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Document 32006L0125

Alimentos à base de cereais e para bebés destinados a lactentes e crianças jovens

Alimentos à base de cereais e para bebés destinados a lactentes e crianças jovens

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2006/125/CE relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • Estabelece regras harmonizadas para a composição e rotulagem de alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes* e crianças jovens*.
  • Estes produtos são cuidadosamente monitorizados já que podem conter resíduos de pesticidas* que podem constituir um perigo para a saúde deste grupo sensível da população. Os resíduos de pesticidas são proibidos ou controlados com base em quantidades máximas permitidas, que não podem exceder as doses diárias admissíveis.
  • Trata-se de uma diretiva específica na aceção da Diretiva 89/398/CEE, uma diretiva que desde então foi substituída pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso (ver síntese).
  • A diretiva codifica diretivas anteriores (96/5/CE, 98/36/CE, 1999/39/CE e 2003/13/CE).

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A presente diretiva abrange os géneros alimentícios para utilização nutricional especial, que satisfaçam os requisitos relativos aos lactentes e crianças jovens saudáveis, e destinados a lactentes em fase de desmame e a crianças jovens em suplemento das suas dietas e/ou adaptação progressiva à alimentação normal.

Incluem:

  • alimentos à base de cereais, que estão divididos nas seguintes quatro categorias:
    • cereais simples que estão ou devem ser reconstituídos com leite ou outros líquidos nutritivos adequados;
    • cereais a que se adicionam alimentos com elevado teor de proteínas, a reconstituir com água ou outros líquidos desprovidos de proteínas;
    • massas, utilizadas após cozedura em água a ferver ou noutros líquidos apropriados;
    • tostas e biscoitos, utilizados quer diretamente, quer com água, leite ou outros líquidos adequados após trituração;
  • alimentos para bebés, que não sejam à base de cereais.

A presente diretiva não se aplica aos leites destinados a crianças jovens.

Obrigação geral

Os países da União Europeia (UE) devem garantir que apenas são vendidos os produtos conformes à presente diretiva.

Composição

  • Apenas podem ser usados no fabrico dos alimentos em causa ingredientes adequados a fins nutricionais específicos de lactentes e crianças jovens (comprovado por dados científicos).
  • Os alimentos à base de cereais devem observar os critérios de composição constantes do anexo I.
  • Os alimentos para bebés descritos no anexo II devem observar os critérios de composição aí especificados.
  • No fabrico de alimentos à base de cereais e de alimentos para bebés apenas podem ser adicionadas as substâncias nutritivas constantes do anexo IV, dentro dos limites máximos estipulados pela diretiva. Os critérios de pureza das referidas substâncias serão posteriormente definidos.
  • Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés não podem conter quaisquer substâncias em quantidades suscetíveis de pôr em risco a saúde dos lactentes e das crianças jovens [ver Regulamento (CE) n.o 1881/2006] (ver síntese).

Rotulagem

Para além dos elementos obrigatórios estipulados no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 (ver síntese), a rotulagem deve incluir obrigatoriamente a seguinte informação:

  • a idade a partir da qual o produto pode ser utilizado, que não pode ser inferior a quatro meses. Os produtos recomendados para utilização a partir da idade de quatro meses podem ter a indicação de que são adequados a partir dessa idade, salvo opinião contrária de pessoas com qualificações em medicina, nutrição, etc.;
  • a presença ou ausência de glúten, se a idade indicada a partir da qual o produto pode ser utilizado for inferior a seis meses;
  • o valor energético disponível, (expresso em kJ e kcal), bem como o teor de proteínas, hidratos de carbono e lípidos, expresso em termos numéricos, por 100 g ou 100 ml do produto na forma em que é comercializado, e, se aplicável, por dose do produto proposta para consumo;
  • a quantidade média de cada substância mineral e vitamínica, controlada por um nível específico constante dos anexos I e II expressa em termos numéricos, respetivamente por 100 g ou 100 ml do produto na forma em que é comercializado, e, se aplicável, por dose do produto proposta para consumo;
  • instruções sobre o modo de preparação adequado, se necessário, bem como a indicação da importância de se observarem as referidas instruções.

A rotulagem pode incluir elementos não obrigatórios:

  • a quantidade média dos nutrientes referidos no anexo IV, expressa em termos numéricos, por 100 g ou 100 ml do produto pronto a ser comercializado, e, se adequado, por quantidade específica do produto proposto para consumo;
  • dados relativos às vitaminas e minerais referidos no anexo V, expressos em percentagem dos valores de referência nele apontados, por 100 g ou 100 ml de produto pronto a ser comercializado e, se adequado, por quantidade específica do produto proposto para consumo, desde que as quantidades presentes sejam superiores a 15 % dos valores de referência.

Teores máximos de pesticidas

  • A presente diretiva define 0,01 mg/kg como o teor máximo admissível de resíduos de pesticidas em alimentos transformados à base de cereais e em alimentos para bebés, à exceção das substâncias relativamente às quais foram estabelecidos teores específicos no anexo VI.
  • Devem ser utilizados métodos analíticos normalizados para determinar a presença de resíduos de pesticidas.

Pesticidas proibidos

  • Esta diretiva proíbe a utilização de determinados pesticidas em produtos agrícolas destinados a alimentos para bebés (lista no anexo VII).
  • Relativamente a pesticidas ou metabolitos de pesticidas constantes desta lista, o nível máximo de 0,01 mg/kg poderá ser excessivo para lactentes e crianças jovens. É esse o caso dos pesticidas ou metabolitos de pesticidas com uma dose diária admissível inferior a 0,0005 mg/kg de peso corporal.
  • O limite de quantificação dos métodos analíticos é de 0,003 mg/kg. A este nível, considera-se que os pesticidas não foram utilizados. Este limite pode ser alterado à luz do progresso técnico ou de dados respeitantes à contaminação ambiental.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 26 de dezembro de 2006.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Lactentes: crianças com menos de 12 meses de idade.
Crianças jovens: crianças com idade compreendida entre um e três anos.
Resíduos de pesticidas: resíduos de um produto fitofarmacêutico presentes em alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, incluindo os respetivos metabolitos (produtos intermédios criados durante o metabolismo celular) e produtos resultantes da sua degradação ou reação.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (Versão codificada) (JO L 339 de 6.12.2006, p. 16-35).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35-56).

As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) 609/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5-24).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1-16).

Ver versão consolidada.

última atualização 12.06.2020

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