EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009L0140

Directiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009 , que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 337, 18.12.2009, p. 37–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 050 P. 68 - 100

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/12/2020; revog. impl. por 32018L1972

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/140/oj

18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/37


DIRECTIVA 2009/140/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Novembro de 2009

que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, tendo em conta o projecto comum aprovado em 13 de Novembro de 2009 pelo Comité de Conciliação (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As cinco directivas que formam o actual quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) (4), a Directiva 2002/19/CE (Directiva «Acesso») (5), a Directiva 2002/20/CE (Directiva «Autorização») (6), a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva «Serviço Universal») (7), e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas») (8) (a seguir designadas de forma conjunta «Directiva-Quadro e directivas específicas») são objecto de revisão periódica pela Comissão, com o objectivo, nomeadamente, de determinar a necessidade de alterações, tendo em conta o progresso tecnológico e a evolução dos mercados.

(2)

Nesse contexto, a Comissão apresentou as suas primeiras constatações na Comunicação de 29 de Junho de 2006, relativa à revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas. Com base nessas primeiras constatações, foi efectuada uma consulta pública, que apontou como aspecto mais importante a resolver a continuação da inexistência de um mercado interno das comunicações electrónicas. Considerou-se, em particular, que a diversidade regulatória e as incoerências entre as actividades das autoridades reguladoras nacionais punham em causa não só a competitividade do sector mas também os benefícios substanciais que poderão advir para os consumidores da concorrência transfronteiras.

(3)

O quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas deverá, por conseguinte, ser reformado, para se completar o mercado interno das comunicações electrónicas, reforçando o mecanismo comunitário de regulação dos operadores com poder de mercado significativo nos principais mercados. Esta medida é complementada com a criação, pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que institui o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete (9). A reforma inclui igualmente a definição de uma estratégia para a gestão eficiente e coordenada do espectro, tendo em vista a realização de um espaço único europeu da informação, e o reforço das disposições referentes aos utilizadores deficientes, tendo em vista a criação de uma sociedade da informação inclusiva.

(4)

Considerando que a Internet é essencial para a educação e para o exercício prático da liberdade de expressão e para o acesso à informação, qualquer restrição imposta ao exercício destes direitos fundamentais deverá estar em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. A Comissão deverá iniciar uma ampla consulta pública a respeito destas questões.

(5)

O objectivo consiste em reduzir progressivamente a regulamentação ex ante específica do sector para acompanhar a evolução da concorrência nos mercados e, em última análise, para que as comunicações electrónicas sejam regidas exclusivamente pela lei da concorrência. Considerando que, nos últimos anos, os mercados das comunicações electrónicas revelaram uma forte dinâmica competitiva, é essencial que só sejam impostas obrigações regulamentares ex ante nos casos em que não exista uma concorrência efectiva e sustentável.

(6)

Ao proceder à revisão do funcionamento da directiva-quadro e das directivas específicas, a Comissão deverá avaliar se, à luz da evolução do mercado e tendo em conta a concorrência e a protecção do consumidor, continuam a ser necessárias as disposições relativas à regulamentação sectorial ex ante previstas nos artigos 8.o a 13.o-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e no artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) ou se as mesmas deverão ser alteradas ou revogadas.

(7)

No intuito de assegurar que a regulamentação seja proporcionada e adaptada a condições de concorrência variáveis, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder definir mercados a nível subnacional e suspender obrigações regulamentares nos mercados e/ou áreas geográficas em que exista uma concorrência efectiva entre infra-estruturas.

(8)

A fim de atingir os objectivos da Agenda de Lisboa, é necessário conceder, nos próximos anos, incentivos adequados em matéria de investimento em novas redes de alta velocidade, de modo a apoiar a inovação em serviços de Internet com conteúdo e a reforçar a competitividade da União Europeia a nível internacional. Estas redes têm um enorme potencial para proporcionar benefícios aos consumidores e às empresas de toda a União Europeia. Por conseguinte, é fundamental promover o investimento sustentável no desenvolvimento dessas redes, salvaguardando simultaneamente a concorrência e aumentando a escolha do consumidor através da previsibilidade e coerência regulatória.

(9)

Na Comunicação de 20 de Março de 2006, intitulada «Pôr fim aos desníveis em matéria de banda larga», a Comissão reconheceu a existência de uma clivagem territorial na União Europeia no que respeita ao acesso aos serviços de banda larga de elevado débito. O acesso mais fácil ao espectro radioeléctrico facilita o desenvolvimento de serviços de banda larga de elevado débito nas regiões remotas. Apesar do aumento geral da conectividade em banda larga, o acesso é limitado em várias regiões devido aos elevados custos que a fraca densidade populacional e a distância implicam. A fim de garantir o investimento em novas tecnologias nas regiões pouco desenvolvidas, a regulação das comunicações electrónicas deverá ser coerente com outras políticas, como a política de auxílios estatais, a política de coesão ou os objectivos de uma política industrial mais vasta.

(10)

O investimento público em redes deverá ser realizado de acordo com o princípio da não discriminação. Para tal, as ajudas públicas deverão ser concedidas através de processos abertos, transparentes e competitivos.

(11)

Para que as autoridades reguladoras nacionais possam cumprir os objectivos definidos na Directiva-Quadro e nas directivas específicas, em particular no que respeita à interoperabilidade de extremo-a-extremo, o âmbito da Directiva-Quadro deverá ser alargado aos equipamentos de rádio e aos equipamentos terminais de telecomunicações, tal como definidos na Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (10), assim como aos equipamentos de consumo utilizados para a televisão digital, para facilitar o acesso dos utilizadores deficientes.

(12)

Algumas definições deverão ser clarificadas ou alteradas, para ter em conta a evolução dos mercados e das tecnologias e para eliminar as ambiguidades detectadas aquando da aplicação do quadro regulamentar.

(13)

A independência das autoridades reguladoras nacionais deverá ser reforçada para garantir uma aplicação mais eficaz do quadro regulamentar e aumentar a sua autoridade e a previsibilidade das suas decisões. Para esse efeito, a legislação nacional deverá conter disposições que garantam expressamente que, no exercício das suas funções, a autoridade reguladora nacional competente para a regulação ex ante do mercado ou para a resolução de litígios entre empresas esteja protegida contra intervenções externas ou pressões políticas susceptíveis de pôr em causa a sua independência na avaliação das questões sobre as quais deva pronunciar-se. Tais interferências externas fazem com que um organismo legislativo nacional seja inapto para agir como autoridade reguladora nacional nos termos do quadro regulamentar. Para esse efeito, deverão ser estabelecidas antecipadamente regras sobre os fundamentos para a demissão do presidente da autoridade reguladora nacional, por forma a eliminar todas as dúvidas razoáveis quanto à neutralidade desse organismo e à sua impermeabilidade a factores externos. É importante que as autoridades reguladoras nacionais competentes para a regulação ex ante do mercado disponham do seu próprio orçamento, para, entre outras coisas, poderem contratar pessoal qualificado em número suficiente. Para assegurar a transparência, esse orçamento deverá ser publicado anualmente.

(14)

A fim de garantir a segurança jurídica para os agentes de mercado, os organismos de recurso deverão desempenhar as suas funções de forma eficaz; em especial, os processos de recurso não deverão ser indevidamente morosos. As medidas provisórias de suspensão da eficácia de decisões de autoridades reguladoras nacionais deverão ser ordenadas apenas em casos urgentes e para impedir prejuízos graves e irreparáveis à parte que requer essas medidas e se o equilíbrio de interesses assim o exigir.

(15)

Têm-se verificado amplas divergências no modo como os organismos de recurso aplicam medidas cautelares para suspender as decisões das autoridades reguladoras nacionais. Para se conseguir maior coerência na abordagem, deverá ser aplicada uma norma comum consonante com a jurisprudência comunitária. Os organismos de recurso deverão também ter o direito de solicitar as informações disponíveis publicadas pelo ORECE. Dada a importância dos recursos para o funcionamento geral do quadro regulamentar, deverá ser criado um mecanismo para a recolha de informações sobre os recursos e as decisões de suspensão de decisões tomadas pelas autoridades reguladoras nacionais em todos os Estados-Membros e para a comunicação dessas informações à Comissão.

(16)

Para assegurar que as autoridades reguladoras nacionais desempenham de modo eficaz as suas funções reguladoras, os dados por elas recolhidos deverão incluir dados contabilísticos sobre os mercados retalhistas que estão associados a mercados grossistas em que um operador tem poder de mercado significativo e que, como tal, são regulados pela autoridade reguladora nacional. Esses dados deverão incluir informação que permita à autoridade reguladora nacional avaliar o eventual impacto das modernizações ou alterações planeadas para a topologia das redes no desenvolvimento da concorrência ou nos produtos grossistas disponibilizados a outras partes.

(17)

A consulta nacional prevista no artigo 6.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) deverá ter lugar antes da consulta comunitária prevista nos artigos 7.o e 7.-A dessa directiva, para que os pontos de vista dos interessados se possam reflectir na consulta comunitária. Desse modo, também se evitará a necessidade de realizar uma segunda consulta comunitária em caso de alteração de uma medida planeada como resultado da consulta nacional.

(18)

Haverá que conciliar o poder discricionário das autoridades reguladoras nacionais com o desenvolvimento de práticas regulatórias coerentes e a aplicação coerente do quadro regulamentar, para contribuir efectivamente para o desenvolvimento e a realização do mercado interno. As autoridades reguladoras nacionais deverão, por conseguinte, apoiar as iniciativas da Comissão e do ORECE em prol do mercado interno.

(19)

O mecanismo comunitário que permite à Comissão exigir às autoridades reguladoras nacionais que retirem medidas planeadas relativas à definição dos mercados e à designação dos operadores com poder de mercado significativo contribuiu significativamente para uma abordagem coerente na identificação das circunstâncias em que a regulação ex ante pode ser aplicada e em que os operadores estão sujeitos a tal regulação. A monitorização do mercado pela Comissão e, em particular, a experiência com o procedimento previsto no artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) mostraram que as incoerências a nível da aplicação de medidas pelas autoridades reguladoras nacionais, mesmo em condições de mercado similares, podem criam problemas ao mercado interno das comunicações electrónicas. Consequentemente, a Comissão pode contribuir para garantir um maior nível de coerência na aplicação de obrigações regulamentares emitindo pareceres sobre projectos de medidas propostas pelas autoridades reguladoras nacionais. Para beneficiar da competência das autoridades reguladoras nacionais na análise de mercado, a Comissão deverá consultar o ORECE antes de tomar decisões e/ou emitir pareceres.

(20)

É importante que o quadro regulamentar seja aplicado em tempo útil. Se a Comissão tiver tomado uma decisão que exija a uma autoridade reguladora nacional que retire uma medida planeada, essa autoridade reguladora deverá apresentar à Comissão uma medida revista. Deverá ser estabelecido um prazo para a notificação da medida revista à Comissão nos termos do artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), para que os intervenientes no mercado conheçam a duração da análise de mercado e para aumentar a segurança jurídica.

(21)

Tendo em conta os prazos curtos previstos pelo mecanismo de consulta comunitário, deverão ser conferidos à Comissão poderes para aprovar medidas recomendações e/ou orientações que simplifiquem os procedimentos para a troca de informações entre a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais – por exemplo, em casos que envolvam mercados estáveis ou em que se introduzam apenas pequenas alterações em medidas anteriormente notificadas. Deverá ser atribuída competência à Comissão para permitir a introdução de uma isenção de notificação para simplificar os procedimentos em certos casos.

(22)

Na linha dos objectivos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o quadro regulamentar deverá garantir que todos os utilizadores, incluindo os utilizadores finais deficientes, os idosos e os utilizadores com necessidades especiais, tenham acesso fácil a serviços de alta qualidade a preços acessíveis. A Declaração 22 anexada ao Acto Final do Tratado de Amesterdão dispõe que, ao instituírem medidas de aplicação do artigo 95.o do Tratado CE, as instituições da Comunidade deverão ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência.

(23)

Um mercado competitivo proporciona aos utilizadores um vasto leque de conteúdos, aplicações e serviços à escolha. As autoridades reguladoras nacionais deverão promover a capacidade dos utilizadores de acederem a ou distribuírem informação e de utilizarem as aplicações e os serviços.

(24)

As radiofrequências deverão ser consideradas um recurso público escasso, com um importante valor público e comercial. É de interesse público que o espectro de radiofrequências seja gerido o mais eficiente e eficazmente possível do ponto de vista económico, social e ambiental, tendo em conta o importante papel do espectro radioeléctrico nas comunicações electrónicas, os objectivos de diversidade cultural e pluralismo dos meios de comunicação social e a coesão social e territorial. Os obstáculos à sua utilização eficiente deverão, por conseguinte, ser gradualmente eliminados.

(25)

As actividades no âmbito da política do espectro radioeléctrico na Comunidade não poderão prejudicar as medidas aprovadas a nível comunitário ou nacional, em conformidade com o direito comunitário, para realizar objectivos de interesse geral, em especial no que respeita à regulamentação dos conteúdos e às políticas do audiovisual e dos meios de comunicação social e ao direito dos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o seu espectro de radiofrequências para fins de ordem pública, de segurança pública e de defesa.

(26)

Tendo em conta as diferentes situações em cada Estado-Membro, a transição da televisão analógica para a televisão digital terrestre deverá, em resultado da superior eficiência de transmissão que a tecnologia digital proporciona, libertar um espectro valioso na Comunidade (o chamado «dividendo digital»).

(27)

Antes que seja proposta uma medida específica de harmonização nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) (11), a Comissão deverá proceder a avaliações de impacto, avaliando os custos e benefícios das medidas propostas, tais como a realização de economias de escala e a interoperabilidade dos serviços para benefício dos consumidores, o impacto na eficiência da utilização do espectro, ou a procura de utilização harmonizada em diferentes partes da UE.

(28)

Embora a gestão do espectro continue a ser da competência dos Estados-Membros, o planeamento estratégico, a coordenação e, quando adequado, a harmonização a nível comunitário podem contribuir para assegurar que os utilizadores do espectro gozem plenamente dos benefícios do mercado interno e que os interesses da UE sejam efectivamente defendidos a nível global. Para este efeito, se for esse o caso, deverão ser definidos programas plurianuais legislativos no domínio da política do espectro de radiofrequências com as orientações e os objectivos para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro radioeléctrico na Comunidade. Essas orientações e objectivos podem referir-se à disponibilidade e à utilização eficiente do espectro radioeléctrico necessárias ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno e também, se for caso disso, à harmonização dos procedimentos de concessão de autorizações gerais ou de direitos individuais de utilização das radiofrequências, se necessário, para eliminar os obstáculos no mercado interno. Aquelas deverão, além disso, ser coerentes com o disposto na presente directiva e nas directivas específicas.

(29)

A Comissão anunciou a sua intenção de alterar, antes da entrada em vigor da presente directiva, a Decisão da Comissão 2002/622/CE, de 26 de Julho de 2002, que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (12), de forma a prever um mecanismo através do qual o Parlamento Europeu e o Conselho possam solicitar pareceres ou relatórios, oralmente ou por escrito, ao Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (RSPG) sobre a política do espectro no domínio das comunicações electrónicas, e de forma a que o RSPG aconselhe a Comissão quanto ao conteúdo proposto para os programas da política do espectro de radiofrequências.

(30)

As disposições da presente directiva relativas à gestão do espectro deverão ser coerentes com o trabalho das organizações internacionais e regionais que se ocupam da gestão do espectro de radiofrequências, tais como a União Internacional das Telecomunicações (UIT) e a Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT), a fim de garantir a gestão eficiente e a harmonização da utilização do espectro em toda a Comunidade e entre os Estados-Membros e outros membros da UIT.

(31)

As radiofrequências deverão ser geridas de modo a garantir que sejam evitadas as interferências prejudiciais. O conceito básico de interferência prejudicial deverá, por conseguinte, ser correctamente definido para garantir que a intervenção regulamentar se limite ao necessário para impedir tais interferências.

(32)

O actual sistema de gestão e de distribuição do espectro baseia-se, de um modo geral, em decisões administrativas sem flexibilidade suficiente para acompanharem o ritmo da evolução tecnológica e económica, designadamente o rápido progresso das tecnologias sem fios e a crescente procura de banda larga. A fragmentação indevida das políticas nacionais tem como resultado o aumento dos custos e a perda de oportunidades de mercado para os utilizadores do espectro, além de atrasar a inovação, em detrimento do mercado interno, dos consumidores e da economia em geral. Além disso, as condições de acesso e de utilização das radiofrequências podem variar consoante o tipo de operador, sendo certo que os serviços electrónicos oferecidos por estes operadores cada vez mais se sobrepõem, criando tensões entre titulares de direitos, discrepâncias no custo de acesso ao espectro e potenciais distorções no funcionamento do mercado interno.

(33)

As fronteiras nacionais são cada vez mais irrelevantes na determinação da utilização óptima do espectro radioeléctrico. A fragmentação da gestão do acesso aos direitos espectrais limita o investimento e a inovação e não permite que os operadores e os fabricantes de equipamentos realizem economias de escala, travando assim o desenvolvimento de um mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas que utilizam o espectro radioeléctrico.

(34)

A flexibilidade na gestão e no acesso ao espectro deverá ser aumentada através de autorizações neutras em termos de tecnologias e de serviços, para deixar os utilizadores do espectro escolher as melhores tecnologias e serviços para as faixas de frequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas nos planos nacionais aplicáveis de atribuição de radiofrequências ao abrigo do direito comunitário (a seguir designados os «princípios da neutralidade tecnológica e de serviços»). A determinação administrativa de tecnologias e serviços deverá aplicar-se quando estiverem em causa objectivos de interesse geral, ser claramente justificada e sujeita a revisão periódica.

(35)

As restrições ao princípio da neutralidade tecnológica deverão ser adequadas e justificadas pela necessidade de evitar interferências prejudiciais, por exemplo através da imposição de máscaras de emissão e de níveis de potência, de garantir a protecção da saúde pública, limitando a exposição do público aos campos electromagnéticos, de garantir o correcto funcionamento dos serviços através de um nível adequado da qualidade técnica do serviço, de garantir a partilha correcta do espectro, em particular quando a sua utilização apenas está sujeita a autorizações gerais, para garantir a utilização eficiente do espectro, ou para cumprir um objectivo de interesse geral segundo o direito comunitário.

(36)

Os utilizadores do espectro deverão igualmente poder escolher livremente os serviços que desejam oferecer utilizando o espectro, sob reserva de medidas transitórias que tenham em conta direitos previamente adquiridos. Por outro lado, deverão ser autorizadas medidas que exijam a oferta de um serviço específico para satisfazer objectivos de interesse geral claramente definidos, tais como a segurança da vida humana, a necessidade de promover a coesão social, regional e territorial ou evitar a utilização ineficiente do espectro se necessárias e proporcionadas. Os referidos objectivos deverão incluir a promoção da diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação social, tal como definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário. A menos que seja necessário para efeitos de segurança da vida humana ou, excepcionalmente, para a concretização de outros objectivos de interesse geral, tal como definidos pelos Estados-Membros de acordo com o direito comunitário, as excepções não poderão ter como resultado uma utilização exclusiva para certos serviços, devendo antes atribuir prioridades para que outros serviços ou tecnologias possam, na medida do possível, coexistir na mesma faixa.

(37)

É competência dos Estados-Membros definir o âmbito e a natureza de qualquer eventual excepção no que respeita à promoção da diversidade cultural e linguística e ao pluralismo dos meios de comunicação social.

(38)

Atendendo a que a atribuição de espectro a tecnologias ou serviços específicos constitui uma excepção aos princípios da neutralidade tecnológica e de serviços e reduz a liberdade de escolha do serviço a oferecer ou da tecnologia a utilizar, as propostas de atribuição deverão ser transparentes e submetidas a consulta pública.

(39)

Em prol da flexibilidade e da eficiência, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder permitir que os utilizadores do espectro transfiram ou loquem livremente os seus direitos de utilização a terceiros, o que permitirá a cotação do espectro pelo mercado. Sendo responsáveis por garantir a utilização efectiva do espectro, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder tomar medidas para garantir que o comércio não origine distorções da concorrência caso o espectro fique por utilizar.

(40)

A introdução da neutralidade tecnológica e de serviços e do comércio de direitos existentes de utilização do espectro pode justificar a aprovação de regras transitórias, nomeadamente, que garantam uma concorrência leal, dado que o novo regime pode dar a certos utilizadores do espectro o direito de começarem a concorrer com outros utilizadores que tenham adquirido os seus direitos em termos e condições mais onerosas. Em contrapartida, caso tenham sido conferidos direitos em derrogação das regras gerais ou segundo critérios que não sejam objectivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios para fins de consecução de um objectivo de interesse geral, a situação dos titulares desses direitos não poderá prejudicar injustificadamente os seus novos concorrentes mais do que o necessário para realizar esse objectivo de interesse geral ou outro objectivo de interesse geral conexo.

(41)

Para promover o funcionamento do mercado interno e apoiar o desenvolvimento de serviços transfronteiras, deverão ser conferidas à Comissão competências para aprovar medidas técnicas de execução no domínio da numeração.

(42)

As licenças concedidas a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas que lhes permitem aceder a propriedade pública ou privada são factores essenciais para o estabelecimento de redes de comunicações electrónicas ou de novos elementos das redes. A complexidade e a morosidade desnecessárias dos procedimentos para a concessão de direitos de passagem podem, pois, representar importantes obstáculos ao desenvolvimento da concorrência. Consequentemente, a aquisição de direitos de passagem por empresas autorizadas deverá ser simplificada. As autoridades reguladoras nacionais deverão poder coordenar a aquisição de direitos de passagem, colocando as informações relevantes acessíveis nos seus sítios na Internet.

(43)

É necessário reforçar os poderes dos Estados-Membros em relação aos titulares de direitos de passagem, para garantir a entrada de novos operadores ou a implantação de novas redes de um modo justo, eficiente e ambientalmente responsável e independentemente de qualquer obrigação imposta a operadores com poder de mercado significativo para que concedam acesso à sua rede de comunicações electrónicas. A melhoria da partilha de recursos pode melhorar significativamente a concorrência e reduzir os custos financeiros e ambientais gerais da implantação de infra-estruturas de comunicações electrónicas para as empresas, nomeadamente de novas redes de acesso. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter poderes para exigir, após um período adequado de consulta pública, durante o qual todos os interessados deverão ter a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista, que os titulares dos direitos de instalação de recursos numa propriedade pública ou privada, ou sobre ou sob a mesma, partilhem esses recursos ou propriedades, (incluindo a partilha de locais físicos), a fim de encorajar o investimento eficiente em infra-estruturas e a promoção da inovação. Essas disposições de partilha ou de coordenação poderão incluir regras de repartição dos custos da partilha do recurso ou do bem imóvel e devem assegurar uma compensação adequada dos riscos entre as empresas em causa. As autoridades reguladoras nacionais deverão nomeadamente poder impor a partilha de elementos da rede e recursos conexos tais como condutas, tubagens, postes, câmaras de visita, armários, antenas, torres e outras estruturas de apoio, edifícios ou entradas em edifícios e uma melhor coordenação das obras de engenharia. As autoridades competentes, nomeadamente as autoridades locais, deverão também estabelecer procedimentos de coordenação adequados, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais, no que se refere às obras públicas e a outros recursos ou bens imóveis públicos adequados, procedimentos esses que podem incluir procedimentos que assegurem que os interessados disponham de informações relativas aos recursos ou bens imóveis públicos adequados e obras públicas em curso e projectadas, sejam notificadas atempadamente de tais obras públicas, e que a partilha seja facilitada tanto quanto possível.

(44)

A comunicação fiável e segura de informações através de redes de comunicações electrónicas é cada vez mais fundamental para toda a economia e para a sociedade em geral. A complexidade dos sistemas, as falhas técnicas ou erros humanos, os acidentes ou os ataques aos sistemas podem, todos eles, ter consequências no funcionamento e na disponibilidade das infra-estruturas físicas através das quais se fornecem serviços importantes para os cidadãos da UE, incluindo serviços de governo electrónico. As autoridades reguladoras nacionais deverão, por conseguinte, garantir a manutenção da integridade e da segurança das redes de comunicações públicas. A Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) (13) deverá contribuir para o reforço do nível de segurança das comunicações electrónicas, entre outras coisas fornecendo competências especializadas e aconselhamento e promovendo o intercâmbio das melhores práticas. Tanto a ENISA como as autoridades reguladoras nacionais deverão possuir os meios necessários para desempenharem as suas funções, inclusivamente poderes para obterem informações suficientes que lhes permitam avaliar o nível de segurança das redes ou serviços, assim como dados completos e fiáveis sobre os incidentes concretos de segurança que tenham tido um impacto significativo no funcionamento das redes ou dos serviços. Tendo em conta que a aplicação com êxito de meios de segurança adequados não é um exercício pontual, mas um processo contínuo de execução, revisão e actualização, deverá exigir-se aos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas que tomem medidas para proteger a sua integridade e segurança em função dos riscos avaliados, tendo em conta, na aplicação dessas medidas, o estado da técnica.

(45)

Os Estados-Membros deverão prever um período adequado de consulta pública antes da aprovação de medidas específicas, a fim de assegurar que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou prestem serviços de comunicações electrónicas ao público tomem as medidas técnicas e organizacionais necessárias para gerir adequadamente os riscos para a segurança das redes e serviços ou para garantir a integridade das suas redes.

(46)

Caso haja necessidade de acordar num conjunto comum de requisitos de segurança, deverá ser atribuído à Comissão competência para aprovar medidas técnicas execução, para que as redes e serviços de comunicações electrónicas apresentem um nível de segurança adequado no mercado interno. A ENISA deverá contribuir para a harmonização de medidas de segurança técnicas e organizacionais adequadas através da emissão de pareceres especializados. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter o poder de emitir instruções vinculativas relativas às medidas técnicas de execução aprovadas em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Para exercerem as suas funções, deverão ter o poder de investigar e de impor sanções financeiras em casos de incumprimento.

(47)

A fim de assegurar que não existam distorções ou restrições da concorrência no sector das comunicações electrónicas, as autoridades reguladoras nacionais deverão dispor de competência para aplicar medidas que impeçam que o poder de mercado significativo possa ser utilizado, por efeito de alavanca, noutro mercado estreitamente associado. Deverá especificar-se que se pode considerar que a empresa que tem um poder de mercado significativo no primeiro mercado tem um poder de mercado significativo no segundo mercado, apenas se as ligações entre os dois mercados forem de molde a permitir utilizar num mercado, por efeito de alavanca, o poder detido no outro, e se o segundo mercado for susceptível de regulação ex ante, de acordo com os critérios estabelecidos na Recomendação sobre mercados relevantes de produtos e serviços (14).

(48)

Para incutir segurança nos intervenientes no mercado quanto às condições regulatórias, é necessário prever um prazo para as análises dos mercados. É importante efectuá-las regularmente e num prazo razoável e adequado. O prazo deverá ter em conta o facto de o mercado em causa já ter sido ou não anteriormente objecto de análise e devidamente notificado. O facto de uma autoridade reguladora nacional não analisar um mercado dentro do prazo pode prejudicar o mercado interno e, além disso, os processos de infracção normais podem não produzir os efeitos desejados em tempo útil. Em alternativa, a autoridade reguladora nacional em questão deverá poder solicitar a assistência do ORECE para concluir a análise de mercado. Por exemplo, essa assistência pode revestir a forma de um grupo de trabalho específico constituído por representantes de outras autoridades reguladoras nacionais.

(49)

Devido ao elevado nível de inovação tecnológica e ao grande dinamismo dos mercados no sector das comunicações electrónicas, é necessário que a regulação possa ser adaptada rapidamente, de um modo coordenado e harmonizado a nível comunitário, já que a experiência nesta matéria mostra que as divergências entre as autoridades reguladoras nacionais na aplicação do quadro regulamentar podem criar entraves ao desenvolvimento do mercado interno.

(50)

Uma importante função atribuída ao ORECE é a emissão de pareceres em caso de litígios transfronteiras, quando adequado. As autoridades reguladoras nacionais deverão, por conseguinte, ter em conta os pareceres eventualmente emitidos pelo ORECE nesses casos.

(51)

A experiência com a aplicação do quadro regulamentar mostra que as actuais disposições que atribuem às autoridades reguladoras nacionais poderes para imporem coimas não conseguiram fornecer um incentivo adequado a que se cumprissem as exigências regulamentares. A existência de poderes repressivos adequados pode contribuir para a aplicação em tempo útil do quadro regulamentar e, por conseguinte, para aumentar a segurança regulamentar, que é um importante motor de investimento. A falta de poderes efectivos em caso de incumprimento é um aspecto que atravessa todo o quadro regulamentar. A introdução de uma nova disposição na Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) que rege o não cumprimento das obrigações previstas nessa directiva e nas directivas específicas deverá, por conseguinte, garantir a aplicação de princípios consistentes e coerentes na repressão e nas sanções, no âmbito de todo o quadro regulamentar.

(52)

O quadro regulamentar em vigor inclui certas disposições destinadas a facilitar a transição do antigo quadro regulamentar de 1998 para o de 2002. Essa transição foi concluída em todos os Estados-Membros, pelo que tais disposições, agora redundantes, deverão ser revogadas.

(53)

É necessário incentivar simultaneamente o investimento eficiente e a concorrência, a fim de aumentar o crescimento económico, a inovação e a possibilidade de escolha dos consumidores.

(54)

A melhor forma de promover a concorrência é através de um nível economicamente eficiente de investimento em infra-estruturas novas e existentes complementado por regulação, sempre que necessário para instaurar uma concorrência efectiva no domínio dos serviços de retalho. Um nível eficiente de concorrência baseada nas infra-estruturas constitui o grau de duplicação de infra-estruturas em relação ao qual se pode legitimamente esperar que os investidores obtenham uma rentabilidade justa, com base em previsões razoáveis sobre a evolução das participações no mercado.

(55)

No quadro da imposição de obrigações de acesso a infra-estruturas novas e melhoradas, as autoridades reguladoras nacionais deverão assegurar que as condições de acesso reflictam as circunstâncias subjacentes à decisão de investimento, tendo nomeadamente em conta os custos de implantação, a taxa prevista de aceitação dos novos produtos e serviços e os níveis previstos de preços a retalho. Para além disso, a fim de oferecer aos investidores a devida segurança de planeamento, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder estabelecer, se for caso disso, termos e condições de acesso coerentes ao longo de períodos adequados de revisão. Esses termos e condições poderão incluir práticas de fixação de preços que dependam do volume ou da duração do contrato, de acordo com o direito comunitário e desde que não sejam discriminatórias. Quaisquer condições de acesso impostas deverão respeitar a necessidade de preservar uma concorrência efectiva no domínio dos serviços destinados a consumidores e empresas.

(56)

Ao avaliar a proporcionalidade das obrigações e condições a impor, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter em conta as diferentes condições de concorrência existentes nas várias regiões dos respectivos Estados-Membros.

(57)

No quadro da imposição de medidas de controlo de preços, as autoridades reguladoras nacionais deverão diligenciar no sentido de assegurar uma rentabilidade justa ao investidor num novo projecto de investimento específico. Em particular, poderão surgir riscos associados a projectos de investimento no caso específico de novas redes de acesso que servem de suporte a produtos cuja procura é incerta no momento em que é feito o investimento.

(58)

Quaisquer decisões da Comissão ao abrigo do n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) deverão limitar-se aos princípios reguladores, às abordagens e aos métodos. A fim de excluir qualquer dúvida, as suas decisões não poderão prever detalhes que devam, em princípio, ser adaptados às circunstâncias nacionais, nem proibir estratégias alternativas que se presuma, legitimamente, poderem gerar efeitos equivalentes. Essas decisões deverão ser proporcionais e não poderão influenciar as decisões aprovadas pelas autoridades reguladoras nacionais que não causem obstáculos ao mercado interno.

(59)

O anexo I da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) identifica a lista de mercados a incluir na Recomendação relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços susceptíveis de regulamentação ex ante. Esse anexo deverá ser revogado, dado já ter cumprido o seu propósito de servir de base para a elaboração da versão inicial da recomendação da Comissão 2003 relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços.

(60)

Pode não ser economicamente viável para os novos operadores duplicar parcial ou inteiramente a rede de acesso local do operador histórico num período razoável. Neste contexto, a obrigatoriedade de concessão de acesso desagregado ao lacete ou sub-lacete local dos operadores que gozem de um poder de mercado significativo pode facilitar a entrada no mercado e aumentar a concorrência nos mercados retalhistas de acesso à banda larga. Nos casos em que não for técnica ou economicamente exequível o acesso desagregado ao lacete ou sub-lacete local, poderão ser impostas obrigações adequadas de concessão de acesso não físico ou virtual à rede que ofereça uma funcionalidade equivalente.

(61)

A separação funcional, nos termos da qual o operador verticalmente integrado é obrigado a estabelecer entidades empresariais operacionalmente separadas, tem por objectivo garantir a oferta de produtos de acesso totalmente equivalentes a todos os operadores a jusante, incluindo as divisões a jusante do próprio operador verticalmente integrado. A separação funcional permite aumentar a concorrência em vários mercados relevantes, ao reduzir significativamente o incentivo à discriminação e tornando mais fácil verificar e impor o cumprimento das obrigações de não discriminação. Em casos excepcionais, pode justificar-se enquanto remédio, sempre que se verifique uma impossibilidade continuada de assegurar uma efectiva não discriminação em vários dos mercados em causa e existam poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível das infra-estruturas, dentro de um prazo razoável após a aplicação de uma ou mais medidas dos anteriormente consideradas apropriadas. No entanto, é muito importante garantir que a sua imposição preserve os incentivos à empresa em causa para investir na sua rede e não produza eventuais efeitos negativos no bem-estar dos consumidores. A imposição da separação exige uma análise coordenada de diferentes mercados relevantes relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento de análise dos mercados previsto no artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Ao efectuarem a análise dos mercados e ao conceberem os pormenores dessa solução, as autoridades reguladoras nacionais deverão prestar particular atenção aos produtos a gerir pelas entidades empresariais separadas, tendo em conta o nível de implantação da rede e o grau de progresso tecnológico, que podem afectar a substituibilidade dos serviços fixos e sem fios. Para evitar distorções da concorrência no mercado interno, as propostas de separação funcional deverão ser previamente aprovadas pela Comissão.

(62)

A implementação da separação funcional não deverá impedir o estabelecimento de mecanismos de coordenação adequados entre as diferentes entidades empresariais separadas, para garantir a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão que assistem à empresa-mãe.

(63)

A prossecução da integração do mercado no mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas exige uma maior coordenação na aplicação dos instrumentos de regulação ex ante previstos no quadro regulamentar da União Europeia para as comunicações electrónicas.

(64)

Caso uma empresa verticalmente integrada decida ceder uma parte substancial ou todos os seus activos da rede de acesso local a uma entidade jurídica separada propriedade de outrem ou criar uma entidade empresarial separada para se ocupar dos produtos de acesso, a autoridade reguladora nacional deverá avaliar o efeito da transacção prevista em todas as obrigações regulamentares existentes impostas ao operador verticalmente integrado, para garantir a compatibilidade da nova organização com a Directiva 2002/19/CE (Directiva «Acesso») e com a Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal»). A autoridade reguladora nacional em causa deverá proceder a uma nova análise dos mercados em que a entidade segregada opera e impor, manter, alterar ou retirar obrigações em conformidade. Para o efeito, a autoridade reguladora nacional deverá ter a possibilidade de pedir informações à empresa.

(65)

Embora seja adequado, nalgumas circunstâncias, que uma autoridade reguladora nacional imponha obrigações a operadores que não têm poder de mercado significativo para cumprirem objectivos como a conectividade de extremo-a-extremo ou a interoperabilidade de serviços, é, contudo, necessário garantir que tais obrigações sejam impostas em conformidade com o quadro regulamentar e, em particular, com os procedimentos de notificação nele previstos.

(66)

Deverá ser atribuída à Comissão competência para aprovar medidas de execução que tenham em vista adaptar as condições de acesso a serviços de televisão e rádio digitais estabelecidas no anexo I à evolução dos mercados e das tecnologias. O mesmo é válido para a lista mínima de elementos que devem ser tornados públicos para cumprir a obrigação de transparência, constante do anexo II.

(67)

A facilitação do acesso aos recursos de radiofrequências para os intervenientes no mercado contribuirá para eliminar os obstáculos à entrada no mercado. Além disso, o progresso tecnológico está a reduzir o risco de interferências prejudiciais em certas faixas de frequências e, por conseguinte, a reduzir a necessidade de direitos de utilização individuais. Nas autorizações gerais deverão, pois, por norma, ser incluídas condições para a utilização do espectro para fins de oferta de serviços de comunicações electrónicas, a menos que sejam necessários direitos individuais, tendo em conta a utilização do espectro, para garantir protecção contra interferências prejudiciais, assegurar a qualidade técnica do serviço, salvaguardar a utilização eficiente do espectro ou realizar um objectivo específico de interesse geral. As decisões sobre a necessidade de direitos individuais deverão ser tomadas de modo transparente e proporcionado.

(68)

A introdução das exigências de neutralidade em relação a tecnologias e serviços na concessão de direitos de utilização, juntamente com a maior possibilidade de transferência de direitos entre empresas, deverá aumentar a liberdade e os meios de fornecer ao público serviços de comunicações electrónicas, facilitando também, por essa via, a consecução de objectivos de interesse geral. No entanto, certas obrigações de interesse geral impostas às empresas de radiodifusão para a oferta de serviços de comunicação social audiovisual podem requerer o uso de critérios específicos para a concessão de direitos de utilização, quando tal se revelar essencial para realizar um objectivo específico de interesse geral estabelecido pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário. Os procedimentos associados à consecução de objectivos de interesse geral deverão, em todas as circunstâncias, ser transparentes, objectivos, proporcionados e não discriminatórios.

(69)

Tendo em conta o seu impacto restritivo no livre acesso às radiofrequências, a validade de um direito individual de utilização que não seja comercializável deverá ser limitada no tempo. Caso os direitos de utilização prevejam a renovação da sua validade, as autoridades nacionais competentes deverão primeiro fazer um exame da situação, que incluirá uma consulta pública, tendo em conta a evolução do mercado, da cobertura e das tecnologias. Perante a escassez de espectro, os direitos individuais concedidos às empresas deverão ser regularmente revistos. Nessa revisão, as autoridades nacionais competentes deverão procurar, sempre que possível, equilibrar os interesses dos titulares de direitos e a necessidade de promover a introdução do comércio do espectro, assim como a utilização mais flexível do mesmo através de autorizações gerais.

(70)

As pequenas alterações aos direitos e obrigações são de natureza sobretudo administrativa, não modificando a natureza substancial das autorizações gerais e dos direitos individuais de utilização e não podendo, por conseguinte, criar quaisquer vantagens comparativas para outras empresas.

(71)

As autoridades nacionais competentes deverão ter poder para garantir a utilização efectiva do espectro e, caso não seja dada utilização aos recursos espectrais, para tomar medidas que impeçam o açambarcamento anti-concorrencial, que pode dificultar a entrada de novos operadores no mercado.

(72)

As autoridades reguladoras nacionais deverão poder agir eficazmente para monitorizar e assegurar o cumprimento dos termos e condições das autorizações gerais ou dos direitos de utilização, devendo inclusivamente ter poder para impor sanções financeiras ou sanções administrativas eficazes em caso de violação desses termos e condições.

(73)

As condições que podem ser associadas às autorizações devem incluir condições específicas relativas à acessibilidade para os utilizadores com deficiência e à necessidade de as autoridades públicas e os serviços de emergência comunicarem entre si e com a população antes, durante e após grandes catástrofes. Além disso, tendo em conta a importância da inovação técnica, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de emitir autorizações de utilização do espectro para fins experimentais, sob reserva de restrições e condições específicas estritamente justificadas pela natureza experimental desses direitos.

(74)

O Regulamento (CE) n.o 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local (15), provou ser eficaz na fase inicial de abertura do mercado. A Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) determina que a Comissão acompanhe a transição do quadro regulamentar de 1998 para o de 2002 e que apresentasse propostas de revogação deste regulamento em momento oportuno. Nos termos do quadro de 2002, as autoridades reguladoras nacionais têm por função fazer uma análise do mercado do acesso desagregado grossista aos lacetes e sub-lacetes metálicos, tendo em vista a oferta de serviços de banda larga e vocais, conforme definidos na Recomendação relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços. Atendendo a que todos os Estados-Membros analisaram este mercado pelo menos uma vez e que as devidas obrigações baseadas no quadro de 2002 estão em vigor, o Regulamento n.o 2887/2000 tornou-se desnecessário, devendo, por conseguinte, ser revogado.

(75)

As medidas necessárias à execução da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização) deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16).

(76)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar recomendações e/ou medidas de execução relativamente às notificações previstas no artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), à harmonização nos domínios do espectro e da numeração, assim como em matérias relacionadas com a segurança das redes e serviços, à identificação dos mercados relevantes de produtos e serviços, à identificação dos mercados transnacionais, à aplicação das normas e à aplicação harmonizada das disposições do quadro regulamentar. Deverá também ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução destinadas a actualizar os anexos I e II da Directiva «Acesso» à evolução dos mercados e das tecnologias. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam alterar elementos não essenciais dessas directivas, nomeadamente completando-as mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro)

A Directiva 2002/21/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A presente directiva estabelece um quadro harmonizado para a regulação dos serviços de comunicações electrónicas, das redes de comunicações electrónicas e dos recursos e serviços conexos e de certos aspectos dos equipamentos terminais para facilitar o acesso dos utilizadores com deficiência. Define as funções das autoridades reguladoras nacionais e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulatório em toda a Comunidade.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   As medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações electrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, conforme garantidas pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pelos princípios gerais do direito comunitário.

Qualquer dessas medidas relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações electrónicas pelos utilizadores finais, susceptível de restringir esses direitos ou liberdades fundamentais, só pode ser aplicada se for adequada, proporcional e necessária no contexto de uma sociedade democrática, devendo a sua execução ser sujeita a garantias processuais adequadas nos termos da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e dos princípios gerais do direito comunitário, incluindo o da protecção jurisdicional efectiva e o do processo equitativo. Nestas circunstâncias, essas medidas só podem ser tomadas no devido respeito pelo princípio da presunção de inocência e pelo direito à privacidade. É garantido um procedimento prévio, justo e imparcial, incluindo o direito de audiência do(s) interessado(s), sem prejuízo da necessidade de prever condições e mecanismos processuais apropriados em casos de urgência devidamente justificados em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. É garantido o direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva e atempada.»;

2.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

“Rede de comunicações electrónicas”, os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos da rede que não se encontrem activos, que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida.»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

“Mercados transnacionais”, os mercados identificados nos termos do n.o 4 do artigo 15.o que abrangem a Comunidade ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado-Membro;»;

c)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

“Rede de comunicações públicas”, uma rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e que serve de suporte à transferência de informações entre os pontos terminais da rede;»;

d)

É aditada a seguinte alínea:

«d-A)

“Ponto de terminação de rede (PTR)”, ponto físico em que é fornecido ao assinante acesso à rede de comunicações pública; no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um assinante;»;

e)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

“Recursos conexos”, os serviços associados, as infra-estruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações electrónicas e/ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e/ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e/ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;»;

f)

É aditada a seguinte alínea:

«e-A)

“Serviços conexos”, os serviços associados a uma rede de comunicações electrónicas e/ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e/ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e/ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente os sistemas de conversão de números ou os sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias electrónicos de programas, assim como outros serviços como serviço de identidade, localização e presença;»;

g)

A alínea l) passa a ter a seguinte redacção:

«l)

“Directivas específicas”, a Directiva 2002/20/CE (Directiva “Autorização”), a Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”), a Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”) e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”) (17);

h)

São aditadas as seguintes alíneas:

«q)

“Atribuição do espectro”, a designação de uma dada faixa de frequências para ser utilizada por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações, se necessário, em condições especificadas;

r)

“Interferência prejudicial”, qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que de outra forma degrade seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, comunitárias ou nacionais aplicáveis;

s)

“Chamada” é uma ligação estabelecida através de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público que permite uma comunicação bidireccional.»;

3.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais exerçam as suas competências com imparcialidade, transparência e tempestividade. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes foram atribuídas.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«3-A.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela regulação ex ante do mercado ou pela resolução de litígios entre empresas nos termos dos artigos 20.o ou 21.o da presente directiva devem agir com independência e não procurar obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao desempenho quotidiano das funções que lhes estão atribuídas por força do direito nacional que transpõe o direito comunitário. Tal não impede que sejam sujeitas a supervisão nos termos das disposições constitucionais nacionais. Apenas os organismos de recurso estabelecidos nos termos do artigo 4.o são competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras nacionais. Os Estados-Membros devem assegurar que o presidente – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora nacional a que se refere o primeiro parágrafo ou os seus substitutos apenas possam ser exonerados se já não satisfizerem as condições requeridas para o exercício das suas funções, previamente definidas no direito nacional. A decisão de exoneração do presidente – ou, se aplicável, dos membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora nacional em questão deve ser tornada pública no momento da exoneração. O presidente da autoridade reguladora nacional – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – que tenham sido exonerados devem receber uma declaração justificativa, cuja publicação, se não se encontrar já prevista, têm o direito de exigir e que, nesse caso, deve ser publicada.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais a que se refere o primeiro parágrafo tenham orçamentos anuais separados, os quais são tornados públicos. Os Estados-Membros devem também garantir que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para poderem participar activamente no Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) (18) e prestar-lhe o seu contributo.

3-B.   Os Estados-Membros devem assegurar que as respectivas autoridades reguladoras nacionais apoiem activamente os objectivos do ORECE de promoção de maior coordenação e coerência regulatórias.

3-C.   Os Estados-Membros devem assegurar que, quando aprovarem as suas decisões para os respectivos mercados nacionais, as autoridades reguladoras nacionais tenham na melhor conta os pareceres e as posições comuns emitidas pelo ORECE.

4.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos eficazes a nível nacional, através dos quais qualquer utilizador ou empresa que ofereça redes e/ou serviços de comunicações electrónicas que tenha sido afectado/a por uma decisão de uma autoridade reguladora nacional tenha o direito de interpor recurso dessa decisão junto de um órgão de recurso que seja independente das partes envolvidas. Esse órgão, que pode ser um tribunal, deve ter os meios de perícia necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. Os Estados-Membros devem assegurar que o mérito da causa seja devidamente apreciado e que exista um mecanismo de recurso eficaz.

Na pendência do recurso, a decisão da autoridade reguladora nacional mantém-se eficaz, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Os Estados-Membros devem reunir informações sobre o objecto geral dos recursos, o número de pedidos de recurso, a duração dos processos de recurso e o número de decisões que impõem medidas provisórias. Os Estados-Membros prestam essas informações à Comissão e ao ORECE, mediante pedido devidamente fundamentado.»;

5.

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas prestem todas as informações, nomeadamente informações financeiras, necessárias para que as autoridades reguladoras nacionais se certifiquem de que cumprem as disposições da presente directiva e das directivas específicas ou as decisões tomadas em conformidade com as mesmas. Especialmente, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir que essas empresas prestem informações sobre os futuros desenvolvimentos a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas que disponibilizam aos seus concorrentes. Às empresas que tenham poder de mercado significativo nos mercados grossistas pode igualmente ser exigido o fornecimento de dados contabilísticos sobre os mercados retalhistas que estão associados a esses mercados grossistas.

As empresas devem prestar prontamente as informações que lhes forem pedidas e nos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional devem ser proporcionais em relação ao fim a que se destinam. A autoridade reguladora nacional deve fundamentar o seu pedido de informações e tratar essas informações em conformidade com o n.o 3.»;

6.

Os artigos 6.o e 7.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Mecanismo de consulta e de transparência

Salvo nos casos abrangidos pelo n.o 9 do artigo 7.o ou pelos artigos 20.o ou 21.o, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais, quando tencionem tomar medidas ao abrigo da presente directiva ou das directivas específicas, ou quando tencionem estabelecer restrições ao abrigos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o, que tenham um impacto significativo no mercado em causa, dêem aos interessados a possibilidade de apresentarem observações sobre os projectos de medida num prazo razoável.

As autoridades reguladoras nacionais devem publicar os seus procedimentos nacionais de consulta.

Os Estados-Membros devem assegurar a criação de um ponto de informação único através do qual seja possível ter acesso a todas as consultas em curso.

Os resultados do processo de consulta devem ser tornados públicos pela autoridade reguladora nacional, excepto quando se trate de informações confidenciais, na acepção do direito comunitário e nacional relativo ao sigilo comercial.

Artigo 7.o

Consolidação do mercado interno das comunicações electrónicas

1.   No exercício das funções de que estão incumbidas por força da presente directiva e das directivas específicas, as autoridades reguladoras nacionais devem ter na melhor conta os objectivos enunciados no artigo 8.o, nomeadamente os que estão relacionados com o funcionamento do mercado interno.

2.   As autoridades reguladoras nacionais devem contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando entre si e com a Comissão e o ORECE de forma transparente, por forma a assegurar a aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, do disposto na presente directiva e nas directivas específicas. Para esse efeito, devem, concretamente, cooperar com a Comissão e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e obrigações regulamentares mais adequados para resolver determinados tipos de situações existentes no mercado.

3.   Salvo indicação em contrário das recomendações e/ou orientações aprovadas nos termos do artigo 7.o-B, depois de concluída a consulta referida no artigo 6.o e sempre que tencione tomar uma medida que:

a)

Esteja abrangida pelos artigos 15.o ou 16.o da presente directiva ou pelos artigos 5.o ou 8.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”); e

b)

Seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros,

a autoridade reguladora nacional deve disponibilizar o projecto de medida, assim como os seus fundamentos, à Comissão, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros, simultaneamente, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o, e informar do facto a Comissão, o ORECE e as outras autoridades reguladoras nacionais. As autoridades reguladoras nacionais, o ORECE e a Comissão dispõem apenas de um mês para enviar os seus eventuais comentários à autoridade reguladora nacional em questão. O prazo de um mês não pode ser prorrogado.

4.   Caso uma medida planeada abrangida pelo n.o 3 se destine a:

a)

Definir um mercado relevante diferente dos mercados definidos na Recomendação, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o; ou

b)

Decidir se se deve ou não designar uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, um poder de mercado significativo, nos termos dos n.os 3, 4 ou 5 do artigo 16.o,

e afecte o comércio entre os Estados-Membros, e a Comissão tenha informado a autoridade reguladora nacional de que considera que a proposta de medida é susceptível de criar um entrave ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário, em particular com os objectivos enunciados no artigo 8.o, a aprovação do projecto de medida é adiada por um prazo suplementar de dois meses. Este prazo não pode ser prorrogado. Nesse caso, a Comissão deve informar as restantes autoridades reguladoras nacionais das suas reservas.

5.   No prazo de dois meses referido no n.o 4, a Comissão pode:

a)

Tomar uma decisão solicitando à autoridade reguladora nacional em causa que retire o projecto de medida; e/ou

b)

Tomar a decisão de retirar as suas reservas relacionadas com um projecto de medida referido no n.o 4.

Antes de tomar uma decisão, a Comissão deve ter na melhor conta o parecer do ORECE. A decisão é acompanhada de uma análise circunstanciada e objectiva das razões pelas quais a Comissão considera que o projecto de medida não deve ser aprovado e de propostas específicas de alteração do mesmo.

6.   Sempre que a Comissão tome uma decisão nos termos do n.o 5, solicitando à autoridade reguladora nacional que retire um projecto de medida, a autoridade reguladora nacional deve alterar ou retirar esse projecto de medida no prazo de seis meses após a data da decisão. Caso o projecto de medida seja alterado, a autoridade reguladora nacional deve proceder a uma consulta pública, nos termos do artigo 6.o, e voltar a notificar a Comissão do projecto de medida alterado, nos termos do n.o 3 do presente artigo.

7.   A autoridade reguladora nacional em questão deve ter na melhor conta os comentários de outras autoridades reguladoras nacionais, do ORECE e da Comissão e, salvo nos casos referidos no n.o 4 e na alínea a) do n.o 5, pode aprovar o projecto de medida resultante devendo, caso o faça, comunicá-lo à Comissão.

8.   A autoridade reguladora nacional deve comunicar à Comissão e ao ORECE todas as medidas definitivas aprovadas que se enquadrem nas condições previstas nas alíneas a) e b) do n.o 3 do artigo 7.o.

9.   Em circunstâncias excepcionais e em derrogação do procedimento previsto nos n.os 3 e 4, sempre que considere que é urgente agir para salvaguardar a concorrência e defender os interesses dos utilizadores, a autoridade reguladora nacional pode aprovar imediatamente medidas proporcionais e provisórias. Deve comunicar imediatamente essas medidas, e a sua justificação, à Comissão, às outras autoridades reguladoras nacionais e ao ORECE. Se a autoridade reguladora nacional decidir tornar tais medidas permanentes ou prorrogar o respectivo prazo de aplicabilidade, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4.»;

7.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 7.oA

Procedimento para a aplicação coerente de medidas correctivas

1.   Sempre que um projecto de medida abrangido pelo n.o 3 do artigo 7.o vise impor, alterar ou retirar uma obrigação a um operador ao abrigo do artigo 16.o, em conjugação com os artigos 5.o e 9.o a 13.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), e do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal), a Comissão pode, no prazo de um mês a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o da presente directiva, notificar a autoridade reguladora nacional interessada e o ORECE sobre os motivos que a levam a considerar que o projecto de medida criaria um obstáculo ao mercado único ou de que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário. Neste caso, o projecto de medida não pode ser aprovado nos três meses seguintes à notificação da Comissão.

Na ausência da referida notificação, a autoridade reguladora nacional interessada pode aprovar o projecto de medida, tendo na máxima conta eventuais observações da Comissão, do ORECE ou de outra autoridade reguladora nacional.

2.   No período de três meses a que se refere o n.o 1, a Comissão, o ORECE e a autoridade reguladora nacional interessada cooperam estreitamente com o objectivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objectivos definidos no artigo 8.o, tendo ao mesmo tempo em devida conta os pontos de vista dos participantes no mercado e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente.

3.   No prazo de seis semanas a contar do início dos três meses a que se refere o n.o 1, o ORECE, deliberando por maioria dos membros que o compõem, emite um parecer sobre a notificação da Comissão referida no mesmo número, indicando se considera que o projecto de medida deve ser alterado ou retirado e, se for caso disso, apresenta propostas específicas nesse sentido. Esse parecer deve ser fundamentado e tornado público.

4.   Se no seu parecer partilhar das sérias dúvidas da Comissão, o ORECE coopera estreitamente com a autoridade reguladora nacional em causa com o objectivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz. Antes do final do período de três meses a que se refere o n.o 1, a autoridade reguladora nacional pode:

a)

Alterar ou retirar o seu projecto de medida, tendo na máxima conta a notificação da Comissão prevista no n.o 1, bem como o parecer e aconselhamento do ORECE;

b)

Manter o seu projecto de medida.

5.   Se o ORECE não partilhar das sérias dúvidas da Comissão ou não emitir parecer, ou se a autoridade reguladora nacional alterar ou mantiver o seu projecto de medida nos termos do n.o 4, a Comissão pode, no prazo de um mês após o termo do período de três meses a que se refere o n.o 1, e tendo na máxima conta o parecer do ORECE, se este existir:

a)

Emitir uma recomendação que exija à autoridade reguladora nacional que altere ou retire o projecto de medida, incluindo propostas específicas para esse efeito e fundamentando a sua recomendação, em particular sempre que o ORECE não partilhe das sérias dúvidas da Comissão;

b)

Tomar a decisão de retirar as suas reservas expressas em conformidade com o n.o 1.

6.   No prazo de um mês após a Comissão emitir a recomendação nos termos da alínea a) do n.o 5 ou retirar as suas reservas nos termos da alínea b) do mesmo número, a autoridade reguladora nacional em causa comunica à Comissão e ao ORECE a medida definitiva aprovada.

Esse prazo pode ser prorrogado com vista a permitir à autoridade reguladora nacional proceder a uma consulta pública nos termos do artigo 6.o.

7.   Se decidir não alterar ou retirar o projecto de medida com base na recomendação emitida nos termos da alínea a) do n.o 5, a autoridade reguladora nacional apresenta uma justificação fundamentada.

8.   A autoridade reguladora nacional pode retirar o projecto de medida em qualquer fase do procedimento.

Artigo 7.oB

Disposições de execução

1.   Após consulta pública e consulta das autoridades reguladoras nacionais e tendo na melhor conta o parecer do ORECE, a Comissão pode aprovar recomendações e/ou orientações relacionadas com o artigo 7.o, que definam a forma, o conteúdo e o grau de pormenor das notificações exigidas nos termos do n.o 3 do artigo 7.o, as circunstâncias em que não serão exigidas notificações e o cálculo dos prazos.

2.   As medidas referidas no n.o 1 são aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o.»;

8.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Salvo disposição em contrário do artigo 9.o relativo às radiofrequências, os Estados-Membros devem ter na melhor conta a conveniência de elaborar regulamentação tecnologicamente neutra e garantem que, no desempenho das funções de regulação especificadas na presente directiva e nas directivas específicas, em particular as destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, as autoridades reguladoras nacionais ajam do mesmo modo.»;

b)

No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Assegurando que os utilizadores, incluindo os utilizadores deficientes, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;;

b)

Assegurando que não existam distorções ou restrições da concorrência no sector das comunicações electrónicas, incluindo no que diz respeito à transmissão de conteúdos;»;

c)

No n.o 2, a alínea c) é suprimida;

d)

No n.o 3, a alínea c) é suprimida;

e)

No número 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Trabalhando com a Comissão e com o ORECE a fim de garantir o desenvolvimento de uma prática regulatória coerente e a aplicação coerente da presente directiva e das directivas específicas.»;

f)

No n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Respondendo às necessidades de grupos sociais específicos, em particular utilizadores deficientes, utilizadores idosos e utilizadores com necessidades sociais especiais;»;

g)

Ao n.o 4 é aditada a seguinte alínea:

«g)

Fomentando a capacidade dos utilizadores finais de acederem e distribuírem informação e de utilizarem as aplicações e os serviços à sua escolha;»;

h)

É aditado o seguinte número:

«5.   As autoridades reguladoras nacionais devem, na concretização dos objectivos referidos nos n.os 2, 3 e 4, aplicar princípios de regulação objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, nomeadamente:

a)

Promovendo a previsibilidade da regulação garantindo uma abordagem regulatória coerente ao longo de períodos adequados de revisão;

b)

Assegurando que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

c)

Salvaguardando a concorrência em benefício dos consumidores e promovendo, sempre que possível, a concorrência baseada nas infra-estruturas;

d)

Promovendo o investimento e a inovação eficientes em infra-estruturas novas e melhoradas, incluindo através da garantia de que qualquer obrigação de acesso tenha em devida conta o risco corrido pelas empresas de investimento, e permitindo que vários acordos de cooperação entre investidores e requerentes de acesso diversifiquem o risco do investimento, assegurando, ao mesmo tempo, que a concorrência no mercado e o princípio da não discriminação sejam salvaguardados;

e)

Tendo devidamente em conta a variedade de condições existentes no que se refere à concorrência e aos consumidores nas diferentes áreas geográficas de um Estado-Membro;

f)

Aplicando obrigações de regulação ex ante apenas quando não exista uma concorrência efectiva e sustentável e atenuando-as ou revogando-as logo que essa condição se verifique.»;

9.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.oA

Planeamento estratégico e coordenação da política do espectro de radiofrequências

1.   Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão no planeamento estratégico, na coordenação e na harmonização da utilização do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia. Para o efeito têm em conta, nomeadamente, os aspectos económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da UE, bem como os diversos interesses das comunidades de utilizadores do espectro de radiofrequências, com o objectivo de optimizar a utilização do espectro de radiofrequências e evitar interferências nocivas.

2.   Através da cooperação mútua e com a Comissão, os Estados-Membros devem promover a coordenação das abordagens da política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia e, quando adequado, condições harmonizadas no que se refere à disponibilidade e à utilização eficiente do espectro de radiofrequências necessárias ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno das comunicações electrónicas.

3.   A Comissão, tendo na melhor conta o parecer do Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (GPER), criado pela Decisão 2002/622/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (19), pode apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para o estabelecimento de programas plurianuais no domínio da política do espectro de radiofrequências. Esses programas devem definir as orientações e objectivos para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro radioeléctrico de acordo com as disposições da presente directiva e das directivas específicas.

4.   Sempre que seja necessário para assegurar a coordenação efectiva dos interesses da Comunidade Europeia nas organizações internacionais competentes em matéria de espectro de radiofrequências, a Comissão, tendo na melhor conta o parecer do GPER, pode propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho objectivos comuns.

10.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Gestão das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas

1.   Tendo devidamente em conta que as radiofrequências são um bem público com um importante valor social, cultural e económico, os Estados-Membros devem assegurar a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas no seu território nos termos dos artigos 8.o e 8.o-A. Devem assegurar que a atribuição do espectro utilizado para serviços de comunicações electrónicas e a emissão de autorizações gerais ou de direitos individuais de utilização dessas radiofrequências pelas autoridades nacionais competentes se baseiem em critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.

Na aplicação do presente artigo, os Estados-Membros devem respeitar os acordos internacionais, incluindo os Regulamentos das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT), e podem ter em conta considerações de interesse público.

2.   Os Estados-Membros devem promover a harmonização da utilização das radiofrequências em toda a Comunidade, de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efectiva e eficiente e com o objectivo de obter benefícios para os consumidores, tais como economias de escala e a interoperabilidade dos serviços. Ao fazê-lo, devem agir nos termos do artigo 8.o-A e da Decisão n.o 676/2002/CE (Decisão Espectro de Radiofrequências).

3.   Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo, os Estados-Membros devem garantir que todos os tipos de tecnologia utilizados para os serviços de comunicações electrónicas possam ser utilizados nas faixas de radiofrequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas no respectivo plano nacional de atribuição de frequências em conformidade com o direito comunitário.

Os Estados-Membros podem, no entanto, prever restrições proporcionais e não discriminatórias para os tipos de tecnologia utilizados para os serviços de comunicações electrónicas, sempre que tal seja necessário para:

a)

Evitar interferências prejudiciais;

b)

Proteger a saúde pública contra os campos electromagnéticos;

c)

Garantir a qualidade técnica do serviço;

d)

Garantir a maximização da partilha das radiofrequências;

e)

Salvaguardar a utilização eficiente do espectro; ou

f)

Assegurar o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral em conformidade com o n.o 4.

4.   Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo, os Estados-Membros devem garantir que possam ser prestados todos os tipos de serviços de comunicações electrónicas nas faixas de radiofrequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas no respectivo plano nacional de atribuição de frequências em conformidade com o direito comunitário. Os Estados-Membros podem, no entanto, prever restrições proporcionais e não discriminatórias para os tipos de serviços de comunicações electrónicas a oferecer, nomeadamente tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento de requisitos previstos nos Regulamentos das Radiocomunicações da UIT.

As medidas que exijam que um serviço de comunicações electrónicas seja oferecido numa faixa específica disponível para serviços de comunicações electrónicas devem ter como justificação garantir o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral definido na legislação nacional em conformidade com o direito comunitário, tal como, e sem que esta lista seja exaustiva:

a)

A segurança da vida humana;

b)

A promoção da coesão social, regional ou territorial;

c)

A prevenção de utilizações ineficientes das radiofrequências; ou

d)

A promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, por exemplo através do fornecimento de serviços de radiodifusão sonora ou televisiva.

Só pode ser imposta uma medida que proíba a oferta de qualquer outro serviço de comunicações electrónicas numa faixa específica quando tal se justifique pela necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana. Excepcionalmente, os Estados-Membros podem também alargar essa medida para satisfazer outros objectivos de interesse geral, tal como definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário.

5.   Os Estados-Membros devem reavaliar periodicamente a necessidade das restrições e das medidas referidas nos n.os 3 e 4 e publicar os resultados dessas reavaliações.

6.   Os n.os 3 e 4 são aplicáveis ao espectro atribuído para ser utilizado em serviços de comunicações electrónicas, às autorizações gerais emitidas e aos direitos individuais de utilização dessas radiofrequências concedidos após 25 de Maio de 2011.

As atribuições de espectro, as autorizações gerais e os direitos individuais de utilização já existentes em 25 de Maio de 2011 estão sujeitos ao artigo 9.o-A.

7.   Sem prejuízo das disposições das directivas específicas e tendo em conta as circunstâncias nacionais, os Estados-Membros podem estabelecer regras para evitar o açambarcamento de espectro, nomeadamente através do estabelecimento de prazos estritos para a exploração efectiva dos direitos de utilização pelo titular dos direitos e da aplicação de sanções, nomeadamente sanções financeiras ou a retirada de direitos de utilização, em caso de não cumprimento dos prazos. Essas regras devem ser estabelecidas e aplicadas de forma proporcional, não discriminatória e transparente.»;

11.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 9.oA

Revisão das restrições aos direitos existentes

1.   Por um prazo de cinco anos com início em 25 de Maio de 2011, os Estados-Membros podem permitir que os titulares de direitos de utilização de radiofrequências conferidos antes dessa data, que se mantenham válidos por um período não inferior a cinco anos após essa data, apresentem, à autoridade reguladora nacional competente, um pedido de reavaliação das restrições aos seus direitos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o.

Antes de aprovar a sua decisão, a autoridade nacional competente deve notificar o titular do direito da reavaliação das restrições, indicando o âmbito do direito após a reavaliação, e dar-lhe um prazo razoável para retirar o pedido.

Se o titular do direito retirar o pedido, o direito mantém-se inalterado até à data da sua caducidade ou até ao final do prazo de 5 anos, consoante o que ocorrer mais cedo.

2.   Findo o prazo de cinco anos referido no n.o 1, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os n.os 3 e 4 do artigo 9.o se apliquem a todas as restantes autorizações gerais/direitos individuais de utilização e atribuições de espectro utilizadas para serviços de comunicações electrónicas que existiam à data de 25 de Maio de 2011.

3.   Ao aplicarem o presente artigo, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para promover a lealdade da concorrência.

4.   As medidas aprovadas em aplicação do presente artigo não constituem uma concessão de novos direitos de utilização, pelo que não estão sujeitas às disposições aplicáveis do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva “Autorização”).

Artigo 9.oB

Transferência ou locação de direitos individuais de utilização de radiofrequências

1.   Os Estados-Membros garantem que as empresas possam transferir ou locar a outras empresas, de acordo com as condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências e com os procedimentos nacionais, direitos individuais de utilização de radiofrequências nas faixas para as quais tal esteja previsto nas medidas de execução aprovadas ao abrigo do n.o 3.

Nas outras faixas, os Estados-Membros podem igualmente prever que as empresas possam transferir ou locar direitos individuais de utilização de radiofrequências a outras empresas de acordo com os procedimentos nacionais.

As condições associadas aos direitos individuais de utilização de radiofrequências continuam a ser aplicáveis após a transferência ou locação, salvo determinação em contrário da autoridade nacional competente.

Os Estados-Membros podem igualmente determinar que o disposto no presente número não se aplica sempre que o direito individual da empresa de utilização de radiofrequências tenha sido inicialmente adquirido a título gratuito.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a intenção de uma empresa de transferir direitos de utilização de radiofrequências, bem como a transferência efectiva dos mesmos, seja notificada, de acordo com procedimentos nacionais, à autoridade nacional competente responsável pela concessão de direitos individuais de utilização de radiofrequências e tornada pública. Caso a utilização das radiofrequências tenha sido harmonizada através da aplicação da Decisão n.o 676/2002/CE (Decisão “Espectro de Radiofrequências”) ou de outras medidas comunitárias, tais transferências devem respeitar essa utilização harmonizada.

3.   A Comissão pode aprovar medidas de execução para identificar as faixas para as quais os direitos de utilização de radiofrequências podem ser transferidos ou locados entre empresas. Essas medidas não podem abranger frequências que sejam utilizadas para radiodifusão.

Essas medidas técnicas de execução, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.»;

12.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais tenham o controlo da consignação de direitos de utilização de todos os recursos nacionais de numeração, bem como da gestão dos planos nacionais de numeração. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam fornecidos números e séries de números adequados para todos os serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. As autoridades reguladoras nacionais devem estabelecer procedimentos objectivos, transparentes e não discriminatórios para a consignação de direitos de utilização de recursos nacionais de numeração.

2.   As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que os planos e procedimentos nacionais de numeração sejam aplicados de modo a garantir um tratamento igual a todos os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Concretamente, os Estados-Membros devem assegurar que uma empresa à qual tenha sido concedido o direito de utilização de uma série de números não faça qualquer discriminação em detrimento de outros fornecedores de serviços de comunicações electrónicas no que respeita às sequências de números utilizadas para dar acesso aos seus serviços.»;

b)

O n.o 4 passa ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros devem apoiar a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na Comunidade, quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de serviços pan-europeus. A Comissão pode tomar medidas técnicas de implementação apropriadas nesta matéria.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.»;

13.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No segundo parágrafo do n.o 1, o primeiro travessão, passa ter a seguinte redacção:

«—

aja com base em procedimentos simples, eficientes, transparentes e publicamente disponíveis, aplicados sem discriminações e sem demora e, em qualquer caso, tome a sua decisão no prazo de seis meses após a apresentação do pedido, excepto em casos de expropriação, e»;

b)

O n.o 2 passa ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que as autoridades públicas, incluindo as locais, mantenham a propriedade ou o controlo de empresas que operem redes de comunicações electrónicas públicas e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, haja uma separação estrutural efectiva entre a função responsável pela concessão dos direitos referidos no n.o 1 e as actividades ligadas à propriedade ou ao controlo.»;

14.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Partilha de locais e de elementos da rede e recursos conexos pelos operadores de redes de comunicações electrónicas

1.   Caso uma empresa que ofereça redes de comunicações electrónicas tenha o direito, nos termos do direito nacional, de instalar recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada ou possa beneficiar de um procedimento de expropriação ou de utilização de propriedade, as autoridades reguladoras nacionais devem, tomando plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, ter a possibilidade de impor a partilha de tais recursos ou propriedades, incluindo edifícios, entradas de edifícios, cablagem de edifícios, postes, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita e armários.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que os titulares dos direitos referidos no n.o 1 partilhem recursos ou propriedade (incluindo a partilha de locais físicos) ou tomem medidas para facilitar a coordenação das obras públicas, no intuito de proteger o meio ambiente, a saúde pública, a segurança pública ou de satisfazer objectivos de ordenamento urbano ou territorial apenas após um período adequado de consulta pública, durante o qual todos os interessados tenham a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista. Essas disposições de partilha ou de coordenação podem incluir regras para a repartição dos custos da partilha de recursos ou de propriedades.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais, após um período adequado de consulta pública durante o qual todos os interessados têm a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista, possam também impor obrigações relativas à partilha da cablagem no interior dos edifícios ou até ao primeiro ponto de concentração ou de repartição quando este se situar fora do edifício, aos titulares dos direitos referidos no n.o 1 e/ou ao proprietário dessa cablagem, sempre que tal se justifique pelo facto de a duplicação deste tipo de estrutura ser economicamente ineficiente ou fisicamente inexequível. Estas disposições de partilha ou de coordenação podem incluir regras de repartição dos custos da partilha do recurso ou do bem imóvel, ajustadas em função do risco, se for caso disso.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais competentes podem exigir às empresas as informações necessárias, se solicitadas pelas autoridades competentes, por forma a que essas autoridades, juntamente com as autoridades reguladoras nacionais, possam estabelecer um inventário detalhado da natureza, disponibilidade e localização geográfica dos recursos referidos no n.o 1, e colocar esse inventário à disposição dos interessados.

5.   As medidas tomadas por uma autoridade reguladora nacional nos termos do presente artigo devem ser objectivas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais. Sempre que adequado, essas medidas devem ser aplicadas em coordenação com as autoridades locais.»;

15.

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO III-A

SEGURANÇA E INTEGRIDADE DE REDES E SERVIÇOS

Artigo 13.oA

Segurança e integridade

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público tomem medidas técnicas e organizacionais apropriadas para gerir adequadamente os riscos para a segurança das redes e serviços. Tendo em conta o estado da técnica, essas medidas devem assegurar um nível de segurança adequado ao risco existente. Em particular, devem ser tomadas medidas para impedir e minimizar o impacto dos incidentes de segurança nos utilizadores e nas redes interconectadas.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas tomem todas as medidas adequadas para garantir a integridade das suas redes, assegurando assim a continuidade do fornecimento dos serviços que utilizam essas redes.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público notifiquem a autoridade reguladora nacional competente de qualquer violação da segurança ou perda da integridade que tenha tido um impacto significativo no funcionamento das redes ou serviços.

Sempre que adequado, a autoridade nacional competente em questão deve informar as autoridades reguladoras nacionais competentes dos outros Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA). A autoridade reguladora nacional em questão pode informar o público ou exigir que as empresas o façam, sempre que determine que a revelação da violação é do interesse público.

Uma vez por ano, a autoridade reguladora nacional em questão deve apresentar à Comissão e à ENISA um relatório resumido sobre as comunicações recebidas e as medidas tomadas nos termos do presente número.

4.   A Comissão, tendo na melhor conta o parecer da ENISA, pode aprovar medidas técnicas de execução adequadas para harmonizar as medidas referidas nos n.os 1, 2 e 3, incluindo medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de notificação. Essas medidas técnicas de execução devem ser baseadas, tanto quanto possível, em normas europeias e internacionais e não impedem os Estados-Membros de aprovarem requisitos adicionais para atingir os objectivos definidos nos n.os 1 e 2.

Essas medidas de execução, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.

Artigo 13.oB

Aplicação e execução

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, tendo em vista a aplicação do artigo 13.o-A, as autoridades reguladoras nacionais competentes tenham poderes para emitir instruções vinculativas, incluindo a respeito de prazos de execução, destinadas às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais competentes tenham poderes para exigir às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que:

a)

Prestem as informações necessárias para avaliar a segurança e/ou integridade dos seus serviços e redes, incluindo documentação em matéria de política de segurança; e

b)

Se submetam a uma auditoria à segurança efectuada por um organismo qualificado independente ou por uma autoridade nacional competente e disponibilizem os seus resultados à autoridade reguladora nacional. O custo da auditoria é suportado pela empresa.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais tenham todas as competências necessárias para investigar os casos de incumprimento e os seus efeitos sobre a segurança e a integridade das redes.

4.   Estas disposições não prejudicam o disposto no artigo 3.o.»;

16.

No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Caso uma empresa tenha poder de mercado significativo num mercado específico (primeiro mercado), pode igualmente considerar-se que tem um poder de mercado significativo num mercado estreitamente associado (segundo mercado) se as ligações entre os dois mercados forem de molde a permitir utilizar no segundo mercado, por efeito de alavanca, o poder detido no primeiro, reforçando assim o poder de mercado da empresa. Por conseguinte, podem ser impostas no segundo mercado associado obrigações regulamentares destinadas a impedir esse efeito de alavanca em conformidade com os artigos 9.o, 10.o, 11.o e 13.o da Directiva 2002/19/CE (a seguir designada Directiva “Acesso”) e, se essas obrigações regulamentares se revelarem insuficientes, obrigações regulamentares nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”).»;

17.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«Procedimento para a identificação e a definição de mercados»;

b)

O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Após consulta pública, incluindo das autoridades reguladoras nacionais, e tendo na melhor conta o parecer do ORECE, a Comissão deve, pelo procedimento de consulta a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o, aprovar uma recomendação sobre os mercados relevantes de produtos e serviços (a seguir designada por “recomendação”). A recomendação deve identificar os mercados de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas cujas características podem justificar a imposição de obrigações regulamentares previstas nas directivas específicas, sem prejuízo de outros mercados que possam ser definidos em casos específicos no âmbito do direito da concorrência. A Comissão deve definir os mercados de acordo com os princípios do direito da concorrência.»;

c)

O n.o 3 passa ter a seguinte redacção:

«3.   As autoridades reguladoras nacionais tomam a Recomendação e as linhas de orientação na máxima conta ao definirem os mercados relevantes que correspondem às circunstâncias nacionais, em particular os mercados geográficos relevantes dentro do seu território, em conformidade com os princípios do direito da concorrência. As autoridades reguladoras nacionais aplicam os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o antes de definirem os mercados que diferem dos identificados na Recomendação.»;

d)

O n.o 4 passa ter a seguinte redacção:

«4.   Após consulta, incluindo das autoridades reguladoras nacionais, e tendo na melhor conta o parecer do ORECE, a Comissão pode aprovar uma decisão que identifique os mercados transnacionais pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.»;

18.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades reguladoras nacionais devem efectuar uma análise dos mercados relevantes tendo em conta os mercados identificados na recomendação e tendo na melhor conta as orientações. Os Estados-Membros devem assegurar que essa análise seja realizada, se for caso disso, em colaboração com as autoridades nacionais reguladoras da concorrência.

2.   Sempre que, por força do disposto nos n.os 3 ou 4 do presente artigo, do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”) ou do artigo 8.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”), tenha de decidir da eventual imposição, manutenção, modificação ou retirada de obrigações às empresas, a autoridade reguladora nacional deve determinar, com base na sua análise dos mercados referida no n.o 1 do presente artigo, se um mercado relevante é efectivamente concorrencial.»;

b)

Os n.os 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«4.   Caso uma autoridade reguladora nacional determine que um mercado relevante não é efectivamente concorrencial, deve identificar as empresas que, individualmente ou em conjunto detenham poder significativo nesse mercado, nos termos do artigo 14.o, e impor-lhes as obrigações regulamentares específicas adequadas referidas no n.o 2 do presente artigo ou manter ou modificar essas obrigações, caso já existam.

5.   No caso dos mercados transnacionais identificados na decisão referida no n.o 4 do artigo 15.o, as autoridades reguladoras nacionais em causa devem proceder a uma análise conjunta do mercado, tendo na melhor conta as Linhas de Orientação, e pronunciar-se de modo concertado sobre a imposição, a manutenção, a modificação ou a supressão das obrigações regulamentares referidas no n.o 2 do presente artigo.

6.   As medidas tomadas em conformidade com os n.os 3 e 4 do presente artigo estão sujeitas aos procedimentos referidos nos artigos 6.o e 7.o. As autoridades reguladoras nacionais devem efectuar uma análise dos mercados relevantes e notificar o projecto de medida correspondente nos termos do artigo 7.o:

a)

No prazo de três anos a contar da aprovação de uma medida anterior relativa a esse mercado. No entanto, a título excepcional, esse prazo pode ser prorrogado até três anos adicionais, caso a autoridade reguladora nacional tenha comunicado à Comissão uma proposta de prorrogação devidamente justificada e a Comissão não tenha levantado objecções no prazo de um mês a contar dessa comunicação;

b)

No prazo de dois anos a contar da aprovação de uma recomendação revista sobre os mercados relevantes, no caso de mercados não notificados anteriormente à Comissão; ou

c)

No prazo de dois anos a contar da data da respectiva adesão, no caso dos Estados-Membros que tenham aderido recentemente à União.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«7.   Caso uma autoridade reguladora nacional não tenha concluído a sua análise de um mercado relevante identificado na recomendação no prazo previsto no n.o 6, o ORECE assiste a autoridade reguladora nacional competente, a pedido desta, na conclusão da análise do mercado específico e das obrigações específicas que devem ser impostas. Com essa assistência, a autoridade reguladora nacional em questão deve, no prazo de seis meses, notificar a Comissão do projecto de medida, nos termos do artigo 7.o.»;

19.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No primeiro período do n.o 1, a palavra «normas» é substituída por «normas não imperativas»;

b)

No n.o 2, o terceiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Na falta destas normas e/ou especificações, os Estados-Membros encorajam a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela UIT, pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI).»;

c)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«4.   Sempre que a Comissão tencione tornar obrigatória a aplicação de determinadas normas e/ou especificações, deve publicar um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e convidar todos os interessados a formularem observações. A Comissão deve aprovar as medidas de execução adequadas e tornar obrigatória a aplicação das normas aplicáveis, mencionando-as como normas imperativas na lista de normas e/ou especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Sempre que a Comissão considere que as normas e/ou especificações referidas no n.o 1 já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações electrónicas harmonizados, deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou entravam o desenvolvimento tecnológico, deve, pelo procedimento de consulta a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o, retirá-las da lista de normas e/ou especificações referida no n.o 1.»;

d)

No n.o 6, o texto «retirá-las-á da lista de normas e/ou especificações referida no n.o 1, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 22.o» é substituído por «toma as medidas de execução adequadas e elimina essas normas e/ou especificações da lista de normas e/ou especificações referida no n.o 1.»;

e)

É aditado o seguinte número:

«6-A.   As medidas de execução referidas nos n.os 4 e 6, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.»;

20.

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

Ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Os fornecedores de serviços e equipamentos de televisão digital a cooperarem na oferta de serviços de televisão interoperáveis para os utilizadores finais deficientes.»;

b)

O n.o 3 é suprimido;

21.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Medidas de harmonização

1.   Sem prejuízo do artigo 9.o da presente directiva e dos artigos 6.o e 8.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva “Autorização”), caso constate que as divergências na execução, por parte das autoridades reguladoras nacionais, das funções regulatórias especificadas na presente directiva e nas directivas específicas podem criar um obstáculo ao mercado interno, a Comissão pode, tendo na máxima conta o parecer do ORECE, publicar uma recomendação ou uma decisão sobre a aplicação harmonizada das disposições da presente directiva e das directivas específicas, para acelerar a consecução dos objectivos enunciados no artigo 8.o.

2.   Caso formule uma recomendação nos termos do n.o 1, a Comissão delibera pelo procedimento de consulta a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o.

Os Estados-Membros devem garantir que, no desempenho das suas funções, as autoridades reguladoras nacionais tenham na melhor conta essas recomendações. Caso uma autoridade reguladora nacional decida não seguir uma recomendação, deve informar desse facto a Comissão, fundamentando a sua posição.

3.   As decisões aprovadas nos termos do n.o 1 só podem incluir a identificação de uma abordagem harmonizada ou coordenada para tratar das seguintes questões:

a)

A execução incoerente das abordagens regulatórias gerais por parte das autoridades reguladoras nacionais à regulação dos mercados de comunicações electrónicas na aplicação dos artigos 15.o e 16.o, sempre que aquela crie um obstáculo ao mercado interno. Essas decisões não podem referir-se a notificações específicas emitidas pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos do artigo 7.o-A;

Neste caso, a Comissão propõe apenas um projecto de decisão:

após, pelo menos, dois anos a contar da aprovação de uma recomendação da Comissão sobre a mesma questão, e

tendo na melhor conta o parecer do ORECE sobre essa questão na aprovação de tal decisão, o qual deve ser emitido pelo ORECE no prazo de três meses após o pedido da Comissão;

b)

Numeração, incluindo gamas de números, portabilidade dos números e dos identificadores, sistemas de conversão de números e de endereços, e acesso aos serviços de emergência através do 112.

4.   A decisão referida no n.o 1, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.

5.   O ORECE pode, por sua própria iniciativa, aconselhar a Comissão sobre a conveniência de aprovar ou não uma medida nos termos do n.o 1.»;

22.

No artigo 20.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Em caso de litígio relacionado com as obrigações existentes ao abrigo da presente directiva ou das directivas específicas entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações electrónicas num único Estado-Membro, ou entre tais empresas e outras empresas no Estado-Membro que beneficiem de obrigações de acesso e/ou interligação ao abrigo da presente directiva ou das directivas específicas, a autoridade reguladora nacional em causa toma, a pedido de qualquer das partes, e sem prejuízo do disposto no n.o 2, uma decisão vinculativa, a fim de resolver o litígio o mais rapidamente possível e num prazo nunca superior a quatro meses, a não ser em circunstâncias excepcionais. O Estado-Membro em causa deve exigir que todas as partes cooperem plenamente com a autoridade reguladora nacional.»;

23.

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

Resolução de litígios transfronteiriços

1.   Em caso de litígio transfronteiriço sobre matéria do âmbito da presente directiva ou das directivas específicas e sempre que o litígio seja da competência das autoridades reguladoras nacionais de mais do que um Estado-Membro, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Qualquer das partes pode remeter o litígio para as autoridades reguladoras nacionais em causa. As autoridades reguladoras nacionais competentes devem coordenar esforços e têm o direito de consultar o ORECE no sentido de obterem uma resolução do litígio coerente, nos termos dos objectivos enunciados no artigo 8.o.

Quaisquer obrigações impostas a uma empresa pelas autoridades reguladoras nacionais como parte da resolução de um litígio devem cumprir o disposto na presente directiva e nas directivas específicas.

Qualquer autoridade reguladora nacional que tenha competência num litígio dessa natureza pode pedir ao ORECE que emita um parecer sobre as medidas que devem ser tomadas em conformidade com as disposições da Directiva-Quadro e/ou das directivas específicas para resolver o litígio.

Caso tenha sido formulado tal pedido ao ORECE, qualquer autoridade reguladora nacional com competência em qualquer aspecto do litígio aguarda o parecer do ORECE antes de tomar medidas para resolver o litígio, sem prejuízo da possibilidade de as autoridades reguladoras nacionais tomarem medidas urgentes, se necessário.

As obrigações eventualmente impostas a uma empresa pela autoridade reguladora nacional na resolução de um litígio devem respeitar o disposto na presente directiva ou nas directivas específicas e ter na melhor conta o parecer emitido pelo ORECE.

3.   Os Estados-Membros podem prever que as autoridades reguladoras nacionais competentes possam decidir, em conjunto, não resolver um litígio, caso existam outros mecanismos, nomeadamente a mediação, que possam contribuir melhor para a resolução tempestiva do litígio, nos termos do artigo 8.o.

Os Estados-Membros devem informar imediatamente as partes desse facto. Se, decorridos quatro meses, o litígio não tiver sido resolvido ou não tiver sido intentada uma acção em tribunal pela parte que se sente lesada, e se qualquer das partes o requerer, as autoridades reguladoras nacionais devem coordenar os seus esforços no sentido de resolver o litígio, nos termos do artigo 8.o e tendo na melhor conta qualquer parecer eventualmente emitido pelo ORECE.

4.   O procedimento referido no n.o 2 não obsta a que qualquer das partes intente uma acção judicial.»;

24.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.oA

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e das directivas específicas e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser adequadas, eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições até 25 de Maio de 2011, e notificar a Comissão, imediatamente, de qualquer alteração subsequente das mesmas.»;

25.

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 3 passa ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 4 é suprimido;

26.

O artigo 27.o é suprimido;

27.

O anexo I é suprimido;

28.

O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Critérios a utilizar pelas autoridades reguladoras nacionais na avaliação de uma posição dominante conjunta nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 14.o.

Pode considerar-se que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta na acepção do artigo 14.o, mesmo na falta de relações estruturais ou outras entre elas, se operarem num mercado que se caracterize por uma falta de concorrência efectiva e no qual nenhuma empresa comum tenha poder de mercado significativo. Em conformidade com o direito comunitário e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre dominância conjunta, é provável que seja esse o caso sempre que o mercado seja concentrado e apresente uma série de características adequadas, de entre as quais as a seguir indicadas podem ser as mais relevantes no contexto das comunicações electrónicas:

pouca elasticidade da procura,

quotas de mercado semelhantes,

elevadas barreiras legais ou económicas ao acesso,

integração vertical com recusa colectiva de fornecimento,

falta de um contrapoder dos compradores,

falta de concorrência potencial.

Esta lista é indicativa e não exaustiva e os critérios não são cumulativos. Esta lista destina-se unicamente a ilustrar os tipos de elementos que podem ser utilizados para fundamentar afirmações sobre a existência de uma posição dominante conjunta.».

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso)

A Directiva 2002/19/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

“Acesso”, a disponibilização de recursos e/ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações electrónicas, inclusive quando utilizados para a prestação de serviços da sociedade da informação ou de serviços de conteúdos de radiodifusão. Abrange, nomeadamente: o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso a sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e facturação; o acesso à conversão de números ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital; o acesso aos serviços de rede virtual;»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

“Lacete local”, o circuito físico que liga o ponto terminal da rede a um repartidor ou a um recurso equivalente na rede fixa de comunicações electrónicas públicas.»;

2.

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os operadores das redes de comunicações públicas têm o direito e, quando solicitados por outras empresas autorizadas para o efeito nos termos do artigo 4.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva “Autorização”), a obrigação, de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de modo a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços em toda a Comunidade. Os operadores oferecem acesso e interligação a outras empresas em termos e condições compatíveis com as obrigações impostas pela autoridade reguladora nacional de acordo com os artigos 5.o a 8.o.»;

3.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades reguladoras nacionais devem, agindo em conformidade com os objectivos estabelecidos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), incentivar e, sempre que oportuno, garantir, em conformidade com as disposições da presente directiva, o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, exercendo a sua responsabilidade de modo a promover a eficiência, a concorrência sustentável, o investimento eficaz e a inovação, e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.»;

ii)

É inserida a seguinte alínea:

«a-B)

em casos justificados e na medida em que for necessário, impor obrigações às empresas que controlam o acesso a utilizadores finais a fim de tornar os seus serviços interoperáveis»;

b)

O n.o 2 passa ter a seguinte redacção:

«2.   As obrigações e condições impostas nos termos do n.o 1 devem ser objectivas, transparentes, proporcionais e não discriminatórias e ser aplicadas nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 7.o-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);»

c)

O n.o 3 é suprimido;

d)

O n.o 4 passa ter a seguinte redacção:

«3.   No que diz respeito ao acesso e à interligação a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais tenham poderes para intervir por iniciativa própria quando tal se justificar, a fim de garantir os objectivos nesta matéria, constantes do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), nos termos da presente directiva e dos artigos 6.o, 7.o, 20.o e 21.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»;

4.

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em função do progresso tecnológico e da evolução dos mercados, a Comissão pode aprovar medidas de execução para alterar o anexo I. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

5.

O artigo 7.o é suprimido;

6.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No n.o 1, onde está «nos artigos 9.o a 13.o» passa a estar «nos artigos 9.o a 13.o-A»;

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

no primeiro travessão, onde está «nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o e no artigo 6.o» passa a estar «no n.o 1 do artigo 5.o e no artigo 6.o»,

no segundo travessão, onde está «Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (20)» passa a estar «Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”) (21).

ii)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em circunstâncias excepcionais, sempre que pretenda impor aos operadores com poder de mercado significativo outras obrigações de acesso ou interligação diferentes das referidas nos artigos 9.o a 13.o da presente directiva, a autoridade reguladora nacional deve apresentar esse pedido à Comissão. A Comissão deve ter na máxima conta o parecer do Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) (22). Deliberando em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o, a Comissão aprova uma decisão autorizando ou impedindo a autoridade reguladora nacional de tomar tais medidas.

7.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades reguladoras nacionais, nos temos do artigo 8.o, podem impor obrigações de transparência em relação à interligação e/ou acesso, exigindo dos operadores que tornem públicas determinadas informações, como, por exemplo, informações contabilísticas, especificações técnicas, características da rede, termos e condições de oferta e utilização, incluindo todas as condições que limitam o acesso a e/ou a utilização de serviços e aplicações quando essas condições são autorizadas pelos Estados-Membros nos termos do direito comunitário, e preços.»;

b)

O n.o 4 passa ter a seguinte redacção:

«4.   Não obstante o disposto no n.o 3, quando um operador tiver obrigações, nos termos do artigo 12.o, as autoridades reguladoras nacionais devem garantir a publicação de uma oferta de referência que contenha pelo menos os elementos constantes do anexo II.»;

c)

O n.o 5 passa ter a seguinte redacção:

«5.   A Comissão pode aprovar as necessárias alterações ao anexo II a fim de o adaptar ao progresso tecnológico e à evolução do mercado. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o. Na execução das disposições do presente número, a Comissão pode ser assistida pelo ORECE.»;

8.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Concedam a terceiros o acesso a elementos e/ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso a elementos da rede que não se encontrem activos e/ou o acesso desagregado ao lacete local, designadamente para permitir a selecção e/ou pré-selecção de operador e/ou a oferta de revenda da linha de assinante;»;

b)

No n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Proporcionem a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos;»;

c)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«j)

Ofereçam acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de presença.»;

d)

No n.o 2, o proémio e a alínea a) passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que ponderem a aplicação das obrigações a que se refere o n.o 1, e em particular na avaliação da forma de aplicação proporcional destas aos objectivos previstos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), as autoridades reguladoras nacionais devem ter especialmente em conta os seguintes factores:

a)

A viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação e/ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a condutas;»;

e)

No n.o 2, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

O investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta os riscos envolvidos na realização do investimento;

d)

A necessidade de salvaguardar a concorrência a longo prazo, com particular atenção para uma concorrência a nível das infra-estruturas eficiente em termos económicos;»;

f)

É aditado o seguinte número:

«3.   Ao imporem a um operador obrigações respeitantes à oferta de acesso em conformidade com o presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais podem estabelecer condições técnicas ou operacionais, a satisfazer pelo fornecedor e/ou pelos beneficiários de tal acesso, quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede. As obrigações respeitantes ao cumprimento de normas ou especificações técnicas específicas devem respeitar as normas e especificações definidas nos termos do n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»;

9.

O n.o 1 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autoridade reguladora nacional pode, nos termos do disposto no artigo 8.o, impor obrigações relacionadas com a amortização de custos e controlos de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços em função dos custos e a obrigação relativa a sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situações em que uma análise do mercado indique que uma potencial falta de concorrência efectiva implica que o operador em causa possa manter os preços a um nível excessivamente elevado, ou comprimir os preços, em detrimento dos utilizadores finais. Para incentivar os investimentos feitos pelo operador, nomeadamente nas redes nova geração, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, tendo em conta todos os riscos inerentes a um novo projecto específico de rede de investimento.»;

10.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 13.oA

Separação funcional

1.   Caso conclua que as obrigações adequadas impostas nos termos dos artigos 9.o a 13.o não permitiram garantir uma concorrência eficaz e que persistem importantes problemas de concorrência/falhas de mercado em relação ao aprovisionamento grossista de determinados mercados de produtos de acesso, a autoridade reguladora nacional pode, como medida excepcional, nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de afectarem as actividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso a uma entidade empresarial operacionalmente independente.

Essa entidade empresarial fornece produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.

2.   Sempre que pretender impor uma obrigação de separação funcional, a autoridade reguladora nacional apresenta uma proposta à Comissão, a qual deve incluir:

a)

Provas que justifiquem as conclusões da autoridade reguladora nacional a que se refere o n.o 1;

b)

Demonstração de que existem poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível das infra-estruturas num prazo razoável;

c)

Uma análise do impacto previsto na autoridade reguladora, na empresa, em particular na força de trabalho da empresa separada e no sector das comunicações electrónicas no seu conjunto, e nos seus incentivos para investir na própria rede, e do impacto noutros interessados, incluindo o impacto previsto na concorrência entre infra-estruturas, e dos eventuais efeitos daí decorrentes para os consumidores;

d)

Uma análise das razões que justificam que esta obrigação é a forma mais eficiente de aplicar soluções destinadas a corrigir as deficiências ou os problemas identificados.

3.   O projecto de medida deve incluir os seguintes elementos:

a)

Natureza exacta e nível de separação, precisando, nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade empresarial separada;

b)

Identificação dos activos da entidade empresarial separada e dos produtos ou serviços a fornecer por esta;

c)

Disposições de governação que garantam a independência do pessoal empregado pela entidade empresarial separada, e a correspondente estrutura de incentivos;

d)

Regras para garantir o cumprimento das obrigações;

e)

Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos outros interessados;

f)

Um programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor, incluindo a publicação de um relatório anual.

4.   Após a decisão da Comissão sobre o projecto de medida nos termos do n.o 3 do artigo 8.o, a autoridade reguladora nacional efectua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Com base na sua avaliação, a autoridade reguladora nacional impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com os artigos 6.o e 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

5.   Uma empresa à qual tenha sido imposta a separação funcional pode estar sujeita a qualquer das obrigações identificadas nos artigos 9.o a 13.o em qualquer mercado específico em que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo, em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 8.o.

Artigo 13.oB

Separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada

1.   As empresas que tenham sido designadas como tendo poder de mercado significativo num ou mais mercados relevantes em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) devem informar prévia e atempadamente a autoridade reguladora nacional para que esta possa avaliar o efeito da transacção pretendida, quando pretenderem transferir os seus activos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta, ou estabelecer uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos os fornecedores retalhistas, incluindo às suas próprias divisões de retalho, produtos de acesso totalmente equivalentes.

As empresas informam também a autoridade reguladora nacional de qualquer alteração dessa intenção, bem como do resultado final do processo de separação.

2.   A autoridade reguladora nacional avalia o efeito da transacção nas obrigações regulamentares existentes ao abrigo da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Para o efeito, a autoridade reguladora nacional efectua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Com base na sua avaliação, a autoridade reguladora nacional impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, nos termos dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

3.   A entidade jurídica e/ou operacionalmente separada pode estar sujeita a qualquer das obrigações enunciadas nos artigos 9.o a 13.o em qualquer mercado específico em que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo, em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 8.o.»;

11.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 3 passa ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 4 é suprimido;

12.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

b)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

“Sub-lacete local”, lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede a um ponto de concentração ou a um acesso intermédio especificado na rede fixa de comunicações electrónicas públicas;»;

c)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

“Acesso totalmente desagregado ao lacete local”, a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador com PMS que permite a utilização de toda a capacidade da infra-estrutura de rede;»;

d)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

“Acesso partilhado ao lacete local”, a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador com PMS, que permite a utilização de uma parte específica da capacidade total da infra-estrutura da rede, como, por exemplo, parte de uma frequência ou equivalente;»;

e)

Os pontos 1, 2 e 3 da parte A do anexo II passam a ter a seguinte redacção:

«1.

Elementos da rede que são objecto da oferta de acesso abrangendo, em especial, os componentes seguintes e os correspondentes equipamentos associados:

a)

Acesso desagregado aos lacetes locais (integral e partilhado);

b)

Acesso desagregado aos sub-lacetes locais (integral e partilhado), incluindo, se for esse o caso, o acesso aos elementos da rede que não se encontram activos para fins de implantação das redes de retorno;

c)

Se for esse o caso, acesso à conduta da cablagem, que permita a instalação de redes de acesso e retorno.

2.

Informações relativas à localização dos pontos de acesso físico, incluindo os armários e os repartidores das centrais, a disponibilidade dos lacetes e sub-lacetes locais, bem como as redes de retorno em partes específicas da rede de acesso e, se for esse o caso, informações sobre a localização das condutas de cablagem e a disponibilidade no interior destas.

3.

Condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos lacetes e sub-lacetes locais, incluindo as características técnicas do par entrançado e/ou da fibra óptica e/ou equivalente, dos distribuidores de cabos, dos serviços conexos e, se for esse o caso, condições técnicas de acesso às condutas de cablagem.»;

f)

O ponto 1 da parte B do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Informações sobre os locais existentes relevantes do operador com PMS ou localizações dos equipamentos e actualização prevista dos mesmos (23).

Artigo 3.o

Alterações à Directiva 2002/20/CE (Directiva «Autorização»)

A Directiva 2002/20/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   É igualmente aplicável a seguinte definição

“Autorização geral”, o quadro regulamentar estabelecido pelos Estados-Membros que garante direitos no respeitante à oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas e que fixa obrigações específicas para o sector, que podem aplicar-se a todos os tipos ou a tipos específicos de redes e serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com a presente directiva.»;

2.

Ao n.o 2 do artigo 3.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«As empresas que prestem serviços de comunicações electrónicas transfronteiriças a empresas localizadas em diferentes Estados-Membros devem apresentar um único processo de notificação por cada Estado-Membro em causa.».

3.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Direitos de utilização de radiofrequências e números

1.   Os Estados-Membros devem facilitar a utilização de radiofrequências no quadro das autorizações gerais. Sempre que necessário, os Estados-Membros podem conceder direitos individuais de utilização a fim de:

evitar interferências prejudiciais,

assegurar a qualidade técnica do serviço,

salvaguardar a utilização eficiente do espectro, ou

realizar outros objectivos de interesse geral, definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário.

2.   Se for necessário conceder direitos individuais de utilização de radiofrequências e números, os Estados-Membros concedem esses direitos, mediante pedido, a qualquer empresa para o fornecimento de redes ou serviços ao abrigo da autorização geral referida no artigo 3.o, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.o, 7.o e na alínea c) do n.o 1 do artigo 11.o da presente directiva e de quaisquer outras regras que garantam a utilização eficiente desses recursos, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos aprovados pelos Estados-Membros para a concessão de direitos de utilização de radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva tendo em vista a realização de objectivos de interesse geral em conformidade com o direito comunitário, os direitos de utilização de radiofrequências e números são concedidos por procedimentos abertos, objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais e, no caso das radiofrequências, de acordo com o disposto no artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Pode aplicar-se uma excepção ao requisito de procedimentos abertos nos casos em que se demonstre que a concessão de direitos individuais de utilização das radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva é necessária para realizar um objectivo de interesse geral definido pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário.

Ao concederem direitos de utilização, os Estados-Membros devem especificar se esses direitos podem ser transferidos pelo seu titular e em que condições. No caso das radiofrequências, essa disposição é conforme com os artigos 9.o e 9.o-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Sempre que os Estados-Membros concedam direitos de utilização por um prazo limitado, a duração deve ser adequada ao serviço em causa, tendo em conta o objectivo pretendido e a necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento.

Sempre que os direitos individuais de utilização de radiofrequências sejam concedidos por dez anos ou mais e não possam ser objecto de transferência ou locação entre empresas nos termos do artigo 9.o-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), a autoridade nacional competente deve assegurar que os critérios para a concessão de direitos individuais de utilização são aplicáveis e cumpridos ao longo de toda a duração da licença, em particular mediante pedido justificado do titular do direito. Se esses critérios para a concessão de direitos individuais de utilização deixarem de ser aplicáveis, o direito individual de utilização converte-se numa autorização geral para utilização das radiofrequências, mediante pré-aviso e após um prazo razoável, ou passa a ser objecto de livre transferência ou de locação entre empresas em conformidade com o artigo 9.o-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

3.   As decisões sobre a concessão de direitos de utilização são tomadas, comunicadas e tornadas públicas logo que possível após a recepção do pedido completo pela autoridade reguladora nacional, no prazo de três semanas, no caso dos números atribuídos para fins específicos no âmbito do plano nacional de numeração, e de seis semanas, no caso de radiofrequências que tenham sido atribuídas para serem utilizadas por serviços de comunicações electrónicas no âmbito do plano nacional de frequências. Este último prazo não pode prejudicar os acordos internacionais eventualmente aplicáveis à utilização de radiofrequências ou de posições orbitais.

4.   Caso se decida, consultados os interessados nos termos do artigo 6.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), que os direitos de utilização de números de valor económico excepcional devem ser concedidos através de procedimentos de selecção concorrenciais ou comparativos, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo de três semanas por mais três semanas, no máximo.

Em relação aos procedimentos de selecção concorrenciais ou comparativos para as radiofrequências, é aplicável o artigo 7.o.

5.   Os Estados-Membros não podem limitar o número de direitos de utilização a conceder, excepto quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das radiofrequências, nos termos do disposto no artigo 7.o.

6.   As autoridades nacionais competentes asseguram que as radiofrequências sejam efectiva e eficientemente utilizadas, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o e do n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Aquelas asseguram que a concorrência não seja falseada por transferências ou acumulação de direitos de utilização das radiofrequências. Para tal, os Estados-Membros podem tomar medidas adequadas, como determinar a venda ou a concessão de direitos de utilização de radiofrequências.»;

4.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa ter a seguinte redacção:

«1.   A autorização geral para a oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, os direitos de utilização de radiofrequências e os direitos de utilização de números podem estar sujeitos apenas às condições enumeradas no anexo. Tais condições devem ser não discriminatórias, proporcionais e transparentes e, no caso dos direitos de utilização de radiofrequências, devem cumprir o artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»;

b)

No n.o 2, onde está «dos artigos 16.o, 17.o, 18.o e 19.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”)», passa a estar «do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”)»;

5.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso um Estado-Membro considere a hipótese de limitar o número de direitos de utilização de radiofrequências a conceder ou de prolongar o prazo de validade de direitos existentes em condições distintas das especificadas nesses direitos, deve, designadamente:»;

ii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Publicar a decisão de limitar a concessão de direitos de utilização ou de renovar esses direitos, expondo as respectivas razões;»;

b)

O n.o 3 passa ter a seguinte redacção:

«3.   Se a concessão de direitos de utilização de radiofrequências tiver de ser limitada, os Estados-Membros concedem esses direitos com base em critérios de selecção objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais. Tais critérios de selecção devem atribuir a devida importância à consecução dos objectivos do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e às exigências do artigo 9.o dessa directiva.»;

c)

No n.o 5, onde está «artigo 9.o» passa a estar «artigo 9.o-B»;

6.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades reguladoras nacionais acompanham e supervisionam o cumprimento das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, assim como das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, em conformidade com o disposto no artigo 11.o.

As autoridades reguladoras nacionais podem exigir às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas abrangidos pela autorização geral ou que beneficiem de direitos de utilização de radiofrequências ou de números que lhes forneçam todas as informações necessárias para verificar o respeito das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, em conformidade com o disposto no artigo 11.o.

2.   Se uma autoridade reguladora nacional verificar que uma empresa não respeita uma ou mais condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou as obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, notifica a empresa desse facto e dá-lhe a possibilidade de exprimir os seus pontos de vista num prazo razoável.

3.   A autoridade em causa pode exigir a cessação do incumprimento referido no n.o 2 imediatamente ou num prazo razoável e toma medidas adequadas e proporcionais para garantir o cumprimento.

Neste contexto, os Estados-Membros devem conferir poderes às autoridades competentes para aplicarem:

a)

Quando adequado, sanções pecuniárias dissuasivas, que podem incluir sanções compulsórias com efeitos retroactivos; e

b)

Ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços ou pacotes de serviços que, a manterem-se, são susceptíveis de causar prejuízos significativos para a concorrência, enquanto não forem cumpridas as obrigações em matéria de acesso impostas na sequência da análise do mercado efectuada nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

As medidas e as razões em que se fundamentam são imediatamente comunicadas à empresa em questão e fixam um prazo razoável para a empresa cumprir a medida.»;

b)

O n.o 4 passa ter a seguinte redacção:

«4.   Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros devem conferir à autoridade competente poderes para impor às empresas, se for caso disso, sanções financeiras por não terem prestado informações em conformidade com as obrigações impostas pelo n.o 1, alíneas a) ou b), do artigo 11.o da presente directiva ou pelo artigo 9.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”) num prazo razoável estipulado pela autoridade reguladora nacional.»;

c)

O n.o 5 passa ter a seguinte redacção:

«5.   Em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou das obrigações específicas previstas no n.o 2 do artigo 6.o, se as medidas referidas no n.o 3 do presente artigo, destinadas a garantir o cumprimento, não tiverem conduzido ao resultado pretendido, as autoridades reguladoras nacionais podem impedir a empresa de continuar a oferecer redes ou serviços de comunicações electrónicas ou suspender ou retirar os seus direitos de utilização. Podem ser aplicadas sanções financeiras e administrativas eficazes, proporcionais e dissuasivas, que cubram o período do incumprimento, mesmo que este incumprimento tenha sido posteriormente sanado.»;

d)

O n.o 6 passa ter a seguinte redacção:

«6.   Não obstante o disposto nos n.os 2, 3 e 5, se a autoridade competente tiver provas de incumprimento das condições da autorização geral, dos direitos de utilização ou das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, que represente uma ameaça imediata e grave à segurança ou à saúde públicas, ou crie sérios problemas económicos ou operacionais aos outros fornecedores ou utilizadores de redes ou serviços de comunicações electrónicas ou outros utilizadores do espectro radioeléctrico, pode tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar uma decisão final. Deve ser dada à empresa em causa uma oportunidade razoável para apresentar os seus pontos de vista e propor possíveis soluções. Se for caso disso, a autoridade competente pode confirmar as medidas provisórias, as quais são válidas pelo prazo máximo de três meses, podendo, no caso de as medidas de execução não estarem completas, ser prorrogadas por mais três meses, no máximo.»;

7.

No artigo 11.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento das condições 1 e 2 da parte A, condições 2 e 6 da parte B e condições 2 e 7 da parte C do anexo e do cumprimento das obrigações referidas no n.o 2 do artigo 6.o;»;

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«g)

Salvaguardar uma utilização eficiente e assegurar uma gestão eficaz das radiofrequências;

h)

Avaliar a evolução futura a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas disponibilizados aos seus concorrentes;»;

c)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As informações referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do primeiro parágrafo não podem ser exigidas antecipadamente ou como condição de acesso ao mercado.»;

8.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Alteração dos direitos e obrigações

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os direitos, condições e procedimentos relativos às autorizações gerais e direitos de utilização ou aos direitos de instalação de recursos apenas possam ser alterados em casos objectivamente justificados e de um modo proporcionado, tendo em conta, se for caso disso, as condições específicas aplicáveis aos direitos transmissíveis de utilização de radiofrequências. Salvo nos casos em que as alterações propostas sejam menores e tenham sido acordadas com o titular dos direitos ou da autorização geral, a intenção de proceder a tais alterações é anunciada de forma adequada, e é concedido aos interessados, incluindo utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para exprimirem os seus pontos de vista sobre as mesmas, prazo esse que, salvo em circunstâncias excepcionais, não pode ser inferior a quatro semanas.

2.   Os Estados-Membros não podem restringir nem revogar direitos de instalação de recursos ou direitos de utilização de radiofrequências antes de expirado o prazo para o qual foram atribuídos, salvo em casos justificados e, se aplicável, em conformidade com o anexo e as disposições nacionais relevantes em matéria de indemnizações por perda de direitos.»;

9.

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que todas as informações relevantes sobre direitos, condições, procedimentos, encargos, taxas e decisões relativos às autorizações gerais, aos direitos de utilização e aos direitos de instalação de recursos sejam publicadas e mantidas actualizadas de modo adequado, para que sejam facilmente acessíveis a todos os interessados.»;

10.

No artigo 17.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), os Estados-Membros tornam as autorizações gerais e os direitos individuais de utilização já existentes em 31 de Dezembro de 2009, conformes com os artigos 5.o, 6.o e 7.o e com o anexo da presente directiva até 19 de Dezembro de 2011.

2.   Caso a aplicação do disposto no n.o 1 conduza à redução dos direitos ou à extensão das autorizações gerais e dos direitos existentes, os Estados-Membros podem prorrogar a validade dessas autorizações e desses direitos no máximo até 30 de Setembro de 2012, desde que tal não afecte os direitos de outras empresas reconhecidos pelo direito comunitário. Os Estados-Membros notificam à Comissão essas extensões e as respectivas razões.»;

11.

O anexo é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 4.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2887/2000.

Artigo 5.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 25 de Maio de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 26 de Maio de 2011.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Novembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

Å. TORSTENSSON


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 50.

(2)  JO C 257 de 9.10.2008, p. 51.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 16 de Fevereiro de 2009 (JO C 103 E de 5.5.2009, p. 1), Posição do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 2009, Decisão do Conselho de 20 de Novembro de 2009 e Resolução do Parlamento Europeu de 24 de Novembro de 2009.

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(8)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(9)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(10)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(11)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(12)  JO L 198 de 27.7.2002, p. 49.

(13)  Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 1).

(14)  Recomendação da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2003, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 114 de 8.5.2003, p. 45).

(15)  JO L 336 de 30.12.2000, p. 4.

(16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(17)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.»;

(18)  Regulamento (CE) n.o 1211/2009, de 25 de Novembro de 2009, do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete»;

(19)  JO L 198 de 27.7.2002, p. 49.»;

(20)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.

(21)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.»;

(22)  Regulamento (CE) n.o 1211/2009, de 25 de Novembro de 2009, do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete»;

(23)  A disponibilidade destas informações pode limitar-se exclusivamente aos interessados, por razões de segurança pública.».


ANEXO

O anexo da Directiva 2002/20/CE (Directiva «Autorização») é alterado do seguinte modo:

1.

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As condições enumeradas no presente anexo constituem a lista máxima de condições que podem ser associadas às autorizações gerais (parte A), aos direitos de utilização de radiofrequências (parte B) e aos direitos de utilização de números (parte C) a que se referem o n.o 1 do artigo 6.o e o n.o 1, alínea a), do artigo 11.o, nos limites permitidos pelos artigos 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»;

2.

A parte A é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Acesso dos utilizadores finais aos números do plano nacional de numeração, aos números do espaço europeu de numeração telefónica, aos números verdes internacionais universais e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados-Membros, e respectivas condições, em conformidade com a Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal).»;

b)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”) (1).

c)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.

Regras de protecção dos consumidores específicas do sector das comunicações electrónicas, incluindo condições conformes com a Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”) e condições relativas à acessibilidade para os utilizadores deficientes, de acordo com o artigo 7.o dessa directiva.»;

d)

No ponto 11, onde está «Directiva 97/66/CE» passa a estar «Directiva 2002/58/CE»;

e)

É aditado o seguinte ponto:

«11-A.

Condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para o avisar de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes.»;

f)

O ponto 12 passa a ter a seguinte redacção:

«12.

Condições de utilização durante grandes catástrofes ou emergências nacionais, para assegurar as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades.»;

g)

O ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:

«16.

Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da Directiva 2002/58/CE (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”).»;

h)

É aditado o seguinte ponto:

«19.

Obrigações de transparência dos prestadores da rede de comunicações públicas que oferecem serviços de comunicações electrónicas disponíveis ao público, a fim de garantir a conectividade de extremo-a-extremo, em conformidade com os objectivos e os princípios estabelecidos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), a divulgação de todas as condições que limitam o acesso a e/ou a utilização de serviços e aplicações quando essas condições são autorizadas pelos Estados-Membros nos termos do direito comunitário e, quando necessário e proporcional, o acesso por parte das autoridades nacionais de regulamentação à informação necessária para comprovar a exactidão da citada divulgação.»;

3.

A parte B é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Obrigação de fornecer um serviço ou de utilizar um tipo de tecnologia para os quais tenham sido concedidos direitos de utilização da frequência, incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e qualidade.»;

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Utilização eficaz e eficiente das frequências, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»;

c)

É aditado o seguinte ponto:

«9.

Obrigações específicas para uma utilização experimental de radiofrequências.»;

4.

Na parte C, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado, incluindo eventuais requisitos ligados à oferta desse serviço e, para evitar dúvidas, princípios de fixação de preços e preços máximos que podem aplicar-se na série específica de números no intuito de garantir a protecção dos consumidores em conformidade com a alínea b) do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).».


(1)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.»;


DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE A NEUTRALIDADE DA INTERNET

A Comissão atribui grande importância à preservação das características de abertura e neutralidade da Internet, tendo plenamente em conta a actual vontade dos co-legisladores de consagrarem a neutralidade da Internet como objectivo político e princípio regulamentar a promover pelas autoridades reguladoras nacionais (1), a par do reforço dos correspondentes requisitos de transparência (2) e da atribuição de poderes de salvaguarda às autoridades reguladoras nacionais para impedirem a degradação dos serviços e a obstrução ou o retardamento do tráfego nas redes públicas (3). A Comissão seguirá atentamente a aplicação destas disposições nos Estados-Membros, dando especial relevo, no seu relatório anual de progresso dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao modo como as liberdades dos cidadãos europeus no contexto da Internet estão a ser garantidas. Entretanto, a Comissão estará atenta ao impacto da evolução do mercado e da tecnologia nas «liberdades da Internet», dando conta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até final de 2010, da eventual necessidade de orientações suplementares, e fará valer os seus poderes nos termos da legislação da concorrência para combater quaisquer práticas anticoncorrenciais que possam surgir.


(1)  Artigo 8.o, n.o 4, alínea g), da Directiva-Quadro.

(2)  Artigo 20.o, n.o 1, alínea b) e artigo 21.o, n.o 3, alíneas c) e d), da Directiva «Serviço Universal».

(3)  Artigo 22.o, n.o 3, da Directiva Directiva «Serviço Universal».


Top