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Document 32014D0419

2014/419/UE: Decisão do Conselho, de 23 de junho de 2014 , relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de  22 de julho de 1972 , sobre a substituição do Protocolo n. ° 3 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no queᅠse refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

JO L 196 de , pp. 4–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/419/oj

3.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972, sobre a substituição do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

(2014/419/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (1) (a seguir designado o «Acordo») diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado o «Protocolo n.o 3»).

(2)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a seguir designada a «Convenção») estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados ao abrigo dos acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes.

(3)

A União e a Suíça assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

(4)

A União e a Suíça depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e em 28 de novembro de 2011, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à Suíça em 1 de maio de 2012 e em 1 de janeiro de 2012, respetivamente.

(5)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Comité Misto instituído pelo Acordo deverá adotar uma decisão que substitua o Protocolo n.o 3 por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção.

(6)

A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, sobre a substituição do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Comité Misto podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2)   JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


PROJETO

DECISÃO N.o … DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de …

que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972 (1) (a seguir designado o «Acordo»), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir desiganado o «Protocolo n.o 3»),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o do Acordo refere-se ao Protocolo n.o 3, que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação de origem entre a UE, a Suíça (incluindo o Liechtenstein), a Islândia, a Noruega, a Turquia, as Ilhas Faroé e os participantes no Processo de Barcelona (2).

(2)

O artigo 39.o do Protocolo n.o 3 prevê que o Comité Misto, previsto no artigo 29.o do Acordo, pode decidir alterar as disposições do referido Protocolo.

(3)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (3) (a seguir designada a «Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico.

(4)

A UE e a Suíça assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

(5)

A UE e a Suíça depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e em 28 de novembro de 2011, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à UE e à Suíça em 1 de maio de 2012 e em 1 de janeiro de 2012, respetivamente.

(6)

A Convenção incluiu os participantes no Processo de Estabilização e de Associação na zona de cumulação de origem pan-euromediterrânica.

(7)

Caso a transição para a Convenção não seja simultânea para todas as Partes Contratantes na zona de cumulação, tal não deverá conduzir a uma situação menos favorável do que a anterior ao abrigo do Protocolo.

(8)

O Protocolo n.o 3 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado por forma a fazer referência à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 3 do Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de …

Feito em

Pelo Comité Misto

O Presidente


(1)   JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2)  Argélia, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Palestina, Síria e Tunísia.

(3)   JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

ANEXO

Protocolo n.o 3

relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições relevantes do Apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (1) (a seguir designada a «Convenção»).

Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições relevantes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas devem ser interpretadas como referindo-se ao presente Acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio é submetido à apreciação do Comité Misto.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso a UE ou a Suíça notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção nos termos do seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral apenas entre a UE e a Suíça.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — cumulação

1.   Não obstante o artigo 3.o do apêndice I da Convenção, as regras em matéria de cumulação previstas nos artigos 3.o e 4.o do Protocolo n.o 3 do presente Acordo, tal como alteradas pela Decisão n.o 3/2005 do Comité Misto UE-Suíça de 15 de dezembro de 2005 (2), devem continuar a aplicar-se entre a UE e a Suíça até ao início da aplicação da Convenção relativamente a todas as Partes Contratantes referidas nos artigos 3.o e 4.o do Protocolo n.o 3 do Acordo.

2.   Não obstante o artigo 16.o, n.o 5, e o artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a UE, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.


(1)   JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(2)   JO L 45 de 15.2.2006, p. 2.


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