser considerada eletricidade renovável.

(33)

As bombas de calor, que permitem a utilização de energia ambiente e geotérmica a um nível de temperatura útil, e os sistemas de arrefecimento necessitam de eletricidade ou de outra energia auxiliar para funcionar. Por conseguinte, a energia utilizada para fazer funcionar esses sistemas deverá ser deduzida da energia total utilizável ou da energia removida dessa zona. Só deverão ser tidos em conta os sistemas de aquecimento e de arrefecimento em que a produção ou a energia removida de uma zona exceda significativamente a energia primária necessária para os fazer funcionar. Os sistemas de arrefecimento contribuem para o consumo de energia nos Estados-Membros e, por conseguinte, é adequado que os métodos de cálculo tenham em conta a quota de energia renovável utilizada nesses sistemas em todos os setores de utilização final.

(34)

Os sistemas de energia passiva tiram partido da conceção dos edifícios para o aproveitamento de energia. A energia assim obtida é considerada energia poupada. Por conseguinte, para evitar uma dupla contabilização, a energia aproveitada deste modo não deverá ser considerada para efeitos da presente diretiva.

(35)

Em alguns Estados-Membros, a aviação representa uma quota muito grande do consumo final bruto de energia. Dadas as atuais restrições tecnológicas e regulamentares que impedem o uso comercial de biocombustíveis na aviação, é, por conseguinte, conveniente prever-se uma isenção parcial para esses Estados-Membros no cálculo do consumo final bruto de energia no transporte aéreo nacional a fim de lhes permitir excluir desse cálculo o valor em excesso sobre uma vez e meia a média da União do consumo final bruto de energia na aviação em 2005, calculada pelo Eurostat, a saber, 6,18 %. Dado o seu caráter insular e periférico, em Chipre e Malta a aviação é um modo de transporte essencial para os cidadãos e a economia. Consequentemente, o consumo final bruto de energia no transporte aéreo nacional é desproporcionadamente elevado, ou seja, representa mais do triplo da média da União em 2005. Estes países sofrem, por esse motivo, de forma desproporcionada os efeitos das atuais restrições tecnológicas e regulamentares. É, por conseguinte, conveniente prever que esses Estados-Membros beneficiem de uma isenção que cubra o excesso sobre a média da União do consumo final bruto de energia na aviação em 2005, calculada pelo Eurostat, a saber, 4,12 %.

(36)

A Comunicação da Comissão de 20 de julho de 2016, intitulada «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica», sublinhou a particular importância, a médio prazo, dos biocombustíveis avançados e dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para a aviação.

(37)

A fim de assegurar que a lista de matérias-primas para a produção de biocombustíveis avançados, de outros biocombustíveis e de biogás, enunciada num anexo da presente diretiva, tem em conta os princípios da hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE, os critérios de sustentabilidade da União e a necessidade de assegurar que esse anexo não cria uma procura suplementar de terras enquanto promove a utilização de resíduos e detritos, a Comissão, ao avaliar regularmente o referido anexo, deverá considerar a possibilidade de incluir outras matérias-primas que não provoquem efeitos de distorção significativos nos mercados de (sub)produtos, resíduos ou detritos.

(38)

A fim de criar os meios para reduzir os custos do cumprimento da meta da União estabelecida na presente diretiva e para dar flexibilidade aos Estados-Membros para cumprir a obrigação de não apresentar, após 2020, valores inferiores às metas nacionais para 2020, deverá ser promovido nos Estados-Membros o consumo de energia produzida a partir de fontes renováveis noutros Estados-Membros e, paralelamente, estes deverão poder contabilizar, na sua quota de energia renovável, a energia de fontes renováveis consumida noutros Estados-Membros. Por essa razão, a Comissão deverá criar uma plataforma de desenvolvimento da energia renovável da União (PDERU), a fim de permitir o comércio de quotas de energia renovável entre os Estados-Membros, para além dos acordos bilaterais de cooperação. A PDERU destina-se a complementar a abertura voluntária de regimes de apoio a projetos noutros Estados-Membros. Os acordos entre Estados-Membros incluem transferências estatísticas, projetos conjuntos entre Estados-Membros ou regimes de apoio conjuntos.

(39)

Os Estados-Membros deverão ser incentivados a prosseguir todas as formas de cooperação adequadas aos objetivos fixados na presente diretiva e a informar os cidadãos sobre os benefícios decorrentes da utilização dos mecanismos de cooperação. Tal cooperação pode ser desenvolvida a todos os níveis, de modo bilateral ou multilateral. Para além dos mecanismos que incidem no cálculo e no cumprimento das metas da quota de energia renovável expressamente previstos na presente diretiva, tais como transferências estatísticas entre Estados-Membros, efetuadas a nível bilateral ou através da PDERU, projetos conjuntos e regimes de apoio conjuntos, a cooperação poderá igualmente assumir a forma de intercâmbios de informações e de melhores práticas, como se prevê em particular na plataforma eletrónica estabelecida no Regulamento (UE) 2018/1999, ou de uma coordenação voluntária entre todos os tipos de regimes de apoio.

(40)

Os Estados-Membros deverão poder contabilizar a eletricidade importada, produzida a partir de fontes renováveis fora da União, para as respetivas quotas de energia renovável. A fim de assegurar um efeito adequado da substituição das energias não renováveis por energia renovável na União e nos países terceiros, convém assegurar que tais importações possam ser acompanhadas e contabilizadas de modo fiável. Será considerada a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros sobre a organização do comércio de eletricidade renovável. Se, por força de uma decisão tomada para o efeito ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia (11), as partes contratantes nesse Tratado estiverem vinculadas pelas disposições correspondentes da presente diretiva, deverão ser aplicáveis as medidas de cooperação entre Estados-Membros previstas na presente diretiva.

(41)

Quando os Estados-Membros empreenderem projetos conjuntos com um ou vários países terceiros para a produção de eletricidade renovável, é conveniente que esses projetos conjuntos digam respeito apenas a instalações construídas recentemente ou a instalações cuja capacidade tenha sido recentemente aumentada. Tal contribuirá para assegurar que a percentagem de energia de fontes renováveis no consumo total de energia no país terceiro não seja reduzida devido à importação de energia de fontes renováveis para a União.

(42)

Para além de estabelecer um regime da União para a promoção da energia de fontes renováveis, a presente diretiva contribui igualmente para o potencial impacto positivo que a União e os Estados-Membros podem ter no estimulo ao desenvolvimento do setor da energia renovável em países terceiros. A União e os Estados-Membros deverão promover a investigação, o desenvolvimento e o investimento na produção de energia renovável nos países em desenvolvimento e outros países parceiros na plena observância do direito internacional, reforçando, deste modo, a sua sustentabilidade económica e ambiental e a sua capacidade de exportação de energia renovável.

(43)

O procedimento utilizado para a autorização, a certificação e o licenciamento de instalações de produção de energia de fontes renováveis deverá ser objetivo, transparente, não discriminatório e proporcionado aquando da aplicação das regras a projetos específicos. Em particular, deverão evitar-se encargos desnecessários eventualmente decorrentes da classificação de projetos de energia renovável no âmbito de instalações que representam um risco elevado para a saúde.

(44)

Tendo em vista o rápido desenvolvimento da energia de fontes renováveis e à luz da sua qualidade globalmente benéfica para o ambiente e altamente sustentável, os Estados-Membros deverão, ao aplicarem regras administrativas e planearem estruturas e legislação destinadas ao licenciamento de instalações no que respeita à redução e controlo da poluição das instalações industriais, ao combate à poluição atmosférica e à prevenção ou minimização da descarga de substâncias perigosas no ambiente, ter em conta a contribuição da energia de fontes renováveis para o cumprimento dos objetivos nos domínios do ambiente e das alterações climáticas, especialmente em comparação com instalações de energias não renováveis.

(45)

Deverá ser assegurada a coerência entre os objetivos da presente diretiva e o restante direito do ambiente da União. Em especial, durante os procedimentos de avaliação, planeamento ou licenciamento de instalações de energia renovável, os Estados-Membros deverão ter em conta todo o direito do ambiente da União e a contribuição da energia de fontes renováveis para o cumprimento dos objetivos nos domínios do ambiente e das alterações climáticas, especialmente em comparação com instalações de energias não renováveis.

(46)

A energia geotérmica é uma importante fonte local de energia renovável cujas emissões habitualmente são consideravelmente inferiores às dos combustíveis fósseis, havendo alguns tipos de centrais geotérmicas cujas emissões são quase nulas. Todavia, em função das características geológicas de uma área, a produção de energia geotérmica pode, a partir de fluidos subterrâneos e de outras formações geológicas no subsolo, libertar gases com efeito de estufa e outras substâncias que são nocivas para a saúde e o ambiente. Por esse motivo, a Comissão apenas deverá facilitar o desenvolvimento de energia geotérmica com um baixo impacto ambiental e que reduza as emissões de gases com efeito de estufa em comparação com as fontes de energia não renováveis.

(47)

A nível nacional, regional e, em certos casos, a nível local, as regras e obrigações relativas aos requisitos mínimos da utilização de energia de fontes renováveis em edifícios novos e renovados têm conduzido a aumentos consideráveis da utilização de energia de fontes renováveis. Essas medidas deverão ser encorajadas num contexto da União mais vasto, promovendo, através de regulamentos e códigos de construção, a utilização de aplicações de energia de fontes renováveis dotadas de maior eficiência energética, em conjugação com medidas de poupança de energia e de eficiência energética.

(48)

A fim de facilitar e acelerar a fixação de níveis mínimos de utilização de energia de fontes renováveis nos edifícios, o cálculo desses níveis mínimos em edifícios novos e edifícios existentes sujeitos a renovação profunda deverá prever uma base suficiente para avaliar se a inclusão de níveis mínimos de energia renovável é técnica, funcional e economicamente viável. Para cumprir esses requisitos, os Estados-Membros deverão permitir, nomeadamente, a utilização de redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes ou, caso não estejam disponíveis sistemas de aquecimento e arrefecimento urbanos, outras infraestruturas energéticas.

(49)

Para assegurar que as medidas nacionais com vista ao desenvolvimento de energia renovável para aquecimento e arrefecimento tenham por base uma cartografia e análise exaustivas do potencial nacional de energia renovável e de energia produzida a partir de resíduos e que essas medidas permitam reforçar a integração da energia renovável, nomeadamente favorecendo as tecnologias inovadoras, tais como as bombas de calor, as tecnologias geotérmicas e as tecnologias termossolares, e a produção de calor e frio residuais, justifica-se exigir que os Estados-Membros realizem uma avaliação do seu potencial no domínio das energia de fontes renováveis e da utilização de calor e frio residuais no setor do aquecimento e do arrefecimento, em especial para promover as energia de fontes renováveis nas instalações de aquecimento e de arrefecimento e promover as redes de aquecimento e arrefecimento urbano competitivas e eficientes. A fim de assegurar a coerência com os requisitos de eficiência energética para o aquecimento e arrefecimento e reduzir os encargos administrativos, essa avaliação deverá ser incluída nas avaliações exaustivas realizadas e notificadas nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(50)

A falta de regras transparentes e de coordenação entre os diferentes organismos de autorização impede a implantação da energia de fontes renováveis. A prestação de orientações aos requerentes ao longo dos procedimentos administrativos de pedido e de concessão de licenças através de um ponto de contacto administrativo deverá reduzir a complexidade para os promotores do projeto e aumentar a eficácia e a transparência, inclusivamente no que diz respeito aos autoconsumidores de energia renovável e às comunidades de energia renovável. Essas orientações deverão ser dadas a um nível adequado de governação, tendo em conta as especificidades dos Estados-Membros. Os pontos de contacto únicos deverão dar orientações ao requerente ao longo de todo o procedimento administrativo, para que este não seja obrigado a contactar outros órgãos administrativos para concluir o procedimento de concessão de licenças, salvo se assim o desejar.

(51)

A lentidão da tramitação administrativa constitui um importante obstáculo administrativo e é onerosa. A simplificação dos procedimentos administrativos de pedido e de concessão de licenças e a fixação de um prazo definido para a tomada de decisões pelas autoridades competentes para emitir a autorização relativa à instalação de produção de eletricidade com base num pedido instruído, deverão contribuir para a tramitação mais eficiente dos processos, reduzindo assim os custos administrativos. Para que os promotores de projetos e os cidadãos que desejem investir na energia renovável possam compreender melhor os procedimentos, deverá ser disponibilizado um manual de procedimentos. A fim de promover a utilização da energia renovável pelas micro, pequenas e médias empresas (PME) e pelos cidadãos em consonância com os objetivos estabelecidos na presente diretiva, deverão ser estabelecidos procedimentos de notificação simples aos organismos competentes para a ligação à rede de pequenos projetos de energia renovável, incluindo os descentralizados como os painéis solares em telhados. A fim de responder à necessidade crescente de reequipamento de instalações existentes de energia renovável, deverão prever-se procedimentos para simplificar os procedimentos administrativos de concessão de licenças. A presente diretiva, em particular as disposições relacionadas com a organização e duração do procedimento administrativo de concessão de licenças, deverá aplicar-se sem prejuízo do direito internacional e do direito da União, nomeadamente das disposições para proteger o ambiente e a saúde humana. Sempre que devidamente justificado por razões atinentes a circunstâncias extraordinárias, os prazos iniciais deverão poder ser prorrogados até um ano.

(52)

Deverão ser colmatadas as lacunas na informação e na formação, nomeadamente no setor do aquecimento e arrefecimento, a fim de incentivar a utilização da energia de fontes renováveis.

(53)

Na medida em que o acesso à profissão de instalador ou o exercício dessa profissão são regulados, as condições prévias para o reconhecimento das qualificações profissionais correspondentes encontram-se estabelecidas na Diretiva 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho (13). Por conseguinte, a presente diretiva é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2005/36/CE.

(54)

Embora a Diretiva 2005/36/CE estabeleça requisitos para o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, nomeadamente dos arquitetos, é também necessário assegurar que os urbanistas e arquitetos tenham na devida conta, nos seus planos e projetos, uma combinação ótima de energia renovável e de tecnologias de elevado nível de eficiência. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, emitir orientações claras nesse sentido, sem prejuízo do disposto na referida diretiva, nomeadamente nos artigos 46.o e 49.o.

(55)

As garantias de origem emitidas para efeitos da presente diretiva têm como única função demonstrar ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis. A garantia de origem pode ser transferida, independentemente da energia a que se refere, de um titular para outro. No entanto, a fim de assegurar que uma unidade de energia renovável só possa ser comunicada uma vez ao consumidor, deverá evitar-se a dupla contabilização e a dupla comunicação das garantias de origem. A energia de fonte renovável cuja garantia de origem tenha sido vendida separadamente pelo produtor não deverá ser comunicada ou vendida ao consumidor final como energia de fonte renovável. Importa, por outro lado, estabelecer uma distinção entre os certificados verdes utilizados para os regimes de apoio e as garantias de origem.

(56)

É conveniente permitir que o mercado de consumidores de eletricidade renovável contribua para o desenvolvimento de energia de fontes renováveis. Assim sendo, os Estados-Membros deverão exigir aos fornecedores de energia que divulgam o seu mix energético aos consumidores finais nos termos do direito da União relativo ao mercado interno da eletricidade, ou que vendem energia a consumidores com uma referência relativa ao consumo de energia de fontes renováveis, a utilização de garantias de origem de instalações que produzam energia a partir de fontes renováveis.

(57)

É importante fornecer informações sobre o modo como a eletricidade objeto de apoio é atribuída aos consumidores finais. A fim de melhorar a qualidade dessa informação aos consumidores, os Estados-Membros deverão assegurar que existam garantias de origem para todas as unidades de energia renovável produzidas, exceto se decidirem não emitir garantias de origem aos produtores que também recebam apoio financeiro. Se os Estados-Membros decidirem emitir garantias de origem aos produtores que também recebam apoio financeiro, ou se decidirem não emitir garantias de origem diretamente aos produtores, deverão poder escolher os meios e mecanismos para ter em conta o valor de mercado dessas garantias de origem. Caso os produtores de energia renovável também recebam apoio financeiro, o valor de mercado das garantias de origem emitidas para a mesma produção deverá ser devidamente tido em conta no regime de apoio em causa.

(58)

A Diretiva 2012/27/UE prevê garantias de origem para provar a origem da eletricidade produzida em instalações de cogeração de elevada eficiência. Contudo, não é especificado o uso a dar a essas garantias de origem, pelo que a sua utilização poderá ser também autorizada na divulgação da utilização de energia proveniente de cogeração de elevada eficiência.

(59)

As garantias de origem, atualmente existentes para a eletricidade renovável, deverão ser alargadas a fim de abranger os gases renováveis. Os Estados-Membros deverão também ter a possibilidade de alargar o sistema das garantias de origem às fontes de energia não renováveis. Tal proporcionaria uma forma coerente de disponibilizar ao consumidor final informações sobre a origem dos gases renováveis como o biometano e facilitaria um maior comércio transfronteiriço deste tipo de gases. Tal permitiria também a criação de garantias de origem para outros gases renováveis como o hidrogénio.

(60)

É necessário apoiar a integração da energia de fontes renováveis na rede de transporte e de distribuição, bem como a utilização de sistemas de armazenamento de energia para a produção variável integrada de energia de fontes renováveis, em especial no que respeita às regras que regem o despacho e o acesso à rede. O regime de integração da eletricidade renovável consta de outro diploma legal da União relativo ao mercado interno da eletricidade. No entanto, esse regime não inclui disposições sobre a integração do gás de fontes renováveis na rede de gás. É, por conseguinte, necessário incluir tais disposições na presente diretiva.

(61)

Foram já reconhecidas as oportunidades para potenciar o crescimento económico através da inovação e de uma política energética sustentável e competitiva. A produção de energia a partir de fontes renováveis depende frequentemente das PME locais e regionais. São significativas as oportunidades de desenvolvimento de empresas locais, de crescimento sustentável e de emprego de elevada qualidade que os investimentos na produção de energia de fontes renováveis a nível regional e local proporcionam aos Estados-Membros e às suas regiões. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros deverão fomentar e apoiar as medidas de desenvolvimento tomadas nas esferas nacional e regional nesses domínios, incentivar o intercâmbio das melhores práticas na produção de energia de fontes renováveis entre as iniciativas de desenvolvimento locais e regionais e aumentar a disponibilização de assistência técnica e programas de formação, a fim de reforçar as competências regulamentares, técnicas e financeiras e promover o conhecimento das possibilidades de financiamento disponíveis, incluindo uma utilização mais específica dos fundos da União, como a utilização de fundos da política de coesão nesse domínio.

(62)

As autoridades regionais e locais estabelecem frequentemente metas mais ambiciosas em matéria de energia renovável do que as metas nacionais. Os compromissos locais e regionais para estimular o desenvolvimento da energia renovável e a eficiência energética são atualmente apoiados através de redes, tais como o Pacto de Autarcas, as iniciativas Cidades e Comunidades Inteligentes, e do desenvolvimento de planos de ação em matéria de energia sustentável. Estas redes são essenciais e deverão ser alargadas, uma vez que promovem a sensibilização e facilitam o intercâmbio de melhores práticas e do apoio financeiro disponível. Nesse contexto, a Comissão deverá apoiar as autoridades regionais e locais pioneiras e interessadas em trabalhar além-fronteiras, prestando apoio à criação de mecanismos de cooperação, tais como o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial, que permite que as autoridades públicas de diferentes Estados-Membros colaborem e prestem serviços e desenvolvam projetos em conjunto, sem que um acordo internacional prévio tenha de ser assinado e ratificado pelos parlamentos nacionais. Deverão também ser consideradas outras medidas inovadoras que permitam atrair mais investimento para as novas tecnologias, como contratos de desempenho energético e processos de normalização no financiamento público.

(63)

No âmbito do desenvolvimento do mercado para a energia de fontes renováveis, é necessário ter em conta o seu impacto positivo nas oportunidades de desenvolvimento regional e local, nas perspetivas de exportação, na coesão social e nas oportunidades de emprego, em especial no que respeita às PME e aos produtores independentes de energia, incluindo autoconsumidores de energia renovável e comunidades de energia renovável.

(64)

A situação específica das regiões ultraperiféricas é reconhecida no artigo 349.o do TFUE. O setor da energia nas regiões ultraperiféricas é frequentemente caracterizado pelo isolamento, pelo fornecimento limitado e pela dependência dos combustíveis fósseis, não obstante essas regiões beneficiarem de importantes fontes de energia renováveis locais. As regiões ultraperiféricas poderão assim servir de exemplos de aplicação de tecnologias inovadoras no domínio da energia para a União. É, por conseguinte, necessário promover a utilização de energia renovável, a fim de alcançar um maior grau de autonomia energética dessas regiões e reconhecer a sua situação específica em termos do potencial da energia renovável e das necessidades de apoio público. Há que prever uma derrogação de impacto local limitado que permita aos Estados-Membros adotarem critérios específicos, a fim de assegurar a elegibilidade para apoio financeiro destinado ao consumo de certos combustíveis biomássicos. Os Estados-Membros deverão poder adotar tais critérios específicos para as instalações que utilizem combustível biomássico e que se situem numa região ultraperiférica a que se refere o artigo 349.o do TFUE, bem como para a biomassa utilizada como combustível em tais instalações e que não cumpra os critérios harmonizados de sustentabilidade, eficiência energética e redução das emissões de gases com efeito de estufa previstos na presente diretiva. Tais critérios específicos para os combustíveis biomássicos deverão aplicar-se independentemente do local de origem dessa biomassa ser um Estado-Membro ou país terceiro. Além disso, qualquer critério específico deverá ser justificado de forma objetiva por motivos de independência energética da região ultraperiférica em causa e de garantia de uma transição harmoniosa, nessa região, para os critérios de sustentabilidade, de eficiência energética e de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicáveis aos combustíveis biomássicos previstos na presente diretiva.

Considerando que o mix energético para a produção de eletricidade nas regiões ultraperiféricas é constituído em grande parte por fuelóleo, é necessário permitir que sejam devidamente ponderados os critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicáveis nessas regiões. Por conseguinte, seria oportuno prever um combustível fóssil de referência específico para a eletricidade produzida nas regiões ultraperiféricas. Os Estados-Membros deverão assegurar o cumprimento efetivo dos respetivos critérios específicos. Por último, sem prejuízo do apoio concedido ao abrigo dos regimes de apoio nos termos da presente diretiva, os Estados-Membros não poderão recusar-se a ter em conta, por outras razões de sustentabilidade, os biocombustíveis e os biolíquidos obtidos nos termos da presente diretiva. Esta proibição visa assegurar que os biocombustíveis e os biolíquidos que cumpram os critérios harmonizados previstos na presente diretiva continuem a beneficiar da facilitação do comércio, cujos objetivos são prosseguidos pela presente diretiva, inclusive no que respeita às regiões ultraperiféricas em causa.

(65)

Cumpre autorizar o desenvolvimento das tecnologias de produção descentralizada e o armazenamento de energia renovável em condições não discriminatórias e sem inibir o financiamento de investimentos em infraestruturas. A transição para a produção descentralizada de energia tem muitas vantagens, tais como a utilização de fontes de energia locais, o reforço da segurança do abastecimento energético a nível local, o encurtamento das distâncias de transporte e a redução das perdas na transmissão de energia. Além disso, a descentralização promove o desenvolvimento comunitário e a coesão, proporcionando fontes de rendimento e criando postos de trabalho a nível local.

(66)

Dada a crescente importância do autoconsumo de eletricidade renovável, é necessária uma definição de «autoconsumidores de energia renovável» e de «autoconsumidores de energia renovável que atuam coletivamente». É ainda necessário prever um quadro regulamentar que permita aos autoconsumidores de energia renovável produzir, consumir, armazenar e vender eletricidade sem serem confrontados com encargos desproporcionados. Os cidadãos que vivem em apartamentos, por exemplo, deverão poder beneficiar de oportunidades de capacitação dos consumidores na mesma medida que as famílias em habitações unifamiliares. Todavia, os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer uma diferença entre os autoconsumidores de energia renovável que atuam a título individual e os autoconsumidores de energia renovável que atuam coletivamente, em virtude das suas características diferentes, devendo qualquer diferenciação ser proporcionada e devidamente justificada.

(67)

A capacitação dos autoconsumidores de energia renovável que atuam coletivamente confere também às comunidades de energia renovável oportunidades para promover a eficiência energética ao nível dos agregados familiares e ajuda a combater a pobreza energética através da redução do consumo e de tarifas de comercialização mais baixas. Os Estados-Membros deverão tirar adequadamente partido dessa oportunidade, avaliando, designadamente, a possibilidade de viabilizar a participação dos agregados familiares que, de outro modo, poderiam estar impedidos de o fazer, incluindo os consumidores vulneráveis e os inquilinos.

(68)

Os autoconsumidores de energia renovável não deverão ter encargos ou custos discriminatórios ou desproporcionados nem ficar sujeitos a encargos injustificados. Deverá ser tomado em conta o seu contributo para alcançar a meta do clima e da energia e os custos e benefícios decorrentes para o sistema energético em geral. Os Estados-Membros não deverão, de uma forma geral, impor encargos à eletricidade produzida e consumida nas mesmas instalações por autoconsumidores de energia renovável. No entanto, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar encargos não discriminatórios e proporcionados a este tipo de eletricidade se tal se revelar necessário para assegurar a sustentabilidade financeira do sistema elétrico, para limitar o apoio ao que é objetivamente necessário e para permitir uma utilização eficaz dos seus sistemas de apoio. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros deverão assegurar a contribuição equilibrada e adequada dos autoconsumidores de energia renovável para o sistema global de partilha de custos de produção, distribuição e consumo de eletricidade, quando a eletricidade é injetada na rede.

(69)

Para o efeito, os Estados-Membros não deverão, por princípio, impor encargos à eletricidade individualmente produzida e consumida nas mesmas instalações por autoconsumidores de energia renovável. No entanto, a fim de evitar que esse incentivo afete a estabilidade financeira dos regimes de apoio à energia renovável, o incentivo poderá ser limitado às instalações de pequena dimensão, com capacidade elétrica igual ou inferior a 30 kW. Em certos casos, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar encargos aos autoconsumidores de energia renovável pela eletricidade autoconsumida caso utilizem eficazmente os respetivos regimes de apoio e concedam acesso efetivo a esses sistemas em condições não discriminatórias. Os Estados-Membros deverão poder aplicar isenções parciais de encargos, de obrigações, ou uma combinação destes, e de apoio, até ao nível necessário para assegurar a viabilidade económica dos projetos.

(70)

A participação dos cidadãos e autoridades locais em projetos relacionados com a energia renovável através de comunidades de energia renovável conduziu a um valor acrescentado substancial em termos da aceitação local da energia renovável e do acesso a capital privado adicional, de que resultam investimento local, mais possibilidades de escolha para os consumidores e maior participação dos cidadãos na transição energética. Esta participação local é ainda mais importante num contexto de aumento das capacidades de energia renovável. As medidas destinadas a permitir às comunidades de energia renovável competir em pé de igualdade com outros produtores visam igualmente aumentar a participação local dos cidadãos em projetos de energia renovável e, por conseguinte, aumentar a aceitação da energia renovável.

(71)

As características específicas das comunidades locais de energia renovável relativas à dimensão, à estrutura de propriedade e ao número de projetos podem dificultar a sua concorrência em pé de igualdade com os grandes operadores, nomeadamente concorrentes com projetos ou carteira de projetos com maior dimensão. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de escolher a forma de entidade para as comunidades de energia renovável, desde que essa entidade possa, agindo em seu próprio nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações. Para evitar abusos e assegurar uma ampla participação, as comunidades de energia renovável deverão ser capazes de conservar a sua autonomia relativamente a membros individuais e outros intervenientes tradicionais no mercado que participem na comunidade na qualidade de membros ou acionistas, ou que nelas colaborem por outros meios, como o investimento. Os projetos de energia renovável deverão estar abertos à participação de todos os potenciais membros locais, de acordo com critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios. As medidas adotadas para compensar as desvantagens relacionadas com as características específicas das comunidades locais de energia renovável relativas à dimensão, à estrutura de propriedade e ao número de projetos incluem a possibilidade de as comunidades de energia renovável operarem no sistema energético e a facilitação da sua integração do mercado. As comunidades de energia renovável deverão ser capazes de partilhar entre si a energia que é produzida pelas instalações que possuem. No entanto, os membros das comunidades não deverão ficar isentos de custos, encargos, taxas ou impostos relevantes que seriam suportados pelos consumidores finais que não sejam membros de uma comunidade ou pelos produtores em situação similar, ou caso a infraestrutura da rede pública seja utilizada para essas transferências.

(72)

Os consumidores domésticos e as comunidades ativas no autoconsumo de energia renovável deverão manter os seus direitos enquanto consumidores, nomeadamente o direito de ter um contrato com um fornecedor da sua escolha ou de mudar de fornecedor.

(73)

Representando cerca de metade do consumo final de energia da União, o setor do aquecimento e arrefecimento é considerado um setor fundamental para acelerar a descarbonização do sistema energético. Além disso, é também um setor estratégico em termos de segurança energética, prevendo-se que cerca de 40 % do consumo de energia renovável até 2030 deverá provir de energia renovável para aquecimento e arrefecimento. A ausência de uma estratégia harmonizada a nível da União Europeia, a falta de internalização dos custos externos e a fragmentação dos mercados de aquecimento e arrefecimento são responsáveis pelos progressos relativamente lentos alcançados até à data neste setor.

(74)

Diversos Estados-Membros aplicaram medidas para o setor do aquecimento e do arrefecimento para alcançar a meta da energia renovável para 2020. No entanto, na ausência de metas nacionais vinculativas para o período pós-2020, os restantes incentivos nacionais poderão não ser suficientes para alcançar os objetivos de descarbonização a longo prazo, para 2030 e 2050. A fim de cumprir esses objetivos, reforçar a segurança dos investidores e promover o desenvolvimento de um mercado de aquecimento e arrefecimento a partir de energia renovável à escala da União, respeitando simultaneamente, o princípio da prioridade da eficiência energética, é conveniente incentivar o esforço dos Estados-Membros no fornecimento de aquecimento e arrefecimento a partir de energia renovável, contribuindo assim para o aumento progressivo da quota de energia renovável. Tendo em conta a natureza fragmentada de alguns mercados de aquecimento e arrefecimento, é da maior importância assegurar a flexibilidade na conceção desses esforços. É igualmente importante assegurar que a adoção potencial da energia renovável para aquecimento e arrefecimento não tenha efeitos secundários nocivos para o ambiente ou conduza a custos globais desproporcionados. A fim de minimizar esse risco, o aumento da quota de energia renovável no setor do aquecimento e arrefecimento deverá ter em conta a situação dos Estados-Membros em que essa quota já é muito elevada ou em que o calor e frio residuais não são utilizados, como no Chipre e em Malta.

(75)

Os sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano representam atualmente cerca de 10 % da procura de calor em toda a União, com grandes diferenças entre os Estados-Membros. Na sua estratégia de aquecimento e arrefecimento, a Comissão reconhece o potencial de descarbonização resultante do aquecimento urbano através do aumento da eficiência energética e do desenvolvimento de energia renovável.

(76)

A Estratégia para a União da Energia reconheceu também o papel dos cidadãos na transição energética, na medida em que estes se apropriam da transição energética, tiram proveito das novas tecnologias para reduzir a sua fatura energética e participam ativamente no mercado.

(77)

Deverão ser salientadas as potenciais sinergias entre o esforço para aumentar a utilização de energia renovável para aquecimento e arrefecimento e os regimes existentes ao abrigo da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e da Diretiva 2012/27/UE. A fim de reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão, na medida do possível, ter a possibilidade de utilizar estruturas administrativas existentes para concretizarem o referido esforço.

(78)

No domínio do aquecimento urbano, é, por conseguinte, essencial permitir a substituição de combustíveis por energia de fontes renováveis e evitar a limitação tecnológica e regulamentar e o bloqueio tecnológico através do reforço dos direitos dos produtores de energia renovável e dos consumidores finais, e criar instrumentos que permitam aos consumidores finais escolher facilmente soluções de mais elevado desempenho energético que tenham em conta as futuras necessidades de aquecimento e arrefecimento de acordo com critérios de desempenho previstos na construção. Os consumidores finais deverão receber informações transparentes e fiáveis sobre a eficiência dos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano e a quota de energia renovável no aquecimento ou arrefecimento que lhes é fornecido.

(79)

A fim de proteger os consumidores face a sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano que não sejam redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes e de lhes permitir produzir o seu próprio aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e com um desempenho energético significativamente melhor, os consumidores deverão poder desconectar-se e, assim, pôr fim ao serviço fornecido por redes de aquecimento e arrefecimento urbano ineficientes a nível de todo o edifício através da rescisão do contrato ou, se este disser respeito a vários edifícios, da modificação do contrato com o operador do serviço de aquecimento ou arrefecimento urbano.

(80)

A fim de preparar a transição para os biocombustíveis avançados e minimizar os impactos globais diretos e indiretos da alteração do uso do solo, é adequado limitar a quantidade de biocombustíveis e de biolíquidos produzidos a partir de cereais e outras culturas ricas em amido, açúcares e oleaginosas que possam ser contabilizados para as metas estabelecidas na presente diretiva, sem restringir globalmente a possibilidade de utilizar biocombustíveis e biolíquidos. A fixação de um limite a nível da União não deverá impedir os Estados-Membros de preverem limites mais baixos no que respeita à quantidade de biocombustíveis e de biolíquidos produzidos a partir de cereais e outras culturas ricas em amido, açúcares e oleaginosas, os quais podem ser contabilizados a nível nacional para as metas estabelecidas na presente diretiva, sem restringir globalmente a possibilidade de utilizar os referidos biocombustíveis e biolíquidos.

(81)

A Diretiva 2009/28/CE estabeleceu uma série de critérios de sustentabilidade, nomeadamente para a proteção de terrenos ricos em biodiversidade e terrenos com elevado teor de carbono, mas não abrange a problemática da alteração indireta do uso do solo. A alteração indireta do uso do solo ocorre quando o cultivo de colheitas para a produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos desloca a produção tradicional de colheitas para a produção de géneros alimentícios e alimentos para animais. Esta procura suplementar pode fazer aumentar a pressão sobre os solos e provocar a extensão dos terrenos agrícolas para superfícies com elevado teor de carbono como as florestas, zonas húmidas e turfeiras, com o consequente aumento das emissões de gases com efeito de estufa. A Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) reconhece que a dimensão dos gases com efeito de estufa ligada à alteração indireta do uso do solo pode anular, em parte ou na totalidade, a redução de emissões de gases com efeito de estufa dos diferentes biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Sendo conhecidos os riscos que decorrem da alteração indireta do uso do solo, há trabalhos de investigação que demonstram que a escala dos seus efeitos depende de múltiplos fatores, de entre os quais o tipo de matéria-prima utilizada para a produção de combustíveis, o nível da procura suplementar de matérias-primas induzida pelo uso de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos e a medida em que os terrenos com elevado teor de carbono são protegidos em todo o mundo.

Embora o nível das emissões de gases com efeito de estufa provocado pela alteração indireta do uso do solo não possa atualmente ser determinado sem margem para dúvidas e com o grau de precisão necessário para ser tido em conta no método de cálculo das referidas emissões, os riscos mais elevados de alteração indireta do uso do solo foram associados aos biocombustíveis, aos biolíquidos e aos combustíveis biomássicos produzidos a partir de matérias-primas relativamente às quais foi observada uma significativa expansão da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono. Por esse motivo, é conveniente limitar a produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal promovida pela presente diretiva de um modo geral e, além disso, exigir aos Estados-Membros que fixem um limite específico e gradualmente decrescente aplicável aos biocombustíveis, aos biolíquidos e aos combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal relativamente aos quais se observe uma significativa expansão da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono. Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo deverão ser isentos do referido limite específico e gradualmente decrescente.

(82)

Os aumentos de rendimento nos setores agrícolas obtidos através de melhores práticas agrícolas, de investimentos em melhor maquinaria e da transferência de conhecimentos que vão além dos níveis que prevaleceriam na falta de regimes destinados a promover a produtividade para os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos provenientes de culturas alimentares para consumo humano e animal, bem como o cultivo de colheitas em áreas que anteriormente não eram utilizadas para o cultivo de colheitas, podem contribuir para atenuar a alteração indireta do uso do solo. Se houver provas de que tais medidas resultaram num aumento da produção que vá além do aumento esperado da produtividade, os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de tais matérias-primas suplementares deverão ser considerados biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo. Deverão neste contexto ser tomadas em consideração as flutuações anuais do rendimento.

(83)

Na Diretiva (UE) 2015/1513, a Comissão foi convidada a apresentar sem demora uma proposta global de uma política eficaz em termos de custos e tecnologicamente neutra para o período pós-2020, a fim de criar perspetivas de longo prazo para o investimento em biocombustíveis sustentáveis com baixo risco de provocarem alterações indiretas do uso do solo, tendo como grande meta a descarbonização do setor dos transportes. A obrigação de os Estados-Membros exigirem que os fornecedores de combustíveis assegurem uma quota global de combustíveis de fonte renovável pode proporcionar segurança aos investidores e fomentar o desenvolvimento contínuo dos combustíveis renováveis alternativos nos transportes, nomeadamente os biocombustíveis avançados, combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e utilização de eletricidade renovável no setor dos transportes. Uma vez que é possível que nem todos os fornecedores de combustíveis tenham acesso, ou acesso a um custo razoável, a alternativas provenientes da energia renovável, é conveniente autorizar os Estados-Membros a efetuar distinções entre esses fornecedores de combustíveis e a isentar, se necessário, determinados tipos de fornecedores de combustíveis dessa obrigação. Dada a facilidade das trocas comerciais de combustíveis para os transportes, os fornecedores de combustíveis em Estados-Membros com recursos escassos deverão poder obter facilmente combustíveis renováveis a partir de outras fontes.

(84)

Deverá ser criada uma base de dados da União para assegurar a transparência e a rastreabilidade dos combustíveis renováveis. Embora os Estados-Membros devam ser autorizados a continuar a utilizar ou a criar bases de dados nacionais, estas deverão estar ligadas à base de dados da União, a fim de assegurar a transferência instantânea de dados e a harmonização dos fluxos de dados.

(85)

Os biocombustíveis avançados e outros biocombustíveis e biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas num anexo da presente diretiva, os combustíveis renováveis líquidos e gasosos de origem não biológica para transportes e a eletricidade renovável no setor dos transportes podem contribuir para reduzir as emissões de carbono, incentivar a descarbonização do setor dos transportes na União com uma boa relação custo-eficácia e melhorar, entre outros, a diversificação energética no setor dos transportes, promovendo, ao mesmo tempo, a inovação, o crescimento e o emprego na economia da União e reduzindo a dependência face às importações de energia. A obrigação de os Estados-Membros exigirem que os fornecedores de combustíveis assegurem uma quota mínima de biocombustíveis avançados e de certos biogases deverá encorajar o desenvolvimento contínuo dos combustíveis avançados, incluindo os biocombustíveis. É importante assegurar que essa obrigação também promova melhorias, relativamente aos gases com efeito de estufa, no desempenho dos combustíveis fornecidos para cumprir essa obrigação. A Comissão deverá avaliar o desempenho relativamente aos gases com efeito de estufa, à inovação técnica e à sustentabilidade desses combustíveis.

(86)

No que respeita ao domínio dos transportes inteligentes, é importante aumentar o desenvolvimento e a implantação da mobilidade elétrica rodoviária, bem como acelerar a integração de tecnologias avançadas em transportes ferroviários inovadores

(87)

A mobilidade elétrica deverá constituir uma parte significativa da energia renovável no setor dos transportes até 2030. Deverão ser concedidos mais incentivos, atendendo ao rápido desenvolvimento da mobilidade elétrica e ao potencial deste setor em termos de crescimento e emprego para a União. Os coeficientes multiplicadores para a eletricidade renovável no setor dos transportes deverão ser utilizados para promover a utilização de eletricidade no setor dos transportes e para reduzir as desvantagens comparativas nas estatísticas relativas à energia. Dado que não é possível contabilizar toda a eletricidade fornecida aos veículos rodoviários nas estatísticas, através de medições específicas, por exemplo, carregamentos em casa, deverão ser utilizados coeficientes multiplicadores para assegurar que os impactos positivos nos transportes eletrificados que utilizam energia renovável sejam devidamente tomados em conta. Deverão ser exploradas opções para assegurar que a nova procura de eletricidade no setor dos transportes seja satisfeita pelo aumento da capacidade de produção de energia a partir de fontes renováveis.

(88)

Atendendo aos condicionalismos climáticos que limitam a possibilidade de consumir certos tipos de biocombustíveis por razões ambientais, técnicas e sanitárias, e devido à dimensão e à estrutura do mercado de combustíveis, Chipre e Malta deverão, para efeitos da demonstração do cumprimento das obrigações nacionais em matéria de energia renovável impostas aos fornecedores de combustíveis, ser autorizados a ter em conta essas limitações intrínsecas.

(89)

A promoção dos combustíveis de carbono reciclado pode contribuir para os objetivos de diversificação energética e de descarbonização do setor dos transportes, se estes combustíveis cumprirem os limiares mínimos adequados para redução das emissões de gases com efeito de estufa. É, portanto, adequado incluir esses combustíveis na obrigação imposta aos fornecedores de combustíveis, dando aos Estados-Membros a possibilidade de não terem em conta esses combustíveis no quadro da referida obrigação se não o desejarem. Dado que estes combustíveis não são renováveis, não deverão contar para a meta global da União em matéria de energia de fontes renováveis.

(90)

Os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica no setor dos transportes são importantes para aumentar a quota de energia renovável em setores que se calcula virem a depender dos combustíveis líquidos a longo prazo. Para assegurar que os combustíveis de origem não biológica contribuem para a redução dos gases com efeito de estufa, a eletricidade utilizada para a produção de combustíveis deverá ser de origem renovável. A Comissão deverá desenvolver, por meio de atos delegados, uma metodologia fiável a nível europeu a aplicar caso a eletricidade seja retirada da rede. Tal metodologia deverá assegurar que exista uma relação temporal e geográfica entre a unidade de produção de eletricidade, com a qual o produtor tenha um contrato bilateral de aquisição de eletricidade renovável, e a produção de combustíveis. Por exemplo, os combustíveis renováveis de origem não biológica não podem ser considerados totalmente renováveis se forem produzidos no momento em que a unidade de produção a partir de fontes renováveis, com a qual tiver sido celebrado contrato, não esteja a produzir eletricidade. Ainda a título de exemplo, em caso de congestionamento da rede elétrica, os combustíveis só podem ser considerados totalmente renováveis se as instalações, tanto de produção de eletricidade como de produção de combustíveis, se situarem no mesmo lado do congestionamento. Além disso, deverá haver um elemento suplementar, no sentido de que o produtor de combustíveis contribui para a implantação ou para o financiamento da energia renovável.

(91)

As matérias-primas que tenham efeitos indiretos reduzidos na alteração do uso do solo quando são utilizadas para biocombustíveis deverão ser promovidas pelo seu contributo para a descarbonização da economia. Deverão, em particular, ser incluídas no anexo da presente diretiva as matérias-primas para biocombustíveis avançados e biogás para transportes, que dependam de tecnologia mais inovadora e com menor grau de maturidade, necessitando, por conseguinte, de um nível mais elevado de apoio. A fim de assegurar que o referido anexo está atualizado de acordo com a evolução tecnológica mais recente e, ao mesmo tempo, evita os efeitos negativos indesejados, a Comissão deverá rever o referido anexo a fim de avaliar se deverão ser acrescentadas novas matérias-primas.

(92)

Os custos da ligação de novos produtores de gás de fontes renováveis às redes de gás deverão basear-se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, devendo tomar-se devidamente em conta os benefícios que trazem às redes de gás os produtores locais integrados de gás de fontes renováveis.

(93)

A fim de tirar pleno proveito do potencial da biomassa, que não inclui a turfa e as matérias incorporadas em formações geológicas e/ou fossilizadas, para contribuir para a descarbonização da economia através da sua utilização para materiais e energia, a União e os Estados-Membros deverão promover uma maior mobilização sustentável da madeira e dos recursos agrícolas existentes e o desenvolvimento de novos sistemas florestais e de produção agrícola, desde que sejam cumpridos os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(94)

Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos deverão ser sempre produzidos de forma sustentável. Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos utilizados para efeitos do cumprimento da meta da União estabelecida na presente diretiva e os que beneficiam de regimes de apoio deverão, por conseguinte, cumprir critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa. É essencial harmonizar esses critérios para os biocombustíveis e os biolíquidos a fim de alcançar os objetivos da política energética da União enunciados no artigo 194.o, n.o 1, do TFUE. Tal harmonização assegura o funcionamento do mercado interno da energia, facilitando assim o comércio entre os Estados-Membros de biocombustíveis e de biolíquidos conformes, em especial no que se refere à obrigação dos Estados-Membros de não recusarem ter em conta, por outras razões de sustentabilidade, os biocombustíveis e os biolíquidos obtidos de acordo com a presente diretiva. Os efeitos positivos resultantes da harmonização dos referidos critérios para o bom funcionamento do mercado interno da energia e para a prevenção de distorções da concorrência na União não podem ser postos em causa. Os Estados-Membros deverão poder estabelecer critérios adicionais de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis biomássicos.

(95)

A União deverá tomar medidas adequadas no contexto da presente diretiva, incluindo a promoção de critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os biocombustíveis, e para os biolíquidos e os combustíveis biomássicos.

(96)

A produção de matéria-prima agrícola para biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos e os incentivos previstos na presente diretiva para promover a sua utilização não deverão ter por efeito incentivar a destruição de terrenos ricos em biodiversidade. Tais recursos não renováveis, cujo valor universal é reconhecido em vários instrumentos internacionais, deverão ser preservados. É, por conseguinte, necessário estabelecer critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa que garantam que os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos só são elegíveis para incentivos caso seja possível assegurar que a matéria-prima agrícola não provém de zonas ricas em biodiversidade ou, no caso de zonas designadas para fins de proteção da natureza ou para a proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, a autoridade competente em causa demonstre que a produção dessas matérias-primas agrícolas não afeta tais fins.

(97)

Deverão ser consideradas ricas em biodiversidade, de acordo com os critérios de sustentabilidade, as zonas florestais que sejam florestas primárias segundo a definição utilizada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) na sua Avaliação Global dos Recursos Florestais, ou que estejam protegidas ao abrigo do direito nacional relativo à proteção da natureza. Deverão ser consideradas ricas em biodiversidade as zonas em que se procede à recolha de produtos florestais não lenhosos, desde que o impacto humano seja reduzido. Não deverão ser consideradas florestas primárias outros tipos de floresta definidos pela FAO, como as florestas naturais modificadas, as florestas seminaturais e as plantações. Além disso, considerando a elevada biodiversidade de alguns terrenos de pastagem, tanto de climas temperados como tropicais, incluindo savanas, estepes, pastagens arbustivas e pradarias ricas em biodiversidade, os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de matérias-primas agrícolas provenientes desses terrenos também não deverão ser elegíveis para os incentivos previstos na presente diretiva. A fim de estabelecer critérios adequados para a definição de terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, tendo em conta os melhores dados científicos disponíveis e as normas internacionais nesta matéria, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão.

(98)

Não deverão ser convertidos para a produção de matérias-primas agrícolas para biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos os tipos de solos cujas perdas de carbono após a conversão não possam ser compensadas, num prazo razoável, tendo em conta a urgência do combate às alterações climáticas, pela redução de emissões de gases com efeito de estufa obtidas graças à produção e uso de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos. Isto evitará a realização de investigação desnecessária e onerosa pelos operadores económicos e a conversão de terrenos ricos em carbono que venham a revelar-se não elegíveis para a produção de matérias-primas agrícolas para biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Os inventários das reservas mundiais de carbono levam a concluir que as zonas húmidas e as zonas continuamente arborizadas com um coberto florestal superior a 30 % deverão ser incluídas nessa categoria.

(99)

No quadro da política agrícola comum, os agricultores da União deverão cumprir todo um conjunto de requisitos ambientais para poderem receber apoio direto. O cumprimento desses requisitos pode ser mais eficazmente verificado no âmbito da política agrícola. A inclusão destes requisitos no regime de sustentabilidade não é apropriada, uma vez que os critérios de sustentabilidade para a bioenergia deverão estabelecer as regras objetivas e aplicáveis a nível geral. A verificação do cumprimento ao abrigo da presente diretiva acarretaria igualmente o risco de provocar encargos administrativos desnecessários.

(100)

As matérias-primas agrícolas para a produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos deverão ser produzidas mediante a utilização de práticas compatíveis com a proteção da qualidade do solo e do carbono orgânico do solo. A qualidade do solo e o carbono do solo deverão, por conseguinte, ser objeto de monitorização por parte dos operadores ou das autoridades nacionais.

(101)

É adequado introduzir, a nível da União, critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis biomássicos utilizados no setor da eletricidade e no setor do aquecimento e arrefecimento, a fim de continuar a assegurar um nível elevado de redução de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis, para evitar impactos indesejados na sustentabilidade, bem como para promover o mercado interno. As regiões ultraperiféricas deverão poder aproveitar o potencial dos seus recursos, a fim de aumentar a produção de energia renovável e a sua independência energética.

(102)

Para assegurar que, apesar da procura crescente de biomassa florestal, a colheita é realizada de forma sustentável em florestas em que a regeneração é garantida, que é dada especial atenção a áreas explicitamente designadas para a proteção da biodiversidade, das paisagens e dos elementos naturais específicos, que os recursos da biodiversidade são preservados e que as reservas de carbono são rastreadas, as matérias-primas lenhosas deverão ser exclusivamente provenientes de florestas que sejam exploradas de acordo com os princípios de gestão sustentável das florestas desenvolvidos no âmbito dos processos internacionais relativos às florestas, tais como a Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, aplicados através do direito nacional ou das melhores práticas de gestão a nível da área de aprovisionamento. Os operadores deverão tomar as medidas adequadas para minimizar o risco de utilização insustentável da biomassa florestal para a produção de bioenergia. Para esse efeito, os operadores deverão pôr em prática uma abordagem baseada no risco. Neste contexto, é adequado que a Comissão elabore orientações operacionais, por meio de atos de execução, para a verificação do respeito da abordagem baseada no risco, na sequência da consulta do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis, Biolíquidos e Combustíveis Biomássicos.

(103)

A colheita para fins energéticos aumentou, e prevê-se que continue a aumentar, o que se traduz numa maior importação de matérias-primas de países terceiros, bem como num aumento da produção desses materiais na União. Deverá ser assegurada a sustentabilidade das colheitas.

(104)

A fim de minimizar os encargos administrativos, os critérios da União em matéria de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa deverão ser exclusivamente aplicáveis à eletricidade e ao aquecimento obtidos a partir de combustíveis biomássicos produzidos em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 20 MW.

(105)

Os combustíveis biomássicos deverão ser convertidos de forma eficiente em eletricidade e calor, de modo a maximizar a segurança energética e a redução de emissões de gases com efeito de estufa, bem como a limitar as emissões de poluentes atmosféricos e minimizar a pressão sobre os recursos limitados de biomassa.

(106)

O limiar mínimo de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicável aos biocombustíveis, aos biolíquidos e ao biogás para transportes, produzidos em instalações novas, deverá ser aumentado a fim de melhorar o seu saldo geral em termos de gases com efeito de estufa, bem como desencorajar novos investimentos em instalações com um baixo desempenho na redução das emissões de gases com efeito de estufa. Esse aumento salvaguarda os investimentos em capacidade de produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de biogás para transportes.

(107)

Com base na experiência adquirida durante a aplicação prática dos critérios de sustentabilidade da União, é conveniente reforçar o papel dos regimes voluntários de certificação nacional e internacional para verificar de forma harmonizada o cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

(108)

É do interesse da União promover a elaboração de regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabeleçam normas de produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos sustentáveis e certifiquem que a produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos respeita essas normas. Por essa razão, deverão ser previstas disposições para reconhecer sistemas que forneçam provas e dados fiáveis, caso estes respeitem normas adequadas em matéria de fiabilidade, transparência e de auditoria independente. A fim de assegurar que o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa é verificado de uma forma consistente e harmonizada e, em especial, a fim de prevenir a fraude, deverão ser atribuídas competências à Comissão para adotar regras de execução pormenorizadas, incluindo normas adequadas relativas à fiabilidade, transparência e auditoria independente a aplicar pelos regimes voluntários.

(109)

Os regimes voluntários desempenham um papel cada vez mais importante, na medida em que demonstram o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos. Por conseguinte, é conveniente que a Comissão imponha aos regimes voluntários, inclusive aos que já foram reconhecidos pela Comissão, a apresentação regular de relatórios sobre as suas atividades. Tais relatórios deverão ser tornados públicos, a fim de aumentar a transparência e melhorar a supervisão por parte da Comissão. Além disso, tais relatórios deverão fornecer à Comissão as informações necessárias para que esta possa apresentar um relatório sobre o funcionamento dos regimes voluntários, tendo em vista definir melhores práticas e, se for caso disso, apresentar uma proposta para promover essas melhores práticas.

(110)

A fim de facilitar o funcionamento do mercado interno, as provas relativas aos critérios de sustentabilidade e de emissões de gases com efeito de estufa para os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos que tenham sido obtidas de acordo com um regime reconhecido pela Comissão deverão ser aceites em todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão contribuir para assegurar a correta aplicação dos princípios de certificação dos regimes voluntários, supervisionando o funcionamento dos organismos de certificação acreditados pelo organismo nacional de acreditação e comunicando as informações relevantes aos regimes voluntários.

(111)

Para evitar uma carga administrativa excessiva, deverá ser elaborada uma lista de valores por defeito para os modos comuns de produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos, que deverá ser atualizada e ampliada à medida que estejam disponíveis novos dados fiáveis. Os operadores económicos deverão sempre poder reivindicar o nível de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecido na referida lista para os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos. Caso o valor por defeito atribuído à redução das emissões de gases com efeito de estufa de um dado modo de produção seja inferior ao nível mínimo exigido, os produtores que queiram demonstrar que cumpriram o nível mínimo deverão ter de provar que as emissões efetivas de gases com efeito de estufa do seu processo de produção são inferiores às que foram presumidas no cálculo dos valores por defeito.

(112)

É necessário estabelecer regras claras, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, para o cálculo da redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos e dos combustíveis fósseis de referência.

(113)

Em conformidade com os atuais conhecimentos técnicos e científicos, a metodologia de contabilização das emissões de gases com efeito de estufa deverá ter em conta a transformação dos combustíveis biomássicos sólidos e gasosos em energia final, de modo a ser compatível com o cálculo de energia renovável para efeitos de contabilização relativamente à meta da União estabelecida na presente diretiva. Deverá ser igualmente revista a atribuição de emissões de gases com efeito de estufa a coprodutos, distintos de resíduos e de detritos, nos casos em que a eletricidade e/ou o aquecimento e o arrefecimento são produzidos em centrais de cogeração ou de multigeração.

(114)

Se terrenos com elevado teor de carbono no solo ou na vegetação forem convertidos para o cultivo de matérias-primas destinadas a biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, parte do carbono armazenado será geralmente libertado para a atmosfera, conduzindo à formação de dióxido de carbono (CO2). O impacto negativo em termos de gases com efeito de estufa resultante desta conversão pode reduzir, e em alguns casos de forma muito significativa, o impacto positivo da utilização de biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos. Todos os efeitos dessa conversão em termos de produção de carbono deverão, pois, ser tidos em conta no cálculo da redução das emissões de gases com efeito de estufa obtida mediante a utilização de determinados biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Tal é necessário para assegurar que o cálculo dessa redução das emissões de gases com efeito de estufa tem em conta a totalidade dos efeitos decorrentes da utilização de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos na produção de carbono.

(115)

Ao calcularem o impacto nos gases com efeito de estufa resultante da conversão dos solos, os operadores económicos deverão poder utilizar valores reais para as reservas de carbono associados ao uso de referência do solo e ao uso do solo após conversão. Os operadores económicos deverão igualmente poder utilizar valores normalizados. A metodologia do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) constitui a base adequada para os referidos valores normalizados. Este trabalho não é atualmente expresso de uma forma imediatamente aplicável pelos operadores económicos. A Comissão deverá, por conseguinte, adaptar as suas diretrizes de 10 de junho de 2010, relativas ao cálculo das reservas de carbono nos solos para efeitos de clarificação das regras para o cálculo do impacto nos gases com efeito de estufa resultante dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência estabelecidos num anexo da presente diretiva, assegurando ao mesmo tempo a coerência com o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

(116)

Os coprodutos provenientes da produção e utilização de combustíveis deverão ser tidos em conta no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa. O método de substituição é adequado para fins de análise estratégica, mas não para fins da regulamentação relativa aos operadores económicos individuais e às remessas individuais de combustíveis para os transportes. Nesse caso, o método de atribuição de energia é o mais adequado, por ser fácil de aplicar, ser previsível ao longo do tempo, reduzir ao mínimo os incentivos contraproducentes e produzir resultados que são, em geral, comparáveis à gama de resultados fornecidos pelo método de substituição. Para fins de análise estratégica, a Comissão deverá também, no seu relatório, indicar os resultados obtidos utilizando o método de substituição.

(117)

Os coprodutos são diferentes dos detritos e dos detritos agrícolas, dado que são o objetivo primário do processo de produção. Por conseguinte, é conveniente esclarecer que os detritos das culturas agrícolas são detritos e não coprodutos. Tal não tem qualquer incidência sobre a metodologia existente, mas clarifica as disposições em vigor.

(118)

O método estabelecido, que consiste em utilizar a atribuição de energia como regra de repartição das emissões de gases com efeito de estufa entre coprodutos, tem funcionado bem e deverá ser mantido. É conveniente alinhar a metodologia utilizada no cálculo de emissões de gases com efeito de estufa provenientes da produção combinada de calor e eletricidade (PCCE), quando a PCCE for utilizada na transformação de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos, pela metodologia aplicada à PCCE quando esta é a utilização final.

(119)

A metodologia tem em conta a redução das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da utilização da PCCE, em comparação com a utilização de centrais elétricas e centrais que produzem apenas calor, tendo em conta a utilidade do calor em relação à eletricidade e a utilidade do calor a temperaturas diferentes. Daqui resulta que uma temperatura superior deverá suportar uma parte maior do total das emissões de gases com efeito de estufa, em comparação com o calor a baixa temperatura, quando o calor for coproduzido com eletricidade. A metodologia tem em conta todo o percurso até à energia final, incluindo a conversão em calor ou eletricidade.

(120)

Os dados utilizados no cálculo dos valores por defeito deverão provir de fontes científicas especializadas e independentes e ser atualizados, se for caso disso, à medida que progridam os trabalhos dessas fontes. A Comissão deverá incentivar essas fontes a terem em conta, no seu trabalho de atualização, as emissões provenientes do cultivo, os efeitos das condições regionais e climáticas e os efeitos do cultivo segundo métodos de agricultura sustentável e métodos de produção agrícola biológicos, bem como os contributos científicos dos produtores, tanto na União como em países terceiros, e da sociedade civil.

(121)

A procura global de matérias-primas agrícolas está a aumentar. Parte dessa procura crescente deverá vir a ser satisfeita através do aumento da superfície dos terrenos consagrados à agricultura. Um dos meios de aumentar a superfície dos terrenos disponíveis para o cultivo é a recuperação dos solos que, em estado de grave degradação, não podem ser explorados para fins agrícolas. Dado que a promoção dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos contribuirá para o crescimento da procura de matérias-primas agrícolas, o regime de sustentabilidade deverá promover a utilização desses terrenos recuperados.

(122)

A fim de assegurar uma aplicação harmonizada da metodologia de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa e de proceder ao alinhamento com os mais recentes dados científicos disponíveis, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adaptar os princípios metodológicos e os valores necessários para avaliar se os critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa foram respeitados e decidir se os relatórios apresentados pelos Estados-Membros e países terceiros contêm dados precisos sobre emissões resultantes do cultivo de matérias-primas.

(123)

As redes europeias de gás estão a tornar-se mais integradas. A promoção da produção e utilização de biometano, a sua injeção na rede de gás natural e o comércio transfronteiriço criam a necessidade de assegurar a contabilização adequada da energia renovável bem como de evitar a duplicação de incentivos, resultantes de regimes de apoio em diferentes Estados-Membros. O sistema de balanço de massa associado à verificação da sustentabilidade da bioenergia e a nova base de dados da União visam contribuir para resolver esses problemas.

(124)

Para que os objetivos da presente diretiva possam ser alcançados, é necessário que a União e os Estados-Membros atribuam recursos financeiros significativos à investigação e ao desenvolvimento de tecnologias de energia renovável. Em particular, o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia deverá conceder a máxima prioridade à investigação e ao desenvolvimento dessas tecnologias.

(125)

A aplicação da presente diretiva deverá respeitar, se aplicável, a Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação Pública no Processo de Decisão e o Acesso à Justiça em Matéria Ambiental, em particular tal como aplicada pela Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(126)

A fim de alterar ou complementar elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento da metodologia de cálculo da quantidade de energia renovável utilizada para o arrefecimento e o arrefecimento urbano, bem como à revisão da metodologia de cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor; à criação da PDERU e à determinação das condições de finalização das transações entre Estados-Membros de transferências estatísticas através da PDERU; ao estabelecimento de limiares mínimos adequados para redução das emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis de carbono reciclado; à adoção, e se adequado, alteração, de critérios para a certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo e para a determinação das matérias-primas que apresentam um risco elevado de alteração indireta do uso do solo, em relação às quais se observa uma expansão considerável da zona de produção para terrenos com elevado teor de carbono e à diminuição gradual da sua contribuição para as metas fixadas pela presente diretiva; à adaptação do teor energético dos combustíveis para transportes ao progresso científico e técnico; ao estabelecimento da metodologia da União para determinar as regras que os operadores económicos deverão respeitar para cumprirem os requisitos exigidos para que a eletricidade seja considerada como totalmente renovável quando utilizada para a produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes ou quando seja retirada da rede; à especificação da metodologia para determinar a quota de biocombustíveis e de biogás para transportes, resultantes do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum e à especificação da metodologia destinada a avaliar a redução de emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e de combustíveis de carbono reciclado a fim de assegurar que os créditos decorrentes da redução de emissões de gases com efeito de estufa sejam contabilizados uma só vez; à alteração, mediante a adição mas não a remoção, das listas de matérias-primas para a produção de biocombustíveis avançados e outros biocombustíveis e biogás; e ao aditamento ou à alteração das regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (18). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(127)

As medidas necessárias à execução da presente diretiva deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

(128)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, alcançar uma quota mínima de 32 % de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União até 2030, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(129)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011 (20), sobre os documentos explicativos, os Estados Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(130)

A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação à Diretiva 2009/28/CE. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta dessa diretiva.

(131)

A presente diretiva deverá aplicar-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito interno da Diretiva 2013/18/UE do Conselho (21) e da Diretiva (UE) 2015/1513,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece um regime comum para a promoção de energia de fontes renováveis. A presente diretiva fixa uma meta vinculativa da União para a quota global de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União em 2030. A presente diretiva estabelece também regras relativas a apoios financeiros à eletricidade de fontes renováveis, ao autoconsumo dessa eletricidade, à utilização de energia de fontes renováveis nos setores do aquecimento e do arrefecimento e no setor dos transportes e à cooperação regional entre Estados-Membros e à cooperação entre Estados-Membros e países terceiros, às garantias de origem, aos procedimentos administrativos e à informação e formação. A presente diretiva estabelece ainda critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeitos de estufa para os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, aplicam-se as definições pertinentes da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

Além dessas definições, entende-se por:

1)

«Energia de fontes renováveis» ou «energia renovável»: a energia de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, energia ambiente, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás;

2)

«Energia ambiente»: a energia térmica natural e a energia acumulada no ambiente com limites confinados, que pode ser armazenada no ar ambiente, exceto no ar de exaustão, nas águas de superfície ou residuais;

3)

«Energia geotérmica»: a energia armazenada sob a forma de calor debaixo da superfície sólida da Terra;

4)

«Consumo final bruto de energia»: os produtos energéticos fornecidos para fins energéticos à indústria, aos transportes, aos agregados familiares, aos serviços, incluindo os serviços públicos, à agricultura, à silvicultura e às pescas, o consumo de eletricidade e calor pelo ramo da energia para a produção de eletricidade, de calor e de combustíveis para os transportes e as perdas de eletricidade e calor na distribuição e transporte;

5)

«Regime de apoio»: os instrumentos, sistemas ou mecanismos aplicados por um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros que promova a utilização de energia de fontes renováveis, reduzindo o custo dessa energia, aumentando o preço pelo qual esta pode ser vendida ou aumentando, mediante a obrigação em matéria de energia renovável ou de outra forma, o volume das aquisições de energia renovável, incluindo, sem, no entanto, se limitar, a ajuda ao investimento, as isenções ou reduções fiscais, o reembolso de impostos, os regimes de apoio à obrigação em matéria de energia renovável, nomeadamente os que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio direto ao preço, nomeadamente as tarifas de aquisição e os pagamentos de prémios variáveis ou fixos;

6)

«Obrigação em matéria de energia renovável»: um regime de apoio que obrigue os produtores de energia a incluírem uma determinada quota de energia de fontes renováveis na sua produção, que obrigue os fornecedores de energia a incluírem uma determinada quota de energia de fontes renováveis no seu aprovisionamento ou que obrigue os consumidores de energia a incluírem uma determinada quota de energia de fontes renováveis no seu consumo, incluindo os regimes ao abrigo dos quais estas obrigações podem ser cumpridas mediante a utilização de certificados verdes;

7)

«Instrumento financeiro»: um instrumento financeiro na aceção do artigo 2.o, ponto 29, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

8)

«PME»: uma micro, pequena ou média empresa, na aceção do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (24);

9)

«Calor e frio residuais»: o calor ou o frio inevitáveis gerados como subproduto em instalações industriais ou de produção de eletricidade, ou no setor terciário, e que, sem acesso a um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano, não sejam utilizados e sejam dissipados no ar ou na água, caso tenha sido utilizado ou venha a ser utilizado o processo de cogeração ou caso não seja viável a cogeração;

10)

«Reequipamento»: a renovação de centrais de produção de energia renovável, incluindo a substituição total ou parcial de instalações ou sistemas e equipamento de funcionamento de forma a substituir ou aumentar a capacidade da instalação ou a aumentar a sua eficiência;

11)

«Operador da rede de distribuição»: um operador na aceção do artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2009/72/CE e do artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

12)

«Garantia de origem»: um documento eletrónico com a única função de provar ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis;

13)

«Mix energético residual»: o total anual do mix energético de um Estado-Membro, excluindo a parte coberta pelas garantias de origem canceladas;

14)

«Autoconsumidor de energia renovável»: um consumidor final que produz eletricidade renovável para consumo próprio, nas suas instalações situadas dentro de limites confinados ou, se tal for permitido por um Estado-Membro, noutras instalações, e que pode armazenar ou vender eletricidade renovável de produção própria, desde que, para os autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional;

15)

«Autoconsumidores de energia renovável que atuam coletivamente»: um grupo de pelo menos dois autoconsumidores de energia renovável que atuam coletivamente nos termos do ponto 14 e que se encontrem no mesmo edifício ou bloco de apartamentos;

16)

«Comunidade de energia renovável»: uma entidade jurídica:

a)

que, de acordo com o direito nacional aplicável, tem por base uma participação aberta e voluntária, é autónoma e é efetivamente controlada por acionistas ou membros que estão localizados na proximidade dos projetos de energia renovável os quais são propriedade dessa entidade jurídica e por esta desenvolvidos,

b)

cujos acionistas ou membros são pessoas singulares, PME ou autoridades locais, incluindo municípios,

c)

cujo objetivo principal é propiciar aos seus acionistas ou membros ou às localidades onde opera benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros;

17)

«Contrato de aquisição de eletricidade renovável»: um contrato por força do qual uma pessoa singular ou coletiva se compromete a adquirir eletricidade renovável diretamente a um produtor;

18)

«Comercialização entre pares» de energia renovável: a venda de energia renovável entre participantes no mercado mediante um contrato com condições predeterminadas que regem a execução e liquidação automatizadas da transação diretamente entre os participantes no mercado ou indiretamente por intermédio de um terceiro participante no mercado certificado, como por exemplo um agregador. O direito de comercialização entre pares não prejudica os direitos e obrigações das partes envolvidas na qualidade de consumidores finais, produtores, fornecedores ou agregadores;

19)

«Sistemas de aquecimento urbano» ou «sistemas de arrefecimento urbano»: a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de fontes de produção centrais ou descentralizadas através de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou para o aquecimento ou arrefecimento industrial;

20)

«Rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente»: a rede de aquecimento ou de arrefecimento urbano eficiente na aceção do artigo 2.o, ponto 41, da Diretiva 2012/27/UE;

21)

«Cogeração de elevada eficiência»: a cogeração de elevada eficiência na aceção do artigo 2.o, ponto 34, da Diretiva 2012/27/UE;

22)

«Certificado de desempenho energético»: certificado de desempenho energético na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2010/31/UE.

23)

«Resíduos»: os resíduos na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE; não estão abrangidas as substâncias que tenham sido intencionalmente modificadas ou contaminadas a fim de corresponder à presente definição;

24)

«Biomassa»: a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;

25)

«Biomassa agrícola»: a biomassa proveniente da agricultura;

26)

«Biomassa florestal»: a biomassa proveniente das florestas;

27)

«Combustíveis biomássicos»: combustíveis gasosos e sólidos produzidos a partir de biomassa;

28)

«Biogás»: combustíveis gasosos produzidos a partir de biomassa;

29)

«Bio-resíduos»: os bio-resíduos na aceção do artigo 3.o, ponto 4, da Diretiva 2008/98/CE;

30)

«Área de aprovisionamento»: a área geograficamente definida da qual provém a matéria-prima da biomassa florestal, em relação à qual estão disponíveis informações fiáveis e independentes e na qual as condições são suficientemente homogéneas para avaliar o risco de sustentabilidade e as características de legalidade da biomassa florestal;

31)

«Regeneração da floresta»: o restabelecimento de um povoamento florestal por meios naturais ou artificiais, na sequência do abate do povoamento anterior ou em resultado de causas naturais, incluindo incêndios ou tempestades;

32)

«Biolíquidos»: combustíveis líquidos para fins energéticos, com exceção dos destinados aos transportes, incluindo eletricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa;

33)

«Biocombustíveis»: combustíveis líquidos para transportes, produzidos a partir de biomassa;

34)

«Biocombustíveis avançados»: biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, parte A;

35)

«Combustíveis de carbono reciclado»: combustíveis líquidos e gasosos produzidos a partir de fluxos de resíduos líquidos ou sólidos de origem não renovável não adequados à valorização de materiais nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE, ou a partir de gases do tratamento de resíduos e de gases de escape de origem não renovável produzidos como consequência inevitável e não intencional do processo de produção em instalações industriais;

36)

«Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes»: combustíveis líquidos ou gasosos que são usados no setor dos transportes, com exceção dos biocombustíveis e do biogás, cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa;

37)

«Biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo»: biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos cujas matérias-primas foram produzidas no âmbito de regimes que evitam os efeitos da deslocação dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos provenientes de culturas alimentares para consumo humano ou animal através da melhoria das práticas agrícolas, bem como do cultivo de colheitas em áreas que anteriormente não eram utilizadas para esse fim e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos previstos no artigo 29.o;

38)

«Fornecedor de combustível»: a entidade que fornece combustível ao mercado, que é responsável pela passagem do combustível através de um entreposto fiscal para a cobrança do imposto especial de consumo ou, no caso da eletricidade ou se este imposto não for devido ou se tal for devidamente justificado, qualquer outra entidade competente designada por um Estado-Membro;

39)

«Culturas ricas em amido»: as culturas constituídas principalmente por cereais, independentemente de se utilizarem apenas os grãos ou, como no caso do milho verde, toda a planta, tubérculos e raízes, tais como batatas, tupinambos, batatas doces, mandiocas e inhames; e cormos, tais como taro e colocásia-comestível;

40)

«Culturas alimentares para consumo humano ou animal»: culturas ricas em amido, culturas açucareiras ou culturas oleaginosas produzidas em terras agrícolas como cultura principal, excluindo os detritos, resíduos ou material lignocelulósico e as culturas intermédias, tais como as culturas intercalares e as culturas de cobertura, desde que a utilização dessas culturas intercalares não desencadeie uma procura de terrenos suplementares;

41)

«Material lignocelulósico»: o material constituído por lenhina, celulose e hemicelulose, tal como a biomassa produzida a partir de florestas, culturas energéticas lenhosas e detritos e resíduos das indústrias do setor florestal;

42)

«Material celulósico não alimentar»: as matérias-primas constituídas sobretudo por celulose e hemicelulose e com um teor de lenhina inferior ao material lignocelulósico, incluindo resíduos de colheitas para consumo humano ou animal, tais como palha, caules de milho, peles e carolos, culturas energéticas de gramíneas com baixo teor de amido, tais como azevém, panicum, miscanthus, arundinaria gigantea, culturas de cobertura antes e depois das culturas principais, culturas de pastagem temporária, detritos industriais, incluindo os provenientes de culturas alimentares para consumo humano ou animal, após a extração de óleos vegetais, açúcares, amidos e proteínas, bem como material proveniente de bio-resíduos, em que se entende por culturas de pastagem temporária e culturas de cobertura as pastagens cultivadas durante um curto período de tempo e constituídas por uma mistura de gramíneas e leguminosas com baixo teor de amido para servir de forragem para animais e melhorar a fertilidade dos solos a fim de obter rendimentos mais elevados das principais culturas arvenses;

43)

«Detrito»: uma substância que não é o produto ou produtos finais que se procura obter diretamente com um processo de produção; não é o objetivo primário do processo de produção e este não foi deliberadamente modificado para o produzir;

44)

«Detritos da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura»: detritos diretamente gerados pela atividade agrícola, aquícola, piscícola e silvícola e não incluem os detritos das indústrias conexas nem da transformação;

45)

«Valor real»: a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante de todas ou algumas das fases de um determinado processo de produção de biocombustível, biolíquido ou combustível biomássico calculada segundo o método previsto no anexo V, parte C, ou no anexo VI, parte B;

46)

«Valor típico»: uma estimativa das emissões e da redução das emissões de gases com efeito de estufa num determinado modo de produção de biocombustível, biolíquido ou combustível biomássico, que é representativo do consumo da União;

47)

«Valor por defeito»: um valor derivado de um valor típico através da aplicação de fatores predeterminados e que, em circunstâncias especificadas na presente diretiva, pode ser utilizado em vez de um valor real.

Artigo 3.o

Meta global vinculativa da União para 2030

1.   Os Estados-Membros asseguram, coletivamente, que a quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União seja de, pelo menos, 32 % em 2030. A Comissão avalia essa meta tendo em vista a apresentação de uma proposta legislativa até 2023 a fim de a aumentar caso haja novas reduções substanciais de custos na produção de energia renovável, caso tal seja necessário para respeitar os compromissos internacionais da União em matéria de descarbonização ou caso tal se justifique em virtude de uma redução significativa do consumo de energia na União.

2.   Os Estados-Membros fixam os contributos nacionais a fim de cumprirem coletivamente a meta global vinculativa da União estabelecida no n.o 1 do presente artigo como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, nos termos dos artigos 3.o a 5.o e 9.o a 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999. Ao elaborarem os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, os Estados-Membros podem ter em consideração a fórmula a que se refere o anexo II do referido regulamento.

Se, com base na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, apresentados nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão concluir que os contributos nacionais dos Estados-Membros são insuficientes para o cumprimento coletivo da meta global vinculativa da União, segue o procedimento previsto nos artigos 9.o e 31.o do referido regulamento.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as suas políticas nacionais, incluindo as obrigações decorrentes dos artigos 25.o a 28.o da presente diretiva e os seus regimes de apoio, são concebidas de forma a ter na devida conta a hierarquia dos resíduos, conforme estabelecida no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE, a fim de evitar efeitos de distorção indesejáveis nos mercados de matérias-primas. Os Estados-Membros não concedem apoio à energia renovável produzida a partir da incineração de resíduos, se não tiverem sido cumpridas as obrigações em matéria de recolha seletiva estabelecidas nessa diretiva.

4.   A partir de 1 de janeiro de 2021, a quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia de cada Estado-Membro não pode ser inferior à quota de referência indicada na terceira coluna do quadro que consta anexo I, parte A, da presente diretiva. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar o respeito dessa quota de referência. Se um Estado-Membro não mantiver a sua quota de referência, medida ao longo de um período de um ano, aplica-se o artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1999.

5.   A Comissão apoia a elevada ambição dos Estados-Membros através de um quadro propício que inclua a utilização reforçada dos fundos da União, incluindo fundos adicionais para facilitar uma transição equitativa das regiões com um uso intensivo de carbono com vista ao aumento das quotas de energia renovável, nomeadamente a utilização de instrumentos financeiros, em especial para os seguintes efeitos:

a)

Reduzir os custos de capital dos projetos de energia renovável;

b)

Desenvolver projetos e programas para integrar as fontes de energia renováveis no sistema energético, conferir maior flexibilidade ao sistema energético, manter a estabilidade da rede e gerir os congestionamentos da rede;

c)

Desenvolver a infraestrutura da rede de transporte e distribuição, as redes inteligentes, as instalações de armazenamento e interligação, com o objetivo de alcançar uma meta de interligação elétrica de 15 % até 2030, a fim de aumentar o nível de energia renovável viável do ponto de vista técnico e acessível do ponto de vista económico no sistema de eletricidade;

d)

Reforçar a cooperação regional entre Estados-Membros, bem como entre Estados-Membros e países terceiros, através de projetos conjuntos, de regimes comuns de apoio e da abertura de regimes de apoio no domínio da eletricidade renovável dirigidos a produtores de energia situados noutros Estados-Membros.

6.   A Comissão estabelece uma plataforma facilitadora a fim de apoiar os Estados-Membros que recorrem a mecanismos de cooperação para contribuir para a meta global vinculativa da União estabelecida no n.o 1.

Artigo 4.o

Regimes de apoio à energia de fontes renováveis

1.   A fim de alcançar ou exceder a meta da União estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, e o respetivo contributo de cada Estado-Membro para essa meta estabelecida a nível nacional para o desenvolvimento da energia renovável, os Estados-Membros podem aplicar regimes de apoio.

2.   Os regimes de apoio à eletricidade de fontes renováveis devem criar incentivos para a integração da eletricidade de fontes renováveis no mercado da eletricidade que sejam baseados no mercado e respondam às necessidades deste, evitando, em simultâneo, distorções desnecessárias dos mercados da eletricidade, bem como tendo em conta eventuais custos de integração do sistema e a estabilidade da rede.

3.   Os regimes de apoio à eletricidade de fontes renováveis devem ser concebidos de modo a maximizar a integração da eletricidade de fontes renováveis no mercado da eletricidade e assegurar que os produtores de energia renovável respondam aos sinais de preços do mercado e maximizem as suas receitas do mercado.

Para o efeito, no que concerne os regimes de apoio direto ao preço, o apoio é concedido na forma de um prémio de mercado que poderá ser, entre outros, variável ou fixo.

Os Estados-Membros podem isentar as instalações de pequena dimensão e os projetos de demonstração do disposto no presente número, sem prejuízo do direito da União aplicável ao mercado interno da eletricidade.

4.   Os Estados-Membros asseguram que o apoio à eletricidade de fonte renovável é concedido no âmbito de um processo de seleção aberto, transparente, concorrencial, não discriminatório e eficaz em termos económicos.

Os Estados-Membros podem prever isenções em matéria de concursos para as instalações de pequena dimensão e os projetos de demonstração.

Os Estados-Membros podem também ponderar a criação de mecanismos para assegurar a diversificação regional da produção de energia renovável, em particular para assegurar uma integração no sistema eficiente em termos de custos.

5.   Os Estados-Membros podem limitar os procedimentos de concurso a tecnologias específicas caso a abertura de apoio a todos os produtores de eletricidade de fontes renováveis conduza a resultados insuficientes, tendo em conta o seguinte:

a)

Potencial a longo prazo de uma tecnologia específica;

b)

Necessidade de diversificação;

c)

Custos de integração na rede;

d)

Condicionalismos e estabilidade da rede;

e)

Relativamente à biomassa, a necessidade de evitar distorções nos mercados de matérias-primas.

6.   Caso o apoio à eletricidade de fontes renováveis seja concedido através de procedimentos de concurso, a fim de assegurar uma taxa elevada de realização de projetos, os Estados-Membros:

a)

Estabelecem e publicam critérios transparentes e não discriminatórios de eligibilidade aos concursos e fixam regras e datas para a entrega do projeto;

b)

Publicam informações sobre os concursos anteriores, nomeadamente sobre a taxa de realização de projetos.

7.   A fim de aumentar a produção de energia de fontes renováveis nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas pequenas, os Estados-Membros podem adaptar os regimes de apoio financeiro aos projetos localizados nessas regiões, a fim de ter em conta os custos de produção associados às suas condições específicas de isolamento e de dependência externa.

8.   Até 31 de dezembro de 2021 e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do apoio à eletricidade de fontes renováveis concedido através de procedimentos de concurso na União, analisando especificamente a capacidade dos procedimentos de concurso para:

a)

Reduzir os custos;

b)

Obter melhorias tecnológicas;

c)

Atingir taxas elevadas de realização;

d)

Permitir a participação não discriminatória de pequenos intervenientes e, se aplicável, das autoridades locais;

e)

Limitar o impacto ambiental;

f)

Garantir a aceitação a nível local;

g)

Garantir a segurança do abastecimento e a integração na rede.

9.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto nos artigos 107.o e 108.o do TFUE.

Artigo 5.o

Abertura de regimes de apoio à eletricidade de fontes renováveis

1.   Os Estados-Membros têm o direito, nos termos dos artigos 7.o a 13.o da presente diretiva, de decidir em que medida apoiam a eletricidade de fontes renováveis produzida noutros Estados-Membros. No entanto, os Estados-Membros podem abrir a participação nos regimes de apoio à eletricidade de fontes renováveis a produtores situados noutros Estados-Membros, nas condições estabelecidas no presente artigo.

Aquando da abertura da participação nos regimes de apoio à eletricidade de fontes renováveis, os Estados-Membros podem prever que o apoio a uma quota indicativa da capacidade recém-apoiada, ou do orçamento que lhe foi atribuído, seja aberto todos os anos a produtores situados noutros Estados-Membros.

Tais quotas indicativas podem corresponder, em cada ano, a pelo menos 5 %, entre 2023 e 2026, e a pelo menos 10 %, entre 2027 e 2030, ou, caso este nível seja inferior, ao nível de interligação do Estado-Membro em causa num determinado ano.

A fim de adquirirem mais experiência em termos de aplicação, os Estados-Membros podem organizar um ou mais regimes piloto em que o apoio esteja aberto a produtores situados noutros Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros podem exigir uma prova da importação física de eletricidade de fontes renováveis. Para esse efeito, os Estados-Membros podem limitar a participação nos seus regimes de apoio a produtores situados nos Estados-Membros com os quais exista uma ligação direta por meio de interligações. No entanto, os Estados-Membros não podem mudar, ou de outro modo afetar, os planos interzonais e a atribuição de capacidade devido à participação de produtores em regimes de apoio transfronteiriço. As transferências transfronteiriças de eletricidade são determinadas apenas pelo resultado da atribuição de capacidade, nos termos do direito da União relativo ao mercado interno de eletricidade.

3.   Se um Estado-Membro decidir proceder à abertura da participação nos regimes de apoio a produtores de energia situados noutros Estados-Membros, os Estados-Membros em causa devem chegar a acordo sobre os princípios relativos a essa participação. Esses acordos devem abranger, pelo menos, os princípios da atribuição de eletricidade renovável que beneficia de apoio transfronteiriço.

4.   A pedido dos Estados-Membros interessados, a Comissão deve assisti-los em todo o processo de negociação na elaboração de acordos de cooperação, fornecendo informações e análises, incluindo dados quantitativos e qualitativos relativos aos custos e benefícios, diretos e indiretos, da cooperação, bem como com orientações e conhecimentos. A Comissão pode incentivar ou facilitar o intercâmbio de boas práticas e pode criar modelos de acordos de cooperação que facilitem o processo de negociação. A Comissão avalia, até 2025, os custos e os benefícios da utilização da eletricidade de fontes renováveis na União por força do disposto no presente artigo.

5.   Até 2023, a Comissão efetua uma avaliação da execução do presente artigo. Essa avaliação deve aferir a necessidade de introduzir a obrigação de os Estados-Membros procederem à abertura parcial da participação nos seus regimes de apoio à eletricidade de fontes renováveis a produtores localizados noutros Estados-Membros, a fim de assegurarem uma abertura de 5 % até 2025 e de 10 % até 2030.

Artigo 6.o

Estabilidade do apoio financeiro

1.   Sem prejuízo das adaptações necessárias para cumprimento dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, os Estados-Membros asseguram que o nível, bem como as condições, do apoio concedido aos projetos de energia renovável não sejam revistos de forma a afetar negativamente os direitos adquiridos ao abrigo dos mesmos e a prejudicar a viabilidade económica dos projetos que já beneficiam de apoio.

2.   Os Estados-Membros podem adaptar o nível de apoio de acordo com critérios objetivos, desde que esses critérios sejam estabelecidos na conceção inicial do regime de apoio.

3.   Os Estados-Membros devem publicar um calendário de longo prazo que preveja a atribuição previsível do apoio, que abranja como referência, pelo menos, os cinco anos seguintes, ou, em caso de restrições de planeamento orçamental, os três anos seguintes, e que inclua prazos indicativos, a frequência dos concursos, se for caso disso, bem como a capacidade e o orçamento previstos, ou o apoio unitário máximo que se prevê atribuir e as tecnologias elegíveis previstas, se aplicável. O referido calendário deve ser atualizado anualmente ou, se necessário, para ter em conta a evolução recente do mercado ou a atribuição previsível do apoio.

4.   Os Estados-Membros devem avaliar, pelo menos de cinco em cinco anos, a eficácia dos regimes de apoio à eletricidade de fontes renováveis, bem como os seus principais efeitos distributivos nos diversos grupos de consumidores e nos investimentos. Essa avaliação deve ter em conta os efeitos de eventuais alterações dos regimes de apoio. O planeamento indicativo de longo prazo que rege as decisões sobre o apoio e a conceção de novos apoios deve ter em conta os resultados dessa avaliação. Os Estados-Membros devem incluir a avaliação nas atualizações aplicáveis dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999.

Artigo 7.o

Cálculo da quota de energia de fontes renováveis

1.   O consumo final bruto de energia de fontes renováveis em cada Estado-Membro é calculado como a soma:

a)

Do consumo final bruto de eletricidade de fontes renováveis;

b)

Do consumo final bruto de energia de fontes renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento; e

c)

Do consumo final de energia de fontes renováveis pelo setor dos transportes.

No que respeita as alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo, para efeitos do cálculo da quota de consumo final bruto de energia de fontes renováveis, o gás, a eletricidade e o hidrogénio produzidos a partir de fontes renováveis só são considerados uma vez.

Sujeito ao disposto no artigo 29.o, n.o 1, segundo parágrafo, não são tidos em conta os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos que não cumpram os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10.

2.   Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), o consumo final bruto de eletricidade de fontes renováveis é calculado como a quantidade de eletricidade produzida num Estado-Membro a partir de fontes renováveis, incluindo a produção de eletricidade por parte de autoconsumidores de energia renovável e comunidades de energia renovável e excluindo a produção de eletricidade em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada.

Nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e não renováveis, só é considerada a parte de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Para efeitos desse cálculo, a contribuição de cada fonte de energia é calculada com base no seu teor energético.

A eletricidade produzida em centrais hidroelétricas e a partir da energia eólica é considerada nos termos das regras de normalização enunciadas no anexo II.

3.   Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), o consumo final bruto de energia de fontes renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento é calculado como a quantidade de aquecimento e arrefecimento urbano produzida num Estado-Membro a partir de fontes renováveis, mais o consumo de outras energias de fontes renováveis, na indústria, nos agregados familiares, nos serviços, na agricultura, na exploração florestal e nas pescas, para fins de aquecimento, arrefecimento e processamento.

Nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e não renováveis, só é considerada a parte de aquecimento e arrefecimento produzida a partir de fontes renováveis. Para efeitos desse cálculo, a contribuição de cada fonte de energia é calculada com base no seu teor energético.

A energia ambiente e a energia geotérmica utilizadas para o aquecimento e arrefecimento por meio de bombas de calor e de sistemas de arrefecimento urbano são consideradas para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), desde que a energia final produzida exceda significativamente a energia primária utilizada para fazer funcionar as bombas de calor. A quantidade de calor ou frio a considerar como energia de fontes renováveis para efeitos da presente diretiva é calculada segundo a metodologia estabelecida no anexo VII e tem em conta a utilização de energia em todos os setores de utilização final.

A energia térmica produzida por sistemas de energia passivos, que permitem diminuir o consumo energético de forma passiva graças à conceção dos edifícios ou ao calor gerado por fontes não renováveis de energia, não é considerada para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b).

Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 35.o a fim de complementar a presente diretiva, estabelecendo uma metodologia de cálculo da quantidade de energia renovável utilizada para o arrefecimento e o arrefecimento urbano, e para rever o anexo VII.

Essa metodologia deve incluir fatores mínimos de desempenho sazonal para as bombas de calor que funcionem em ciclo invertido.

4.   Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), aplicam-se os seguintes requisitos:

a)

O consumo final de energia de fontes renováveis no setor dos transportes é calculado como a soma de todos os biocombustíveis, combustíveis biomássicos e combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes consumidos pelo setor dos transportes. No entanto, os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes produzidos a partir de eletricidade renovável só são considerados no cálculo estabelecido n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), aquando do cálculo da quantidade de eletricidade produzida num Estado-Membro a partir de fontes de energia renováveis;

b)

No cálculo do consumo final de energia no setor dos transportes, são utilizados os valores referentes ao teor energético dos combustíveis para os transportes, como previsto no anexo III. Para a determinação do teor energético dos combustíveis para os transportes não incluídos no anexo III, os Estados-Membros devem utilizar as normas aplicáveis da Organização Europeia de Normalização (OEN) para determinação do poder calorífico dos combustíveis. Se não tiverem sido adotadas normas OEN para este efeito, os Estados-Membros devem utilizar as normas aplicáveis da Organização Internacional de Normalização (ISO — International Organization for Standardisation).

5.   A quota de energia de fontes renováveis é calculada como o consumo final bruto de energia de fontes renováveis dividido pelo consumo final bruto de energia proveniente de todas as fontes, expresso em percentagem.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, a soma a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo é ajustada nos termos dos artigos 8.o, 10.o, 12.o e 13.o.

No cálculo do consumo final bruto de energia de um Estado-Membro para efeitos de avaliação do cumprimento das metas e da trajetória indicativa fixadas na presente diretiva, a quantidade de energia consumida pela aviação é considerada como não excedendo, em percentagem, 6,18 % do consumo final bruto de energia desse Estado-Membro. Para Chipre e Malta, a quantidade de energia consumida pela aviação é considerada como não excedendo, em percentagem, 4,12 % do consumo final bruto de energia desses Estados-Membros.

6.   A metodologia e as definições utilizadas no cálculo da quota de energia de fontes renováveis são as estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1099/2008.

Os Estados-Membros asseguram a coerência das informações estatísticas utilizadas no cálculo das quotas setoriais e globais e das informações estatísticas transmitidas à Comissão por força do referido regulamento.

Artigo 8.o

Plataforma de Desenvolvimento da Energia Renovável da União e transferências estatísticas entre Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros podem acordar na transferência estatística de uma quantidade específica de energia de fontes renováveis de um Estado-Membro para outro. A quantidade transferida é:

a)

Deduzida da quantidade de energia de fontes renováveis que é tida em conta para efeitos do cálculo da quota de energia renovável do Estado-Membro que procede à transferência para efeitos da presente diretiva; e

b)

Acrescida à quantidade de energia de fontes renováveis que é tida em conta para efeitos do cálculo da quota de energia renovável do Estado-Membro que aceita a transferência para efeitos da presente diretiva.

2.   Para facilitar o cumprimento da meta vinculativa da União estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, da presente diretiva, e dos contributos respetivos dos Estados-Membros para essa meta nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da presente diretiva, e para facilitar as transferências estatísticas nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão cria uma Plataforma de Desenvolvimento da Energia Renovável da União (PDERU). Os Estados-Membros podem enviar voluntariamente à PDERU os dados anuais relativos aos seus contributos nacionais para a meta da União ou qualquer valor de referência estabelecido para acompanhar a evolução no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1999, nomeadamente a quantidade previsível de incumprimento ou em excesso dos contributos respetivos, e uma indicação do preço que consideram aceitável para transferir um excesso de produção de energia de fontes renováveis a partir de outro Estado-Membro ou para outro Estado-Membro. O preço das referidas transferências deve ser definido numa base casuística a partir do mecanismo de adequação da procura e da oferta da PDERU.

3.   A Comissão assegura que a PDERU tem a capacidade de adequar a procura e a oferta de quantidades de energia de fontes renováveis que são tidas em conta para determinar a quota de energia renovável de um Estado-Membro com base nos preços ou noutros critérios especificados pelo Estado-Membro que recebe a transferência de energia.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 35.o para complementar a presente diretiva no que diz respeito à criação da PDERU e à determinação das condições de finalização das transações referidas no n.o 5 do presente artigo.

4.   As disposições a que se referem os n.os 1 e 2 podem ter uma duração de um ou mais anos. Essas disposições são notificadas à Comissão ou finalizadas na PDERU no prazo máximo de doze meses a contar do final de cada ano em que produzam efeitos. As informações enviadas à Comissão incluem a quantidade e o preço da energia em questão. No que se refere às transferências finalizadas na PDERU, são divulgadas ao público as partes envolvidas e as informações relativas à transferência dessas transações.

5.   As transferências produzem efeitos depois de todos os Estados-Membros envolvidos as terem notificado à Comissão ou uma vez reunidas as condições de compensação na PDERU, consoante o caso.

Artigo 9.o

Projetos conjuntos entre Estados-Membros

1.   Dois ou mais Estados-Membros podem cooperar em todos os tipos de projetos conjuntos relacionados com a produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis. Essa cooperação pode envolver operadores privados.

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da percentagem ou quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento de fontes renováveis produzida por qualquer projeto conjunto no seu território que tenha entrado em funcionamento após 25 de junho de 2009, ou pelo aumento de capacidade de instalações que tenham sido reestruturadas após a mesma data, que deve ser considerada como contando para a quota de energia renovável de outro Estado-Membro para efeitos da presente diretiva.

3.   A notificação a que se refere o n.o 2 deve:

a)

Descrever a instalação projetada ou identificar a instalação remodelada;

b)

Especificar a percentagem ou a quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida pela instalação que deve ser considerada como contando para a quota de energia renovável de outro Estado-Membro;

c)

Identificar o Estado-Membro em benefício do qual é feita a notificação; e

d)

Especificar o período, em anos civis completos, durante o qual a eletricidade, o aquecimento ou arrefecimento produzidos pela instalação a partir de fontes renováveis deve ser considerado como contando para a quota de energia renovável de outro Estado-Membro.

4.   A duração dos projetos conjuntos a que se refere o presente artigo pode prolongar-se para além de 2030.

5.   A notificação apresentada nos termos do presente artigo não pode ser alterada ou retirada sem o acordo conjunto do Estado-Membro que efetua a notificação e do Estado-Membro identificado nos termos do n.o 3, alínea c).

6.   A pedido dos Estados-Membros interessados, a Comissão facilita a criação de projetos conjuntos entre Estados-Membros, em especial mediante assistência técnica específica e assistência em matéria de desenvolvimento de projetos.

Artigo 10.o

Efeitos dos projetos conjuntos entre Estados-Membros

1.   No prazo de três meses a contar do final de cada ano, durante o período a que se refere o artigo 9.o, n.o 3, alínea d), o Estado-Membro que procedeu à notificação nos termos do artigo 9.o deve emitir uma carta de notificação comunicando:

a)

A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante esse ano a partir de fontes renováveis pela instalação objeto de notificação nos termos do artigo 9.o; e

b)

A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante esse ano a partir de fontes renováveis pela instalação que contará para a quota de energia renovável de outro Estado-Membro de acordo com os termos da notificação.

2.   O Estado-Membro notificante apresenta a carta de notificação ao Estado-Membro a favor do qual foi feita a notificação e à Comissão.

3.   Para efeitos da presente diretiva, a quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento de fontes renováveis notificada nos termos do n.o 1, alínea b), deve ser:

a)

Deduzida da quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento de fontes renováveis tida em conta para efeitos de cálculo da quota de energia renovável do Estado-Membro que emite a carta de notificação a que se refere o n.o 1; e

b)

Adicionada à quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento de fontes renováveis tida em conta para efeitos de cálculo da quota de energia renovável do Estado-Membro que recebe a carta de notificação a que se refere o n.o 2.

Artigo 11.o

Projetos conjuntos entre Estados-Membros e países terceiros

1.   Um ou vários Estados-Membros podem cooperar com um ou vários países terceiros em todos os tipos de projetos conjuntos relativos à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis. Esta cooperação pode envolver operadores privados e deve respeitar plenamente o direito internacional.

2.   A eletricidade de fontes renováveis produzida em países terceiros pode ser considerada para efeitos de cálculo das quotas de energia renovável dos Estados-Membros apenas nas seguintes condições:

a)

A eletricidade ser consumida na União, o que se considera verificar se:

i)

uma quantidade de eletricidade equivalente à eletricidade contabilizada tiver sido indicada de forma definitiva para a capacidade de interligação atribuída por todos os operadores de rede de transporte no país de origem, no país de destino e, se for caso disso, em cada um dos países terceiros de trânsito,

ii)

uma quantidade de eletricidade equivalente à eletricidade contabilizada tiver sido registada de forma definitiva no quadro de balanço pelo operador da rede de transporte responsável pela parte da União de uma interligação, e

iii)

a capacidade indicada e a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis pela instalação referida na alínea b) se referirem ao mesmo período de tempo;

b)

A eletricidade ser produzida por uma instalação que tenha entrado em serviço após 25 de junho de 2009, ou através de um aumento da capacidade de uma instalação que tenha sido remodelada após a mesma data, no âmbito de um projeto conjunto referido no n.o 1;

c)

A quantidade de eletricidade produzida e exportada não ter recebido apoio no âmbito de um regime de apoio de um país terceiro para além da ajuda ao investimento concedida à instalação; e

d)

A eletricidade ter sido produzida nos termos do direito internacional, num país terceiro que seja signatário da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ou de outras convenções ou tratados internacionais sobre direitos humanos.

3.   Para efeitos do n.o 4, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que seja tomada em consideração a eletricidade de fontes renováveis produzida e consumida num país terceiro, no âmbito da construção de uma interligação com um longo prazo de execução entre um Estado-Membro e um país terceiro, nas seguintes condições:

a)

A construção da interligação ter início até 31 de dezembro de 2026;

b)

A interligação não poder entrar em serviço até 31 de dezembro de 2030;

c)

A interligação poder entrar em serviço até 31 de dezembro de 2032;

d)

Após entrar em serviço, a interligação ser utilizada para a exportação para a União, de acordo com o n.o 2, de eletricidade de fontes renováveis;

e)

O pedido ser relativo a um projeto conjunto que preencha os critérios do n.o 2, alíneas b) e c), e que venha a utilizar a interligação quando esta entrar em serviço, e para uma quantidade de eletricidade não superior à quantidade que venha a ser exportada para a União depois de a interligação entrar em serviço.

4.   É notificada à Comissão a percentagem ou quantidade de eletricidade produzida por qualquer instalação no território de um país terceiro que deva ser considerada como contando para a quota de energia renovável de um ou vários Estados-Membros para efeitos da presente diretiva. Quando estiverem em causa vários Estados-Membros, a distribuição dessa percentagem ou quantidade entre esses Estados-Membros deve ser notificada à Comissão. Essa percentagem ou quantidade não deve exceder a percentagem ou quantidade realmente exportada para a União e nela consumida, correspondente à quantidade referida no n.o 2, alínea a), subalíneas i) e ii), e que satisfaz as condições estabelecidas no n.o 2, alínea a). A notificação é feita por cada um dos Estados-Membros para cuja meta global nacional essa percentagem ou quantidade de eletricidade deva contar.

5.   A notificação a que se refere o n.o 4 deve:

a)

Descrever a instalação projetada ou identificar a instalação remodelada;

b)

Especificar a percentagem ou a quantidade de eletricidade produzida pela instalação que deve ser considerada como contando para a quota de energia renovável de um Estado-Membro, bem como, sem prejuízo de requisitos de confidencialidade, as disposições financeiras correspondentes;

c)

Especificar o período, em anos civis, durante o qual a eletricidade deve ser considerada como contando para a quota de energia renovável do Estado-Membro; e

d)

Incluir o reconhecimento, por escrito, das alíneas b) e c) pelo país terceiro em cujo território a instalação deve entrar em serviço, e uma indicação da percentagem ou da quantidade de eletricidade produzida pela instalação que será utilizada a nível interno por esse país terceiro.

6.   A duração dos projetos conjuntos a que se refere o presente artigo pode prolongar-se para além de 2030.

7.   A notificação apresentada nos termos do presente artigo apenas pode ser alterada ou retirada caso haja um acordo conjunto entre o Estado-Membro que apresenta a notificação e o país terceiro que reconheceu o projeto conjunto nos termos do n.o 5, alínea d).

8.   Os Estados-Membros e a União devem incentivar os organismos competentes da Comunidade da Energia a tomarem, nos termos do Tratado da Comunidade da Energia, as medidas necessárias para que as partes contratantes possam aplicar as disposições de cooperação entre Estados-Membros previstas na presente diretiva.

Artigo 12.o

Efeitos dos projetos conjuntos entre Estados-Membros e países terceiros

1.   No prazo de 12 meses a contar do final de cada ano, durante o período especificado no artigo 11.o, n.o 5, alínea c), o Estado-Membro notificador deve emitir uma carta de notificação comunicando:

a)

A quantidade total de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis durante esse ano pela instalação objeto de notificação nos termos do artigo 11.o;

b)

A quantidade de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis durante esse ano pela instalação que contará para a quota de energia renovável de acordo com os termos da notificação a que se refere o artigo 11.o; e

c)

Prova do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2.

2.   O Estado-Membro a que se refere o n.o 1 apresenta a carta de notificação à Comissão e ao país terceiro que reconheceu o projeto nos termos do artigo 11.o, n.o 5, alínea d).

3.   Para efeitos do cálculo das quotas de energia renovável ao abrigo da presente diretiva, a quantidade de eletricidade de fontes renováveis notificada nos termos do n.o 1, alínea b), deve ser adicionada à quantidade de energia de fontes renováveis tida em conta no cálculo das quotas de energia renovável do Estado-Membro que envia a carta de notificação.

Artigo 13.o

Regimes de apoio conjuntos

1.   Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros decorrentes do artigo 5.o, dois ou mais Estados-Membros podem decidir, de forma voluntária, combinar ou coordenar parcialmente os seus regimes de apoio nacionais. Nestes casos, uma certa quantidade de energia de fontes renováveis produzida no território de um Estado-Membro participante pode contar para a quota de energia renovável de outro Estado-Membro participante, desde que os Estados-Membros interessados:

a)

Façam uma transferência estatística de quantidades de energia de fontes renováveis especificadas, de um Estado-Membro para outro, nos termos do artigo 8.o; ou

b)

Estabeleçam uma regra de distribuição para a afetação das quantidades de energia de fontes renováveis entre os Estados-Membros participantes.

A regra de distribuição a que se refere primeiro parágrafo, alínea b), deve ser notificada à Comissão no prazo máximo de três meses após o final do primeiro ano em que é aplicada.

2.   No prazo de três meses a contar do final de cada ano, cada um dos Estados-Membros que tenham feito a notificação a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, envia uma carta de notificação declarando a quantidade total de eletricidade e de aquecimento e arrefecimento produzida a partir de fontes renováveis durante o ano que deve ser objeto da regra de distribuição.

3.   Para efeitos de cálculo das quotas de energia renovável ao abrigo da presente diretiva, a quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento de fontes renováveis notificada nos termos do n.o 2 deve ser atribuída aos Estados-Membros em causa de acordo com a regra de distribuição notificada.

4.   A Comissão divulga orientações e as melhores práticas e, a pedido dos Estados-Membros interessados, facilita a criação de regimes de apoio conjuntos entre Estados-Membros.

Artigo 14.o

Aumentos de capacidade

Para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, e do artigo 11.o, n.o 2, alínea b), as unidades de energia de fontes renováveis imputáveis a um aumento da capacidade de uma instalação são tratadas como se tivessem sido produzidas por outra instalação que tenha entrado em serviço no momento em que ocorreu o aumento de capacidade.

Artigo 15.o

Procedimentos administrativos, regulamentos e códigos

1.   Os Estados-Membros asseguram que as regras nacionais relativas aos procedimentos de autorização, certificação e licenciamento aplicáveis a instalações e redes associadas de transporte e distribuição destinadas à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes renováveis, e ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos ou outros produtos energéticos, e aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, sejam proporcionadas e necessárias e contribuam para a aplicação do princípio da prioridade da eficiência energética.

Os Estados-Membros devem, em especial, tomar as medidas adequadas para assegurar que:

a)

Os procedimentos administrativos sejam simplificados e acelerados ao nível administrativo adequado e sejam estabelecidos prazos previsíveis para os procedimentos referidos no primeiro parágrafo;

b)

As regras relativas à autorização, certificação e licenciamento sejam objetivas, transparentes, proporcionadas, não estabeleçam discriminações entre os requerentes e tenham plenamente em conta as particularidades de cada uma das tecnologias energéticas renováveis;

c)

Os encargos administrativos a pagar pelos consumidores, urbanistas, arquitetos, construtores e instaladores e fornecedores de equipamento e sistemas sejam transparentes e proporcionais aos custos; e

d)

Sejam estabelecidos procedimentos de autorização simplificados e menos onerosos, nomeadamente um procedimento de notificação simples, para os dispositivos descentralizados de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis.

2.   Os Estados-Membros devem definir claramente as especificações técnicas a cumprir pelo equipamento e pelos sistemas de energia renovável para poderem beneficiar de regimes de apoio. Caso existam normas europeias, nomeadamente rótulos ecológicos, rótulos energéticos e outros sistemas de referência técnica estabelecidos pelos organismos de normalização europeus, as referidas especificações técnicas devem ser expressas nos termos dessas normas. As especificações técnicas não devem impor o local onde devem ser certificados o equipamento e os sistemas e não devem prejudicar o correto funcionamento do mercado interno.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes nacionais, regionais e locais incluem disposições relativas à integração e ao desenvolvimento de energia renovável, inclusive para o autoconsumo de energia renovável e para as comunidades de energia renovável, e à utilização do calor e frio residuais inevitáveis, ao planearem, nomeadamente na fase precoce do planeamento do ordenamento territorial, projetarem, construírem e renovarem infraestruturas urbanas, zonas industriais, comerciais ou residenciais e infraestruturas energéticas, incluindo redes de eletricidade, aquecimento e arrefecimento urbano, gás natural e combustíveis alternativos. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, incentivar os organismos administrativos locais e regionais a incluírem o aquecimento e o arrefecimento de fontes renováveis no planeamento da infraestrutura urbana, se adequado, e a consultarem os operadores de rede, de modo a refletir o impacto dos programas de eficiência energética e de resposta à procura, bem como disposições específicas em matéria de autoconsumo de energia renovável e de comunidades de energia renovável, nos planos de desenvolvimento de infraestruturas dos operadores.

4.   Os Estados-Membros devem introduzir medidas adequadas nos seus regulamentos e códigos de construção para aumentar a quota de todos os tipos de energia de fontes renováveis no setor da construção.

No estabelecimento de tais medidas ou nos respetivos regimes de apoio, os Estados-Membros podem, se aplicável, ter em conta as medidas nacionais relativas a um aumento substancial do autoconsumo de energia renovável, do armazenamento local de energia e da eficiência energética, relativamente à cogeração e relativamente aos edifícios passivos, de baixa energia ou de energia zero.

Nos seus regulamentos e códigos de construção ou através de outros meios de efeito equivalente, os Estados-Membros devem exigir a utilização de níveis mínimos de energia de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios já existentes que sejam sujeitos a renovações profundas, na medida em tal seja exequível sob o ponto de vista técnico, funcional e económico e refletindo os resultados do cálculo da otimização da rentabilidade efetuado ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2010/31/UE e desde que tal não tenha um impacto negativo sobre a qualidade do ar no interior. Os Estados-Membros devem permitir que estes níveis mínimos sejam cumpridos, nomeadamente, através de redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes que utilizem uma quota significativa de energia renovável e de calor e frio residuais.

Os requisitos previstos no primeiro parágrafo aplicam-se às forças armadas apenas na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza ou com o objetivo principal das respetivas atividades e com exceção do material usado exclusivamente para fins militares.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os edifícios públicos novos e os edifícios públicos existentes que sejam sujeitos a renovações profundas, a nível nacional, regional e local, desempenhem um papel exemplar no âmbito da presente diretiva, a partir de 1 de janeiro de 2012. Os Estados-Membros podem, nomeadamente, permitir que esta obrigação seja cumprida mediante a aplicação das disposições relativas a edifícios com necessidades quase nulas de energia, de acordo com a Diretiva 2010/31/UE, ou estabelecendo que os telhados dos edifícios públicos ou dos edifícios mistos privados e públicos sejam utilizados por terceiros para instalações que produzam energia de fontes renováveis.

6.   No que respeita aos seus regulamentos e códigos de construção, os Estados-Membros devem promover a utilização de sistemas e equipamento de aquecimento e arrefecimento renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia. Para esse efeito, os Estados-Membros devem utilizar rótulos energéticos ou ecológicos, ou outros certificados ou normas adequados, desenvolvidos a nível nacional ou da União, caso existam, e assegurar a disponibilização de informação e aconselhamento adequados sobre as alternativas renováveis e de elevada eficiência energética, bem como sobre eventuais instrumentos e incentivos financeiros disponíveis em caso de substituição, com vista a promover o aumento da taxa de substituição de antigos sistemas de aquecimento e a mudança para soluções à base de energia renovável, nos termos da Diretiva 2010/31/UE.

7.   Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação do seu potencial em termos de energia de fontes renováveis e de utilização de calor e frio residuais nos setores do aquecimento e arrefecimento. Essa avaliação deve, sempre que apropriado, incluir a análise espacial de áreas adequadas para utilização com baixo risco ecológico, bem como aferir o potencial para projetos domésticos de pequena escala e deve ser incluída na segunda avaliação global exigida nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2012/27/UE, a efetuar pela primeira vez até 31 de dezembro de 2020 e, posteriormente, na atualização das avaliações globais.

8.   Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação dos obstáculos regulamentares e administrativos em matéria de contratos de aquisição a longo prazo de eletricidade renovável e devem eliminar os obstáculos injustificados e facilitar o recurso a esses acordos. Os Estados-Membros asseguram que estes acordos não estejam sujeitos a procedimentos e encargos desproporcionados ou discriminatórios.

Os Estados-Membros devem descrever as políticas e medidas destinadas a facilitar o recurso a contratos de aquisição de eletricidade renovável nos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e nos relatórios de progresso, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999.

Artigo 16.o

Organização e duração do procedimento de concessão de licenças

1.   Os Estados-Membros criam ou designam um ou mais pontos de contacto. A pedido do requerente, esses pontos de contacto devem orientar e facilitar ao longo de todo o procedimento administrativo de pedido e de concessão de licenças. O requerente não é obrigado a contactar mais do que um ponto de contacto durante todo o procedimento. O procedimento de concessão de licenças inclui as autorizações administrativas pertinentes destinadas à construção, ao reequipamento e à exploração de instalações para a produção de energia de fontes renováveis e os ativos necessários para a sua ligação à rede. O procedimento de concessão de licenças inclui todos as fases a que se refere o n.o 2, desde o aviso de receção do pedido à transmissão dos resultados do procedimento.

2.   O ponto de contacto deve orientar de forma transparente o requerente ao longo do procedimento administrativo de pedido de concessão de licenças até à tomada de uma ou mais decisões por parte das autoridades responsáveis no final do procedimento, fornecer-lhe todas as informações necessárias e, se necessário, envolver outras autoridades administrativas. Os requerentes devem ser autorizados a apresentar os documentos pertinentes também em formato digital.

3.   O ponto de contacto deve disponibilizar um manual de procedimentos para os promotores de projetos de produção de energia renovável, e disponibilizar essas informações também em linha, abrangendo também separadamente os projetos de pequena escala e os projetos de autoconsumidores de energia renovável. A informação a disponibilizar em linha deve indicar o ponto de contacto pertinente para o pedido do requerente. Caso o Estado-Membro em causa decida criar mais do que um ponto de contacto, a informação em linha deve indicar o ponto de contacto pertinente para o pedido do requerente.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 7, o procedimento de concessão de licenças a que se refere o n.o 1 não deve exceder dois anos para as centrais elétricas, incluindo todos os procedimentos pertinentes das autoridades competentes. Sempre que devidamente justificado por razões atinentes a circunstâncias extraordinárias, o referido prazo de dois anos pode ser prorrogado por um período máximo de um ano.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 7, o procedimento de concessão de licenças não pode exceder o período de um ano no caso das instalações com uma capacidade de produção elétrica inferior a 150 kW. Sempre que devidamente justificado por razões atinentes a circunstâncias extraordinárias, esse prazo pode ser prorrogado por um período máximo de um ano.

Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso a processos judiciais simplificados para a resolução de litígios relativos ao procedimento de concessão de licenças e à emissão de licenças para construir e operar centrais de energia renovável, incluindo, se aplicável, mecanismos de resolução alternativa de litígios.

6.   Os Estados-Membros devem facilitar o reequipamento das centrais de energia renovável existentes, assegurando um procedimento de concessão de licenças simplificado e rápido. A duração desse procedimento não deve ser superior a um ano.

Sempre que devidamente justificado por razões atinentes a circunstâncias extraordinárias, como por exemplo devido a razões imperiosas de segurança no caso de o projeto de reequipamento ter um impacto substancial na rede ou na capacidade, na dimensão ou no desempenho iniciais da instalação, esse prazo de um ano pode ser prorrogado por um período máximo de um ano.

7.   Os prazos estabelecidos no presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das obrigações decorrentes do direito do ambiente da União aplicável, dos recursos judiciais, das vias de recurso e de outros processos perante um tribunal ou órgão jurisdicional e dos mecanismos de resolução alternativa de litígios, incluindo procedimentos de reclamação, recursos e vias de recurso extrajudiciais, e podem ser prorrogados pela duração desses procedimentos.

8.   Os Estados-Membros podem estabelecer, no caso de projetos de reequipamento, um procedimento de notificação simples para a ligação à rede, conforme previsto no artigo 17.o, n.o 1. Se os Estados-Membros estabelecerem esse procedimento, o reequipamento deve ser autorizado na sequência de uma notificação à autoridade competente, caso não seja previsível qualquer impacto negativo significativo do ponto de vista ambiental ou social. A referida autoridade deve decidir, no prazo de seis meses a contar da receção da notificação, se essa notificação é suficiente.

Se a autoridade competente decidir que a notificação é suficiente, a licença é automaticamente concedida. Se a referida autoridade decidir que a notificação não é suficiente, é necessário apresentar um novo pedido de licença, aplicando-se os prazos estabelecidos no n.o 6.

Artigo 17.o

Procedimento de notificação simples para a ligação à rede

1.   Os Estados-Membros estabelecem um procedimento de notificação simples para a ligação à rede através do qual as instalações ou as unidades de produção agregadas de autoconsumidores de energia renovável e os projetos de demonstração, com uma capacidade elétrica igual ou inferior a 10,8 kW, ou equivalente para as ligações não trifásicas, são ligados à rede após uma notificação ao operador da rede de distribuição.

Dentro de um prazo limitado após a notificação, o operador do sistema de distribuição pode indeferir o pedido de ligação à rede ou propor um ponto alternativo de ligação à rede por motivos justificados de segurança ou de incompatibilidade técnica dos componentes do sistema. Em caso de uma decisão de deferimento do operador do sistema de distribuição, ou na ausência de uma decisão do operador da rede de distribuição no prazo de um mês após a notificação, a instalação ou unidade de produção agregada pode ser ligada.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar procedimentos de notificação simples para instalações ou unidades de produção agregadas com uma capacidade elétrica superior a 10,8 kW e até 50 kW, desde que a estabilidade, a fiabilidade e a segurança da rede sejam mantidas.

Artigo 18.o

Informação e formação

1.   Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre medidas de apoio sejam disponibilizadas a todos os intervenientes interessados, tais como consumidores, incluindo os consumidores vulneráveis com baixos rendimentos, os autoconsumidores de energia renovável e as comunidades de energia renovável, construtores, instaladores, arquitetos e fornecedores de equipamentos e sistemas de aquecimento, arrefecimento e eletricidade e fornecedores de veículos compatíveis com a utilização de energia renovável e de sistemas de transporte inteligentes.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a informação sobre os benefícios líquidos, o custo e a eficiência energética do equipamento e sistemas para a utilização de aquecimento, arrefecimento e eletricidade de fontes renováveis seja disponibilizada pelo fornecedor do equipamento ou sistema ou pelas autoridades competentes.

3.   Os Estados-Membros asseguram que estejam disponíveis sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes para os instaladores de pequenas caldeiras e fornos de biomassa, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais e bombas de calor. Tais sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes podem ter em conta sistemas e estruturas já existentes, se for caso disso, devendo basear-se nos critérios estabelecidos no anexo IV. Cada Estado-Membro deve reconhecer as certificações emitidas por outros Estados-Membros de acordo com os referidos critérios.

4.   Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público informações sobre os sistemas de certificação e os mecanismos de qualificação equivalentes a que se refere o n.o 3. Os Estados-Membros podem igualmente disponibilizar ao público a lista de instaladores qualificados ou certificados nos termos do n.o 3.

5.   Os Estados-Membros asseguram que sejam disponibilizadas orientações a todos os intervenientes interessados, em especial aos urbanistas e arquitetos, para que estes possam considerar corretamente a combinação ótima de energia de fontes renováveis, de tecnologias de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano ao planearem, projetarem, construírem e renovarem zonas industriais, comerciais ou residenciais.

6.   Os Estados-Membros, com a participação das autoridades locais e regionais, se tal se justificar, desenvolvem programas adequados de informação, sensibilização, orientação e formação destinados a informar os cidadãos das formas pelas quais podem exercer os seus direitos enquanto consumidores ativos e dos benefícios e das modalidades práticas, inclusivamente no que diz respeito aos aspetos técnicos e financeiros, do desenvolvimento e da utilização de energia de fontes renováveis, nomeadamente através do autoconsumo renovável ou no âmbito de comunidades de energia renovável.

Artigo 19.o

Garantia de origem da energia de fontes renováveis

1.   Para efeitos de prova ao consumidor final da quota ou quantidade de energia de fontes renováveis presente no mix energético de um fornecedor e na energia fornecida aos consumidores nos contratos de comercialização que apresentem a informação relativa ao consumo de energia de fontes renováveis, os Estados-Membros asseguram que a origem da energia de fontes renováveis possa ser garantida como tal na aceção da presente diretiva de acordo com critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.

2.   Para o efeito, os Estados-Membros asseguram a emissão de uma garantia de origem a pedido de produtores de energia de fontes renováveis, a menos que, para ter em conta o valor de mercado da garantia de origem, os Estados-Membros decidam não emitir essa garantia de origem a um produtor que recebe apoio financeiro de um regime de apoio. Os Estados-Membros podem prever a emissão de garantias de origem para energia de fonte não renovável. A emissão de garantias de origem pode ser sujeita a um limite de capacidade mínima. A garantia de origem deve ter o formato normalizado de 1 MWh. Cada unidade de energia produzida só pode ser objeto de uma única garantia de origem.

Os Estados-Membros asseguram que cada unidade de energia de fontes renováveis seja tida em conta apenas uma vez.

Os Estados-Membros asseguram que quando um produtor recebe apoio financeiro de um regime de apoio, o valor de mercado da garantia de origem para a mesma produção seja devidamente tido em conta no regime de apoio pertinente.

Presume-se que o valor de mercado da garantia de origem foi adequadamente tido em conta nos seguintes casos:

a)

Caso o apoio financeiro seja concedido por meio de um procedimento de concurso ou de um sistema de certificados verdes transacionáveis;

b)

Caso o valor de mercado das garantias de origem seja administrativamente tido em conta no nível de apoio financeiro; ou

c)

Caso as garantias de origem não sejam emitidas diretamente ao produtor, mas a um fornecedor ou a um consumidor que adquira energia de fontes renováveis num contexto de concorrência ou no âmbito de contratos de aquisição de eletricidade renovável de longo prazo.

A fim de ter em conta o valor de mercado da garantia de origem, os Estados-Membros podem, nomeadamente, decidir emitir uma garantia de origem ao produtor e cancelá-la imediatamente.

A garantia de origem não tem qualquer função em termos do cumprimento do disposto no artigo 3.o por parte de um Estado-Membro. As transferências de garantias de origem, separadamente ou conjuntamente com as transferências físicas de energia, não têm qualquer efeito na decisão dos Estados-Membros de utilizar transferências estatísticas, projetos conjuntos ou regimes de apoio conjuntos para cumprimento do disposto no artigo 3.o ou no cálculo do consumo final bruto de energia de fontes renováveis nos termos do artigo 7.o.

3.   Para efeitos do n.o 1, as garantias de origem devem ser válidas durante doze meses após a produção da unidade de energia em causa. Os Estados-Membros asseguram a caducidade, no prazo máximo de 18 meses após a produção da unidade de energia, de todas as garantias de origem emitidas que não tenham sido canceladas. Os Estados-Membros incluem as garantias de origem caducadas no cálculo do respetivo mix energético residual.

4.   Para efeitos da divulgação a que se referem os n.os 8 e 13, os Estados-Membros asseguram que as empresas do setor da energia cancelam as garantias de origem no prazo máximo de seis meses após o termo do prazo de validade da garantia de origem.

5.   Os Estados-Membros ou organismos competentes designados procedem à supervisão da emissão, transferência e cancelamento das garantias de origem. Os organismos competentes designados não podem ter responsabilidades que se sobreponham geograficamente e devem ser independentes das atividades de produção, comércio e fornecimento.

6.   Os Estados-Membros ou os organismos competentes designados devem criar mecanismos adequados para assegurar que as garantias de origem sejam emitidas, transferidas e canceladas eletronicamente e sejam precisas, fiáveis e à prova de fraude. Os Estados-Membros e os organismos competentes designados asseguram que os requisitos que impõem cumprem a norma CEN — EN 16325.

7.   As garantias de origem devem especificar, pelo menos:

a)

A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as datas de início e de fim da produção;

b)

Se a garantia de origem se refere a:

i)

eletricidade,

ii)

gás, incluindo o hidrogénio, ou

iii)

aquecimento ou arrefecimento;

c)

A identificação, a localização, o tipo e a capacidade da instalação onde a energia foi produzida;

d)

Se a instalação beneficiou de apoio ao investimento, e se a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional, e o tipo de regime de apoio;

e)

A data de entrada em serviço da instalação; e

f)

A data e o país de emissão e um número de identificação único.

Podem ser especificadas informações simplificadas nas garantias de origem provenientes de instalações com menos de 50 kW.

8.   Caso se requeira a um fornecedor de eletricidade que faça prova da quota ou quantidade de energia de fontes renováveis presente no seu mix energético para efeitos do artigo 3.o, n.o 9, alínea a), da Diretiva 2009/72/CE, este deve satisfazer esse requisito utilizando garantias de origem, exceto:

a)

No que respeita a parte do seu mix energético correspondente a eventuais ofertas comerciais sem seguimento, relativamente às quais o fornecedor pode utilizar o mix residual; ou

b)

Caso um Estado-Membro decida não emitir garantias de origem a um produtor que receba apoio financeiro de um regime de apoio.

Se os Estados-Membros decidirem estabelecer garantias de origem para outros tipos de energia, os fornecedores devem, para efeitos da divulgação de informações, utilizar o mesmo tipo de garantias de origem que o correspondente à energia fornecida. Do mesmo modo, as garantias de origem emitidas ao abrigo do artigo 14.o, n.o 10, da Diretiva 2012/27/UE podem ser usadas para fundamentar qualquer pedido de prova da quantidade de eletricidade produzida a partir de cogeração de elevada eficiência. Para efeitos do n.o 2 do presente artigo, se a eletricidade for produzida por cogeração de elevada eficiência utilizando fontes de energia renováveis, apenas pode ser emitida uma garantia de origem, especificando ambas as características.

9.   Os Estados-Membros reconhecem as garantias de origem emitidas por outros Estados-Membros nos termos da presente diretiva exclusivamente enquanto prova dos elementos referidos no n.o 1 e no n.o 7, primeiro parágrafo, alíneas a) a f). Os Estados-Membros só se podem recusar a reconhecer uma garantia de origem caso tenham dúvidas bem fundamentadas sobre a sua exatidão, fiabilidade ou veracidade, Os Estados-Membros devem nesse caso notificar a sua recusa à Comissão juntamente com a respetiva fundamentação.

10.   Se a Comissão concluir que uma recusa de reconhecimento de uma garantia de origem é infundada, pode aprovar uma decisão exigindo ao Estado-Membro em questão esse reconhecimento.

11.   Os Estados-Membros não podem reconhecer as garantias de origem emitidas por um país terceiro, exceto se a União tiver celebrado um acordo com esse país terceiro sobre o reconhecimento mútuo das garantias de origem emitidas na União e os sistemas de garantias de origem compatíveis estabelecidos nesse país terceiro, e exclusivamente em caso de importação ou de exportação direta de energia.

12.   Os Estados-Membros podem introduzir, nos termos do direito da União, critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios para a utilização das garantias de origem nos termos das obrigações estabelecidas no artigo 3.o, n.o 9, da Diretiva 2009/72/CE.

13.   A Comissão aprova um relatório que avalia as opções para criar, à escala da União, um rótulo ecológico com vista a promover a utilização de energia renovável provenientes de novas instalações. Os fornecedores devem utilizar as informações constantes das garantias de origem para demonstrar o cumprimento dos requisitos desse rótulo.

Artigo 20.o

Acesso e operação das redes

1.   Se for caso disso, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de expandir a atual infraestrutura da rede de gás para facilitar a integração do gás de fontes renováveis.

2.   Se for caso disso, os Estados-Membros devem exigir que os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição publiquem, normas técnicas nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/73/CE, nomeadamente no que se refere às normas de ligação à rede que incluam requisitos de qualidade, odor e pressão do gás. Os Estados-Membros devem igualmente exigir que os operadores de sistemas de transporte e os operadores de sistemas de distribuição publiquem as tarifas de ligação ao gás de fontes renováveis, com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.

3.   Em função da sua avaliação, incluída nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima nos termos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, sobre a necessidade de construir novas infraestruturas para aquecimento e arrefecimento urbano a partir de fontes de energia renováveis de modo a alcançar a meta da União estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, da presente diretiva, os Estados-Membros devem, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para desenvolver uma infraestrutura de aquecimento e arrefecimento urbano com vista a permitir o desenvolvimento de aquecimento e arrefecimento a partir de grandes centrais de biomassa, de energia solar, de energia ambiente e de energia geotérmica e a partir de calor e frio residuais.

Artigo 21.o

Autoconsumidores de energia renovável

1.   Os Estados-Membros asseguram que os consumidores têm o direito de se tornarem autoconsumidores de energia renovável, nas condições previstas no presente artigo.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os autoconsumidores de energia renovável, a título individual ou através de agregadores, têm o direito de:

a)

Produzir energia renovável, inclusive para consumo próprio, armazenar e vender a sua produção excedentária de eletricidade renovável, inclusivamente através de contratos de aquisição de energia renovável, de fornecedores de eletricidade e de regimes de comercialização entre pares, sem estarem sujeitos:

i)

no que diz respeito à eletricidade por eles consumida a partir da rede ou nela injetada, a procedimentos e encargos discriminatórios ou desproporcionados e a encargos de acesso à rede que não reflitam os custos,

ii)

no que diz respeito à eletricidade de fontes renováveis de produção própria que se circunscreve às suas instalações, a procedimentos discriminatórios ou desproporcionados e a qualquer encargo ou tarifa;

b)

Instalar e operar sistemas de armazenamento de eletricidade combinados com instalações que produzam eletricidade renovável para autoconsumo sem serem sujeitos a qualquer duplicação de encargos, incluindo encargos de acesso à rede para a eletricidade armazenada que se circunscreve às suas instalações;

c)

Manter os seus direitos e obrigações enquanto consumidores finais;

d)

Receber uma remuneração, inclusive, se aplicável, através de regimes de apoio, pela eletricidade renovável de produção própria fornecida à rede, que reflita o valor de mercado dessa eletricidade e que pode ter em conta o seu valor a longo prazo para a rede, o ambiente e a sociedade.

3.   Os Estados-Membros podem aplicar encargos e tarifas não discriminatórios e proporcionados aos autoconsumidores de energia renovável em relação à eletricidade renovável de produção própria que se circunscreva às suas instalações, num ou mais dos seguintes casos:

a)

Se a eletricidade renovável de produção própria for efetivamente apoiada através de regimes de apoio, apenas na medida em que a viabilidade económica do projeto e o efeito de incentivo desse apoio não sejam postos em causa;

b)

A partir de 1 de dezembro de 2026, se a quota global das instalações de autoconsumo exceder 8 % da capacidade total instalada de eletricidade de um Estado-Membro, e se, mediante uma análise custo-benefício efetuada pela autoridade reguladora nacional do Estado-Membro em causa e conduzida através de um procedimento aberto, transparente e participativo, se demonstrar que a disposição constante do n.o 2, alínea a), subalínea ii), deu origem a importantes encargos desproporcionados para a sustentabilidade financeira a longo prazo do sistema elétrico ou cria um incentivo que excede o que é objetivamente necessário para conseguir um desenvolvimento eficaz em termos de custos de energia renovável e se esses encargos ou incentivos não puderem ser minimizado através da adoção de outras medidas razoáveis; ou

c)

Se a eletricidade renovável produzida pelo autoconsumidor for produzida em instalações com uma capacidade elétrica total instalada superior a 30 kW.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os autoconsumidores de energia renovável que se encontrem no mesmo imóvel, inclusivamente em blocos de apartamentos, têm o direito de exercer coletivamente as atividades referidas no n.o 2 e podem organizar entre si a partilha da energia renovável produzida no seu local ou nos seus locais, sem prejuízo dos encargos de acesso à rede e de outros encargos, tarifas, taxas e impostos, aplicáveis a cada autoconsumidor de energia renovável. Os Estados-Membros podem diferenciar entre os autoconsumidores individuais e os autoconsumidores de energia renovável que atuam coletivamente. Tal diferenciação deve ser proporcionada e devidamente justificada.

5.   A instalação do autoconsumidor de energia renovável pode ser propriedade de terceiros ou gerida por terceiros para a colocação, exploração, incluindo a contagem, e manutenção, desde que os terceiros continuem sujeitos às instruções do autoconsumidor de energia renovável. Os terceiros não são considerados em si mesmos autoconsumidores de energia renovável.

6.   Os Estados-Membros estabelecem um regime propício para promover e facilitar o desenvolvimento do autoconsumo de energia renovável com base numa avaliação dos obstáculos injustificados existentes ao autoconsumo de energia renovável, e do respetivo potencial, no seu território e nas redes de energia. Esse regime favorável deve abranger, nomeadamente:

a)

A questão da acessibilidade do autoconsumo renovável a todos os consumidores finais, inclusive as famílias com baixos rendimentos ou em situação vulnerável;

b)

A questão dos entraves injustificados ao financiamento de projetos no mercado e das medidas para facilitar o acesso ao financiamento;

c)

Outros obstáculos regulamentares injustificados ao autoconsumo de energia renovável, inclusive para os arrendatários;

d)

A questão dos incentivos para os proprietários de imóveis com vista a que criem oportunidades de autoconsumo renovável, inclusive para os arrendatários;

e)

A concessão aos autoconsumidores de energia renovável, relativamente à eletricidade renovável que eles próprios produzam e injetem na rede, de um acesso não discriminatório aos regimes de apoio pertinentes existentes, bem como a todos os segmentos do mercado da eletricidade.

f)

A garantia aos autoconsumidores de energia renovável de que contribuem de forma adequada e equilibrada para a partilha dos custos globais do sistema quando a eletricidade é injetada na rede.

Os Estados-Membros devem incluir uma síntese das políticas e medidas previstas no seu regime de apoio e uma avaliação da sua execução, respetivamente, nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e nos relatórios de progresso, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999.

7.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 107.o e 108.o do TFUE.

Artigo 22.o

Comunidades de energia renovável

1.   Os Estados-Membros asseguram que os consumidores finais, em particular os consumidores domésticos, tenham o direito de participar numa comunidade de energia renovável, mantendo os seus direitos ou obrigações enquanto consumidores finais, e sem estarem sujeitos a condições ou procedimentos injustificados ou discriminatórios que impeçam a sua participação nessa comunidade, desde que, no caso de empresas privadas, a sua participação não constitua a sua principal atividade comercial ou profissional.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as comunidades de energia renovável tenham direito a:

a)

Produzir, consumir, armazenar e vender energia renovável, nomeadamente através de contratos de aquisição de eletricidade renovável;

b)

Partilhar, no seu seio, a energia renovável produzida pelas unidades de produção que são propriedade dessa comunidade de energia renovável, com observância dos outros requisitos previstos no presente artigo, e mantendo os direitos e obrigações dos membros da comunidade de energia renovável enquanto consumidores;

c)

Aceder a todos os mercados de energia adequados, tanto diretamente como através de agregação, de forma não discriminatória;

3.   Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação dos obstáculos existentes ao desenvolvimento de comunidades de energia renovável, e do respetivo potencial, nos seus territórios.

4.   Os Estados-Membros devem prever um regime propício para promover e facilitar o desenvolvimento de comunidades de energia renovável. Esse regime deve assegurar, nomeadamente, que:

a)

Sejam eliminados os obstáculos regulamentares e administrativos injustificados que entravem as comunidades de energia renovável;

b)

As comunidades de energia renovável que fornecem energia ou serviços de agregação ou outros serviços energéticos comerciais estão sujeitas às disposições aplicáveis a esse tipo de atividades;

c)

O operador da rede de distribuição em causa coopere com as comunidades de energia renovável para facilitar as transferências de energia no seio das referidas comunidades;

d)

As comunidades de energia renovável estejam sujeitas a procedimentos justos, proporcionados e transparentes, incluindo o procedimento de registo e licenciamento, e a encargos de rede baseadas nos custos, bem como aos encargos, às taxas e aos impostos aplicáveis, assegurando que contribuem de forma adequada, justa e equilibrada para a partilha dos custos globais do sistema, em consonância com uma análise transparente da relação custo-benefício da distribuição das fontes energéticas desenvolvida pelas autoridades nacionais competentes;

e)

As comunidades de energia renovável não sejam objeto de um tratamento discriminatório no que diz respeito às suas atividades, direitos e obrigações enquanto consumidores finais, produtores, fornecedores, operadores de redes de distribuição ou outros participantes no mercado;

f)

A participação nas comunidades de energia renovável seja acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias com baixos rendimentos ou em situação vulnerável;

g)

Estejam disponíveis instrumentos que facilitem o acesso a financiamento e a informações;

h)

Seja prestado apoio regulamentar e para o reforço das capacidades às autoridades públicas na facilitação e constituição de comunidades de energia renovável e para ajudar as autoridades a participarem diretamente;

i)

Sejam estabelecidas regras para assegurar o tratamento equitativo e não discriminatório dos consumidores que participem na comunidade de energia renovável.

5.   Os elementos essenciais do regime de apoio a que se refere o n.o 4 e da respetiva execução devem fazer parte das atualizações dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e dos relatórios de progresso, elaborados pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999.

6.   Os Estados-Membros podem prever a abertura das comunidades de energia renovável à participação transfronteiriça.

7.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 107.o e 108.o do TFUE, aquando da conceção dos regimes de apoio, os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades das comunidades de energia renovável, a fim de lhes permitir competir em igualdade de circunstâncias com outros participantes no mercado para a obtenção de apoio.

Artigo 23.o

Integração da energia renovável no aquecimento e arrefecimento

1.   A fim de promover a utilização da energia renovável no setor do aquecimento e arrefecimento, cada um dos Estados-Membros deve envidar esforços para aumentar, a quota de energia renovável no setor em 1,3 pontos percentuais, como média anual calculada para os períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, partindo da quota alcançada em 2020, expressa em termos da quota nacional de consumo final de energia e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 7.o, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo. Esse aumento deve ser limitado a um valor indicativo de 1,1 pontos percentuais para os Estados-Membros onde o calor e frio residuais não sejam utilizados. Sempre que adequado, os Estados-Membros devem dar prioridade às melhores tecnologias disponíveis.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, no cálculo da sua quota de energia renovável no setor do aquecimento e arrefecimento e dos respetivos aumentos médios anuais, os Estados-Membros:

a)

Podem contabilizar o calor e frio residuais, até ao limite de 40 % do aumento médio anual;

b)

Caso a respetiva quota de energia renovável no setor do aquecimento e arrefecimento seja superior a 60 %, podem considerar que essa quota corresponde ao aumento médio anual; e

c)

Caso a quota de energia renovável no setor do aquecimento e arrefecimento seja superior a 50 % e atinja, no máximo, 60 % podem considerar que essa quota corresponde a metade do aumento médio anual.

Ao decidirem sobre as medidas a tomar para efeitos da utilização de energia de fontes renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento, os Estados-Membros podem ter em conta a eficácia em termos de custos, correspondente ás barreiras estruturais decorrentes da elevada quota de gás natural ou de arrefecimento ou das estruturas dispersas de povoamento em zonas com baixa densidade populacional.

Se dessas medidas resultar um aumento médio anual inferior ao referido no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros divulgam essa informação, por exemplo, nos seus relatórios nacionais de progresso em matéria de energia e clima, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2018/1999, e comunicam à Comissão os motivos, incluindo as medidas escolhidas a que se refere o segundo parágrafo do presente número.

3.   Com base em critérios objetivos e não discriminatórios, os Estados-Membros podem estabelecer e tornar pública uma lista de medidas e podem designar e tornar públicas as entidades de execução, como os fornecedores de combustíveis e os organismos públicos ou profissionais, que contribuem para o aumento médio anual a que se refere o n.o 1.

4.   Os Estados-Membros podem aplicar o aumento médio anual a que se refere o n.o 1 através de uma ou mais das seguintes opções:

a)

Incorporação física de energia renovável ou de calor e frio residuais na energia e nos combustíveis fornecidos para fins de aquecimento e arrefecimento;

b)

Medidas diretas de mitigação, tais como a instalação em edifícios de sistemas de aquecimento e arrefecimento altamente eficientes que utilizem energia renovável ou a utilização de energia renovável ou de calor e frio residuais para o aquecimento e arrefecimento em processos industriais;

c)

Medidas de mitigação indiretas abrangidas por certificados transacionáveis que demonstrem o cumprimento da obrigação prevista no n.o 1, através do apoio a medidas de mitigação indiretas efetuadas por outro operador económico, como por exemplo um instalador independente de tecnologias renováveis ou uma empresa de serviços energéticos que presta serviços de instalação de energia renovável;

d)

Outras medidas de efeito equivalente para alcançar o aumento médio anual a que se refere o n.o 1, incluindo medidas fiscais ou outros incentivos financeiros.

Ao adotarem e aplicarem as medidas a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem ter como objetivo assegurar a acessibilidade das medidas a todos os consumidores, em particular as famílias com baixos rendimentos ou em situação vulnerável, que, de outro modo, não poderiam dispor de capital inicial suficiente para beneficiar dessas medidas.

5.   Os Estados-Membros podem utilizar as estruturas criadas ao abrigo dos regimes nacionais de obrigação de eficiência energética referidos no artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE para aplicar e controlar as medidas a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

6.   Caso as entidades sejam designadas nos termos do n.o 3, os Estados-Membros asseguram que o contributo dessas entidades designadas seja mensurável e verificável e que essas entidades comuniquem anualmente informações sobre:

a)

A quantidade total da energia fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento;

b)

A quantidade total de energia renovável fornecidas para fins de aquecimento e arrefecimento;

c)

A quantidade de calor e frio residuais fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento;

d)

A quota de energia renovável e de calor e frio residuais na quantidade total de energia fornecida para aquecimento e arrefecimento; e

e)

O tipo de fonte de energia renovável.

Artigo 24.o

Aquecimento e arrefecimento urbano

1.   Os Estados-Membros asseguram que sejam fornecidas informações aos consumidores finais sobre o desempenho energético e a quota de energia renovável nos seus sistemas de aquecimento e arrefecimento urbanos de uma forma facilmente acessível, como por exemplo nos sítios Internet dos fornecedores, nas faturas anuais ou mediante pedido.

2.   Os Estados-Membros estabelecem as medidas e as condições necessárias para permitir que os clientes dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbanos, que não sejam considerados redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, ou os quais não se convertam num tal sistema até 31 de dezembro de 2025 com base num plano aprovado pela autoridade competente, se possam retirar do sistema através da rescisão ou modificação do seu contrato, de modo a poderem autoproduzir aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes renováveis.

Caso a rescisão do contrato implique a desconexão física, tal rescisão pode ficar sujeita a uma compensação pelos custos diretamente causados pela desconexão física e pela parte não amortizada dos ativos necessários para fornecer calor e frio a esse cliente.

3.   Os Estados-Membros podem restringir o direito de se desconectarem através da rescisão ou alteração do contrato nos termos do n.o 2, aos clientes que possam provar que a solução alternativa de abastecimento de aquecimento ou arrefecimento conduz a um melhor desempenho energético. A avaliação do desempenho energético da solução de abastecimento alternativa pode basear-se no certificado de desempenho energético.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano contribuem para o aumento referido no artigo 23.o, n.o 1, da presente diretiva, mediante a aplicação de pelo menos uma das duas opções seguintes:

a)

Envidar esforços para aumentar a quota de energia de fontes renováveis e de calor e frio residuais no aquecimento e arrefecimento urbano em pelo menos 1 ponto percentual como média anual calculada para os períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, a partir da quota de energia de fontes renováveis e de calor e frio residuais no aquecimento e arrefecimento urbano em 2020, expresso em termos de percentagem do consumo final de energia no aquecimento e arrefecimento urbano, através da execução de medidas suscetíveis de desencadearem esse aumento médio anual em anos com condições climáticas normais.

Os Estados-Membros com uma quota de energia de fontes renováveis e de calor e frio residuais no aquecimento e arrefecimento urbano superior a 60 % podem considerar que essa quota corresponde ao aumento médio anual referido no primeiro parágrafo da presente alínea.

Nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem estabelecer as medidas necessárias para aplicar o aumento médio anual a que se refere o primeiro parágrafo da presente alínea, nos termos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999;

b)

Assegurar que os operadores de sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano sejam obrigados a estar ligados aos fornecedores de energia de fontes renováveis e de calor e frio residuais ou sejam obrigados a propor a ligação e a compra, a fornecedores terceiros, de calor e frio de fontes renováveis e de calor e frio residuais, com base em critérios não discriminatórios estabelecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa, caso tenham de:

i)

satisfazer a procura por parte de novos clientes,

ii)

substituir a capacidade existente de produção de calor ou frio, ou

iii)

aumentar a capacidade existente de produção de calor ou frio.

5.   Caso um Estado-Membro escolha a opção a que se refere o n.o 4, alínea b), os operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano podem recusar a ligação e a compra de calor ou frio a fornecedores terceiros se:

a)

A rede não dispuser da capacidade necessária devido a outros fornecimentos de calor e frio residuais, de calor ou frio de fontes renováveis ou de calor ou frio produzidos através de cogeração de elevada eficiência;

b)

O calor ou o frio de fornecedores terceiros não obedecer aos parâmetros técnicos necessários para fazer a ligação e assegurar o funcionamento fiável e seguro do sistema de aquecimento e arrefecimento urbano; ou

c)

Puderem demonstrar que possibilitar o acesso acarretaria um aumento excessivo do preço do aquecimento ou do arrefecimento para os consumidores finais em comparação com o custo da utilização da principal fonte de calor ou frio local com a qual a fonte renovável ou de calor e frio residuais entraria em concorrência.

Os Estados-Membros asseguram que, quando um operador do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano recusa ligar um fornecedor de calor ou de frio nos termos do primeiro parágrafo, o referido operador fornece informações à autoridade competente nos termos do n.o 9 sobre os motivos da recusa, bem como sobre as condições a preencher e as medidas a tomar ao nível do sistema para possibilitar a ligação.

6.   Caso um Estado-Membro escolha a opção a que se refere o n.o 4, alínea b), pode isentar da aplicação dessa alínea os operadores dos seguintes sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano:

a)

Redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes;

b)

Redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes que exploram a cogeração de elevada eficiência;

c)

Sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano que, com base num plano aprovado pela autoridade competente, sejam redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes até 31 de dezembro de 2025;

d)

Sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano com uma potência térmica nominal total inferior a 20 MW.

7.   O direito de se desconectarem através da rescisão ou alteração do contrato nos termos do n.o 2, pode ser exercido por clientes individuais, por empresas comuns constituídas por clientes ou por partes que atuem em nome de clientes. Para blocos de apartamentos, tal desconexão só pode ser efetuada ao nível de todo o edifício, nos termos do direito em matéria de habitação aplicável.

8.   Os Estados-Membros devem exigir que os operadores da rede de distribuição de eletricidade avaliem, pelo menos de quatro em quatro anos, e em colaboração com os operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano nas suas respetivas áreas, o potencial dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano para prestar serviços de compensação e outros serviços de rede, incluindo a resposta à procura e o armazenamento da produção excedentária de eletricidade de fontes renováveis, e se a utilização do potencial identificado é mais eficiente em termos de recursos e de custos do que as soluções alternativas.

9.   Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos dos consumidores e as regras de exploração de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano nos termos do presente artigo são claramente definidos e aplicados pela autoridade competente.

10.   Um Estado-Membro não é obrigado a aplicar os n.os 2 a 9 do presente artigo se:

a)

A sua quota de aquecimento e arrefecimento urbano for igual ou inferior a 2 % do consumo global de energia no aquecimento e arrefecimento em 24 de dezembro de 2018;

b)

A sua quota de aquecimento e arrefecimento urbano tiver aumentado para além de 2 %, mediante o desenvolvimento de novas redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, com base nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima nos termos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 ou na avaliação referida no artigo 15.o, n.o 7, da presente diretiva; ou

c)

A quota de sistemas referidos no n.o 6 do presente artigo corresponder a mais de 90 % do total de vendas do respetivo aquecimento e arrefecimento urbano.

Artigo 25.o

Integração da energia renovável no setor dos transportes

1.   A fim de integrar a utilização de energia renovável no setor dos transportes, os Estados-Membros impõem uma obrigação aos fornecedores de combustíveis a fim de assegurar que a quota de energia renovável no consumo final de energia no setor dos transportes seja de, pelo menos, 14 % até 2030 (quota mínima), de acordo com uma trajetória indicativa definida pelo Estado-Membro e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no presente artigo e nos artigos 26.o e 27.o. A Comissão avalia essa obrigação tendo em vista apresentar até 2023 uma proposta legislativa a fim de rever a obrigação em alta no caso de haver reduções substanciais de custos suplementares na produção de energia renovável, se necessário, para respeitar os compromissos internacionais da União em matéria de descarbonização ou caso justificado por motivos de redução significativa do consumo de energia na União.

Quando estabelecerem a obrigação a impor aos fornecedores de combustíveis, os Estados-Membros podem prever isenções para os diferentes fornecedores de combustíveis e os diferentes transportadores de energia, ou estabelecer uma distinção entre estes, assegurando que sejam tidas em conta as variações em termos de grau de maturidade e de custo das diferentes tecnologias.

Para o cálculo da quota mínima referida no primeiro parágrafo, os Estados-Membros:

a)

Têm em conta os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes também quando forem utilizados como produtos intermédios no fabrico de combustíveis fósseis; e

b)

Podem ter em conta os combustíveis de carbono reciclado.

Nessa quota mínima referida no primeiro parágrafo, a contribuição dos biocombustíveis avançados e do biogás produzidos a partir de matérias-primas enumeradas no anexo IX, parte A, enquanto quota do consumo final de energia no setor dos transportes, deve ser de, pelo menos, 0,2 % em 2022, de, pelo menos, 1 % em 2025 e de, pelo menos, 3,5 % até 2030.

Os Estados-Membros podem isentar os fornecedores de combustíveis que forneçam combustíveis sob a forma de eletricidade ou de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, da obrigação de cumprir a quota mínima de biocombustíveis avançados e biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, parte A, no que respeita a esses combustíveis.

Quando estabelecerem a obrigação referida no primeiro e quarto parágrafos, a fim de assegurar que a quota aí estabelecida é atingida, os Estados-Membros podem fazê-lo, nomeadamente, por meio de medidas relativas a volumes, teor energético ou emissões de gases com efeito de estufa, desde que fique demonstrado que as quotas mínimas referidas no primeiro e no quarto parágrafos são atingidas.

2.   A redução das emissões de gases com efeito de estufa decorrente da utilização de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, deve atingir, no mínimo, os 70 % a partir de 1 de janeiro de 2021.

Até 1 de janeiro de 2021, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 35.o, que complete a presente diretiva, no que diz respeito aos limiares mínimos adequados para a redução das emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis de carbono reciclado através de uma avaliação do ciclo de vida das emissões que tenha em conta as especificidades de cada combustível.

Artigo 26.o

Regras específicas relativas aos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal

1.   Para calcular o consumo final bruto de energia de fontes renováveis de um Estado-Membro, a que se refere o artigo 7.o, assim como a quota mínima a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a quota dos biocombustíveis e dos biolíquidos, bem como de combustíveis biomássicos consumidos no setor dos transportes, se produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, não pode exceder um ponto percentual a quota desses combustíveis no consumo final de energia nos setores dos transportes rodoviários e ferroviários em 2020 nesse Estado-Membro, com um máximo de 7 % de consumo final de energia nos setores dos transportes rodoviários e ferroviários nesse Estado-Membro.

Se num Estado-Membro essa quota for inferior a 1 %, pode ser aumentada para 2 %, no máximo, do consumo final de energia no setor dos transportes rodoviários e ferroviários.

Os Estados-Membros podem fixar um limite mais baixo e estabelecer uma distinção, para efeitos do artigo 29.o, n.o 1, entre diferentes biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal, tendo em conta as melhores provas disponíveis sobre o impacto da alteração indireta do uso do solo. Os Estados-Membros podem, por exemplo, fixar um limite inferior para a quota dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas oleaginosas.

Se a quota dos biocombustíveis e dos biolíquidos, bem como de combustíveis biomássicos consumidos no setor dos transportes, produzidos num Estado-Membro a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal estiver limitada a um valor inferior a 7 % ou um Estado-Membro decida limitar mais a quota, esse Estado-Membro pode reduzir em conformidade a quota mínima a que se refere o artigo 25, n.o 1, primeiro parágrafo, no máximo de 7 pontos percentuais.

2.   Para calcular o consumo final bruto de energia de fontes renováveis de um Estado-Membro, a que se refere o artigo 7.o, assim como a quota mínima a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a quota dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal com elevado risco de alteração indireta do uso do solo, relativamente aos quais se observe uma significativa expansão da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono, não pode exceder o nível de consumo desses combustíveis no referido Estado-Membro em 2019, exceto se estiverem certificados como biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo nos termos do presente número.

A partir de 31 de dezembro de 2023 e até 31 de dezembro de 2030, esse limite deve decrescer gradualmente até 0 %.

Até 1 de fevereiro de 2019, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a expansão das culturas alimentares para consumo humano ou animal pertinentes a nível mundial.

Até 1 de fevereiro de 2019, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 35.o, para completar a presente diretiva estabelecendo os critérios para a certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo e para a determinação das matérias-primas com elevado risco de alteração indireta do uso do solo relativamente às quais se observe uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono. O relatório e o respetivo ato delegado devem basear-se nos melhores dados científicos disponíveis.

Até 1 de setembro de 2023, a Comissão revê os critérios previstos no ato delegado referido no quarto parágrafo, tendo por base os melhores dados científicos disponíveis, e adota atos delegados nos termos do artigo 35.o com vista a alterar os referidos critérios, caso seja pertinente, e a incluir uma trajetória para a redução gradual da contribuição para as metas da União estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, e para a quota mínima referida no artigo 25.o, n.o 1, primeiro parágrafo, dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos produzidos a partir de matérias-primas com elevado risco de alteração indireta do uso do sol relativamente às quais se observe uma significativa expansão da produção para terrenos com elevado teor de carbono.

Artigo 27.o

Regras de cálculo relativas às quotas mínimas de energia renovável no setor dos transportes

1.   Para efeitos de cálculo das quotas mínimas a que se referem o artigo 25.o, n.o 1, primeiro e quarto parágrafos, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

No cálculo do denominador, isto é, o teor energético dos combustíveis de transportes rodoviários e ferroviários fornecidos para consumo ou utilização no mercado, devem ser tidos em conta a gasolina, o gasóleo, o gás natural, os biocombustíveis, o biogás, os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes, combustíveis de carbono reciclado e a eletricidade destinados aos setores dos transportes rodoviários e ferroviários;

b)

No cálculo do numerador, isto é, a quantidade de energia de fontes renováveis consumida no setor dos transportes para efeitos do artigo 25, n.o 1, primeiro parágrafo, deve ser tido em conta o teor energético de todos os tipos de energia de fontes renováveis para todos os setores dos transportes, nomeadamente a eletricidade renovável para os setores dos transportes rodoviários e ferroviários. Os Estados-Membros também podem ter em conta os combustíveis de carbono reciclado.

No cálculo do numerador, a quota dos biocombustíveis e do biogás produzido a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, parte B, com exceção de Chipre e Malta, deve ser limitada a 1,7 % do teor energético dos combustíveis para transportes destinados ao consumo ou utilização no mercado. Os Estados-Membros podem alterar esse limite, se tal se justificar, tendo em conta a disponibilidade de matérias-primas. Qualquer alteração deve ser submetida à aprovação da Comissão;

c)

No cálculo do numerador e do denominador, devem ser utilizados os valores referentes ao teor energético dos combustíveis para os transportes, definidos no anexo III. Para a determinação do teor energético dos combustíveis para transportes não incluídos no anexo III, os Estados-Membros devem utilizar as normas dos OEN aplicáveis para a determinação do poder calorífico dos combustíveis. Caso não tenham sido adotadas normas dos OEN para esse efeito, devem ser utilizadas as respetivas normas ISO. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 35.o, que alterem a presente diretiva, adaptando o teor energético dos combustíveis para os transportes, conforme estabelecido no anexo III, de acordo como progresso científico e técnico.

2.   Para efeitos de demonstração do cumprimento das quotas mínimas referidas no artigo 25.o, n.o 1:

a)

A quota dos biocombustíveis e do biogás para transportes produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX podem considerar-se como tendo o dobro do seu teor energético;

b)

A quota de eletricidade renovável deve ser considerada como tendo quatro vezes o seu teor energético quando fornecida a veículos rodoviários e pode ser considerada como tendo 1,5 vezes o seu teor energético quando fornecida aos transportes ferroviários;

c)

Com a exceção dos combustíveis produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal, a contribuição dos combustíveis destinados aos setores dos transportes aéreos e marítimos deve ser considerada como tendo 1,2 vezes o seu teor energético.

3.   No cálculo da quota de eletricidade renovável na eletricidade fornecida a veículos rodoviários e ferroviários, para efeitos do disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros reportam-se ao período de dois anos antes do ano em que a eletricidade é fornecida.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo do presente número, para determinar a quota de eletricidade para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a eletricidade obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade renovável e fornecida aos veículos rodoviários deve ser contabilizada integralmente como energia renovável.

A fim de assegurar que o aumento previsto da procura de eletricidade no setor dos transportes em excesso do valor de referência atual é satisfeito com capacidade adicional de produção de energia renovável, a Comissão elabora um quadro para a adicionalidade no setor dos transportes e desenvolve diferentes opções tendo em vista determinar o valor de referência dos Estados-Membros e medir a adicionalidade.

Para efeitos do presente número, caso a eletricidade seja utilizada para a produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, quer diretamente, quer para o fabrico de produtos intermédios, para determinar a quota média de eletricidade de fontes renováveis no país de produção são utilizados os dados registados dois anos antes do ano em questão.

No entanto, a eletricidade obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade renovável pode ser contabilizada na íntegra como eletricidade renovável caso seja utilizada para a produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes se a instalação:

a)

For explorada depois ou ao mesmo tempo que a instalação que produz o combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes; e

b)

Não estiver ligada à rede ou estiver ligada à rede mas pode apresentar provas de que a respetiva eletricidade foi fornecida sem recurso à eletricidade da rede.

A eletricidade que tenha sido retirada da rede pode ser contabilizada como totalmente renovável se for produzida exclusivamente a partir de fontes renováveis e as propriedades renováveis e outros critérios adequados tiverem sido demonstrados, assegurando que as propriedades renováveis dessa eletricidade são declaradas apenas uma vez e apenas num setor de utilização final.

Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 35.o, para completar a presente diretiva estabelecendo uma metodologia da União, determinando regras pormenorizadas mediante as quais os operadores económicos dão cumprimento aos requisitos enunciados no quinto e sexto parágrafos do presente número.

Artigo 28.o

Outras disposições relativas à energia renovável no setor dos transportes

1.   A fim de minimizar o risco de uma mesma remessa ser declarada mais de uma vez na União, os Estados-Membros e a Comissão reforçam a cooperação entre os sistemas nacionais e entre os sistemas nacionais e os regimes voluntários e verificadores estabelecidos nos termos do artigo 30.o, incluindo, se for caso disso, o intercâmbio de dados. Se a autoridade de um Estado-Membro suspeitar ou detetar uma fraude, informa, se for caso disso, os outros Estados-Membros do fato.

2.   A Comissão assegura que é criada uma base de dados da União que permita a rastreabilidade dos combustíveis líquidos e gasosos para transportes elegíveis para inclusão no numerador a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, alínea b), ou que a mesma é tida em conta para os efeitos referidos no artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c). Os Estados-Membros devem exigir aos operadores económicos interessados a introdução na referida base de dados de informações sobre as operações efetuadas e as características de sustentabilidade desses combustíveis, incluindo as suas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, desde a produção até ao fornecedor de combustível que coloca o combustível no mercado. Um Estado-Membro pode criar uma base de dados nacional ligada à base de dados da União assegurando que as informações introduzidas sejam instantaneamente transferidas entre as bases de dados.

Os fornecedores de combustíveis devem introduzir as informações necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 25.o, n.o 1, primeiro e quarto parágrafos, na base de dados pertinente.

3.   Até 31 de dezembro de 2021, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade de combustíveis provenientes de fontes renováveis para os transportes inclusive de pontos de carregamento de elevada potência acessíveis ao público e de outras infraestruturas de abastecimento conforme previsto nos seus quadros de ação nacionais nos termos da Diretiva 2014/94/UE.

4.   Os Estados-Membros têm acesso à base de dados da União a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os operadores económicos introduzem as informações precisas na base de dados pertinente. A Comissão deve exigir que os regimes sujeitos a uma decisão nos termos do artigo 30.o, n.o 4, da presente diretiva, verifiquem o cumprimento desse requisito ao avaliarem o respeito dos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos. A Comissão publica de dois em dois anos os dados agregados da base de dados da União, por força do anexo VIII do Regulamento (UE) 2018/1999.

5.   Até 31 dezembro de 2021, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 35.o, a fim de completar a presente diretiva no que diz respeito à especificação da metodologia para determinar a quota de biocombustível e de biogás para transportes resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum e à especificação da metodologia destinada a avaliar a redução de emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e de combustíveis de carbono reciclado que garantam que não é concedido nenhum crédito por emissões evitadas de dióxido de carbono cujas captura já recebeu créditos ao abrigo de outras disposições legais.

6.   Até 25 de junho de 2019 e de dois e dois anos a partir dessa data, a Comissão procede a uma avaliação da lista de matérias-primas prevista no anexo IX, partes A e B, no sentido de aditar matérias-primas, de acordo com os princípios enunciados no terceiro parágrafo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 35.o, a fim de alterar a lista de matérias-primas constantes do anexo IX, partes A e B, pela adição de matérias-primas, mas não pela sua remoção. As matérias-primas que só podem ser processadas por meio de tecnologias avançadas são acrescentadas ao anexo IX, parte A. As matérias-primas que podem ser transformadas em biocombustíveis ou biogás para transportes por meio de tecnologias na fase de maturidade são acrescentadas ao anexo IX, parte B.

Os referidos atos delegados devem ser baseados numa análise do potencial da matéria-prima para a produção de biocombustíveis e biogás para transportes tendo em conta todos os seguintes elementos:

a)

Os princípios da economia circular e a hierarquia de resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE;

b)

Os critérios de sustentabilidade da União previstos no artigo 29.o, n.os 2 a 7;

c)

A necessidade de evitar efeitos que produzam distorções significativas nos mercados de (sub)produtos, resíduos ou detritos;

d)

O potencial para obter uma redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis, tendo por base uma avaliação do ciclo de vida das emissões;

e)

A necessidade de evitar impactos negativos para o ambiente e a biodiversidade;

f)

A necessidade de evitar criar uma procura suplementar de terras.

7.   Até 31 de dezembro de 2025, no contexto da avaliação bienal dos progressos realizados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia se a obrigação relativa aos biocombustíveis avançados e ao biogás produzidos a partir da lista de matérias-primas constantes do anexo IX, parte A, prevista no artigo 25.o, n.o 1, quarto parágrafo, estimula de forma eficaz a inovação e garante a redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes. A Comissão analisa na referida avaliação se a aplicação do disposto no presente artigo evita efetivamente a dupla contabilização da energia renovável.

A Comissão apresenta, se necessário, uma proposta para alterar a obrigação relativa aos biocombustíveis avançados e ao biogás produzidos a partir da lista de matérias-primas constantes do anexo IX, parte A, prevista no artigo 25.o, n.o 1, quarto parágrafo.

Artigo 29.o

Critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeitos de estufa para os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos

1.   A energia proveniente dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos só é considerada para os efeitos das alíneas a), b) e c) do presente parágrafo se estes cumprirem os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos nos n.os 2 a 7 e 10:

a)

Contribuição para a meta da União estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, e para a quota de energia renovável dos Estados-Membros;

b)

Avaliação do cumprimento das obrigações em matéria de energia renovável, incluindo a obrigação prevista no artigo 25.o;

c)

Elegibilidade para apoio financeiro ao consumo de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos.

Todavia, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquacultura, das pescas ou da exploração florestal só têm de satisfazer os critérios de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no n.o 10 para serem considerados para os efeitos das alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo. O presente parágrafo é igualmente aplicável aos resíduos e detritos que são inicialmente processados num produto antes de serem posteriormente processados em biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos.

A eletricidade, o aquecimento e o arrefecimento produzidos a partir de resíduos sólidos urbanos não estão sujeitos aos critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa previstos no n.o 10.

Os combustíveis biomássicos têm de satisfazer os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos nos n.os 2 a 7 e 10 se forem utilizados em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou de combustíveis com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 20 MW no caso dos combustíveis de biomassa sólida e com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 2 MW no caso dos combustíveis biomássicos gasosos. Os Estados-Membros podem aplicar os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa às instalações com potência térmica nominal total mais baixa.

Os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa previstos nos n.os 2 a 7 e 10, são aplicáveis independentemente da origem geográfica da biomassa.

2.   Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de resíduos e detritos provenientes não da exploração florestal mas de terras agrícolas devem ser tidos em conta para os efeitos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), apenas se os operadores ou as autoridades nacionais tiverem planos de monitorização ou gestão para gerir impactos sobre a qualidade dos solos e o carbono dos solos. As informações sobre a forma como esses impactos são controlados e geridos devem ser comunicadas nos termos do artigo 30.o, n.o 3.

3.   Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa agrícola considerados para os efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), não podem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos ricos em biodiversidade, designadamente de terrenos que em janeiro de 2008 ou após essa data tivessem um dos seguintes estatutos, independentemente de o terem ou não atualmente:

a)

Floresta primária e outros terrenos arborizados, designadamente, floresta e outros terrenos arborizados de espécies indígenas, caso não haja indícios claramente visíveis de atividade humana e os processos ecológicos não se encontrem significativamente perturbados;

b)

Floresta rica em biodiversidade e outros terrenos arborizados com grande variedade de espécies e não degradados, ou que tenham sido identificados como ricos em biodiversidade pela autoridade competente, a menos que se comprove que a produção das matérias-primas em causa não afetou os referidos fins de proteção da natureza;

c)

Zonas designadas:

i)

por lei ou pela autoridade competente para fins de proteção da natureza, ou

ii)

para a proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidas por acordos internacionais ou incluídas em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza, sem prejuízo do seu reconhecimento nos termos do artigo 30.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

a menos que se comprove que a produção das referidas matérias-primas não afetou os referidos fins de proteção da natureza;

d)

Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade com mais de um hectare, isto é:

i)

terrenos de pastagem naturais, ou seja, que continuariam a ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, e que mantêm a composição de espécies e as características e processos ecológicos naturais, ou

ii)

terrenos de pastagem não naturais, ou seja, terrenos de pastagem que deixariam de ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, com grande variedade de espécies e não degradados e que tenham sido identificados como ricos em biodiversidade pela autoridade competente, a menos que se comprove que a colheita das referidas matérias-primas é necessária para a preservação do seu estatuto de terreno de pastagem rico em biodiversidade.

A Comissão pode adotar atos de execução para especificar os critérios para determinar quais os terrenos de pastagem que serão abrangidos pelo primeiro parágrafo, alínea d), do presente número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 3.

4.   Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa agrícola considerados para os efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), não podem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos com elevado teor de carbono, designadamente, terrenos que em janeiro de 2008 tinham um dos seguintes estatutos mas já não o têm:

a)

Zonas húmidas, isto é, terrenos cobertos de água ou saturados de água permanentemente ou durante uma parte significativa do ano;

b)

Zonas continuamente arborizadas, isto é, terrenos com uma extensão superior a 1 hectare com árvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal de mais de 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ;

c)

Terrenos com uma extensão superior a 1 hectare com árvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal entre 10 % e 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ, a menos que se comprove que o carbono armazenado na zona antes e depois da conversão é suficiente para o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 10 do presente artigo, quando seja aplicada a metodologia prevista no anexo V, parte C.

O presente número não se aplica se, no momento da obtenção da matéria-prima, o terreno tiver o mesmo estatuto que em janeiro de 2008.

5.   Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa agrícola considerados para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), não podem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em janeiro de 2008, tivessem o estatuto de zona húmida, a menos que existam elementos que comprovem que o cultivo e a colheita das matérias-primas em causa não implicam a drenagem de solo anteriormente não drenado.

6.   Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal e considerados para os efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), devem respeitar os seguintes critérios para minimizar o risco de utilização de biomassa florestal proveniente de uma produção não sustentável:

a)

O país em que foi extraída a biomassa florestal tem legislação nacional ou regional aplicável na zona da colheita, bem como sistemas de controlo e aplicação que garantem:

i)

a legalidade das operações de colheita,

ii)

a regeneração da floresta nas zonas de colheita,

iii)

a proteção das áreas designadas, pela legislação nacional ou internacional ou pela autoridade competente para fins de proteção da natureza, incluindo as zonas húmidas e as turfeiras,

iv)

que a colheita é realizada tendo em conta a preservação da qualidade dos solos e da biodiversidade no intuito de minimizar os impactos negativos, e

v)

que a colheita florestal mantém ou melhora a capacidade de produção a longo prazo da floresta;

b)

Quando as provas referidas na alínea a) do presente número, não estiverem disponíveis, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal devem ser tidos em conta para os fins mencionados no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), se existirem sistemas de gestão ao nível da área de aprovisionamento florestal, a fim de assegurar:

i)

a legalidade das operações de colheita,

ii)

a regeneração da floresta nas zonas de colheita,

iii)

a proteção das áreas designadas, pela legislação nacional ou internacional ou pela autoridade competente para fins de proteção da natureza, incluindo as zonas húmidas e as turfeiras, a menos que seja comprovado que a colheita das referidas matérias-primas não interferiu com os fins de proteção da natureza,

iv)

que a colheita é realizada tendo em conta a preservação da qualidade dos solos e da biodiversidade com o objetivo de minimizar os impactos negativos, e

v)

que a colheita mantém ou melhora a capacidade de produção a longo prazo da floresta.

7.   Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal considerados para os efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), devem respeitar os seguintes critérios relativos à utilização dos solos, à reafetação dos solos e à silvicultura (USRSS):

a)

O país ou a organização regional de integração económica de origem da biomassa florestal:

i)

é parte no Acordo de Paris,

ii)

apresentou um contributo determinado a nível nacional (CDN) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), abrangendo as emissões e remoções provenientes da agricultura, da silvicultura e do uso dos solos que assegura que as alterações na reserva de carbono relacionadas com a colheita de biomassa são tidas em conta para efeitos do compromisso do país para reduzir ou limitar as emissões de gases com efeito de estufa, tal como especificado no CDN, ou

iii)

dispõe de legislação nacional ou regional em vigor, de acordo com o artigo 5.o do Acordo de Paris, aplicável na zona de colheita, para preservar e aumentar as reservas e sumidouros de carbono, e apresenta provas de que as emissões do setor USRSS não excedem as remoções;

b)

Caso as provas referidas na alínea a) do presente número, não estejam disponíveis, os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal devem ser tidos em conta para os fins mencionados no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), se existirem sistemas de gestão ao nível da área de aprovisionamento florestal, a fim de assegurar que são mantidos ou reforçados a longo prazo os sumidouros e as reservas de carbono na floresta.

8.   Até 31 de janeiro de 2021, a Comissão adota atos de execução que estabelecem a orientação operacional para as provas que demonstrem o cumprimento dos critérios estabelecidos nos n.os 6 e 7 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 3.

9.   Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão avalia se, com base nos dados disponíveis, os critérios estabelecidos nos n.os 6 e 7 minimizam efetivamente o risco de utilização de biomassa florestal proveniente de uma produção não sustentável e atendem aos critérios USRSS.

A Comissão apresenta, se adequado, uma proposta legislativa para alterar os critérios previstos nos n.os 6 e 7 para o período pós-2030.

10.   A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos considerados para efeitos do n.o 1 deve ser:

a)

Pelo menos de 50 % relativamente a biocombustíveis, biogás consumido no setor dos transportes e biolíquidos produzidos em instalações em funcionamento em 5 de outubro de 2015 ou antes dessa data;

b)

Pelo menos de 60 % relativamente a biocombustíveis, biogás consumido no setor dos transportes e biolíquidos produzidos em instalações em funcionamento a partir de 6 de outubro de 2015 até 31 de dezembro de 2020;

c)

Pelo menos de 65 % relativamente a biocombustíveis, biogás consumido no setor dos transportes e biolíquidos produzidos em instalações que entrem em funcionamento a partir de 1 de janeiro de 2021;

d)

Pelo menos de 70 % para a produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de combustíveis biomássicos em instalações que entrem em funcionamento a partir 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2025, e de 80 % para as instalações que entrem em funcionamento a partir de 1 de janeiro de 2026.

Considera-se que uma instalação se encontra em funcionamento quando deu início à produção física de biocombustíveis, de biogás consumido no setor dos transportes e de biolíquidos, e à produção física de aquecimento e arrefecimento e de eletricidade a partir combustíveis biomássicos.

A redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis, de biogás consumido no setor dos transportes, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos usados em instalações produtoras de aquecimento, arrefecimento e eletricidade é calculada nos termos do artigo 31.o, n.o 1.

11.   A eletricidade obtida a partir de combustíveis biomássicos só é tida em conta para os fins referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), desde que satisfaça um ou mais dos seguintes requisitos:

a)

É produzida em instalações com uma potência térmica nominal total inferior a 50 MW;

b)

Para as instalações com uma potência térmica nominal total entre 50 MW e 100 MW, é produzida por aplicação de tecnologias de cogeração de elevada eficiência, ou, para as instalações exclusivamente elétricas, respeitando os níveis de eficiência energética associados às melhores técnicas disponíveis (VEEA-MTD), na aceção da Decisão de Execução (UE) 2017/1442 da Comissão (26);

c)

Para as instalações com uma potência térmica nominal total superior a 100 MW, é produzida por aplicação de tecnologias de cogeração de elevada eficiência, ou, para as instalações exclusivamente elétricas, alcançando uma eficiência elétrica líquida de pelo menos 36 %;

d)

É produzida por captura e armazenamento de CO2 proveniente da biomassa.

Para os efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), as instalações exclusivamente elétricas só serão tidas em conta se não utilizarem combustíveis fósseis como combustível principal e se não existir um potencial de rendibilidade para a aplicação da cogeração de elevada eficiência nos termos do artigo 14.o, da Diretiva 2012/27/UE.

Para os efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente artigo, o presente número só se aplica às instalações que tenham entrado em funcionamento ou sido convertidas para utilização de combustíveis biomássicos após 25 de dezembro de 2021. Para os efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo, o presente número aplica-se sem prejuízo do apoio prestado ao abrigo de regimes de apoio nos termos do artigo 4.o autorizados até 25 de dezembro de 2021].

Os Estados-Membros podem aplicar às instalações com uma potência térmica nominal total mais baixa requisitos de eficiência energética mais rigorosos do que os referidos no primeiro parágrafo do presente número.

O primeiro parágrafo não é aplicável à eletricidade produzida em instalações que são objeto de notificação específica à Comissão por um Estado-Membro, com base na existência devidamente justificada de riscos para a segurança do aprovisionamento de eletricidade. Após avaliação da notificação e tendo em conta os elementos incluídos na mesma, a Comissão adota uma decisão.

12.   Para os efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente artigo e sem prejuízo do disposto nos artigos 25.o e 26.o, os Estados-Membros não podem recusar-se a ter em conta, por outras razões de sustentabilidade, os biocombustíveis e os biolíquidos obtidos nos termos do presente artigo. O presente número não prejudica o apoio público concedido ao abrigo de regimes de apoio aprovados antes de 24 de dezembro de 2018.

13.   Para os efeitos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo, os Estados-Membros podem prever uma derrogação, por um período de tempo limitado, aos critérios estabelecidos nos n.os 2 a 7, 10 e 11 do presente artigo mediante a adoção de critérios diferentes aplicáveis a:

a)

Instalações situadas numa região ultraperiférica a que se refere o artigo 349.o do TFUE, na medida em que essas instalações produzam eletricidade ou aquecimento e arrefecimento a partir de combustíveis biomássicos; e

b)

Combustíveis biomássicos utilizados nas instalações referidas na alínea a) do presente parágrafo, independentemente do lugar de origem dessa biomassa, desde que tais critérios se justifiquem objetivamente com vista a assegurar, para essa região ultraperiférica, uma introdução gradual e harmoniosa dos critérios estabelecidos nos n.os 2 a 7, 10 e 11 do presente artigo, incentivando assim a transição dos combustíveis fósseis para os combustíveis biomássicos sustentáveis.

Os diferentes critérios referidos no presente número devem ser objeto de notificação específica à Comissão pelo Estado-Membro em causa.

14.   Para os efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), os Estados-Membros podem estabelecer critérios de sustentabilidade adicionais para os combustíveis biomássicos.

Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão avalia o impacto que tais critérios adicionais possam ter no mercado interno, e apresenta, se necessário, uma proposta para assegurar a harmonização desses critérios.

Artigo 30.o

Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa

1.   Caso os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos ou outros combustíveis elegíveis para serem contabilizados no numerador referido no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), tenham de ser considerados para os efeitos dos artigos 23.o e 25.o e do artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa previstos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10. Para esses efeitos, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos utilizem um método de balanço de massa que:

a)

Permita misturar lotes de matérias-primas ou combustíveis com diferentes características de sustentabilidade e de redução de gases com efeito de estufa, por exemplo num contentor, numa instalação logística ou de processamento, num local ou infraestrutura de distribuição e transporte;

b)

Permita misturar lotes de matérias-primas com teor energético diferente para efeitos de um posterior processamento, desde que a dimensão dos lotes seja ajustada de acordo com o seu teor energético;

c)

Implique que a informação sobre as características de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeitos de estufa e as dimensões dos lotes referidos na alínea a) se mantenha associada à mistura; e

d)

Preveja que a soma de todos os lotes retirados da mistura seja descrita como tendo as mesmas características de sustentabilidade, nas mesmas quantidades, que a soma de todos os lotes adicionados à mistura e exija que este balanço seja alcançado dentro de um prazo adequado.

O método de balanço de massa deve assegurar que cada lote é contabilizado apenas uma vez no artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) ou c), para efeitos do cálculo do consumo final bruto de energia de fontes renováveis e incluir informações sobre a eventual concessão de apoio à produção desse lote, bem como, se for o caso, o tipo de regime de apoio.

2.   Sempre que um lote seja processado, as informações sobre as características de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa do lote devem ser ajustadas e atribuídas ao produto de acordo com as seguintes regras:

a)

Quando o processamento de um lote de matéria-prima produz apenas um produto que se destina à produção de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combustíveis biomássicos, de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes ou de combustíveis de carbono reciclado, a dimensão do lote e as quantidades respetivas das características de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa devem ser ajustadas aplicando um fator de conversão que represente o rácio entre a massa do produto que se destina a essa produção e a massa da matéria-prima que entra no processo;

b)

Quando o processamento de um lote de matéria-prima produz mais do que um produto que se destina à produção de biocombustíveis, de biolíquidos, de combustíveis biomássicos, de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes ou de combustíveis de carbono reciclado, deve ser aplicado um fator de conversão separado para cada produto, bem como utilizado um balanço de massas separado.

3.   Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a assegurar que os operadores económicos fornecem informações fiáveis relativas ao cumprimento dos limiares mínimos para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, estabelecidos no artigo 25.o, n.o 2, e adotados nos termos da mesma disposição, e dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa, estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10, e que os operadores económicos põem à disposição do Estado-Membro pertinente, a pedido, os dados utilizados para preparar essas informações. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos prevejam padrões adequados de auditoria independente das informações fornecidas e apresentem prova da realização de tal auditoria. Para o cumprimento do disposto no artigo 29.o, n.o 6, alínea a), e n.o 7, alínea a), pode ser utilizada uma auditoria de primeira ou segunda instância até ao primeiro ponto de recolha da biomassa florestal. A auditoria deve verificar que os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exatos, fiáveis e protegidos contra fraudes, incluindo uma verificação para assegurar que os materiais não sejam intencionalmente modificados ou descartados de modo a que as remessas ou parte delas passem a ser consideradas resíduos ou detritos. A auditoria deve avaliar a frequência e a metodologia de amostragem, bem como a solidez dos dados.

As obrigações estabelecidas no presente número aplicam-se tanto aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes ou aos combustíveis de carbono reciclado produzidos na União como aos importados. As informações sobre a origem geográfica e o tipo de matéria-prima dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos por fornecedor devem ser disponibilizadas aos consumidores nos sítios Internet dos operadores, dos fornecedores ou das autoridades competentes e devem ser atualizadas anualmente.

Os Estados-Membros apresentam, numa forma agregada, as informações referidas no primeiro parágrafo do presente número à Comissão. A Comissão publica essas informações na plataforma eletrónica referida no artigo 28.o do Regulamento (UE) 2018/1999 numa forma abreviada, preservando a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

4.   A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de biocombustíveis, de biolíquidos, de combustíveis biomássicos ou de outros combustíveis elegíveis para serem contabilizados no numerador referido no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), forneçam dados precisos sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa para efeitos do artigo 25.o, n.o 2, e do artigo 29.o, n.o 10, demonstrem o cumprimento do disposto no artigo 27.o, n.o 3, e no artigo 28.o, n.os 2 e 4, ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combustíveis biomássicos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 29.o, n.os 2 a 7. Quando provarem que os critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.os 6 e 7 são cumpridos, os operadores podem apresentar as provas diretamente a nível da área de aprovisionamento. Para efeitos do disposto no artigo 29.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), a Comissão pode reconhecer zonas destinadas à proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção ou espécies reconhecidas por acordos internacionais ou incluídas em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza.

A Comissão pode decidir que os referidos regimes contêm informações precisas relativas às medidas adotadas para a proteção dos solos, da água e do ar, a recuperação de terrenos degradados, a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa, e para a certificação de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo.

5.   A Comissão adota as decisões a que se refere o n.o 4 do presente artigo por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 3. Essas decisões são válidas por um prazo máximo de cinco anos.

A Comissão exige que cada regime voluntário, sobre o qual tenha sido tomada uma decisão nos termos do n.o 4, apresente todos os anos até 30 de abril, um relatório à Comissão sobre cada um dos pontos indicados no anexo IX do Regulamento (UE) 2018/1999. O relatório deve abranger o ano civil anterior. A exigência de apresentação de relatório aplica-se apenas aos regimes voluntários que tenham funcionado durante pelo menos 12 meses.

A Comissão disponibiliza os relatórios elaborados pelos regimes voluntários, de forma agregada ou por extenso, se adequado, através da plataforma eletrónica a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

6.   Os Estados-Membros podem estabelecer regimes nacionais cujo cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10, e dos limiares mínimos de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e os combustíveis de carbono reciclado, estabelecidos no artigo 25.o, n.o 2, e adotados nos termos do artigo 28.o, n.o 5, é verificado ao longo de toda a cadeia de custódia envolvendo as autoridades nacionais competentes.

Os Estados-Membros podem notificar tal regime nacional à Comissão. A Comissão dá prioridade à avaliação desse regime a fim de facilitar o reconhecimento mútuo bilateral e multilateral dos regimes para a verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução da emissão dos gases com efeito de estufa para os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos, e dos limiares mínimos de redução das emissões de gases com efeito de estufa para outros combustíveis que sejam elegíveis para o cálculo do numerador referido no artigo 27.o, n.o 1, alínea b). A Comissão pode decidir por meio de atos de execução se tal regime nacional notificado cumpre as condições previstas na presente diretiva. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 3.

Se a decisão for positiva, os regimes estabelecidos nos termos do presente artigo não podem recusar o reconhecimento mútuo ao regime desse Estado-Membro no que respeita à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeito de estufa previstos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10, e dos limiares mínimos de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 25.o, n.o 2, e adotados nos termos do artigo 25.o, n.o 2.

7.   A Comissão só aprova decisões ao abrigo do n.o 4 do presente artigo se o regime em questão corresponder a padrões adequados de fiabilidade, transparência e auditoria independente e fornecer garantias adequadas de que nenhuns materiais foram intencionalmente modificados ou descartados de modo a que as remessas ou parte delas passassem a ser abrangidas pelo anexo IX. Os regimes para a medição da redução das emissões de gases com efeito de estufa devem também obedecer aos requisitos metodológicos previstos no anexo V ou no anexo VI. As listas de zonas ricas em biodiversidade referidas no artigo 29.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), devem obedecer a normas adequadas em termos de objetividade e coerência com as normas internacionalmente reconhecidas e prever procedimentos de recurso adequados.

Os regimes voluntários referidos no n.o 4 devem publicar, pelo menos uma vez por ano, uma lista dos respetivos organismos de certificação utilizados para efeitos de auditoria independente, indicando para cada organismo de certificação a entidade ou autoridade pública nacional pela qual foi reconhecido e a entidade ou autoridade pública nacional responsável pela sua monitorização.

8.   A fim de assegurar que o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa, assim como das disposições relativas a biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo ou elevado risco de alteração direta ou indireta do uso do solo, é verificado de modo harmonizado e eficiente, e a fim de evitar, em especial, a fraude, a Comissão adota atos de execução que especificam regras de execução detalhadas, incluindo normas da auditoria fiáveis, transparentes e independentes e exige que essas normas sejam aplicadas por todos os regimes voluntários. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 3.

Nesses atos de execução, a Comissão deve prestar especial atenção à necessidade de minimizar os encargos administrativos. Os referidos atos de execução devem fixar um prazo para a execução das normas pelos regimes voluntários. A Comissão pode revogar decisões que reconheçam regimes voluntários ao abrigo do n.o 4, caso esses regimes não executem essas normas no prazo previsto. Caso um Estado-Membro exprima preocupações quanto ao fato de um regime voluntário não estar a funcionar de acordo com as normas de fiabilidade, transparência e auditoria independente que constituem a base das decisões nos termos do n.o 4, a Comissão analisa a questão e toma medidas apropriadas.

9.   Caso um operador económico forneça provas ou dados obtidos nos termos de um regime que tenha sido objeto de decisão ao abrigo do n.o 4 ou do n.o 6, de acordo com o âmbito dessa decisão, os Estados-Membros não podem exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade ou de redução dos gases com efeito de estufa previstos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10.

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem supervisionar o funcionamento dos organismos de certificação que estejam a realizar auditorias independentes ao abrigo de um regime voluntário. Os organismos de certificação devem, a pedido das autoridades competentes, apresentar todas as informações pertinentes necessárias para supervisionar o funcionamento, incluindo a data, a hora e a localização exatas das auditorias. Caso os Estados-Membros se deparem com problemas de não conformidade, devem informar sem demora o regime voluntário.

10.   A pedido de um Estado-Membro, que pode ser baseado no pedido de um operador económico, a Comissão, com base nas provas disponíveis, verifica se foram cumpridos os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa previstos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10, relativamente a uma fonte de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combustíveis biomássicos, e os limiares mínimos de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 25.o, n.o 2, e adotados nos termos da mesma disposição.

No prazo de seis meses a contar da receção desse pedido, de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 3, a Comissão decide, por meio de atos de execução, se o Estado-Membro em causa pode:

a)

Ter em conta os biocombustíveis, os biolíquidos, os combustíveis biomássicos e os outros combustíveis que são elegíveis para o cálculo do numerador referido no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), dessa fonte para os efeitos referidos no artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c); ou

b)

Em derrogação do n.o 9 do presente artigo, exigir que os fornecedores da fonte de biocombustíveis, de biolíquidos, de combustíveis biomássicos e de os outros combustíveis que são elegíveis para o cálculo do numerador referido no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), apresentem provas suplementares do cumprimento dos referidos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos referidos limiares mínimos de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Artigo 31.o

Cálculo do impacto dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos nos gases com efeito de estufa

1.   Para efeitos do artigo 29.o, n.o 10, a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos é calculada de um dos seguintes modos:

a)

Caso o anexo V, parte A ou B, para biocombustíveis e biolíquidos e o anexo VI, parte A, para os combustíveis biomássicos estabeleçam um valor por defeito para a redução de emissões de gases com efeito de estufa para o modo de produção e o valor el para esses biocombustíveis ou biolíquidos, calculado de acordo com o anexo V, parte C, ponto 7, e para os combustíveis biomássicos calculado de acordo com o anexo VI, parte B, ponto 7, seja equivalente ou inferior a zero, utilizando esse valor por defeito;

b)

Utilizando um valor real calculado segundo a metodologia estabelecida no anexo V, parte C, para biocombustíveis e biolíquidos e no anexo VI, parte B, para combustíveis biomássicos;

c)

Utilizando um valor calculado como a soma dos fatores das fórmulas referidas no anexo V, parte C, ponto 1, caso os valores por defeito discriminados referidos no anexo V, partes D ou E, possam ser utilizados para alguns dos fatores e valores reais, calculados segundo a metodologia estabelecida no anexo V, parte C, para todos os outros fatores;

d)

Utilizando um valor calculado como a soma dos fatores das fórmulas referidas no anexo VI, parte B, ponto 1, caso os valores por defeito discriminados referidos no anexo VI, parte C, possam ser utilizados para alguns dos fatores e valores reais, calculados segundo a metodologia estabelecida no anexo VI, parte B, para todos os outros fatores.

2.   Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão relatórios incluindo informações sobre as emissões típicas de gases com efeitos de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas das zonas do seu território classificadas como nível 2 na Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), ou um nível NUTS mais discriminado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (27). Os referidos relatórios devem ser acompanhados de uma descrição do método e das fontes dos dados utilizados para calcular os níveis de emissões. O referido método deve ter em conta as características do solo, o clima e o rendimento previsto da matéria-prima.

3.   Podem ser comunicados à Comissão no caso dos territórios fora da União, relatórios equivalentes aos referidos no n.o 2 e elaborados por organismos competentes.

4.   A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, que os relatórios referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo contêm dados precisos para efeitos de medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas à cultura de matérias-primas para biomassa agrícola produzidas nas zonas incluídas nesses relatórios para efeitos do artigo 29.o, n.o 10. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 3.

Esses dados podem, por força das referidas decisões, ser utilizados em vez dos valores para o cultivo por defeito discriminados referidos no anexo V, parte D ou parte E, para os biocombustíveis e os biolíquidos e no anexo VI, parte D, para os combustíveis biomássicos.

5.   A Comissão revê os anexos V e VI, tendo em vista, sempre que se justifique, o aditamento ou a revisão de valores aplicáveis a modos de produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos. Essa revisão deve ter também em conta a modificação da metodologia prevista no anexo V, parte C, e no anexo VI, parte B.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 35.o a fim de alterar, se adequado, os anexos V e VI, no que diz respeito ao aditamento ou à revisão dos valores por defeito ou à alteração da metodologia.

No caso de adaptações e aditamentos à lista de valores por defeito nos anexos V e VI:

a)

Se a contribuição de um fator para as emissões globais for pequena, ou se a variação for limitada, ou se o custo ou dificuldade de estabelecer valores reais for elevado, os valores por defeito são os típicos dos processos normais de produção;

b)

Em todos os outros casos, os valores por defeito têm de ser prudentes em comparação com os processos normais de produção.

6.   Caso seja necessário a fim de assegurar a aplicação uniforme do anexo V, parte C, e do anexo VI, parte B, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações técnicas pormenorizadas incluindo definições, fatores de conversão, cálculo das emissões anuais provenientes do cultivo ou da redução das emissões devido a alterações das reservas de carbono terrestre e subterrâneo em terrenos já cultivados, cálculo da redução das emissões devido à captura de CO2, substituição de CO2 e armazenamento de CO2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 3.

Artigo 32.o

Atos de execução

Os atos de execução a que se referem o artigo 29.o, n.o 3, segundo parágrafo, o artigo 29.o, n.o 8, o artigo 30.o, n.o 5, primeiro parágrafo, n.o 6, segundo parágrafo, e n.o 8, primeiro parágrafo, e o artigo 31.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e n.o 6, da presente diretiva, devem ter plenamente em conta as disposições relativas à redução das emissões de gases com efeito de estufa nos termos do artigo 7.o-A da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28).

Artigo 33.o

Monitorização pela Comissão

1.   A Comissão deve monitorizar a origem dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos consumidos na União e o impacto da sua produção, designadamente o impacto resultante da deslocação geográfica, no uso do solo na União e nos principais países terceiros fornecedores. A referida monitorização deve basear-se nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima dos Estados-Membros e nos respetivos relatórios de progresso, nos termos dos artigos 3.o, 17.o e 20.o do Regulamento (UE) 2018/1999, e dos países terceiros em questão, de organizações intergovernamentais, em estudos científicos e em quaisquer outras informações relevantes. A Comissão deve também monitorizar as flutuações dos preços das matérias-primas associadas à utilização de biomassa para a produção de energia e os respetivos efeitos positivos e negativos sobre a segurança alimentar.

2.   A Comissão mantém um diálogo e intercâmbio de informações com países terceiros e organizações de produtores e consumidores de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos bem como com a sociedade civil, no que respeita à aplicação geral das medidas previstas na presente diretiva relativas aos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. A Comissão deve estar particularmente atenta, neste contexto, ao impacto que a produção dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos poderá ter sobre os preços dos géneros alimentícios.

3.   Em 2026, a Comissão apresenta, se adequado, uma proposta legislativa sobre o quadro regulamentar para a promoção da energia de fontes renováveis para o período pós-2030.

Essa proposta deve tomar em consideração a experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva, incluindo os seus critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeito de estufa, e a evolução tecnológica no domínio da energia de fontes renováveis.

4.   Em 2032, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

Artigo 34.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité da União da Energia criado pelo artigo 44.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, para assuntos relacionados com a sustentabilidade dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos, a Comissão é assistida pelo Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis, Biolíquidos e Combustíveis Biomássicos. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 35.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, no artigo 25.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 26.o, n.o 2, quarto parágrafo, no artigo 26.o, n.o 2, quinto parágrafo, no artigo 27.o, n.o 1, alínea c), no artigo 27.o, n.o 3, sétimo parágrafo, no artigo 28.o, n.o 5, no artigo 28.o, n.o 6, segundo parágrafo, no artigo 31.o, n.o 5, segundo parágrafo, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 24 de dezembro de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 3, quinto parágrafo, é conferido à Comissão por um prazo de dois anos a contar de 24 de dezembro de 2018.

4.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 3, quinto parágrafo, no artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, no artigo 25.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 26.o, n.o 2, quarto parágrafo, no artigo 26.o, n.o 2, quinto parágrafo, no artigo 27.o, n.o 1, alínea c), no artigo 27.o, n.o 3, sétimo parágrafo, no artigo 28.o, n.o 5, no artigo 28.o, n.o 6, segundo parágrafo e no artigo 31.o, n.o 5, segundo parágrafo, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

6.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

7.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 3, quinto parágrafo, do artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 25.o, n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 26.o, n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 26.o, n.o 2, quinto parágrafo, no artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do artigo 27.o, n.o 3, sétimo parágrafo, do artigo 28.o, n.o 5, do artigo 28.o, n.o 6, segundo parágrafo e no artigo 31.o, n.o 5, segundo parágrafo, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 36.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o a 13.o, 15.o a 31.o e 37.o e aos anexos II, III e V a IX até 30 de junho de 2021. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

3.   A presente diretiva não afeta a aplicação das derrogações previstas no direito da União relativo ao mercado interno da eletricidade.

Artigo 37.o

Revogação

A Diretiva 2009/28/CE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas referidas no anexo XI, parte A, é revogada com efeitos a partir de 1 de julho de 2021, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo XI, parte B, e sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em 2020 previstas no artigo 3.o, n.o 1, e no anexo I, parte A, da Diretiva 2009/28/CE.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XII.

Artigo 38.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 39.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  JO C 246 de 28.7.2017, p. 55.

(2)  JO C 342 de 12.10.2017, p. 79.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de novembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de dezembro de 2018.

(4)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(5)  Ver anexo XI, parte A.

(6)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 1. do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).

(8)  Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade (JO L 283 de 27.10.2001, p. 33).

(9)  Diretiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (JO L 123 de 17.5.2003, p. 42).

(10)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(11)  JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.

(12)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(13)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

(14)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(15)  Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 239 de 15.9.2015, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

(17)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(18)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(19)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(20)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(21)  Diretiva 2013/18/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158 de 10.6.2013, p. 230).

(22)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(23)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(24)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(25)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(26)  Decisão de Execução (UE) 2017/1442 da Comissão, de 31 de julho de 2017, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para as grandes instalações de combustão, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 212 de 17.8.2017, p. 1).

(27)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(28)  Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).


ANEXO I

METAS GLOBAIS NACIONAIS PARA A QUOTA DE ENERGIA DE FONTES RENOVÁVEIS NO CONSUMO FINAL BRUTO DE ENERGIA EM 2020 (1)

A.   Metas globais nacionais

 

Quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia, 2005 (S2005)

Meta para a quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia, 2020 (S2020)

Bélgica

2,2 %

13 %

Bulgária

9,4 %

16 %

República Checa

6,1 %

13 %

Dinamarca

17,0 %

30 %

Alemanha

5,8 %

18 %

Estónia

18,0 %

25 %

Irlanda

3,1 %

16 %

Grécia

6,9 %

18 %

Espanha

8,7 %

20 %

França

10,3 %

23 %

Croácia

12,6 %

20 %

Itália

5,2 %

17 %

Chipre

2,9 %

13 %

Letónia

32,6 %

40 %

Lituânia

15,0 %

23 %

Luxemburgo

0,9 %

11 %

Hungria

4,3 %

13 %

Malta

0,0 %

10 %

Países Baixos

2,4 %

14 %

Áustria

23,3 %

34 %

Polónia

7,2 %

15 %

Portugal

20,5 %

31 %

Roménia

17,8 %

24 %

Eslovénia

16,0 %

25 %

Eslováquia

6,7 %

14 %

Finlândia

28,5 %

38 %

Suécia

39,8 %

49 %

Reino Unido

1,3 %

15 %


(1)  Para poder atingir os objetivos nacionais fixados no presente anexo, salienta-se que as orientações sobre auxílios estatais para proteção do ambiente reconhecem a necessidade contínua de mecanismos nacionais de apoio que promovam a energia proveniente de fontes renováveis.


ANEXO II

FÓRMULA DE NORMALIZAÇÃO PARA A CONTABILIZAÇÃO DA ELETRICIDADE PRODUZIDA A PARTIR DE ENERGIA HÍDRICA E EÓLICA

Para contabilizar a eletricidade produzida a partir de energia hídrica num dado Estado-Membro, aplica-se a seguinte fórmula:

(QN(norm))(CN[(/(i)(N 14))(QiCi)] 15), em que:

N

=

ano de referência;

QN(norm)

=

eletricidade normalizada produzida por todas as centrais hidroelétricas do Estado-Membro no ano N, para fins contabilísticos;

Qi

=

quantidade de eletricidade efetivamente produzida no ano i por todas as centrais hidroelétricas do Estado-Membro, medida em GWh, com exclusão da eletricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada;

Ci

=

capacidade instalada total, com exclusão do armazenamento por bombagem, de todas as centrais hidroelétricas do Estado-Membro no final do ano i, medida em MW.

Para a contabilização da eletricidade produzida a partir da energia eólica terrestre num dado Estado-Membro, aplica-se a seguinte fórmula:

(QN(norm))((CN CN 12)((/(i)(Nn))Qi(/(j)(Nn))(Cj Cj 12))), em que:

N

=

ano de referência;

QN(norm)

=

eletricidade normalizada produzida por todas as centrais eólicas terrestres do Estado-Membro no ano N, para fins contabilísticos;

Qi

=

quantidade de eletricidade efetivamente produzida no ano i por todas as centrais eólicas terrestres do Estado-Membro, medida em GWh;

Cj

=

capacidade instalada total de todas as centrais eólicas terrestres do Estado-Membro no ano j, medida em MW;

n

=

4 ou o número de anos precedentes ao ano N sobre os quais há dados disponíveis relativos à capacidade e à produção do Estado-Membro em questão, consoante o que for mais baixo.

Para a contabilização da eletricidade produzida a partir da energia eólica marítima num dado Estado-Membro, aplica-se a seguinte fórmula:

(QN(norm))((CN CN 12)((/(i)(Nn))Qi(/(j)(Nn))(Cj Cj 12))), em que:

N

=

ano de referência;

QN(norm)

=

eletricidade normalizada produzida por todas as centrais eólicas marítimas do Estado-Membro no ano N, para fins contabilísticos;

Qi

=

quantidade de eletricidade efetivamente produzida no ano i por todas as centrais eólicas marítimas do Estado-Membro, medida em GWh;

Cj

=

capacidade instalada total de todas as centrais eólicas marítimas do Estado-Membro no ano j, medida em MW;

n

=

4 ou o número de anos precedentes ao ano N sobre os quais há dados disponíveis relativos à capacidade e à produção do Estado-Membro em questão, consoante o que for mais baixo.


ANEXO III

TEOR ENERGÉTICO DOS COMBUSTÍVEIS

Combustível

Teor energético por massa (poder calorífico inferior, MJ/kg)

Teor energético por volume (poder calorífico inferior, MJ/l)

COMBUSTÍVEIS PRODUZIDOS A PARTIR DE BIOMASSA E/OU OPERAÇÕES DE TRANSFORMAÇÃO DE BIOMASSA

Biopropano

46

24

Óleo vegetal puro (óleo produzido a partir de plantas oleaginosas por pressão, extração ou métodos comparáveis, em bruto ou refinado mas quimicamente inalterado)

37

34

Biodiesel — éster metílico de ácido gordo (éster metílico produzido a partir de biomassa)

37

33

Biodiesel — éster etílico de ácido gordo (éster etílico produzido a partir de biomassa)

38

34

Biogás que pode ser purificado até à qualidade do gás natural

50

Óleo tratado com hidrogénio (tratado termoquimicamente com hidrogénio), com origem em biomassa, para ser utilizado em substituição do gasóleo

44

34

Óleo tratado com hidrogénio (tratado termoquimicamente com hidrogénio), com origem em biomassa, para ser utilizado em substituição da gasolina

45

30

Óleo tratado com hidrogénio (tratado termoquimicamente com hidrogénio), com origem em biomassa, para ser utilizado em substituição do combustível para motores a jato

44

34

Óleo tratado com hidrogénio (tratado termoquimicamente com hidrogénio), com origem em biomassa, para ser utilizado em substituição de gás de petróleo liquefeito

46

24

Óleo coprocessado (processado numa refinaria simultaneamente com combustível fóssil), com origem em biomassa ou em biomassa pirolisada, para ser utilizado em substituição do gasóleo

43

36

Óleo coprocessado (processado numa refinaria simultaneamente com combustível fóssil), com origem em biomassa ou em biomassa pirolisada, para ser utilizado em substituição da gasolina

44

32

Óleo coprocessado (processado numa refinaria simultaneamente com combustível fóssil), com origem em biomassa ou em biomassa pirolisada, para ser utilizado em substituição do combustível para motores a jato

43

33

Óleo coprocessado (processado numa refinaria simultaneamente com combustível fóssil), com origem em biomassa ou em biomassa pirolisada, para ser utilizado em substituição do gás de petróleo liquefeito

46

23

COMBUSTÍVEIS RENOVÁVEIS QUE PODEM SER PRODUZIDOS A PARTIR DE VÁRIAS FONTES RENOVÁVEIS, INCLUINDO A BIOMASSA

Metanol produzido a partir de fontes renováveis

20

16

Etanol produzido a partir de fontes renováveis

27

21

Propanol produzido a partir de fontes renováveis

31

25

Butanol produzido a partir de fontes renováveis

33

27

Gasóleo Fischer-Tropsch (hidrocarboneto sintético ou mistura de hidrocarbonetos sintéticos para utilização em substituição do gasóleo)

44

34

Gasolina Fischer-Tropsch (hidrocarboneto sintético ou mistura de hidrocarbonetos sintéticos produzidos a partir de biomassa, para utilização em substituição da gasolina)

44

33

Combustível para motores a jato Fischer-Tropsch (hidrocarboneto sintético ou mistura de hidrocarbonetos sintéticos produzidos a partir de biomassa, para utilização em substituição do combustível para motores a jato)

44

33

Gás de petróleo liquefeito Fischer-Tropsch (hidrocarboneto sintético ou mistura de hidrocarbonetos sintéticos para utilização em substituição do gás de petróleo liquefeito)

46

24

DME (éter dimetílico)

28

19

Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis

120

ETBE (éter etílico e terc-butílico produzido a partir de etanol)

36 (37 % do qual de fontes renováveis)

27 (37 % do qual de fontes renováveis)

MTBE (éter metílico e terc-butílico produzido a partir de metanol)

35 (22 % do qual de fontes renováveis)

26 (22 % do qual de fontes renováveis)

TAEE (éter etílico e terc-amílico produzido a partir de etanol)

38 (29 % do qual de fontes renováveis)

29 (29 % do qual de fontes renováveis)

TAME (éter metílico e terc-amílico produzido a partir de metanol)

36 (18 % do qual de fontes renováveis)

28 (18 % do qual de fontes renováveis)

THxEE (éter etílico e terc-hexílico produzido a partir de etanol)

38 (25 % do qual de fontes renováveis)

30 (25 % do qual de fontes renováveis)

THxEE (éter metílico e terc-hexílico produzido a partir de metanol)

38 (14 % do qual de fontes renováveis)

30 (14 % do qual de fontes renováveis)

COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS

Gasolina

43

32

Gasóleo

43

36


ANEXO IV

CERTIFICAÇÃO DOS INSTALADORES

Os sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes a que se refere o artigo 18.o, n.o 3, baseiam-se nos seguintes critérios:

1.

O procedimento de certificação ou qualificação deve ser transparente e claramente definido pelos Estados-Membros ou pelo organismo administrativo por estes nomeado.

2.

Os instaladores de sistemas energéticos que utilizam biomassa, bombas de calor, energia geotérmica superficial, energia solar fotovoltaica e solar térmica são certificados por um programa de formação ou por um organismo de formação acreditados.

3.

A acreditação do programa de formação ou do organismo de formação é feita pelos Estados-Membros ou pelos organismos administrativos por estes nomeados. O organismo de acreditação deve assegurar que o programa de formação oferecido pelo organismo de formação tem continuidade e cobertura regional ou nacional. O organismo de formação deve dispor de instalações técnicas adequadas para assegurar a formação prática, incluindo algum equipamento de laboratório ou instalações correspondentes para assegurar a formação prática. O organismo de formação deve também assegurar, para além da formação de base, cursos de aperfeiçoamento mais curtos sobre questões específicas, como as novas tecnologias, a fim de permitir a formação contínua nas suas instalações. O organismo de formação pode ser o fabricante do equipamento ou do sistema, um instituto ou uma associação.

4.

A formação para fins de certificação ou qualificação do instalador deve incluir uma parte teórica e uma parte prática. No final da formação, o instalador deve possuir as competências necessárias para instalar os equipamentos e os sistemas que correspondam às necessidades de desempenho e fiabilidade do cliente, incorporar técnicas de qualidade e cumprir todos os códigos e normas aplicáveis, incluindo em matéria de rotulagem energética e ecológica.

5.

O curso de formação termina com um exame após o qual é emitido um certificado ou uma qualificação. O exame inclui uma avaliação prática da correta instalação de caldeiras e fornos de biomassa, bombas de calor, instalações geotérmicas superficiais, instalações solares fotovoltaicas ou instalações solares térmicas.

6.

Os sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes a que se refere o artigo 18.o, n.o 3, devem ter na devida conta as seguintes diretrizes:

a)

Deverão ser propostos programas de formação acreditados aos instaladores com experiência profissional que tenham adquirido, ou estejam a adquirir, os seguintes tipos de formação:

i)

no caso dos instaladores de caldeiras e fornos de biomassa: formação prévia como canalizador, montador de tubagens, técnico de aquecimento ou instalador técnico de equipamento sanitário e de equipamento de aquecimento ou arrefecimento,

ii)

no caso dos instaladores de bombas de calor: formação prévia como canalizador ou técnico de refrigeração e possuir competências de base em eletricidade e canalização (corte de tubagem, soldadura de juntas, colagem de juntas, isolamento, selagem de acessórios, ensaio da estanqueidade e instalação de sistemas de aquecimento ou arrefecimento),

iii)

no caso dos instaladores de sistemas solares fotovoltaicos e de sistemas solares térmicos: formação prévia como canalizador, eletricista, e possuir competências em canalização, eletricidade e construção de telhados, incluindo conhecimentos de soldadura de juntas, colagem de juntas, selagem de acessórios, ensaio da estanqueidade de canalizações, capacidade para ligar cabos elétricos, conhecimento dos materiais de base para a construção de telhados, dos métodos de colocação de chapas de telhado e de vedação, ou

iv)

ter seguido um programa de formação profissional que transmita ao instalador as competências adequadas correspondentes a três anos de estudos nos domínios referidos nas alíneas a), b) ou c), incluindo aulas teóricas e práticas no local de trabalho;

b)

A parte teórica da formação dos instaladores de fornos e caldeiras de biomassa deverá oferecer uma panorâmica da situação do mercado da biomassa, e abranger os aspetos ecológicos, os combustíveis produzidos a partir de biomassa, a logística, a proteção contra os incêndios, os subsídios conexos, as técnicas de combustão, os sistemas de queima, as melhores soluções hidráulicas, a comparação custo-benefício, bem como o projeto, instalação e manutenção de caldeiras e fornos de biomassa. A formação deverá igualmente transmitir bons conhecimentos sobre as eventuais normas europeias relativas às tecnologias e aos combustíveis produzidos a partir da biomassa, como as pastilhas de combustível, e sobre o direito nacional e da União em matéria de biomassa.

c)

A parte teórica da formação dos instaladores de bombas de calor deverá oferecer uma panorâmica da situação do mercado das bombas de calor e abranger os recursos geotérmicos e as temperaturas geotérmicas de diferentes regiões, a identificação de solos e rochas para determinação da condutividade térmica, a regulamentação relativa à utilização de recursos geotérmicos, a viabilidade de utilizar bombas de calor em edifícios e determinar o sistema de bomba de calor mais adequado, e conhecimentos sobre os seus requisitos técnicos, segurança, filtragem do ar, ligação à fonte de calor e disposição do sistema. A formação deverá igualmente também transmitir bons conhecimentos sobre as eventuais normas europeias relativas às bombas de calor e sobre o direito nacional e da União aplicável. O instalador deverá dar provas das seguintes competências essenciais:

i)

conhecimento básico dos princípios físicos e de funcionamento de uma bomba de calor, incluindo as características do circuito da bomba: relação entre as baixas temperaturas da fonte fria, as temperaturas elevadas da fonte de calor e o rendimento do sistema, determinação do coeficiente de desempenho e do fator de desempenho sazonal (SPF — sigla inglesa de seasonal performance factor),

ii)

conhecimento dos componentes e da sua função no circuito da bomba de calor, incluindo o compressor, a válvula de expansão, o evaporador, o condensador, os dispositivos e acessórios, o óleo lubrificante, o fluido refrigerante, e conhecimento das possibilidades de sobreaquecimento, subarrefecimento e arrefecimento com bombas de calor, e

iii)

capacidade para escolher e dimensionar os componentes em situações de instalação típicas, incluindo a determinação dos valores típicos da carga térmica de diferentes edifícios e para a produção de água quente com base no consumo energético, determinando a capacidade da bomba de calor na carga térmica para a produção de água quente, na inércia térmica do edifício e no abastecimento interruptível de corrente; determinação do tanque de armazenamento e do seu volume, e integração de um segundo sistema de aquecimento;

d)

A parte teórica da formação dos instaladores de sistemas solares fotovoltaicos e de sistemas solares térmicos deverá oferecer uma panorâmica da situação do mercado dos produtos solares, bem como comparações custo-benefício, e abranger os aspetos ecológicos, componentes, características e dimensionamento dos sistemas solares, a seleção de sistemas exatos e o dimensionamento dos componentes, a determinação da procura de calor, a proteção contra os incêndios, os subsídios conexos, bem como o projeto, instalação e manutenção das instalações solares fotovoltaicas e solares térmicas. A formação deverá igualmente transmitir bons conhecimentos sobre as eventuais normas europeias relativas às tecnologias, e sobre certificação como a marca Solar Keymark, bem como sobre o direito nacional e da União aplicável. O instalador deverá dar provas das seguintes competências essenciais:

i)

capacidade para trabalhar em segurança utilizando as ferramentas e o equipamento exigidos, aplicando códigos e normas de segurança e identificando os riscos em matéria de canalização, eletricidade e outros, associados às instalações solares,

ii)

capacidade para identificar sistemas e componentes específicos de sistemas ativos e passivos, incluindo a conceção mecânica, e para determinar a localização dos componentes e a disposição e configuração dos sistemas,

iii)

capacidade para determinar a superfície, orientação e inclinação da instalação exigidas para o sistema solar fotovoltaico e o sistema solar de aquecimento da água, tendo em conta o sombreamento, a exposição solar, a integridade estrutural, a adequação da instalação ao edifício ou ao clima, e identificar diferentes métodos de instalação adequados para os tipos de telhado e o equipamento de equilibragem do sistema exigido para a instalação, e

iv)

em especial no caso dos sistemas solares fotovoltaicos, capacidade para adaptar o projeto elétrico, incluindo a determinação das correntes no projeto, selecionar os tipos de condutores e as especificações adequadas a cada circuito elétrico, determinar a dimensão, as especificações e a localização adequadas para todos os equipamentos e subsistemas associados e selecionar um ponto de interligação adequado;

e)

A certificação do instalador deverá ser limitada no tempo, de modo a que seja necessário um estágio ou sessão de aperfeiçoamento para prorrogação da certificação.


ANEXO V

REGRAS PARA O CÁLCULO DO IMPACTO DOS BIOCOMBUSTÍVEIS, OUTROS BIOLÍQUIDOS E DOS COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS DE REFERÊNCIA NA FORMAÇÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

A.   VALORES TÍPICOS E VALORES POR DEFEITO PARA OS BIOCOMBUSTÍVEIS PRODUZIDOS SEM EMISSÕES LÍQUIDAS DE CARBONO DEVIDAS A ALTERAÇÕES DA AFETAÇÃO DOS SOLOS

Modo de produção do biocombustível

Redução de emissões de gases com efeito de estufa — valor típico

Redução de emissões de gases com efeito de estufa — valor por defeito

etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional)

67 %

59 %

etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional)

77 %

73 %

etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em central de PCCE (*))

73 %

68 %

etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em central de PCCE (*))

79 %

76 %

etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, lenhite como combustível de processamento em central de PCCE (*))

58 %

47 %

etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, lenhite como combustível de processamento em central de PCCE (*))

71 %

64 %

etanol de milho (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional)

48 %

40 %

etanol de milho, (gás natural como combustível de processo em central de PCCE (*))

55 %

48 %

etanol de milho (lenhite como combustível de processo em central de PCCE (*))

40 %

28 %

etanol de milho (resíduos de exploração florestal como combustível de processo em central de PCCE (*))

69 %

68 %

etanol de outros cereais excluindo o milho (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional)

47 %

38 %

etanol de outros cereais excluindo o milho (gás natural como combustível de processo em central de PCCE (*))

53 %

46 %

etanol de outros cereais excluindo o milho (lenhite como combustível de processo em central de PCCE (*))

37 %

24 %

etanol de outros cereais excluindo o milho (resíduos de exploração florestal como combustível de processo em central de PCCE (*))

67 %

67 %

etanol de cana-de-açúcar

70 %

70 %

a fração de fontes renováveis do éter etil-terc-butílico (ETBE)

igual à do modo utilizado para a produção de etanol

a fração de fontes renováveis do éter terc-amil-etílico (TAEE)

igual à do modo utilizado para a produção de etanol

biodiesel de colza

52 %

47 %

biodiesel de girassol

57 %

52 %

biodiesel de soja

55 %

50 %

biodiesel de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

32 %

19 %

biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

51 %

45 %

biodiesel de óleo alimentar usado

88 %

84 %

biodiesel com gorduras provenientes de restos de animais (**)

84 %

78 %

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

51 %

47 %

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

58 %

54 %

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de soja

55 %

51 %

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

34 %

22 %

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

53 %

49 %

óleo, tratado com hidrogénio, de óleo alimentar usado

87 %

83 %

óleo, tratado com hidrogénio, de gorduras provenientes de restos de animais (**)

83 %

77 %

óleo vegetal puro de colza

59 %

57 %

óleo vegetal puro, de girassol

65 %

64 %

óleo vegetal puro, de soja

63 %

61 %

óleo vegetal puro, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

40 %

30 %

óleo vegetal puro, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

59 %

57 %

óleo puro, de óleo alimentar usado

98 %

98 %

(*)

Os valores por defeito para processos que usem PCCE são válidos apenas se todo o calor de processo for fornecido por PCCE.

(**)

Apenas se aplica aos biocombustíveis fabricados a partir de subprodutos de origem animal classificados como matérias da categoria 1 e 2 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), em relação aos quais as emissões relativas à higienização enquanto parte do processo de transformação dos resíduos não são tidas em conta.

B.   VALORES TÍPICOS E VALORES POR DEFEITO ESTIMADOS PARA OS FUTUROS BIOCOMBUSTÍVEIS QUE, EM 2016, NÃO EXISTIAM NO MERCADO OU NELE ESTAVAM PRESENTES EM QUANTIDADES POUCO SIGNIFICATIVAS, PRODUZIDOS SEM EMISSÕES LÍQUIDAS DE CARBONO DEVIDAS A ALTERAÇÕES DA AFETAÇÃO DOS SOLOS

Modo de produção do biocombustível

Redução de emissões de gases com efeito de estufa — valor típico

Redução de emissões de gases com efeito de estufa — valor por defeito

etanol de palha de trigo

85 %

83 %

gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em central autónoma

85 %

85 %

gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura em central autónoma

82 %

82 %

gasolina Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em central autónoma

85 %

85 %

gasolina Fischer-Tropsch de madeira de cultura em central autónoma

82 %

82 %

éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira em central autónoma

86 %

86 %

éter dimetílico (DME) de madeira de cultura em central autónoma

83 %

83 %

metanol de resíduos de madeira em central autónoma

86 %

86 %

metanol de madeira de cultura em central autónoma

83 %

83 %

gasóleo Fischer-Tropsch da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

89 %

89 %

gasolina Fischer-Tropsch da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

89 %

89 %

éter dimetílico (DME) da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

89 %

89 %

metanol da gaseificação de licor negro integrada na indústria da celulose

89 %

89 %

a fração de fontes renováveis do éter metil-terc-butílico (MTBE)

igual à do modo utilizado na produção de metanol

C.   METODOLOGIA

1.

As emissões de gases com efeito de estufa provenientes da produção e utilização de combustíveis para transportes, biocombustíveis e biolíquidos são calculadas pela seguinte fórmula: a)

a)

as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da produção e utilização de biocombustíveis são calculadas pela seguinte fórmula:

E = eec + el + ep + etd + eu – esca – eccs – eccr,

em que

E

=

emissões totais da utilização do combustível;

eec

=

emissões provenientes da extração ou cultivo de matérias-primas;

el

=

contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo;

ep

=

emissões do processamento;

etd

=

emissões do transporte e distribuição;

eu

=

emissões do combustível na utilização;

esca

=

redução de emissões resultante da acumulação de carbono no solo através de uma gestão agrícola melhorada;

eccs

=

redução de emissões resultante da captura e fixação de CO2 e armazenamento geológico de carbono; e

eccr

=

redução de emissões resultante da captura e substituição de CO2

Não são tidas em conta as emissões do fabrico de máquinas e equipamento.

b)

As emissões de gases com efeito de estufa provenientes da produção e utilização de biolíquidos devem utilizar a mesma fórmula de cálculo dos biocombustíveis (E), mas com a devida extensão para incluir a conversão energética em eletricidade e/ou aquecimento ou arrefecimento produzidos:

i)

para as instalações de energia que produzem apenas calor:

Formula

ii)

para as instalações de energia que produzem apenas eletricidade:

Formula

em que

ECh,el

=

total de emissões de gases com efeito de estufa atribuíveis ao produto energético final.

E

=

total de emissões de gases com efeito de estufa do biolíquido antes da conversão final.

ηel

=

eficiência elétrica, definida como quociente entre a produção anual de eletricidade e as entradas anuais de biolíquido, com base no seu conteúdo energético.

ηh

=

eficiência calorífica, definida como quociente entre a produção anual de calor útil e as entradas anuais de biolíquido, com base no seu conteúdo energético.

iii)

Para a energia elétrica ou mecânica proveniente de centrais energéticas que fornecem calor útil juntamente com eletricidade e/ou energia mecânica:

Formula

iv)

Para o calor útil proveniente de centrais energéticas que fornecem calor juntamente com eletricidade e/ou energia mecânica:

Formula

em que:

ECh,el

=

total de emissões de gases com efeito de estufa atribuíveis ao produto energético final.

E

=

total de emissões de gases com efeito de estufa do biolíquido antes da conversão final.

ηel

=

eficiência elétrica, definida como quociente entre a produção anual de eletricidade e as entradas anuais de combustível, com base no seu conteúdo energético.

ηh

=

eficiência calorífica, definida como quociente entre a produção anual de calor útil e as entradas anuais de combustível, com base no seu conteúdo energético.

Cel

=

fração de exergia na eletricidade e/ou energia mecânica, estabelecida em 100 % (Cel = 1).

Ch

=

eficiência de Carnot (fração de exergia no calor útil).

A eficiência de Carnot, Ch, para o calor útil a diferentes temperaturas, define-se como:

Formula

em que

Th

=

temperatura, medida em temperatura absoluta (kelvin) do calor útil no ponto de fornecimento.

T0

=

temperatura do meio circundante, fixada em 273,15 kelvin (igual a 0 °C)

Se o excesso de calor for exportado para o aquecimento de edifícios, a uma temperatura inferior a 150 °C (423,15 kelvin), Ch pode, em alternativa, ser definido da seguinte forma:

Ch

=

eficiência de Carnot no calor a 150 °C (423,15 kelvin), que é: 0,3546

Para efeitos desse cálculo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Cogeração»: produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica e/ou mecânica;

b)

«Calor útil»: calor gerado para satisfazer uma procura economicamente justificável de calor para aquecimento e arrefecimento;

c)

«Procura economicamente justificada»: procura que não excede as necessidades de aquecimento ou arrefecimento que de outro modo seria necessário satisfazer em condições de mercado.

2.

As emissões de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis e biolíquidos são calculadas pela seguinte fórmula:

a)

As emissões de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis, E, são expressas em gramas de equivalente de CO2 por MJ de combustível, g CO2eq/MJ.

b)

As emissões de gases com efeito de estufa provenientes de biolíquidos, EC, são expressas em gramas de equivalente de CO2 por MJ de produto energético final (calor ou eletricidade), g CO2eq/MJ.

Se o aquecimento e o arrefecimento forem cogerados juntamente com eletricidade, as emissões devem ser repartidas entre calor e eletricidade (conforme previsto no n.o 1, alínea b)), independentemente de o calor ser efetivamente utilizado para fins de aquecimento ou de arrefecimento (2).

Nos casos em que as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da extração ou do cultivo de matérias-primas eec são expressas na unidade g CO2eq/tonelada seca de matéria-prima, a conversão em gramas de equivalente de CO2 por MJ de combustível, g CO2eq/MJ, é calculada do seguinte modo (3):

Formula

em que

Formula

Formula

As emissões por tonelada seca de matéria-prima são calculadas do seguinte modo:

Formula

3.

A redução de emissões de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis e biolíquidos é calculada pela seguinte fórmula:

a)

Redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de biocombustíveis:

REDUÇÃO = (EF(t) – EB)/EF(t),

em que

EB

=

emissões totais do biocombustível; e

EF(t)

=

emissões totais do combustível fóssil de referência para transportes

b)

Redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de calor e arrefecimento e da eletricidade produzida a partir de biolíquidos:

REDUÇÃO = (ECF(h&c,el,) – ECB(h&c,el)/ECF(h&c,el),

em que

ECB(h&c,el)

=

emissões totais do calor ou eletricidade, e

ECF(h&c,el)

=

emissões totais do combustível fóssil de referência para calor útil ou eletricidade.

4.

Os gases com efeito de estufa considerados para efeitos do ponto 1 são CO2, N2O e CH4. Para efeitos do cálculo da equivalência de CO2, estes gases têm os seguintes valores:

CO2

:

1

N2O

:

298

CH4

:

25

5.

As emissões provenientes da extração, da colheita ou cultivo de matérias-primas, eec, incluem as emissões do próprio processo de extração, da colheita ou cultivo; da colheita, secagem e armazenamento de matéria-prima; de resíduos e perdas; e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados na extração ou no cultivo. A captura de CO2 no cultivo de matérias-primas não é tida em conta. As estimativas das emissões provenientes do cultivo de biomassa agrícola podem ser feitas utilizando médias regionais para as emissões provenientes do cultivo incluídas nos relatórios a que se refere o artigo 31.o, n.o 4, ou nas informações relativas aos valores por defeito discriminados incluídos no presente anexo, em alternativa à utilização de valores reais. Na falta de informações relevantes naqueles relatórios, é permitido calcular médias com base em práticas agrícolas locais tendo por base, por exemplo, os dados relativos a um grupo de explorações agrícolas, em alternativa à utilização de valores reais.

6.

Para efeitos do cálculo referido no ponto 1, alínea a), a redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da melhoria da gestão agrícola esca, como a mudança para a lavra mínima ou para o plantio direto, a melhoria das culturas e/ou da sua rotação, a utilização de culturas de cobertura, incluindo a gestão dos resíduos das culturas, e a utilização de corretivo de solos orgânico (por exemplo, de composto ou de digestato da fermentação de estrume), deve ser tida em conta apenas se existirem elementos de prova consistentes e verificáveis de que o teor de carbono no solo aumentou ou de que é razoável esperar o seu aumento durante o período em que as matérias-primas em causa foram cultivadas, tendo simultaneamente em conta as emissões quando tais práticas conduzem a uma maior utilização de herbicidas e fertilizantes (4).

7.

A contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo, el, é feita dividindo as emissões totais em quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula:

el = (CSR – CSA) × 3,664 × 1/20 × 1/P – eB(5)

em que

el

=

contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo [medidas em massa (gramas) de equivalente de CO2 por unidade de energia de biocombustíveis ou de biolíquidos (megajoules)]. Os «terrenos de cultura» (6) e os «terrenos de culturas perenes» (7) são considerados um uso do solo;

CSR

=

o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso de referência do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). A referência de uso do solo deve ser o uso do solo em janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, consoante o que ocorrer mais tarde;

CSA

=

o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso efetivo do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). Nos casos em que o carbono armazenado se acumule durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados vinte anos ou quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro;

P

=

a produtividade da cultura (medida em energia de biocombustível ou de biolíquido por unidade de superfície por ano); e

eB

=

bonificação de 29 g CO2eq/MJ para os biocombustíveis ou os biolíquidos cuja biomassa é obtida a partir de solos degradados reconstituídos, nas condições previstas no ponto 8.

8.

A bonificação de 29 g CO2eq/MJ é atribuída se houver elementos que atestem que o terreno em questão:

a)

Não era explorado para fins agrícolas ou outros em janeiro de 2008; e

b)

Está gravemente degradado, incluindo terrenos anteriormente explorados para fins agrícolas.

A bonificação de 29 g CO2eq/MJ é aplicável durante um período máximo de 20 anos a partir da data de conversão do terreno em exploração agrícola, desde que se assegurem um aumento regular das reservas de carbono, bem como uma redução apreciável da erosão no que se refere aos terrenos incluídos na alínea b).

9.

«Terrenos gravemente degradados»: terrenos que, durante um período importante, foram fortemente salinizados ou cujo teor em matérias orgânicas é particularmente baixo e que sofreram erosão severa;

10.

A Comissão deve rever até 31 de dezembro de 2020 diretrizes para o cálculo das reservas de carbono nos solos (8) com base nas orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa — volume 4 e nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013 e do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). As diretrizes da Comissão servem de base para o cálculo das reservas de carbono nos solos para efeitos da presente diretiva.

11.

As emissões provenientes do processamento, ep, incluem as emissões do próprio processamento; de resíduos e perdas; e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados no processamento, incluindo as emissões de CO2 correspondentes ao teor de carbono dos combustíveis fósseis, quer tenham ou não sido efetivamente submetidos a combustão no processo.

Para contabilizar o consumo de eletricidade não produzida na instalação de produção de combustível, considera-se que a intensidade das emissões de gases com efeito de estufa resultante da produção e distribuição dessa eletricidade é igual à intensidade média das emissões resultante da produção e distribuição de eletricidade numa dada região. Em derrogação desta regra, os produtores podem utilizar um valor médio para a eletricidade produzida numa dada instalação de produção de eletricidade, se essa instalação não estiver ligada à rede elétrica.

As emissões provenientes do processamento incluem as eventuais emissões provenientes da secagem de produtos e materiais intermédios.

12.

As emissões provenientes do transporte e distribuição, etd, incluem as emissões provenientes do transporte de matérias-primas e materiais semiacabados e do armazenamento e distribuição de materiais acabados. As emissões provenientes do transporte e da distribuição a ter em conta no ponto 5 não são abrangidas pelo presente ponto.

13.

As emissões do combustível na utilização, eu, são consideradas nulas para os biocombustíveis e biolíquidos.

As emissões de gases com efeito de estufa diversos do CO2 (N2O e CH4) do combustível em utilização devem ser incluídas no fator eu para os biolíquidos.

14.

A redução de emissões resultante da captura e do armazenamento geológico de CO2, eccs, que ainda não tenha sido tida em conta em ep, é limitada às emissões evitadas graças à captura e ao armazenamento do CO2 emitido diretamente ligadas à extração, ao transporte, ao processamento e à distribuição de combustível se armazenado nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

15.

A redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono, eccr, deve estar diretamente relacionada com a produção de biocombustível ou de biolíquido a que é atribuída, e é limitada às emissões evitadas graças à captura de CO2 cujo carbono provenha da biomassa e que seja utilizado para substituir o CO2 derivado de combustíveis fósseis utilizados na produção de produtos e serviços comerciais.

16.

Quando uma unidade de cogeração — a fornecer calor e/ou eletricidade a um processo de produção de combustível cujas emissões são objeto de cálculo — produz em excesso eletricidade e/ou calor útil, as emissões de gases com efeito de estufa são repartidas entre a eletricidade e o calor útil em função da temperatura do calor (que reflete a utilidade do calor). A parte útil do calor é determinada multiplicando o seu teor energético pela eficiência de Carnot, Ch, calculada do seguinte modo:

Formula

em que

Th

=

temperatura, medida em temperatura absoluta (kelvin) do calor útil no ponto de fornecimento.

T0

=

temperatura do meio circundante, fixada em 273,15 kelvin (igual a 0 °C)

Se o excesso de calor for exportado para o aquecimento de edifícios, a uma temperatura inferior a 150 °C (423,15 kelvin), Ch pode, em alternativa, ser definido da seguinte forma:

Ch

=

eficiência de Carnot no calor a 150 °C (423,15 kelvin), que é: 0,3546

Para efeitos desse cálculo, utilizam-se as eficiências reais, definidas como o quociente entre, por um lado, a energia mecânica, a eletricidade ou o calor produzidos num ano e, por outro lado, o consumo anual de energia.

Para efeitos desse cálculo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Cogeração»: produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica e/ou mecânica;

b)

«Calor útil»: calor produzido para satisfazer uma procura economicamente justificada de calor para aquecimento e arrefecimento;

c)

«Procura economicamente justificada»: procura que não excede as necessidades de aquecimento ou arrefecimento que de outro modo seria necessário satisfazer em condições de mercado.

17.

Se um processo de produção de combustível produzir, em combinação, o combustível para o qual se calculam as emissões e um ou mais produtos diferentes (coprodutos), as emissões de gases com efeito de estufa são repartidas entre o combustível ou o seu produto intermédio e os coprodutos proporcionalmente ao seu teor energético (determinado pelo poder calorífico inferior no caso dos coprodutos com exceção da eletricidade e calor). A intensidade dos gases com efeito de estufa provenientes do excesso de calor útil ou do excesso de eletricidade é a mesma que a intensidade dos gases com efeito de estufa do calor ou da eletricidade fornecidos ao processo de produção de combustível e é determinada calculando a intensidade dos gases com efeito de estufa de todas as entradas e emissões, incluindo as emissões da matéria-prima, de CH4 e de N2O, de e para a central de cogeração, a caldeira ou outro equipamento que forneça calor ou eletricidade ao processo de produção de combustível. Em caso de cogeração de calor e eletricidade, o cálculo é efetuado de acordo com o ponto 16.

18.

Para efeitos do cálculo referido no ponto 17, as emissões a repartir são eec + el + esca + as frações de ep, etd, eccs e eccr que têm lugar até, inclusive, à fase do processo em que é produzido um coproduto. Se tiverem sido atribuídas emissões a coprodutos em fases anteriores do processo durante o ciclo de vida, é utilizada para esse fim a fração dessas emissões atribuída ao produto combustível intermédio na última das fases, em lugar do total das emissões.

No caso dos biocombustíveis e biolíquidos, todos os coprodutos são considerados para efeitos desse cálculo. Não são atribuídas emissões a detritos e resíduos. Para efeitos do cálculo, é atribuído valor energético zero aos coprodutos que tenham teor energético negativo.

Considera-se que os detritos e resíduos, como copas e ramos de árvores, palha, peles, carolo e cascas de frutos secos, e os resíduos de processamento, incluindo glicerina não refinada e bagaço, têm valor zero de emissões de gases com efeito de estufa durante o ciclo de vida até à colheita de tais materiais, independentemente de serem processados em produtos intermédios antes de serem transformados no produto final.

Para os combustíveis produzidos em refinarias, exceto a combinação de unidades de transformação com caldeiras ou unidades de cogeração de calor e/ou eletricidade para a unidade de transformação, a unidade de análise para efeitos do cálculo referido no ponto 17 é a refinaria.

19.

Para os biocombustíveis, para efeitos do cálculo referido no ponto 3, o valor do combustível fóssil de referência EF(t) é 94 g CO2eq/MJ.

Para os biolíquidos utilizados para a produção de eletricidade, para efeitos do cálculo referido no ponto 3, o valor do combustível fóssil de referência ECF(e) é 183 g CO2eq/MJ.

Para os biolíquidos utilizados para a produção útil de calor, bem como para a produção de aquecimento e/ou arrefecimento, para efeitos do cálculo referido no ponto 3, o valor do combustível fóssil de referência ECF(h&c) é 80 g CO2eq/MJ.

D.   VALORES POR DEFEITO DISCRIMINADOS PARA OS BIOCOMBUSTÍVEIS E BIOLÍQUIDOS

Valores por defeito discriminados para o cultivo: «eec» na aceção da parte C do presente anexo incluindo as emissões de N2O dos solos

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões de gases com efeito de estufa — valor típico

(g CO2eq/MJ)

Emissões de gases com efeito de estufa — valor por defeito

(g CO2eq/MJ)

etanol de beterraba sacarina

9,6

9,6

etanol de milho

25,5

25,5

etanol de outros cereais excluindo o milho

27,0

27,0

etanol de cana-de-açúcar

17,1

17,1

a fração de fontes renováveis do ETBE

igual à do modo utilizado para a produção de etanol

a fração de fontes renováveis do TAEE

igual à do modo utilizado para a produção de etanol

biodiesel de colza

32,0

32,0

biodiesel de girassol

26,1

26,1

biodiesel de soja

21,2

21,2

biodiesel de óleo de palma

26,2

26,2

biodiesel de óleo alimentar usado

0

0

biodiesel com gorduras provenientes de restos de animais (**)

0

0

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

33,4

33,4

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

26,9

26,9

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de soja

22,1

22,1

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma

27,4

27,4

óleo, tratado com hidrogénio, de óleo alimentar usado

0

0

óleo, tratado com hidrogénio, de gorduras provenientes de restos de animais (**)

0

0

óleo vegetal puro de colza

33,4

33,4

óleo vegetal puro de girassol

27,2

27,2

óleo vegetal puro de soja

22,2

22,2

óleo vegetal puro de óleo de palma

27,1

27,1

óleo puro, de óleo alimentar usado

0

0

Valores por defeito discriminados para o cultivo: «eec» — apenas para emissões de N2O dos solos (estas já estão incluídas nos valores discriminados para as emissões provenientes do cultivo no quadro «eec»)

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões de gases com efeito de estufa — valor típico

(g CO2eq/MJ)

Emissões de gases com efeito de estufa — valor por defeito

(g CO2eq/MJ)

etanol de beterraba sacarina

4,9

4,9

etanol de milho

13,7

13,7

etanol de outros cereais excluindo o milho

14,1

14,1

etanol de cana-de-açúcar

2,1

2,1

a fração de fontes renováveis do ETBE

igual à do modo utilizado para a produção de etanol

a fração de fontes renováveis do TAEE

igual à do modo utilizado para a produção de etanol

biodiesel de colza

17,6

17,6

biodiesel de girassol

12,2

12,2

biodiesel de soja

13,4

13,4

biodiesel de óleo de palma

16,5

16,5

biodiesel de óleo alimentar usado

0

0

biodiesel com gorduras provenientes de restos de animais (**)

0

0

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

18,0

18,0

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

12,5

12,5

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de soja

13,7

13,7

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma

16,9

16,9

óleo, tratado com hidrogénio, de óleo alimentar usado

0

0

óleo, tratado com hidrogénio, de gorduras provenientes de restos de animais (**)

0

0

óleo vegetal puro de colza

17,6

17,6

óleo vegetal puro, de girassol

12,2

12,2

óleo vegetal puro, de soja

13,4

13,4

óleo vegetal puro, de óleo de palma

16,5

16,5

óleo puro, de óleo alimentar usado

0

0

Valores por defeito discriminados para o processamento: «ep», definido na parte C do presente anexo

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões de gases com efeito de estufa — valor típico

(g CO2eq/MJ)

Emissões de gases com efeito de estufa — valor por defeito

(g CO2eq/MJ)

etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional)

18,8

26,3

etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional)

9,7

13,6

etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em central de PCCE (*1))

13,2

18,5

etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em central de PCCE (*1))

7,6

10,6

etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, lenhite como combustível de processamento em central de PCCE (*1))

27,4

38,3

etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, lenhite como combustível de processamento em central de PCCE (*1))

15,7

22,0

etanol de milho (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional)

20,8

29,1

etanol de milho, (gás natural como combustível de processo em central de PCCE (*1))

14,8

20,8

etanol de milho (lenhite como combustível de processo em central de PCCE (*1))

28,6

40,1

etanol de milho (resíduos de exploração florestal como combustível de processo em central de PCCE (*1))

1,8

2,6

etanol de outros cereais excluindo o milho (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional)

21,0

29,3

etanol de outros cereais excluindo o milho (gás natural como combustível de processo em central de PCCE (*1))

15,1

21,1

etanol de outros cereais excluindo o milho (lenhite como combustível de processo em central de PCCE (*1))

30,3

42,5

etanol de outros cereais excluindo o milho (resíduos de exploração florestal como combustível de processo em central de PCCE (*1))

1,5

2,2

etanol de cana-de-açúcar

1,3

1,8

a fração de fontes renováveis do ETBE

igual à do modo utilizado para a produção de etanol

a fração de fontes renováveis do TAEE

igual à do modo utilizado para a produção de etanol

biodiesel de colza

11,7

16,3

biodiesel de girassol

11,8

16,5

biodiesel de soja

12,1

16,9

biodiesel de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

30,4

42,6

biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

13,2

18,5

biodiesel de óleo alimentar usado

9,3

13,0

biodiesel com gorduras provenientes de restos de animais (*2)

13,6

19,1

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

10,7

15,0

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

10,5

14,7

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de soja

10,9

15,2

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

27,8

38,9

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

9,7

13,6

óleo, tratado com hidrogénio, de óleo alimentar usado

10,2

14,3

óleo, tratado com hidrogénio, de gorduras provenientes de restos de animais (*2)

14,5

20,3

óleo vegetal puro de colza

3,7

5,2

óleo vegetal puro, de girassol

3,8

5,4

óleo vegetal puro, de soja

4,2

5,9

óleo vegetal puro, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

22,6

31,7

óleo vegetal puro, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

4,7

6,5

óleo puro, de óleo alimentar usado

0,6

0,8

Valores por defeito discriminados apenas para a extração de óleo (estes estão já incluídos nos valores discriminados para as emissões provenientes do processamento no quadro «ep»)

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões de gases com efeito de estufa — valor típico

(g CO2eq/MJ)

Emissões de gases com efeito de estufa — valor por defeito

(g CO2eq/MJ)

biodiesel de colza

3,0

4,2

biodiesel de girassol

2,9

4,0

biodiesel de soja

3,2

4,4

biodiesel de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

20,9

29,2

biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

3,7

5,1

biodiesel de óleo alimentar usado

0

0

biodiesel com gorduras provenientes de restos de animais (**)

4,3

6,1

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

3,1

4,4

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

3,0

4,1

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de soja

3,3

4,6

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

21,9

30,7

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

3,8

5,4

óleo, tratado com hidrogénio, de óleo alimentar usado

0

0

óleo, tratado com hidrogénio, de gorduras provenientes de restos de animais (**)

4,3

6,0

óleo vegetal puro de colza

3,1

4,4

óleo vegetal puro, de girassol

3,0

4,2

óleo vegetal puro, de soja

3,4

4,7

óleo vegetal puro, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

21,8

30,5

óleo vegetal puro, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

3,8

5,3

óleo puro, de óleo alimentar usado

0

0

Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: «etd», na aceção da parte C do presente anexo

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões de gases com efeito de estufa — valor típico

(g CO2eq/MJ)

Emissões de gases com efeito de estufa — valor por defeito

(g CO2eq/MJ)

etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional)

2,3

2,3

etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional)

2,3

2,3

etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em central de PCCE (*3))

2,3

2,3

etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em central de PCCE (*3))

2,3

2,3

etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, lenhite como combustível de processamento em central de PCCE (*3))

2,3

2,3

etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, lenhite como combustível de processamento em central de PCCE (*3))

2,3

2,3

etanol de milho (gás natural como combustível de processo em central de PCCE (*3))

2,2

2,2

etanol de milho (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional)

2,2

2,2

etanol de milho (lenhite como combustível de processo em central de PCCE (*3))

2,2

2,2

etanol de milho (resíduos de exploração florestal como combustível de processo em central de PCCE (*3))

2,2

2,2

etanol de outros cereais excluindo o milho (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional)

2,2

2,2

etanol de outros cereais excluindo o milho (gás natural como combustível de processo em central de PCCE (*3))

2,2

2,2

etanol de outros cereais excluindo o milho (lenhite como combustível de processo em central de PCCE (*3))

2,2

2,2

etanol de outros cereais excluindo o milho (resíduos de exploração florestal como combustível de processo em central de PCCE (*3))

2,2

2,2

etanol de cana-de-açúcar

9,7

9,7

a fração de fontes renováveis do ETBE

igual à do modo utilizado para a produção de etanol

a fração de fontes renováveis do TAEE

igual à do modo utilizado para a produção de etanol

biodiesel de colza

1,8

1,8

biodiesel de girassol

2,1

2,1

biodiesel de soja

8,9

8,9

biodiesel de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

6,9

6,9

biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

6,9

6,9

biodiesel de óleo alimentar usado

1,9

1,9

biodiesel com gorduras provenientes de restos de animais (*4)

1,7

1,7

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

1,7

1,7

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

2,0

2,0

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de soja

9,2

9,2

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

7,0

7,0

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

7,0

7,0

óleo, tratado com hidrogénio, de óleo alimentar usado

1,7

1,7

óleo, tratado com hidrogénio, de gorduras provenientes de restos de animais (*4)

1,5

1,5

óleo vegetal puro de colza

1,4

1,4

óleo vegetal puro, de girassol

1,7

1,7

óleo vegetal puro, de soja

8,8

8,8

óleo vegetal puro, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

6,7

6,7

óleo vegetal puro, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

6,7

6,7

óleo puro, de óleo alimentar usado

1,4

1,4

Valores por defeito discriminados para o transporte e a distribuição do combustível final exclusivamente. Estes já estão incluídos no quadro relativo às «emissões do transporte e distribuição etd», constante da parte C do presente anexo, mas os valores a seguir indicados são úteis caso um operador económico deseje declarar as emissões reais do transporte das culturas ou apenas do transporte do óleo.

Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos

Emissões de gases com efeito de estufa — valor típico

(g CO2eq/MJ)

Emissões de gases com efeito de estufa — valor por defeito

(g CO2eq/MJ)

etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional)

1,6

1,6

etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional)

1,6

1,6

etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em central de PCCE (*5))

1,6

1,6

etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, gás natural como combustível de processamento em central de PCCE (*5))

1,6

1,6

etanol de beterraba sacarina (sem biogás do tanque de resíduos, lenhite como combustível de processamento em central de PCCE (*5))

1,6

1,6

etanol de beterraba sacarina (com biogás do tanque de resíduos, lenhite como combustível de processamento em central de PCCE (*5))

1,6

1,6

etanol de milho (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional)

1,6

1,6

etanol de milho (gás natural como combustível de processo em central de PCCE (*5))

1,6

1,6

etanol de milho (lenhite como combustível de processo em central de PCCE (*5))

1,6

1,6

etanol de milho (resíduos de exploração florestal como combustível de processo em central de PCCE (*5))

1,6

1,6