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Document 32014R0468

    Regulamento (UE) n. ° 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014 , que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17)

    JO L 141 de 14/05/2014, p. 1–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/468/oj

    14.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 141/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 468/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 16 de abril de 2014

    que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS)

    (BCE/2014/17)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 127.o, n.o 6, e 132.o,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 34.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente os seus artigos 4.o, n.o 3, 6.o e 33.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Projeto de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Banco Central Europeu sobre as modalidades práticas da responsabilização e controlo democráticos sobre o exercício das funções conferidas ao BCE no quadro do Mecanismo Único de Supervisão (2),

    Tendo em conta a consulta pública e a análise realizadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013,

    Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão, em consulta com as autoridades nacionais competentes,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (a seguir «Regulamento do MUS») estabelece o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelas autoridades nacionais competentes (ANC) dos Estados-Membros participantes.

    (2)

    No quadro do artigo 6.o do Regulamento do MUS, cabe ao BCE exercer em exclusivo as atribuições microprudenciais que lhe são conferidas pelo artigo 4.o relativamente às instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes. O BCE é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do MUS e pela supervisão do funcionamento do sistema, com base nas responsabilidades que lhe incumbem e nos procedimentos previstos no artigo 6.o do Regulamento do MUS.

    (3)

    Sempre que adequado, e sem prejuízo da responsabilidade do BCE e da sua obrigação de responder pelo exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento do MUS, compete às ANC coadjuvar o BCE, nas condições estabelecidas no Regulamento do MUS e no presente regulamento, na preparação e aplicação de quaisquer atos relacionados com as atribuições referidas no artigo 4.o do Regulamento do MUS referentes a todas as instituições de crédito, incluindo a o apoio em atividades de verificação. No exercício das atribuições a que se refere o artigo 4.o do Regulamento do MUS as ANC devem seguir as instruções dadas pelo BCE.

    (4)

    O BCE, as ANC e as autoridades nacionais designadas (AND) têm de desempenhar as atribuições macroprudenciais referidas no artigo 5.o do Regulamento do MUS e seguir os procedimentos de coordenação previstos no mesmo, no presente regulamento e na legislação aplicável da União, sem prejuízo do papel do Eurosistema e do Comité Europeu do Risco Sistémico.

    (5)

    No âmbito do MUS, as responsabilidades de supervisão do BCE e das ANC são-lhes respetivamente atribuídas com base no caráter significativo das entidades abrangidas pelo MUS. O presente regulamento estabelece, em particular, a metodologia específica para a avaliação desse caráter significativo, como exigido pelo artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento do MUS. O BCE detém competências de supervisão direta relativamente às instituições de crédito, companhias financeiras e companhias financeiras mistas estabelecidas nos Estados-Membros participantes, e às sucursais, nos Estados-Membros participantes, de instituições de crédito significativas estabelecidas em Estados-Membros não participantes. As ANC são responsáveis pela supervisão direta das entidades menos significativas, sem prejuízo de o BCE poder decidir assumir, em casos específicos, a supervisão direta dessas entidades, sempre que necessário para uma aplicação coerente dos padrões de supervisão.

    (6)

    Para levar em conta a evolução recente da legislação da União no domínio das sanções, assim como a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao princípio da separação entre a averiguação e a fase de tomada de decisão, o BCE criará uma unidade de averiguação independente para averiguar autonomamente as violações de regras e decisões em matéria de supervisão.

    (7)

    O artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento do MUS dispõe que o BCE, em consulta com as ANC, e com base numa proposta do Conselho de Supervisão, adota e publica o enquadramento legal sobre as modalidades práticas de cooperação entre o BCE e as ANC no âmbito do MUS.

    (8)

    O artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento do MUS dispõe que o BCE publica, através de regulamentos e decisões, as disposições operacionais detalhadas para a execução das atribuições que lhe são conferidas pelo referido regulamento. O presente regulamento contém as disposições de aplicação do artigo 33.o, n.o 2, relativas à cooperação entre o BCE e as ANC no âmbito do MUS.

    (9)

    Consequentemente, o presente regulamento desenvolve e especifica os procedimentos de cooperação estabelecidos no Regulamento do MUS entre o BCE e as ANC no âmbito do MUS assim como, quando apropriado, com as autoridades nacionais designadas, assegurando desse modo o funcionamento eficaz e coerente do MUS.

    (10)

    O BCE atribui grande importância à avaliação completa das instituições de crédito, incluindo a avaliação do balanço, que o mesmo tem de efetuar antes de assumir as suas atribuições. Este procedimento é extensivo aos Estados-Membros que ingressem na área do euro e, por conseguinte, no MUS, após a data de início da supervisão prevista no artigo 33.o, n.o 2 do Regulamento do MUS.

    (11)

    Para o bom funcionamento do MUS é essencial a total cooperação entre o BCE e as ANC, e que estes troquem entre si toda a informação que possa ter impacto nas respetivas atribuições, em particular toda a informação de que as ANC disponham no que diz respeito aos procedimentos que possam ter impacto na segurança e solidez das entidades supervisionadas ou que interajam com os procedimentos de supervisão em relação a tais entidades,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    PARTE I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto e finalidade

    1.   O presente regulamento estabelece regras em relação a todos os seguintes aspetos:

    a)

    o enquadramento legal referido no artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento do MUS, nomeadamente para organizar as modalidades práticas de aplicação do artigo 6.o do Regulamento do MUS relativas à cooperação no âmbito do MUS, de modo a incluir:

    i)

    a metodologia específica para a apreciação e controlo da classificação de uma entidade supervisionada como significativa ou menos significativa, de acordo com os critérios definidos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento do MUS, e as disposições resultantes dessa avaliação;

    ii)

    a definição de procedimentos, incluindo prazos, também em relação à possibilidade de as ANC elaborarem projetos de decisões a submeter à apreciação do BCE, aplicáveis ao relacionamento entre o BCE e as ANC no que respeita à supervisão de entidades supervisionadas significativas;

    iii)

    a definição de procedimentos, incluindo prazos, aplicáveis ao relacionamento entre o BCE e as ANC no que respeita à supervisão das entidades supervisionadas menos significativas. Em especial, esses procedimentos devem determinar que as ANC, consoante os casos previstos no presente regulamento:

    notifiquem o BCE de eventuais procedimentos de supervisão relevantes,

    reavaliem, a pedido do BCE, aspetos específicos dos procedimentos,

    transmitam ao BCE os projetos de decisões relevantes de supervisão sobre os quais o BCE se possa pronunciar;

    b)

    a cooperação e o intercâmbio de informações entre o BCE e as ANC no âmbito do MUS no que diz respeito aos procedimentos relativos a entidades supervisionadas significativas e menos significativas, incluindo os procedimentos comuns aplicáveis à autorização para o acesso à atividade das instituições de crédito, à revogação dessas autorizações e à apreciação de aquisições e alienações de participações qualificadas;

    c)

    os procedimentos relativos à cooperação entre o BCE, as ANC e as AND no que respeita às atribuições e instrumentos macroprudenciais, na aceção do artigo 5.o do Regulamento do MUS;

    d)

    os procedimentos relativos ao funcionamento da cooperação estreita, na aceção do artigo 7.o do Regulamento do MUS, e aplicáveis entre o BCE, as ANC e as AND;

    e)

    os procedimentos relativos à cooperação entre o BCE e as ANC no que respeita ao disposto nos artigos 10.o a 13.o do Regulamento do MUS, incluindo certos aspetos relacionados com o reporte em matéria de supervisão;

    f)

    os procedimentos relativos à adoção de decisões de supervisão dirigidas a entidades supervisionadas e terceiros;

    g)

    o regime linguístico aplicável entre o BCE e as ANC, e entre o BCE e as entidades e terceiros supervisionados no âmbito do MUS;

    h)

    os procedimentos aplicáveis aos poderes sancionatórios do BCE e das ANC no âmbito do MUS no que respeita às atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento do MUS;

    i)

    as disposições transitórias.

    2.   O presente regulamento não afeta as atribuições de supervisão não conferidas ao BCE pelo Regulamento do MUS as quais, por conseguinte, permanecem na esfera das autoridades nacionais.

    3.   O presente regulamento deverá ser interpretado nomeadamente em conjugação com a Decisão BCE/2004/2 (3) e o Regulamento Interno do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (4), em particular no que diz respeito à tomada de decisões no âmbito do MUS, incluindo o procedimento aplicável entre o Conselho de Supervisão e o Conselho do BCE relativamente à não formulação de objeções pelo Conselho do BCE referida no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento do MUS e a outros atos jurídicos do BCE aplicáveis, incluindo a Decisão BCE/2013/16 relativa à criação da Comissão de Reexame e respetivas regras de Funcionamento (5).

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, e salvo disposição em contrário, aplicam-se as definições constantes do Regulamento do MUS juntamente com as seguintes definições:

    1)   «autorização»: uma autorização na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 42), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

    2)   «sucursal»: uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    3)   «procedimentos comuns»: os procedimentos previstos na parte V no que diz respeito à autorização para o acesso à atividade das instituições de crédito, à revogação da autorização para o exercício dessa atividade e às decisões sobre participações qualificadas;

    4)   «Estado-Membro da área do euro»: um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

    5)   «grupo»: um grupo de empresas, das quais pelo menos uma seja uma instituição de crédito, que seja constituído por uma empresa-mãe e respetivas filiais, ou empresas coligadas entre as quais exista uma relação na aceção do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), incluindo qualquer subgrupo do mesmo;

    6)   «equipa conjunta de supervisão»: equipa de autoridades de supervisão responsável pela supervisão de uma entidade supervisionada significativa ou de um grupo supervisionado significativo;

    7)   «entidade supervisionada menos significativa»: a) uma entidade supervisionada menos significativa num Estado-Membro pertencente à área do euro; e b) uma entidade supervisionada menos significativa num Estado-Membro não pertencente à área do euro mas que seja Estado-Membro participante;

    8)   «entidade supervisionada menos significativa num Estado-Membro da área do euro»: uma entidade supervisionada estabelecida num Estado-Membro pertencente à área do euro que não possua o estatuto de entidade supervisionada significativa, na aceção do artigo 6.o, n.o 4 do Regulamento do MUS;

    9)   «autoridade nacional competente» (ANC): uma autoridade nacional competente na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento do MUS. A presente definição não prejudica as disposições da legislação nacional que confiram certas atribuições de supervisão a um banco central nacional (BCN) não designado como ANC. Neste caso, o BCN deve exercer estas atribuições no âmbito do enquadramento definido na legislação nacional e no presente regulamento. As referências a uma ANC no presente regulamento devem aplicar-se neste caso, se adequado, ao BCN no que respeita às atribuições que lhe são conferidas pela legislação nacional;

    10)   «ANC em estreita cooperação»: uma ANC designada por um Estado-Membro participante em estreita cooperação nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

    11)   «autoridade nacional designada» (AND): uma autoridade nacional designada, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento do MUS;

    12)   «AND em estreita cooperação»: uma AND não pertencente à área do euro designada por um Estado-Membro participante em estreita cooperação, para efeitos das atribuições relacionadas com o artigo 5.o do Regulamento do MUS;

    13)   «Estado-Membro não pertencente à área do euro»: um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro;

    14)   «empresa-mãe»: uma empresa-mãe na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    15)   «Estado-Membro participante em estreita cooperação»: um Estado-Membro não pertencente à área do euro que tenha estabelecido uma cooperação estreita com o BCE nos termos do artigo 7.o do Regulamento do MUS;

    16)   «entidade supervisionada significativa»: tanto a) uma entidade supervisionada significativa num Estado-Membro pertencente à área do euro; como b) uma entidade supervisionada significativa num Estado-Membro não pertencente à área do euro que seja um Estado-Membro participante;

    17)   «entidade supervisionada significativa num Estado-Membro pertencente à área do euro»: uma entidade supervisionada estabelecida num Estado-Membro da área do euro que possua o estatuto de entidade supervisionada significativa nos termos de uma decisão do BCE com fundamento no artigo 6.o, n.o 4, ou no artigo 6.o, n.o 5, alínea b) do Regulamento do MUS;

    18)   «entidade supervisionada significativa num Estado-Membro participante não pertencente à área do euro»: uma entidade supervisionada estabelecida num Estado-Membro participante não pertencente à área do euro que possua o estatuto de entidade supervisionada significativa nos termos de uma decisão do BCE com fundamento no artigo 6.o, n.o 4, ou no artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento do MUS;

    19)   «filial»: uma filial na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    20)   «entidade supervisionada»: a) uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro participante; b) uma companhia financeira estabelecida num Estado-Membro participante; c) uma companhia financeira mista estabelecida num Estado-Membro participante, contanto que cumpra as condições previstas no ponto 21), alínea b); d) uma sucursal estabelecida num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante.

    Uma contraparte central (CCP), conforme definida no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), que seja qualificada como instituição de crédito na aceção da Diretiva 2013/36/UE, deve ser considerada uma entidade supervisionada nos termos do Regulamento do MUS, do presente regulamento e da legislação aplicável da União, sem prejuízo da supervisão das CCP pelas ANC pertinentes, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012;

    21)   

    «grupo supervisionado»

    :

    a)

    um grupo cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito ou companhia financeira com sede num Estado-Membro participante;

    b)

    um grupo cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira mista com sede num Estado-Membro participante, contanto que o coordenador do conglomerado financeiro, na aceção da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), seja uma autoridade competente para a supervisão de instituições de crédito e seja também o coordenador no âmbito das suas funções de autoridade de supervisão das instituições de crédito;

    c)

    as entidades supervisionadas com sede no mesmo Estado-Membro participante, desde que associadas de modo permanente a um organismo central que as supervisione nas condições previstas no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que esteja estabelecido no mesmo Estado-Membro participante;

    22)   «grupo supervisionado significativo»: um grupo supervisionado com estatuto de grupo supervisionado considerado significativo nos termos de uma decisão do BCE com fundamento no artigo 6.o, n.o 4, ou no artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento do MUS;

    23)   «grupo supervisionado menos significativo»: um grupo supervisionado sem estatuto de grupo supervisionado considerado significativo na aceção do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento do MUS;

    24)   «procedimento de supervisão do BCE»: qualquer atividade do BCE destinada a preparar a adoção de uma decisão de supervisão do BCE, incluindo procedimentos comuns e imposição de sanções administrativas pecuniárias. Todos os procedimentos de supervisão do BCE estão sujeitos ao disposto na parte III. A parte III também se aplica à imposição de sanções administrativas pecuniárias, salvo disposição em contrário da parte X;

    25)   «procedimento de supervisão das ANC»: qualquer atividade das ANC destinada a preparar a adoção de uma decisão de supervisão pela ANC, que tenha como destinatário uma ou mais entidades ou grupos supervisionados ou uma ou mais pessoas, incluindo a imposição de sanções administrativas;

    26)   «decisão de supervisão do BCE»: um ato jurídico adotado pelo BCE no exercício das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo Regulamento do MUS, que assuma a forma de decisão do BCE, cujos destinatários sejam uma ou mais entidades ou grupos supervisionados ou um ou mais terceiros, e que não constitua um ato jurídico de aplicação geral;

    27)   «país terceiro»: um país que não seja Estado-Membro ou um Estado do Espaço Económico Europeu;

    28)   «dia útil»: um dia que não seja um sábado, um domingo, ou um feriado do BCE, de acordo com o calendário aplicável ao BCE (11).

    PARTE II

    ORGANIZAÇÃO DO MUS

    TÍTULO 1

    ESTRUTURAS DE SUPERVISÃO DE ENTIDADES SUPERVISIONADAS SIGNIFICATIVAS E MENOS SIGNIFICATIVAS

    CAPÍTULO 1

    Supervisão de entidades supervisionadas significativas

    Artigo 3.o

    Equipas conjuntas de supervisão

    1.   Para a supervisão de cada entidade supervisionada significativa ou grupo supervisionado significativo em Estados-Membros participantes serão estabelecidas equipas conjuntas de supervisão. Cada uma dessas equipas será composta por membros do pessoal do BCE e das ANC nomeados nos termos do artigo 4.o, cujo trabalho será coordenado por um membro do pessoal do BCE designado para o efeito (a seguir «coordenador da ECS») e um ou mais subcoordenadores das ANC, tal como previsto no artigo 6.o.

    2.   Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento, as atribuições das equipas conjuntas de supervisão incluem, nomeadamente, as seguintes:

    a)

    levar a cabo o processo de revisão e avaliação pelo supervisor referido no artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE relativamente à entidade supervisionada significativa ou do grupo supervisionado significativo sob a sua supervisão;

    b)

    tendo em conta o processo de revisão e avaliação pelo supervisor, participar na preparação de um plano de atividades de supervisão a propor ao Conselho de Supervisão, incluindo um plano de inspeções no local, em conformidade com o artigo 99.o da Diretiva 2013/36/CE, para a referida entidade supervisionada significativa ou grupo supervisionado significativo;

    c)

    implementar o plano de atividades de supervisão aprovado pelo BCE e quaisquer decisões de supervisão do BCE relativas à entidade supervisionada significativa ou ao grupo supervisionado significativo sob a sua supervisão;

    d)

    assegurar a coordenação com a equipa de inspeções no local a que a parte XI se refere no que diz respeito à implementação do plano de inspeções no local;

    e)

    colaborar com as ANC sempre que necessário.

    Artigo 4.o

    Estabelecimento e composição de equipas conjuntas de supervisão

    1.   O BCE é responsável pelo estabelecimento e composição de equipas conjuntas de supervisão. A nomeação de membros do pessoal das ANC para as equipas conjuntas de supervisão é efetuada pela respetiva ANC nos termos do n.o 2.

    2.   Em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 8, do Regulamento do MUS e sem prejuízo do respetivo artigo 31.o, as ANC nomeiam um ou mais membros do seu pessoal como membro ou membros de uma equipa conjunta de supervisão. Um membro do pessoal de uma ANC pode ser nomeado como membro de mais do que uma equipa conjunta de supervisão.

    3.   Não obstante o disposto no n.o 2, o BCE pode requerer que as ANC alterem as nomeações que tenham efetuado se necessário para efeitos da composição de uma equipa conjunta de supervisão.

    4.   Se mais do que uma ANC exercer atribuições de supervisão num Estado-Membro participante, ou se a legislação nacional de um Estado-Membro participante conferir a um BCN atribuições de supervisão específicas e o BCN não for uma ANC, as autoridades competentes devem coordenar a sua participação no âmbito das equipas conjuntas de supervisão.

    5.   O BCE e as ANC devem consultar-se mutuamente e chegar a acordo quanto à utilização dos recursos da ANC no que se refere às equipas conjuntas de supervisão.

    Artigo 5.o

    Envolvimento de membros do pessoal dos BCN dos Estados-Membros participantes

    1.   Os BCN dos Estados-Membros participantes envolvidos na supervisão prudencial de uma entidade supervisionada significativa ou de um grupo supervisionado significativo ao abrigo da respetiva legislação nacional mas que não sejam ANC podem também nomear um ou mais membros do seu pessoal para uma equipa conjunta de supervisão.

    2.   O BCE deve ser informado de tais nomeações, aplicando-se o artigo 4.o em conformidade.

    3.   Se forem nomeados membros do pessoal de BCN de Estados-Membros participantes para uma equipa conjunta de supervisão, as referências a ANC em relação a equipas conjuntas de supervisão devem ser entendidas como incluindo uma referência a esses BCN.

    Artigo 6.o

    Coordenador e subcoordenadores da ECS

    1.   O coordenador da ECS, coadjuvado por subcoordenadores das ANC conforme previsto n.o 2, assegura a coordenação do trabalho no âmbito da equipa conjunta de supervisão. Para esse efeito, os membros da equipa conjunta de supervisão seguem as instruções do coordenador da ECS no que diz respeito às respetivas funções na equipa conjunta de supervisão, sem prejuízo das suas funções e deveres na respetiva ANC.

    2.   Cada ANC que nomeie mais do que um membro do seu pessoal para a equipa conjunta de supervisão deve nomear um desses membros como subcoordenador (a seguir «subcoordenador da ANC»). Os subcoordenadores da ANC assistem o coordenador da ECS no que diz respeito à organização e coordenação das atribuições na equipa conjunta de supervisão, em particular relativamente aos membros do pessoal nomeados pela referida ANC como seu subcoordenador. O subcoordenador da ANC pode dar instruções aos membros da equipa conjunta de supervisão nomeados pela mesma ANC, desde que estas não entrem em conflito com as instruções dadas pelo coordenador da ECS.

    CAPÍTULO 2

    Supervisão de entidades supervisionadas menos significativas

    Artigo 7.o

    Inclusão de membros do pessoal de outras ANC na equipa de supervisão de uma ANC

    Sem prejuízo do disposto no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento do MUS, sempre que, em relação à supervisão de entidades supervisionadas menos significativas, o BCE considere ser conveniente incluir membros do pessoal de uma ou mais outras ANC na equipa de supervisão de uma ANC, o BCE pode exigir que esta equipa inclua membros do pessoal dessas outras ANC.

    TÍTULO 2

    SUPERVISÃO EM BASE CONSOLIDADA E PARTICIPAÇÃO DO BCE E ANC EM COLÉGIOS DE AUTORIDADES DE SUPERVISÃO

    Artigo 8.o

    Supervisão em base consolidada

    1.   O BCE exercerá a supervisão em base consolidada conforme previsto no artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE relativamente a todas as instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas que sejam significativas em base consolidada, sempre que a empresa-mãe seja quer uma instituição-mãe num Estado-Membro participante ou uma instituição-mãe da UE estabelecida num Estado-Membro participante.

    2.   A ANC pertinente exercerá as funções de supervisor em base consolidada relativamente às instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas que sejam menos significativas em base consolidada.

    Artigo 9.o

    Presidência de colégios de autoridades de supervisão pelo BCE

    1.   Quando seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, o BCE presidirá ao colégio estabelecido nos termos do artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE. As ANC dos Estados-Membros participantes onde encontrem eventualmente estabelecidas empresas-mãe, filiais e sucursais significativas, na aceção do artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE têm direito a participar no colégio na qualidade de observadores.

    2.   Se nenhum colégio tiver sido estabelecido nos termos do artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE, e a entidade supervisionada significativa tiver sucursais em Estados-Membros não participantes que sejam considerados significativos nos termos do artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, o BCE estabelecerá um colégio de autoridades de supervisão com as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem.

    Artigo 10.o

    Participação do BCE e das ANC em colégios de autoridades de supervisão

    Se a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada não for um Estado-Membro participante, o BCE e as ANC participam no colégio de autoridades de supervisão em conformidade com as seguintes regras e a legislação da União aplicável:

    a)

    se as entidades supervisionadas nos Estados-Membros participantes forem todas entidades supervisionadas significativas, o BCE participa no colégio de autoridades de supervisão na qualidade de membro, enquanto que as ANC têm direito a participar nesse colégio na qualidade de observadores;

    b)

    se as entidades supervisionadas nos Estados-Membros participantes forem todas entidades supervisionadas menos significativas, as ANC participam no colégio de autoridades de supervisão na qualidade de membros;

    c)

    se as entidades supervisionadas nos Estados-Membros participantes forem tanto entidades supervisionadas menos significativas como entidades supervisionadas significativas, tanto o BCE como as ANC participam no colégio de autoridades de supervisão na qualidade de membros. As ANC dos Estados-Membros participantes em que as entidades supervisionadas significativas se encontram estabelecidas têm direito a participar no colégio de autoridades de supervisão na qualidade de observadores.

    TÍTULO 3

    PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO DIREITO DE ESTABELECIMENTO E À LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    CAPÍTULO 1

    Procedimentos relativos ao exercício do direito de estabelecimento e livre prestação de serviços no âmbito do MUS

    Artigo 11.o

    Direito de estabelecimento de instituições de crédito no âmbito do MUS

    1.   As entidades supervisionadas significativas que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro participante devem notificar essa intenção à ANC do Estado-Membro participante onde a entidade supervisionada significativa tem a sua sede, sendo necessário fornecer as informações exigidas pelo artigo 35, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE. A ANC deve informar de imediato o BCE da receção da referida notificação.

    2.   As entidades supervisionadas menos significativas que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro participante devem notificar a sua intenção à respetiva ANC em conformidade com os requisitos do artigo 35, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE.

    3.   Na ausência de decisão em contrário do BCE no prazo de dois meses a contar da data de receção da notificação, a sucursal referida no n.o 1 pode ser estabelecida e iniciar as suas atividades. O BCE deve comunicar esta informação à ANC do Estado-Membro participante em que a sucursal vier a ser estabelecida.

    4.   Na ausência de decisão em contrário da ANC do Estado-Membro de origem no prazo de dois meses a contar da data de receção da notificação, a sucursal referida no n.o 2 pode ser estabelecida e iniciar as suas atividades. A ANC comunicará esta informação ao BCE e à ANC do Estado-Membro participante em que a sucursal vier a ser estabelecida.

    5.   Se alguma das informações comunicadas nos termos dos n.os 1 e 2 sofrer alterações, a entidade supervisionada deve notificar por escrito a modificação em causa à ANC que recebeu a informação inicial, pelo menos um mês antes de proceder a essa modificação. Esta ANC informará a ANC do Estado-Membro em que a sucursal esteja estabelecida.

    Artigo 12.o

    Exercício da liberdade de prestação de serviços pelas instituições de crédito no âmbito do MUS

    1.   As entidades supervisionadas significativas que desejem exercer pela primeira vez as suas atividades no território de outro Estado-Membro participante ao abrigo da liberdade de prestação de serviços devem notificar dessa sua intenção a ANC do Estado-Membro participante em que a entidade significativa supervisionada tenha a sua sede. A informação deve ser fornecida de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 39.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE. A ANC deve informar imediatamente o BCE quando da receção dessa notificação. A ANC deve igualmente enviar a referida notificação à ANC do Estado-Membro participante onde os serviços serão prestados.

    2.   As entidades supervisionadas menos significativas que desejem exercer pela primeira vez as suas atividades no território de outro Estado-Membro participante ao abrigo da liberdade de prestação de serviços devem notificar a respetiva ANC em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 39.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE. A notificação deve ser enviada ao BCE e à ANC do Estado-Membro participante onde os serviços serão prestados.

    CAPÍTULO 2

    Procedimentos relativos ao direito de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços no âmbito do MUS de instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros não participantes

    Artigo 13.o

    Notificação do exercício do direito de estabelecimento no âmbito do MUS por instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros não participantes

    1.   Quando a autoridade competente de um Estado-Membro não participante comunicar a informação referida no artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 35.o, n.o 3, da mesma, à ANC do Estado-Membro participante onde a sucursal ficará estabelecida, a ANC deve notificar de imediato o BCE da receção dessa comunicação.

    2.   No prazo de dois meses a contar da receção da comunicação da autoridade competente de um Estado-Membro não participante o BCE, no caso de uma sucursal que seja significativa de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6.o do Regulamento do MUS e na parte IV do presente regulamento, ou a ANC pertinente, no caso de uma sucursal que seja menos significativa de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6.o do Regulamento do MUS e na parte IV do presente regulamento, dispõem do prazo de dois meses a contar da data de receção da comunicação da autoridade competente de um Estado-Membro não participante para organizar a supervisão da sucursal nos termos dos artigos 40.o a 46.o da Diretiva 2013/36/UE e para definir, se necessário, as condições em que, por razões de interesse geral, essas atividades devem ser exercidas no Estado-Membro de acolhimento.

    3.   As ANC devem informar o BCE acerca das condições em que, nos termos da legislação nacional e por razões de interesse geral, as atividades podem ser exercidas por uma sucursal no respetivo Estado-Membro.

    4.   As alterações a qualquer informação fornecida pela instituição de crédito que deseje estabelecer uma sucursal nos termos do artigo 35.o, n.o 2, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2013/36/UE devem ser notificadas à ANC a que o n.o 1 se refere.

    Artigo 14.o

    Autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento relativamente às sucursais

    1.   Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento do MUS, o BCE exerce as atribuições conferidas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento onde a sucursal é considerada significativa na aceção do artigo 6.o, n.o 4, desse regulamento.

    2.   Se uma sucursal for considerada menos significativa na aceção do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento do MUS, a ANC do Estado-Membro participante onde a sucursal esteja estabelecida exerce os poderes da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

    Artigo 15.o

    Notificação do exercício da liberdade de prestação de serviços no âmbito do MUS por instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros não participantes

    Quando a autoridade competente de um Estado-Membro não participante enviar a comunicação prevista no artigo 39.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, a destinatária da notificação será a ANC do Estado-Membro participante onde deva exercer-se a liberdade de prestação de serviços. A ANC deve informar de imediato o BCE da receção desta notificação.

    Artigo 16.o

    Autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento para a liberdade de prestação de serviços

    1.   Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento do MUS e no âmbito de aplicação do seu n.o 1, o BCE exerce as atribuições da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento relativamente às instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros não participantes que exerçam o seu direito de livre prestação de serviços em Estados-Membros participantes.

    2.   Se a livre prestação de serviços estiver, por razões de interesse geral, sujeita a determinadas condições nos termos da legislação nacional dos Estados-Membros participantes, as ANC devem informar o BCE acerca dessas condições.

    CAPÍTULO 3

    Procedimentos relativos ao direito de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços em relação a Estados-Membros não participantes

    Artigo 17.o

    Direito de estabelecimento e exercício da liberdade de prestação de serviços em relação a Estados-Membros não participantes

    1.   As entidades supervisionadas significativas que pretendam estabelecer uma sucursal ou exercer as suas atividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços no território de um Estado-Membro não participante devem notificar a ANC competente da sua intenção em conformidade com a legislação da União aplicável. A ANC deve informar imediatamente o BCE da receção desta notificação. O BCE exercerá os poderes da autoridade competente do Estado-Membro de origem.

    2.   As entidades supervisionadas menos significativas que pretendam estabelecer uma sucursal ou exercer as suas atividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços no território de um Estado-Membro não participante devem notificar a ANC pertinente da sua intenção em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação da União. A ANC pertinente exercerá os poderes da autoridade competente do Estado-Membro de origem.

    TÍTULO 4

    SUPERVISÃO COMPLEMENTAR DE CONGLOMERADOS FINANCEIROS

    Artigo 18.o

    Coordenador

    1.   O BCE assumirá a função de coordenador de um conglomerado financeiro em conformidade com os critérios estabelecidos na legislação aplicável da União em relação a uma entidade supervisionada significativa.

    2.   A ANC assumirá a função de coordenador de um conglomerado financeiro em conformidade com os critérios estabelecidos na legislação aplicável da União em relação a uma entidade supervisionada menos significativa.

    PARTE III

    DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO FUNCIONAMENTO DO MUS

    TÍTULO 1

    PRINCÍPIOS E OBRIGAÇÕES

    Artigo 19.o

    Panorâmica geral

    A presente parte estabelece a) as regras gerais para a operação do MUS pelo BCE e as ANC e b) as disposições a aplicar pelo BCE nos procedimentos de supervisão do BCE.

    Os princípios gerais e as disposições aplicáveis entre o BCE e as ANC agindo em estreita cooperação constam da parte IX.

    Artigo 20.o

    Dever de cooperação leal

    O BCE e as ANC estão sujeitos ao dever de cooperação leal, bem como à obrigação de intercâmbio de informações.

    Artigo 21.o

    Obrigação geral de intercâmbio de informações

    1.   Sem prejuízo dos poderes do BCE para receber diretamente as informações comunicadas pelas entidades supervisionadas, ou de ter acesso direto a essas informações, permanentemente, as ANC devem, em particular, disponibilizar ao BCE, de forma atempada e rigorosa, todas as informações necessárias ao exercício das atribuições que são conferidas ao BCE pelo Regulamento do MUS. Estas informações devem incluir as informações resultantes de verificações e atividades levadas a cabo no local pelas ANC.

    2.   Nos casos em que o BCE obtenha informações diretamente das pessoas singulares ou coletivas referidas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento do MUS, deve o mesmo disponibilizar essas informações, de forma atempada e rigorosa, às ANC em causa. Tais informações incluem, em particular, as necessárias para que as ANC possam prestar assistência ao BCE.

    3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o BCE possibilitará às ANC acesso regular à informação atualizada necessária para que as mesmas possam exercer as suas funções no domínio da supervisão prudencial.

    Artigo 22.o

    Direito do BCE de dar instruções às ANC ou às AND para que exerçam os seus poderes e tomem medidas nos casos em que o BCE tenha uma atribuição de supervisão, mas nenhum poder conexo

    1.   O BCE pode exigir, por meio de instruções e na medida do necessário para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento do MUS, que as ANC ou as AND, ou ambas, exerçam os seus poderes nos termos e nas condições estabelecidas na legislação nacional e no artigo 9.o do Regulamento do MUS, sempre que tal Regulamento não confira os referidos poderes ao BCE.

    2.   As ANC e/ou, no que respeita ao disposto no artigo 5.o do Regulamento do MUS, as AND, devem informar o BCE sobre o exercício desses poderes sem demora injustificada.

    Artigo 23.o

    Regime linguístico entre o BCE e as ANC

    O BCA e as ANC adotarão medidas relativas à comunicação no âmbito do MUS, incluindo as línguas a utilizar.

    Artigo 24.o

    Regime linguístico entre o BCE e as pessoas singulares e coletivas, incluindo entidades supervisionadas

    1.   Os documentos a enviar ao BCE por uma entidade supervisionada ou a qualquer outra pessoa singular ou coletiva individualmente sujeita aos procedimentos de supervisão do BCE podem ser redigidos em qualquer uma das línguas oficiais da União, escolhida pela entidade supervisionada ou pela pessoa.

    2.   O BCE, as entidades supervisionadas e quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas individualmente sujeitas aos procedimentos de supervisão do BCE podem concordar em utilizar exclusivamente uma língua oficial da União na sua comunicação escrita, incluindo no que respeita a decisões de supervisão do BCE.

    A revogação do referido acordo relativo à utilização de uma língua apenas será aplicável aos atos do procedimento de supervisão do BCE que ainda não tenham sido praticados.

    Se os participantes numa audiência pedirem para ser ouvidos numa língua oficial da União que não a língua do procedimento de supervisão do BCE, este deverá ser avisado com a devida antecedência, para poder tomar as necessárias providências.

    TÍTULO 2

    DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS NA ADOÇÃO DE DECISÕES DE SUPERVISÃO DO BCE

    CAPÍTULO 1

    Procedimentos de supervisão do BCE

    Artigo 25.o

    Princípios gerais

    1.   Os procedimentos de supervisão do BCE iniciados nos termos do artigo 4.o e do capítulo III, secção 2, do Regulamento do MUS serão executados em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento do MUS e as disposições do presente título.

    2.   As disposições do presente título não se aplicam a procedimentos realizados pela Comissão de Reexame.

    Artigo 26.o

    Partes

    1.   As partes nos procedimentos de supervisão do BCE são:

    a)

    as que apresentem um requerimento;

    b)

    aquelas a quem o BCE pretenda dirigir ou tenha dirigido uma decisão de supervisão do BCE.

    2.   As ANC não são consideradas partes.

    Artigo 27.o

    Representação das partes

    1.   As partes podem ser representadas pelos seus representantes legais ou estatutários ou por quaisquer outros representantes habilitados e mandatados por escrito para tomar quaisquer medidas relacionadas com o procedimento de supervisão do BCE.

    2.   Uma revogação de mandato só será efetiva no momento da receção pelo BCE de uma revogação por escrito. O BCE acusará a receção da referida revogação.

    3.   Se uma parte nomear um representante num procedimento de supervisão do BCE, o BCE contactará exclusivamente o representante nomeado em tal procedimento de supervisão, a menos que circunstâncias particulares obriguem o BCE a contactar diretamente a parte, caso em que o representante será informado.

    Artigo 28.o

    Obrigações gerais do BCE e das partes num procedimento de supervisão do BCE

    1.   Um procedimento de supervisão do BCE pode ser iniciado ex officio ou a pedido de uma das partes. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o BCE deve determinar os factos que serão relevantes para a adoção da sua decisão final em cada procedimento de supervisão do BCE ex officio.

    2.   Na sua avaliação, o BCE deve atender a todas as circunstâncias relevantes.

    3.   Sem prejuízo do disposto na legislação da União, será solicitado às partes que participem no procedimento de supervisão do BCE e prestem assistência para o esclarecimento dos factos. Nos procedimentos de supervisão do BCE iniciados a pedido de uma das partes, o BCE pode limitar-se, no apuramento da matéria de facto, a solicitar às partes que disponibilizem a informação factual pertinente.

    Artigo 29.o

    Provas em procedimentos de supervisão do BCE

    1.   Após a devida análise, o BCE recorrerá às provas que entenda apropriadas, para apurar a matéria de facto de um caso.

    2.   Sem prejuízo do disposto na legislação da União, as partes devem prestar o seu apoio ao BCE no apuramento dos fatos. Em particular, e sem prejuízo dos limites aplicáveis aos procedimentos sancionatórios estabelecidos pelo direito da União, as partes devem expor de forma verdadeira os factos de que tenham conhecimento.

    3.   O BCE pode fixar um prazo dentro do qual as partes podem fornecer as provas.

    Artigo 30.o

    Testemunhas e peritos em procedimentos de supervisão do BCE

    1.   O BCE pode ouvir testemunhas e peritos caso entenda necessário.

    2.   Ao nomear um perito, o BCE definirá a missão do mesmo mediante contrato e fixará um prazo para a entrega do respetivo parecer.

    3.   Em caso de audição de testemunhas ou peritos pelo BCE, estes têm direito, a pedido, ao reembolso das despesas de deslocação e de estadia. As testemunhas têm direito a uma indemnização por perda de rendimentos e os peritos aos honorários acordados pelos seus serviços após terem prestado os respetivos depoimentos. A indemnização será paga em conformidade com as disposições apropriadas aplicáveis à indemnização de testemunhas e remuneração de peritos, respetivamente, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

    4.   O BCE pode exigir que as pessoas referidas no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento do MUS se apresentem como testemunhas nas instalações do BCE ou em qualquer outro local de um Estado-Membro participante determinado pelo BCE. Caso uma pessoa referida no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento do MUS seja uma pessoa coletiva, as pessoas singulares que a representem são obrigadas a comparecer nos termos da frase precedente.

    Artigo 31.o

    Direito de audiência

    1.   Antes de adotar uma decisão de supervisão do BCE dirigida a uma parte, suscetível de afetar adversamente os direitos dessa parte, o BCE concederá à referida parte a oportunidade de apresentar por escrito ao BCE comentários sobre os factos, objeções e fundamentos jurídicos relevantes para a decisão de supervisão do BCE. Se o BCE entender apropriado, poderá conceder às partes a oportunidade de comentar, numa reunião, os factos, objeções e fundamento s jurídicos relevantes para a decisão de supervisão do BCE. A notificação pela qual o BCE concede a uma parte a oportunidade de apresentar os seus comentários mencionará o conteúdo material da proposta decisão de supervisão do BCE, assim como os factos, objeções e fundamentos jurídicos relevantes nos quais o BCE tenciona basear a sua decisão. A secção 1 do capítulo III do Regulamento do MUS não está sujeita ao disposto no presente artigo.

    2.   Se o BCE conceder às partes a oportunidade de comentar, em reunião, os factos, objeções e fundamentos jurídicos relevantes para a decisão de supervisão do BCE pretendida, a ausência de uma parte não constitui motivo de adiamento da reunião, exceto se devidamente justificada. Se a justificação for aceite, o BCE pode adiar a reunião ou conceder à parte a oportunidade de comentar por escrito os factos, objeções e fundamentos jurídicos relevantes para a decisão de supervisão do BCE. O BCE elaborará uma ata escrita da reunião, a ser assinada pelas partes, e fornecerá às partes uma cópia da mesma.

    3.   Deve ser dada às partes, em princípio, a oportunidade de apresentarem comentários por escrito no prazo de duas semanas a contar da receção de um documento expondo os factos, objeções e fundamentos jurídicos nos quais o BCE tenciona basear a sua decisão de supervisão.

    A pedido das partes, o BCE pode alargar o prazo conforme entenda adequado.

    Em circunstâncias especiais, o BCE pode reduzir o prazo para três dias úteis. O prazo será também reduzido para três dias úteis nas situações previstas pelos artigos 14.o e 15.o do Regulamento do MUS.

    4.   Não obstante o disposto no n.o 3, e com subordinação ao disposto no n.o 5, o BCE pode adotar uma decisão de supervisão do BCE dirigida a uma parte suscetível de afetar negativamente os direitos dessa parte sem lhe conceder a oportunidade de comentar os factos, objeções e fundamentos jurídicos relevantes para a decisão de supervisão do BCE, antes da sua adoção, se uma decisão urgente se afigurar necessária a fim de evitar danos graves ao sistema financeiro.

    5.   Se for adotada nos termos do n.o 4 uma decisão de supervisão do BCE urgente, será concedida às partes, sem demora injustificada após a sua adoção, a oportunidade de comentarem por escrito os factos, objeções e fundamentos jurídicos relevantes para a decisão de supervisão do BCE. A parte deve, em princípio, ter a oportunidade de apresentar os seus comentários por escrito no prazo de duas semanas a contar da receção da decisão de supervisão do BCE. A pedido das partes, o BCE pode alargar o prazo, o qual todavia não poderá exceder seis meses. O BCE deve analisar a decisão de supervisão do BCE à luz dos comentários das partes, podendo confirmá-la, revogá-la e alterá-la, ou revogá-la e substituí-la por uma nova decisão de supervisão do BCE.

    6.   No caso de procedimentos de supervisão do BCE relacionados com as sanções previstas no artigo 18.o do Regulamento do MUS e na parte X do presente regulamento não são aplicáveis os n.os 4 e 5.

    Artigo 32.o

    Consulta de processos num procedimento de supervisão do BCE

    1.   Os direitos de defesa das partes interessadas serão plenamente respeitados nos procedimentos de supervisão do BCE. Para este efeito, e após abertura do procedimento de supervisão do BCE, as partes têm o direito de consultar o processo em poder do BCE, sob reserva do interesse legítimo na proteção dos seus segredos comerciais por parte de pessoas singulares ou coletivas que não a parte em causa. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais. As ANC devem enviar ao BCE, sem demora injustificada, qualquer pedido que recebam para consulta de processos relacionados com procedimentos de supervisão do BCE.

    2.   Os processos são constituídos por todos os documentos que tenham sido obtidos, produzidos ou reunidos pelo BCE durante o procedimento de supervisão do BCE, independentemente do suporte em que estejam armazenados.

    3.   Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que o BCE ou as ANC divulguem e utilizem as informações necessárias para fazer prova de uma infração.

    4.   O BCE pode determinar que o acesso a um processo deve ser concedido por uma ou mais das seguintes formas, tendo em devida consideração as capacidades técnicas das partes:

    a)

    por meio de CD-ROM(s) ou de qualquer outro suporte eletrónico de armazenamento de dados, incluindo qualquer suporte que possa estar disponível no futuro;

    b)

    através de cópias em papel da parte acessível do processo enviadas às partes pelo correio;

    c)

    convidando as partes a consultar o processo acessível nas instalações do BCE.

    5.   Para os efeitos deste artigo, a informação confidencial por incluir documentos internos do BCE e ANC, assim como correspondência entre o BCE e uma ANC ou entre ANC.

    CAPÍTULO 2

    Decisões de supervisão do BCE

    Artigo 33.o

    Fundamentação das decisões de supervisão do BCE

    1.   A decisão de supervisão do BCE será acompanhada de uma indicação da respetiva fundamentação nos termos do n.o 2.

    2.   A fundamentação conterá os factos materiais e as razões jurídicas nos quais o BCE baseou a sua decisão de supervisão.

    3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 31.o, n.o 4, o BCE baseará a sua decisão de supervisão apenas em factos e objeções relativamente aos quais as partes tenham tido a possibilidade de apresentar as suas observações.

    Artigo 34.o

    Efeito suspensivo

    Sem prejuízo do disposto no artigo 278.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no artigo 24.o, n.o 8, do Regulamento do MUS, o BCE pode decidir suspender a aplicação da decisão de supervisão do BCE quer: a) declarando-o na sua decisão de supervisão, quer b) a pedido do destinatário da sua decisão de supervisão, com exceção dos casos de pedidos de revisão pela Comissão de Reexame.

    Artigo 35.o

    Notificação das decisões de supervisão do BCE

    1.   O BCE pode notificar uma decisão de supervisão do BCE às partes: a) verbalmente, b) mediante comunicação processual ou entrega em mão de um exemplar da decisão de supervisão, c) por carta registada com aviso de receção, d) por serviço de correio expresso, e) por telecópia, ou f) por via eletrónica nos termos do n.o 10.

    2.   Caso um representante esteja habilitado a tal por escrito, o BCE pode notificar a decisão de supervisão do BCE ao referido representante. Nesse caso, o BCE não fica obrigado a comunicar também a decisão de supervisão do BCE à entidade supervisionada representada por esse representante.

    3.   No caso de notificação verbal de uma decisão de supervisão do BCE, a notificação da decisão ao destinatário deve considerar-se efetuada se um membro do pessoal do BCE tiver informado da decisão de supervisão do BCE a) a pessoa singular pertinente, no caso das pessoas singulares, ou b) um mandatário da pessoa coletiva autorizado a receber notificações, no caso das pessoas coletivas. Neste caso, após a notificação verbal, deve ser fornecida ao destinatário, sem demora injustificada, uma cópia escrita da decisão de supervisão do BCE.

    4.   No caso da notificação de uma decisão de supervisão do BCE por carta registada com aviso de receção, a notificação da decisão ao destinatário considera-se efetuada no décimo dia a contar da entrega da carta na estação de correios, a menos que o protocolo de receção do serviço de entrega indique que a carta foi recebida numa data diferente.

    5.   No caso da notificação de uma decisão de supervisão do BCE por serviço de correio expresso, a notificação da decisão ao destinatário considera-se efetuada no 10.o dia a contar da entrega da carta ao serviço de correio expresso, a menos que a guia de entrega do serviço indique que a carta foi recebida numa data diferente.

    6.   Para os efeitos dos n.os 4 e 5, a decisão de supervisão do BCE deve obrigatoriamente ser remetida para um endereço adequado para notificações (endereço válido). Considera-se endereço válido:

    a)

    no caso de um procedimento de supervisão do BCE iniciado a pedido do destinatário da decisão de supervisão do BCE, o endereço indicado pelo destinatário no seu pedido;

    b)

    no caso de uma entidade supervisionada, o último endereço comercial da sede fornecido ao BCE pela entidade supervisionada;

    c)

    no caso de uma pessoa singular, o último endereço fornecido ao BCE e, se não for indicada nenhuma morada ao BCE e a pessoa singular for um funcionário, gestor ou acionista da entidade supervisionada, o endereço comercial da entidade supervisionada em conformidade com a alínea b).

    7.   Cada pessoa que seja parte num procedimento de supervisão do BCE deve indicar ao BCE, a pedido, um endereço válido.

    8.   Se uma pessoa estiver estabelecida ou domiciliada num Estado que não seja um Estado-Membro, o BCE pode exigir a essa parte que nomeie, num prazo razoável, um destinatário autorizado que seja residente num Estado-Membro ou possua um estabelecimento num Estado-Membro. Caso não seja nomeado um destinatário autorizado na sequência do referido pedido, e até esse destinatário ser nomeado, conforme o caso, qualquer comunicação pode ser notificada nos termos dos n.os 3 a 5 e 9 no endereço da parte de que o BCE dispuser.

    9.   Se o destinatário da decisão de supervisão do BCE tiver fornecido um número de fax ao BCE, o BCE pode notificar a decisão de supervisão do BCE transmitindo um exemplar da decisão de supervisão do BCE por fax. Considera-se que a decisão de supervisão do BCE foi notificada ao destinatário se o BCE receber um relatório de transmissão bem-sucedida do fax.

    10.   O BCE pode determinar os critérios segundo os quais uma decisão de supervisão do BCE poderá ser notificada por meios de comunicação eletrónicos ou comparáveis.

    TÍTULO 3

    COMUNICAÇÃO DAS VIOLAÇÕES

    Artigo 36.o

    Comunicação das violações

    Qualquer pessoa pode, de boa-fé, apresentar um relatório diretamente ao BCE, se tiver motivos razoáveis para crer que o relatório evidenciará violações dos atos jurídicos referidos no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento do MUS por instituições de crédito, companhias financeiras, companhias financeiras mistas ou autoridades competentes (incluindo o próprio BCE).

    Artigo 37.o

    Proteção apropriada da comunicação de violações

    1.   Se uma pessoa apresentar de boa-fé um relatório relativo a alegadas violações dos atos jurídicos referidos no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento do MUS por entidades supervisionadas ou autoridades competentes, o relatório será tratado como relatório protegido.

    2.   Todos os dados pessoais relativos quer à pessoa que apresenta o relatório protegido, quer à pessoa alegadamente responsável pela violação, serão protegidos em conformidade com o quadro de proteção de dados aplicável na União.

    3.   O BCE não revelará a identidade da pessoa que apresentou o relatório protegido sem primeiro obter o consentimento expresso da mesma, a menos que a sua divulgação seja exigida por uma decisão do tribunal no contexto de novas investigações ou de processos judiciais subsequentes.

    Artigo 38.o

    Procedimentos para o acompanhamento de relatórios

    1.   O BCE avaliará todos os relatórios respeitantes a entidades supervisionadas significativas. Em relação a entidades supervisionadas menos significativas, o BCE avaliará os relatórios respeitantes a violações de regulamentos ou decisões do BCE. Neste último caso, quando as ANC receberem tais relatórios devem enviá-los ao BCE, sem comunicar a identidade da pessoa que apresentou o relatório, a menos que esta dê o seu consentimento expresso.

    2.   Sem prejuízo do n.o 1, o BCE enviará os relatórios respeitantes a entidades supervisionadas menos significativas à ANC pertinente, sem comunicar a identidade da pessoa que apresentou o relatório, a menos que esta dê o seu consentimento expresso.

    3.   O BCE partilhará informações com as ANC a fim de: a) avaliar se os relatórios foram enviados tanto ao BCE como à ANC relevante e de coordenar esforços; e b) tomar conhecimento do resultado do seguimento dos relatórios enviados às ANC.

    4.   O BCE usará de uma margem de apreciação razoável para decidir a forma de avaliação dos relatórios recebidos e as medidas a ser tomadas.

    5.   Em caso de alegadas violações cometidas por entidades supervisionadas, a entidade supervisionada pertinente deve fornecer ao BCE todas as informações e documentos por ele solicitados para poder avaliar os relatórios recebidos.

    6.   Em caso de alegadas violações cometidas por autoridades competentes (que não o BCE), o BCE solicitará à autoridade competente relevante que apresente os seus comentários sobre os factos reportados.

    7.   No seu relatório anual, referido no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento do MUS, o BCE fornecerá informações sobre os relatórios recebidos, de forma resumida ou agregada, de modo a que as entidades ou pessoas supervisionadas não possam ser identificadas.

    PARTE IV

    DETERMINAÇÃO DO ESTATUTO DE UMA ENTIDADE SUPERVISIONADA COMO SIGNIFICATIVA OU MENOS SIGNIFICATIVA

    TÍTULO 1

    DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CLASSIFICAÇÃO COMO SIGNIFICATIVA OU MENOS SIGNIFICATIVA

    Artigo 39.o

    Classificação de uma entidade supervisionada como significativa numa base individual

    1.   Uma entidade supervisionada deve ser considerada entidade supervisionada significativa se o BCE assim o determinar numa decisão do BCE tendo por destinatária a entidade supervisionada em causa, nos termos dos artigos 43.o a 49.o, que explique as razões subjacentes à referida decisão.

    2.   Uma entidade supervisionada deixa de ser classificada como entidade supervisionada significativa se o BCE determinar, numa decisão do BCE dirigida à entidade supervisionada em causa explicando as razões subjacentes à decisão, que a mesma é uma entidade supervisionada menos significativa ou deixou de ser uma entidade supervisionada.

    3.   Uma entidade supervisionada pode ser classificada como entidade supervisionada significativa com base em qualquer dos seguintes critérios:

    a)

    a respetiva dimensão, determinada nos termos dos artigos 50.o a 55.o (a seguir «critério da dimensão»);

    b)

    a sua importância para a economia da União ou de um Estado-Membro participante, determinada nos termos dos artigos 56.o a 58.o (a seguir «critério da importância económica»);

    c)

    a sua importância no que se refere a atividades transfronteiras, determinada nos termos dos artigos 59.o e 60.o (a seguir «critério das atividades transfronteiras»);

    d)

    o pedido ou a obtenção de assistência financeira pública direta do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), determinados nos termos dos artigos 61.o a 64.o (a seguir «critério da assistência financeira pública direta»);

    e)

    o facto de a entidade supervisionada ser uma das três instituições de crédito mais significativas num Estado-Membro participante, determinado nos termos dos artigos 65.o e 66.o.

    4.   As entidades supervisionadas significativas devem ser supervisionadas diretamente pelo BCE, a menos que circunstâncias específicas justifiquem a supervisão pela ANC relevante nos termos do título 9 desta parte.

    5.   O BCE deve também supervisionar diretamente uma entidade supervisionada menos significativa ou um grupo supervisionado menos significativo ao abrigo de uma decisão do BCE adotada nos termos do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento do MUS que lhe atribua o exercício direto de todos os poderes pertinentes referidos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento do MUS. Para efeitos do MUS, a entidade supervisionada menos significativa ou o grupo supervisionado menos significativo em causa serão classificados como significativos.

    6.   Antes de tomar as decisões do BCE referidas neste artigo, o BCE consultará as ANC relevantes. Qualquer decisão do BCE referida neste artigo será igualmente comunicada às ANC relevantes.

    Artigo 40.o

    Classificação de entidades supervisionadas que façam parte de um grupo como significativas

    1.   Se uma ou mais entidades supervisionadas fizerem parte de um grupo supervisionado, os critérios de determinação do caráter significativo devem ser estabelecidos ao nível mais elevado de consolidação nos Estados-Membros participantes, em conformidade com os títulos 3 a 7 da parte IV.

    2.   Cada uma das entidades supervisionadas que façam parte de um grupo supervisionado será considerada entidade supervisionada significativa em qualquer das seguintes circunstâncias:

    a)

    o grupo supervisionado no nível mais elevado de consolidação nos Estados-Membros participantes cumpre o critério da dimensão, o critério da importância económica ou o critério das atividades transfronteiras;

    b)

    uma das entidades supervisionadas que façam parte do grupo supervisionado cumpre o critério da assistência financeira pública direta;

    c)

    uma das entidades supervisionadas que façam parte do grupo supervisionado é uma das três instituições de crédito mais significativas num Estado-Membro participante.

    3.   Quando se determine que um grupo supervisionado é significativo ou deixou de ser significativo, o BCE adotará uma decisão do BCE relativa à classificação como entidade supervisionada significativa, ou ao levantamento da classificação como entidade supervisionada significativa, devendo igualmente comunicar as datas de início e de cessação da supervisão direta pelo BCE a cada entidade supervisionada que faça parte do grupo supervisionado em causa, em conformidade com os critérios e procedimentos previstos no artigo 39.o.

    Artigo 41.o

    Disposições específicas no que se refere a sucursais de instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros não participantes

    1.   Todas as sucursais abertas no mesmo Estado-Membro participante por uma instituição de crédito que esteja estabelecida num Estado-Membro não participante são consideradas uma única entidade supervisionada para efeitos do presente Regulamento.

    2.   As sucursais abertas em diferentes Estados-Membros participantes por uma instituição de crédito que esteja estabelecida num Estado-Membro não participante são tratadas individualmente como entidades supervisionadas separadas para efeitos do presente Regulamento.

    3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1.as sucursais de uma instituição de crédito que esteja estabelecida num Estado-Membro não participante são avaliadas individualmente como entidades supervisionadas isoladas e em separado das filiais da mesma instituição de crédito quando se trate de determinar se está preenchido algum dos critérios previstos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento do MUS.

    Artigo 42.o

    Disposições específicas relativas a filiais de instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros não participantes e países terceiros

    1.   As filiais estabelecidas num ou mais Estados-Membros participantes por uma instituição de crédito que tenha a sua sede num Estado-Membro não participante, ou num país terceiro, serão avaliadas independentemente das sucursais da referida instituição de crédito quando se determine o cumprimento de algum dos critérios previstos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento do MUS.

    2.   As seguintes filiais serão avaliadas separadamente aquando da apreciação do cumprimento de qualquer um dos critérios previstos no artigo 6.o, n.o 4, do Regualmento do MUS: filiais que

    a)

    estejam estabelecidas num Estado-Membro participante,

    b)

    pertençam a um grupo cuja empresa-mãe tenha a sua sede num Estado-Membro não participante ou país terceiro e

    c)

    não pertençam a um grupo supervisionado em Estados-Membros participantes.

    TÍTULO 2

    PROCEDIMENTO PARA A CLASSIFICAÇÃO DAS ENTIDADES SUPERVISIONADAS COMO ENTIDADES SUPERVISIONADAS SIGNIFICATIVAS

    CAPÍTULO 1

    Classificação de uma entidade supervisionada como significativa

    Artigo 43.o

    Reexame do estatuto de uma entidade supervisionada

    1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento o BCE verificará, no mínimo anualmente, se uma entidade supervisionada significativa ou um grupo supervisionado significativo continua a preencher algum dos critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 4 do Regulamento do MUS.

    2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, cada ANC deve verificar, no mínimo anualmente, se uma entidade supervisionada menos significativa ou um grupo supervisionado menos significativo preenche algum dos critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento do MUS. No caso de um grupo supervisionado menos significativo, este reexame será efetuado pela ANC relevante do Estado-Membro participante no qual esteja estabelecida a empresa-mãe, determinada ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes.

    3.   O BCE pode verificar, a qualquer momento após ter recebido as informações de que necessita, e em especial nas circunstâncias mencionadas no artigo 52.o, se: a) uma entidade supervisionada preenche algum dos critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento do MUS e se b) uma entidade supervisionada significativa deixou de preencher algum dos critérios previstos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento do MUS.

    4.   Se uma ANC verificar que uma entidade supervisionada menos significativa ou um grupo supervisionado menos significativo preenchem algum dos critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento do MUS, a ANC relevante deve informar o BCE sem demora injustificada.

    5.   A pedido do BCE ou de uma ANC, o BCE e a ANC relevante devem cooperar a fim de determinar se algum dos critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento do MUS está preenchido no que se refere a uma entidade supervisionada ou a um grupo supervisionado.

    6.   Se o BCE a) decidir assumir a supervisão direta de uma entidade supervisionada ou grupo supervisionado ou b) decidir cessar a supervisão direta de uma entidade supervisionada ou grupo supervisionado pelo BCE, o BCE e a ANC relevante devem cooperar a fim de garantir uma transição harmoniosa das competências de supervisão. Em particular, deve ser elaborado um relatório que estabeleça o historial de supervisão e o perfil de risco da entidade supervisionada pela ANC relevante no momento em que o BCE assuma a supervisão direta de uma entidade supervisionada, e pelo BCE no momento em que a ANC relevante se torne competente para supervisionar a entidade em causa.

    7.   O BCE determina se uma entidade supervisionada ou um grupo supervisionado são significativos utilizando os critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento do MUS pela ordem aí estabelecida, nomeadamente: a) dimensão, b) importância para a economia da União ou de um Estado-Membro participante, c) importância das atividades transfronteiras, d) pedido ou obtenção direta de assistência financeira pública do MEE, e) o facto de ser uma das três instituições de crédito mais significativas num Estado-Membro participante.

    Artigo 44.o

    Procedimento a aplicar na determinação do caráter significativo de uma entidade supervisionada

    1.   Ao tomar decisões quanto à classificação de uma entidade ou grupo supervisionados como significativos ao abrigo do presente título, e salvo disposição em contrário, o BCE aplicará as regras processuais constantes da parte III do presente regulamento, título 2.

    2.   O BCE notificará por escrito, no prazo estabelecido no artigo 45.o, a decisão de supervisão do BCE relativa à classificação como significativa de uma entidade supervisionada ou de um grupo supervisionado a cada entidade supervisionada em causa, comunicando também a referida decisão à ANC relevante. Em relação às entidades supervisionadas que integrem um grupo supervisionado significativo, o BCE notificará da sua decisão a entidade supervisionada situada ao nível de consolidação mais elevado nos Estados-Membros participantes e assegurar-se-á de que todas as entidades supervisionadas pertencentes ao grupo supervisionado significativo são devidamente informadas.

    3.   Quanto às entidades supervisionadas que não sejam notificadas pelo BCE nos termos do n.o 1, a lista referida no artigo 49.o, n.o 2, servirá de notificação da respetiva classificação como menos significativas.

    4.   O BCE dará a cada entidade supervisionada relevante a oportunidade de se pronunciar por escrito antes da adoção de uma decisão do BCE nos termos do n.o 1.

    5.   Além disso, o BCE dará às ANC relevantes, de harmonia com o disposto no artigo 39.o, n.o 6, a oportunidade de apresentar observações e comentários por escrito, os quais devem ser devidamente tomados em conta pelo BCE.

    6.   Uma entidade supervisionada ou um grupo supervisionado serão classificados como entidade supervisionada significativa ou grupo supervisionado significativo a partir da data de notificação da decisão do BCE que determine a sua classificação como entidade supervisionada significativa ou grupo supervisionado significativo

    CAPÍTULO 2

    Início e cessação da supervisão direta pelo BCE

    Artigo 45.o

    Início da supervisão direta pelo BCE

    1.   O BCE especificará, numa decisão do BCE, a data a partir da qual assumirá a supervisão direta de uma entidade supervisionada ou grupo supervisionado que tenham sido classificados como entidade ou grupo supervisionados significativos. A referida decisão do BCE pode ser a mesma decisão que a referida no artigo 44.o, n.o. 1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o BCE comunicará a referida decisão do BCE a cada uma das entidades supervisionadas em causa com a antecedência mínima de um mês em relação à data em que assumirá a supervisão direta.

    2.   Se assumir a supervisão direta de uma entidade supervisionada ou de um grupo supervisionado com base num pedido ou na concessão de assistência financeira pública direta do MEE, o BCE notificará em devido tempo a decisão do BCE referida no n.o 1 a cada uma das entidades supervisionadas em causa, com a antecedência mínima de uma semana em relação à data na qual assumirá a supervisão direta.

    3.   O BCE fornecerá cópias das decisões referidas no n.o 1 às ANC relevantes.

    4.   O BCE assumirá a supervisão direta de uma entidade supervisionada o mais tardar 12 meses após a data em que notificar a referida entidade supervisionada ou de uma decisão do BCE nos termos do artigo 44.o, n.o 2.

    5.   Para os efeitos deste artigo, no caso de um grupo supervisionado o BCE notificará a decisão do BCE à entidade supervisionada situada ao nível de consolidação mais elevado nos Estados-Membros participantes e assegurará que todas as entidades supervisionadas pertencentes a esse grupo são devidamente informadas dos prazos aplicáveis.

    Artigo 46.o

    Cessação da supervisão direta pelo BCE

    1.   Se o BCE determinar a cessação da supervisão direta pelo BCE de uma entidade ou grupo supervisionado, o BCE adotará uma decisão do BCE, dirigida a cada uma das entidades supervisionadas em causa, especificando a data e as razões pelas quais a supervisão direta cessa. O BCE adotará a referida decisão com a antecedência mínima de um mês em relação à data de cessação da supervisão direta pelo BCE. O BCE fornecerá também um exemplar da referida decisão do BCE às ANC relevantes. O artigo 45.o, n.o 5, será aplicável em conformidade.

    2.   O BCE concederá a cada uma das entidades supervisionadas em causa a oportunidade de apresentarem observações por escrito antes de uma decisão do BCE ser adotada nos termos do n.o 1

    3.   Qualquer decisão do BCE que especifique a data na qual cesse a supervisão direta de uma entidade supervisionada pelo BCE pode ser adotada em conjunto com a decisão que classifique a entidade supervisionada como menos significativa.

    Artigo 47.o

    Motivos para a cessação da supervisão direta pelo BCE

    1.   No caso de uma entidade supervisionada significativa que seja classificada como tal com base na sua a) dimensão, b) importância para a economia da União ou de qualquer Estado-Membro participante ou c) importância das atividades transfronteiras ou por ser parte de um grupo supervisionado que cumpra no mínimo um dos referidos critérios, o BCE adotará uma decisão do BCE que cesse a sua classificação como entidade supervisionada significativa e a supervisão direta se, durante três anos civis consecutivos, nenhum dos critérios previstos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento do MUS acima mencionados tiver sido cumprido, quer numa base individual, quer pelo grupo supervisionado a que pertença a entidade supervisionada.

    2.   No caso de uma entidade supervisionada que seja classificada como significativa com base no facto de a assistência financeira pública direta do MEE ter sido solicitada a) para a própria, b) para o grupo supervisionado a que pertença a entidade supervisionada ou c) para qualquer entidade supervisionada que pertença ao referido grupo e que não seja significativa por outros motivos, o BCE adotará uma decisão do BCE que cesse a classificação da mesma como entidade supervisionada significativa e a supervisão direta, se a assistência financeira pública direta tiver sido recusada, totalmente reembolsada ou cessado. Em caso de reembolso ou cessação da assistência financeira pública direta, a referida decisão apenas pode ser tomada no prazo de três anos civis após a devolução total ou a cessação da assistência financeira pública direta.

    3.   No caso de uma entidade supervisionada que seja classificada como significativa com base no facto de ser uma das três instituições de crédito mais significativas de um Estado-Membro participante, nos termos dos artigos 65.o a 66.o, ou que pertença ao grupo supervisionado de uma das referidas instituições de crédito, e que não seja significativa por outros motivos, o BCE adotará uma decisão do BCE que cesse a sua classificação como entidade supervisionada significativa e a supervisão direta se, durante três anos civis consecutivos, a entidade supervisionada em causa não tiver sido uma das três instituições de crédito mais significativas de um Estado-Membro participante.

    4.   No caso de uma entidade supervisionada que seja supervisionada diretamente pelo BCE no âmbito de uma decisão de supervisão do BCE adotada nos termos do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento do MUS e que não seja significativa por outros motivos, o BCE adotará uma decisão do BCE que cesse a supervisão direta pelo BCE se, em seu livre e razoável entender, a supervisão direta tiver deixado de ser necessária para garantir a aplicação coerente de elevados padrões de supervisão.

    Artigo 48.o

    Procedimentos pendentes

    1.   Se a titularidade da competência entre o BCE e uma ANC tiver de ser alterada, a autoridade cuja competência cesse (a seguir «autoridade cuja competência cesse») deve informar a autoridade que se torne competente (a seguir «autoridade que assuma a supervisão») de qualquer procedimento de supervisão formalmente iniciado que requeira uma decisão. A autoridade cuja competência cesse deve fornecer as referidas informações imediatamente após ter tomado conhecimento da alteração iminente da competência. A autoridade cuja competência cesse deve atualizar as referidas informações numa base contínua, em regra mensalmente, sempre que haja novas informações a reportar relativas a um procedimento de supervisão. A autoridade que assuma a supervisão pode, em casos devidamente justificados, permitir o reporte numa base menos frequente. Para os efeitos dos artigos 48.o e 49.o, um procedimento de supervisão deve ser entendido na aceção de procedimento de supervisão do BCE ou das ANC.

    Antes da alteração da competência, a autoridade cuja competência cesse deve estabelecer contactos com a autoridade que assuma a supervisão sem demora injustificada após a iniciação formal de qualquer procedimento de supervisão novo que requeira uma decisão.

    2.   Se a titularidade da competência de supervisão se alterar, a autoridade cuja competência cesse deve envidar esforços para concluir qualquer procedimento de supervisão pendente que requeira uma decisão antes da data na qual ocorra a alteração da competência de supervisão.

    3.   Se um procedimento de supervisão formalmente iniciado que requeira uma decisão não puder ser concluído antes da data na qual ocorra uma alteração da competência de supervisão, a autoridade cuja competência cesse continuará a ser competente para concluir o referido procedimento de supervisão pendente. Para este efeito, a autoridade cuja competência cesse conservará igualmente todos os poderes relevantes até à conclusão do procedimento de supervisão. A autoridade cuja competência cesse deve concluir o procedimento de supervisão pendente em causa em conformidade com a lei aplicável, no âmbito dos poderes que mantiver. A autoridade cuja competência cesse informará a autoridade que assuma a supervisão antes de tomar qualquer decisão num procedimento de supervisão que esteja pendente antes da alteração da competência, devendo apresentar à autoridade que assuma a supervisão uma cópia da decisão tomada e quaisquer documentos relevantes relacionados com a referida decisão.

    4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, o BCE pode decidir, no prazo de um mês a contar da receção das informações de que necessita para concluir a sua avaliação do procedimento de supervisão relevante formalmente iniciado, e em consulta com a ANC relevante, chamar a si o procedimento de supervisão em causa. Se, por força da legislação nacional, for necessária uma decisão de supervisão do BCE antes do termo do período de avaliação referido na frase anterior, a ANC deve apresentar ao BCE as informações necessárias e especificar, em especial, o prazo no qual o BCE deve decidir se pretende assumir o procedimento. No caso de o BCE chamar a si um procedimento de supervisão, notificará a ANC relevante e as partes da sua decisão de assumir o procedimento de supervisão em causa. O BCE especificará na sua decisão as consequências dessa transferência do procedimento de supervisão.

    5.   O BCE e a ANC relevante cooperarão na conclusão de qualquer procedimento pendente, podendo partilhar quaisquer informações necessárias para o efeito.

    6.   O presente artigo não se aplica aos procedimentos comuns.

    CAPÍTULO 3

    Lista de entidades supervisionadas

    Artigo 49.o

    Publicação

    1.   O BCE publicará uma lista contendo a designação de cada entidade e grupo supervisionado diretamente supervisionados pelo BCE, com indicação do grupo supervisionado a que a entidade supervisionada pertence, se for o caso, assim como a base jurídica específica para a referida supervisão direta. A lista incluirá, no caso de uma classificação como significativa com base no critério da dimensão, o valor total dos ativos da entidade supervisionada ou do grupo supervisionado. O BCE publicará igualmente os nomes das entidades supervisionadas que, embora cumpram um dos critérios referidos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento do MUS, qualificando-se, por conseguinte, como significativas, são contudo consideradas menos significativas pelo BCE devido às circunstâncias específicas previstas no título 9 da parte IV e, por conseguinte, não são diretamente supervisionadas pelo BCE.

    2.   O BCE publicará uma lista contendo o nome de cada entidade supervisionada que seja supervisionada por uma ANC e, bem assim, a designação da ANC relevante.

    3.   As listas referidas nos n.os 1 e 2 serão publicadas por via eletrónica e estarão acessíveis no sítio do BCE.

    4.   As listas referidas nos n.os 1 e 2 serão atualizadas regularmente.

    TÍTULO 3

    DETERMINAÇÃO DO CARÁTER SIGNIFICATIVO COM BASE NA DIMENSÃO

    Artigo 50.o

    Determinação do caráter significativo com base na dimensão

    1.   A determinação do caráter significativo, ou não, de uma entidade supervisionada ou de um grupo supervisionado com base no critério da dimensão efetua-se por referência ao valor total dos seus ativos.

    2.   Uma entidade supervisionada ou um grupo supervisionado são classificados como significativos se o valor total dos seus ativos exceder 30 mil milhões EUR (a seguir o «limiar de dimensão»).

    Artigo 51.o

    Base para a determinação do caráter significativo de uma entidade supervisionada com base no critério da dimensão

    1.   Se a entidade supervisionada fizer parte de um grupo supervisionado, o valor total dos seus ativos será determinado com base no reporte prudencial em base consolidada efetuado no final do ano de acordo com a legislação aplicável.

    2.   Se não for possível determinar os ativos totais com base nos dados referidos no n.o 1, o valor total dos ativos será determinado com base nas contas anuais consolidadas auditadas mais recentes, elaboradas em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e, se estas não estiverem disponíveis, nas contas anuais consolidadas elaboradas em conformidade com as legislações contabilísticas nacionais aplicáveis.

    3.   Se a entidade supervisionada não fizer parte de um grupo supervisionado, o valor total dos ativos do grupo será determinado com base no reporte prudencial em base individual efetuado no final do ano de acordo com a legislação aplicável

    4.   Se não se puderem determinar os ativos totais mediante a utilização dos dados referidos no n.o 3, o valor total dos ativos será determinado com base nas contas anuais auditadas mais recentes elaboradas em conformidade com as NIRF, conforme aplicáveis na União de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e, se as referidas contas anuais não estiverem disponíveis, nas contas anuais elaboradas em conformidade com as legislações contabilísticas nacionais aplicáveis.

    5.   Se a entidade supervisionada for uma sucursal de uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante, o valor total dos seus ativos será determinado com base nos dados estatísticos reportados nos termos do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) do Banco Central Europeu (13).

    Artigo 52.o

    Base para a determinação do caráter significativo com base no critério da dimensão em circunstâncias específicas ou excecionais

    1.   Se, no que respeita a uma entidade supervisionada menos significativa, ocorrer uma alteração substancial e excecional das circunstâncias que seja relevante para se determinar se está ou não preenchido o critério da dimensão, a ANC relevante verificará se o limiar de dimensão continua ou não a ser cumprido.

    Se a referida alteração afetar uma entidade supervisionada significativa, o BCE verificará se o limiar de dimensão continua ou não a ser cumprido.

    As alterações substanciais e excecionais de circunstâncias relevantes para se verificar se o critério da dimensão continua a ser cumprido abrangem qualquer uma das seguintes alterações: a) a fusão de duas ou mais instituições de crédito, b) a venda ou transferência de uma divisão comercial importante, c) a transferência de ações de uma instituição de crédito em volume tal que a mesma deixe de pertencer ao grupo supervisionado a que pertencia antes da venda, d) a decisão definitiva de proceder a uma liquidação ordenada da entidade (ou grupo) supervisionado e e) situações factuais comparáveis.

    2.   Uma entidade supervisionada menos significativa e, no caso de um grupo supervisionado, a entidade supervisionada ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes deve comunicar à ANC relevante a ocorrência de qualquer uma das alterações referidas nos n.os 1 e 2.

    Uma entidade supervisionada significativa e, no caso de um grupo supervisionado, a entidade supervisionada ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes deve comunicar ao BCE a ocorrência de qualquer uma das alterações referidas nos n.os 1 e 2.

    3.   Em derrogação da regra dos três anos prevista no artigo 47.o, n.o 1 a 3, e em caso de circunstâncias excecionais, incluindo aquelas a que o n.o 1 se refere, o BCE decidirá, em consulta com as ANC, se as entidades supervisionadas afetadas são significativas ou menos significativas, e a data a partir da qual a supervisão deve ser exercida pelo BCE ou pelas ANC.

    Artigo 53.o

    Grupos de empresas consolidadas

    1.   Para efeitos da determinação do caráter significativo com base no critério da dimensão, um grupo supervisionado de empresas consolidadas é composto por todas as empresas que, de acordo com a legislação da União, devam ser objeto de consolidação para fins prudenciais.

    2.   Para efeitos da determinação do caráter significativo com base no critério da dimensão, o grupo supervisionado de empresas consolidadas deve igualmente incluir as filiais e as sucursais em Estados-Membros não participantes e em países terceiros.

    Artigo 54.o

    Método de consolidação

    O método de consolidação será o método de consolidação aplicável em conformidade com as IFRS ou com as disposições contabilísticas nacionais, conforme o caso.

    Artigo 55.o

    Método de cálculo dos ativos totais

    Para efeitos da determinação do caráter significativo de uma instituição de crédito com base no critério da dimensão, o «valor total dos ativos» será calculado a partir da rubrica «ativos totais» num balanço elaborado em conformidade com a legislação da União para fins prudenciais.

    TÍTULO 4

    DETERMINAÇÃO DO CARÁTER SIGNIFICATIVO COM BASE NA IMPORTÂNCIA PARA A ECONOMIA DA UNIÃO OU DE QUALQUER ESTADO-MEMBRO PARTICIPANTE

    Artigo 56.o

    Limiar da importância económica nacional

    Uma entidade supervisionada estabelecida num Estado-Membro participante ou um grupo supervisionado cuja empresa-mãe esteja estabelecida num Estado-Membro participante serão classificados como significativos com base na sua importância para a economia do Estado-Membro participante relevante se:

    Formula
    (limite da importância económica nacional)

    e

    A ≥ 5 mil milhões de EUR

    em que

    A

    é o valor total dos ativos determinado em conformidade com os artigos 51.o a 55.o em relação a determinado ano civil, e

    B

    é o produto interno bruto a preços de mercado definido no ponto 8.89 do Anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) (SEC 2010) e publicado pelo Eurostat em relação a determinado ano civil.

    Artigo 57.o

    Critérios para a determinação do caráter significativo com base na importância para a economia da União ou de qualquer Estado-Membro participante

    1.   O BCE terá em conta os seguintes critérios, em particular ao avaliar se uma entidade supervisionada ou um grupo supervisionado são significativos para a economia da União ou de um Estado-Membro participante por razões que não as estabelecidas no artigo 56.o:

    a)

    a importância da entidade supervisionada ou grupo supervisionado para setores económicos específicos na União ou para um Estado-Membro participante;

    b)

    a interligação da entidade supervisionada ou grupo supervisionado com a economia da União ou de um Estado-Membro participante;

    c)

    a possibilidade de substituição da entidade supervisionada ou grupo supervisionado como participante no mercado e como fornecedor de serviços a clientes;

    d)

    a complexidade negocial, estrutural e operacional e da atividade da entidade supervisionada ou grupo supervisionado.

    2.   O artigo 52.o, n.o 3 aplica-se em conformidade.

    Artigo 58.o

    Determinação do caráter significativo com base na importância para a economia de qualquer Estado-Membro participante a pedido de uma ANC

    1.   Uma ANC pode notificar o BCE de que considera que uma entidade supervisionada assume caráter significativo para a sua economia nacional.

    2.   O BCE avalia a notificação da ANC com base nos critérios estabelecidos no artigo 57.o, n.o 1.

    3.   O artigo 57.o aplica-se em conformidade.

    TÍTULO 5

    DETERMINAÇÃO DO CARÁTER SIGNIFICATIVO COM BASE NA IMPORTÂNCIA PARA AS ATIVIDADES TRANSFRONTEIRAS

    Artigo 59.o

    Critérios para a determinação do caráter significativo com base na importância para as atividades transfronteiras de um grupo supervisionado

    1.   Um grupo supervisionado só pode ser considerado significativo pelo BCE com base nas suas atividades transfronteiriças se a respetiva empresa-mãe tiver filiais, que sejam, elas próprias, instituições de crédito, estabelecidas em mais do que um Estado-Membro participante.

    2.   Um grupo supervisionado só pode ser considerado significativo pelo BCE com base nas suas atividades transfronteiras somente se o valor total dos seus ativos exceder 5 milhões de euros e se:

    a)

    o rácio dos seus ativos transfronteiras em relação aos seus ativos totais for superior a 20 %; e

    b)

    o rácio dos seus passivos transfronteiras em relação aos seus passivos totais for superior a 20 %.

    3.   O artigo 52.o, n.o 3, aplica-se em conformidade.

    Artigo 60.o

    Ativos e passivos transfronteiras

    1.   «Ativos transfronteiras», no contexto de um grupo supervisionado, significa a parte dos ativos totais relativamente à qual a contraparte seja uma instituição de crédito ou outra pessoa coletiva ou singular localizada num Estado-Membro participante que não o Estado-Membro no qual a empresa-mãe do grupo supervisionado relevante tenha a sua sede.

    2.   «Passivos transfronteiras», no contexto de um grupo supervisionado, significa a parte dos passivos totais relativamente à qual a contraparte seja uma instituição de crédito ou outra pessoa coletiva ou singular localizada num Estado-Membro participante que não o Estado-Membro no qual a empresa-mãe do grupo supervisionado relevante tenha a sua sede.

    TÍTULO 6

    DETERMINAÇÃO DO CARÁTER SIGNIFICATIVO COM BASE NUM PEDIDO OU OBTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PÚBLICA DO MEE

    Artigo 61.o

    Pedido ou obtenção de assistência financeira pública direta do MEE

    1.   A assistência financeira pública direta a uma entidade supervisionada é solicitada quando é feito um pedido por um membro do MEE para que seja concedida assistência financeira à referida entidade pelo MEE em conformidade com uma decisão tomada pelo Conselho de Governadores do MEE ao abrigo do artigo 19.o do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade relativa à recapitalização direta de uma instituição de crédito, e com os instrumentos adotados por força da referida decisão.

    2.   A assistência financeira pública direta é recebida por uma instituição de crédito quando a assistência financeira tiver sido recebida pela instituição de crédito nos termos da decisão e dos instrumentos referidos no n.o 1.

    Artigo 62.o

    Obrigação de uma ANC de informar o BCE de um possível pedido ou da obtenção de assistência financeira pública por uma entidade supervisionada menos significativa

    1.   Sem prejuízo da obrigação estabelecida no artigo 96.o de informar o BCE da deterioração da situação financeira de uma entidade supervisionada menos significativa, a ANC deve informar o BCE logo que tome conhecimento da possível necessidade de assistência financeira pública por parte de uma entidade supervisionada menos significativa a ser concedida a nível nacional direta e/ou indiretamente pelo MEE.

    2.   A ANC apresentará ao BCE, para apreciação, a sua avaliação da situação financeira da entidade supervisionada menos significativa antes de a apresentar ao MEE, exceto em casos de urgência devidamente justificados.

    Artigo 63.o

    Início e cessação da supervisão direta

    1.   Uma entidade supervisionada relativamente à qual seja solicitada assistência financeira pública direta ao MEE, ou que tenha recebido assistência financeira pública direta do MEE, será classificada como entidade supervisionada significativa a partir da data em que a assistência financeira pública direta tenha sido solicitada em seu nome.

    2.   A data em que o BCE assumirá a supervisão direta será especificada numa decisão do BCE tomada em conformidade com o título 2.

    3.   O artigo 52.o, n.o 3, aplica-se em conformidade.

    Artigo 64.o

    Âmbito

    Se a assistência financeira pública direta for solicitada relativamente a uma entidade supervisionada que faça parte de um grupo supervisionado, todas as entidades supervisionadas que façam parte do referido grupo supervisionado são classificadas como significativas.

    TÍTULO 7

    DETERMINAÇÃO DO CARÁTER SIGNIFICATIVO COM BASE NO FACTO DE A ENTIDADE SUPERVISIONADA SER UMA DAS TRÊS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO MAIS SIGNIFICATIVAS NUM ESTADO-MEMBRO PARTICIPANTE

    Artigo 65.o

    Critérios de determinação das três instituições de crédito mais significativas num Estado-Membro participante

    1.   Uma instituição de crédito ou um grupo supervisionado será classificado como significativo caso seja uma das três instituições de crédito ou grupos supervisionados mais significativos num Estado-Membro participante.

    2.   Para efeitos da identificação das três instituições de crédito ou grupos supervisionados mais significativos num Estado-Membro participante, o BCE e a ANC relevante têm em conta a dimensão respetiva da entidade supervisionada e do grupo supervisionado, determinada nos termos dos artigos 50.o a 55.o.

    Artigo 66.o

    Processo de reexame

    1.   No que se refere a cada Estado-Membro participante, o BCE estabelecerá, até 1 de outubro de cada ano civil, se três instituições de crédito ou grupos supervisionados com uma empresa-mãe estabelecida nesse Estado-Membro participante devem ou não ser classificados como entidades supervisionadas significativas.

    2.   A pedido do BCE, as ANC informam o BCE das três instituições de crédito ou grupos supervisionados mais significativos estabelecidos nos respetivos Estados-Membros participantes até 1 de outubro do ano civil em questão. As três instituições de crédito ou grupos supervisionados mais significativos são determinados pelas ANC com base nos critérios estabelecidos nos artigos 50.o a 55.o.

    3.   Relativamente a cada uma das três instituições de crédito ou grupos supervisionados mais significativos nos Estados-Membros participantes, a ANC pertinente apresenta ao BCE um relatório contendo o historial de supervisão e o perfil de risco de cada caso, a menos que a instituição de crédito ou grupo supervisionado já estejam classificados como significativos.

    Uma vez recebidas as informações a que se refere o n.o 2, o BCE efetuará a sua própria avaliação. Para o efeito, o BCE pode solicitar à ANC pertinente que forneça quaisquer informações relevantes.

    4.   Se, em 1 de outubro de um dado ano, uma ou mais das três instituições de crédito ou grupos supervisionados mais significativos de um Estado-Membro participante não estiverem classificados como entidades supervisionadas significativas, o BCE adotará uma decisão em conformidade com o título 2 relativamente a qualquer das três instituições de crédito ou grupos supervisionados mais significativos que não estejam classificados como significativos.

    5.   O artigo 52.o, n.o 3, aplica-se em conformidade.

    TÍTULO 8

    DECISÃO DO BCE DE SUPERVISIONAR DIRETAMENTE ENTIDADES SUPERVISIONADAS MENOS SIGNIFICATIVAS NOS TERMOS DO ARTIGO 6.o, n.o 5, ALÍNEA B), DO REGULAMENTO DO MUS

    Artigo 67.o

    Critérios para uma decisão do BCE nos termos do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento do MUS

    1.   O BCE pode, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento do MUS, decidir a qualquer momento, através de uma decisão do BCE, exercer diretamente a supervisão de uma entidade supervisionada menos significativa ou de um grupo supervisionado menos significativo quando tal seja necessário para garantir a aplicação coerente de elevados padrões de supervisão.

    2.   Antes de tomar a decisão do BCE referida no n.o 1, o BCE terá em consideração, nomeadamente, qualquer um dos seguintes fatores:

    a)

    a entidade supervisionada menos significativa ou grupo supervisionado menos significativo quase preenche um dos critérios referidos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento do MUS;

    b)

    a interligação da entidade supervisionada menos significativa ou grupo supervisionado menos significativo com outras instituições de crédito;

    c)

    a entidade supervisionada menos significativa em causa é filial de uma entidade supervisionada que tem a sua sede num Estado-Membro não participante ou num país terceiro e estabeleceu uma ou mais filiais, que também são instituições de crédito, ou uma ou mais sucursais em Estados-Membros participantes, das quais uma ou mais são significativas;

    d)

    as instruções do BCE não foram seguidas pela ANC;

    e)

    a ANC não cumpriu os atos referidos no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento do MUS;

    f)

    a entidade supervisionada menos significativa pediu ou recebeu indiretamente assistência financeira do MEE ou do EFSF.

    Artigo 68.o

    Procedimento de elaboração de uma decisão do BCE nos termos do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento do MUS a pedido de uma ANC

    1.   O BCE avaliará, a pedido de uma ANC, se é ou não necessário exercer a supervisão direta nos termos do Regulamento do MUS no que se respeita a uma entidade supervisionada menos significativa ou a um grupo supervisionado menos significativo para garantir a aplicação coerente de elevados padrões de supervisão.

    2.   O pedido da ANC deve: a) identificar a entidade supervisionada menos significativa ou o grupo supervisionado menos significativo que a ANC considere que deva ser sujeito à supervisão direta do BCE e b) explicar por que razão é necessária a supervisão da entidade supervisionada menos significativa ou do grupo supervisionado menos significativo pelo BCE para garantir a aplicação coerente de elevados padrões de supervisão.

    3.   O pedido da ANC será acompanhado de um relatório contendo o historial de supervisão e o perfil de risco da entidade supervisionada menos significativa ou do grupo supervisionado menos significativo relevantes.

    4.   Se o BCE não aceder ao pedido da ANC, deverá consultar a ANC em causa antes de avaliar definitivamente se é ou não necessária a supervisão pelo BCE da entidade supervisionada menos significativa ou do grupo supervisionado menos significativo a fim de garantir a aplicação coerente de elevados padrões de supervisão.

    5.   Se decidir que é necessária a supervisão direta pelo BCE da entidade supervisionada menos significativa ou do grupo supervisionado menos significativo para garantir a aplicação coerente de elevados padrões de supervisão, o BCE adotará uma decisão nos termos do título 2.

    Artigo 69.o

    Procedimento de elaboração de decisões do BCE nos termos do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento do MUS por iniciativa própria do BCE

    1.   O BCE pode solicitar a uma ANC que apresente um relatório contendo o historial de supervisão e o perfil de risco de uma entidade supervisionada menos significativa ou de um grupo supervisionado menos significativo. O BCE especificará a data em que o referido relatório lhe deverá ser apresentado.

    2.   O BCE consulta a ANC antes de avaliar definitivamente se é ou necessária a supervisão da entidade supervisionada menos significativa ou do grupo supervisionado menos significativo pelo BCE a fim de garantir a aplicação coerente de elevados padrões de supervisão.

    3.   Se concluir que é necessária a supervisão direta pelo BCE da entidade supervisionada menos significativa ou do grupo supervisionado menos significativo a fim de garantir a aplicação coerente de elevados padrões de supervisão, o BCE adotará uma decisão nos termos do título 2.

    TÍTULO 9

    CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE PODEM JUSTIFICAR A CLASSIFICAÇÃO DE UMA ENTIDADE SUPERVISIONADA COMO MENOS SIGNIFICATIVA EMBORA ESTEJAM PREENCHIDOS OS CRITÉRIOS PARA A SUA CLASSIFICAÇÃO COMO SIGNIFICANTE

    Artigo 70.o

    Circunstâncias específicas conducentes à classificação de uma entidade supervisionada significativa como menos significativa

    1.   A expressão «circunstâncias específicas», referida no artigo 6.o, n.o 4, segundo e quinto parágrafos do Regulamento do MUS (a seguir «circunstâncias específicas») significa que se verificam circunstâncias específicas e factuais que, na opinião do BCE, tornam desadequada a classificação de uma entidade supervisionada como significativa, tendo em conta os objetivos e princípios do Regulamento do MUS e, em particular, a necessidade de garantir a aplicação coerente de elevados padrões de supervisão.

    2.   A expressão «circunstâncias específicas» será interpretada em sentido estrito.

    Artigo 71.o

    Avaliação da existência de circunstâncias específicas

    1.   A existência de circunstâncias específicas que justifiquem a classificação como menos significativa de uma entidade que, se assim não fosse, seria uma entidade supervisionada significativa será determinada numa base individual e especificamente para a entidade supervisionada ou grupo supervisionado em causa, mas não para categorias de entidades supervisionadas.

    2.   O artigo 40.o aplica-se em conformidade.

    3.   Os artigos 44.o a 46.o, 48.o e 49.o aplicam-se em conformidade. O BCE enunciará, numa decisão do BCE, as razões que o levaram a concluir pela existência de circunstâncias específicas.

    Artigo 72.o

    Reexame

    1.   Com o apoio das ANC relevantes, o BCE reexaminará, pelo menos uma vez por ano, se continuam a existir as circunstâncias específicas respeitantes a uma entidade supervisionada ou a um grupo supervisionado que seja classificado como menos significativo devido a tais circunstâncias.

    2.   A entidade supervisionada em causa deve fornecer quaisquer informações e documentos solicitados pelo BCE a fim de levar a cabo o reexame previsto no n.o 1.

    3.   Se considerar que deixaram de existir circunstâncias específicas, o BCE adotará uma decisão do BCE dirigida à entidade supervisionada em causa que determine a sua classificação como significativa e que as circunstâncias específicas já não se verificam.

    4.   O título 2 da parte IV aplica-se em conformidade.

    PARTE V

    PROCEDIMENTOS COMUNS

    TÍTULO 1

    COOPERAÇÃO RELATIVA AOS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO PARA O ACESSO À ATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

    Artigo 73.o

    Notificação do BCE de um pedido de autorização para o acesso à atividade de uma instituição de crédito

    1.   Uma ANC que receba um pedido de autorização para o acesso à atividade de uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro participante comunicará ao BCE a receção desse pedido no prazo de 15 dias úteis.

    2.   A ANC informará igualmente o BCE do prazo em que a decisão sobre o pedido deve ser tomada e notificada ao requerente em conformidade com a legislação nacional aplicável.

    3.   Se o pedido estiver incompleto, a ANC, por iniciativa própria ou a pedido do BCE, solicitará ao requerente que disponibilize a informação adicional necessária. A ANC enviará ao BCE a informação adicional que receba no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da mesma.

    Artigo 74.o

    Avaliação de pedidos pelas ANC

    A ANC à qual é apresentado o pedido avaliará se o requerente cumpre todas as condições de autorização previstas na legislação nacional aplicável do Estado-Membro da ANC.

    Artigo 75.o

    Decisões de indeferimento de pedidos pelas ANC

    As ANC indeferirão os pedidos que não cumpram as condições de autorização previstas na legislação nacional aplicável e enviarão uma cópia da sua decisão ao BCE.

    Artigo 76.o

    Projetos de decisões das ANC relativos à autorização de acesso à atividade de uma instituição de crédito

    1.   Se considerar que o pedido cumpre todas as condições de autorização previstas na legislação nacional aplicável, a ANC elabora um projeto de decisão no qual propõe ao BCE que conceda ao requerente autorização para o acesso à atividade de uma instituição de crédito (a seguir «projeto de decisão de autorização»).

    2.   A ANC garantirá a notificação do projeto de decisão de autorização ao BCE e ao requerente pelo menos 20 dias úteis antes do termo do prazo de avaliação máximo previsto na legislação nacional aplicável.

    3.   A ANC pode propor que o projeto de decisão de autorização seja acompanhado de recomendações, condições e/ou restrições em conformidade com a legislação nacional e da União. Nesse caso, a ANC será responsável pela avaliação do cumprimento das condições e/ou restrições.

    Artigo 77.o

    Avaliação dos pedidos e audição de requerentes pelo BCE

    1.   O BCE avaliará o pedido com base nas condições de autorização previstas na legislação aplicável da União. Se considerar não satisfeitas essas, o BCE concederá ao requerente a oportunidade de comentar por escrito os factos e objeções pertinentes para a avaliação, em conformidade com o artigo 31.o.

    2.   Se se entender ser necessária uma reunião e em qualquer outro caso devidamente fundamentado, o BCE pode prorrogar o prazo máximo de decisão de um pedido nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento do MUS. A prorrogação será comunicada ao requerente em conformidade com o artigo 35.o do presente regulamento.

    Artigo 78.o

    Decisão dos pedidos pelo BCE

    1.   O BCE tomará uma decisão sobre o projeto de decisão de autorização que receba de uma ANC no prazo de 10 dias úteis, a menos que tenha sido tomada uma decisão sobre a prorrogação do prazo máximo nos termos do artigo 77.o, n.o 2. Poderá apoiar o projeto de decisão de autorização e, assim, concordar com a autorização, ou formular objeções ao projeto de decisão de autorização.

    2.   O BCE baseará a sua decisão na avaliação que fizer do pedido, no projeto de decisão de autorização e em quaisquer comentários apresentados pelo requerente nos termos do artigo 77.o.

    3.   Se o BCE não tomar uma decisão no prazo referido no n.o 1, o projeto de decisão de autorização elaborado pela NCA presumir-se-á adotado.

    4.   O BCE adotará uma decisão de concessão de autorização se o requerente cumprir todas as condições de autorização de acordo com a legislação da União e com a legislação nacional aplicável do Estado-Membro em que o requerente esteja estabelecido.

    5.   A decisão de concessão de autorização é aplicável às atividades do requerente enquanto instituição de crédito, conforme previstas na legislação nacional, sem prejuízo de quaisquer requisitos de autorização adicionais previstos na legislação nacional aplicável a outras atividades que não a aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e a concessão de créditos por sua própria conta.

    Artigo 79.o

    Procedimento para a caducidade da autorização

    A autorização caduca nas situações referidas no artigo 18.o, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, nos casos em que a legislação nacional aplicável assim o preveja. As ANC informarão o BCE dos casos individuais de caducidade de uma autorização. O BCE tornará então pública a caducidade da autorização de acordo com a legislação nacional aplicável, após ter informado a ANC competente e a entidade supervisionada em questão.

    TÍTULO 2

    COOPERAÇÃO RELATIVA À REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES

    Artigo 80.o

    Proposta de revogação de autorização por parte da ANC

    1.   Se a ANC relevante considerar que a autorização de uma instituição de crédito deve ser revogada total ou parcialmente de acordo com a legislação nacional ou da União aplicável, incluindo a pedido da instituição de crédito, deve apresentar ao BCE um projeto de decisão propondo a revogação da autorização (a seguir «projeto de decisão de revogação»), juntamente com os documentos de apoio pertinentes.

    2.   A ANC deve coordenar com a autoridade nacional competente para a resolução de instituições de crédito (a seguir «autoridade nacional de resolução») qualquer projeto de decisão de revogação que seja relevante para a autoridade de resolução.

    Artigo 81.o

    Avaliação pelo BCE de um projeto de decisão de revogação

    1.   O BCE avaliará o projeto de decisão de revogação sem demora injustificada. Deve nomeadamente tomar em consideração os motivos apresentados pela ANC quanto à urgência do caso.

    2.   É aplicável o direito de audiência previsto no artigo 31.o.

    Artigo 82.o

    Avaliação por iniciativa própria do BCE e consulta das ANC

    1.   Caso tome conhecimento de circunstâncias que possam justificar a revogação de uma autorização, o BCE avaliará, por iniciativa própria, se a autorização deve ser revogada nos termos da legislação aplicável da União.

    2.   O BCE pode, a qualquer momento, consultar a ANC relevante. Caso tencione revogar uma autorização, o BCE consultará a ANC do Estado-Membro em que a instituição de crédito está estabelecida com a antecedência mínima de 25 dias úteis da data em que planeia tomar a sua decisão. Em casos urgentes devidamente fundamentados, o prazo de consulta pode ser reduzido para cinco dias úteis.

    3.   Se pretender revogar uma autorização, o BCE informará as ANC relevantes de quaisquer comentários apresentados pela instituição de crédito. É aplicável o direito de audiência da instituição de crédito previsto no artigo 31.o.

    4.   O BCE coordenará com a autoridade nacional de resolução as questões relacionadas as propostas de revogação da autorização ao abrigo do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento do MUS. O BCE informará a ANC imediatamente depois de estabelecer o contacto com a autoridade nacional de resolução.

    Artigo 83.o

    Decisão do BCE de revogar uma autorização

    1.   O BCE tomará a decisão sobre a revogação de uma autorização sem demora injustificada. Para esse efeito, pode aceitar ou rejeitar o projeto de decisão de revogação em causa.

    2.   Ao tomar a sua decisão, o BCE terá em consideração todos os elementos seguintes: a) a sua avaliação das circunstâncias que fundamentam a revogação; b) se for caso disso, o projeto de decisão de revogação da ANC; c) a consulta à ANC relevante e, caso a ANC não seja a autoridade nacional de resolução, à autoridade nacional de resolução (juntamente com a ANC, as «autoridades nacionais»); d) quaisquer comentários submetidos pela instituição de crédito nos termos do artigo 81.o, n.o 2, e do artigo 82.o, n.o 3.

    3.   O BCE tomará igualmente uma decisão nos casos descritos no artigo 84.o se a autoridade nacional de resolução relevante não se opuser à revogação da autorização, ou o BCE determinar que não foram aplicadas as medidas adequadas para manter a estabilidade financeira pelas autoridades nacionais.

    Artigo 84.o

    Procedimento em caso de possíveis medidas de resolução a aplicar pelas autoridades nacionais

    1.   Se a autoridade nacional de resolução notificar a sua objeção à intenção do BCE de revogar uma autorização, o BCE e a autoridade nacional de resolução acordarão num prazo durante o qual o BCE se absterá de proceder à revogação da autorização. O BCE informará a ANC imediatamente depois de estabelecer contacto com a autoridade nacional de resolução para chegarem a acordo.

    2.   Expirado o prazo acordado, o BCE julgará se pretende proceder à revogação da autorização ou, tendo em conta os progressos alcançados, prorrogar o prazo acordado nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento do MUS. O BCE consultará a ANC relevante e a autoridade nacional de resolução, se esta for uma entidade diferente da ANC. A ANC informará o BCE das medidas tomadas por estas autoridades e da sua avaliação sobre as consequências da revogação.

    3.   Se a autoridade nacional de resolução não se opuser à revogação da autorização, ou o BCE determinar que não foram aplicadas as medidas adequadas para manter a estabilidade financeira pelas autoridades nacionais, aplica-se o disposto no artigo 83.o.

    TÍTULO 3

    COOPERAÇÃO RELATIVA À AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS

    Artigo 85.o

    Notificação às ANC da aquisição de uma participação qualificada

    1.   A ANC que receba uma notificação da intenção de aquisição de uma participação qualificada numa instituição de crédito estabelecida no respetivo Estado-Membro participante deve comunicar ao BCE essa notificação o mais tardar cinco dias úteis após a confirmação da sua receção de acordo com o previsto no artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE.

    2.   A ANC notificará o BCE caso tenha de suspender o período de avaliação devido a um pedido de informação adicional. A ANC enviará tal informação adicional ao BCE no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da mesma.

    3.   A ANC informará igualmente o BCE da data até à qual a decisão de oposição ou de não oposição à aquisição de uma participação qualificada deve ser comunicada ao requerente nos termos da legislação nacional aplicável.

    Artigo 86.o

    Avaliação de possíveis aquisições

    1.   A ANC à qual é reportada a intenção de adquirir uma participação qualificada numa instituição de crédito avaliará se essa aquisição cumpre todas as condições previstas na legislação nacional ou da União aplicável. Após essa apreciação, a ANC elaborará um projeto de decisão no sentido de o BCE se opor ou não à aquisição.

    2.   A ANC apresentará ao BCE um projeto de decisão de oposição ou de não oposição à aquisição pelo menos 15 dias úteis antes do termo do prazo de avaliação definido pela legislação aplicável da União.

    Artigo 87.o

    Decisão do BCE sobre a aquisição

    O BCE decidirá se se dever opor ou não à aquisição com base na sua avaliação da aquisição proposta e do projeto de decisão da ANC. É aplicável o direito de audiência previsto no artigo 31.o.

    TÍTULO 4

    NOTIFICAÇÃO DE DECISÕES SOBRE PROCEDIMENTOS COMUNS

    Artigo 88.o

    Procedimentos de notificação de decisões

    1.   O BCE notificará as partes das seguintes decisões sem demora injustificada, nos termos do artigo 35.o:

    a)

    decisão do BCE sobre a revogação da autorização ao acesso à atividade de uma instituição de crédito;

    b)

    decisão do BCE sobre a aquisição de uma participação qualificada numa instituição de crédito.

    2.   O BCE notificará a ANC relevante das seguintes decisões, sem demora injustificada:

    a)

    decisão do BCE sobre um pedido de autorização de uma instituição de crédito;

    b)

    decisão do BCE sobre a revogação da autorização de uma instituição de crédito; e

    c)

    decisão do BCE sobre a aquisição de uma participação qualificada numa instituição de crédito.

    3.   A ANC notificará o requerente de autorização das seguintes decisões:

    a)

    projeto de decisão de autorização;

    b)

    decisão da ANC de indeferir o pedido de autorização no caso de o requerente não cumprir as condições de autorização previstas na legislação nacional aplicável;

    c)

    decisão de oposição do BCE ao projeto de decisão de autorização referido na alínea a); e

    d)

    decisão de autorização do BCE.

    4.   A ANC notificará a autoridade nacional de resolução competente da decisão do BCE sobre a revogação da autorização de uma instituição de crédito.

    5.   O BCE notificará a Autoridade Bancária Europeia (ABE) de todas as decisões do BCE de concessão ou revogação de autorizações a instituições de crédito, bem como de todas as instâncias de caducidade. Ao fazê-lo o BCE especificará as razões subjacentes às decisões de revogação ou declaração de caducidade de uma autorização.

    PARTE VI

    PROCEDIMENTOS PARA A SUPERVISÃO DE ENTIDADES SUPERVISIONADAS SIGNIFICATIVAS

    TÍTULO 1

    SUPERVISÃO DE ENTIDADES SUPERVISIONADAS SIGNIFICATIVAS E ASSISTÊNCIA DAS ANC

    Artigo 89.o

    Supervisão de entidades supervisionadas significativas

    O BCE exercerá a supervisão direta das entidades supervisionadas significativas em conformidade com os procedimentos estabelecidos na parte II, em particular no que respeita às atribuições e à composição das equipas conjuntas de supervisão.

    Artigo 90.o

    Papel das ANC na assistência ao BCE

    1.   As ANC assistirão o BCE no desempenho das suas atribuições nas condições estabelecidas no Regulamento do MUS e no presente regulamento cabendo-lhes, em particular, desempenhar as seguintes funções:

    a)

    apresentar projetos de decisão ao BCE relativamente às entidades supervisionadas significativas estabelecidas no respetivo Estado-Membro participante, em conformidade com o artigo 91.o;

    b)

    coadjuvar o BCE na preparação e aplicação dos atos relativos ao exercício das atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento do MUS, incluindo a assistência nas atividades de verificação e a avaliação diária da situação das entidades supervisionadas significativas; e

    c)

    coadjuvar o BCE na aplicação das suas decisões, exercendo, se necessário, os poderes referidos no artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e no artigo 11.o, n.o 2, ambos do Regulamento do MUS.

    2.   Ao coadjuvar o BCE, a ANC seguirá as instruções do BCE respeitantes às entidades supervisionadas significativas.

    Artigo 91.o

    Projetos de decisões a preparar pelas ANC para apreciação do BCE

    1.   Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo n.o 7, alínea b), do Regulamento do MUS, o BCE pode pedir a uma ANC que elabore um projeto de decisão respeitante ao exercício das atribuições referidas no artigo 4.o do Regulamento do MUS para apreciação do BCE.

    O pedido especificará o prazo para submissão do projeto de decisão ao BCE.

    2.   As ANC podem também, por iniciativa própria, submeter através da equipa conjunta de supervisão um projeto de decisão respeitante a uma entidade supervisionada significativa para apreciação do BCE.

    Artigo 92.o

    Intercâmbio de informações

    O BCE e as ANC devem, sem demora injustificada, partilhar informações sobre entidades supervisionadas significativas nos casos em que existam indícios graves de que essas entidades supervisionadas significativas podem deixar de cumprir as suas obrigações para com os seus credores e, em especial, de garantir a cobertura dos ativos que lhes tenham sido confiados pelos seus depositários, ou nos casos em que existam indícios graves de circunstâncias que possam conduzir à verificação de que a instituição de crédito em causa está impossibilitada de restituir os seus depósitos tal como referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15). O BCE e as ANC devem fazê-lo antes que seja tomada uma decisão relacionada com a referida verificação.

    TÍTULO 2

    REQUISITOS DE ADEQUAÇÃO E DE IDONEIDADE DOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

    Artigo 93.o

    Avaliação da idoneidade dos membros dos órgãos de administração de entidades supervisionadas significativas

    1.   A fim de assegurar que as instituições implementam disposições sólidas de governação, e sem prejuízo da legislação nacional e da União aplicável e da parte V, as entidades supervisionadas significativas notificarão as ANC relevantes de qualquer mudança na composição dos seus órgãos de administração no tocante às suas funções de gestão e fiscalização (a seguir «gestores») na aceção do artigo 3.o, n.o 1, sétimo parágrafo, e do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE (incluindo a renovação do mandato dos gestores). A ANC relevante deve, sem demora injustificada, notificar o BCE dessa mudança, informando-o do prazo no qual a decisão deve ser tomada e notificada nos termos da legislação nacional aplicável.

    2.   A fim de avaliar a idoneidade dos gestores das entidades supervisionadas significativas, o BCE terá os poderes de supervisão de que as autoridades competentes dispõem ao abrigo da legislação nacional ou da União aplicável.

    Artigo 94.o

    Análise permanente da idoneidade dos gestores

    1.   As entidades supervisionadas significativas informarão, sem demora injustificada, a ANC relevante de quaisquer factos novos que possam afetar a avaliação inicial da idoneidade ou de qualquer outra questão que possa ter impacto sobre a idoneidade de um gestor logo que estes factos ou questões sejam do conhecimento da entidade supervisionada ou do gestor em causa. AANC relevante notificará o BCE desses novos factos ou questões sem demora injustificada.

    2.   O BCE pode iniciar uma nova avaliação com base nos novos factos ou questões referidos no n.o 1, ou se tomar conhecimento de quaisquer factos novos que possam ter impacto sobre a avaliação inicial do gestor em causa ou de quaisquer outras questões que possam ter impacto sobre a idoneidade de um gestor. O BCE decidirá então as medidas adequadas a aplicar nos termos da legislação nacional ou da União aplicável e informará a ANC relevante destes factos sem demora injustificada.

    TÍTULO 3

    OUTROS PROCEDIMENTOS A APLICAR PELAS ENTIDADES SUPERVISIONADAS SIGNIFICATIVAS

    Artigo 95.o

    Pedidos, notificações ou requerimentos por parte de entidades supervisionadas significativas

    1.   Sem prejuízo dos procedimentos específicos previstos na parte V e da sua interação normal com a respetiva ANC, as entidades supervisionadas significativas apresentarão ao BCE todos os seus pedidos, notificações ou requerimentos respeitantes ao exercício das atribuições conferidas ao BCE.

    2.   O BCE disponibilizará qualquer pedido, notificação ou requerimento dessa natureza à ANC relevante, à qual poderá solicitar que prepare um projeto de decisão nos termos do artigo 91.o.

    3.   Em caso de alterações substanciais face à autorização concedida relativamente ao pedido, notificação ou requerimento inicial, a entidade supervisionada significativa deve apresentar um novo pedido, notificação ou requerimento ao BCE de acordo com o procedimento referido no n.o 1.

    PARTE VII

    PROCEDIMENTOS PARA A SUPERVISÃO DAS ENTIDADES SUPERVISIONADAS MENOS SIGNIFICATIVAS

    TÍTULO 1

    NOTIFICAÇÃO PELAS ANC AO BCE DE PROCEDIMENTOS DE SUPERVISÃO RELEVANTES E DE PROJETOS DE DECISÕES DE SUPERVISÃO RELEVANTES DAS ANC

    Artigo 96.o

    Deterioração da situação financeira de uma entidade supervisionada menos significativa

    Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 62.o, as ANC informarão o BCE sempre que a situação de uma entidade supervisionada menos significativa se deteriore rápida e significativamente, em particular se essa deterioração puder conduzir a um pedido de assistência financeira direta ou indireta do MEE.

    Artigo 97.o

    Notificação pelas ANC ao BCE de procedimentos de supervisão relevantes das ANC

    1.   Para permitir ao BCE o exercício da supervisão do funcionamento do sistema tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento do MUS, as ANC fornecerão ao BCE a informação relacionada com procedimentos de supervisão materiais das ANC respeitantes a entidades supervisionadas menos significativas. O BCE definirá critérios gerais, em particular tomando em consideração a situação de risco e o possível impacto sobre o sistema financeiro nacional da entidade supervisionada menos significativa em causa, de modo a determinar qual a informação a notificar a respeito de cada entidade supervisionada menos significativa. A informação deve ser fornecida pelas ANC ex ante ou, em casos urgentes devidamente fundamentados, em simultâneo com a abertura de um procedimento.

    2.   Os procedimentos de supervisão materiais das ANC referidos no n.o 1 consistem:

    a)

    na destituição de membros dos órgãos de administração das entidades supervisionadas menos significativas e a nomeação de administradores especiais que assumam a gestão das entidades supervisionadas menos significativas; e

    b)

    os procedimentos com impacto significativo sobre as entidades supervisionadas menos significativas.

    3.   Para além dos requisitos de prestação de informação estabelecidos nos n.os 1 e 2, o BCE pode, a qualquer momento, solicitar às ANC informação acerca das tarefas por elas executadas a respeito da entidades supervisionadas menos significativas.

    4.   Para além dos requisitos de informação estabelecidos pelo BCE em conformidade com o disposto no presente artigo, as ANC devem, por sua própria iniciativa, notificar o BCE de qualquer outro procedimento de supervisão relevante da ANC que:

    a)

    considerem relevante; ou

    b)

    possa afetar negativamente a reputação do MUS.

    5.   Se o BCE pedir a uma ANC que avalie de novo aspetos específicos de um procedimento de supervisão relevante da ANC, este pedido deve especificar esses aspetos. O BCE e a ANC devem assegurar respetivamente que a outra parte dispõe de tempo suficiente para permitir que o procedimento e o MUS no seu todo funcionem de modo eficiente.

    Artigo 98.o

    Notificação pelas ANC ao BCE de projetos de decisões de supervisão relevantes

    1.   Para permitir ao BCE o exercício da supervisão do funcionamento do sistema tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento do MUS, as ANC enviarão ao BCE os projetos de decisões de supervisão que cumpram os critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 sempre que um projeto de decisão diga respeito a entidades supervisionadas menos significativas sobre as quais o BCE considere que, com base nos critérios gerais definidos pelo BCE respeitantes à sua situação de risco e possível impacto sobre o sistema financeiro nacional, a informação lhe deva ser notificada.

    2.   Sem prejuízo do n.o 1, os projetos de decisões de supervisão serão enviados ao BCE antes de serem enviados às entidades supervisionadas menos significativas se:

    a)

    respeitarem à destituição de membros dos órgãos de administração das entidades supervisionadas menos significativas e à nomeação de administradores especiais; ou

    b)

    tiverem um impacto considerável sobre a entidade supervisionada menos significativa.

    3.   Para além dos requisitos de informação estabelecidos nos n.os 1 e 2, as ANC transmitirão ao BCE qualquer outro projeto de decisão de supervisão quando:

    a)

    o BCE deva pronunciar-se sobre o mesmo; ou

    b)

    possa afetar negativamente a reputação do MUS.

    4.   As ANC enviarão ao BCE os projetos de decisões que cumpram os critérios estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3 e que, consequentemente, sejam considerados projetos de decisão de supervisão relevantes, com a antecedência mínima de 10 dias em relação à data prevista de adoção da decisão. O BCE pronunciar-se-á relativamente ao projeto de decisão num prazo razoável antes da data prevista para a adoção da decisão. Em casos de urgência, a ANC relevante definirá um prazo razoável para o envio ao BCE de um projeto de decisão que obedeça aos critérios estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3.

    TÍTULO 2

    PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO EX POST PELAS ANC AO BCE RELATIVAMENTE A ENTIDADES SUPERVISIONADAS MENOS SIGNIFICATIVAS

    Artigo 99.o

    Obrigação geral das ANC de informar o BCE

    1.   Para permitir ao BCE o exercício da supervisão do funcionamento do sistema tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento do MUS, e sem prejuízo do disposto no capítulo 1, o BCE pode solicitar às ANC que o informem periodicamente sobre as medidas tomadas e sobre o desempenho das suas atribuições nos termos do artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento do MUS. O BCE informará anualmente as ANC das categorias de entidades supervisionadas menos significativas e da natureza da informação necessária.

    2.   Os requisitos estabelecidos em conformidade com o n.o 1 não obstam ao direito do BCE de exercer os poderes que lhe são conferidos pelos artigos 10.o a 13.o do Regulamento do MUS relativamente a entidades supervisionadas menos significativas.

    Artigo 100.o

    Frequência e âmbito dos relatórios submetidos pelas ANC ao BCE

    As ANC submeterão ao BCE um relatório anual sobre as entidades supervisionadas menos significativas, os grupos ou categorias de entidades supervisionadas menos significativas em conformidade com os requisitos do BCE.

    PARTE VIII

    COOPERAÇÃO ENTRE O BCE, AS ANC E AS AND EM MATÉRIA DE ATRIBUIÇÕES E INSTRUMENTOS MACROPRUDENCIAIS

    TÍTULO 1

    DEFINIÇÃO DE INSTRUMENTOS MACROPRUDENCIAIS

    Artigo 101.o

    Disposições gerais

    1.   Para efeitos da presente parte, entende-se por «instrumentos macroprudenciais» qualquer um dos seguintes instrumentos:

    a)

    reservas prudenciais de fundos próprios na aceção dos artigos 130.o a 142.o da Diretiva 2013/36/UE;

    b)

    medidas destinadas às instituições de crédito autorizadas a nível nacional, ou a um subconjunto dessas instituições de crédito nos termos do artigo 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    c)

    quaisquer outras medidas a adotar pelas AND ou pelas ANC destinadas a fazer face a riscos sistémicos ou macroprudenciais estabelecidas pelo Regulamento (EU) n.o 575/2013 e pela Diretiva 2013/36/UE e sujeitas ao procedimentos por estes regulados nos casos especificamente visados na legislação da União aplicável.

    2.   Os procedimentos macroprudenciais referidos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento do MUS não constituem procedimentos de supervisão do BCE ou das ANC na aceção do presente Regulamento, sem prejuízo do artigo 22.o do Regulamento do MUS em relação a decisões dirigidas a entidades supervisionadas individuais.

    Artigo 102.o

    Aplicação de instrumentos macroprudenciais pelo BCE

    O BCE utilizará os instrumentos macroprudenciais referidos no artigo 101.o de acordo com disposto no presente Regulamento e nos artigos 5.o, n.o 2, e 9.o, n.o 2, do Regulamento do MUS e, quando tais instrumentos macroprudenciais estejam previstos numa diretiva, com sujeição às medidas de transposição dessa diretiva para o ordenamento jurídico nacional. Se uma AND não fixar uma taxa de reserva prudencial de fundos próprios, tal não impedirá o BCE de estabelecer um requisito de reservas prudenciais de fundos próprios em conformidade com o presente regulamento e com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento do MUS.

    TÍTULO 2

    DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS PARA A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS MACROPRUDENCIAIS

    Artigo 103.o

    Lista de ANC e AND responsáveis por instrumentos macroprudenciais

    O BCE recolherá junto das AND e ANC dos Estados-Membros participantes informação relativa à identidade das autoridades designadas para os instrumentos macroprudenciais referidos no artigo 101.o e aos instrumentos macroprudenciais que estas autoridades podem utilizar.

    Artigo 104.o

    Intercâmbio de informações e cooperação em matéria de utilização de instrumentos macroprudenciais por uma ANC ou uma AND

    1.   Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento do MUS, a ANC ou a AND relevante, quando tencionar aplicar os instrumentos em epígrafe, notificará o BCE da sua intenção no prazo de 10 dias úteis antes de tomar tal decisão. Não obstante, se uma ANC ou uma AND pretender fazer uso de um instrumento macroprudencial, esta informará logo que possível o BCE de que identificou um risco macroprudencial ou sistémico para o sistema financeiro e, se possível, sobre os pormenores do instrumento que se propõe utilizar. Essa informação deve conter, tanto quanto possível, as especificidades da medida prevista, bem como a data de aplicação prevista.

    2.   A notificação da intenção será transmitida pela ANC ou AND ao BCE.

    3.   Se tiver objeções à medida da ANC ou AND prevista, o BCE indicará os seus motivos no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da notificação da intenção de adotar tal medida. Estas objeções serão formuladas por escrito e fundamentadas. AANC ou a AND tomará em devida conta as razões do BCE antes de avançar com a decisão.

    Artigo 105.o

    Partilha de informações e cooperação em matéria de utilização de instrumentos macroprudenciais pelo BCE

    1.   Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento do MUS, quando o BCE pretenda, por iniciativa própria ou por proposta de uma ANC ou AND, aplicar requisitos mais exigentes de reservas prudenciais de fundos próprios ou aplicar medidas mais rigorosas destinadas a fazer face a riscos sistémicos ou macroprudenciais, cooperará estreitamente com as AND dos Estados-Membros em causa e, em particular, informará a AND ou ANC da sua decisão no prazo de 10 dias úteis antes da tomada de tal decisão. Não obstante, caso pretenda aplicar requisitos mais exigentes de reservas prudenciais de fundos próprios ou aplicar medidas mais rigorosas destinadas a fazer face a riscos sistémicos ou macroprudenciais ao nível das instituições de crédito sujeitas aos procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE nos casos especificamente estabelecidos na legislação da União, o BCE informará a ANC ou AND o mais rapidamente possível de que identificou um risco macroprudencial ou sistémico para o sistema financeiro e, se possível, sobre os pormenores do instrumento que se propõe utilizar. Tal informação deve conter, tanto quanto possível, as especificidades da medida prevista, incluindo a data de aplicação prevista.

    2.   Se alguma das ANC ou AND em causa tiver objeções à medida prevista pelo BCE, indicarão os seus motivos ao BCE no prazo de cinco dias úteis após a receção da notificação por este da sua intenção de tomar tal medida. As objeções serão formuladas por escrito e fundamentadas. O BCE tomará em devida conta essas razões antes de avançar com a decisão.

    PARTE IX

    PROCEDIMENTOS PARA A COOPERAÇÃO ESTREITA

    TÍTULO 1

    PRINCÍPIOS GERAIS E DISPOSIÇÕES COMUNS

    Artigo 106.o

    Procedimento a aplicar na instituição de uma cooperação estreita

    O BCE avalia os pedidos de Estados-Membros não pertencentes à área do euro para a instituição de uma cooperação estreita em conformidade com a Decisão BCE/2014/5 (16).

    Artigo 107.o

    Princípios a aplicar quando do estabelecimento de uma cooperação estreita

    1.   A partir da data de aplicação da decisão do BCE prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento do MUS que institui uma cooperação estreita entre o BCE e uma ANC de um Estado-Membro não pertencente à área do euro, e até à cessação ou suspensão dessa cooperação estreita, o BCE exerce as suas atribuições referidas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, e no artigo 5.o do Regulamento do MUS relativamente às entidades e grupos supervisionados estabelecidos nesse Estado-Membro participante em estreita cooperação, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento do MUS.

    2.   Se tiver sido instituída uma cooperação estreita nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento do MUS, a posição do BCE e da ANC em cooperação estreita no respeitante às entidades e grupos supervisionados significativos e às entidades e grupos supervisionados menos significativos estabelecidos no Estado-Membro participante em cooperação estreita será comparável à posição no respeitante às entidades e grupos supervisionados significativos e as entidades e grupos supervisionados menos significativos estabelecidos em Estados-Membros pertencentes à área do euro, tendo em conta que o BCE não dispõe de poderes diretamente aplicáveis sobre entidades e grupos supervisionados significativos e entidades e grupos supervisionados menos significativos estabelecidos no Estado-Membro participante em cooperação estreita.

    3.   Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento do MUS, o BCE pode emitir instruções a uma ANC em estreita cooperação relativamente a entidades e grupos supervisionados significativos e apenas instruções gerais relativamente a entidades e grupos supervisionados menos significativos.

    4.   A cooperação estreita termina na data em que a derrogação prevista no artigo 139.o do TFUE for revogada relativamente a um Estado-Membro participante em estreita cooperação em conformidade com o artigo 140.o, n.o 2, do TFUE, cessando nessa data a aplicação das disposições da presente parte.

    Artigo 108.o

    Instrumentos jurídicos relacionados com a supervisão no tocante à cooperação estreita

    1.   No que respeita às atribuições referidas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, e no artigo 5.o do Regulamento do MUS, o BCE pode dar instruções, fazer pedidos ou emitir orientações.

    2.   Se o BCE considerar que uma medida relacionada com as atribuições referidas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento do MUS deve ser adotada pela ANC em estreita cooperação relativamente a uma entidade ou grupo supervisionado, deve dirigir a essa ANC:

    a)

    relativamente a uma entidade supervisionada significativa ou grupo supervisionado significativo, uma instrução geral ou específica, um pedido ou uma orientação solicitando a emissão de uma decisão de supervisão a respeito dessa entidade supervisionada significativa ou grupo supervisionado significativo no Estado-Membro participante em estreita cooperação; ou

    b)

    relativamente a uma entidade supervisionada menos significativa ou grupo supervisionado menos significativo, uma instrução geral ou uma orientação.

    3.   Se o BCE considerar que uma medida relacionada com as atribuições referidas no artigo 5.o do Regulamento do MUS deveria ser adotada pela ANC ou AND em estreita cooperação, poderá dirigir a essa ANC ou AND uma instrução geral ou específica, um pedido ou uma orientação solicitando a aplicação de requisitos mais elevados relativamente às reservas prudenciais de fundos próprios ou a aplicação de medidas mais rigorosas destinadas a fazer face a riscos sistémicos ou macroprudenciais.

    4.   O BCE indica na instrução, no pedido ou na orientação um prazo para a adoção da medida pela ANC em estreita cooperação, o qual não poderá ser inferior a 48 horas, exceto se for necessário que a medida seja adotada mais cedo para evitar danos irreparáveis. Ao determinar o prazo, o BCE terá em conta a legislação administrativa e processual que a ANC em estreita cooperação deve cumprir.

    5.   Uma ANC em estreita cooperação tomará todas as medidas necessárias para cumprir as instruções, os pedidos ou as orientações do BCE e informará o BCE sem demora injustificada das medidas tomadas.

    TÍTULO 2

    COOPERAÇÃO ESTREITA NO QUE RESPEITA ÀS PARTES III, IV, V, VIII, X E XI

    Artigo 109.o

    Regime linguístico no quadro da cooperação estreita

    1. As disposições a que o artigo 23.o se refere aplicam-se, com as necessárias adaptações, às ANC em regime de cooperação estreita.

    Artigo 110.o

    Avaliação do caráter significativo das instituições de crédito no quadro da cooperação estreita

    1.   As disposições da parte IV relativas à determinação do estatuto de entidades supervisionadas ou grupos supervisionados como significativos ou menos significativos serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, às entidades supervisionadas e aos grupos supervisionados estabelecidos em Estados-Membros participantes em estreita cooperação em conformidade com o disposto no presente artigo.

    2.   Uma ANC em estreita cooperação deve assegurar que os procedimentos estabelecidos na parte IV possam ser aplicados às entidades supervisionadas e aos grupos supervisionados estabelecidos no respetivo Estado-Membro.

    3.   Nos casos em que a parte IV preveja que o BCE deve dirigir uma decisão a uma entidade supervisionada ou grupo supervisionado, o BCE, em vez de dirigir uma decisão à entidade ou ao grupo supervisionado, dará instruções à ANC em estreita cooperação para que essa ANC dirija uma decisão à entidade supervisionada ou ao grupo supervisionado em conformidade com essas instruções.

    Artigo 111.o

    Procedimentos comuns no quadro da cooperação estreita

    1.   As disposições da parte V relativas aos procedimentos comuns são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às entidades supervisionadas e aos grupos supervisionados nos Estados-Membros participantes em estreita cooperação, sem prejuízo das disposições do presente artigo.

    2.   Uma ANC em estreita cooperação deve assegurar que os procedimentos estabelecidos na parte V possam ser aplicados às entidades supervisionadas estabelecidas no respetivo Estado-Membro. Em particular, a ANC em estreita cooperação deve assegurar que o BCE recebe toda a informação e documentação necessárias ao exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regulamento do MUS.

    3.   Nos casos em que a parte V preveja que o BCE deve dirigir uma decisão a uma entidade supervisionada ou grupo supervisionado, o BCE, em vez de dirigir a decisão à entidade ou ao grupo supervisionado, dará instruções à ANC em estreita cooperação para que essa ANC dirija uma decisão à entidade supervisionada ou grupo supervisionado em conformidade com essas instruções.

    4.   Nos casos em que a parte V preveja que a ANC relevante deve preparar um projeto de decisão, a ANC em estreita cooperação deve submeter um projeto de decisão ao BCE e pedir instruções.

    Artigo 112.o

    Instrumentos macroprudenciais no quadro da cooperação estreita

    As disposições da parte VIII relativas à cooperação entre o BCE, as ANC e as AND no que respeita às atribuições e instrumentos macroprudenciais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às entidades supervisionadas e aos grupos supervisionados estabelecidos nos Estados-Membros participantes em estreita cooperação.

    Artigo 113.o

    Sanções administrativas no quadro da cooperação estreita

    1.   As disposições da parte X relativas a sanções administrativas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às entidades supervisionadas e aos grupos supervisionados estabelecidos nos Estados-Membros participantes em estreita cooperação.

    2.   Nos casos em que o artigo 18.o do Regulamento do MUS em conjugação com a parte X do presente regulamento prevejam que o BCE deve dirigir uma decisão a uma entidade supervisionada ou grupo supervisionado, o BCE, em vez de dirigir uma decisão à entidade ou ao grupo supervisionado, deve dar instruções à ANC em estreita cooperação para que essa ANC dirija uma decisão à entidade supervisionada ou grupo supervisionado em conformidade com essas instruções.

    3.   Nos casos em que o artigo 18.o do Regulamento do MUS ou a parte X do presente regulamento prevejam que a ANC relevante deve dirigir uma decisão a uma entidade supervisionada significativa ou grupo supervisionado significativo, a ANC em estreita cooperação deve aplicar os procedimentos destinados a assegurar que as sanções administrativas apropriadas só são impostas mediante as instruções do BCE. A ANC em estreita cooperação deve informar o BCE logo que seja adotada uma decisão.

    Artigo 114.o

    Poderes de investigação previstos nos artigos 10.o a 13.o do Regulamento do MUS no quadro da cooperação estreita

    1.   As disposições da Parte XI relativas à cooperação referentes aos artigos 10.o a 13.o do Regulamento do MUS são aplicáveis, com as necessárias adaptações, no que respeita às entidades e grupos supervisionados em Estados-Membros participantes em estreita cooperação.

    2.   Uma ANC em estreita cooperação deve fazer uso dos seus poderes de investigação nos termos dos artigos 10.o a 13.o do Regulamento do MUS em conformidade com as instruções do BCE.

    3.   Uma ANC em estreita cooperação deve remeter ao BCE as conclusões resultantes do exercício dos seus poderes de investigação previstos nos artigos 10.o a 13.o do Regulamento do MUS.

    4.   Uma ANC em estreita cooperação deve assegurar que os membros do pessoal do BCE designados para o efeito possam participar na qualidade de observadores em qualquer investigação nos termos dos artigos 10.o a 13.o do Regulamento do MUS.

    TÍTULO 3

    COOPERAÇÃO ESTREITA NO QUE RESPEITA ÀS ENTIDADES SUPERVISIONADAS SIGNIFICATIVAS

    Artigo 115.o

    Supervisão de entidades supervisionadas significativas estabelecidas num Estado-Membro participante em estreita cooperação

    1.   As partes II e VI são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às entidades supervisionadas significativas e aos grupos supervisionados significativos estabelecidos num Estado-Membro participante em estreita cooperação em conformidade com o presente artigo.

    2.   Uma ANC em estreita cooperação deve assegurar que o BCE recebe toda a informação e reporte de, e respeitante a entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos que a própria ANC em estreita cooperação receba e que sejam necessários ao desempenho das atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento do MUS.

    3.   Deve ser criada uma equipa conjunta de supervisão para fiscalizar cada entidade supervisionada significativa ou grupo supervisionado significativo estabelecidos num Estado-Membro participante em estreita cooperação. Os membros da equipa conjunta de supervisão serão nomeados em conformidade com o disposto no artigo 4.o. A ANC em estreita cooperação deve nomear o subcoordenador da ANC para atuar diretamente em relação à entidade supervisionada significativa ou ao grupo supervisionado significativo, em conformidade com as instruções do coordenador da equipa conjunta de supervisão.

    4.   Uma ANC em estreita cooperação deve assegurar que os membros do pessoal do BCE designados sejam convidados a participar em todas as inspeções no local respeitantes a uma entidade supervisionada significativa ou grupo supervisionado significativo. O BCE pode determinar o número de membros do pessoal do BCE que participam na qualidade de observadores.

    5.   No contexto da supervisão consolidada e dos colégios de supervisores, nos casos em que uma empresa-mãe se encontra estabelecida num Estado-Membro pertencente à área do euro ou num Estado-Membro participante não pertencente à área do euro, o BCE, na qualidade de autoridade competente, é a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e preside ao colégio de supervisores. O BCE convida a ANC pertinente em estreita cooperação a nomear um membro do pessoal da ANC como observador. O BCE pode intervir dando instruções à ANC pertinente em estreita cooperação.

    Artigo 116.o

    Decisões relativas a entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos

    1.   Sem prejuízo dos poderes das ANC respeitantes às atribuições não conferidas ao BCE pelo Regulamento do MUS, uma ANC em estreita cooperação só pode adotar decisões relativas às entidades supervisionadas significativas e aos grupos supervisionados significativos no respetivo Estado-Membro mediante instruções do BCE. A ANC em estreita cooperação pode também solicitar instruções ao BCE.

    2.   Uma ANC em estreita cooperação deve disponibilizar de imediato ao BCE qualquer decisão por si tomada relativa a uma entidade supervisionada significativa ou grupo supervisionado significativo.

    3.   Uma ANC em estreita cooperação deve informar o BCE sobre: a) as decisões que adotar no âmbito das suas competências relativas a atribuições não conferidas ao BCE pelo Regulamento do MUS; e b) as decisões que adotar em conformidade com as instruções do BCE ou com as disposições da presente parte.

    TÍTULO 4

    COOPERAÇÃO ESTREITA NO QUE RESPEITA A ENTIDADES SUPERVISIONADAS MENOS SIGNIFICATIVAS E A GRUPOS SUPERVISIONADOS MENOS SIGNIFICATIVOS

    Artigo 117.o

    Supervisão de entidades supervisionadas menos significativas e de grupos supervisionados menos significativos

    1.   A parte VII é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades supervisionadas menos significativas e aos grupos supervisionados menos significativos estabelecidos em Estados-Membros participantes em estreita cooperação, em conformidade com as seguintes disposições.

    2.   A fim de assegurar a coerência dos resultados da supervisão no âmbito do MUS, o BCE pode emitir instruções gerais e orientações e fazer pedidos a uma ANC em estreita cooperação solicitando-lhe que adote uma decisão de supervisão relativa a entidades supervisionadas menos significativas ou grupos supervisionados menos significativos estabelecidos no Estado-Membro participante em estreita cooperação. Essas instruções gerais, orientações ou pedidos podem referir-se a grupos ou a categorias de instituições de crédito.

    3.   O BCE pode também dirigir a uma ANC em estreita cooperação um pedido de nova avaliação de elementos de um procedimento relevante da ANC tal como previsto no artigo 6.o, n.o 7, alínea c), subalínea ii), do Regulamento do MUS.

    TÍTULO 5

    PROCEDIMENTOS EM CASO DE DESACORDO DE UM ESTADO-MEMBRO PARTICIPANTE EM ESTREITA COOPERAÇÃO

    Artigo 118.o

    Procedimentos em caso de desacordo com um projeto de decisão do Conselho de Supervisão nos termos do artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento do MUS

    1.   O BCE informa a ANC em estreita cooperação do projeto de decisão completo do Conselho de Supervisão relativo a uma entidade supervisionada ou grupo supervisionado estabelecidos num Estado-Membro participante em estreita cooperação, sem prejuízo de requisitos de confidencialidade ao abrigo da legislação da União.

    2.   Se a ANC em estreita cooperação discordar do projeto de decisão completo do Conselho de Supervisão, deve, no prazo de cinco dias úteis após receção do projeto de decisão completo, notificar o Conselho do BCE por escrito dos motivos do seu desacordo.

    3.   O Conselho do BCE decidirá a questão no prazo de cinco dias úteis após a receção da notificação, tomando plenamente em conta os motivos apresentadas para o desacordo e indicando por escrito à ANC em estreita cooperação os fundamentos da sua decisão.

    4.   Um Estado-Membro participante em estreita cooperação pode solicitar ao BCE a cessação da cooperação estreita entre ambos com efeitos imediatos, deixando de ficar vinculado por qualquer decisão subsequente do Conselho do BCE.

    Artigo 119.o

    Procedimentos em caso de desacordo com uma objeção do Conselho do BCE a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão tomada nos termos do artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento do MUS

    1.   O BCE deve informar uma ANC em estreita cooperação de qualquer objeção do Conselho do BCE a um projeto de decisão completo do Conselho de Supervisão.

    2.   Se a ANC em estreita cooperação discordar da objeção do Conselho do BCE em relação ao projeto de decisão completo do Conselho de Supervisão deve, no prazo de cinco dias úteis após a receção da objeção do Conselho do BCE, notificar o BCE dos motivos do seu desacordo.

    3.   O Conselho do BCE deve emitir por escrito o seu parecer sobre o desacordo fundamentado expresso pela ANC em estreita cooperação no prazo de 30 dias após a receção do desacordo fundamentado e, indicando os seus motivos, deve confirmar ou retirar a sua objeção. O BCE deve informar desse facto a ANC em estreita cooperação.

    4.   Se o Conselho do BCE confirmar a sua objeção, a ANC em estreita cooperação pode, no prazo de cinco dias úteis após ser informada da confirmação da objeção do Conselho do BCE, notificar o BCE de que não ficará vinculada por qualquer decisão tomada na sequência de alterações ao projeto de decisão completo inicial sobre qual o Conselho do BCE formulou objeções.

    O BCE deve então considerar a suspensão ou cessação da cooperação estreita com a ANC em estreita cooperação, tendo na devida conta a eficácia da supervisão, e tomar uma decisão a esse respeito. O BCE deve ter em conta, nomeadamente, os fatores referidos no artigo 7.o n.o 7, do Regulamento do MUS.

    PARTE X

    SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

    TÍTULO 1

    DEFINIÇÕES E RELAÇÃO COM O REGULAMENTO (CE) n.o 2532/98 (17)

    Artigo 120.o

    Definição de sanções administrativas

    Para efeitos da presente parte, entende-se por «sanções administrativas»:

    a)

    as sanções administrativas pecuniárias previstas e aplicadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento do MUS;

    b)

    as multas e as sanções pecuniárias temporárias previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98 e aplicadas nos termos do artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento do MUS.

    Artigo 121.o

    Relação com o Regulamento (CE) n.o 2532/98

    1.   Para efeitos dos procedimentos previstos no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento do MUS, aplicam-se as normas processuais estabelecidas no presente regulamento, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento do MUS.

    2.   Para efeitos dos procedimentos previstos no artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento do MUS, as normas processuais contidas no presente regulamento complementam as estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2532/98, sendo aplicáveis de acordo com o disposto nos artigos 25.o e 26.o do Regulamento do MUS.

    Artigo 122.o

    Poderes do BCE para impor sanções administrativas nos termos do artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento do MUS

    O BCE aplicará sanções administrativas pecuniárias, nos termos do artigo 120.o, alínea b), em caso de incumprimento das obrigações previstas nos seus regulamentos ou decisões relativos:

    a)

    às entidades supervisionadas significativas; ou

    b)

    às entidades supervisionadas menos significativas nos casos em que os regulamentos ou decisões aplicáveis do BCE imponham obrigações às entidades supervisionadas menos significativas face ao BCE.

    TÍTULO 2

    NORMAS PROCESSUAIS PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, EXCETO MULTAS E SANÇÕES PECUNIÁRIAS TEMPORÁRIAS, A ENTIDADES SUPERVISIONADAS EM ESTADOS-MEMBROS DA ÁREA DO EURO

    Artigo 123.o

    Criação de uma unidade de investigação independente

    1.   O BCE criará uma unidade de investigação independente interna (a seguir «unidade de averiguação»), que será composta por inquiridores designados pelo BCE.

    2.   Os inquiridores não podem estar envolvidos, nem ter estado envolvidos nos dois anos que antecederem a assunção oficial de funções, na supervisão direta ou indireta ou na autorização da entidade supervisionada em causa.

    3.   Os inquiridores desempenham as suas funções de investigação a título independente do Conselho de Supervisão e do Conselho do BCE e não participam nas deliberações do Conselho de Supervisão e do Conselho do BCE.

    Artigo 124.o

    Comunicação das alegadas infrações à unidade de averiguação

    Nos casos em que o BCE, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regulamento do MUS, considere existirem motivos para suspeitar que uma ou mais infrações:

    a)

    previstas na legislação da União diretamente aplicável referida no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento do MUS, estão a ser ou foram cometidas por uma entidade supervisionada significativa com sede num Estado-Membro pertencente à área do euro; ou

    b)

    previstas num regulamento ou numa decisão do BCE referidos no artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento do MUS, estão a ser, ou foram, cometidas por uma entidade supervisionada com sede num Estado-Membro pertencente à área do euro,

    o BCE deve remeter a questão para a unidade de averiguação.

    Artigo 125.o

    Poderes da unidade de averiguação

    1.   Para efeitos de investigação de alegadas infrações referidas no artigo 124.o, a unidade de averiguação pode exercer os poderes conferidos ao BCE pelo Regulamento do MUS.

    2.   Quando for feito um pedido à entidade supervisionada em causa ao abrigo dos poderes conferidos ao BCE pelo Regulamento do MUS no contexto de uma investigação, a unidade de averiguação deve especificar o objeto e a finalidade da investigação.

    3.   No desempenho das suas funções, a unidade de averiguação terá acesso a todos os documentos e informações recolhidos pelo BCE e, se for o caso, pelas ANC relevantes no exercício das suas atividades de supervisão.

    Artigo 126.o

    Direitos processuais

    1.   Depois de concluir as suas investigações e antes de elaborar e submeter uma proposta de projeto de decisão completo ao Conselho de Supervisão, a unidade de averiguação informará por escrito a entidade supervisionada em causa das conclusões da investigação e das objeções formuladas.

    2.   Na notificação referida no n.o 1, a unidade de averiguação informará a entidade supervisionada em causa do seu direito de apresentar observações escritas à unidade de averiguação sobre as conclusões de facto da investigação e objeções contra a entidade enunciadas na mesma, incluindo cada uma das disposições alegadamente infringidas, e fixa um prazo razoável para a receção dessas observações. O BCE não é obrigado a tomar em conta as observações escritas recebidas após o decurso do prazo fixado pela unidade de averiguação.

    3.   Na sequência da notificação prevista no n.o 1, a unidade de averiguação pode também convidar a entidade supervisionada em causa para uma audiência. As partes sujeitas a investigação podem fazer-se representar e/ou assistir na audiência por advogados ou outras pessoas qualificadas. As audiências não são públicas.

    4.   O direito de acesso da entidade supervisionada sob investigação ao processo da unidade de averiguação será determinado de acordo com o disposto no artigo 32.o.

    Artigo 127.o

    Exame do processo pelo Conselho de Supervisão

    1.   Se uma unidade de averiguação considerar que deve ser aplicada uma sanção administrativa pecuniária a uma entidade supervisionada, submeterá uma proposta de projeto de decisão completo ao Conselho de Supervisão, determinando que a entidade supervisionada em causa cometeu uma infração e especificando a sanção administrativa a aplicar. A unidade de averiguação também deve submeter os autos do processo de investigação ao Conselho de Supervisão.

    2.   A unidade de averiguação baseará a sua proposta de projeto de decisão completo apenas nos factos e objeções sobre os quais a entidade supervisionada tenha tido a oportunidade de se pronunciar.

    3.   Se o Conselho de Supervisão considerar que o processo submetido pela unidade de averiguação está incompleto, poderá reenviá-lo à unidade de averiguação juntamente com um pedido fundamentado de informações adicionais. O artigo 125.o é aplicável em conformidade.

    4.   Se, com base num processo completo, o Conselho de Supervisão concordar com a proposta de projeto de decisão completo da unidade de averiguação respeitante a uma ou mais infrações e com a base factual dessa decisão, adotará o projeto de decisão completo proposto pela referida unidade de no que respeita à infração ou infrações que concorda terem sido cometidas. Caso o Conselho de Supervisão não concorde com a proposta, deve ser tomada uma decisão em conformidade com os parágrafos pertinentes do presente artigo.

    5.   Se, com base num processo completo, o Conselho de Supervisão considerar que os factos descritos na proposta de projeto de decisão completo referido no n.o 1 não parecem constituir prova suficiente da prática de uma infração na aceção do artigo 124.o, poderá o referido Conselho adotar um projeto de decisão completo de encerramento do processo.

    6.   Se, com base num processo completo, o Conselho de Supervisão concordar com a determinação, na proposta de projeto de decisão completo da unidade de averiguação, de que a entidade supervisionada em causa cometeu uma infração, mas discordar da recomendação proposta para as sanções administrativas, adotará o projeto de decisão completo, especificando a sanção administrativa que considere apropriada.

    7.   Se, com base num processo completo, o Conselho de Supervisão não concordar com a proposta da unidade de averiguação e concluir que a entidade supervisionada cometeu uma infração diferente, ou que existe uma base factual diferente para a proposta da unidade de averiguação, informará por escrito a entidade supervisionada em causa das suas conclusões e das objeções contra a entidade supervisionada em causa. O artigo 126.o, n.os 2 a 4, aplica-se em conformidade no que respeita ao Conselho de Supervisão.

    8.   O Conselho de Supervisão elaborará um projeto de decisão completo determinando se a entidade supervisionada cometeu ou não uma infração e especificando as sanções administrativas a aplicar, se for o caso.

    9.   Os projetos de decisão completos adotados pelo Conselho de Supervisão e a serem propostos ao Conselho do BCE baseiam-se exclusivamente em factos e objeções sobre os quais a entidade supervisionada tenha tido oportunidade de se pronunciar.

    Artigo 128.o

    Definição do volume de negócios anual total para efeitos da determinação do limite máximo das sanções administrativas pecuniárias

    O volume de negócios anual total, na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento do MUS, refere-se ao volume de negócios anual, tal como definido no artigo 66.o da Diretiva 2013/36/UE, de uma entidade supervisionada segundo as contas financeiras anuais mais recentes dessa entidade supervisionada. Nos casos em que a entidade supervisionada que cometeu a infração faça parte de um grupo supervisionado, o volume de negócios anual total relevante corresponderá ao volume de negócios anual total resultante das contas financeiras anuais consolidadas mais recentes do grupo supervisionado.

    TÍTULO 3

    SANÇÕES PECUNIÁRIAS TEMPORÁRIAS

    Artigo 129.o

    Normas processuais aplicáveis às sanções pecuniárias temporárias

    1.   No caso de violação continuada de um regulamento ou decisão de supervisão do BCE, este pode aplicar uma sanção pecuniária temporária a fim de obrigar as pessoas em causa a cumprir o regulamento ou decisão de supervisão. O BCE aplicará as normas processuais estabelecidas no artigo 22.o do Regulamento do MUS e no título 2 da parte III do presente regulamento.

    2.   As sanções pecuniárias temporárias serão eficazes e proporcionadas. A sanção pecuniária temporária será calculada ao dia, por cada dia de infração até que a pessoa em causa passe a cumprir regulamento ou decisão de supervisão do BCE em causa.

    3.   Os limites máximos das sanções pecuniárias temporárias serão os especificados no Regulamento (CE) n.o 2532/98. O prazo relevante tem início na data fixada na decisão que aplicar a sanção pecuniária temporária. A data mais cedo a fixar na decisão será a data em que a pessoa em causa for notificada por escrito dos motivos do BCE para aplicar a sanção pecuniária temporária.

    4.   Podem ser aplicadas sanções pecuniárias temporárias por prazos que não excedam seis meses após a data especificada na decisão referida no n.o 3.

    TÍTULO 4

    PRAZOS

    Artigo 130.o

    Prescrição do procedimento de aplicação de sanções administrativas pecuniárias

    1.   O poder do BCE para aplicar sanções administrativas às entidades supervisionadas fica sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos, que começa a correr na data em que a infração for praticada. No que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição só começa a correr na data em que tiverem cessado as infrações.

    2.   Qualquer medida tomada pelo BCE para efeitos de investigação ou procedimento relativo a uma infração prevista no artigo 124.o interromperá o prazo de prescrição do processo sancionatório. A interrupção do prazo de prescrição produz efeitos a partir da data em que a medida seja notificada à entidade supervisionada em causa.

    3.   Cada interrupção implicará o reinício da contagem do prazo de prescrição. Todavia, o prazo de prescrição expirará, o mais tardar, na data em que expirar um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que o BCE tenha aplicado qualquer sanção administrativa. Este prazo será prorrogado por qualquer período de tempo durante o qual a prescrição tenha sido suspensa nos termos do n.o 5.

    4.   O prazo de prescrição para a aplicação de sanções administrativas suspender-se por qualquer período durante o qual a decisão do Conselho do BCE esteja pendente de procedimento de revisão perante a Comissão de Reexame ou de processo de recurso perante o Tribunal de Justiça.

    5.   O prazo de prescrição suspender-se igualmente enquanto estiverem pendentes processos penais contra a entidade supervisionada relacionados com os mesmos factos.

    Artigo 131.o

    Prazos de prescrição da execução de sanções administrativas pecuniárias

    1.   O poder do BCE para executar coercivamente uma decisão tomada em conformidade com o artigo 18.o, n.os 1 e 7, do Regulamento do MUS fica sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos, que começará a correr na data de adoção da decisão em causa.

    2.   Qualquer medida do BCE destinada a executar o pagamento ou os termos e condições de pagamento da sanção administrativa em causa interromperá o prazo de prescrição da execução das sanções administrativas.

    3.   Cada interrupção determinará o reinício da contagem do prazo de prescrição.

    4.   O prazo de prescrição da execução das sanções administrativas suspende-se durante o período em que:

    a)

    for concedido um prazo de pagamento;

    b)

    for suspensa a cobrança por força de uma decisão quer do Conselho do BCE, quer do Tribunal de Justiça.

    TÍTULO 5

    PUBLICAÇÃO DE DECISÕES E PARTILHA DE INFORMAÇÕES

    Artigo 132.o

    Publicação de decisões relativas a sanções administrativas pecuniárias

    1.   O BCE publica no seu sítio web, sem demora injustificada e depois de a decisão ter sido notificada à entidade supervisionada em causa, todas as decisões que imponham uma sanção administrativa, tal como definida no artigo 120.o, a uma entidade supervisionada estabelecida num Estado-Membro participante, incluindo as informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade da entidade supervisionada em causa, a menos que tal publicação:

    a)

    seja suscetível de comprometer a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação criminal em curso; ou

    b)

    seja suscetível de causar, tanto quanto possa ser determinado, danos desproporcionados à entidade supervisionada em causa.

    Nestas circunstâncias, as decisões respeitantes a sanções administrativas serão publicadas sob anonimato. Em alternativa, caso as circunstâncias possam cessar num prazo razoável, a publicação de dados nos termos do presente parágrafo pode ser adiada durante esse prazo.

    2.   Se uma decisão nos termos do n.o 1 estiver pendente de recurso perante o Tribunal de Justiça, o BCE publicará também no seu sítio web oficial, sem demora injustificada, informação sobre o estado do recurso e o resultado do mesmo.

    3.   O BCE assegurará que as informações publicadas nos termos dos n.os 1 e 2 permanecem no seu sítio web oficial por um período mínimo de cinco anos.

    Artigo 133.o

    Prestação de informações à ABE

    Sem prejuízo dos requisitos em matéria de segredo profissional estabelecidos no artigo 27.o do Regulamento do MUS, o BCE informará a Autoridade Bancária Europeia de todas as sanções administrativas, tal como definidas no artigo 120.o, impostas a entidades supervisionadas estabelecidas nos Estados-Membros pertencentes à área do euro, incluindo qualquer recurso dessas sanções e resultados dos mesmos.

    TÍTULO 6

    COOPERAÇÃO ENTRE O BCE E AS ANC NOS ESTADOS-MEMBROS DA ÁREA DO EURO AO ABRIGO DO ARTIGO 18.o, n.o 5, DO REGULAMENTO DO MUS

    Artigo 134.o

    Entidades supervisionadas significativas

    1.   No que respeita às entidades supervisionadas significativas, uma ANC apenas poderá instaurar processos a pedido do BCE quando tal se revelar necessário para o desempenho das atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento do MUS, a fim de serem tomadas medidas que assegurem a imposição de sanções apropriadas nos casos não abrangidos pelo artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento do MUS. Esses casos incluem a aplicação de:

    a)

    sanções não pecuniárias em caso de infração, praticada por pessoas singulares ou coletivas, da legislação da União diretamente aplicável, bem como sanções pecuniárias em caso de infração, praticada por pessoas singulares, da legislação da União diretamente aplicável;

    b)

    sanções pecuniárias ou não pecuniárias em caso de infração, praticada por pessoas singulares ou coletivas, da legislação nacional que transponha as diretivas da União relevantes;

    c)

    sanções pecuniárias ou não pecuniárias a aplicar em conformidade com a legislação nacional aplicável que atribua poderes específicos às ANC dos Estados-Membros pertencentes à área do euro que presentemente não sejam impostas pela legislação aplicável da União.

    As disposições do presente número não obstam à possibilidade de uma ANC instaurar procedimentos por iniciativa própria relativamente à aplicação da legislação nacional no domínio de atribuições não conferidas ao BCE.

    2.   Uma ANC pode solicitar ao BCE que este lhe peça a instauração de um processo nos casos referidos no n.o 1.

    3.   As ANC dos Estados-Membros participantes notificarão o BCE da conclusão dos processos sancionatórios iniciados a pedido do BCE nos termos do n.o 1 e, em especial, das sanções eventualmente aplicadas.

    Artigo 135.o

    Reporte respeitante a entidades supervisionadas menos significativas

    A ANC relevante deve notificar periodicamente o BCE das sanções administrativas aplicadas a entidades supervisionadas menos significativas no âmbito do desempenho das suas atribuições de supervisão.

    TÍTULO 7

    INFRAÇÕES PENAIS

    Artigo 136.o

    Prova de factos que possam dar origem a uma infração penal

    Quando, no exercício das suas atribuições ao abrigo do Regulamento do MUS, o BCE tiver motivos para suspeitar da prática de uma infração penal, deve pedir à ANC relevante que remeta o caso para as autoridades competentes para efeitos de investigação e possível ação penal, em conformidade com a legislação nacional.

    TÍTULO 8

    PRODUTO DE SANÇÕES

    Artigo 137.o

    Produto de sanções

    O produto das sanções administrativas aplicadas pelo BCE nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 7, do Regulamento do MUS reverterá para o BCE.

    PARTE XI

    ACESSO A INFORMAÇÕES, REPORTE, INVESTIGAÇÕES E INSPEÇÕES NO LOCAL

    TÍTULO 1

    PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 138.o

    Cooperação entre o BCE e as ANC no que respeita aos poderes referidos nos artigos 10.o a 13.o do Regulamento do MUS

    As disposições da presente parte são aplicáveis às entidades supervisionadas significativas. São também aplicáveis às entidades supervisionadas menos significativas se o BCE decidir, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, alínea d), do Regulamento do MUS fazer uso dos poderes estabelecidos nos artigos 10.o a 13.o do Regulamento do MUS relativamente a uma entidade supervisionada menos significativa. Tal decisão não prejudica, todavia, a competência das ANC para fiscalizar diretamente as entidades supervisionadas menos significativas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento do MUS.

    TÍTULO 2

    COOPERAÇÃO NO QUE RESPEITA A PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

    Artigo 139.o

    Pedidos ocasionais de informação previstos no artigo 10.o do Regulamento do MUS

    1.   Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento do MUS, e com observância da legislação aplicável da União, o BCE pode exigir que as pessoas singulares ou coletivas referidas no artigo 10.o, n.o 1, do regulamento citado lhe forneçam todas as informações necessárias ao exercício das suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento do MUS. O BCE especificará as informações em causa e um prazo razoável no qual estas lhe devem ser fornecidas.

    2.   Antes de exigir as informações a prestar nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento do MUS, o BCE levará em conta as informações que já se encontram à disposição das ANC.

    3.   O BCE fornecerá à ANC relevante uma cópia de qualquer informação recebida da pessoa singular ou coletiva a quem foi dirigido o pedido de informações.

    TÍTULO 3

    REPORTE

    Artigo 140.o

    Atribuições relacionadas com o reporte de supervisão às autoridades competentes

    1.   O BCE é responsável por assegurar o cumprimento da legislação aplicável da União que impõe requisitos às instituições de crédito em matéria de reporte de informação às autoridades competentes.

    2.   Para este efeito, o BCE disporá das atribuições e competências relativas às entidades supervisionadas significativas estabelecidas na legislação aplicável da União sobre o reporte de supervisão. As ANC disporão das atribuições e competências relativas às entidades supervisionadas menos significativas estabelecidas na legislação aplicável da União sobre o reporte de informação às autoridades competentes.

    3.   Sem prejuízo do n.o 2 e salvo disposição em contrário, cada entidade supervisionada comunicará à respetiva ANC a informação a ser reportada periodicamente em conformidade com a legislação aplicável da União. Salvo se especificamente disposto em contrário, toda a informação reportada pelas entidades supervisionadas deve ser comunicada às ANC, que procederão a um controlo inicial dos dados e fornecerão a informação ao BCE.

    4.   O BCE organizará os processos relacionados com a recolha e análise da qualidade dos dados reportados pelas entidades supervisionadas com observância da legislação aplicável da União e das normas técnicas de execução elaboradas pela Autoridade Bancária Europeia.

    Artigo 141.o

    Pedidos de informação periódica ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento do MUS

    1.   Nos termos do artigo 10.o do Regulamento do MUS, em particular o poder do BCE para exigir a prestação de informação a intervalos regulares e em formatos específicos, para fins de supervisão e para os correspondentes fins estatísticos, e com observância da legislação aplicável da União, o BCE pode exigir às entidades supervisionadas que reportem informação adicional de supervisão sempre que essa informação seja necessária para o BCE desempenhar as atribuições que lhe foram conferidas pelo Regulamento do MUS. Sem prejuízo das condições estabelecidas na legislação aplicável da União, o BCE pode especificar em particular as categorias de informação que devem ser reportadas, bem como os processos, formatos, periodicidades e prazos para o fornecimento da informação em causa.

    2.   Se o BCE exigir às pessoas singulares ou coletivas que prestem informações a intervalos regulares tal como especificado no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento do MUS, é aplicável em conformidade o disposto no artigo 1140.o, n.os 3 e 4, do presente regulamento.

    TÍTULO 4

    COOPERAÇÃO RELATIVA ÀS INVESTIGAÇÕES DE CARÁTER GERAL

    Artigo 142.o

    Abertura de uma investigação de caráter geral ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento do MUS

    O BCE investigará qualquer pessoa singular ou coletiva referida no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento do MUS com base numa decisão do BCE. Tal decisão deve especificar:

    a)

    o fundamento jurídico da decisão e a respetiva finalidade;

    b)

    a intenção de exercer os poderes previstos no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento do MUS;

    c)

    o facto de qualquer obstrução à investigação por parte da pessoa sob averiguação constituir uma infração a uma decisão do BCE na aceção do artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento do MUS, sem prejuízo da legislação nacional conforme estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento do MUS.

    TÍTULO 5

    INSPEÇÕES NO LOCAL

    Artigo 143.o

    Decisão do BCE de proceder a uma inspeção no local nos termos do artigo 12.o do Regulamento do MUS

    1.   Nos termos do artigo 12.o do Regulamento do MUS, a fim de exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento do MUS, o BCE nomeará equipas de inspeção no local, conforme o previsto no artigo 144.o, para que procedam a todas as inspeções no local necessárias nas instalações das pessoas coletivas referidas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento do MUS.

    2.   Sem prejuízo do artigo 142.o e nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento do MUS, as inspeções no local são realizadas com base numa decisão do BCE, que deve especificar, pelo menos:

    a)

    o objeto e a finalidade da inspeção no local; e

    b)

    o facto de qualquer obstrução à investigação por parte da pessoa coletiva sob averiguação constituir uma infração a uma decisão do BCE na aceção do artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento do MUS, sem prejuízo da legislação nacional conforme estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento do MUS.

    3.   Se a inspeção no local tiver lugar na sequência de uma investigação realizada com base numa decisão do BCE em conformidade com o artigo 142.o, e tiver a mesma finalidade e âmbito da investigação, os membros do pessoal do BCE e outras pessoas mandatadas por este e por uma ANC terão direito de acesso a todas as instalações e terrenos das pessoas coletivas sujeitas a investigação com base na mesma decisão, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.os 2 e 4, do Regulamento do MUS e sem prejuízo do artigo 13.o do mesmo regulamento.

    Artigo 144.o

    Criação e composição das equipas de inspeção no local

    1.   De acordo com o disposto no artigo 12.o do Regulamento do MUS, o BCE será responsável pela criação e composição das equipas de inspeção no local, com a colaboração das ANC.

    2.   O BCE designará um membro do pessoal do BCE ou da ANC para presidir à equipa de inspeção no local.

    3.   O BCE e as ANC devem consultar-se mutuamente e chegar a acordo quanto à utilização dos recursos da ANC no que se refere às equipas de inspeção no local.

    Artigo 145.o

    Procedimento e notificação de uma inspeção no local

    1.   O BCE notificará a pessoa coletiva sujeita a uma inspeção no local da decisão do BCE referida no artigo 143.o, n.o 2, e da identidade dos membros da equipa de inspeção no local com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de início dessa inspeção. Notificará igualmente a ANC do Estado-Membro onde terá lugar a inspeção no local com a antecedência mínima de uma semana em relação à data de notificação da pessoa coletiva sujeita à inspeção no local.

    2.   Se a boa execução e eficiência das inspeções assim o exigir, o BCE poderá proceder a uma inspeção no local sem notificar previamente a entidade supervisionada em causa. A ANC deve ser notificada logo que possível antes do início dessa inspeção no local.

    Artigo 146.o

    Realização de inspeções no local

    1.   As pessoas que realizarem a inspeção no local seguirão as instruções do chefe da equipa de inspeção no local.

    2.   Se a entidade sujeita à inspeção no local for uma entidade supervisionada significativa, o chefe da equipa de inspeção no local será responsável pela coordenação entre a equipa de inspeção no local e a equipa conjunta de supervisão incumbida da fiscalização dessa entidade supervisionada significativa.

    PARTE XII

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 147.o

    Início da supervisão direta pelo BCE quando este assumir as suas atribuições pela primeira vez

    1.   Pelo menos dois meses antes de 4 de novembro de 2014, o BCE dirigirá uma decisão a cada entidade supervisionada relativamente à qual assume as atribuições que lhe foram conferidas pelo Regulamento do MUS, confirmando que se trata de uma entidade supervisionada significativa. No caso das entidades que sejam membros de um grupo supervisionado significativo, o BCE notificará da sua decisão entidade supervisionada ao nível mais elevado de consolidação no Estado-Membro participante e assegurará que todas as entidades supervisionadas pertencentes ao grupo supervisionado significativo são devidamente informadas. Estas decisões produzem efeitos a partir de 4 de novembro de 2014.

    2.   Sem prejuízo do n.o 1, se o BCE começar antes de 4 de novembro de 2014 a desempenhar as atribuições que lhe são conferidas, dirigirá uma decisão à entidade em causa e às respetivas ANC. Salvo disposição expressa em contrário dessa decisão, a mesma produz efeitos a contar da data de receção. As ANC relevantes devem ser informadas previamente da intenção de emitir essa decisão logo que possível.

    3.   Antes de adotar uma decisão nos termos do n.o 1, o BCE dará à entidade supervisionada relevante a oportunidade de apresentar observações por escrito.

    Artigo 148.o

    Definição do formato do relatório sobre o historial de supervisão e o perfil de risco a fornecer pelas ANC ao BCE

    1.   As ANC devem comunicar ao BCE, o mais tardar até 4 de agosto de 2014, a identidade das instituições de crédito que tenham autorizado, bem como um relatório sobre estas instituições de crédito em formato especificado pelo BCE.

    2.   Sem prejuízo do n.o 1, se o BCE começar antes de 4 de novembro de 2014 a desempenhar as atribuições que lhe foram conferidas, poderá solicitar às ANC que lhe comuniquem a identidade das instituições de crédito pertinentes, bem como um relatório num formato especificado pelo BCE, num prazo razoável a indicar no pedido.

    Artigo 149.o

    Continuidade dos procedimentos em curso

    1.   Salvo decisão em contrário do BCE, se uma ANC tiver instaurado um procedimentos de supervisão relativamente ao qual o BCE se torne competente por força do Regulamento do MUS, e tal ocorrer antes de 4 de novembro de 2014, serão aplicáveis as disposições do artigo 48.o.

    2.   Em derrogação do disposto no artigo 48.o, o presente artigo aplica-se aos procedimentos comuns.

    Artigo 150.o

    Decisões de supervisão tomadas pelas ANC

    Sem prejuízo do exercício pelo BCE dos poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento do MUS, as decisões em matéria de supervisão tomadas pelas ANC antes de 4 de novembro de 2014 não são afetadas.

    Artigo 151.o

    Estados-Membros cuja moeda venha a ser o euro

    1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, nos casos em que uma derrogação prevista no artigo 139.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia for revogada para um Estado-Membro em conformidade com o artigo 140.o, n.o 2, do TFUE, os artigos 148.o a 150.o são aplicáveis em conformidade aos procedimentos de supervisão iniciados ou às decisões de supervisão adotadas pela ANC desse Estado-Membro.

    2.   A referência a 4 de novembro de 2014 nos artigos 149.o e 150.o deve ser interpretada como referência à data na qual o euro for adotado pelo Estado-Membro em causa.

    Artigo 152.o

    Continuidade dos acordos existentes

    Todos os acordos de cooperação existentes com outras autoridades celebrados por uma ANC antes de 4 de novembro de 2014 que abranjam, pelo menos em parte, as atribuições transferidas para o BCE por força do Regulamento do MUS continuam a ser aplicáveis. O BCE pode decidir participar nesses acordos de cooperação existentes em conformidade com o procedimento aplicável aos acordos em questão, ou celebrar novos acordos de cooperação com terceiros relativamente às atribuições que lhe são transferidas por força do Regulamento do MUS. As ANC só continuam a aplicar os acordos de cooperação existentes na medida em que estes não sejam substituídos por acordos de cooperação do BCE. Quando necessário para a execução dos acordos de cooperação existentes, as ANC serão responsáveis por coadjuvar o BCE, em particular através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções ao abrigo do acordado e em coordenação com o BCE.

    Artigo 153.o

    Disposições finais

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Frankfurt am Main, em 16 de abril de 2014.

    Pelo Conselho do BCE

    O Presidente do BCE

    Mario DRAGHI


    (1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

    (2)  JO L 320 de 30.11.2013, p. 1.

    (3)  Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.

    (4)  Adotada on 31 de março de 2014 e disponível no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (5)  Decisão BCE/2014/16 de 14 de abril de 2014 relativa à criação da Comissão de Reexame e respetivas regras de funcionamento (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 208 de 27.6.2013, p. 1).

    (7)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

    (8)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (9)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

    (10)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

    (11)  Conforme publicado no sítio web do BCE.

    (12)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

    (13)  Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2008/32) (JO L 15 de 20.1.2009, p. 14).

    (14)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

    (15)  Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135 de 31.5.1994, p. 5).

    (16)  Decisão BCE/2014/5, de 31 de janeiro de 2014, sobre o procedimento para o estabelecimento da cooperação estreita com as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes cuja moeda não seja o euro (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (17)  Regulamento do Conselho (CE) n.o 2532/98, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4).


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