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Document 32024R1623
Regulation (EU) 2024/1623 of the European Parliament and of the Council of 31 May 2024 amending Regulation (EU) No 575/2013 as regards requirements for credit risk, credit valuation adjustment risk, operational risk, market risk and the output floor (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2024/1623 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.° 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo do montante total das posições em risco (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2024/1623 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.° 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo do montante total das posições em risco (Texto relevante para efeitos do EEE)
PE/80/2023/INIT
JO L, 2024/1623, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1623/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1623 |
19.6.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/1623 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 31 de maio de 2024
que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo do montante total das posições em risco
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em resposta à crise financeira mundial de 2008-2009, a União iniciou uma ampla reforma do regime prudencial aplicável às instituições, na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), com vista a aumentar a resiliência do setor bancário da União. Um dos principais elementos da reforma consistiu na aplicação das normas internacionais acordadas em 2010 pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), especificamente a chamada «reforma de Basileia III» e as normas de Basileia III daí resultantes. Graças a essa reforma, o setor bancário da União tinha uma base resiliente quando entrou na crise da COVID-19. No entanto, embora o nível global de fundos próprios das instituições na União seja, de um modo geral, atualmente satisfatório, alguns dos problemas identificados na sequência da crise financeira mundial ainda têm de ser resolvidos. |
(2) |
Para resolver esses problemas, proporcionar segurança jurídica e dar mostras do compromisso da União para com os seus parceiros internacionais no G20, é da maior importância incorporar fielmente no direito da União os elementos pendentes da reforma de Basileia III acordada em 2017 (o «regime final de Basileia III»). Ao mesmo tempo, a incorporação deverá evitar um aumento significativo dos requisitos globais de fundos próprios para o sistema bancário da União no seu conjunto e ter em conta as especificidades da economia da União. Sempre que possível, os ajustamentos às normas internacionais deverão ser aplicados a título transitório. A incorporação deverá ajudar a evitar desvantagens concorrenciais para as instituições na União, em especial no domínio das atividades de negociação, em que essas instituições estão em concorrência direta com os seus pares internacionais. Além disso, com a incorporação do regime final de Basileia III, a União conclui um processo de reforma que se estendeu ao longo de uma década. Nesse contexto, a União deverá proceder a uma avaliação global do seu sistema bancário, tendo em conta todas as dimensões pertinentes. A Comissão deverá ser mandatada para proceder a uma revisão holística do regime dos requisitos prudenciais e de supervisão. Essa revisão deverá tomar em consideração os vários tipos de formas, estruturas e modelos de negócio das empresas em toda a União. Deverá também ter em conta a execução do limite mínimo do montante total das posições em risco («output floor») no âmbito das regras prudenciais em matéria de capital e liquidez, bem como o seu nível de aplicação. A revisão deverá avaliar se o limite mínimo do montante total das posições em risco e o seu nível de aplicação asseguram um nível adequado de proteção dos depositantes e salvaguardam a estabilidade financeira na União, tomando em consideração ambos a evolução ao nível da União e da união bancária em todas as suas dimensões. A esse respeito, a Comissão deve ter devidamente em conta as correspondentes declarações e conclusões do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu sobre a união bancária. |
(3) |
Em 27 de junho de 2023, a Comissão comprometeu-se a realizar uma avaliação holística, justa e equilibrada da situação do sistema bancário e dos regimes regulamentares e de supervisão aplicáveis no mercado único. Ao fazê-lo, terá em conta o impacto das alterações introduzidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 pelo presente regulamento, bem como o estado da união bancária em todas as suas dimensões. Entre as questões a serem analisadas, a Comissão examinará a execução do limite mínimo do montante total das posições em risco, incluindo o seu nível de aplicação. A Comissão procederá à referida avaliação com base nos contributos da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), do Banco Central Europeu e do Mecanismo Único de Supervisão, e consultará as partes interessadas para assegurar que as várias perspetivas sejam devidamente tidas em conta. Se adequado, a Comissão apresentará uma proposta legislativa baseada nesse relatório. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite que as instituições calculem os seus requisitos de fundos próprios utilizando métodos padrão ou métodos dos modelos internos. Os métodos padrão exigem que as instituições calculem os requisitos de fundos próprios utilizando parâmetros fixos, que se baseiam em pressupostos relativamente conservadores e se encontram estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os métodos dos modelos internos, que têm de ser aprovados pelas autoridades competentes, permitem às instituições estimar por si próprias a maior parte ou a totalidade dos parâmetros necessários para calcular os requisitos de fundos próprios. Em dezembro de 2017, o CBSB decidiu introduzir um limite mínimo do montante total das posições em risco agregado. Esta decisão baseou-se numa análise efetuada na sequência da crise financeira global de 2008-2009, que revelou que os modelos internos tendem a subestimar os riscos aos quais as instituições estão expostas, especialmente no que se refere a determinados tipos de riscos e de posições em risco, e, por conseguinte, tendem a resultar em requisitos de fundos próprios insuficientes. Em comparação com os requisitos de fundos próprios calculados utilizando os métodos padrão, os modelos internos geram, em média, requisitos de fundos próprios mais baixos para as mesmas posições em risco. |
(5) |
O limite mínimo do montante total das posições em risco representa uma das principais medidas da reforma de Basileia III. Visa limitar a variabilidade injustificada dos requisitos de fundos próprios gerada pelos modelos internos e a redução excessiva dos fundos próprios que as instituições que utilizam modelos internos podem obter, em relação às instituições que utilizam os métodos padrão. Ao fixar para os requisitos de fundos próprios que são gerados pelos modelos internos das instituições um limite inferior correspondente a 72,5 % dos requisitos de fundos próprios que seriam aplicáveis se essas instituições utilizassem os métodos padrão, o limite mínimo do montante total das posições em risco restringe o risco de reduções excessivas dos fundos próprios. Para esse efeito, as instituições que utilizam modelos internos deverão calcular dois conjuntos de requisitos de fundos próprios totais, em que cada conjunto agrega todos os requisitos de fundos próprios sem nenhuma dupla contagem. A aplicação rigorosa do limite mínimo do montante total das posições em risco permitirá aumentar a comparabilidade dos rácios de fundos próprios das instituições, restabelecer a credibilidade dos modelos internos e assegurar condições de concorrência equitativas entre as instituições que utilizam métodos diferentes para calcular os seus requisitos de fundos próprios. |
(6) |
A fim de assegurar que os fundos próprios tenham uma distribuição adequada e estejam disponíveis para proteger as poupanças, quando necessário, o limite mínimo do montante total das posições em risco deverá aplicar-se a todos os níveis de consolidação, a menos que um Estado-Membro considere que esse objetivo pode ser alcançado eficazmente de outras formas, em especial no que se refere a grupos como os grupos cooperativos com um organismo central e instituições a ele associadas situados nesse Estado-Membro. Nesses casos, o Estado-Membro deverá poder decidir não aplicar o limite mínimo do montante total das posições em risco em base individual ou subconsolidada às instituições nesse Estado-Membro, desde que, ao mais alto nível de consolidação no mesmo Estado-Membro, a instituição-mãe dessas instituições nesse Estado-Membro cumpra o limite mínimo do montante total das posições em risco com base na sua situação consolidada. |
(7) |
O CBSB considerou que o atual Método Padrão para o risco de crédito (SA-CR) não é suficientemente sensível ao risco numa série de domínios, o que resulta em medições inexatas ou inadequadas — demasiado elevadas ou demasiado baixas — do risco de crédito e, logo, dos requisitos de fundos próprios. Por conseguinte, as disposições a respeito do SA-CR deverão ser revistas, a fim de aumentar a sensibilidade ao risco deste método em relação a vários aspetos fundamentais. |
(8) |
No caso das posições em risco com notação sobre outras instituições, alguns dos ponderadores de risco deverão ser recalibrados de acordo com as normas de Basileia III. Além disso, o tratamento do ponderador de risco para as posições em risco sem notação sobre instituições deverá ser tornado mais granular e dissociado do ponderador de risco aplicável à administração central do Estado-Membro no qual a instituição mutuante está estabelecida, uma vez que deverá deixar de se presumir um apoio público implícito a essas instituições. |
(9) |
Relativamente às posições em risco sobre títulos de dívida subordinados e às posições em risco a elas equiparadas para fins prudenciais, bem como às posições em risco sobre ações, é necessário um tratamento mais granular e rigoroso dos ponderadores de risco, a fim de refletir o risco mais elevado de perdas das posições em risco sobre títulos de dívida subordinados e sobre ações, em comparação com as posições em risco sobre títulos de dívida, bem como para evitar a arbitragem regulamentar entre as atividades extra carteira de negociação e as atividades da carteira de negociação. As instituições da União possuem investimentos de capital estratégicos e de longa data em empresas financeiras e não financeiras. Uma vez que o ponderador de risco padrão para as posições em risco sobre ações aumentará ao longo de um período de transição de cinco anos, as participações estratégicas existentes no capital de empresas e de determinadas empresas de seguros sob o controlo ou a influência significativa da instituição deverão ser objeto de salvaguardas de direitos adquiridos, a fim de evitar efeitos perturbadores e de preservar o papel das instituições da União enquanto investidores de longa data e estratégicos em títulos de capital. Tendo em conta as salvaguardas prudenciais e a supervisão e para promover a integração do setor financeiro, deverá, no que respeita às participações no capital de outras instituições do mesmo grupo ou abrangidas pelo mesmo sistema de proteção institucional, manter-se o regime atual. Além disso, a fim de reforçar as iniciativas públicas e privadas destinadas a proporcionar capital próprio a longo prazo às empresas não cotadas da União, os investimentos realizados direta ou indiretamente, por exemplo através de empresas de capital de risco, não deverão ser considerados especulativos se forem realizados com a firme intenção, por parte da direção de topo, de os deter durante pelo menos três anos. |
(10) |
A fim de estimular determinados setores da economia, as normas de Basileia III preveem um poder discricionário das autoridades competentes no exercício das suas funções de supervisão, que permite que as instituições apliquem, dentro de determinados limites, um tratamento preferencial às participações no capital adquiridas ao abrigo de programas legislativos que impliquem subvenções significativas para o investimento e envolvam fiscalização pública e restrições aos investimentos de capital. A incorporação desse poder discricionário no direito da União deverá também contribuir para promover os investimentos de capital de longo prazo. |
(11) |
Os empréstimos às empresas na União são predominantemente concedidos por instituições que utilizam o Método das Notações Internas («Método IRB») para o risco de crédito a fim de calcularem os seus requisitos de fundos próprios. Com a execução do limite mínimo do montante total das posições em risco, essas instituições terão também de aplicar o SA-CR, que recorre a avaliações de crédito facultadas por instituições externas de avaliação de crédito (ECAI, do inglês external credit assessment institutions) reconhecidas para determinar a qualidade de crédito do mutuário empresarial. A correspondência entre as notações externas e os ponderadores de risco aplicáveis às empresas objeto de notação deverá ser mais granular, a fim de ficar alinhada pelas normas internacionais nesta matéria. |
(12) |
No entanto, a maioria das empresas da União não procura notações de crédito externas. A fim de evitar um impacto perturbador na concessão de empréstimos bancários a empresas sem notação e de proporcionar tempo suficiente para o lançamento de iniciativas públicas ou privadas que visem aumentar a cobertura das notações de crédito externas, é necessário prever um período transitório. Durante esse período transitório, as instituições que utilizam o Método IRB deverão poder aplicar um tratamento favorável ao calcularem o seu limite mínimo do montante total das posições em risco para as posições em risco com grau de investimento sobre empresas sem notação; ao mesmo tempo, deverão ser lançadas iniciativas para promover uma utilização generalizada das notações de crédito. Qualquer prorrogação do período transitório deverá ser fundamentada e limitar-se a quatro anos, no máximo. |
(13) |
Após o período transitório, as instituições deverão poder recorrer às avaliações de crédito efetuadas pelas ECAI reconhecidas para calcular os requisitos de fundos próprios para uma parte significativa das suas posições em risco sobre empresas. A EBA, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (coletivamente, as «Autoridades Europeias de Supervisão») deverão acompanhar a utilização do regime transitório e analisar a evolução e as tendências pertinentes no mercado das ECAI, os impedimentos à disponibilidade de avaliações de crédito estabelecidas por ECAI reconhecidas, em especial para as empresas, e eventuais medidas para dar resposta a esses impedimentos. O período transitório deverá ser utilizado para aumentar significativamente a disponibilidade de notações para as empresas da União. Para o efeito, deverão ser desenvolvidas soluções de notação para além do quadro de notação existente, a fim de incentivar, em especial, as empresas de maior dimensão da União a sujeitarem-se a notação externa. Para além das externalidades positivas geradas pelo processo de notação, uma cobertura mais ampla da notação promoverá, nomeadamente, a união dos mercados de capitais. Para alcançar esse objetivo, é necessário ter em conta os requisitos relacionados com as avaliações de crédito externas, ou ponderar a criação de instituições adicionais que facultem essas avaliações, o que poderá implicar esforços substanciais em matéria de execução. Os Estados-Membros, em estreita cooperação com os respetivos bancos centrais, deverão avaliar se, a fim de aumentar a cobertura das notações externas, poderão ser desejáveis um pedido de reconhecimento do respetivo banco central como ECAI, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e a disponibilização de notações de empresas pelo banco central para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
(14) |
No caso das posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação e das posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais, o CBSB desenvolveu métodos mais sensíveis ao risco, a fim de refletir melhor os diferentes modelos de financiamento e fases do processo de construção. |
(15) |
A crise financeira global de 2008-2009 revelou uma série de deficiências no atual tratamento, de acordo com o Método Padrão, das posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação e das posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais. As normas de Basileia III deram resposta a essas deficiências. As normas de Basileia III estabelecem uma diferenciação entre as posições em risco em que o reembolso depende substancialmente dos fluxos de caixa gerados pelo bem imóvel e as posições em risco em que tal não acontece. As primeiras deverão ser sujeitas a um tratamento específico ao nível da ponderação do risco, a fim de refletir com maior exatidão o risco que lhes está associado, mas também para melhorar a coerência com o tratamento dos bens imóveis geradores de rendimentos de acordo com o Método IRB. |
(16) |
No caso das posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação e das posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais, deverá ser mantido o método de fracionamento do empréstimo, pois esse método é sensível ao tipo de mutuário e reflete os efeitos de redução do risco das cauções imobiliárias nos ponderadores de risco aplicáveis, inclusivamente no caso de posições em risco que apresentam rácios empréstimo/valor elevados. Todavia, o método de fracionamento do empréstimo deverá ser ajustado de acordo com as normas de Basileia III, uma vez que se verificou ser demasiado conservador para determinadas hipotecas com rácios empréstimo/valor muito baixos. |
(17) |
A fim de assegurar que o impacto do limite mínimo do montante total das posições em risco na concessão de empréstimos hipotecários de baixo risco sobre bens imóveis destinados a habitação pelas instituições que utilizam o Método IRB se reparta por um período suficientemente longo e, assim, evitar as perturbações para esse tipo de empréstimos que possam ser causadas por aumentos súbitos dos requisitos de fundos próprios, é necessário prever disposições transitórias específicas. Durante a vigência do período transitório, as instituições que utilizam o Método IRB deverão poder aplicar, ao calcularem o limite mínimo do montante total das posições em risco, um ponderador de risco mais baixo à parte das suas posições em risco garantida por uma hipoteca sobre bens imóveis destinados a habitação nos termos do SA-CR. A fim de assegurar que as disposições transitórias só estejam disponíveis para posições em risco resultantes de empréstimos hipotecários de baixo risco, deverão ser definidos critérios de elegibilidade adequados, com base nos conceitos já bem estabelecidos utilizados no âmbito do SA-CR. O cumprimento desses critérios deverá ser verificado pelas autoridades competentes. Uma vez que os mercados de bens imóveis destinados a habitação podem diferir entre os Estados-Membros, a decisão de aplicar ou não as disposições transitórias deverá ficar ao critério de cada Estado-Membro. A utilização das disposições transitórias deverá ser controlada pela EBA. Qualquer prorrogação do período transitório deverá ser fundamentada e limitar-se a quatro anos, no máximo. |
(18) |
Devido à falta de clareza e à sensibilidade ao risco do atual tratamento do financiamento especulativo de bens imóveis, os requisitos de fundos próprios para essas posições em risco são frequentemente considerados demasiado elevados ou demasiado baixos. Por conseguinte, esse tratamento deverá ser substituído por um tratamento específico para as posições em risco sobre a aquisição de terrenos, a remodelação e a construção, que incluem os empréstimos a empresas ou a entidades com objeto específico que financiam qualquer aquisição de terrenos para fins de remodelação e construção, ou a remodelação e a construção de quaisquer bens imóveis destinados a habitação ou bens imóveis com fins comerciais. |
(19) |
Importa reduzir o impacto dos efeitos cíclicos na avaliação dos bens imóveis que garantem um empréstimo e manter mais estáveis os requisitos de fundos próprios para as hipotecas. Assim sendo, no caso de uma reavaliação acima do valor que tinha sido atribuído no momento da concessão do empréstimo, e desde que existam dados suficientes, o valor reconhecido do bem imóvel para fins prudenciais não deverá exceder o valor médio de um bem imóvel comparável, medido durante um período suficientemente longo, salvo em caso de alterações desse bem imóvel que aumentem inequivocamente o seu valor. A fim de evitar consequências indesejadas para o funcionamento dos mercados de obrigações cobertas, as autoridades competentes deverão poder autorizar as instituições a reavaliar os bens imóveis regularmente, sem aplicar esses limites aos aumentos de valor. As alterações que melhorem o desempenho energético ou a resiliência, a proteção e a adaptação aos riscos físicos dos edifícios e das unidades de habitação poderão ser consideradas como induzindo um aumento do valor dos bens imóveis. |
(20) |
A atividade de concessão de empréstimos especializados é realizada com entidades com objeto específico que normalmente servem de entidades mutuárias, para as quais o retorno do investimento é a principal fonte de reembolso do financiamento obtido. Os acordos contratuais do modelo de empréstimos especializados proporcionam ao mutuante um nível substancial de controlo sobre os ativos objeto de financiamento, ao passo que a principal fonte de reembolso da obrigação é o rendimento gerado por esses ativos. A fim de refletir com maior exatidão o risco a eles associado, esses tipos de empréstimos deverão, por conseguinte, estar sujeitos a requisitos de fundos próprios específicos para o risco de crédito. Em consonância com as normas de Basileia III sobre a aplicação de ponderadores de risco a posições em risco sobre empréstimos especializados, deverá ser introduzida uma classe específica para as posições em risco sobre empréstimos especializados no âmbito do SA-CR, melhorando assim a coerência com o tratamento específico já existente das posições em risco sobre empréstimos especializados no âmbito do Método IRB. Deverá ser introduzido um tratamento específico para as posições em risco sobre empréstimos especializados que estabeleça uma distinção entre «financiamento de projetos», «financiamento de objetos» e «financiamento de mercadorias», a fim de refletir melhor os riscos inerentes a estas subclasses da classe das posições em risco sobre empréstimos especializados. |
(21) |
Embora o novo tratamento no âmbito do Método Padrão para as posições em risco sobre empréstimos especializados sem notação previsto nas normas de Basileia III seja mais granular do que o atual tratamento padrão das posições em risco sobre empresas, o primeiro não é suficientemente sensível ao risco para poder refletir os efeitos dos compromissos e mecanismos de garantias abrangentes geralmente associados a essas posições em risco na União, que permitem aos mutuantes controlar os fluxos de caixa futuros que serão gerados durante a vigência do projeto ou do ativo. Devido à falta de cobertura de notação externa das posições em risco sobre empréstimos especializados na União, esse novo tratamento poderá também incitar as instituições a deixar de financiar determinados projetos ou a assumir riscos mais elevados em posições em risco tratadas de forma similar que tenham perfis de risco diferentes. Sendo que as posições em risco sobre empréstimos especializados são principalmente financiadas por instituições que utilizam o Método IRB e que dispõem de modelos internos para essas posições em risco, o impacto poderá ser especialmente significativo no caso das posições em risco ligadas ao «financiamento de objetos», que poderão estar em risco de interrupção das atividades, no contexto específico da aplicação do limite mínimo do montante total das posições em risco. A fim de evitar consequências indesejadas da falta de sensibilidade ao risco das normas de Basileia III para as posições em risco ligadas ao financiamento de objetos sem notação, as posições em risco ligadas ao financiamento de objetos que cumpram um conjunto de critérios suscetíveis de reduzir o seu perfil de risco para padrões de elevada qualidade compatíveis com uma gestão prudente e conservadora dos riscos financeiros deverão beneficiar de um ponderador de risco reduzido numa base transitória. Essa disposição transitória deverá ser avaliada num relatório elaborado pela EBA. |
(22) |
A classificação das posições em risco sobre a carteira de retalho no âmbito do SA-CR e a sua classificação no âmbito do Método IRB deverão ser alinhadas em maior medida, a fim de assegurar uma aplicação coerente dos ponderadores de risco correspondentes ao mesmo conjunto de posições em risco. Em consonância com as normas de Basileia III, deverão ser estabelecidas regras para um tratamento diferenciado das posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho que cumpram um conjunto de condições de reembolso ou de utilização capazes de reduzir o seu perfil de risco. Essas posições em risco deverão ser definidas como posições em risco sobre partes intervenientes na transação. As posições em risco sobre uma ou várias pessoas singulares que não cumpram todas as condições para serem consideradas posições em risco sobre a carteira de retalho deverão ser sujeitas a um ponderador de risco de 100 % no âmbito do SA-CR. |
(23) |
As normas de Basileia III introduzem um fator de conversão de crédito de 10 % para os compromissos incondicionalmente canceláveis no SA-CR, o que é suscetível de afetar significativamente os devedores que dependem da natureza flexível dos compromissos incondicionalmente anuláveis para financiar as suas atividades quando lidam com flutuações sazonais nas suas atividades ou quando gerem alterações imprevistas a curto prazo nas necessidades de fundo de maneio, especialmente durante a recuperação da pandemia de COVID-19. Por conseguinte, é adequado prever um período transitório durante o qual as instituições deverão poder continuar a aplicar um fator de conversão de crédito mais baixo aos seus compromissos incondicionalmente canceláveis; posteriormente, convirá avaliar se se justifica um eventual aumento gradual dos fatores de conversão de crédito aplicáveis, a fim de permitir que as instituições adaptem as suas práticas operacionais e os seus produtos sem prejudicar a disponibilidade de crédito para os devedores das instituições. |
(24) |
As instituições deverão desempenhar um papel fundamental no que toca a contribuir para a recuperação da pandemia de COVID-19, inclusive tomando medidas pró-ativas de reestruturação da dívida a favor dos devedores que o merecem que enfrentem ou estejam prestes a enfrentar dificuldades no cumprimento dos seus compromissos financeiros. A esse respeito, as instituições não deverão ser desencorajadas de efetuar concessões significativas aos devedores quando tal for considerado adequado em resultado de uma classificação potencial e injustificada das contrapartes como estando em situação de incumprimento, sempre que tais concessões possam restabelecer a probabilidade de esses devedores pagarem o remanescente das suas obrigações de dívida. Ao elaborar orientações sobre a definição de incumprimento de um devedor ou de uma linha de crédito, a EBA deverá ter devidamente em conta a necessidade de proporcionar uma flexibilidade adequada às instituições. |
(25) |
A crise financeira global de 2008-2009 revelou que, em alguns casos, as instituições também utilizaram o Método IRB relativamente a carteiras em que a modelização é inadequada devido à insuficiência de dados, o que teve consequências prejudiciais para a fiabilidade dos resultados. Por conseguinte, é adequado não obrigar as instituições a utilizar o Método IRB para todas as suas posições em risco, e aplicar o requisito de implementação ao nível das classes de risco. É igualmente adequado restringir a utilização do Método IRB para as classes de risco em que é mais difícil uma modelização sólida, a fim de aumentar a comparabilidade e a robustez dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito no âmbito do Método IRB. |
(26) |
As posições em risco de instituições sobre outras instituições, outras entidades do setor financeiro e grandes empresas apresentam geralmente baixos níveis de incumprimento. No caso de tais carteiras com baixo risco de incumprimento, é difícil para as instituições obter estimativas fiáveis da perda dado o incumprimento (LGD), devido a um número insuficiente de incumprimentos observados nessas carteiras. Essa dificuldade resultou num nível indesejável de dispersão entre as instituições no nível de risco estimado. As instituições deverão, por conseguinte, utilizar valores regulamentares de LGD, em vez de estimativas internas de LGD, para essas carteiras com baixo risco de incumprimento. |
(27) |
As instituições que utilizam modelos internos para estimar os requisitos de fundos próprios para risco de crédito no que respeita às posições em risco sobre ações baseiam normalmente a sua avaliação dos riscos em dados publicamente disponíveis, aos quais é possível presumir que todas as instituições têm um acesso idêntico. Nestas circunstâncias, as diferenças nos requisitos de fundos próprios não podem ser justificadas. Além disso, as posições em risco sobre ações detidas extra carteira de negociação constituem uma componente muito reduzida dos balanços das instituições. Por conseguinte, a fim de aumentar a comparabilidade dos requisitos de fundos próprios das instituições e simplificar o quadro regulamentar, as instituições deverão calcular os seus requisitos de fundos próprios para risco de crédito no que respeita às posições em risco sobre ações utilizando o SA-CR, e a utilização do Método IRB não deverá ser autorizada para esse efeito. |
(28) |
Deverá assegurar-se que as estimativas da probabilidade de incumprimento, da LGD e dos fatores de conversão de crédito das posições em risco individuais das instituições autorizadas a utilizar modelos internos para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de crédito não atingem níveis inadequadamente baixos. Por conseguinte, é adequado introduzir valores mínimos para as estimativas próprias e obrigar as instituições a utilizar o valor que for mais elevado de entre, por um lado, as suas estimativas próprias dos parâmetros de risco e, por outro, os valores mínimos aplicáveis a essas estimativas próprias. Esses valores mínimos dos parâmetros de risco («limites mínimos dos parâmetros») deverão constituir uma salvaguarda para assegurar que os requisitos de fundos próprios não desçam abaixo de níveis prudentes. Além disso, tais limites mínimos dos parâmetros deverão atenuar o risco do modelo devido a fatores tais como uma especificação incorreta do modelo, erros de medição e limitações em matéria de dados. Os limites mínimos dos parâmetros melhorarão igualmente a comparabilidade dos rácios de fundos próprios entre as instituições. A fim de alcançar estes resultados, os limites mínimos dos parâmetros deverão ser calibrados de uma forma suficientemente conservadora. |
(29) |
Uma calibração demasiado conservadora dos limites mínimos dos parâmetros poderá desincentivar as instituições de adotarem o Método IRB e as normas conexas de gestão do risco. Além disso, as instituições poderão ser incentivadas a reorientar as suas carteiras para posições com maior risco, a fim de evitar as restrições impostas pelos limites mínimos dos parâmetros. Para evitar tais consequências indesejadas, os limites mínimos dos parâmetros deverão refletir adequadamente determinadas características de risco das posições em risco subjacentes, em especial assumindo valores diferentes para tipos diferentes de posições em risco, se for caso disso. |
(30) |
As posições em risco sobre empréstimos especializados possuem características de risco diferentes das posições em risco gerais sobre empresas. Por conseguinte, é adequado prever um período transitório durante o qual o limite mínimo do parâmetro LGD aplicável às posições em risco sobre empréstimos especializados seja reduzido. Qualquer prorrogação do período transitório deverá ser fundamentada e limitar-se a quatro anos, no máximo. |
(31) |
De acordo com as normas de Basileia III, o Método IRB para a classe das posições em risco sobre entidades soberanas deverá permanecer largamente inalterado, devido à natureza especial dos devedores subjacentes e aos riscos com eles relacionados. Em especial, as posições em risco sobre entidades soberanas não deverão estar sujeitas aos limites mínimos dos parâmetros. |
(32) |
A fim de assegurar uma abordagem coerente para todas as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, deverão ser criadas duas novas classes de risco — sobre administrações regionais e autoridades locais e sobre entidades do setor público —, independentes tanto da classe das posições em risco sobre entidades soberanas como da classe das posições em risco sobre instituições. O tratamento das posições em risco equiparadas sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público — que, de acordo com o SA-CR, seriam elegíveis para serem tratadas como posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais — não deverá ser atribuído a essas novas classes de risco no âmbito do Método IRB e não deverá estar sujeito a limites mínimos dos parâmetros. Além disso, deverão ser calibrados limites mínimos de parâmetros específicos mais baixos, no âmbito do Método IRB, para as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público não equiparadas, a fim de refletir adequadamente o seu perfil de risco em comparação com as posições em risco sobre empresas. |
(33) |
Deverá ser clarificada a forma como o efeito de uma garantia deverá ser reconhecido para uma posição em risco garantida tratada no âmbito do Método IRB utilizando estimativas próprias de perda dado o incumprimento (LGD, do inglês loss given default) quando o garante se enquadra num tipo de posições em risco tratadas no âmbito do Método IRB, mas sem utilizar estimativas próprias de LGD. Em especial, a utilização do método de substituição, segundo o qual os parâmetros de risco relacionados com a posição em risco subjacente são substituídos pelos do garante, ou de um método pelo qual a probabilidade de incumprimento ou a LGD do devedor subjacente é ajustada utilizando um método específico de modelização para ter em conta o efeito da garantia, não deverá conduzir a um ponderador de risco ajustado inferior ao ponderador de risco aplicável a uma posição em risco direta comparável sobre o garante. Consequentemente, quando o garante é tratado no âmbito do SA-CR, o reconhecimento da garantia no âmbito do Método IRB deverá geralmente conduzir à aplicação do ponderador de risco do SA-CR do garante à posição em risco garantida. |
(34) |
O regime final de Basileia III deixou de exigir que uma instituição que tenha adotado o Método IRB para uma classe de risco adote esse método para todas as suas posições em risco extra carteira de negociação. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre as instituições que tratam atualmente algumas posições em risco de acordo com o Método IRB e as que não o fazem, deverá ser prevista uma disposição transitória que permita que as instituições retornem a métodos menos sofisticados ao abrigo de um procedimento simplificado. Esse procedimento deverá permitir que as autoridades competentes se oponham aos pedidos de retorno a métodos menos sofisticados que sejam apresentados com vista a recorrer a arbitragem regulamentar. Para efeitos desse procedimento, o simples facto de o retorno a um método menos sofisticado resultar numa redução dos requisitos de fundos próprios determinados para as posições em risco em causa não deverá ser considerado suficiente para a oposição a um pedido por motivos de arbitragem regulamentar. |
(35) |
No contexto da eliminação da variabilidade injustificada dos requisitos de fundos próprios, as atuais regras de desconto aplicadas aos fluxos de caixa artificiais deverão ser revistas, a fim de afastar quaisquer consequências indesejadas. A EBA deverá ser mandatada para rever as suas orientações sobre o regresso ao estatuto de não incumprimento. |
(36) |
A introdução do limite mínimo do montante total das posições em risco poderá ter um impacto significativo nos requisitos de fundos próprios para as posições de titularização detidas por instituições que utilizam o Método das Notações Internas para a Titularização ou o Método de Avaliação Interna. Embora essas posições sejam geralmente de pequena dimensão em comparação com outras posições em risco, a introdução do limite mínimo do montante total das posições em risco poderá afetar a viabilidade económica da operação de titularização devido a um benefício prudencial insuficiente da transferência de risco. Tal poderá acontecer no caso de o desenvolvimento do mercado de titularização ser integrado no Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais previsto na Comunicação da Comissão, de 24 de setembro de 2020, intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação» («plano de ação da união dos mercados de capitais»), e também no caso de as instituições cedentes poderem ter de utilizar mais amplamente a titularização para gerirem mais ativamente as suas carteiras se ficarem vinculadas pelo limite mínimo do montante total das posições em risco. Durante um período transitório, as instituições que utilizam o Método das Notações Internas para a Titularização ou o Método de Avaliação Interna deverão poder aplicar um tratamento favorável para efeitos do cálculo do seu limite mínimo do montante total das posições em risco das suas posições de titularização que são ponderadas pelo risco qualquer que seja o método utilizado. A EBA deverá apresentar à Comissão um relatório sobre a eventual necessidade de rever o tratamento prudencial das operações de titularização com vista a aumentar a sensibilidade ao risco do tratamento prudencial. |
(37) |
O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) alterou o Regulamento (UE) n.o 575/2013 a fim de incorporar as normas de Basileia III relativas à revisão fundamental da carteira de negociação concluída pelo CBSB em 2019 («normas FRTB finais») unicamente para efeitos de reporte. A introdução de requisitos vinculativos de fundos próprios baseados nessas normas ficou por tratar no âmbito de uma proposta legislativa separada, após avaliação do impacto de tais requisitos nas instituições na União. |
(38) |
As normas FRTB finais relativas à delimitação entre as atividades da carteira de negociação e as atividades extra carteira de negociação deverão ser incorporadas no direito da União, uma vez que têm uma influência significativa no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado. Em conformidade com as normas de Basileia III, a aplicação dos requisitos relativos à delimitação deverá incluir as listas de instrumentos a afetar à carteira de negociação ou extra carteira de negociação, bem como a derrogação que permite que as instituições afetem extra carteira de negociação, sob reserva de aprovação da autoridade competente, determinados instrumentos habitualmente detidos na carteira de negociação, incluindo ações cotadas, caso as posições nesses instrumentos não sejam detidas para efeitos de negociação ou não cubram posições detidas para efeitos de negociação. |
(39) |
A fim de evitar encargos operacionais significativos para as instituições da União, todos os requisitos de aplicação das normas FRTB finais para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado deverão ter a mesma data de aplicação. Por conseguinte, a data de aplicação de um número limitado de requisitos FRTB já introduzidos pelo Regulamento (UE) 2019/876 deverá ser alinhada com a data de aplicação do presente regulamento. Em 27 de fevereiro de 2023, a EBA emitiu um parecer segundo o qual, se as disposições a que se refere o artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/876 entrarem em vigor e o quadro jurídico aplicável ainda não preveja a aplicação dos métodos inspirados na FRTB para efeitos de cálculo dos fundos próprios, as autoridades competentes a que se refere o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 não deverão dar prioridade a quaisquer medidas de supervisão ou de execução relativas a esses requisitos até que seja alcançada a plena aplicação da FRTB, o que se espera venha a acontecer em 1 de janeiro de 2025. |
(40) |
A fim de completar o programa de reformas introduzido após a crise financeira global de 2008-2009 e corrigir as deficiências do atual quadro de risco de mercado, deverão ser incorporados no direito da União requisitos vinculativos de fundos próprios para risco de mercado baseados nas normas FRTB finais. Segundo revelam estimativas recentes do impacto das normas FRTB finais nas instituições da União, a aplicação dessas normas na União conduzirá a um grande aumento dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado para determinadas atividades de negociação e de criação de mercado que são importantes para a economia da União. A fim de atenuar esse impacto e de preservar o bom funcionamento dos mercados financeiros na União, deverão ser introduzidos ajustamentos específicos na aplicação das normas FRTB finais no direito da União. |
(41) |
As atividades de negociação das instituições nos mercados grossistas podem ser facilmente realizadas a nível transfronteiriço, inclusive entre Estados-Membros e países terceiros. A aplicação das normas FRTB finais deverá, por conseguinte, convergir tanto quanto possível entre jurisdições, em termos de substância e de calendário. Se tal não fosse o caso, seria impossível assegurar condições de concorrência equitativas a nível internacional para essas atividades. Por conseguinte, a Comissão deverá acompanhar a aplicação das normas FRTB finais noutras jurisdições que são membros do CBSB. A fim de dar resposta, se necessário, a potenciais distorções na aplicação das normas FRTB finais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. As medidas introduzidas por meio de atos delegados deverão permanecer temporárias. Caso seja conveniente aplicar essas medidas numa base permanente, a Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(42) |
A Comissão deverá ter em conta o princípio da proporcionalidade no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado para as instituições com atividades da carteira de negociação de média dimensão e calibrar esses requisitos em conformidade. Por conseguinte, as instituições com atividades da carteira de negociação de média dimensão deverão ser autorizadas a utilizar um método padrão simplificado para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado, em consonância com as normas acordadas a nível internacional. Além disso, os critérios de elegibilidade para a identificação das instituições com atividades da carteira de negociação de média dimensão deverão continuar a ser coerentes com os critérios para isentar essas instituições dos requisitos de reporte FRTB introduzidos pelo Regulamento (UE) 2019/876. |
(43) |
Tendo em conta o desenho atualizado do mercado de licenças de emissão de carbono da União, a sua estabilidade nos últimos anos e a volatilidade limitada dos preços dos créditos de carbono, deverá ser introduzido, no âmbito do método padrão alternativo, um ponderador de risco específico para as posições em risco sobre a comércio de carbono no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE). |
(44) |
De acordo com o método padrão alternativo, as posições em risco sobre instrumentos que comportam riscos residuais estão sujeitas a um acréscimo correspondente ao risco residual, a fim de ter em conta os riscos não cobertos pelo método baseado nas sensibilidades. Segundo as normas de Basileia III, um instrumento e a sua cobertura só podem ser contabilizados para efeitos desse requisito se se compensarem perfeitamente. No entanto, as instituições podem cobrir no mercado, em grande medida, o risco residual de alguns dos instrumentos abrangidos pelo acréscimo correspondente ao risco residual, reduzindo assim o risco global das suas carteiras, apesar de essas coberturas poderem não compensar perfeitamente o risco da posição inicial. A fim de permitir que as instituições prossigam a cobertura sem desincentivos indevidos e em reconhecimento da lógica económica de reduzir o risco global, a aplicação do acréscimo correspondente ao risco residual deverá permitir que temporariamente, em condições estritas e mediante aprovação pelas autoridades de supervisão, as coberturas dos instrumentos que podem ser cobertos no mercado sejam excluídas do acréscimo correspondente ao risco residual. |
(45) |
O CBSB procedeu à revisão da norma internacional em matéria de risco operacional, a fim de corrigir as deficiências que surgiram na sequência da crise financeira global de 2008-2009. Para além de uma falta de sensibilidade ao risco dos métodos padrão, foi identificada uma falta de comparabilidade decorrente da grande diversidade das práticas de modelização interna no âmbito do método de medição avançada. Por conseguinte, e a fim de simplificar o quadro relativo ao risco operacional, todos os métodos existentes para estimar os requisitos de fundos próprios para o risco operacional foram substituídos por um único método que não se baseia em modelização interna, a saber, o novo método padrão para o risco operacional. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser alinhado com o regime final de Basileia III, a fim de contribuir para condições de concorrência equitativas a nível internacional para as instituições estabelecidas na União, mas que também operam fora da União, e para assegurar que o quadro de risco operacional a nível da União continua a ser eficaz. |
(46) |
O novo método padrão para o risco operacional introduzido pelo CBSB combina um indicador que se baseia na dimensão da atividade de uma instituição com um indicador que tem em conta o historial de perdas dessa instituição. O regime final de Basileia III prevê uma margem de discricionariedade quanto à forma como pode ser aplicado o indicador que tem em conta o historial de perdas da instituição. As jurisdições podem desconsiderar as perdas históricas ao calcular os requisitos de fundos próprios para risco operacional para todas as instituições relevantes, ou podem ter em conta os dados relativos às perdas históricas até no caso das instituições com uma atividade de dimensão inferior a um determinado limiar. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas na União e simplificar o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco operacional, essa discricionariedade deverá ser exercida de forma harmonizada para os requisitos mínimos de fundos próprios, desconsiderando os dados relativos às perdas históricas operacionais para todas as instituições. |
(47) |
No cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco operacional, poderá autorizar-se, no futuro, a utilização das apólices de seguro como uma técnica eficaz de redução do risco. Para o efeito, a EBA deverá apresentar à Comissão um relatório sobre a oportunidade de reconhecer as apólices de seguro como uma técnica eficaz de redução do risco e sobre as condições, os critérios e a fórmula-padrão a utilizar nesses casos. |
(48) |
O ritmo extraordinário e sem precedentes do aumento da restritividade da política monetária na sequência da pandemia de COVID-19 poderá dar origem a níveis significativos de volatilidade nos mercados financeiros. Juntamente com uma maior incerteza, que conduz a um aumento das taxas de rendibilidade da dívida pública, isso poderá, por sua vez, dar origem a perdas não realizadas relativamente à dívida pública detida por determinadas instituições. A fim de mitigar o considerável impacto negativo da volatilidade nos mercados da dívida das administrações centrais sobre os fundos próprios das instituições e, por conseguinte, sobre a capacidade das instituições para concederem empréstimos, deverá ser reintroduzido um filtro prudencial temporário que neutralize parcialmente esse impacto. |
(49) |
O financiamento público através da emissão de títulos da dívida pública expressos na moeda nacional de outro Estado-Membro poderá continuar a ser necessário para apoiar medidas públicas de luta contra as consequências do grave e duplo choque económico causado pela pandemia de COVID-19 e pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. A fim de evitar restrições às instituições que investem em tais títulos, é conveniente reintroduzir o regime transitório aplicável às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais quando essas posições em risco sejam expressas na moeda nacional de outro Estado-Membro, para efeitos do seu tratamento no âmbito do regime de risco de crédito. |
(50) |
O Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) introduziu um requisito de cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (NPE), o denominado mecanismo de salvaguarda prudencial. A medida visava evitar a reconstituição de exposições não produtivas detidas pelas instituições e, ao mesmo tempo, promover uma gestão proativa das NPE através da melhoria da eficiência dos processos de reestruturação ou de execução das instituições. Neste contexto, deverão ser aplicadas algumas alterações específicas às NPE garantidas por agências de crédito à exportação ou por garantes públicos. Além disso, determinadas instituições que preencham condições rigorosas e sejam especializadas na aquisição de NPE deverão ser excluídas da aplicação do mecanismo de salvaguarda prudencial. |
(51) |
As instituições de pequena dimensão e não complexas cotadas e outras instituições deverão também divulgar informações sobre o montante e a qualidade das exposições produtivas, não produtivas, e reestruturadas, bem como uma análise da antiguidade das posições em risco vencidas. Essa obrigação de divulgação não cria um encargo adicional para essas instituições, uma vez que a divulgação desse conjunto limitado de informações já foi implementada pela EBA com base no plano de ação de 2017 do Conselho para combater os créditos não produtivos na Europa, que convidou a EBA a reforçar os requisitos de divulgação de informações sobre a qualidade dos ativos e sobre os créditos não produtivos para todas as instituições. Essa obrigação de divulgação é também plenamente coerente com a Comunicação da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, intitulada «Resolver o problema dos empréstimos não produtivos na sequência da pandemia de COVID-19». |
(52) |
É necessário reduzir os encargos de conformidade para efeitos de divulgação e melhorar a comparabilidade das divulgações. Por conseguinte, a EBA deverá criar uma plataforma em linha centralizada que permita a divulgação de informações e de dados apresentados pelas instituições. Essa plataforma em linha centralizada deverá servir de ponto de acesso único para as divulgações das instituições, enquanto a propriedade das informações e dos dados e a responsabilidade pela sua exatidão deverão continuar a ser das instituições que os produzem. A centralização da publicação das informações divulgadas deverá ser plenamente coerente com o plano de ação para a união dos mercados de capitais. Além disso, essa plataforma em linha centralizada deverá ser interoperável com o ponto de acesso único europeu. |
(53) |
A fim de permitir uma maior integração do reporte para fins de supervisão e das divulgações, a EBA deverá publicar as divulgações das instituições de forma centralizada, respeitando simultaneamente o direito de todas as instituições de publicarem dados e informações por si mesmas. Essas divulgações centralizadas deverão permitir que a EBA publique as divulgações de instituições de pequena dimensão e não complexas, com base nas informações reportadas por essas instituições às autoridades competentes, reduzindo assim significativamente os encargos administrativos a que estão sujeitas as instituições de pequena dimensão e não complexas. Ao mesmo tempo, a centralização das divulgações não deverá ter qualquer impacto em termos de custos para outras instituições, e deverá aumentar a transparência e reduzir os custos de acesso à informação prudencial para os participantes no mercado. Essa maior transparência deverá facilitar a comparabilidade dos dados entre instituições e promover a disciplina do mercado. |
(54) |
A concretização das ambições ambientais e climáticas do Pacto Ecológico Europeu previsto na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019 e o contributo para a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável exigem a canalização de grandes volumes de investimento do setor privado para investimentos sustentáveis na União. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá refletir a importância dos fatores ambientais, sociais e de governação (ASG) e uma compreensão plena dos riscos da exposição a atividades relacionadas com os objetivos de sustentabilidade geral ou com os objetivos ASG. A fim de assegurar a convergência em toda a União e uma compreensão uniforme dos fatores e riscos ASG, deverão ser estabelecidas definições gerais. Os fatores ASG podem ter um impacto positivo ou negativo no desempenho financeiro ou na solvência de uma entidade, inclusive soberana, ou de uma pessoa singular. Entre os exemplos comuns de fatores ASG incluem-se os seguintes: no domínio do ambiente, as emissões de gases com efeito de estufa, a biodiversidade e a utilização e consumo de água; no domínio social, os direitos humanos e as considerações relativas ao trabalho e à mão de obra; no domínio da governação, os direitos e responsabilidades dos quadros superiores e a remuneração. Os ativos ou as atividades sujeitos ao impacto de fatores ambientais ou sociais deverão ser definidos em consonância com a ambição da União de alcançar a neutralidade climática até 2050, conforme previsto no Regulamento (UE) 2021/1119 (12) e num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao restauro da natureza e que altera o Regulamento (UE) 2022/869, e com os objetivos de sustentabilidade pertinentes da União. Os critérios técnicos de avaliação relacionados com o princípio de «não prejudicar significativamente» adotados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), bem como os atos jurídicos específicos da União destinados a prevenir as alterações climáticas, a degradação ambiental e a perda de biodiversidade, deverão ser utilizados para identificar ativos ou posições em risco para efeitos de avaliação de tratamentos prudenciais específicos e diferenciais de risco. |
(55) |
As posições sujeitas a riscos ASG não são necessariamente proporcionais à dimensão e à complexidade de uma instituição. Os níveis de posições sujeitas a riscos ASG em toda a União são também bastante heterogéneos: alguns Estados-Membros apresentam um impacto potencial transitório ligeiro e outros um impacto potencial transitório elevado nas posições em risco relacionadas com atividades que têm um impacto negativo significativo, particularmente no ambiente. Os requisitos de transparência aos quais as instituições estão sujeitas e os requisitos de divulgação em matéria de sustentabilidade estabelecidos noutros atos jurídicos da União já existentes fornecerão dados mais granulares dentro de alguns anos. Todavia, para avaliar adequadamente os riscos ASG que as instituições possam enfrentar, é imperativo que os mercados e as autoridades competentes obtenham dados adequados por parte de todas as entidades expostas a esses riscos. As instituições deverão estar em condições de identificar sistematicamente, bem como de assegurar uma transparência adequada a esse respeito, as suas exposições a atividades que se considere prejudicarem significativamente um dos objetivos ambientais na aceção do Regulamento (UE) 2020/852. A fim de assegurar que as autoridades competentes disponham de dados granulares, abrangentes e comparáveis com vista a uma supervisão eficaz, o reporte para fins de supervisão das instituições deverá incluir informações sobre as posições sujeitas a riscos ASG. A fim de garantir uma transparência abrangente perante os mercados, a divulgação dos riscos ASG deverá também ser alargada a todas as instituições. A granularidade dessas informações deverá ser coerente com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a dimensão e complexidade da instituição em causa e a relevância das suas posições sujeitas a riscos ASG. Ao rever as normas técnicas de execução no que respeita à divulgação dos riscos ASG, a EBA deverá avaliar os meios para melhorar a divulgação dos riscos ASG das carteiras de cobertura de obrigações cobertas e ponderar se as informações sobre as posições em risco relevantes dos conjuntos de empréstimos subjacentes a obrigações cobertas emitidas pelas instituições, quer diretamente quer através da transferência de empréstimos para uma entidade com objeto específico, deverão ser incluídas nas normas técnicas de execução revistas ou no quadro regulamentar e de divulgação aplicável às obrigações cobertas. |
(56) |
À medida que a transição da economia da União para um modelo económico sustentável ganha ímpeto, os riscos de sustentabilidade tornam-se mais proeminentes e podem exigir uma análise mais aprofundada. Uma avaliação adequada da disponibilidade e acessibilidade de dados ASG fiáveis e coerentes deverá constituir a base para estabelecer um vínculo cabal entre os fatores de risco ASG e as categorias tradicionais de riscos financeiros e conjuntos de posições em risco. A ESMA deverá também contribuir para essa recolha de dados através da apresentação de relatórios que indiquem se os riscos ASG estão devidamente refletidos nas notações do risco de crédito das contrapartes ou nas posições em risco que as instituições possam ter. Num contexto de evolução rápida e contínua em torno da identificação e quantificação dos riscos ASG por parte das instituições e das autoridades de supervisão, é igualmente necessário antecipar, para a data de entrada em vigor do presente regulamento, parte do mandato da EBA para avaliar se se justifica um tratamento prudencial específico para as posições em risco relacionadas com ativos ou atividades substancialmente associados a objetivos ambientais ou sociais, e para apresentar um relatório a esse respeito. Devido à duração e à complexidade dos trabalhos de avaliação a realizar, o atual mandato da EBA deverá ser dividido numa série de relatórios. Por conseguinte, a EBA deverá elaborar dois relatórios de seguimento sucessivos e anuais até ao final de 2024 e 2025, respetivamente. De acordo com a Agência Internacional de Energia, para alcançar o objetivo de neutralidade carbónica até 2050 não pode haver qualquer nova exploração ou expansão de combustíveis fósseis. Tal significa que as posições em risco sobre combustíveis fósseis são suscetíveis de representar um risco mais elevado, tanto ao nível micro, uma vez que o valor desses ativos deverá diminuir ao longo do tempo, como ao nível macro, uma vez que o financiamento de atividades no setor dos combustíveis fósseis põe em causa o objetivo de limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5oC em relação aos níveis pré-industriais e, por conseguinte, constitui uma ameaça à estabilidade financeira. As autoridades competentes e os participantes no mercado deverão, por conseguinte, beneficiar de uma maior transparência por parte das instituições no que toca às suas posições em risco sobre entidades do setor dos combustíveis fósseis, inclusive sobre as suas atividades no que respeita às fontes de energia renováveis. |
(57) |
A fim de assegurar que os ajustamentos relacionados com posições em risco sobre infraestruturas não comprometam as ambições da União em matéria de clima, as novas posições em risco só deverão poder obter o desconto no ponderador de risco se os ativos financiados contribuírem positivamente para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/852 e não prejudicarem significativamente os outros objetivos estabelecidos nesse regulamento, ou se os ativos financiados não prejudicarem significativamente nenhum dos objetivos ambientais ali estabelecidos. |
(58) |
É essencial que as autoridades de supervisão disponham dos poderes necessários para avaliar e medir de forma abrangente os riscos a que um grupo bancário está exposto a nível consolidado e tenham a flexibilidade necessária para adaptar os seus métodos de supervisão a novas fontes de risco. É importante evitar lacunas entre a consolidação prudencial e a consolidação contabilística, que podem dar origem a transações destinadas a retirar os ativos do perímetro da consolidação prudencial, embora subsistam riscos no grupo bancário. A falta de coerência nas definições de «empresa-mãe», «filial» e «controlo» e a falta de clareza na definição de «empresa de serviços auxiliares», «companhia financeira» e «instituição financeira» tornam mais difícil, para as autoridades de supervisão, aplicar as regras aplicáveis de forma coerente na União e detetar e responder adequadamente aos riscos a um nível consolidado. Por conseguinte, essas definições deverão ser alteradas e clarificadas. Além disso, considera-se adequado que a EBA investigue mais aprofundadamente se os referidos poderes das autoridades de supervisão são suscetíveis de ser inadvertidamente limitados por quaisquer discrepâncias ou lacunas remanescentes nas disposições regulamentares ou na sua interação com o quadro contabilístico aplicável. |
(59) |
Os mercados de criptoativos cresceram rapidamente nos últimos anos. Para fazer face aos potenciais riscos para as instituições causados pelas suas posições em risco sobre criptoativos não suficientemente cobertas pelo quadro prudencial existente, o CBSB publicou, em dezembro de 2022, uma norma abrangente para o tratamento prudencial das posições em risco sobre criptoativos. A data recomendada de aplicação dessa norma é 1 de janeiro de 2025, mas alguns elementos técnicos da norma estavam ainda a ser desenvolvidos a nível do CBSB em 2023 e continuam a sê-lo em 2024. À luz da evolução em curso nos mercados de criptoativos e reconhecendo a importância de incorporar plenamente no direito da União a norma de Basileia relativa às posições em risco das instituições sobre criptoativos, a Comissão deverá apresentar, até 30 de junho de 2025, uma proposta legislativa que vise aplicar aquela norma, e deverá especificar o tratamento prudencial aplicável às posições em risco em questão durante o período transitório até à aplicação dessas normas. O tratamento prudencial transitório deverá ter em conta o quadro jurídico introduzido pelo Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) para os emitentes de criptoativos e especificar um tratamento prudencial para esses criptoativos. Por conseguinte, durante o período de transição, deverá reconhecer-se que os ativos financeiros tradicionais sob a forma de criptofichas, incluindo as criptofichas de moeda eletrónica, implicam riscos semelhantes aos dos ativos tradicionais, e os criptoativos conformes com o referido regulamento e que tenham por referência ativos tradicionais que não sejam uma única moeda fiduciária deverão beneficiar de um tratamento prudencial coerente com os requisitos do referido regulamento. Deverá ser aplicado um ponderador de risco de 1 250 % às posições em risco sobre outros criptoativos, incluindo derivados sob a forma de criptofichas sobre criptoativos que não os elegíveis para o tratamento mais favorável em matéria de fundos próprios. |
(60) |
A falta de clareza de determinados aspetos do quadro dos limites mínimos da margem de avaliação («minimum haircut floor») para as operações de financiamento através de valores mobiliários, desenvolvido pelo CBSB no âmbito do regime final de Basileia III, bem como as reservas quanto à justificação económica da sua aplicação a determinados tipos de operações de financiamento através de valores mobiliários, levantaram a questão de saber se os objetivos prudenciais desse quadro podem ser alcançados sem gerar consequências indesejáveis. Por conseguinte, a Comissão deverá reavaliar a incorporação, no direito da União, do quadro dos limites mínimos da margem de avaliação para as operações de financiamento através de valores mobiliários. A fim de fornecer elementos de prova suficientes à Comissão, a EBA, em estreita cooperação com a ESMA, deverá apresentar um relatório à Comissão sobre o impacto desse quadro e sobre a forma mais adequada de o incorporar no direito da União. |
(61) |
No âmbito do regime final de Basileia III, a natureza de muito curto prazo das operações de financiamento através de valores mobiliários poderá não estar bem refletida no SA-CR, fazendo com que os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com esse método possam ser muito mais elevados do que os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o Método IRB. Em consequência, e tendo também em conta a introdução do limite mínimo do montante total das posições em risco, os requisitos de fundos próprios calculados para essas posições em risco poderão aumentar significativamente, afetando a liquidez dos mercados de dívida e de valores mobiliários, incluindo os mercados de dívida soberana. Por conseguinte, a EBA deverá apresentar um relatório sobre a adequação e o impacto das normas de risco de crédito para as operações de financiamento através de valores mobiliários e, especificamente, sobre a questão de saber se se justifica um ajustamento do SA-CR para essas posições em risco, a fim de refletir a sua natureza de curto prazo. |
(62) |
A Comissão deverá incorporar no direito da União as normas revistas de Basileia III relativas aos requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito (CVA), publicadas pelo CBSB em julho de 2020, uma vez que, de um modo geral, essas normas melhoram o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA, ao dar resposta a várias questões observadas anteriormente, em especial ao facto de o atual quadro de requisitos de fundos próprios de CVA não ter devidamente em conta o risco de CVA. |
(63) |
Aquando da incorporação das normas iniciais de Basileia III relativas ao tratamento do risco de CVA no direito da União, determinadas operações ficaram isentas do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA. Essas isenções foram decididas a fim de evitar um aumento potencialmente excessivo do custo de algumas operações de derivados que poderia ser desencadeado pela introdução dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA, em especial quando as instituições não pudessem reduzir o risco de CVA de determinados clientes que não estivessem em condições de trocar garantias. De acordo com o impacto estimado calculado pela EBA, os requisitos de fundos próprios para risco de CVA ao abrigo das normas de Basileia III revistas continuariam a ser demasiado elevados para as operações isentas com esses clientes. A fim de assegurar que esses clientes continuam a cobrir os seus riscos financeiros através de operações de derivados, as isenções deverão ser mantidas no âmbito da incorporação das normas de Basileia III revistas. |
(64) |
No entanto, o risco efetivo de CVA das operações isentas poderá constituir uma fonte de risco significativo para as instituições que aplicam essas isenções. Se esse risco se concretizar, as instituições em causa poderão sofrer perdas significativas. Conforme salientado pela EBA no seu relatório sobre o CVA de 25 de fevereiro de 2015, o risco de CVA das operações isentas suscita preocupações prudenciais às quais o Regulamento (UE) n.o 575/2013 não dá resposta. A fim de ajudar as autoridades de supervisão a controlar o risco de CVA decorrente das operações isentas, as instituições deverão reportar o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA das operações isentas que seriam exigidos se essas operações não estivessem isentas. Além disso, a EBA deverá elaborar orientações para ajudar as autoridades de supervisão a identificar o risco de CVA excessivo e para melhorar a harmonização das ações de supervisão nesse domínio em toda a União. |
(65) |
A Comissão deverá ficar habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação elaboradas pela EBA no que diz respeito: aos indicadores a utilizar para determinar as circunstâncias extraordinárias para os ajustamentos de valor adicionais; ao método para especificar o principal fator de risco de uma posição e para determinar se se trata de uma posição longa ou curta; ao processo de cálculo e acompanhamento das posições líquidas curtas de crédito ou das posições curtas de capital próprio extra carteira de negociação; ao tratamento das coberturas de risco cambial dos rácios de fundos próprios; aos critérios a utilizar pelas instituições para afetar elementos extrapatrimoniais; aos critérios para posições em risco de elevada qualidade ligadas ao financiamento de projetos e objetos no contexto de empréstimos especializados para as quais não exista uma avaliação de crédito diretamente aplicável; aos tipos de fatores a ter em conta para avaliar a adequação dos ponderadores de risco; à expressão «mecanismo jurídico equivalente em vigor para garantir que o bem imóvel em construção seja concluído num prazo razoável»; às condições para avaliar a relevância da utilização de um sistema de notação existente; à metodologia de avaliação do cumprimento dos requisitos de utilização do Método IRB; à categorização do financiamento de projetos, do financiamento de objetos e do financiamento de mercadorias; à especificação mais pormenorizada das classes de risco no âmbito do Método IRB; aos fatores relativos aos empréstimos especializados; ao cálculo do montante das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos valores a receber adquiridos; à avaliação da integridade do processo de afetação; à metodologia das instituições para estimar a probabilidade de incumprimento; aos bens imóveis comparáveis; ao delta de supervisão das opções de compra e venda; às componentes do indicador de atividade; ao ajustamento do indicador de atividade; à definição da expressão «excessivamente oneroso» no contexto do cálculo da perda anual por risco operacional; à taxonomia de risco para o risco operacional; à avaliação, pelas autoridades competentes, do cálculo da perda anual por risco operacional; aos ajustamentos dos dados relativos a perdas; à gestão do risco operacional; ao cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado para posições extra carteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias; à metodologia de avaliação a utilizar pelas autoridades competentes no âmbito do método padrão alternativo; às carteiras de negociação dos organismos de investimento coletivo; aos critérios para a derrogação relativa ao acréscimo correspondente ao risco residual; às condições e indicadores utilizados para determinar se ocorreram circunstâncias extraordinárias; aos critérios de utilização das entradas de dados no modelo de medição dos riscos; aos critérios de avaliação do caráter modelizável dos fatores de risco; às condições e critérios de acordo com os quais uma instituição pode ser autorizada a não contabilizar um excesso; aos critérios que determinam se as variações teóricas do valor da carteira de uma mesa de negociação são próximas ou suficientemente próximas das variações hipotéticas; às condições e critérios de avaliação do risco de CVA decorrente de operações de financiamento através de valores mobiliários avaliados pelo justo valor; aos spreads comparáveis (proxy spreads); à avaliação das extensões e alterações do método padrão para o risco de CVA; e aos elementos técnicos necessários para as instituições calcularem os seus requisitos de fundos próprios em relação a determinados criptoativos. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de regulamentação através de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. |
(66) |
A Comissão deverá ficar habilitada a adotar as normas técnicas de execução elaboradas pela EBA no que diz respeito: ao processo de decisão conjunta sobre o Método IRB apresentado pelas instituições-mãe na UE, pelas companhias financeiras-mãe na UE e pelas companhias financeiras mistas-mãe na UE; aos elementos do indicador de atividade através da afetação desses elementos às células de relato correspondentes; aos formatos de divulgação uniformes e respetivas instruções, à política de reapresentação de informações e às soluções informáticas para as divulgações; e às divulgações em matéria de riscos ASG. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de execução por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. |
(67) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, assegurar requisitos prudenciais uniformes aplicáveis às instituições em toda a União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e ao seu efeito, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(68) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013
O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 5.o-A Definições específicas dos criptoativos Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(*8) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40)." (*9) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149)." (*10) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37)." (*11) Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1)." (*12) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1)." (*13) Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).»;" |
4) |
O artigo 10.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o-A Aplicação de requisitos prudenciais em base consolidada no caso das empresas de investimento que sejam empresas-mãe Para efeitos do presente capítulo, as empresas de investimento e as companhias financeiras de investimento são consideradas companhias financeiras-mãe num Estado-Membro ou companhias financeiras-mãe na UE caso tais empresas de investimento ou companhias financeiras de investimento sejam empresas-mãe de uma instituição ou de uma empresa de investimento sujeita ao presente regulamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 2 ou n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2033.» |
5) |
No artigo 13.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As filiais de grande dimensão de instituições-mãe na UE divulgam as informações especificadas nos artigos 437.o, 438.o, 440.o, 442.o, 449.o-A, 449.o-B, 450.o, 451.o, 451.o-A e 453.o em base individual ou, se aplicável nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE, em base subconsolidada.» ; |
6) |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:
|
8) |
O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:
|
9) |
O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 22.o Subconsolidação de entidades em países terceiros 1. As instituições filiais, as companhias financeiras intermédias filiais ou as companhias financeiras mistas intermédias filiais aplicam os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada se tiverem uma instituição ou uma instituição financeira como filial num país terceiro ou se detiverem uma participação em tal empresa. 2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições filiais, as companhias financeiras intermédias filiais ou as companhias financeiras mistas intermédias filiais podem optar por não aplicar os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada caso o total de ativos e elementos extrapatrimoniais das filiais e participações em países terceiros seja inferior a 10 % do montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais da instituição filial ou da companhia financeira intermédia filial ou da companhia financeira mista intermédia filial.» |
10) |
No artigo 27.o, n.o 1, alínea a), a subalínea v) é suprimida; |
11) |
O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 34.o Ajustamentos de valor adicionais 1. As instituições aplicam os requisitos do artigo 105.o a todos os seus ativos avaliados ao justo valor ao calcularem o montante dos seus fundos próprios, e deduzem aos fundos próprios principais de nível 1 o montante de quaisquer ajustamentos de valor adicionais que sejam necessários. 2. Em derrogação do n.o 1, em circunstâncias extraordinárias cuja existência é determinada por um parecer emitido pela EBA nos termos do n.o 3, as instituições podem reduzir o total dos ajustamentos de valor adicionais no cálculo do montante total a deduzir aos fundos próprios principais de nível 1. 3. Para efeitos de emissão do parecer a que se refere o n.o 2, a EBA acompanha as condições do mercado, a fim de avaliar se ocorreram circunstâncias extraordinárias e, em caso afirmativo, notifica imediatamente a Comissão do facto. 4. A EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os indicadores e as condições que utilizará para determinar as circunstâncias extraordinárias a que se refere o n.o 2 e para especificar a redução do total agregado dos ajustamentos de valor adicionais a que se refere esse número. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.» |
12) |
O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:
|
13) |
No artigo 46.o, n.o 1, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
; |
14) |
O artigo 47.o-C é alterado do seguinte modo:
|
15) |
No artigo 48.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
16) |
No artigo 49.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. As detenções que não sejam objeto de dedução nos termos do n.o 1 são consideradas posições em risco e são ponderadas pelo risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2. As detenções que não sejam objeto de dedução nos termos dos n.os 2 ou 3 são consideradas posições em risco e são ponderadas pelo risco a 100 %.» |
17) |
No artigo 60.o, n.o 1, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
; |
18) |
No artigo 62.o, primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
; |
19) |
No artigo 70.o, n.o 1, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
; |
20) |
No artigo 72.o-B, n.o 3, primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação: «Para além dos passivos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a autoridade de resolução pode autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis até um montante agregado que não exceda 3,5 % do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, desde que:» ; |
21) |
No artigo 72.o-I, n.o 1, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
; |
22) |
O artigo 74.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 74.o Detenções de instrumentos de capital emitidos por entidades reguladas do setor financeiro que não sejam elegíveis como capital regulamentar As instituições não deduzem a nenhum elemento dos fundos próprios detenções diretas, indiretas ou sintéticas de instrumentos de capital emitidos por uma entidade regulada do setor financeiro que não sejam elegíveis como capital regulamentar dessa entidade. As instituições aplicam ponderadores de risco a essas detenções nos termos da parte III, título II, capítulo 2.» |
23) |
O artigo 84.o é alterado do seguinte modo:
|
24) |
No artigo 85.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
25) |
No artigo 87.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
26) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 88.o-B Empresas em países terceiros Para efeitos do presente título, os termos “empresa de investimento” e “instituição” são entendidos como abrangendo as empresas estabelecidas em países terceiros que, caso estivessem estabelecidas na União, seriam abrangidas pelas definições desses termos constantes do presente regulamento.» |
27) |
O artigo 89.o é alterado do seguinte modo:
|
28) |
O artigo 92.o é alterado do seguinte modo:
|
29) |
No artigo 92.o-A, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
; |
30) |
O artigo 94.o é alterado do seguinte modo:
|
31) |
No artigo 95.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
; |
32) |
No artigo 96.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
; |
33) |
No artigo 102.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea b), as posições da carteira de negociação são afetadas às mesas de negociação.» |
34) |
O artigo 104.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 104.o Inclusão na carteira de negociação 1. As instituições devem dispor de políticas e procedimentos claramente definidos para determinar quais as posições a incluir na carteira de negociação para efeitos do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, nos termos do artigo 102.o e do presente artigo, tendo em conta as suas capacidades e práticas em matéria de gestão de riscos. As instituições documentam devidamente o cumprimento dessas políticas e procedimentos, submetem-nos a uma auditoria interna pelo menos uma vez por ano e colocam os resultados dessa auditoria à disposição das autoridades competentes. As instituições devem dispor de uma função independente de controlo de riscos que avalie, de forma contínua, se os seus instrumentos estão a ser corretamente afetados à carteira de negociação ou extra carteira de negociação. 2. As instituições afetam à carteira de negociação as posições nos seguintes instrumentos:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a instituição tem uma posição líquida curta de capital próprio quando uma diminuição do preço do capital próprio resulta num lucro para a instituição. A instituição tem uma posição líquida curta de crédito quando o aumento do spread de crédito ou a deterioração da qualidade de crédito do emitente ou do grupo de emitentes resulta num lucro para a instituição. As instituições verificam continuamente se os instrumentos dão origem a uma posição líquida curta de crédito ou de capital próprio extra carteira de negociação. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea i), a instituição separa do seu passivo próprio, extra carteira de negociação, a opção, ou outro derivado, nele incorporados relacionados com o risco de crédito ou com o risco de capital próprio. Afeta a opção, ou outro derivado, incorporados à carteira de negociação e deixa ficar o passivo próprio extra carteira de negociação. Quando, devido à sua natureza, não for possível cindir o instrumento, a instituição afeta integralmente o instrumento à carteira de negociação. Nesse caso, documenta devidamente o motivo da aplicação desse tratamento. 3. As instituições não afetam à carteira de negociação as posições nos seguintes instrumentos:
4. Em derrogação do n.o 2, uma instituição pode afetar extra carteira de negociação uma posição num instrumento a que se referem as alíneas d) a i) desse número, sob reserva da aprovação da sua autoridade competente. A autoridade competente dá a sua aprovação se a instituição tiver demonstrado, a contento da mesma autoridade, que a posição não é detida para efeitos de negociação, nem cobre posições detidas para efeitos de negociação. 5. Em derrogação do n.o 3, uma instituição pode afetar à carteira de negociação uma posição num instrumento a que se refere a alínea i) desse número, sob reserva da aprovação da sua autoridade competente. A autoridade competente dá a sua aprovação se a instituição tiver demonstrado, a contento da mesma autoridade, que a posição é detida para efeitos de negociação ou cobre posições detidas para efeitos de negociação, e que a instituição preenche para essa posição pelo menos uma das condições especificadas no n.o 8. 6. Caso uma instituição tenha afetado à carteira de negociação uma posição num instrumento que não os instrumentos a que se refere o n.o 2, alíneas a), b) ou c), a autoridade competente dessa instituição pode solicitar à instituição que apresente elementos de prova que justifiquem essa afetação. Caso a instituição não apresente elementos de prova adequados, a sua autoridade competente pode exigir-lhe que reafete essa posição extra carteira de negociação. 7. Caso uma instituição tenha afetado extra carteira de negociação uma posição num instrumento que não os instrumentos a que se refere o n.o 3, a autoridade competente dessa instituição pode solicitar à instituição que apresente elementos de prova que justifiquem essa afetação. Caso a instituição não apresente elementos de prova adequados, a sua autoridade competente pode exigir-lhe que reafete essa posição à carteira de negociação. 8. As instituições afetam à carteira de negociação uma posição num OIC — com exceção das posições a que se refere o n.o 3, alínea f) — detida para efeitos de negociação, caso preencham qualquer uma das seguintes condições:
9. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente o processo que as instituições devem utilizar para calcular e acompanhar as posições líquidas curtas de crédito ou de capital próprio extra carteira de negociação a que se refere o n.o 2, alínea b). A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2027. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.» |
35) |
O artigo 104.o-A é alterado do seguinte modo:
|
36) |
O artigo 104.o-B é alterado do seguinte modo:
|
37) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 104.o-C Tratamento das coberturas de risco cambial dos rácios de fundos próprios 1. Uma instituição que tenha assumido deliberadamente uma posição de risco a fim de assegurar uma cobertura, pelo menos parcial, contra os movimentos adversos das taxas de câmbio em qualquer dos seus rácios de fundos próprios a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), pode, mediante autorização da sua autoridade competente, excluir essa posição de risco dos requisitos de fundos próprios para o risco cambial a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, desde que sejam cumulativamente cumpridas as seguintes condições:
2. Qualquer exclusão de posições de risco dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado nos termos do n.o 1 deve ser aplicada de forma coerente. 3. As alterações introduzidas pela instituição no quadro de gestão do risco a que se refere o n.o 1, alínea c), e nos pormenores das posições de risco a que se refere o n.o 1, alínea d), devem ser aprovadas pela autoridade competente. 4. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.» |
38) |
O artigo 106.o é alterado do seguinte modo:
|
39) |
No artigo 107.o os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «1. As instituições aplicam o Método Padrão previsto no capítulo 2 ou, se tal for autorizado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 143.o, o Método das Notações Internas previsto no capítulo 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g). 2. No que respeita aos riscos comerciais sobre uma contraparte central e às contribuições para o fundo de proteção de uma contraparte central, as instituições aplicam o tratamento previsto no capítulo 6, secção 9, para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g). No que respeita a todos os outros tipos de posições em risco sobre uma contraparte central, as instituições tratam as posições em risco do seguinte modo:
3. Para efeitos do presente regulamento, as posições em risco sobre empresas de investimento de países terceiros, instituições de crédito de países terceiros e bolsas de países terceiros, bem como as posições em risco sobre instituições financeiras de países terceiros autorizadas e supervisionadas por autoridades de países terceiros e sujeitas a requisitos prudenciais comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez, só são tratadas como posições em risco sobre uma instituição se o país terceiro aplicar à entidade em causa requisitos prudenciais e de supervisão pelo menos equivalentes aos aplicados na União.» |
40) |
O artigo 108.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 108.o Utilização de técnicas de redução do risco de crédito no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB para o risco de crédito e para o risco de redução dos montantes a receber 1. No caso de uma posição em risco a que uma instituição aplique o Método Padrão a título do capítulo 2 ou o Método IRB a título do capítulo 3, mas sem utilizar estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o, a instituição pode ter em conta o efeito da proteção real de crédito nos termos do capítulo 4 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g), e, se for o caso, os montantes das perdas esperadas para efeitos do cálculo a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 62.o, alínea d). 2. No caso de uma posição em risco a que uma instituição aplique o Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o, a instituição pode ter em conta o efeito da proteção real de crédito nos termos do capítulo 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g), e, se for o caso, os montantes das perdas esperadas para efeitos do cálculo a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 62.o, alínea d). 3. Caso uma instituição aplique o Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o tanto para a posição em risco inicial como para posições em risco diretas e comparáveis sobre o prestador da proteção, a instituição pode ter em conta o efeito da proteção pessoal de crédito nos termos do capítulo 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g), e, se for o caso, os montantes das perdas esperadas para efeitos do cálculo a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 62.o, alínea d). Em todos os outros casos, para esses efeitos, a instituição pode ter em conta o efeito da proteção pessoal de crédito nos termos do capítulo 4 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas. 4. Sob reserva das condições estabelecidas no n.o 5, as instituições podem considerar os empréstimos a pessoas singulares como posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação, em vez de as tratarem como posições em risco garantidas, para efeitos do título II, capítulos 2, 3 e 4, consoante aplicável, se num Estado-Membro estiverem reunidas as seguintes condições para esses empréstimos:
As autoridades competentes informam a EBA sempre que as condições previstas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente número estejam reunidas nos territórios nacionais das suas jurisdições, e facultam os nomes dos prestadores de proteção elegíveis para esse tratamento que cumprem as condições do presente número e do n.o 5. A EBA publica a lista de todos os prestadores de proteção elegíveis no seu sítio Web e atualiza essa lista anualmente. 5. Para efeitos do n.o 4, os empréstimos a que se refere esse número podem ser tratados como posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação, em vez de serem tratados como posições em risco garantidas, se forem cumulativamente cumpridas as seguintes condições:
6. As instituições que exerçam a opção prevista no n.o 4 em relação a um determinado prestador de proteção elegível ao abrigo do mecanismo a que se refere esse número fazem-no para todas as suas posições em risco sobre pessoas singulares garantidas por esse prestador de proteção nos termos desse mecanismo.» |
41) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 110.o-A Acompanhamento dos acordos contratuais que não constituem compromissos As instituições procedem ao acompanhamento dos acordos contratuais que cumprem todas as condições estabelecidas no artigo 5.o, ponto 10, alíneas a) a e), e documentam, a contento das respetivas autoridades competentes, o cumprimento de todas essas condições.» |
42) |
O artigo 111.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 111.o Valor da posição em risco 1. O valor da posição em risco de um elemento do ativo corresponde ao seu valor contabilístico remanescente após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito nos termos do artigo 110.o, aplicação dos ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o relacionados com a atividade extra carteira de negociação da instituição, dedução do montante previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea m), e outras reduções de fundos próprios relacionadas com o elemento do ativo. 2. O valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I corresponde à seguinte percentagem do respetivo valor nominal, após dedução dos ajustamentos para risco específico de crédito nos termos do artigo 110.o e dedução do montante previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea m):
3. O valor da posição em risco de um compromisso sobre um elemento extrapatrimonial conforme referido no n.o 2 do presente artigo corresponde à mais baixa das seguintes percentagens do valor nominal do compromisso, após dedução dos ajustamentos para risco específico de crédito e dedução do montante previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea m):
4. Os acordos contratuais propostos por uma instituição, mas ainda não aceites pelo cliente, que se tornariam compromissos se fossem aceites pelo cliente, são tratados como compromissos e a percentagem aplicável é a prevista nos termos do n.o 2. Para os acordos contratuais que cumprem as condições estabelecidas no artigo 5.o, ponto 10, alíneas a) a e), a percentagem aplicável é de 0 %. 5. Quando uma instituição utiliza o Método Integral sobre Cauções Financeiras a que se refere o artigo 223.o, o valor da posição em risco de valores mobiliários ou mercadorias vendidos, dados em garantia ou objeto de empréstimo no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários é acrescido do ajustamento de volatilidade adequado a tais valores mobiliários ou mercadorias, nos termos dos artigos 223.o e 224.o. 6. O valor da posição em risco de um instrumento derivado constante do anexo II é determinado nos termos do capítulo 6, tendo em conta os efeitos dos contratos de novação e outros acordos de compensação, conforme especificado nesse capítulo. O valor da posição em risco das operações de financiamento através de valores mobiliários e das operações de liquidação longa pode ser determinado nos termos dos capítulos 4 ou 6. 7. Sempre que uma posição em risco esteja coberta por uma proteção real de crédito, o valor da posição em risco pode ser alterado nos termos do capítulo 4. 8. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.» |
43) |
O artigo 112.o é alterado do seguinte modo:
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44) |
O artigo 113.o é alterado do seguinte modo:
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45) |
O artigo 115.o é alterado do seguinte modo:
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46) |
O artigo 116.o é alterado do seguinte modo:
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47) |
No artigo 117.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Às posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento que não sejam referidas no n.o 2 e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida é aplicado um ponderador de risco em conformidade com o quadro 1. No caso das posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento que não sejam referidas no n.o 2 e em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco de 50 %. Quadro 1
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48) |
No artigo 119.o, são suprimidos os n.os 2 e 3; |
49) |
No artigo 120.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. Às posições em risco sobre instituições em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida é aplicado um ponderador de risco, em conformidade com o quadro 1, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o. Quadro 1
2. Às posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a três meses e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, bem como às posições em risco decorrentes da circulação de mercadorias através das fronteiras nacionais com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a seis meses e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, em conformidade com o quadro 2, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o. Quadro 2
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50) |
O artigo 121.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 121.o Posições em risco sobre instituições que não sejam objeto de notação 1. As posições em risco sobre instituições em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida são afetadas a um dos graus a seguir indicados, como segue:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), do presente número, os requisitos locais equivalentes e adicionais em matéria de supervisão ou de regulamentação não incluem reservas de fundos próprios equivalentes às definidas no artigo 128.o da Diretiva 2013/36/UE. 2. No caso das posições em risco sobre instituições financeiras tratadas como posições em risco sobre instituições nos termos do artigo 119.o, n.o 5, para efeitos de avaliar se essas instituições financeiras preenchem as condições estabelecidas no n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), do presente artigo, as instituições avaliam se essas instituições financeiras cumprem ou excedem quaisquer requisitos prudenciais comparáveis. 3. Às posições em risco afetadas aos graus A, B ou C nos termos do n.o 1, é aplicado um ponderador de risco do seguinte modo:
Se uma posição em risco sobre uma instituição não estiver denominada na moeda nacional da jurisdição de constituição dessa instituição, ou se essa instituição tiver contabilizado a obrigação de crédito numa sucursal noutra jurisdição e a posição em risco não estiver denominada na moeda nacional da jurisdição em que a sucursal opera, o ponderador de risco aplicado em conformidade com as alíneas a), b) ou c) às posições em risco, que não sejam as que têm um prazo de vencimento igual ou inferior a um ano, decorrentes de elementos contingentes de liquidação automática relacionados com o comércio decorrentes da circulação de mercadorias através das fronteiras nacionais não pode ser inferior ao ponderador de uma posição em risco sobre a administração central do país no qual a instituição foi constituída. Quadro 1
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51) |
O artigo 122.o é alterado do seguinte modo:
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52) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 122.o-A Posições em risco sobre empréstimos especializados 1. No âmbito da classe de risco sobre empresas a que se refere o artigo 112.o, alínea g), as instituições identificam separadamente como posições em risco sobre empréstimos especializados as posições em risco que possuam cumulativamente as seguintes características:
2. Às posições em risco sobre empréstimos especializados em relação às quais exista uma avaliação de crédito diretamente aplicável estabelecida por uma ECAI reconhecida é aplicado um ponderador de risco em conformidade com o quadro 1. Quadro 1
3. Às posições em risco sobre empréstimos especializados em relação às quais não exista uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida diretamente aplicável é aplicado um ponderador de risco do seguinte modo:
4. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente as condições em que ficam cumpridos os critérios estabelecidos no n.o 3, alínea c), subalínea ii). A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.» |
53) |
O artigo 123.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 123.o Posições em risco sobre a carteira de retalho 1. As posições em risco que cumpram cumulativamente os critérios a seguir indicados são consideradas posições em risco sobre a carteira de retalho:
O valor atual dos pagamentos mínimos de operações de locação de retalho é elegível para a classe de risco sobre a carteira de retalho. Até 10 de julho de 2025, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar métodos de diversificação proporcionais ao abrigo dos quais uma posição em risco deva ser considerada uma de entre um número significativo de posições em risco com caraterísticas semelhantes, tal como especificado no primeiro parágrafo, alínea c), do presente número. 2. As posições em risco a seguir indicadas não são consideradas posições em risco sobre a carteira de retalho:
3. É aplicado um ponderador de risco de 75 % às posições em risco sobre a carteira de retalho a que se refere o n.o 1, com exceção das posições em risco sobre partes intervenientes na transação, às quais é aplicado um ponderador de risco de 45 %. 4. Se algum dos critérios a que se refere o n.o 1 não for cumprido para uma posição em risco sobre uma ou mais pessoas singulares, essa posição é considerada uma posição em risco sobre uma carteira de retalho e é-lhe aplicado um ponderador de risco de 100 %. 5. Em derrogação do n.o 3, às posições em risco devidas a empréstimos concedidos por uma instituição a pensionistas ou empregados com um contrato de trabalho sem termo em contrapartida da transferência incondicional de parte da pensão ou do salário do mutuário para essa instituição é aplicado um ponderador de risco de 35 %, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
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54) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 123.o-A Posições em risco com desfasamento entre moedas 1. No caso das posições em risco sobre pessoas singulares afetadas à classe de risco “posições em risco sobre a carteira de retalho” referida no artigo 112.o, alínea h), ou das posições em risco sobre pessoas singulares consideradas posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação afetadas à classe de risco referida no artigo 112.o, alínea i), o ponderador de risco aplicado nos termos do presente capítulo é multiplicado por um fator de 1,5, sem que o ponderador de risco daí resultante seja superior a 150 %, se forem cumpridas as seguintes condições:
Caso uma instituição não esteja em condições de isolar essas posições em risco com desfasamento entre moedas, o fator multiplicador do ponderador de risco de 1,5 é aplicável a todas as posições em risco não cobertas, se a moeda das posições em risco for diferente da moeda nacional do país de residência do devedor. 2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por “fonte de rendimento” qualquer fonte que gere fluxos de caixa para o devedor, inclusive através de remessas de fundos, rendimentos de rendas ou salários, mas excluindo os produtos resultantes da venda de ativos ou do recurso a ações similares pela instituição. 3. Em derrogação do n.o 1, quando o par de moedas a que se refere o n.o 1, alínea a), for composto pelo euro e pela moeda de um Estado-Membro que participe na segunda fase da União Económica e Monetária (MTC II), o fator multiplicador do ponderador de risco de 1,5 não é aplicável.». |
55) |
Os artigos 124.o, 125.o e 126.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 124.o Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis 1. Uma posição em risco não ADC que não satisfaça todas as condições estabelecidas no n.o 3, ou qualquer parte de uma posição em risco não ADC que exceda o montante nominal da garantia real sobre o bem imóvel, é tratada do seguinte modo:
2. Uma posição em risco não ADC, até ao montante nominal da garantia real sobre o bem imóvel, e se estiverem preenchidas todas as condições estabelecidas no n.o 3 do presente artigo, é tratada do seguinte modo:
3. A fim de ser elegível para o tratamento a que se refere o n.o 2, uma posição em risco garantida por um bem imóvel deve cumprir cumulativamente as seguintes condições:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), as instituições podem excluir as situações em que tanto o valor do bem imóvel como o desempenho do devedor sejam afetados por fatores puramente macroeconómicos. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), as instituições estabelecem políticas de tomada firme no que diz respeito à constituição de posições em risco garantidas por bens imóveis que incluam a avaliação da capacidade de reembolso do mutuário. As políticas de tomada firme devem incluir os parâmetros relevantes para essa avaliação e os respetivos níveis máximos. 4. Em derrogação do n.o 3, alínea b), nas jurisdições em que as garantias reais de grau de prioridade inferior proporcionem ao seu detentor um direito à satisfação do seu crédito que seja juridicamente vinculativo e constitua um fator efetivo de redução do risco de crédito, podem ser também reconhecidas as garantias reais de grau de prioridade inferior detidas por uma instituição que não seja aquela que detém a garantia real de grau de prioridade superior, inclusive nos casos em que a instituição não detenha a garantia real de grau de prioridade superior ou não detenha uma garantia real com uma posição hierárquica entre uma garantia real de grau de prioridade superior e uma garantia real de grau de prioridade inferior, ambas detidas pela instituição. Para efeitos do primeiro parágrafo, as regras que regem as garantias reais devem assegurar cumulativamente as situações seguintes:
5. Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para linhas de crédito não utilizadas, as garantias reais que satisfaçam todos os requisitos de elegibilidade estabelecidos no n.o 3 e, se for caso disso, no n.o 4, podem ser reconhecidas se a utilização da linha de crédito estiver subordinada à constituição prévia ou simultânea de uma garantia real proporcional ao interesse da instituição na garantia real quando a linha de crédito for utilizada, de modo a que a instituição não tenha qualquer interesse na garantia real se a linha de crédito não for utilizada. 6. Para efeitos do artigo 125.o, n.o 2, e do artigo 126.o, n.o 2, o rácio posição em risco/valor (ETV) é calculado dividindo o montante bruto da posição em risco pelo valor do bem imóvel, sob reserva das seguintes condições:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), caso uma instituição tenha mais do que uma posição em risco garantida pelo mesmo bem imóvel e essas posições em risco sejam garantidas por garantias reais sobre esse bem imóvel que se seguem por ordem de prioridade, sem que qualquer garantia real detida por um terceiro tenha uma posição hierárquica intermédio, as posições em risco são tratadas como uma única posição em risco combinada e os montantes brutos de cada uma das posições em risco são somados para calcular o montante bruto da posição em risco combinada única. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), quando a informação disponível não for suficiente para determinar a posição hierárquica das outras garantias reais, a instituição trata essas garantias reais como tendo uma posição hierárquica idêntica à da garantia real de grau de prioridade inferior detida pela instituição. Em primeiro lugar, a instituição determina o ponderador de risco nos termos do artigo 125.o, n.o 2, ou do artigo 126.o, n.o 2, consoante aplicável (“ponderador de risco de base”). Em seguida, ajusta esse ponderador de risco através de um fator multiplicador de 1,25, para efeitos do cálculo dos montantes ponderados pelo risco das garantias reais de grau de prioridade inferior. Se o ponderador de risco de base corresponder ao escalão mais baixo do rácio posição em risco/valor, o fator multiplicador não é aplicado. O ponderador de risco resultante da multiplicação do ponderador de risco de base por 1,25 é limitado ao ponderador de risco que seria aplicado à posição em risco se os requisitos do n.o 3 não fossem cumpridos. 7. As posições em risco sobre um locatário no âmbito de uma operação de locação financeira imobiliária em que a instituição é o locador e o locatário dispõe de uma opção de compra são consideradas posições em risco garantidas por bens imóveis e são tratadas de acordo com o tratamento estabelecido no artigo 125.o ou no artigo 126.o, se estiverem preenchidas as condições aplicáveis previstas no presente artigo, desde que a posição em risco da instituição esteja garantida pela propriedade do bem imóvel. 8. Os Estados-Membros designam uma autoridade que seja responsável pela aplicação do n.o 9. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada. Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja a autoridade competente, esta autoridade assegura que os organismos e autoridades nacionais pertinentes dotados de um mandato macroprudencial são devidamente informados da intenção da autoridade competente de recorrer ao presente artigo, e participam devidamente na avaliação das preocupações em matéria de estabilidade financeira no seu Estado-Membro, nos termos do n.o 9. Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja diferente da autoridade competente, o Estado-Membro adota as disposições necessárias para assegurar a devida coordenação e troca de informações entre a autoridade competente e a autoridade designada para a devida aplicação do presente artigo. Em particular, as autoridades devem cooperar estreitamente e partilhar toda a informação que possa ser necessária ao bom exercício dos deveres impostos à autoridade designada por força do presente artigo. Essa cooperação visa evitar qualquer tipo de ação redundante ou incoerente entre a autoridade competente e a autoridade designada, bem como assegurar que é tida devidamente em conta a interação com outras medidas, em especial as medidas tomadas ao abrigo do artigo 458.o do presente regulamento e do artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE. 9. Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 430.o-A e em quaisquer outros indicadores relevantes, a autoridade designada nos termos do n.o 8 do presente artigo avalia, com uma periodicidade pelo menos anual, se os ponderadores de risco fixados nos artigos 125.o e 126.o aplicáveis às posições em risco garantidas por bens imóveis situados no território do Estado-Membro da referida autoridade se baseiam devidamente:
Se, com base na avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade designada nos termos do n.o 8 do presente artigo concluir que os ponderadores de risco definidos no artigo 125.o ou no artigo 126.o não refletem de forma adequada os riscos efetivos relacionados com posições em risco sobre um ou mais segmentos imobiliários garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro dessa autoridade, e se considerar que a inadequação dos ponderadores de risco poderá afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura no seu Estado-Membro, pode aumentar os ponderadores de risco aplicáveis a essas posições em risco dentro dos intervalos determinados no quarto parágrafo do presente número ou impor critérios mais rigorosos do que os estabelecidos no n.o 3 do presente artigo. A autoridade designada nos termos do n.o 8 do presente artigo notifica a EBA e o ESRB de quaisquer ajustamentos aos ponderadores de risco e aos critérios aplicados por força do presente número. No prazo de um mês a contar da receção dessa notificação, a EBA e o ESRB comunicam o seu parecer ao Estado-Membro em causa, e podem indicar nesse parecer, se necessário, se consideram que os ajustamentos aos ponderadores de risco e aos critérios também são recomendados para outros Estados-Membros. A EBA e o ESRB publicam os ponderadores de risco e os critérios para as posições em risco a que se referem os artigos 125.o e 126.o e o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), conforme aplicados pela autoridade pertinente. Para efeitos do segundo parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.o 8 do presente artigo pode aumentar os ponderadores de risco estabelecidos no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo no artigo 125.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no artigo 126.o, n.o 1, primeiro parágrafo, ou no artigo 126.o, n.o 2, primeiro parágrafo, ou impor critérios mais rigorosos do que os estabelecidos no n.o 3 do presente artigo no caso das posições em risco sobre um ou mais segmentos imobiliários garantidas por hipotecas sobre bens imóveis situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro dessa autoridade. Essa autoridade não pode aumentar esses ponderadores de risco para mais de 150 %. Para efeitos do segundo parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.o 8 do presente artigo pode igualmente reduzir as percentagens do valor do bem imóvel referidas no artigo 125.o, n.o 1, ou no artigo 126.o, n.o 1, ou as percentagens do rácio posição em risco/valor (ETV) que definem o escalão de ponderador de risco/ETV estabelecido no artigo 125.o, n.o 2, quadro 1, ou no artigo 126.o, n.o 2, quadro 1. A autoridade pertinente assegura a coerência entre todos os escalões de ponderador de risco/ETV, de modo a que o ponderador de risco de um escalão de ponderador de risco/ETV inferior seja sempre inferior ou igual ao ponderador de risco de um escalão de ponderador de risco/ETV superior. 10. Caso a autoridade designada nos termos do n.o 8 fixe ponderadores de risco mais elevados ou critérios mais rigorosos por força do n.o 9, as instituições dispõem de um período transitório de seis meses para os aplicar. 11. A EBA, em estreita cooperação com o ESRB, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os tipos de fatores a ter em conta para avaliar a adequação dos ponderadores de risco a que se refere o n.o 9. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 12. O ESRB pode, através de recomendações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e em estreita cooperação com a EBA, dar orientações às autoridades designadas nos termos do n.o 8 do presente artigo a respeito de ambos os seguintes elementos:
13. As instituições estabelecidas num Estado-Membro aplicam os ponderadores de risco e os critérios que tenham sido determinados pelas autoridades de outro Estado-Membro nos termos do n.o 9 às suas posições em risco correspondentes garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes desse outro Estado-Membro. 14. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em que consiste um “mecanismo jurídico equivalente em vigor para garantir que o bem imóvel em construção seja concluído num prazo razoável”, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, alínea a), subalínea iii), ponto 2. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Artigo 125.o Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação 1. No caso de uma posição em risco garantida por um bem imóvel destinado a habitação a que se refere o artigo 124.o, n.o 2, alínea a), subalíneas i) ou ii), é aplicado um ponderador de risco de 20 % à parte da posição em risco que represente até 55 % do valor do bem imóvel. Para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 20 % caso a instituição detenha garantia real de grau de prioridade inferior e existam garantias reais de grau de prioridade superior que não sejam por ela detidas, o montante correspondente a 55 % do valor do bem imóvel é reduzido do montante garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição. Para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 20 % caso as garantias reais não detidas pela instituição tenham uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, o montante correspondente a 55 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das eventuais garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição, é reduzido do produto resultante da multiplicação entre:
Se, nos termos do artigo 124.o, n.o 9, a autoridade competente ou a autoridade designada tiver fixado um ponderador de risco mais elevado ou uma percentagem do valor do bem imóvel mais baixa do que os referidos no presente número, as instituições utilizam o ponderador de risco ou a percentagem fixados nos termos do artigo 124.o, n.o 9. A parte remanescente da posição em risco a que se refere o primeiro parágrafo, se existir, é ponderada pelo risco como uma posição em risco sobre a contraparte não garantida por bens imóveis destinados a habitação. 2. Às posições em risco a que se refere o artigo 124.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), é aplicado o ponderador de risco fixado de acordo com o respetivo escalão de ponderador de risco/ETV constante do quadro 1. Para efeitos do presente número, se, nos termos do artigo 124.o, n.o 9, a autoridade competente ou a autoridade designada tiver fixado um ponderador de risco mais elevado ou uma percentagem do ETV mais baixa do que os referidos no presente número, as instituições utilizam o ponderador de risco ou a percentagem fixados nos termos do artigo 124.o, n.o 9. Quadro 1
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as instituições podem aplicar o tratamento a que se refere o n.o 1 do presente artigo às posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação situados no território de um Estado-Membro, caso a autoridade competente desse Estado-Membro tenha publicado, nos termos do artigo 430.o-A, n.o 3, taxas de perda para essas posições em risco que, com base nos dados agregados reportados pelas instituições nesse Estado-Membro para esse mercado nacional de bens imóveis, não excedam nenhum dos seguintes limites para as perdas agregadas relativas às posições em risco deste tipo existentes no ano anterior:
3. As instituições podem também aplicar a derrogação a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo nos casos em que a autoridade competente de um país terceiro que aplique disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União, tal como determinado por decisão da Comissão adotada nos termos do artigo 107.o, n.o 4, publique as taxas de perda correspondentes para as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação situados no território desse país terceiro. Caso uma autoridade competente de um país terceiro não publique as taxas de perda correspondentes para as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação situados no território desse país terceiro, a EBA pode publicar tais informações para esse país terceiro, desde que estejam disponíveis dados estatísticos válidos que sejam estatisticamente representativos do mercado correspondente de bens imóveis destinados a habitação. Artigo 126.o Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais 1. No caso de uma posição em risco garantida por um bem imóvel com fins comerciais a que se refere o artigo 124.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), é aplicado um ponderador de risco de 60 % à parte da posição em risco que represente até 55 % do valor do bem imóvel. Para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 60 % caso a instituição detenha uma garantia real de grau de prioridade inferior e existam garantias reais de grau de prioridade superior que não sejam por ela detidas, o montante correspondente a 55 % do valor do bem imóvel é reduzido do montante das garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição. Para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 60 % caso as garantias reais não detidas pela instituição tenham uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, o montante correspondente a 55 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das eventuais garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição, é reduzido do produto resultante da multiplicação entre:
Se, nos termos do artigo 124.o, n.o 9, a autoridade competente ou a autoridade designada tiver fixado um ponderador de risco mais elevado ou uma percentagem do valor do bem imóvel mais baixa do que os referidos no presente número, as instituições utilizam o ponderador de risco ou a percentagem fixados nos termos do artigo 124.o, n.o 9. A parte remanescente da posição em risco a que se refere o primeiro parágrafo, se existir, é ponderada pelo risco como uma posição em risco sobre a contraparte não garantida por bens imóveis com fins comerciais. 2. Às posições em risco a que se refere o artigo 124.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), é aplicado o ponderador de risco fixado de acordo com o respetivo escalão de ponderador de risco/ETV constante do quadro 1. Para efeitos do presente número, se, nos termos do artigo 124.o, n.o 9, a autoridade competente ou a autoridade designada tiver fixado um ponderador de risco mais elevado ou uma percentagem do ETV mais baixa do que os referidos no presente número, as instituições utilizam o ponderador de risco ou a percentagem fixados nos termos do artigo 124.o, n.o 9. Quadro 1
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as instituições podem aplicar o tratamento a que se refere o n.o 1 do presente artigo às posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, caso a autoridade competente desse Estado-Membro tenha publicado, nos termos do artigo 430.o-A, n.o 3, taxas de perda para essas posições em risco que, com base nos dados agregados reportados pelas instituições nesse Estado-Membro para esse mercado nacional de bens imóveis, não excedam nenhum dos seguintes limites para as perdas agregadas relativas às posições em risco deste tipo existentes no ano anterior:
3. As instituições podem aplicar a derrogação a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo também nos casos em que a autoridade competente de um país terceiro que aplique disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União, tal como determinado por decisão da Comissão adotada nos termos do artigo 107.o, n.o 4, publique as taxas de perda correspondentes para as posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais situados no território desse país terceiro. Caso uma autoridade competente de um país terceiro não publique as taxas de perda correspondentes para as posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais situados no território desse país terceiro, a EBA pode publicar tais informações para esse país terceiro, desde que estejam disponíveis dados estatísticos válidos que sejam estatisticamente representativos do mercado correspondente de bens imóveis com fins comerciais. 4. A EBA avalia a oportunidade de ajustar o tratamento das posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais, incluindo as posições em risco IPRE e não IPRE, tendo em conta a adequação dos ponderadores de risco e as diferenças relativas de risco face às posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação, as diferenças de sensibilidade ao risco entre as posições em risco IPRE garantidas por bens imóveis destinados a habitação a que se refere o artigo 125.o, n.o 2, quadro 1, e as posições em risco IPRE garantidas por bens imóveis com fins comerciais a que se refere o quadro 1 do presente artigo, bem como as recomendações do ESRB sobre as vulnerabilidades do setor dos bens imóveis com fins comerciais na União. A EBA apresenta um relatório com as suas conclusões à Comissão até 31 de dezembro de 2027. Com base no relatório a que se refere o primeiro parágrafo e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas desenvolvidas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2028.». |
56) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 126.o-A Posições em risco sobre a aquisição de terrenos, a remodelação e a construção 1. Às posições em risco ADC é aplicado um ponderador de risco de 150 %. 2. Às posições em risco ADC relativas a bens imóveis destinados a habitação pode ser aplicado um ponderador de risco de 100 %, desde que a instituição aplique normas sólidas de concessão e acompanhamento que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 74.o e 79.o da Diretiva 2013/36/UE e desde que seja cumprida, pelo menos, uma das seguintes condições:
3. Até 10 de julho de 2025, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que especifiquem os termos “depósito substancial em numerário”, “financiamento assegurado de forma equivalente”, “parte significativa do total dos contratos” e “contribuição de um montante adequado de capital próprio de montante pelo devedor”, tendo em conta as especificidades dos empréstimos concedidos pelas instituições a entidades de habitação pública ou sem fins lucrativos em toda a União que sejam reguladas por lei e que existam para fins sociais e para oferecer habitação a longo prazo aos inquilinos.» |
57) |
O artigo 127.o é alterado do seguinte modo:
|
58) |
O artigo 128.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 128.o Posições em risco sobre títulos de dívida subordinados 1. As seguintes posições em risco são tratadas como posições em risco sobre títulos de dívida subordinados:
2. Às posições em risco sobre títulos de dívida subordinados é aplicado um ponderador de 150 %, a menos que essas posições em risco sejam deduzidas dos fundos próprios ou estejam sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo.» |
59) |
O artigo 129.o é alterado do seguinte modo:
|
60) |
No artigo 132.o-A, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Em derrogação do artigo 92.o, n.o 4, alínea e), as instituições que calculem o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do presente artigo podem calcular o requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito das posições em risco sobre derivados desse OIC como um montante igual a 50 % do requisito de fundos próprios dessas posições em risco sobre derivados calculado nos termos do capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, do presente título, consoante aplicável.» ; |
61) |
No artigo 132.o-B, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. As instituições podem excluir dos cálculos a que se refere o artigo 132.o as posições em risco sobre ações subjacentes a posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC sobre entidades a cujas obrigações de crédito seja aplicado um ponderador de risco de 0 % a título do presente capítulo, incluindo as entidades de natureza pública às quais possa ser aplicado um ponderador de risco de 0 %, e as posições em risco sobre ações a que se refere o artigo 133.o, n.o 5, e aplicar em vez disso a essas posições em risco o tratamento estabelecido no artigo 133.o.» |
62) |
No artigo 132.o-C, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As instituições calculam o valor da posição em risco de um compromisso de valor mínimo que reúna as condições definidas no n.o 3 do presente artigo como o valor atualizado do montante garantido utilizando um fator de desconto derivado de uma taxa isenta de risco nos termos do artigo 325.o-L, n.o 2 ou n.o 3, consoante aplicável. As instituições podem reduzir o valor da posição em risco de um compromisso de valor mínimo subtraindo as perdas reconhecidas no que respeita ao compromisso de valor mínimo nos termos da norma de contabilidade aplicável.» ; |
63) |
O artigo 133.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 133.o Posições em risco sobre ações 1. Todos os elementos seguintes são classificados como posições em risco sobre ações:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii), as obrigações incluem as que exigem ou permitem a liquidação mediante a emissão de um número variável de ações ou participações no capital próprio do emitente, para as quais a alteração do valor monetário da obrigação é igual à alteração do justo valor de um número fixo de ações ou participações no capital próprio multiplicada por um fator especificado, em que tanto o fator como o número referenciado de ações ou participações são fixados. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iv), se for cumprida uma das condições estabelecidas nessa alínea, a instituição pode decompor os riscos para fins regulamentares, mediante autorização prévia da autoridade competente. 2. Os investimentos de capital próprio não são tratados como posições em risco sobre ações em nenhum dos seguintes casos:
3. Às posições em risco sobre ações, com exceção das referidas nos n.os 4 a 7, é aplicado um ponderador de risco de 250 %, salvo se for exigido que essas posições em risco sejam deduzidas ou ponderadas pelo risco nos termos da parte II. 4. Às seguintes posições em risco sobre ações de empresas não cotadas é aplicado um ponderador de risco de 400 %, salvo se for exigido que essas posições em risco sejam deduzidas ou ponderadas pelo risco nos termos da parte II:
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, é aplicado um ponderador de risco nos termos do n.o 3 ou do n.o 5, consoante aplicável, aos investimentos de capital de longo prazo, incluindo os investimentos em capital de clientes empresariais com os quais a instituição tem ou tenciona estabelecer uma relação de negócio de longo prazo e as conversões de dívida em títulos de capital para fins de reestruturação de empresas. Para efeitos do presente artigo, um investimento de capital de longo prazo é um investimento de capital detido durante três anos ou mais ou assumido com a intenção de ser detido durante três anos ou mais, conforme aprovado pela direção de topo da instituição. 5. As instituições que tenham obtido autorização prévia das autoridades competentes podem aplicar um ponderador de risco de 100 % às posições em risco sobre ações assumidas ao abrigo de programas legislativos destinados a estimular setores específicos da economia — até ao limite da parte destas posições em risco sobre ações que não exceda, no seu conjunto, 10 % dos fundos próprios da instituição — que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
6. Às posições em risco sobre ações relativas a bancos centrais é aplicado um ponderador de risco de 0 %. 7. Às participações no capital registadas como empréstimos, mas decorrentes de uma conversão de dívida em títulos de capital efetuada no âmbito da execução ou da reestruturação ordenadas da dívida, não é aplicado um ponderador de risco inferior ao ponderador de risco que seria aplicável se fossem tratadas como posições em risco sobre títulos de dívida.» |
64) |
No artigo 134.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. É aplicado um ponderador de risco de 20 % aos valores à cobrança. É aplicado um ponderador de risco de 0 % ao numerário detido pela instituição ou em trânsito e aos elementos equivalentes a numerário.» |
65) |
Ao artigo 135.o, é aditado o seguinte número: «3. Até 10 de julho de 2025, a ESMA elabora um relatório que indique se os riscos ASG estão devidamente refletidos nas metodologias de notação de risco das ECAI e apresenta esse relatório à Comissão. Até 10 de janeiro de 2026, e com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.» |
66) |
O artigo 138.o é alterado do seguinte modo:
|
67) |
No artigo 139.o, n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
; |
68) |
O artigo 141.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 141.o Elementos expressos em moeda nacional e em moeda estrangeira 1. Uma avaliação de crédito referente a um elemento expresso na moeda nacional do devedor não pode ser utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável a uma posição em risco sobre esse mesmo devedor expressa em moeda estrangeira. 2. Em derrogação do n.o 1, caso uma posição em risco decorra da participação de uma instituição num empréstimo que tenha sido concedido, ou garantido contra risco de convertibilidade e de transferência, por um banco multilateral de desenvolvimento enumerado no artigo 117.o, n.o 2, cujo estatuto de credor privilegiado seja reconhecido no mercado, a avaliação de crédito relativa ao elemento expresso na moeda nacional do devedor pode ser utilizada para calcular um ponderador de risco para uma posição em risco sobre esse mesmo devedor que seja expressa numa moeda estrangeira. Para efeitos do primeiro parágrafo, se a posição em risco expressa numa moeda estrangeira estiver garantida contra o risco de convertibilidade e de transferência, a avaliação de crédito relativa ao elemento expresso na moeda nacional do devedor só pode ser utilizada para efeitos de ponderação de risco sobre a parte garantida dessa posição em risco. A parte dessa posição em risco que não esteja garantida é ponderada pelo risco com base numa avaliação de crédito do devedor relativa a um elemento expresso nessa moeda estrangeira.» |
69) |
No artigo 142.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
70) |
O artigo 143.o é alterado do seguinte modo:
|
71) |
O artigo 144.o é alterado do seguinte modo:
|
72) |
O artigo 147.o é alterado do seguinte modo:
|
73) |
O artigo 148.o é alterado do seguinte modo:
|
74) |
No artigo 149.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
; |
75) |
O artigo 150.o é alterado do seguinte modo:
|
76) |
O artigo 151.o é alterado do seguinte modo:
|
77) |
O artigo 152.o é alterado do seguinte modo:
|
78) |
O artigo 153.o é alterado do seguinte modo:
|
79) |
O artigo 154.o é alterado do seguinte modo:
|
80) |
É suprimido o artigo 155.o; |
81) |
Ao artigo 157.o é aditado o seguinte número: «6. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:
|
82) |
O artigo 158.o é alterado do seguinte modo:
|
83) |
O artigo 159.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 159.o Tratamento dos montantes das perdas esperadas, do défice IRB e do excesso IRB 1. As instituições subtraem os montantes das perdas esperadas das posições em risco a que se refere o artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, da soma de todos os seguintes elementos:
Se o cálculo efetuado em conformidade com o primeiro parágrafo resultar num montante positivo, o montante obtido é denominado “excesso IRB”. Se o cálculo efetuado em conformidade com o primeiro parágrafo resultar num montante negativo, o montante obtido é denominado “défice IRB”. 2. Para efeitos do cálculo a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as instituições tratam os descontos determinados em conformidade com o artigo 166.o, n.o 1, relativos a posições patrimoniais em risco adquiridas em situação de incumprimento da mesma forma que os ajustamentos para risco específico de crédito. Os descontos relativos a posições patrimoniais em risco adquiridas quando não se encontravam em situação de incumprimento não podem ser incluídos no cálculo do défice IRB ou do excesso IRB. Os ajustamentos para risco específico de crédito relativos a posições em risco em situação de incumprimento não podem ser utilizados para cobrir os montantes das perdas esperadas relativamente a outras posições em risco. Os montantes das perdas esperadas para posições em risco titularizadas e os ajustamentos para risco geral e específico de crédito relacionados com essas posições em risco não podem ser incluídos no cálculo do défice IRB ou do excesso IRB.» |
84) |
Na parte III, após a secção 4 («PD, LGD e prazo de Vencimento»), é inserida a seguinte subsecção:
Artigo 159.o-A Não aplicação dos limites mínimos dos parâmetros PD, LGD e CCF Para efeitos do capítulo 3 e, em especial, no que se refere ao artigo 160.o, n.os 1 e 4, ao artigo 164.o, n.o 4, e ao artigo 166.o, n.o 8-C, se uma posição em risco for coberta por uma garantia elegível prestada por uma administração central ou um banco central ou pelo BCE, os limites mínimos dos parâmetros PD, LGD e CCF não são aplicáveis à parte da posição em risco coberta por essa garantia. Todavia, a parte da posição em risco não coberta por essa garantia fica sujeita aos limites mínimos dos parâmetros PD, LGD e CCF em causa.» |
85) |
Na parte III, título II, capítulo 3, secção 4, o título da subsecção 1 passa a ter a seguinte redação: «Posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público» ; |
86) |
O artigo 160.o é alterado do seguinte modo:
|
87) |
O artigo 161.o é alterado do seguinte modo:
|
88) |
O artigo 162.o é alterado do seguinte modo:
|
89) |
O artigo 163.o é alterado do seguinte modo:
|
90) |
O artigo 164.o é alterado do seguinte modo:
|
91) |
Na parte III, título II, capítulo 3, secção 4, é suprimida a subsecção 3; |
92) |
O artigo 166.o é alterado do seguinte modo:
|
93) |
É suprimido o artigo 167.o; |
94) |
Ao artigo 169.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo: «A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre a forma de aplicar na prática os requisitos relativos à conceção dos modelos, à quantificação do risco, à validação e à aplicação dos parâmetros de risco utilizando escalas de notação contínuas ou muito granulares para cada parâmetro de risco.» ; |
95) |
O artigo 170.o é alterado do seguinte modo:
|
96) |
Ao artigo 171.o é aditado o seguinte número: «3. As instituições devem utilizar um horizonte temporal superior a um ano na afetação das notações. A notação de um devedor deve representar a avaliação, pela instituição, da capacidade e disponibilidade do devedor para cumprir as suas obrigações contratuais, apesar de condições económicas adversas ou da ocorrência de eventos imprevistos. Os sistemas de notação devem ser concebidos de modo a que as alterações idiossincráticas e, caso constituam fatores significativos de risco para o tipo de posição em risco, as alterações específicas do setor sejam um fator de migração de um grau ou categoria para outro. Os efeitos dos ciclos económicos podem também ser fatores de migração.» |
97) |
No artigo 172.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
98) |
O artigo 173.o é alterado do seguinte modo:
|
99) |
O artigo 174.o é alterado do seguinte modo:
|
100) |
O artigo 176.o é alterado do seguinte modo:
|
101) |
O artigo 177.o é alterado do seguinte modo:
|
102) |
O artigo 178.o é alterado do seguinte modo:
|
103) |
No artigo 179.o, n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
; |
104) |
O artigo 180.o é alterado do seguinte modo:
|
105) |
O artigo 181.o é alterado do seguinte modo:
|
106) |
O artigo 182.o é alterado do seguinte modo:
|
107) |
O artigo 183.o é alterado do seguinte modo:
|
108) |
Na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, é suprimida a subsecção 4; |
109) |
Ao artigo 192.o é aditado o seguinte ponto:
; |
110) |
Ao artigo 193.o é aditado o seguinte número: «7. As cauções que satisfaçam todos os requisitos de elegibilidade estabelecidos no presente capítulo podem ser reconhecidas, inclusive para as posições em risco associadas a linhas de crédito não utilizadas, se a utilização da linha de crédito estiver subordinada à aquisição ou receção prévia ou simultânea de uma caução proporcional ao interesse da instituição na caução quando a linha de crédito for utilizada, de modo a que a instituição não tenha qualquer interesse na caução se a linha de crédito não for utilizada.» |
111) |
No artigo 194.o, é suprimido o n.o 10; |
112) |
O artigo 197.o é alterado do seguinte modo:
|
113) |
No artigo 198.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Se o OIC, ou qualquer OIC subjacente, não estiver limitado, em matéria de investimentos, a instrumentos que sejam elegíveis para reconhecimento nos termos do artigo 197.o, n.os 1 e 4, e aos elementos referidos no n.o 1, alínea a), do presente artigo, aplica-se o seguinte:
Caso os instrumentos não elegíveis possam vir a assumir um valor negativo devido a passivos ou passivos contingentes resultantes da propriedade, as instituições efetuam as duas operações seguintes:
|
114) |
O artigo 199.o é alterado do seguinte modo:
|
115) |
O artigo 201.o é alterado do seguinte modo:
|
116) |
É suprimido o artigo 202.o; |
117) |
Ao artigo 204.o é aditado o seguinte número: «3. Os derivados de crédito do tipo “primeiro incumprimento” (first-to-default) e todos os outros derivados de crédito do tipo “n-ésimo incumprimento” (nth-to-default) não constituem tipos elegíveis de proteção pessoal de crédito ao abrigo do presente capítulo.» |
118) |
No artigo 207.o, n.o 4, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
; |
119) |
O artigo 208.o é alterado do seguinte modo:
|
120) |
O artigo 210.o é alterado do seguinte modo:
|
121) |
No artigo 213.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Sob reserva do artigo 214.o, n.o 1, a proteção de crédito resultante de uma garantia ou derivado de crédito pode ser considerada como proteção de crédito pessoal elegível se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), uma cláusula do contrato de proteção de crédito que preveja que uma diligência devida deficiente ou uma fraude por parte da instituição mutuante anula ou reduz o âmbito da proteção de crédito oferecida pelo garante não exclui que essa proteção de crédito seja considerada elegível. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), o prestador da proteção pode efetuar um pagamento único de todos os montantes devidos ao abrigo do crédito, ou assumir as futuras obrigações de pagamento do devedor cobertas pelo contrato de proteção de crédito.» |
122) |
O artigo 215.o é alterado do seguinte modo:
|
123) |
Ao artigo 216.o é aditado o seguinte número: «3. Em derrogação do n.o 1, no caso de uma posição em risco sobre empresas coberta por um derivado de crédito, o evento de crédito a que se refere a alínea a), subalínea iii), desse número não tem de ser especificado no contrato de derivados, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
Se as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do presente número não estiverem preenchidas, a proteção de crédito pode, não obstante, ser elegível sob reserva de uma redução do valor conforme especificado no artigo 233.o, n.o 2.» |
124) |
É suprimido o artigo 217.o; |
125) |
O artigo 219.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 219.o Compensação entre elementos patrimoniais Os empréstimos contraídos e os depósitos efetuados junto da instituição mutuante sujeitos a compensação entre elementos patrimoniais são tratados por essa instituição como cauções em numerário para fins de cálculo do efeito da proteção real de crédito para esses empréstimos e depósitos junto da instituição mutuante sujeitos a compensação entre elementos patrimoniais.» |
126) |
O artigo 220.o é alterado do seguinte modo:
|
127) |
O artigo 221.o é alterado do seguinte modo:
|
128) |
No artigo 222.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. As instituições atribuem às partes dos valores das posições em risco que estão garantidas pelo valor de mercado das cauções elegíveis o ponderador de risco que atribuiriam, nos termos do capítulo 2, se a instituição mutuante detivesse uma posição em risco direta sobre o instrumento de caução. Para esse efeito, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I é igual a 100 % do valor desse elemento e não ao valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 2.» |
129) |
O artigo 223.o é alterado do seguinte modo:
|
130) |
No artigo 224.o, n.o 1, os quadros 1 a 4 passam a ter a seguinte redação: «Quadro 1
Quadro 2
Quadro 3 Outros tipos de caução ou posição em risco
Quadro 4 Ajustamento de volatilidade para desfasamento entre moedas (Hfx)
|
131) |
É suprimido o artigo 225.o; |
132) |
O artigo 226.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 226.o Majoração dos ajustamentos de volatilidade no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras Os ajustamentos de volatilidade previstos no artigo 224.o são os ajustamentos de volatilidade que uma instituição deve aplicar no caso de haver reavaliação diária. Se a frequência da reavaliação for inferior à diária, as instituições devem aplicar ajustamentos de volatilidade majorados. As instituições devem calcular esses ajustamentos majorando os ajustamentos de volatilidade considerando a reavaliação diária, através da aplicação da seguinte fórmula da raiz quadrada do tempo:
em que:
|
133) |
No artigo 227.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As instituições que utilizem o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares a que se refere o artigo 224.o podem, para operações de recompra e operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários, aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 % em vez dos ajustamentos de volatilidade calculados nos termos dos artigos 224.o e 226.o, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2, alíneas a) a h), do presente artigo. As instituições que utilizem o Método dos Modelos Internos definido no artigo 221.o não aplicam o tratamento previsto no presente artigo.» |
134) |
O artigo 228.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 228.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras para as posições em risco tratadas de acordo com o Método Padrão No âmbito do Método Padrão, as instituições utilizam o valor de E * calculado nos termos do artigo 223.o, n.o 5, como o valor da posição em risco para efeitos do artigo 113.o. No caso dos elementos extrapatrimoniais enumerados no anexo I, as instituições utilizam o valor de E * como o valor ao qual devem ser aplicadas as percentagens indicadas no artigo 111.o, n.o 2, para calcular o valor da posição em risco.» |
135) |
O artigo 229.o é alterado do seguinte modo:
|
136) |
O artigo 230.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 230.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para uma posição em risco com proteção real de crédito elegível no âmbito do Método IRB 1. No âmbito do Método IRB, com exceção das posições em risco abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o, as instituições utilizam a LGD efetiva (LGD*) como a LGD para efeitos do capítulo 3 para reconhecer a proteção real de crédito elegível nos termos do presente capítulo. As instituições calculam a LGD * do seguinte modo:
em que:
2. O quadro 1 especifica os valores de LGDS e Hc aplicáveis na fórmula estabelecida no n.o 1. Quadro 1
3. Quando uma proteção real de crédito elegível estiver denominada numa moeda diferente da moeda da posição em risco, o ajustamento de volatilidade para o desfasamento entre moedas (Hfx) deve ser o mesmo que o aplicável nos termos dos artigos 224.o a 227.o. 4. Em alternativa ao tratamento previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sob reserva do artigo 124.o, n.o 9, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 50 % à parte da posição em risco que, dentro dos limites estabelecidos, respetivamente, no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e no artigo 126.o, n.o 1, primeiro parágrafo, se encontra totalmente garantida por bens imóveis destinados a habitação ou por bens imóveis com fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, caso estejam cumulativamente reunidas as condições previstas no artigo 199.o, n.o 3 ou n.o 4. 5. Para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas para as posições em risco IRB abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o, as instituições utilizam E * nos termos do artigo 220.o, n.o 4, e utilizam a LGD para as posições em risco não garantidas, tal como estabelecido no artigo 161.o, n.o 1, alíneas a), a-A) e b).» |
137) |
O artigo 231.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 231.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no caso de conjuntos de proteções reais de crédito elegíveis para uma posição em risco tratada de acordo com o Método IRB As instituições que tenham obtido múltiplos tipos de proteção real de crédito podem, para as posições em risco tratadas de acordo com o Método IRB, aplicar a fórmula estabelecida no artigo 230.o, sequencialmente, para cada tipo de caução individual. Para esse efeito, após cada fase de reconhecimento de um tipo individual de FCP, essas instituições reduzem o valor remanescente da posição em risco não garantida (EU) pelo valor ajustado da caução (ES) reconhecido nessa fase. Nos termos do artigo 230.o, n.o 1, o total dos ES em todos os tipos de proteção real de crédito deve ter um limite máximo de E·(1+HE), resultante da seguinte fórmula:
em que:
|
138) |
O artigo 232.o é alterado do seguinte modo:
|
139) |
No artigo 233.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. As instituições baseiam os ajustamentos de volatilidade para qualquer desfasamento entre moedas num prazo de liquidação de 10 dias úteis, supondo uma reavaliação diária, e calculam-nos com base no Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares, tal como estabelecido no artigo 224.o. As instituições devem majorar os ajustamentos de volatilidade nos termos do artigo 226.o.» |
140) |
O artigo 235.o é alterado do seguinte modo:
|
141) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 235.o-A Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no âmbito do método de substituição quando a posição em risco garantida é tratada no âmbito do Método IRB e uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção é tratada de acordo com o Método Padrão 1. Para as posições em risco com proteção pessoal de crédito às quais a instituição aplique o Método IRB previsto no capítulo 3, e se as posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção forem tratadas de acordo com o Método Padrão, as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com a seguinte fórmula: max {0, E – GA} · r + GA · g em que:
2. Se o montante de proteção de crédito (GA) for inferior ao valor da posição em risco (E), as instituições só podem aplicar a fórmula prevista no n.o 1 se as partes protegidas e não protegidas da posição em risco tiverem uma graduação idêntica. 3. As instituições podem alargar o tratamento preferencial previsto no artigo 114.o, n.os 4 e 7, a posições em risco ou partes de posições em risco garantidas pela administração central ou pelo banco central como se essas posições em risco fossem posições em risco diretas sobre a administração central ou o banco central, desde que as condições previstas no artigo 114.o, n.o 4 ou n.o 7, consoante aplicável, estejam preenchidas para essas posições em risco diretas. 4. O montante das perdas esperadas para a parte coberta do valor da posição em risco é igual a zero. 5. Para a parte não coberta do valor da posição em risco (E), as instituições utilizam o ponderador de risco e as perdas esperadas correspondentes à posição em risco subjacente. Para efeitos do cálculo previsto no artigo 159.o, as instituições aplicam à parte não coberta do valor da posição em risco os ajustamentos para risco geral ou específico de crédito, os ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o relacionados com as atividades extra carteira de negociação da instituição ou as outras reduções de fundos próprios relacionadas com a posição em risco, com exceção das deduções efetuadas nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m).» |
142) |
O artigo 236.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 236.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no âmbito do método de substituição quando a posição em risco garantida é tratada no âmbito do Método IRB sem utilizar estimativas próprias de LGD e uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção é tratada de acordo com o Método IRB 1. Relativamente a uma posição em risco com proteção pessoal de crédito à qual uma instituição aplique o Método IRB estabelecido no capítulo 3, mas sem utilizar estimativas próprias de LGD, e sempre que as posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção sejam tratadas de acordo com o Método IRB previsto no capítulo 3, a instituição determina a parte coberta da posição em risco como o valor mais baixo de entre o valor da posição em risco (E) e o valor ajustado da proteção pessoal de crédito (GA). 1-A. Uma instituição que aplique o Método IRB a posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção utilizando estimativas próprias de PD calcula o montante da posição ponderada pelo risco e o montante das perdas esperadas para a parte coberta do valor da posição em risco utilizando a PD do prestador da proteção e a LGD aplicável a uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção a que se refere o artigo 161.o, n.o 1, nos termos do n.o 1-B do presente artigo. Para as posições em risco subordinadas e a proteção pessoal de crédito não subordinada, a LGD a aplicar pelas instituições à parte coberta do valor da posição em risco é a LGD associada aos créditos com um grau de prioridade superior e as instituições poderão ter em conta qualquer proteção real de crédito que garanta a proteção pessoal de crédito nos termos do presente capítulo. 1-B. As instituições calculam o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da posição em risco subjacente utilizando a PD, a LGD especificada no n.o 1-A do presente artigo e a mesma função de ponderação de risco que a utilizada para uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção e, se aplicável, utilizam o prazo de vencimento (M) relacionado com a posição em risco subjacente, calculado nos termos do artigo 162.o. 1-C. As instituições que apliquem o Método IRB a posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção utilizando o método previsto no artigo 153.o, n.o 5 utilizam o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da posição em risco correspondentes aos previstos no artigo 153.o, n.o 5, e no artigo 158.o, n.o 6. 1-D. Não obstante o n.o 1-C do presente artigo, as instituições que apliquem o Método IRB às posições em risco garantidas utilizando o método previsto no artigo 153.o, n.o 5 calculam o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da posição em risco utilizando a PD, a LGD aplicável a uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção a que se refere o artigo 161.o, n.o 1, nos termos do n.o 1-B do presente artigo, e a mesma função de ponderação de risco que a utilizada para uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção, e, se aplicável, utilizam o prazo de vencimento (M) relacionado com a posição em risco subjacente, calculado nos termos do artigo 162.o. Para as posições em risco subordinadas e a proteção pessoal de crédito não subordinada, a LGD a aplicar pelas instituições à parte coberta do valor da posição em risco é a LGD associada aos créditos com um grau de prioridade superior e as instituições poderão ter em conta qualquer proteção real de crédito que garanta qualquer proteção pessoal de crédito nos termos do presente capítulo. 2. Para qualquer parte não coberta do valor da posição em risco (E), as instituições utilizam o ponderador de risco e as perdas esperadas correspondentes à posição em risco subjacente. Para efeitos do cálculo previsto no artigo 159.o, as instituições aplicam à parte não coberta do valor da posição em risco os ajustamentos para risco geral ou específico de crédito, os ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o relacionados com as atividades extra carteira de negociação da instituição ou as outras reduções de fundos próprios relacionadas com a posição em risco, com exceção das deduções efetuadas nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m). 3. Para efeitos do presente artigo, (GA) é o montante de proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) calculado nos termos do artigo 233.o, n.o 3, ajustado para qualquer desfasamento dos prazos de vencimento em conformidade com a secção 5 do presente capítulo. O valor da posição em risco (E) é o valor da posição em risco determinado nos termos do capítulo 3, secção 5. As instituições calculam o valor da posição em risco para os elementos extrapatrimoniais que não sejam derivados tratados no âmbito do Método IRB utilizando um CCF de 100 % em vez da SA-CCF ou da IRB-CCF previstas no artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B.» |
143) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 236.o-A Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no âmbito do método de substituição quando a posição em risco garantida é tratada no âmbito do Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD e uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção é tratada de acordo com o Método IRB 1. Relativamente a uma posição em risco com proteção pessoal de crédito à qual uma instituição aplique o Método IRB estabelecido no capítulo 3 utilizando estimativas próprias de LGD, e sempre que as posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção sejam tratadas de acordo com o Método IRB previsto no capítulo 3, sem utilizar estimativas próprias de LGD, a instituição determina a parte coberta da posição em risco como o valor mais baixo de entre o valor da posição em risco (E) e o valor ajustado da proteção pessoal de crédito (GA), calculado em conformidade com o artigo 235.o-A, n.o 1. A instituição calcula o montante da posição ponderada pelo risco e o montante das perdas esperadas para a parte coberta do valor da posição em risco utilizando a PD, a LGD e a mesma função de ponderação de risco que as utilizadas para uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção e, se aplicável, utilizam o prazo de vencimento (M) relacionado com a posição em risco subjacente, calculado nos termos do artigo 162.o. 2. As instituições que apliquem o Método IRB previsto no capítulo 3, mas sem utilizar estimativas próprias de LGD, a posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção determinam a LGD nos termos do artigo 161.o, n.o 1. Para as posições em risco subordinadas e a proteção pessoal de crédito não subordinada, a LGD a aplicar pelas instituições à parte coberta do valor da posição em risco é a LGD associada aos créditos com um grau de prioridade superior e as instituições podem ter em conta qualquer proteção real de crédito que garanta qualquer proteção pessoal de crédito nos termos do presente capítulo. 3. As instituições que apliquem o Método IRB previsto no capítulo 3, utilizando estimativas próprias de LGD, às posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção calculam o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da posição em risco subjacente utilizando a PD, a LGD e a mesma função de ponderação de risco que as utilizadas para uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção e, se aplicável, utilizam o prazo de vencimento (M) relacionado com a posição em risco subjacente, calculado nos termos do artigo 162.o. 4. As instituições que apliquem o Método IRB a posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção utilizando o método previsto no artigo 153.o, n.o 5 utilizam o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da posição em risco correspondentes aos previstos no artigo 153.o, n.o 5, e no artigo 158.o, n.o 6. 5. Para qualquer parte não coberta do valor da posição em risco (E), as instituições utilizam o ponderador de risco e as perdas esperadas correspondentes à posição em risco subjacente. Para efeitos do cálculo previsto no artigo 159.o, as instituições aplicam à parte não coberta do valor da posição em risco os ajustamentos para risco geral ou específico de crédito, os ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o relacionados com as atividades extra carteira de negociação da instituição ou as outras reduções de fundos próprios relacionadas com a posição em risco, com exceção das deduções efetuadas nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m).» |
144) |
Na parte III, título II, capítulo 4, é suprimida a secção 6; |
145) |
No artigo 252.o, alínea b), a definição de RW * passa a ter a seguinte redação: «RW * = montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alínea a);» ; |
146) |
O artigo 273.o é alterado do seguinte modo:
|
147) |
No artigo 273.o-A, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:
|
148) |
O artigo 273.o-B é alterado do seguinte modo:
|
149) |
O artigo 274.o é alterado do seguinte modo:
|
150) |
No artigo 276.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
; |
151) |
Ao artigo 277.o-A, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: «Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, as instituições atribuem as operações a um conjunto de cobertura distinto da categoria de risco relevante de acordo com a lista de conjuntos de cobertura estabelecida no n.o 1.» ; |
152) |
O artigo 279.o-A é alterado do seguinte modo:
|
153) |
O artigo 285.o é alterado do seguinte modo:
|
154) |
No artigo 291.o, n.o 5, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
; |
155) |
Na parte III, o título III passa a ter a seguinte redação: « TÍTULO III REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO OPERACIONAL CAPÍTULO 1 CÁLCULO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO OPERACIONAL Artigo 311.o-A Definições Para efeitos do presente título, entende-se por:
Artigo 312.o Requisito de fundos próprios para risco operacional O requisito de fundos próprios para risco operacional é a componente do indicador de atividade calculada nos termos do artigo 313.o. Artigo 313.o Componente do indicador de atividade As instituições calculam a sua componente do indicador de atividade de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
Artigo 314.o Indicador de atividade 1. As instituições calculam o seu indicador de atividade de acordo com a seguinte fórmula: BI = ILDC + SC + FC em que:
2. Para efeitos do n.o 1, a componente de juros, operações de locação e dividendos é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
3. Em derrogação do n.o 2, uma instituição-mãe na UE pode, até 31 de dezembro de 2027, solicitar autorização à autoridade responsável pela sua supervisão em base consolidada para calcular uma componente separada de juros, operações de locação e dividendos para qualquer uma das suas instituições filiais específicas e adicionar o resultado desse cálculo à componente de juros, operações de locação e dividendos calculada, em base consolidada, para as outras entidades do grupo, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
Uma vez concedida, a autorização e as suas condições são reavaliadas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de dois em dois anos. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica a EBA logo que essa autorização seja concedida, confirmada ou revogada. Até 31 de dezembro de 2031, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a utilização e a adequação da derrogação a que se refere o primeiro parágrafo, tendo em conta, em especial, os modelos de negócio específicos em causa e a adequação do requisito de fundos próprios para risco operacional conexos. Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2032. 4. Até 31 de dezembro de 2027, ou até que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada conceda a sua autorização nos termos do n.o 3, consoante o que ocorrer primeiro, uma instituição-mãe na UE à qual tenha sido concedida autorização para aplicar o método padrão alternativo às suas linhas de negócio da banca de retalho e da banca comercial para calcular o seu requisito de fundos próprios para risco operacional pode, após ter informado a sua autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, continuar a utilizar o método padrão alternativo previsto na versão do presente regulamento aplicável em 8 de julho de 2024 para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco operacional relativos a essas duas linhas de negócio e de acordo com o âmbito da autorização existente. 5. Para efeitos do n.o 1, a componente de serviços é calculada de acordo com a seguinte fórmula: SC = max (OI, OE) + max (FI, FE) em que:
Sob reserva de autorização prévia da autoridade competente e na medida em que o sistema de proteção institucional disponha de sistemas adequados e uniformizados para o controlo e a classificação dos riscos operacionais, as instituições que sejam membros de um sistema de proteção institucional que cumpra os requisitos do artigo 113.o, n.o 7 podem calcular a componente de serviços líquida de quaisquer receitas recebidas de instituições que sejam membros do mesmo sistema de proteção institucional ou de quaisquer despesas pagas a tais instituições. Quaisquer perdas resultantes dos riscos operacionais conexos estão sujeitas a mutualização entre os membros do sistema de proteção institucional. 6. Para efeitos do n.o 1, a componente financeira é calculada de acordo com a seguinte fórmula: FC = TC + BC em que:
7. As instituições não podem, no cálculo do seu indicador de atividade, utilizar nenhum dos seguintes elementos:
8. Se uma instituição estiver a funcionar há menos de três anos, recorre a projeções para calcular as componentes relevantes do seu indicador de atividade, sob reserva da aprovação da sua autoridade competente. A instituição começa a utilizar dados históricos logo que esses dados estejam disponíveis. 9. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 10. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os elementos do indicador de atividade, afetando esses elementos às células de relato correspondentes estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (*14), se for caso disso. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 10 de janeiro de 2026. São conferidas competências à Comissão para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Artigo 315.o Ajustamentos do indicador de atividade 1. As instituições incluem os elementos do indicador de atividade de entidades ou atividades resultantes de fusão ou aquisição no cálculo do seu indicador de atividade a contar da data da fusão ou aquisição, consoante aplicável, abrangendo os três últimos exercícios. 2. As instituições podem solicitar autorização da autoridade competente para excluir do indicador de atividade os montantes relacionados com entidades ou atividades alienadas. 3. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. CAPÍTULO 2 RECOLHA DE DADOS E GOVERNAÇÃO Artigo 316.o Cálculo da perda anual por risco operacional 1. As instituições com um indicador de atividade igual ou superior a 750 milhões de EUR calculam a sua perda anual por risco operacional como a soma de todas as perdas líquidas ao longo de um dado exercício, calculadas nos termos do artigo 318.o, n.o 1, que sejam iguais ou superiores aos limiares de dados relativos a perdas estabelecidos no artigo 319.o, n.o 1 ou n.o 2. Em derrogação do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem conceder uma dispensa do requisito de cálculo da perda anual por risco operacional às instituições com um indicador de atividade que não exceda mil milhões de EUR, desde que a instituição tenha demonstrado, a contento da autoridade competente, que seria excessivamente oneroso para a instituição aplicar o primeiro parágrafo. 2. Para efeitos do n.o 1, o indicador de atividade relevante é o valor mais elevado do indicador de atividade que a instituição tenha comunicado nas últimas oito datas de referência de reporte. Uma instituição que ainda não tenha comunicado o seu indicador de atividade deve utilizar o seu indicador de atividade mais recente. 3. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o que se entende por “excessivamente oneroso” para efeitos do n.o 1. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Artigo 317.o Conjunto de dados relativos a perdas 1. As instituições que calculam a perda anual por risco operacional em conformidade com o artigo 316.o, n.o 1, devem dispor de dispositivos, processos e mecanismos para estabelecer e manter atualizado numa base contínua um conjunto de dados relativos a perdas que compile, para cada evento de risco operacional registado, os montantes de perda bruta, as recuperações não relacionadas com seguros, as recuperações de seguros, as datas de referência e as perdas agrupadas, incluindo as resultantes de eventos de conduta irregular. 2. O conjunto de dados relativos a perdas da instituição deve cobrir todos os eventos de risco operacional decorrentes de todas as entidades que fazem parte do âmbito da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2. 3. Para efeitos do n.o 1, as instituições:
4. As instituições recolhem igualmente:
O nível de pormenor de qualquer informação descritiva deve ser proporcional à dimensão do montante de perda bruta. 5. As instituições não podem incluir no conjunto de dados relativos a perdas os eventos de risco operacional relacionados com o risco de crédito tidos em conta no montante das posições ponderadas pelo risco de crédito. Os eventos de risco operacional relacionados com o risco de crédito mas que não são tidos em conta no montante das posições ponderadas pelo risco de crédito são incluídos no conjunto de dados relativos a perdas. 6. Os eventos de risco operacional relacionados com o risco de mercado são tratados como risco operacional e são incluídos no conjunto de dados relativos a perdas. 7. Mediante pedido da autoridade competente, as instituições devem estar em condições de afetar os seus dados históricos internos relativos a perdas ao tipo de evento. 8. Para efeitos do presente artigo, as instituições asseguram a solidez, robustez e desempenho dos seus sistemas e infraestruturas informáticos necessários para manter e atualizar o conjunto de dados relativos a perdas, em particular assegurando cumulativamente o seguinte:
9. Para efeitos do n.o 7, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que estabeleçam uma taxonomia de risco para o risco operacional que cumpra as normas internacionais e uma metodologia para classificar, com base nessa taxonomia do risco operacional, os eventos de perda incluídos no conjunto de dados relativos a perdas. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 10. Para efeitos do n.o 8, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que expliquem os elementos técnicos necessários para assegurar a solidez, robustez e desempenho dos mecanismos de governação destinados a manter o conjunto de dados relativos a perdas, com especial destaque para os sistemas e infraestruturas informáticos. Artigo 318.o Cálculo da perda líquida e da perda bruta 1. Para efeitos do artigo 316.o, n.o 1, as instituições calculam, para cada evento de risco operacional, a perda líquida do seguinte modo: Perda líquida = perda bruta – recuperação em que:
As instituições mantêm, numa base contínua, um cálculo atualizado da perda líquida para cada evento de risco operacional específico. Para esse fim, as instituições atualizam o cálculo da perda líquida com base nas variações observadas ou estimadas da perda bruta e da recuperação para cada um dos 10 últimos exercícios. Caso sejam observadas perdas relacionadas com o mesmo evento de risco operacional, durante vários exercícios nesse período de 10 anos, a instituição calcula e mantém atualizadas:
2. Para efeitos do n.o 1, devem ser incluídos no cálculo da perda bruta os seguintes elementos:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), as perdas pendentes significativas devem ser incluídas no conjunto de dados relativos a perdas dentro de um período de tempo consentâneo com a dimensão e a antiguidade do elemento pendente. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea e), a instituição deve incluir, no conjunto de dados relativos a perdas, as perdas temporárias significativas, se essas perdas forem devidas a eventos de risco operacional que abranjam mais do que um exercício. As instituições devem incluir, no montante de perda registado na rubrica relativa a risco operacional de um exercício, as perdas resultantes da correção de erros de contabilização ocorridos num qualquer exercício anterior, mesmo que essas perdas não afetem diretamente terceiros. Caso se verifiquem perdas temporárias significativas e o evento de risco operacional afete diretamente terceiros, incluindo clientes, fornecedores e trabalhadores da instituição, a instituição deve também incluir a reexpressão oficial dos relatórios financeiros anteriormente emitidos. 3. Para efeitos do n.o 1, devem ser excluídos do cálculo da perda bruta os seguintes elementos:
4. Para efeitos do n.o 1, as recuperações só são utilizadas para reduzir as perdas brutas se a instituição tiver recebido o pagamento. Os montantes a receber não são considerados recuperações. Mediante pedido da autoridade competente, a instituição apresenta toda a documentação necessária para verificar os pagamentos recebidos e tidos em conta no cálculo da perda líquida de um evento de risco operacional. Artigo 319.o Limiares aplicáveis aos dados relativos a perdas 1. A fim de calcular a perda anual por risco operacional a que se refere o artigo 316.o, n.o 1, as instituições têm em conta, a partir do conjunto de dados relativos a perdas, os eventos de risco operacional com uma perda líquida, calculada nos termos do artigo 318.o, igual ou superior a 20 000 EUR. 2. Sem prejuízo do n.o 1 do presente artigo, e para efeitos do artigo 446.o, as instituições calculam também a perda anual por risco operacional a que se refere o artigo 316.o, n.o 1, tendo em conta, a partir do conjunto de dados relativos a perdas, os eventos de risco operacional com uma perda líquida, calculada nos termos do artigo 318.o, igual ou superior a 100 000 EUR. 3. No caso de um evento de risco operacional que resulte em perdas durante mais do que um exercício, tal como referido no artigo 318.o, n.o 1, segundo parágrafo, a perda líquida a ter em conta para os limiares a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo é a perda líquida agregada. Artigo 320.o Exclusão de perdas 1. Uma instituição pode solicitar às autoridades competentes autorização para excluir do cálculo da sua perda anual por risco operacional eventos de risco operacional excecionais que tenham deixado de ser relevantes para o perfil de risco da instituição, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, o período mínimo de um ano tem início na data em que o evento de risco operacional, incluído no conjunto de dados relativos a perdas, se tornou pela primeira vez superior ao limiar de materialidade previsto no artigo 319.o, n.o 1. 2. Uma instituição que solicite a autorização a que se refere o n.o 1 deve apresentar à autoridade competente justificações documentadas para a exclusão de um evento de risco operacional excecional, incluindo:
3. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições que a autoridade competente tem de avaliar nos termos do n.o 1, incluindo o modo como a perda média anual por risco operacional deve ser calculada e as especificações relativas às informações a recolher nos termos do n.o 2, ou quaisquer outras informações consideradas necessárias para realizar a avaliação. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2027. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Artigo 321.o Inclusão das perdas decorrentes de entidades ou atividades resultantes de fusão ou aquisição 1. As perdas decorrentes de entidades ou atividades resultantes de fusão ou aquisição devem ser incluídas no conjunto de dados relativos a perdas assim que os elementos do indicador de atividade relacionados com essas entidades ou atividades sejam incluídos no cálculo do indicador de atividade da instituição nos termos do artigo 315.o, n.o 1. Para esse efeito, as instituições devem incluir as perdas observadas durante o período de 10 anos que antecedeu a aquisição ou fusão. 2. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma como as instituições devem determinar os ajustamentos do seu conjunto de dados relativos a perdas na sequência da inclusão das perdas decorrentes de entidades ou atividades resultantes de fusão ou aquisição a que se refere o n.o 1. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2027. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Artigo 322.o Exaustividade, exatidão e qualidade dos dados relativos a perdas 1. As instituições devem dispor da organização e dos processos necessários para assegurar a exaustividade, a exatidão e a qualidade dos dados relativos a perdas e para sujeitar esses dados a uma análise independente. 2. As autoridades competentes analisam periodicamente, pelo menos de cinco em cinco anos, a qualidade dos dados relativos a perdas das instituições que calculam a perda anual por risco operacional nos termos do artigo 316.o, n.o 1. As autoridades competentes procedem a essa análise pelo menos de três em três anos no caso das instituições com um indicador de atividade superior a mil milhões de EUR. Artigo 323.o Quadro de gestão do risco operacional 1. As instituições devem dispor de:
2. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as obrigações previstas no n.o 1, alíneas a) a h), tendo em conta a dimensão e a complexidade da instituição. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2027. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. (*14) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1).»;" |
156) |
O artigo 325.o é alterado do seguinte modo:
|
157) |
O artigo 325.o-A é alterado do seguinte modo:
|
158) |
Ao artigo 325.o-B é aditado o seguinte número: «4. Caso uma autoridade competente não tenha concedido a uma instituição a autorização a que se refere o n.o 2 para, pelo menos, uma instituição ou empresa do grupo, aplicam-se os seguintes requisitos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado em base consolidada nos termos do presente título:
Para efeitos do cálculo a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), as instituições e empresas aí referidas utilizam a mesma moeda de reporte que a moeda de reporte utilizada para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado nos termos do presente título em base consolidada para o grupo.» |
159) |
O artigo 325.o-C é alterado do seguinte modo:
|
160) |
O artigo 325.o-J é alterado do seguinte modo:
|
161) |
No artigo 325.o-Q, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os fatores de risco vega cambial a aplicar pelas instituições às opções com subjacentes sensíveis às taxas de câmbio são as volatilidades implícitas das taxas de câmbio entre pares de moedas. Essas volatilidades implícitas são afetadas aos seguintes prazos de vencimento de acordo com os prazos de vencimento das opções correspondentes sujeitas a requisitos de fundos próprios: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos.» |
162) |
No artigo 325.o-S, n.o 1, a fórmula para sk é substituída pela seguinte: «
»; |
163) |
O artigo 325.o-T é alterado do seguinte modo:
|
164) |
O artigo 325.o-U é alterado do seguinte modo:
|
165) |
Ao artigo 325.o-V é aditado o seguinte número: «3. Para os derivados de crédito e os derivados de capital próprio negociados que não sejam titularizações, os montantes por JTD por constituintes individuais são determinados aplicando uma metodologia baseada na composição.» |
166) |
Ao artigo 325.o-X é aditado o seguinte número: «5. Se os termos contratuais ou legais de uma posição em derivados que tenha como subjacente um instrumento de caixa de dívida ou de capital próprio, e esteja coberta por esse instrumento de caixa de dívida ou de capital próprio, permitirem a uma instituição liquidar ambas as componentes dessa posição no termo do prazo da primeira das duas componentes a vencer, sem exposição a risco de incumprimento do subjacente, o montante líquido por incumprimento súbito da posição combinada é fixado em zero.» |
167) |
Ao artigo 325.o-Y é aditado o seguinte número: «6. Para efeitos do presente artigo, é atribuída a cada posição em risco a categoria de qualidade de crédito correspondente à categoria de qualidade de crédito que lhe seria atribuída de acordo com o método padrão para risco de crédito estabelecido no título II, capítulo 2.» |
168) |
No artigo 325.o-AB, é suprimido o n.o 2; |
169) |
O artigo 325.o-AD é alterado do seguinte modo:
|
170) |
No artigo 325.o-AE, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Os ponderadores de risco dos fatores de risco baseados nas moedas incluídas na subcategoria de moedas mais líquidas a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, alínea b), e na moeda nacional da instituição são os seguintes:
|
171) |
O artigo 325.o-AH é alterado do seguinte modo:
|
172) |
No artigo 325.o-AI, n.o 1, a definição de ρkl (entidade de referência) passa a ter a seguinte redação: «ρkl (entidade de referência) é igual a 1 caso as duas entidades de referência das sensibilidades k e l sejam idênticas; é igual a 35 % caso as duas entidades de referência das sensibilidades k e l estejam nos escalões 1 a 18 do artigo 325.o-AH, n.o 1, quadro 4, e é igual a 80 % nos restantes casos;» ; |
173) |
No artigo 325.o-AJ, a definição de γbc (notação) passa a ter a seguinte redação: «γbc (notação) é igual a:
|
174) |
O artigo 325.o-AK é alterado do seguinte modo:
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175) |
O artigo 325.o-AM é alterado do seguinte modo:
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176) |
No artigo 325.o-AS, o quadro 9 é alterado do seguinte modo:
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177) |
O artigo 325.o-AX é alterado do seguinte modo:
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178) |
O artigo 325.o-AZ é alterado do seguinte modo:
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179) |
O artigo 325.o-BA é alterado do seguinte modo:
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180) |
Ao artigo 325.o-BC é aditado o seguinte número: «6. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios de utilização das entradas de dados no modelo de medição dos riscos a que se refere o presente artigo, incluindo os critérios sobre a exatidão dos dados e os critérios de calibração das entradas de dados caso os dados de mercado sejam insuficientes. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.» |
181) |
No artigo 325.o-BD, é inserido o seguinte número: «5-A. As moedas dos Estados-Membros que participam no MTC II são incluídas na subcategoria “moedas mais líquidas e moeda nacional”, dentro da categoria geral de fatores de risco “taxa de juro” do quadro 2.» |
182) |
O artigo 325.o-BE é alterado do seguinte modo:
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183) |
O artigo 325.o-BF é alterado do seguinte modo:
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184) |
O artigo 325.o-BG é alterado do seguinte modo:
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185) |
O artigo 325.o-BH é alterado do seguinte modo:
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186) |
No artigo 325.o-BI, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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187) |
No artigo 325.o-BO, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Nos seus modelos internos de risco de incumprimento, as instituições captam os riscos de base significativos em estratégias de cobertura que decorram de diferenças relativas ao tipo de produto, à senioridade na estrutura de fundos próprios, às notações internas ou externas e à antiguidade, bem como de outro tipo de diferenças. As instituições asseguram que os desfasamentos entre os prazos de vencimento entre um instrumento de cobertura e o instrumento coberto que possam ocorrer no horizonte temporal de um ano e que não sejam captados no seu modelo interno de risco de incumprimento não conduzam a uma subestimação significativa do risco. As instituições só reconhecem um instrumento de cobertura na medida em que esta possa ser mantida, mesmo que o devedor se aproxime de um evento de crédito ou de outro tipo de evento.» |
188) |
O artigo 325.o-BP é alterado do seguinte modo:
|
189) |
No artigo 332.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Os derivados de crédito nos termos do artigo 325.o, n.o 6 ou n.o 8, são apenas incluídos na determinação do requisito de fundos próprios para risco específico nos termos do artigo 338.o, n.o 2.» |
190) |
O artigo 337.o é alterado do seguinte modo:
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191) |
O artigo 338.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 338.o Requisito de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação 1. Para efeitos do presente artigo, a instituição determina a sua carteira de negociação de correlação nos termos do artigo 325.o, n.os 6, 7 e 8. 2. A instituição determina o requisito de fundos próprios para risco específico para a carteira de negociação de correlação como o maior dos seguintes montantes:
|
192) |
No artigo 348.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Sem prejuízo das outras disposições da presente secção, as posições em OIC ficam sujeitas a um requisito de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e o risco específico, de 32 %. Sem prejuízo do artigo 353.o, em conjugação com o tratamento alterado do ouro estabelecido no artigo 352.o, n.o 4, as posições em OIC ficam sujeitas a um requisito de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e o risco específico, e para risco cambial de 40 %.» |
193) |
O artigo 351.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 351.o Critérios de minimis e ponderação para risco cambial Se a soma da posição líquida global em divisas e da posição líquida em ouro de uma instituição, calculada nos termos do artigo 352.o, exceder 2 % dos seus fundos próprios totais, a instituição calcula um requisito de fundos próprios para risco cambial. O requisito de fundos próprios para risco cambial corresponde à soma da posição líquida global em divisas e da posição líquida em ouro da instituição, na moeda de reporte, multiplicada por 8 %.» |
194) |
No artigo 352.o, é suprimido o n.o 2; |
195) |
O artigo 361.o é alterado do seguinte modo:
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196) |
Na parte III, título IV, é suprimido o capítulo 5; |
197) |
Ao artigo 381.o é aditado o seguinte parágrafo: «Para efeitos do presente título, por “risco de CVA” entende-se o risco de perdas resultantes de alterações do valor do CVA, calculado para a carteira das operações realizadas com uma contraparte tal como estabelecido no primeiro parágrafo, devido a oscilações nos fatores de risco de spread de crédito de contraparte e noutros fatores de risco incorporados na carteira de operações.» ; |
198) |
O artigo 382.o é alterado do seguinte modo:
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199) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 382.o-A Métodos para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA 1. A instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA para todas as operações a que se refere o artigo 382.o de acordo com os seguintes métodos:
2. A instituição não pode utilizar o método a que se refere o n.o 1, alínea c), em combinação com o método a que se referem as alíneas a) ou b) desse número. 3. A instituição pode utilizar uma combinação dos métodos a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA de forma permanente para:
4. Para efeitos do n.o 3, alínea c), a instituição divide o conjunto de compensação elegível num conjunto de compensação hipotético que contenha as operações sujeitas ao método a que se refere o n.o 1, alínea a), e num conjunto de compensação hipotético que contenha as operações sujeitas ao método a que se refere o n.o 1, alínea b). 5. Para efeitos do n.o 3, alínea c), as condições aí referidas incluem as seguintes:
As instituições documentam o modo como utilizam uma combinação dos métodos a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), e como estabelecido no presente número, para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA de forma permanente.» |
200) |
O artigo 383.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 383.o Método padrão 1. A autoridade competente concede à instituição autorização para calcular os seus requisitos de fundos próprios para risco de CVA relativamente a uma carteira de operações realizadas com uma ou mais contrapartes utilizando o método padrão nos termos do n.o 3 do presente artigo, depois de ter avaliado se a instituição cumpre os seguintes requisitos:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, a sensibilidade do CVA de uma contraparte a um fator de risco entende-se como a variação relativa do valor desse CVA, em resultado de uma variação do valor de um dos fatores de risco relevantes desse CVA, calculada utilizando o modelo de CVA regulamentar da instituição nos termos dos artigos 383.o-I e 383.o-J. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, a sensibilidade de uma posição numa cobertura elegível a um fator de risco entende-se como a variação relativa do valor dessa posição, em resultado de uma variação do valor de um dos fatores de risco relevantes dessa posição, calculada utilizando o modelo de fixação de preços da instituição nos termos dos artigos 383.o-I e 383.o-J. 2. Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA, aplicam-se as seguintes definições:
3. As instituições determinam os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método padrão como a soma dos seguintes requisitos de fundos próprios, calculados nos termos do artigo 383.o-B:
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201) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 383.o-A Modelo de CVA regulamentar 1. Qualquer modelo de CVA regulamentar utilizado para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 383.o deve ser conceptualmente sólido, aplicado com integridade e cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o CVA deve ter um sinal positivo e ser calculado em função da perda esperada dado o incumprimento da contraparte, de um conjunto adequado das probabilidades de incumprimento da contraparte em momentos futuros e de um conjunto adequado de exposições futuras descontadas simuladas da carteira de operações com essa contraparte em momentos futuros até ao vencimento da operação mais longa nessa carteira. Para efeitos da demonstração referida no primeiro parágrafo, alínea c), as cauções recebidas da contraparte não alteram a senioridade da exposição. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea f), subalínea iii), do presente número, caso já tenha criado uma unidade de gestão de cauções para utilizar o método do modelo interno a que se refere o artigo 283.o, a instituição não é obrigada a criar uma unidade adicional de gestão de cauções, se demonstrar à sua autoridade competente que a unidade já criada cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 287.o para as cauções reconhecidas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método padrão. 2. Para efeitos do n.o 1, alínea b), caso os spreads de swap de risco de incumprimento da contraparte sejam observáveis no mercado, a instituição utiliza esses spreads. Caso esses spreads de swap de risco de incumprimento não estejam disponíveis, a instituição utiliza um dos seguintes:
3. Uma instituição que utilize um modelo de CVA regulamentar deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos qualitativos:
Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA, o modelo de exposição a que se refere o n.o 1 do presente artigo pode conter especificações e pressupostos diferentes a fim de cumprir todos os requisitos estabelecidos no artigo 383.o-A, com a ressalva de que as suas entradas de dados de mercado e o reconhecimento da compensação permanecem os mesmos que os utilizados para fins contabilísticos. 4. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2027. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 5. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2028. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Artigo 383.o-B Requisitos de fundos próprios para riscos delta e vega 1. As instituições aplicam os fatores de risco delta e vega descritos nos artigos 383.o-C a 383.o-H, bem como o processo estabelecido nos n.os 2 a 8 do presente artigo, para calcular os requisitos de fundos próprios para riscos delta e vega. 2. Para cada categoria de risco a que se refere o artigo 383.o, n.o 2, a sensibilidade dos CVA agregados e a sensibilidade de todas as posições em coberturas elegíveis abrangidas pelos requisitos de fundos próprios para risco delta ou vega a cada um dos fatores de risco delta ou vega aplicáveis incluídos nessa categoria de risco são calculadas utilizando as fórmulas correspondentes estabelecidas nos artigos 383.o-I e 383.o-J. Se o valor de um instrumento depender de vários fatores de risco, a sensibilidade é determinada separadamente para cada fator de risco. Para o cálculo das sensibilidades ao risco vega dos CVA agregados, são incluídas as sensibilidades tanto às volatilidades utilizadas no modelo de exposição para simular fatores de risco como às volatilidades utilizadas para a reavaliação das operações sobre opções na carteira com a contraparte. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, sob reserva de autorização da autoridade competente, a instituição pode utilizar definições alternativas das sensibilidades aos riscos delta e vega no cálculo dos requisitos de fundos próprios de uma posição da carteira de negociação nos termos do presente capítulo, desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:
3. Caso uma cobertura elegível seja um instrumento sobre índices, as instituições calculam as sensibilidades dessa cobertura elegível a todos os fatores de risco relevantes aplicando a variação de um dos fatores de risco relevantes para cada um dos constituintes do índice. 4. A instituição pode introduzir fatores de risco adicionais que correspondam a instrumentos sobre índices qualificados para as seguintes categorias de risco:
Para efeitos dos riscos delta, considera-se que um instrumento sobre índices é qualificado se satisfizer as condições estabelecidas no artigo 325.o-I. Para os riscos vega, todos os instrumentos sobre índices são considerados qualificados. A instituição calcula as sensibilidades do CVA e das coberturas elegíveis aos fatores de risco relacionados com índices qualificados, para além das sensibilidades aos fatores de risco não relacionados com índices. A instituição calcula as sensibilidades aos riscos delta e vega a um fator de risco relacionado com um índice qualificado como constituindo uma única sensibilidade ao índice qualificado subjacente. Caso 75 % dos constituintes de um índice qualificado sejam afetados ao mesmo setor, como estabelecido nos artigos 383.o-P, 383.o-S e 383.o-V, a instituição afeta o índice qualificado a esse mesmo setor. Caso contrário, a instituição afeta a sensibilidade ao escalão aplicável do índice qualificado. 5. As sensibilidades ponderadas do CVA agregado e do valor de mercado de todas as coberturas elegíveis a cada fator de risco são calculadas multiplicando as respetivas sensibilidades líquidas pelo ponderador de risco correspondente, de acordo com as seguintes fórmulas:
em que:
6. As instituições calculam a sensibilidade ponderada líquida WSk da carteira de CVA ao fator de risco k de acordo com a seguinte fórmula:
7. As sensibilidades ponderadas líquidas dentro do mesmo escalão são agregadas de acordo com a seguinte fórmula, utilizando as correlações correspondentes ρkl para as sensibilidades ponderadas dentro do mesmo escalão estabelecidas nos artigos 383.o-L, 383.o-T e 383.o-Q, dando origem à sensibilidade específica do escalão Kb :
em que:
8. A sensibilidade específica do escalão é calculada em conformidade com os n.os 5, 6 e 7 do presente artigo para cada escalão dentro de uma categoria de risco. Logo que tenha sido calculada a sensibilidade específica do escalão para todos os escalões, as sensibilidades ponderadas a todos os fatores de risco de todos os escalões são agregadas de acordo com a seguinte fórmula, utilizando as correlações correspondentes γbc para as sensibilidades ponderadas nos diferentes escalões estabelecidas nos artigos 383.o-L, 383.o-O, 383.o-R, 383.o-U, 383.o-W e 383.o-Z, dando origem ao requisito de fundos próprios específico da categoria de risco para os riscos delta ou vega:
em que:
Artigo 383.o-C Fatores de risco de taxa de juro 1. Para os fatores de risco delta de taxa de juro, incluindo o risco de taxa de inflação, há um só escalão por moeda, sendo que cada escalão inclui diferentes tipos de fatores de risco. Os fatores de risco delta de taxa de juro aplicáveis aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis a taxas de juro são as taxas isentas de risco por moeda em causa e por cada um dos seguintes prazos de vencimento: 1, 2, 5, 10 e 30 anos. Os fatores de risco delta de taxa de juro aplicáveis aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis à taxa de inflação são as taxas de inflação por moeda em causa e por cada um dos seguintes prazos de vencimento: 1, 2, 5, 10 e 30 anos. 2. As moedas para as quais a instituição aplica os fatores de risco delta de taxa de juro nos termos do n.o 1 são o euro, a coroa sueca, o dólar australiano, o dólar canadiano, a libra esterlina, o iene japonês e o dólar dos Estados Unidos, a moeda de reporte da instituição e as moedas dos Estados-Membros que participam no MTC II. 3. Para as moedas não especificadas no n.o 2, os fatores de risco delta de taxa de juro são a variação absoluta da taxa de inflação e a variação paralela de toda a curva isenta de risco para uma determinada moeda. 4. As instituições obtêm as taxas isentas de risco por moeda a partir dos instrumentos do mercado monetário detidos na sua carteira de negociação que tenham o menor risco de crédito, incluindo os swaps de índice overnight. 5. Caso as instituições não possam aplicar o método referido no n.o 4, as taxas isentas de risco são baseadas numa ou mais curvas de swap implícitas no mercado utilizadas pelas instituições para avaliar as posições ao preço de mercado, como as curvas de swap da taxa interbancária oferecida. Caso os dados relativos às curvas de swap implícitas no mercado descritas no primeiro parágrafo sejam insuficientes, as taxas isentas de risco podem ser obtidas a partir da curva de obrigações soberanas mais adequada para uma determinada moeda. 6. Os fatores de risco vega de taxa de juro aplicável aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis às taxas de juro são constituídos por todas as volatilidades da taxa de juro para todas as entidades de referência de uma dada moeda. Os fatores de risco vega da inflação aplicável aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis à volatilidade da taxa de inflação são constituições por todas as volatilidades da taxa de inflação para todas as entidades de referência de uma dada moeda. Há uma única sensibilidade líquida à taxa de juro e uma única sensibilidade da taxa de inflação líquida calculada para cada moeda. Artigo 383.o-D Fatores de risco cambial 1. Os fatores de risco delta cambial a aplicar pelas instituições aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis às taxas de câmbio à vista são as taxas de câmbio à vista entre a moeda na qual um instrumento se encontra denominado e a moeda de reporte da instituição ou a moeda de base da instituição, caso a instituição utilize uma moeda de base nos termos do artigo 325.o-Q, n.o 7. Há um só escalão por par de moedas, que contém um único fator de risco e uma única sensibilidade líquida. 2. Os fatores de risco vega cambial a aplicar pelas instituições aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis à volatilidade cambial são as volatilidades implícitas das taxas de câmbio entre os pares de moedas a que se refere o n.o 1. Há um só escalão para todas as moedas e prazos de vencimento, que contém todos os fatores de risco vega cambial e uma única sensibilidade líquida. 3. As instituições não podem ser obrigadas a distinguir as variantes onshore e offshore de uma moeda para os fatores de risco cambial delta e vega. Artigo 383.o-E Fatores de risco de spread de crédito de contraparte 1. Os fatores de risco delta de spread de crédito de contraparte aplicáveis aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis ao spread de crédito de contraparte correspondem aos spreads de crédito das contrapartes individuais e entidades de referência e índices qualificados para os seguintes prazos de vencimento: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos. 2. A categoria de risco de spread de crédito de contraparte não está sujeita a requisitos de fundos próprios para risco vega. Artigo 383.o-F Fatores de risco de spread de crédito de referência 1. Os fatores de risco delta de spread de crédito de referência aplicáveis aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis ao spread de crédito de referência correspondem aos spreads de crédito de todos os prazos de vencimento para todas as entidades de referência dentro de um escalão. É calculada uma única sensibilidade líquida para cada escalão. 2. Os fatores de risco vega de spread de crédito de referência aplicável aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis à volatilidade dos spreads de crédito de referência são constituídos pelas volatilidades dos spreads de crédito de todos os prazos de vencimento para todas as entidades de referência dentro de um escalão. É calculada uma única sensibilidade líquida para cada escalão. Artigo 383.o-G Fatores de risco de títulos de capital 1. Os escalões para todos os fatores de risco de títulos de capital são os escalões referidos no artigo 383.o-T. 2. Os fatores de risco delta de títulos de capital a aplicar pelas instituições aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis aos preços à vista dos títulos de capital são os preços à vista de todos os títulos de capital afetados ao mesmo escalão a que se refere o n.o 1. É calculada uma única sensibilidade líquida para cada escalão. 3. Os fatores de risco vega de títulos de capital a aplicar pelas instituições aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis à volatilidade dos títulos de capital são as volatilidades implícitas de todos os títulos de capital afetados ao mesmo escalão a que se refere o n.o 1. É calculada uma única sensibilidade líquida para cada escalão. Artigo 383.o-H Fatores de risco de mercadorias 1. Os escalões para todos os fatores de risco de mercadorias são os escalões setoriais referidos no artigo 383.o-X. 2. Os fatores de risco delta de mercadorias a aplicar pelas instituições aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis aos preços à vista das mercadorias são os preços à vista de todas as mercadorias afetadas ao mesmo escalão setorial a que se refere o n.o 1. É calculada uma única sensibilidade líquida para cada escalão setorial. 3. Os fatores de risco vega de mercadorias a aplicar pelas instituições aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis à volatilidade dos preços das mercadorias são as volatilidades implícitas de todas as mercadorias afetadas ao mesmo escalão setorial a que se refere o n.o 1. É calculada uma única sensibilidade líquida para cada escalão setorial. Artigo 383.o-I Sensibilidades ao risco delta 1. As instituições calculam as sensibilidades delta correspondentes aos fatores de risco de taxa de juro do seguinte modo:
2. As instituições calculam as sensibilidades delta do CVA agregado, bem como de um instrumento de cobertura elegível, aos fatores de risco correspondentes a taxas de câmbio à vista do seguinte modo:
em que:
3. As instituições calculam as sensibilidades delta do CVA agregado, bem como de um instrumento de cobertura elegível, aos fatores de risco correspondentes a taxas de spread de crédito de contraparte do seguinte modo:
em que:
4. As instituições calculam as sensibilidades delta do CVA agregado, bem como de um instrumento de cobertura elegível, aos fatores de risco correspondentes a taxas de spread de crédito de referência do seguinte modo:
em que:
5. As instituições calculam as sensibilidades delta do CVA agregado, bem como de um instrumento de cobertura elegível, aos fatores de risco correspondentes a preços à vista dos títulos de capital do seguinte modo:
em que:
6. As instituições calculam as sensibilidades delta do CVA agregado, bem como de um instrumento de cobertura elegível, aos fatores de risco correspondentes a preços à vista das mercadorias do seguinte modo:
em que:
Artigo 383.o-J Sensibilidades ao risco vega As instituições calculam as sensibilidades ao risco vega do CVA agregado, bem como de um instrumento de cobertura elegível, aos fatores de risco correspondentes à volatilidade implícita do seguinte modo:
em que:
Artigo 383.o-K Ponderadores de risco para risco de taxa de juro 1. Para as moedas a que se refere o artigo 383.o-C, n.o 2, os ponderadores de risco das sensibilidades delta às taxas isentas de risco para cada escalão do quadro 1 são os seguintes: Quadro 1
2. Para as moedas distintas das referidas no artigo 383.o-C, n.o 2, o ponderador de risco das sensibilidades delta às taxas isentas de risco é de 1,58 %. 3. Para o risco de taxa de inflação expresso numa das moedas referidas no artigo 383.o-C, n.o 2, o ponderador de risco da sensibilidade delta ao risco de taxa de inflação é de 1,11 %. 4. Para o risco de taxa de inflação expresso numa moeda distinta das moedas referidas no artigo 383.o-C, n.o 2, o ponderador de risco da sensibilidade delta ao risco de taxa de inflação é de 1,58 %. 5. Os ponderadores de risco a aplicar às sensibilidades aos fatores de risco vega de taxa de juro e aos fatores de risco vega de taxa de inflação para todas as moedas são de 100 %. Artigo 383.o-L Correlações intraescalão para risco de taxa de juro 1. Para as moedas a que se refere o artigo 383.o-C, n.o 2, os parâmetros de correlação que as instituições devem aplicar à agregação das sensibilidades delta às taxas isentas de risco entre os diferentes escalões estabelecidos no artigo 383.o-K, quadro 1, são os seguintes: Quadro 1
2. As instituições aplicam um parâmetro de correlação de 40 % para a agregação da sensibilidade ao risco delta de taxa de inflação e da sensibilidade delta às taxas isentas de risco expressas na mesma moeda. 3. As instituições aplicam um parâmetro de correlação de 40 % para a agregação da sensibilidade ao fator de risco vega de taxa de inflação e da sensibilidade ao fator de risco vega de taxa de juro expressas na mesma moeda. Artigo 383.o-M Correlações entre escalões para risco de taxa de juro O parâmetro de correlação entre escalões para riscos delta e vega de taxa de juro é fixado em 0,5 para todos os pares de moedas. Artigo 383.o-N Ponderadores de risco para risco cambial 1. Os ponderadores de risco para todas as sensibilidades delta ao fator de risco cambial entre a moeda de reporte de uma instituição e outra moeda são de 11 %. 2. O ponderador de risco dos fatores de risco cambial relativos aos pares de moedas que são compostos pelo euro e pela moeda de um Estado-Membro que participa no MTC II é um dos seguintes:
3. Não obstante o n.o 2, o ponderador de risco dos fatores de risco cambial relativos a moedas a que se refere esse número que participam no MTC II com uma margem de flutuação acordada formalmente mais estreita do que a margem normal em mais ou menos 15 % é igual à flutuação percentual máxima dentro dos limites dessa margem mais estreita. 4. Os ponderadores de risco para todas as sensibilidades vega ao fator de risco cambial são de 100 %. Artigo 383.o-O Correlações para risco cambial 1. Aplica-se um parâmetro de correlação uniforme igual a 60 % à agregação das sensibilidades ao fator de risco cambial delta entre escalões. 2. Aplica-se um parâmetro de correlação uniforme igual a 60 % à agregação das sensibilidades ao fator de risco cambial vega entre escalões. Artigo 383.o-P Ponderadores de risco para risco de spread de crédito de contraparte 1. Os ponderadores de risco para as sensibilidades delta aos fatores de risco de spread de crédito de contraparte são os mesmos para todos os prazos de vencimento (0,5, 1, 3, 5 e 10 anos) dentro de cada escalão do quadro 1 e são os seguintes: Quadro 1
Caso não existam notações externas para uma determinada contraparte, as instituições podem, sob reserva de aprovação das autoridades competentes, associar a notação interna a uma notação externa correspondente e atribuir um ponderador de risco correspondente ou ao grau de qualidade de crédito 1 a 3, ou ao grau de qualidade de crédito 4 a 6. Caso contrário, são aplicados os ponderadores de risco para as posições em risco sem notação. 2. Para atribuir uma posição em risco a um setor, as instituições recorrem a uma classificação de uso corrente no mercado para agrupar emitentes por setor. As instituições atribuem cada emitente a um só dos escalões setoriais definidos no quadro 1. As posições em risco de qualquer emitente que a instituição não possa atribuir a um setor desta forma são atribuídas ao escalão 11 ou ao escalão 20 do quadro 1, em função da qualidade de crédito do emitente. 3. As instituições só atribuem aos escalões 12 e 21 do quadro 1 as posições em risco referenciadas aos índices qualificados a que se refere o artigo 383.o-B, n.o 4. 4. As instituições utilizam uma metodologia baseada na composição para determinar as sensibilidades de uma posição em risco referenciada a um índice não qualificado. Artigo 383.o-Q Correlações intraescalão para risco de spread de crédito de contraparte 1. Entre duas sensibilidades WSk e WSl , resultantes de posições em risco atribuídas aos escalões setoriais 1 a 11 e 13 a 20 estabelecidos no artigo 383.o-P, n.o 1, quadro 1, o parâmetro de correlação ρkl é determinado do seguinte modo:
em que:
2. Entre duas sensibilidades WSk e WSl , resultantes de posições em risco atribuídas aos escalões setoriais 12 e 21, o parâmetro de correlação ρkl é determinado do seguinte modo:
em que:
Artigo 383.o-R Correlações entre escalões para risco de spread de crédito de contraparte As correlações entre escalões para risco delta de spread de crédito de contraparte são as seguintes: Quadro 1
Artigo 383.o-S Ponderadores de risco para risco de spread de crédito de referência 1. Os ponderadores de risco para as sensibilidades delta aos fatores de risco de spread de crédito de referência são os mesmos para todos os prazos de vencimento (0,5, 1, 3, 5 e 10 anos) e todas as posições em risco de spread de crédito de referência dentro de cada escalão do quadro 1 e são os seguintes: Quadro 1
Caso não existam notações externas para uma determinada contraparte, as instituições podem, sob reserva de aprovação das autoridades competentes, associar a notação interna a uma notação externa correspondente e atribuir um ponderador de risco correspondente ou ao grau de qualidade de crédito 1 a 3, ou ao grau de qualidade de crédito 4 a 6. Caso contrário, são aplicados os ponderadores de risco para as posições em risco sem notação. 2. Os ponderadores de risco para as volatilidades de spread de crédito de referência são fixados em 100 %. 3. Para atribuir uma posição em risco a um setor, as instituições recorrem a uma classificação de uso corrente no mercado para agrupar emitentes por setor. As instituições atribuem cada emitente a um só dos escalões setoriais do quadro 1. As posições em risco de qualquer emitente que a instituição não possa atribuir a um setor dessa forma são atribuídas ao escalão 20 do quadro 1. 4. As instituições só atribuem aos escalões 11 e 19 as posições em risco referenciadas aos índices qualificados a que se refere o artigo 383.o-B, n.o 4. 5. As instituições utilizam uma metodologia baseada na composição para determinar as sensibilidades de uma posição em risco referenciada a um índice não qualificado. Artigo 383.o-T Correlações intraescalão para risco de spread de crédito de referência 1. Entre duas sensibilidades WSk e WSl , resultantes de posições em risco atribuídas aos escalões setoriais 1 a 10, 12 a 18 e 20 do artigo 383.o-S, n.o 1, quadro 1, o parâmetro de correlação ρkl é determinado do seguinte modo:
em que:
2. Entre duas sensibilidades WSk e WSl , resultantes de posições em risco atribuídas aos escalões setoriais 11 e 19, o parâmetro de correlação ρkl é determinado do seguinte modo:
em que:
Artigo 383.o-U Correlação entre escalões para risco de spread de crédito de referência 1. As correlações entre escalões para o risco delta de spread de crédito de referência e para o risco vega de spread de crédito de referência são as seguintes: Quadro 1
2. Em derrogação do n.o 1, os valores de correlação entre escalões calculados nesse número são divididos por 2 para as correlações entre um escalão do grupo de escalões 1 a 10 e um escalão do grupo de escalões 12 a 18. Artigo 383.o-V Escalões de ponderadores de risco para risco de títulos de capital 1. Os ponderadores de risco para as sensibilidades delta aos fatores de risco de preço à vista de títulos de capital são os mesmos para todas as posições em risco de títulos de capital dentro de cada escalão do quadro 1 e são os seguintes: Quadro 1
2. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, especificam o que é que constitui uma capitalização bolsista grande e pequena. 3. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 325.o-AP, n.o 3, especificam o que é que constitui um mercado emergente e uma economia avançada. 4. Ao atribuírem uma posição em risco a um setor, as instituições recorrem a uma classificação de uso corrente no mercado para agrupar emitentes por setor de atividade. As instituições atribuem cada emitente a um dos escalões setoriais do n.o 1, quadro 1, e atribuem todos os emitentes da mesma atividade ao mesmo setor. As posições em risco de qualquer emitente que a instituição não possa atribuir a um setor desta forma são atribuídas ao escalão 11. Os emitentes de títulos de capital multinacionais ou multissetoriais são atribuídos a um escalão determinado com base na região e setor mais significativos nos quais operam. 5. Os ponderadores de risco para risco vega de títulos de capital são fixados em 78 % para os escalões 1 a 8 e para o escalão 12, e em 100 % para todos os outros escalões. Artigo 383.o-W Correlações entre escalões para risco de títulos de capital O parâmetro de correlação entre escalões para riscos delta e vega de títulos de capital é fixado em:
Artigo 383.o-X Escalões de ponderadores de risco para risco de mercadorias 1. Os ponderadores de risco para as sensibilidades delta aos fatores de risco de preço à vista de mercadorias são os mesmos para todas as posições em risco de mercadorias dentro de cada escalão do quadro 1 e são os seguintes: Quadro 1
2. Os ponderadores de risco para risco vega de mercadorias são fixados em 100 %. Artigo 383.o-Z Correlações entre escalões para risco de mercadorias 1. O parâmetro de correlação entre escalões para risco delta de mercadorias é fixado em:
2. O parâmetro de correlação entre escalões para risco vega de mercadorias é fixado em:
|
202) |
Os artigos 384.o, 385.o e 386.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 384.o Método básico 1. As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do n.o 2 ou do n.o 3 do presente artigo, consoante aplicável, para uma carteira de operações com uma ou mais contrapartes utilizando uma das seguintes fórmulas, consoante o caso:
Os métodos estabelecidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não podem ser utilizados em combinação. 2. Uma instituição que preencha a condição a que se refere o n.o 1, alínea a), calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA do seguinte modo: BACVAtotal = β ∙ BACVAcsr-unhedged + DSCVA ∙ (1-β) ∙ BACVAcsr-hedged em que:
em que:
Caso não existam notações externas para uma determinada contraparte, as instituições podem, sob reserva de aprovação das autoridades competentes, associar a notação interna a uma notação externa correspondente e atribuir um ponderador de risco correspondente ou ao grau de qualidade de crédito 1 a 3, ou ao grau de qualidade de crédito 4 a 6; caso contrário, são aplicados os ponderadores de risco para as posições em risco sem notação. = prazo de vencimento efetivo para o conjunto de compensação NS com a contraparte c; é calculado nos termos do artigo 162.o; todavia, para esse cálculo, não é limitado a cinco anos, mas ao prazo de vencimento contratual residual mais longo no conjunto de compensação;
Para uma instituição que utilize os métodos estabelecidos no título II, capítulo 6, secção 6, o fator de desconto prudencial é fixado em 1; em todos os outros casos, o fator de desconto prudencial é calculado do seguinte modo:
Quadro 1
Quadro 2
3. Uma instituição que preencha a condição a que se refere o n.o 1, alínea b), calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA do seguinte modo:
em que todos os termos são os referidos no n.o 2. Artigo 385.o Método simplificado 1. Uma instituição que preencha todas as condições estabelecidas no artigo 273.o-A, n.o 2, ou que tenha sido autorizada pela sua autoridade competente, em conformidade com o artigo 273.o-A, n.o 4, a aplicar o método estabelecido no artigo 282.o, pode calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA como os montantes das posições ponderadas pelo risco de contraparte para as posições extra carteira de negociação e as posições da carteira de negociação, respetivamente, a que se refere o artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g), divididos por 12,5. 2. Para efeitos do cálculo a que se refere o n.o 1, aplicam-se os requisitos seguintes:
3. Uma instituição que deixe de preencher uma ou mais das condições estabelecidas no artigo 273.o-A, n.o 2 ou n.o 4, consoante aplicável, deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 273.o-B. Artigo 386.o Coberturas elegíveis 1. As posições em instrumentos de cobertura são reconhecidas como coberturas elegíveis para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos dos artigos 383.o e 384.o se forem cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 383.o, as posições em instrumentos de cobertura são reconhecidas como coberturas elegíveis se, para além de estarem cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do presente número, esses instrumentos de cobertura constituírem uma única posição numa cobertura elegível e não forem divididos em mais do que uma posição em mais do que uma cobertura elegível. 2. Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 383.o, só são reconhecidas como coberturas elegíveis as posições nos seguintes instrumentos de cobertura:
3. Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 384.o, só são reconhecidas como coberturas elegíveis as posições nos seguintes instrumentos de cobertura:
4. As posições em instrumentos de cobertura tomadas junto de terceiros que sejam reconhecidas como coberturas elegíveis nos termos dos n.os 1, 2 e 3 e incluídas no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA não estão sujeitas aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado estabelecidos no título IV. 5. As posições em instrumentos de cobertura que não sejam reconhecidas como coberturas elegíveis nos termos do presente artigo estão sujeitas aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado estabelecidos no título IV.» |
203) |
No artigo 394.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
|
204) |
No artigo 395.o, é inserido o seguinte número: «2-A. Até 10 de janeiro de 2027, a EBA, após consulta da ESMA, emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para atualizar as orientações a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Ao atualizar essas orientações, a EBA tem devidamente em conta, entre outros aspetos, o contributo das entidades do sistema bancário paralelo para a União dos Mercados de Capitais e o potencial impacto adverso que quaisquer alterações dessas orientações, inclusive no que respeita a limites adicionais, possam ter no modelo de negócio e no perfil de risco das instituições, bem como na estabilidade e no bom funcionamento dos mercados financeiros. Além disso, até 31 de dezembro de 2027, a EBA, após consulta da ESMA, apresenta à Comissão um relatório sobre o contributo das entidades do sistema bancário paralelo para a União dos Mercados de Capitais e sobre as posições em risco das instituições sobre essas entidades, inclusive sobre a adequação dos limites agregados ou dos limites individuais mais rigorosos para essas posições em risco, tendo em devida conta o quadro regulamentar e os modelos de negócio dessas entidades. Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão apresenta, se for caso disso, com base nesse relatório, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa sobre os limites a aplicar às posições em risco sobre entidades do sistema bancário paralelo.» |
205) |
O artigo 400.o é alterado do seguinte modo:
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206) |
O artigo 402.o é alterado do seguinte modo:
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207) |
No artigo 425.o, n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
; |
208) |
No artigo 428.o, n.o 1, a alínea k) passa a ter a seguinte redação:
; |
209) |
O artigo 429.o é alterado do seguinte modo:
|
210) |
No artigo 429.o-A, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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211) |
O artigo 429.o-C é alterado do seguinte modo:
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212) |
O artigo 429.o-F é alterado do seguinte modo:
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213) |
No artigo 429.o-G, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As instituições tratam o numerário associado a compras normalizadas (regular way) e os ativos financeiros associados a vendas normalizadas (regular way) que permaneçam no balanço até à data de liquidação como ativos nos termos do artigo 429.o, n.o 4, alínea a).» |
214) |
O artigo 430.o é alterado do seguinte modo:
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215) |
O artigo 430.o-A é alterado do seguinte modo:
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216) |
É suprimido o artigo 430.o-B; |
217) |
O artigo 433.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 433.o Frequência e âmbito das divulgações As instituições divulgam as informações exigidas nos termos dos títulos II e III da forma estabelecida no presente artigo e nos artigos 433.o-A, 433.o-B, 433.o-C e 434.o. A EBA publica as divulgações anuais no seu sítio Web na mesma data em que as instituições publicam as suas demonstrações financeiras ou o mais rapidamente possível numa data posterior. A EBA publica as divulgações semestrais e trimestrais no seu sítio Web na mesma data em que as instituições publicam os seus relatórios financeiros para o período correspondente, quando aplicável, ou o mais rapidamente possível numa data posterior. Os eventuais atrasos entre a data de publicação das divulgações exigidas na presente parte e a das demonstrações financeiras pertinentes devem ser razoáveis e, em todo o caso, não podem exceder o prazo fixado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 106.o da Diretiva 2013/36/UE.» |
218) |
No artigo 433.o-A, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
219) |
O artigo 433.o-B passa a ter a seguinte redação: «Artigo 433.o-B Divulgações a efetuar pelas instituições de pequena dimensão e não complexas 1. As instituições de pequena dimensão e não complexas divulgam anualmente as informações a que se referem as seguintes disposições:
2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições de pequena dimensão e não complexas que sejam instituições não cotadas divulgam anualmente os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o e os riscos ASG a que se refere o artigo 449.o-A.» |
220) |
No artigo 433.o-C, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
|
221) |
O artigo 434.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 434.o Meios de divulgação 1. As instituições que não sejam instituições de pequena dimensão e não complexas apresentam à EBA todas as informações exigidas nos títulos II e III, em formato eletrónico, o mais tardar na data em que publicam as suas demonstrações financeiras ou os seus relatórios financeiros relativos ao período correspondente, se aplicável, ou o mais rapidamente possível após essa data. A EBA publica essas informações, juntamente com a data de apresentação das mesmas, no seu sítio Web. A EBA assegura que as divulgações efetuadas no seu sítio Web contenham informações idênticas às que lhe foram apresentadas pelas instituições. As instituições têm o direito de reapresentar as suas informações à EBA de acordo com as normas técnicas a que se refere o artigo 434.o-A. A EBA disponibiliza no seu sítio Web a data em que tenha tido lugar tal reapresentação. A EBA elabora e mantém atualizado um instrumento que especifique a correspondência entre os modelos e quadros a utilizar para as divulgações e os que devem ser utilizados no âmbito do reporte para fins de supervisão. O instrumento de correspondência deve estar acessível ao público no sítio Web da EBA. As instituições podem continuar a publicar um documento independente que constitua uma fonte facilmente acessível de informações prudenciais para os utilizadores dessas informações, ou uma secção distinta incluída nas demonstrações financeiras ou nos relatórios financeiros das instituições ou a eles apensa que contenha as divulgações exigidas e que seja facilmente identificável por esses utilizadores. As instituições podem incluir no seu sítio Web uma ligação para o sítio Web da EBA em que as informações prudenciais são publicadas de forma centralizada. 2. As instituições que não sejam instituições de pequena dimensão e não complexas apresentam à EBA as divulgações exigidas nos termos dos artigos 433.o-A e 433.o-C, em formato eletrónico, o mais tardar na data em que publicam as suas demonstrações financeiras ou os seus relatórios financeiros relativos ao período correspondente ou o mais rapidamente possível após essa data. Se os relatórios financeiros forem publicados antes da apresentação das informações previstas no artigo 430.o para o mesmo período, as divulgações podem ser apresentadas na mesma data em que é efetuado o reporte para fins de supervisão ou o mais rapidamente possível após essa data. Se for exigida uma divulgação para um período em que a instituição não elabore qualquer relatório financeiro, a instituição apresenta à EBA as informações correspondentes o mais rapidamente possível após o final desse período. 3. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as instituições podem apresentar à EBA as informações exigidas nos termos do artigo 450.o separadamente das outras informações exigidas nos títulos II e III, o mais tardar dois meses após a data em que as instituições publicam as suas demonstrações financeiras relativas ao ano correspondente. 4. A EBA publica no seu sítio Web as divulgações das instituições de pequena dimensão e não complexas com base nas informações reportadas por essas instituições às autoridades competentes nos termos do artigo 430.o. 5. A propriedade dos dados e a responsabilidade pela sua exatidão continuam a ser das instituições que os produzem. A EBA prevê um ponto de acesso único para as divulgações das instituições e disponibiliza no seu sítio Web um arquivo das informações de divulgação obrigatória nos termos da presente parte. Esse arquivo deve estar acessível durante um período não inferior ao período de armazenamento fixado no direito nacional para as informações incluídas nos relatórios financeiros das instituições. 6. A EBA monitoriza o número de visitas ao seu ponto de acesso único às divulgações das instituições e inclui as estatísticas correspondentes nos seus relatórios anuais.» |
222) |
O artigo 434.o-A é alterado do seguinte modo:
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223) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 434.o-C Relatório sobre a viabilidade da utilização das informações reportadas pelas instituições que não sejam instituições de pequena dimensão e não complexas com vista à publicação de um conjunto alargado de divulgações no sítio Web da EBA A EBA elabora um relatório sobre a viabilidade da utilização das informações reportadas às autoridades competentes pelas instituições que não sejam instituições de pequena dimensão e não complexas, nos termos do artigo 430.o, com vista à publicação dessas informações no sítio Web da EBA, reduzindo assim os encargos relacionados com as divulgações para essas instituições. Esse relatório deve ter em conta os trabalhos anteriores da EBA em matéria de recolha de dados integrados, basear-se numa análise global dos custos e benefícios, incluindo os custos incorridos pelas autoridades competentes, pelas instituições e pela EBA, e analisar as eventuais dificuldades técnicas, operacionais e jurídicas. A EBA apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 10 de julho de 2027. Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2031.» |
224) |
O artigo 438.o é alterado do seguinte modo:
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225) |
O artigo 445.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 445.o Divulgação das posições em risco de mercado de acordo com o método padrão 1. As instituições às quais não tenha sido concedida autorização pelas autoridades competentes para utilizar o método alternativo dos modelos internos, tal como estabelecido no artigo 325.o-AZ, e que utilizem o método padrão simplificado nos termos do artigo 325.o-A ou o método padrão alternativo nos termos da parte III, título IV, capítulo 1-A, divulgam uma panorâmica das posições que detêm na sua carteira de negociação. 2. As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título IV, capítulo 1-A, divulgam os seus requisitos de fundos próprios totais, os seus requisitos de fundos próprios para o método baseado nas sensibilidades, os seus requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento e os seus requisitos de fundos próprios para riscos residuais. A divulgação dos requisitos de fundos próprios para o método baseado nas sensibilidades e para o risco de incumprimento deve ser desagregada nos seguintes instrumentos:
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226) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 445.o-A Divulgação do risco de CVA 1. As instituições sujeitas aos requisitos de fundos próprios para risco de CVA divulgam as seguintes informações:
2. As instituições que utilizem o método padrão estabelecido no artigo 383.o para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA divulgam, para além das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as seguintes informações:
3. As instituições que utilizem o método básico estabelecido no artigo 384.o para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA divulgam, para além das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as seguintes informações:
|
227) |
O artigo 446.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 446.o Divulgação do risco operacional 1. As instituições divulgam as seguintes informações:
2. As instituições que calculam as suas perdas anuais por risco operacional nos termos do artigo 316.o, n.o 1, divulgam, para além das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as seguintes informações:
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228) |
O artigo 447.o é alterado do seguinte modo:
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229) |
O artigo 449.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 449.o-A Divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação (riscos ASG) 1. As instituições divulgam informações sobre os riscos ASG, estabelecendo uma distinção entre os riscos ambientais, sociais e de governação, bem como entre os riscos físicos e os riscos de transição, no que respeita aos riscos ambientais. 2. Para efeitos do n.o 1, as instituições divulgam informações sobre os riscos ASG, incluindo:
3. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar formatos de divulgação uniformes, conforme previsto no artigo 434.o-A, para os riscos ASG, assegurando que sejam coerentes com o princípio da proporcionalidade e respeitem esse princípio, evitando simultaneamente a duplicação dos requisitos de divulgação já estabelecidos noutra legislação aplicável da União. Esses formatos não podem exigir a divulgação de informações que vão além das informações que devem ser reportadas às autoridades competentes nos termos do artigo 430.o, n.o 1, alínea h), e devem ter especialmente em conta a dimensão e complexidade da instituição, bem como a exposição relativa aos riscos ASG das instituições de pequena dimensão e não complexas sujeitas ao artigo 433.o-B. São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.» |
230) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 449.o-B Divulgação da posição em risco agregada sobre entidades do sistema bancário paralelo As instituições divulgam as informações relativas à sua posição em risco agregada sobre entidades do sistema bancário paralelo a que se refere o artigo 394.o, n.o 2, segundo parágrafo.» |
231) |
Ao artigo 451.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
; |
232) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 451.o-B Divulgação das posições em risco sobre criptoativos e das atividades conexas 1. As instituições divulgam as seguintes informações sobre criptoativos e serviços de criptoativos, bem como sobre quaisquer outras atividades relacionadas com criptoativos:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, as instituições fornecem informações mais pormenorizadas sobre as atividades comerciais significativas, inclusive sobre a emissão de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas e sobre a prestação de serviços de criptoativos nos termos dos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE) 2023/1114. 2. As instituições não aplicam a exceção prevista no artigo 432.o para efeitos dos requisitos de divulgação estabelecidos no n.o 1 do presente artigo.» |
233) |
O artigo 455.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 455.o Utilização de modelos internos para o risco de mercado 1. Uma instituição que utilize os modelos internos a que se refere o artigo 325.o-AZ para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado divulga:
2. As instituições divulgam, numa base agregada para todas as mesas de negociação abrangidas pelos modelos internos a que se refere o artigo 325.o-AZ, as seguintes componentes, se aplicável:
3. As instituições divulgam, numa base agregada para todas as mesas de negociação, os requisitos de fundos próprios para risco de mercado que seriam calculados nos termos da parte III, título IV, capítulo 1-A, se não tivesse sido concedida às instituições autorização para utilizarem os seus modelos internos para essas mesas de negociação.» |
234) |
No artigo 456.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
; |
235) |
O artigo 458.o é alterado do seguinte modo:
|
236) |
O artigo 461.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 461.o-A Requisitos de fundos próprios para risco de mercado 1. A Comissão acompanha as diferenças entre a implementação das normas internacionais relativas aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado na União e em países terceiros, nomeadamente no que diz respeito ao impacto das regras em termos de requisitos de fundos próprios e à sua data de aplicação. 2. Caso sejam detetadas diferenças significativas nessa implementação, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o para alterar o presente regulamento:
Caso adote o ato delegado referido no primeiro parágrafo, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso, uma proposta legislativa destinada a ajustar a implementação na União das normas internacionais relativas aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado, a fim de preservar, de forma mais permanente, condições de concorrência equitativas com os países terceiros, em termos de requisitos de fundos próprios e do impacto desses requisitos. 3. Até 10 de julho de 2026, a EBA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a implementação das normas internacionais relativas aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado em países terceiros. Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa, a fim de garantir condições de concorrência equitativas.» |
237) |
O artigo 465.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 465.o Disposições transitórias relativas ao limite mínimo do montante total das posições em risco (“output floor”) 1. Em derrogação do artigo 92.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, as instituições podem aplicar o seguinte fator x no cálculo do TREA:
2. Em derrogação do artigo 92.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, as instituições podem, até 31 de dezembro de 2029, aplicar a seguinte fórmula no cálculo do TREA:
Para efeitos desse cálculo, as instituições têm em conta o fator x aplicável a que se refere o n.o 1. 3. Em derrogação do artigo 92.o, n.o 5, alínea a), subalínea ii), e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, as instituições podem, até 31 de dezembro de 2032, aplicar um ponderador de risco de 65 % às posições em risco sobre empresas em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, desde que as estimativas da PD desses devedores, calculadas pela instituição nos termos da parte III, título II, capítulo 3, não sejam superiores a 0,5 %. A EBA e a ESMA, em cooperação com a EIOPA, acompanham a utilização do tratamento transitório estabelecido no primeiro parágrafo e avaliam, em especial:
A EBA e a ESMA, em cooperação com a EIOPA, apresentam um relatório com as suas conclusões à Comissão até 10 de julho de 2029. Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2031. 4. Em derrogação do artigo 92.o, n.o 5, alínea a), subalínea iv), e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, as instituições substituem, até 31 de dezembro de 2029, o alfa por 1 no cálculo do valor da posição em risco para os contratos enumerados no anexo II de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 6, secção 3, caso os mesmos valores de posição em risco sejam calculados de acordo com o método estabelecido na parte III, título II, capítulo 6, secção 6 para efeitos do montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo. 5. Em derrogação do artigo 92.o, n.o 5, alínea a), subalínea ii), e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, e desde que estejam preenchidas cumulativamente as condições previstas no n.o 8 do presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar as instituições a aplicar:
6. Para efeitos do n.o 5, alínea a), para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 10 % caso a instituição detenha uma garantia real de grau de prioridade inferior e existam garantias reais de grau de prioridade superior que não sejam por ela detidas, o montante de 55 % do valor do bem imóvel é reduzido do montante garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição. Para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 10 % caso as garantias reais não detidas pela instituição tenham uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, o montante correspondente a 55 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das eventuais garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição, é reduzido do produto resultante da multiplicação entre:
7. Para efeitos do n.o 5, alínea b), para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 45 % caso a instituição detenha uma garantia real de grau de prioridade inferior e existam garantias reais de grau de prioridade superior que não sejam por ela detidas, o montante de 80 % do valor do bem imóvel é reduzido do montante das garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição. Para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 45 % caso as garantias reais não detidas pela instituição tenham uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, o montante correspondente a 80 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das eventuais garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição, é reduzido do produto resultante da multiplicação entre:
8. Para efeitos do n.o 5 do presente artigo, devem ser preenchidas as seguintes condições:
9. Caso o poder discricionário a que se refere o n.o 5 tenha sido exercido e desde que estejam cumulativamente preenchidas as condições previstas no n.o 8, as instituições podem aplicar os seguintes ponderadores de risco a qualquer parte remanescente das posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação a que se refere o n.o 5, alínea b), até 31 de dezembro de 2032:
10. Quando os Estados-Membros exercerem o poder discricionário a que se refere o n.o 5, notificam a EBA e fundamentam a sua decisão. As autoridades competentes notificam a EBA dos pormenores de todas as verificações a que se refere o n.o 8, alínea f). 11. A EBA acompanha a utilização do tratamento transitório previsto no n.o 5 e apresenta à Comissão, até 31 de dezembro de 2028, um relatório com as suas conclusões sobre a adequação dos ponderadores de risco associados. Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2031. 12. A prorrogação de qualquer uma das disposições transitórias referidas nos n.os 3, 5 e 9 do presente artigo, bem como no artigo 495.o-B, n.o 1, no artigo 495.o-C, n.o 1, e no artigo 495.o-D, n.o 1, limita-se a quatro anos e deve ser fundamentada com base numa avaliação equivalente às referidas nesses artigos. 13. Em derrogação do artigo 92.o, n.o 5, alínea a), subalínea iii), ou alínea b), subalínea ii), e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, no caso das posições em risco que são ponderadas pelo risco utilizando o SEC-IRBA ou o método de avaliação interna nos termos do artigo 92.o, n.o 4, se a parte do montante total das posições ponderadas pelo risco de crédito calculado pelo método padrão, pelo risco de redução dos montantes a receber, pelo risco de crédito de contraparte ou pelo risco de mercado decorrente das atividades da carteira de negociação for calculada utilizando o SEC-SA nos termos dos artigos 261.o ou 262.o, as instituições aplicam, até 31 de dezembro de 2032, o seguinte parâmetro p:
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238) |
O artigo 468.o é alterado do seguinte modo:
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239) |
No artigo 493.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:
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240) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 494.o-D Retorno a métodos menos sofisticados Em derrogação do artigo 149.o, a instituição pode, a partir de 9 de julho de 2024 e até 10 de julho de 2027, retornar a métodos menos sofisticados em relação a uma ou mais das classes de risco referidas no artigo 147.o, n.o 2, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
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241) |
O artigo 495.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 495.o Tratamento das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB 1. Em derrogação do artigo 107.o, n.o 1, as instituições que tenham sido autorizadas a aplicar o Método IRB para calcular o montante das posições ponderadas pelo risco relativamente às posições em risco sobre ações calculam, até 31 de dezembro de 2029, e sem prejuízo do artigo 495.o-A, n.o 3, o montante ponderado pelo risco de cada posição em risco sobre ações para a qual tenham sido autorizadas a aplicar o Método IRB como o mais elevado dos seguintes valores:
2. Em vez de aplicarem o tratamento previsto no n.o 1, as instituições que tenham sido autorizadas a aplicar o Método IRB para calcular o montante das posições ponderadas pelo risco relativamente às posições em risco sobre ações podem aplicar o tratamento previsto no artigo 133.o a todas as suas posições em risco sobre ações em qualquer momento até 31 de dezembro de 2029. Caso as instituições apliquem o primeiro parágrafo do presente número, não se aplica o artigo 495.o-A, n.os 1 e 2. Para efeitos do presente número, não se aplicam as condições de retorno à utilização de métodos menos sofisticados estabelecidas no artigo 149.o. 3. As instituições que apliquem o tratamento previsto no n.o 1 do presente artigo calculam o montante das perdas esperadas nos termos do artigo 158.o, n.os 7, 8 ou 9, consoante o caso, na versão desses números aplicável em 8 de julho de 2024 e aplicam o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 62.o, alínea d), consoante o caso, na versão desses números aplicável em 8 de julho de 2024, se o montante das posições ponderadas pelo risco calculado em conformidade com o n.o 1, alínea b), do presente artigo for superior ao montante das posições ponderadas pelo risco calculado em conformidade com o n.o 1, alínea a), do presente artigo. 4. Caso as instituições solicitem autorização para aplicar o Método IRB para calcular o montante das posições ponderadas pelo risco relativamente às posições em risco sobre ações, as autoridades competentes não concedem essa autorização após 31 de dezembro de 2024.» |
242) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 495.o-A Disposições transitórias aplicáveis às posições em risco sobre ações 1. Em derrogação do tratamento previsto no artigo 133.o, n.o 3, são aplicados às posições em risco sobre ações o mais elevado dos ponderadores de risco aplicáveis em 8 de julho de 2024, limitado a 250 %, e os seguintes ponderadores de risco:
2. Em derrogação do tratamento previsto no artigo 133.o, n.o 4, são aplicados às posições em risco sobre ações o mais elevado dos ponderadores de risco aplicáveis em 8 de julho de 2024 e os seguintes ponderadores de risco:
3. Em derrogação do artigo 133.o, as instituições podem continuar a aplicar o mesmo ponderador de risco que era aplicável em 8 de julho de 2024 às posições em risco sobre ações, incluindo a parte das posições em risco não deduzida aos fundos próprios nos termos do artigo 471.o, na versão desse artigo aplicável em 27 de outubro de 2021, de entidades nas quais fossem, em 27 de outubro de 2021, acionistas há seis anos consecutivos e sobre as quais exerçam — por si próprias ou juntamente com a rede de instituições a que pertençam — uma influência significativa ou um controlo, na aceção da Diretiva 2013/34/UE ou das normas de contabilidade a que a instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, ou em virtude de uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva ou rede de instituições e uma empresa, ou se a instituição estiver habilitada a nomear, pelo menos, um membro do órgão de administração da entidade. Artigo 495.o-B Disposições transitórias aplicáveis às posições em risco sobre empréstimos especializados 1. Em derrogação do artigo 161.o, n.o 4, os limites mínimos do parâmetro LGD aplicáveis às posições em risco sobre empréstimos especializados tratadas de acordo com o Método IRB quando são utilizadas estimativas próprias de LGD são os limites mínimos do parâmetro LGD aplicáveis previstos no artigo 161.o, n.o 4, multiplicados pelos seguintes fatores:
2. A EBA elabora um relatório sobre a calibração adequada dos parâmetros de risco, incluindo o ajustamento da volatilidade, aplicáveis às posições em risco sobre empréstimos especializados de acordo com o Método IRB e, em especial, sobre as estimativas próprias de LGD e os limites mínimos do parâmetro LGD para cada categoria específica de posições em risco sobre empréstimos especializados a que se refere o artigo 147.o, n.o 8. Em especial, a EBA inclui, no seu relatório, dados sobre o número médio de incumprimentos e perdas realizadas observados na União relativamente a diferentes amostras de instituições com diferentes perfis de atividade e de risco. A EBA recomenda calibrações específicas dos parâmetros de risco, incluindo o ajustamento de volatilidade, que reflitam os perfis de risco específicos e diferentes para cada categoria específica de posições em risco sobre empréstimos especializados. A EBA apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 10 de julho de 2026. Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2027. 3. Em derrogação do artigo 122.o-A, n.o 3, alínea a), às posições em risco sobre empréstimos especializados a que se refere essa alínea para as quais não exista uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida diretamente aplicável pode, até 31 de dezembro de 2032, ser aplicado um ponderador de risco de 80 %, caso não seja aplicado o ajustamento dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito a que se refere o artigo 501.o-A e a posição em risco seja considerada de elevada qualidade, tendo em conta todos os seguintes critérios:
4. A EBA elabora um relatório que analise os seguintes elementos:
A EBA apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de dezembro de 2030. Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2031. Artigo 495.o-C Disposições transitórias aplicáveis às posições em risco sobre operações de locação como técnica de redução do risco de crédito 1. Em derrogação do artigo 230.o, o valor aplicável de Hc correspondente a “outras cauções de natureza real” para as posições em risco a que se refere o artigo 199.o, n.o 7, se o ativo locado corresponder ao tipo de proteção real de crédito “outras cauções de natureza real”, é o valor de Hc para “outras cauções de natureza real” previsto no artigo 230.o, n.o 2, quadro 1, multiplicado pelos seguintes fatores:
2. A EBA elabora um relatório sobre as calibrações adequadas dos parâmetros de risco associados às posições em risco sobre locações de acordo com o Método IRB, e dos ponderadores de risco de acordo com o Método Padrão, e, em especial, sobre a LGDs e a Hc previstas no artigo 230.o. Em especial, a EBA inclui, no seu relatório, dados sobre o número médio de incumprimentos e perdas realizadas observados na União relativamente às posições em risco associadas a diferentes tipos de ativos locados e a diferentes tipos de instituições que praticam atividades de locação. A EBA apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 10 de julho de 2027. Com base nesse relatório e tendo em conta as normas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2028. Artigo 495.o-D Disposições transitórias aplicáveis aos compromissos incondicionalmente canceláveis 1. Em derrogação do artigo 111.o, n.o 2, as instituições calculam o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial sob a forma de compromisso incondicionalmente cancelável multiplicando a percentagem prevista nesse artigo pelos seguintes fatores:
2. A EBA elabora um relatório que avalie se a derrogação a que se refere o n.o 1, alínea a), deverá ser prorrogada para além de 31 de dezembro de 2032 e que especifique, se necessário, as condições em que essa derrogação deverá ser mantida. A EBA apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de dezembro de 2028. Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB e o impacto dessas normas na estabilidade financeira, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2031. Artigo 495.o-E Disposições transitórias aplicáveis às notações das instituições atribuídas por ECAI Em derrogação do artigo 138.o, alínea g), as autoridades competentes podem autorizar as instituições a continuar a utilizar uma avaliação de crédito por uma ECAI em relação a uma instituição que inclua pressupostos de apoio público implícito até 31 de dezembro de 2029. Artigo 495.o-F Disposições transitórias aplicáveis aos requisitos de reavaliação de bens imóveis Em derrogação do artigo 229.o, n.o 1, alíneas a) a d), para as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou por bens imóveis com fins comerciais originadas antes de 1 de janeiro de 2025, as instituições podem continuar a avaliar os bens imóveis destinados a habitação ou os bens imóveis com fins comerciais ao valor de mercado ou a um valor inferior ao valor de mercado, ou, nos Estados-Membros que tenham previsto critérios rigorosos para a avaliação do valor do bem hipotecado em disposições legais ou regulamentares, ao valor do bem hipotecado do bem imóvel em causa, até ser exigida uma revisão do valor do bem imóvel nos termos do artigo 208.o, n.o 3, ou até 31 de dezembro de 2027, consoante o que ocorrer primeiro. Artigo 495.o-G Disposições transitórias aplicáveis a determinados regimes de garantia pública Em derrogação do artigo 183.o, n.o 1, e do artigo 213.o, n.o 1, considera-se que uma garantia que possa ser cancelada em caso de fraude do devedor ou cujo âmbito de proteção de crédito possa ser reduzido em tal caso cumpre os requisitos referidos no artigo 183.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 213.o, n.o 1, alínea c), se tiver sido prestada por uma entidade referida no artigo 214.o, n.o 2, alínea a), o mais tardar em 31 de dezembro de 2024. Artigo 495.o-H Disposições transitórias aplicáveis à utilização do método alternativo dos modelos internos para risco de mercado Em derrogação do artigo 325.o-AZ, n.o 2, alínea d), as instituições podem utilizar, até 1 de janeiro de 2026, o método alternativo dos modelos internos para calcular os seus requisitos de fundos próprios para risco de mercado para as mesas de negociação que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 325.o-BG.» |
243) |
O artigo 500.o é alterado do seguinte modo:
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244) |
O artigo 500.o-A é alterado do seguinte modo:
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245) |
O artigo 500.o-C passa a ter a seguinte redação: «Artigo 500.o-C Exclusão dos excessos a partir do cálculo do fator adicional da verificação a posteriori tendo em conta a pandemia de COVID-19 Em derrogação do artigo 325.o-BF, as autoridades competentes podem, em circunstâncias excecionais e em casos individuais, autorizar as instituições a excluir do cálculo do fator adicional estabelecido no artigo 325.o-BF os excessos comprovados pelas verificações a posteriori, efetuadas pela instituição, das variações hipotéticas ou variações reais, desde que esses excessos não resultem de deficiências no modelo interno e desde que tenham ocorrido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.» |
246) |
No artigo 501.o, n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
; |
247) |
No artigo 501.o-A, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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248) |
O artigo 501.o-C passa a ter a seguinte redação: «Artigo 501.o-C Tratamento prudencial das posições sujeitas a riscos relacionados com fatores ambientais ou sociais 1. Depois de consultar o ESRB, a EBA avalia, com base nos dados disponíveis, se o tratamento prudencial específico das posições em risco relacionadas com ativos ou passivos sujeitos ao impacto de fatores ambientais ou sociais, deve ser ajustado. Em particular, a EBA avalia:
2. A EBA apresenta relatórios sucessivos com as suas conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até às seguintes datas:
Com base nesses relatórios da EBA, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2026.» |
249) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 501.o-D Disposições transitórias aplicáveis ao tratamento prudencial dos criptoativos 1. Até 30 de junho de 2025, a Comissão apresenta, se adequado, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho destinada a introduzir um tratamento prudencial específico para as posições em risco sobre criptoativos, tendo em conta as normas internacionais e o Regulamento (UE) 2023/1114. Essa proposta legislativa deve incluir os seguintes elementos:
2. Até à data de aplicação do ato legislativo a que se refere o n.o 1, as instituições calculam os seus requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre criptoativos do seguinte modo:
Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), as posições em risco sobre criptoativos tradicionais sob a forma de criptofichas cujos valores dependam de quaisquer outros criptoativos são atribuídas à alínea c). 3. O montante total das posições em risco de uma instituição sobre criptoativos que não aqueles a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), não pode exceder 1 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição. 4. Uma instituição que exceda o limite estabelecido no n.o 3 notifica imediatamente a autoridade competente da infração e demonstra, a contento da autoridade competente, que restabelece atempadamente a conformidade. 5. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os elementos técnicos necessários para as instituições calcularem os seus requisitos de fundos próprios de acordo com os métodos estabelecidos no n.o 2, alíneas b) e c), incluindo a forma de calcular o valor das posições em risco e a forma de agregar posições em risco curtas e longas para efeitos dos n.os 2 e 3. Ao elaborar os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, bem como as autorizações existentes na União ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 6. Para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre criptoativos, as instituições não aplicam a dedução a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea b).» |
250) |
Os artigos 505.o e 506.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 505.o Revisão do financiamento agrícola 1. Até 31 de dezembro de 2030, a EBA elabora um relatório sobre o impacto dos requisitos do presente regulamento no financiamento agrícola, nomeadamente sobre:
2. Tomando em consideração o relatório da EBA referido no n.o 1, a Comissão apresenta o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se for caso disso, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento, a fim de atenuar os seus efeitos negativos no financiamento agrícola. 3. Até 31 de dezembro de 2027, a EBA elabora igualmente um relatório intercalar sobre o impacto dos requisitos do presente regulamento no financiamento agrícola. Artigo 506.o Risco de crédito — seguros de crédito Até 30 de junho de 2024, a EBA, em estreita cooperação com a EIOPA, apresenta à Comissão um relatório sobre a elegibilidade e a utilização das apólices de seguro de crédito como técnica de redução do risco de crédito, que analise nomeadamente:
Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2024, uma proposta legislativa destinada a alterar o tratamento aplicável aos seguros de crédito a que se refere a parte III, título II.; (*15) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).»;" |
251) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 506.o-C Risco de crédito — interação entre as reduções dos fundos próprios principais de nível 1 e os parâmetros de risco de crédito Até 31 de dezembro de 2026, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a coerência entre a medição atual do risco de crédito e os parâmetros de risco de crédito individuais, sobre o tratamento de quaisquer ajustamentos para efeitos do cálculo do défice IRB ou do excesso IRB, tal como referido no artigo 159.o, e sobre a sua coerência com a determinação do valor da posição em risco nos termos do artigo 166.o e com a LGD. O referido relatório deve analisar a máxima perda económica possível decorrente de um evento de incumprimento, juntamente com a respetiva cobertura obtida em termos de reduções de fundos próprios principais de nível 1, tendo em conta quaisquer reduções de fundos próprios principais de nível 1 baseadas na contabilidade, inclusive resultantes de perdas de crédito esperadas ou de ajustamentos do justo valor, e quaisquer descontos sobre posições em risco recebidas, bem como as suas implicações para as deduções regulamentares. Artigo 506.o-D Tratamento prudencial da titularização 1. Até 31 de dezembro de 2026, a EBA, em estreita colaboração com a ESMA, apresenta à Comissão um relatório sobre o tratamento prudencial das operações de titularização, discriminando os diferentes tipos de titularização, incluindo a titularização sintética, os cedentes e os investidores, bem como as operações STS e não STS. 2. Em especial, a EBA acompanha o recurso às disposições transitórias a que se refere o artigo 465.o, n.o 13, e avalia em que medida a aplicação do limite mínimo do montante total das posições em risco às posições em risco sobre titularizações afetaria a redução de fundos próprios obtida pelas instituições cedentes em operações para as quais tenha sido reconhecida uma transferência de risco significativa, reduziria excessivamente a sensibilidade ao risco e afetaria a viabilidade económica de novas operações de titularização. Em tais casos de redução das sensibilidades ao risco, a EBA pode ponderar propor uma recalibração em baixa dos fatores de não neutralidade para as operações relativamente às quais tenha sido reconhecida uma transferência de risco significativa. A EBA avalia igualmente a adequação dos fatores de não neutralidade no âmbito do SEC-SA e do SEC-IRBA, tendo em conta o historial do desempenho de crédito das operações de titularização na União e a redução do risco de modelo e do risco de agência do regime de titularização. 3. Com base no relatório a que se refere o n.o 1 e tendo em conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2027. Artigo 506.o-E Reconhecimento da proteção pessoal de crédito com limites máximos ou mínimos 1. Até 10 de julho de 2026, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre os elementos seguintes:
2. No relatório a que se refere o n.o 1, a EBA avalia, em especial, o seguinte:
Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2027. Artigo 506.o-F Tratamento prudencial das operações de financiamento através de valores mobiliários Até 10 de julho de 2026, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre o impacto do novo quadro para as operações de financiamento através de valores mobiliários no que respeita aos requisitos de fundos próprios aplicados às operações de financiamento através de valores mobiliários correspondentes, que são, por natureza, atividades a muito curto prazo, com especial destaque para o seu possível impacto nos mercados de dívida soberana, em termos de capacidade de criação de mercado e de custos. A EBA avalia se é oportuno recalibrar os ponderadores de risco associados do método padrão, tendo em conta os riscos associados no que diz respeito aos prazos de vencimento curtos, e, especialmente, aos prazos de vencimento residuais inferiores a um ano. Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2027.» |
252) |
Ao artigo 514.o é aditado o seguinte número: «2. Com base no relatório da EBA a que se refere o n.o 1 e tendo devidamente em conta a implementação nos países terceiros das normas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a alterar os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3, 4 e 5.» |
253) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 518.o-C Reexame do quadro relativo aos requisitos prudenciais Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão avalia a situação global do sistema bancário no mercado único, em estreita cooperação com a EBA e o BCE, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a adequação dos quadros regulamentares e de supervisão da União para o setor bancário. Esse relatório deve fazer o balanço das reformas do setor bancário que tiveram lugar após a grande crise financeira e avaliar se essas reformas asseguram um nível adequado de proteção dos depositantes e salvaguardam a estabilidade financeira a nível dos Estados-Membros, da união bancária e da União. O relatório deve também ter em conta todas as dimensões da união bancária, bem como a aplicação, de um modo mais geral, do limite mínimo do montante total das posições em risco como parte dos requisitos de capital e liquidez. A este respeito, a Comissão deve ter devidamente em conta as correspondentes declarações e conclusões do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu sobre a união bancária.» |
254) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 519.o-D Quadro dos limites mínimos da margem de avaliação para as operações de financiamento através de valores mobiliários 1. A EBA, em estreita cooperação com a ESMA, apresenta à Comissão, até 10 de janeiro de 2027, um relatório sobre a oportunidade de transpor para o direito da União o quadro dos limites mínimos da margem de avaliação aplicável às operações de financiamento através de valores mobiliários para fazer face ao potencial desenvolvimento da alavancagem fora do setor bancário. 2. O relatório a que se refere o n.o 1 deve ter cumulativamente em conta os seguintes aspetos:
3. Com base no relatório a que se refere o n.o 1 e tendo devidamente em conta a recomendação do Conselho de Estabilidade Financeira no sentido de implementar o quadro dos limites mínimos da margem de avaliação para as operações de financiamento através de valores mobiliários, bem como as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 10 de janeiro de 2028. Artigo 519.o -E Risco operacional Até 10 de janeiro de 2028, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre os elementos seguintes:
Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 10 de janeiro de 2029. Artigo 519.o-F Proporcionalidade A EBA elabora um relatório que avalie o quadro prudencial global para as instituições de pequena dimensão e não complexas e, em especial, que:
Ao ponderar as opções de alteração do quadro prudencial, a EBA baseia-se no princípio geral de que quaisquer requisitos simplificados devem ser mais conservadores. A EBA apresenta esse relatório à Comissão até 31 de dezembro de 2027.» |
255) |
O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
No entanto, os pontos a seguir indicados do artigo 1.o do presente regulamento são aplicáveis a partir de 9 de julho de 2024: ponto 1, alínea a), subalínea iv); pontos 2, 3 e 4; ponto 6, alínea f); ponto 8, alínea c); ponto 11, no que respeita ao artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 30, alínea d); ponto 34, no que respeita ao artigo 104.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 35, alínea a); ponto 37, no que respeita ao artigo 104.o-C, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 42 no que respeita ao artigo 111.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 52, no que respeita ao artigo 122.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 53, no que respeita ao artigo 123.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 55, no que respeita ao artigo 124.o, n.os 11, 12 e 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 56, no que respeita ao artigo 126.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; pontos 57 e 65; ponto 70, alínea c), no que respeita ao artigo 143.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 71, alínea b); ponto 72), alínea i); ponto 75, alínea d); ponto 78, alínea e); ponto 81; ponto 98, alínea b); ponto 102, alínea d); ponto 104, alínea c); ponto 105, alínea c); ponto 106, alínea e); ponto 135, alínea c); ponto 152, alínea b), subalínea ii); ponto 155, no que respeita ao artigo 314.o, n.os 9 e 10, ao artigo 315.o, n.o 3, ao artigo 316, n.o 3, ao artigo 317.o, n.os 9 e 10, ao artigo 320.o, n.o 3, ao artigo 321.o, n.o 2 e ao artigo 323.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 156, alínea b); ponto 159, alínea c), no que respeita ao artigo 325.o-C, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 160, alínea c), no que respeita ao artigo 325.o-J, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 164, alínea b); ponto 178, alínea e); ponto 180; ponto 182, alínea d); ponto 183, alínea c); ponto 184, alínea b), subalínea iii); ponto 198, alínea c); ponto 201, no que respeita ao artigo 383.o-A, nos 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 204; ponto 205, alínea b), subalínea i); ponto 214, alíneas a) e c); pontos 222 e 223; ponto 229, no que respeita ao artigo 449.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; pontos 232, 235, 236 e 238; ponto 239, alínea a); ponto 242, no que respeita ao artigo 495.o-B, n.os 2 e 4 e ao artigo 495.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; pontos 243, 244, 248 e 249; ponto 250, no que respeito ao artigo 506.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 251, no que respeito aos artigos 506.o-E e 506.o-F do Regulamento (UE) n.o 575/2013; pontos 252, 253 e 254.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(1) JO C 233 de 16.6.2022, p. 14.
(2) JO C 290 de 29.7.2022, p. 40.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2024.
(4) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(6) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(7) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(8) Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
(10) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(11) Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4).
(12) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(13) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(14) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).
ANEXO
«ANEXO I
Classificação dos elementos extrapatrimoniais
Escalão |
Elementos |
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1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1623/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)