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Document 32002D0676

    Regulamentação do espetro radioelétrico

    Regulamentação do espetro radioelétrico

     

    SÍNTESE DE:

    Decisão n.o 676/2002/CE relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências (decisão relativa ao espetro de radiofrequências)

    QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

    A decisão visa coordenar as políticas da União Europeia (UE) relativas à disponibilidade do espetro de radiofrequências* e as condições técnicas da sua utilização eficiente.

    Aplica a atribuição de frequências de comunicações por rádio e sem fios, nomeadamente do sistema mundial para as comunicações móveis (GSM) a comunicações móveis da quinta geração (5G) para frequências entre os 9 kHz e os 3 000 GHz relevantes para o mercado interno.

    PONTOS-CHAVE

    Comité do Espetro de Radiofrequências

    A decisão institui um Comité do Espetro de Radiofrequências, que é presidido pela Comissão Europeia. O Comité é composto por representantes dos Estados-Membros da UE e examina propostas sobre medidas técnicas destinadas a harmonizar as condições de disponibilidade e utilização do espetro de radiofrequências.

    Com base igualmente nos princípios gerais contidos no programa da política do espetro radioelétrico, adotado ao abrigo da Decisão n.o 243/2012/UE (ver síntese), o Comité do Espetro de Radiofrequências assiste a Comissão na definição, desenvolvimento e execução da política do espetro de radiofrequências da UE.

    O Comité também emite pareceres sobre os mandatos conferidos pela Comissão à Conferência Europeia das Administrações postais e de Telecomunicações (CEPT) sobre a harmonização da atribuição de radiofrequências e a disponibilidade de informações relativas à utilização do espetro. Os projetos de medidas da Comissão, uma vez aprovados pelo comité e adotados pela Comissão, são vinculativos em toda a UE e têm de ser seguidos pelos países da UE na concessão de direitos de utilização do espetro.

    Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências

    Uma decisão conexa adotada pela Comissão em 2019, que substitui a Decisão 2002/622/CE original, cria o Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências (Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências), um grupo consultivo de alto nível concebido para lhe assistir, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, a seu pedido, no desenvolvimento da política e da estratégia do espetro de radiofrequências (ver síntese).

    Código Europeu das Comunicações Eletrónicas

    O Grupo inclui a coordenação e a cooperação com a Comissão, os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes no planeamento estratégico e na coordenação da política do espetro de radiofrequências, conforme exigido pela Diretiva (UE) 2018/1972 que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (ver síntese).

    A Diretiva (UE) 2018/1972 também exige que os Estados-Membros forneçam aos operadores uma regulamentação previsível para a concessão de licenças de espetro de radiofrequências para a banda larga sem fios durante, pelo menos, 20 anos a fim de promover o investimento, em particular, na conectividade 5G, e uma maior convergência dos procedimentos de seleção nacionais através de um fórum de avaliação pelos pares. A diretiva inclui ainda regras sobre as novas faixas de frequência para a conectividade 5G para uma Internet mais rápida e uma melhor conectividade, bem como no que diz respeito à calendarização coordenada da concessão de licenças para o espetro, a par de um regime regulamentar mais simples para a implantação de equipamentos de redes móveis de pequena dimensão.

    Importa igualmente salientar a Decisão (UE) 2017/899 (conhecida como Decisão UHF), que assegura que a faixa de frequências 470-790 MHz, utilizada para a radiodifusão terrestre, será reservada para a utilização da televisão e a realização de programas terrestres digitais e a utilização de eventos especiais pelo menos até 2030. Estabelece, além disso, um prazo para a utilização da faixa de 700 MHz (694-790 MHz) para as comunicações móveis 5G a partir de 30 de junho de 2020.

    Harmonização das faixas de frequências

    As decisões adotadas pela Comissão com vista a harmonizar as condições técnicas para a disponibilidade e a utilização eficiente do espetro estão disponíveis no sítio da Comissão, na página relativa às «Decisões de Espetro de Radiofrequências».

    Cooperação e coordenação internacionais

    As medidas ao abrigo da decisão relativa ao espetro de radiofrequências têm em conta o trabalho das organizações internacionais, como a União Internacional das Telecomunicações na gestão do espetro de radiofrequências, e a CEPT, uma organização intergovernamental composta por 46 países membros de toda a Europa.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

    O regulamento é aplicável desde 24 de abril de 2002.

    CONTEXTO

    As radiofrequências são atribuídas por organismos internacionais, em particular as Conferências Mundiais de Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, e, na Europa, pela CEPT.

    Para mais informações, consultar:

    PRINCIPAIS TERMOS

    Espetro de radiofrequências. Para efeitos desta decisão, o termo inclui as ondas radioelétricas em frequências entre 9 kHz e 3 000 GHz. As ondas de rádio são ondas eletromagnéticas propagadas no espaço sem guia artificial.

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espetro de radiofrequências) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1-6).

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Decisão da Comissão, de 11 de junho de 2019, que cria o Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências e revoga a Decisão 2002/622/CE (JO C 196 de 12.6.2019, p. 16-21).

    Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214).

    As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2018/1972 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    Decisão (UE) 2017/899 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União (JO L 138 de 25.5.2017, p. 131-137).

    Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7-17).

    Ver versão consolidada.

    última atualização 19.04.2024

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