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Document 32013D0184
Council Decision 2013/184/CFSP of 22 April 2013 concerning restrictive measures against Myanmar/Burma and repealing Decision 2010/232/CFSP
Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013 , relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC
Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013 , relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC
JO L 111 de 23/04/2013, p. 75–76
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/04/2024
23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/75 |
DECISÃO 2013/184/PESC DO CONSELHO
de 22 de abril de 2013
relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/232/PESC que renova as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (1). |
(2) |
Atendendo à evolução da situação na Mianmar/Birmânia e a fim de incentivar a continuação das mudanças positivas, deverão ser levantadas todas as medidas restritivas, com exceção do embargo de armamento e do embargo dos equipamentos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna. |
(3) |
A Decisão 2010/232/PESC deverá, por conseguinte, ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Mianmar/Birmânia, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem a sua bandeira, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser usado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.
2. É proibido:
a) |
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, bem como equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Mianmar/Birmânia ou para utilização nesse país; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, bem como de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, ou para o fornecimento conexo de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Mianmar/Birmânia ou para utilização nesse país; |
c) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b). |
Artigo 2.o
1. O artigo 1.o não se aplica:
a) |
À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU e da UE, ou destinado a ser utilizado em operações da UE e da ONU no domínio da gestão de crises; |
b) |
À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento de desminagem e de material destinado a ser utilizado em operações de desminagem; |
c) |
Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações; |
d) |
À prestação de assistência técnica relacionada com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações, |
desde que as exportações em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente.
2. O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de proteção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Mianmar/Birmânia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da UE ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável até 30 de abril de 2014. A presente decisão fica sujeita a análise permanente. É prorrogada ou alterada, consoante necessário, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.
Artigo 4.o
A Decisão 2010/232/PESC é revogada.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON