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Document 32023R2465

    Regulamento Delegado (UE) 2023/2465 da Comissão, de 17 de agosto de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização dos ovos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão

    C/2023/5509

    JO L, 2023/2465, 8.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2465/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/11/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2465/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2465

    8.11.2023

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2465 DA COMISSÃO

    de 17 de agosto de 2023

    que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização dos ovos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 75.o, n.o 2, 79.°, 86.°, alínea a), e 89.°,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sua Comunicação «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente», de 20 de maio de 2020 (2), a Comissão anunciou a revisão das normas de comercialização para permitir a aceitação e o fornecimento de produtos agrícolas sustentáveis e para reforçar o papel dos critérios de sustentabilidade, tendo em conta o possível impacto dessas normas sobre as perdas e o desperdício alimentares. Neste contexto, as normas de comercialização dos ovos em vigor devem também ser alteradas, tendo em conta a evolução técnica e a procura por parte dos consumidores, bem como a evolução da gripe aviária enquanto fator de risco para os produtores de ovos de galinhas criadas ao ar livre.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Conselho revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3). A parte II, título II, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece regras relativas às normas de comercialização dos ovos, sem introduzir alterações substanciais, e habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado dos ovos no novo quadro jurídico, devem adotar-se determinadas normas por meio desses atos. O presente regulamento e o Regulamento de Execução (UE) 2023/2466 da Comissão (4) deve substituir o Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão (5), que deve, por conseguinte, ser revogado.

    (3)

    A fim de permitir o bom funcionamento do mercado dos ovos, as normas de comercialização dos ovos devem abranger os critérios de classificação, a conservação e o manuseamento, as exigências de marcação e de embalagem, a utilização de menções reservadas facultativas, os níveis de tolerância e as condições de importação e de exportação. Uma vez que todos estes aspetos estão estreitamente interligados, as regras relativas às normas de comercialização dos ovos devem ser mantidas como um conjunto coerente de regras e, por conseguinte, ser estabelecidas num único ato delegado.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 852/2004 (6) e o Regulamento (CE) n.o 853/2004 (7) do Parlamento Europeu e do Conselho são aplicáveis aos ovos. Uma vez que são relevantes no domínio das normas de comercialização dos ovos e a fim de assegurar a coerência, importa fazer referência, na medida do possível, a esses regulamentos horizontais.

    (5)

    A Diretiva 1999/74/CE do Conselho (8) estabeleceu princípios relativos à criação de galinhas em diferentes sistemas de criação. Uma vez que as suas disposições estão relacionadas com as normas de comercialização dos ovos, e a fim de assegurar a coerência, deve ser feita referência, na medida do possível, a essa diretiva.

    (6)

    É necessário fixar as características qualitativas dos ovos da categoria A, de forma a garantir a qualidade superior dos ovos para entrega direta ao consumidor final, e definir critérios que possam ser verificados pelos serviços de inspeção. Essas características qualitativas devem basear-se na Norma n.o 42 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial dos ovos com casca no comércio internacional entre países membros da UNECE ou com destino a esses países.

    (7)

    Os ovos não devem geralmente ser lavados nem limpos, já que estas operações podem danificar a casca, a qual, devido às suas propriedades antimicrobianas, constitui para o ovo uma barreira eficaz contra a penetração bacteriana. Além disso, os ovos da categoria A não devem ser lavados, devido ao risco de danificação de barreiras físicas, como a cutícula, durante ou após a lavagem. Tais danos podem favorecer a perda de humidade e a contaminação bacteriana através da casca, aumentando assim os riscos para os consumidores, sobretudo se as condições de secagem e armazenagem posteriores não forem ideais.

    (8)

    Certas práticas, como o tratamento com radiação ultravioleta, não devem, no entanto, ser consideradas operações de limpeza. Alguns Estados-Membros utilizam, no entanto, com bons resultados, sistemas de lavagem de ovos sujeitos a autorização prévia, cujo funcionamento é cuidadosamente controlado. De acordo com o parecer emitido a pedido da Comissão pelo Grupo Científico «Riscos Biológicos» da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, relativamente aos riscos microbiológicos da lavagem de ovos de mesa, adotado a 7 de setembro de 2005 (9), a lavagem de ovos praticada nalguns centros de embalagem é defensável do ponto de vista da higiene, desde que, nomeadamente, seja elaborado um código de práticas para os sistemas de lavagem de ovos.

    (9)

    Os ovos da categoria A devem ser classificados em função do peso. Deve, portanto, ser definido um número restrito de categorias de peso e correspondentes menções, claramente enunciadas, bem como exigências mínimas de rotulagem, não sendo excluídas outras rotulagens voluntárias desde que sejam respeitadas as exigências do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

    (10)

    Só as empresas que disponham de instalações e equipamento técnico adequados à escala e natureza das suas operações, possibilitando assim o manuseamento dos ovos em condições satisfatórias, devem ser autorizadas a proceder, como centros de embalagem, à classificação de ovos em função da qualidade e do peso.

    (11)

    A fim de assegurar o estado de frescura dos ovos, devem ser estabelecidos prazos máximos para a classificação, marcação e embalagem dos ovos e para a marcação das embalagens.

    (12)

    Além da obrigação geral, nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), de assegurar, em todas as fases da produção, transformação e distribuição, a rastreabilidade dos géneros alimentícios, alimentos para animais, animais produtores de géneros alimentícios e qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício ou num alimento para animais, ou com probabilidades de o ser, devem ser definidas, para efeitos de controlo, determinadas informações a incluir nas embalagens de transporte que contenham ovos e nos respetivos documentos de acompanhamento.

    (13)

    Quando os ovos forem entregues num outro Estado-Membro, é essencial que o código do produtor seja aposto aos ovos na unidade de produção. No que respeita aos ovos de categoria B, mais especificamente, é necessário precisar que se o código do produtor não permitir por si só distinguir claramente a categoria de qualidade, os ovos da categoria B devem ser marcados com outra indicação.

    (14)

    É necessário definir as características das outras indicações possíveis, nos termos do anexo VII, parte VI, ponto III, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para a marcação dos ovos da categoria B.

    (15)

    Quando os ovos forem entregues diretamente a empresas da indústria alimentar para efeitos de transformação e existam garantias suficientes em relação ao seu destino final, os Estados-Membros podem isentar os operadores, a pedido destes, da obrigação de marcação, desde que os ovos sejam entregues à indústria alimentar vindos diretamente de uma unidade de produção.

    (16)

    O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 estabelece normas gerais aplicáveis a todos os géneros alimentícios colocados no mercado. É necessário, contudo, definir exigências específicas para a marcação das embalagens dos ovos.

    (17)

    Importa estabelecer os termos para identificar o modo de criação, bem como as exigências mínimas aplicáveis às instalações de criação consoante o modo de criação das galinhas poedeiras.

    (18)

    Se os ovos forem vendidos com uma menção reservada facultativa que saliente a frescura especial dos ovos, deve ser fixado um prazo máximo para essas indicações.

    (19)

    Se os ovos forem vendidos com uma indicação que refira uma fórmula alimentar específica administrada às galinhas poedeiras, devem ser estabelecidos requisitos mínimos para a utilização dessas indicações.

    (20)

    Caso os ovos sejam vendidos avulso, devem estar acessíveis ao consumidor certas informações normalmente presentes na embalagem.

    (21)

    Além dos requisitos gerais de higiene aplicáveis ao acondicionamento e embalagem dos géneros alimentícios, devem ser estabelecidas normas suplementares que minimizem o risco de deterioração ou contaminação dos ovos durante a armazenagem e o transporte. Essas normas devem basear-se na Norma n.o 42 da UNECE.

    (22)

    Os ovos industriais são impróprios para consumo humano. É conveniente, por conseguinte, impor a utilização de faixas ou rótulos especiais que facilitem a identificação das embalagens que contenham esses ovos.

    (23)

    As condições a que está sujeita a comercialização de ovos em países terceiros podem ser diferentes das fixadas para a União. A fim de facilitar as exportações, os ovos embalados destinados à exportação para fora da União devem poder ser conformes com essas condições.

    (24)

    Devem ser fixadas regras para a determinação da equivalência das normas de comercialização de países terceiros com a legislação da União, a efetuar pela Comissão a pedido de países terceiros. Devem ser estabelecidas regras relativas aos requisitos de marcação e rotulagem aplicáveis aos ovos importados de países terceiros.

    (25)

    Devem ser admitidas certas tolerâncias na verificação da conformidade com as normas de comercialização. As tolerâncias devem ser fixadas em função das diferentes fases de comercialização.

    (26)

    O comércio retalhista de ovos nos departamentos ultramarinos franceses depende, em parte, do fornecimento de ovos provenientes do continente europeu, uma vez que a produção local ainda não é suficiente para satisfazer a procura. Atendendo à duração do transporte e às condições climáticas, a conservação dos ovos transportados para esses departamentos exige um regime específico de abastecimento, incluindo a possibilidade de expedição de ovos refrigerados. Esse regime específico justifica-se pela falta de capacidade local de produção de ovos. Até que a capacidade de produção local atinja um nível suficiente, deve manter-se este regime excecional.

    (27)

    Para ter em conta as condições específicas de comercialização dos ovos em determinadas regiões da Finlândia, a venda de ovos pelos produtores aos retalhistas, nessas regiões, deve ficar isenta das exigências do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do presente regulamento,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 com regras relativas às normas de comercialização dos ovos de galinhas da espécie Gallus gallus, com exceção dos ovos para incubação, nomeadamente no que respeita aos seguintes elementos:

    a)

    Critérios de classificação;

    b)

    Conservação e manuseamento;

    c)

    Exigências de marcação e de embalagem;

    d)

    Utilização de menções reservadas facultativas;

    e)

    Níveis de tolerância;

    f)

    Condições de importação e de exportação.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento e do Regulamento de Execução (UE) 2023/2466, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e do anexo I, pontos 5.2, 5.3, 5.4 e 7.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

    Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

    a)

    «Embalagem», um recipiente que contenha ovos da categoria A ou da categoria B, com exceção das embalagens de transporte e dos contentores de ovos industriais;

    b)

    «Venda de ovos avulso», a venda a retalho, ao consumidor final, de ovos não contidos em embalagens;

    c)

    «Ajuntador», um estabelecimento registado nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 para a recolha de ovos no produtor e entrega a um centro de embalagem, a um mercado que venda exclusivamente a grossistas cujas empresas tenham sido aprovadas como centros de embalagem ou à indústria alimentar e não alimentar;

    d)

    «Indústria alimentar», qualquer estabelecimento que produza ovoprodutos destinados ao consumo humano, com exceção de estabelecimentos de restauração coletiva;

    e)

    «Indústria não alimentar», qualquer estabelecimento que produza produtos que contenham ovos não destinados ao consumo humano;

    f)

    «Estabelecimentos de restauração coletiva», os estabelecimentos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011;

    g)

    «Ovos», os ovos com casca (à exceção dos partidos, incubados ou cozinhados) de galinhas da espécie Gallus gallus, próprios para consumo humano direto ou para a preparação de ovoprodutos;

    h)

    «Ovos partidos», os ovos que apresentem defeitos da casca e das membranas que impliquem a exposição do seu conteúdo;

    i)

    «Ovos incubados», os ovos a partir do momento da sua colocação em incubação;

    j)

    «Ovos industriais», ovos que não se destinem ao consumo humano;

    k)

    «Lote», os ovos em embalagens ou avulso, provenientes da mesma unidade de produção ou do mesmo centro de embalagem, situados num só local, com a mesma data de postura ou data de durabilidade mínima ou data de embalagem, o mesmo método de criação e, no caso de ovos classificados, a mesma categoria de qualidade e de peso;

    l)

    «Reembalagem», a transferência física de ovos para outra embalagem ou a alteração da marcação de uma embalagem que contenha ovos;

    m)

    «Comercialização», a posse de ovos para efeitos de venda, incluindo a colocação à venda, a armazenagem, a embalagem, a rotulagem, a entrega ou qualquer outra forma de transferência, a título gratuito ou oneroso;

    n)

    «Operador», um produtor e qualquer outra pessoa singular ou coletiva envolvida na comercialização de ovos;

    o)

    «Unidade de produção», um estabelecimento de criação de galinhas poedeiras registado nos termos da Diretiva 2002/4/CE da Comissão (12);

    p)

    «Centro de embalagem», um centro de embalagem na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004, autorizado nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/2466 e no qual os ovos sejam classificados em função da qualidade e do peso;

    q)

    «Consumidor final», o último consumidor de um género alimentício, que não o utiliza no âmbito de qualquer operação ou atividade do setor alimentar;

    r)

    «Código do produtor», o número próprio da unidade de produção, nos termos do ponto 2 do anexo da Diretiva 2002/4/CE.

    Artigo 3.o

    Características qualitativas dos ovos

    1.   Os ovos da categoria A devem apresentar as seguintes características qualitativas:

    a)

    Casca e cutícula: de forma normal, limpas, intactas;

    b)

    Câmara de ar: altura não superior a 6 milímetros, imóvel; no entanto, no caso dos ovos comercializados com a menção «extra», a câmara de ar não deve exceder 4 milímetros;

    c)

    Gema: visível à miragem somente sob a forma de sombra, sem contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;

    d)

    Clara: límpida e translúcida;

    e)

    Cicatrícula: desenvolvimento impercetível;

    f)

    Matérias estranhas: não admitidas;

    g)

    Cheiros estranhos indesejáveis: não admitidos.

    2.   Os ovos da categoria B são os que não correspondem às características qualitativas previstas no n.o 1. Os ovos da categoria A que deixem de apresentar essas características devem ser reclassificados na categoria B. Os ovos não marcados no prazo de dez dias após a postura são ovos da categoria B.

    Artigo 4.o

    Conservação e manuseamento dos ovos

    1.   Os ovos da categoria A não devem ser lavados nem limpos, nem antes nem depois da classificação, exceto nos casos previstos no n.o 3.

    2.   Os ovos da categoria A não devem ser submetidos a qualquer tratamento de conservação nem devem ser refrigerados em locais ou instalações onde a temperatura seja mantida artificialmente abaixo de 5 °C. Todavia, não são considerados refrigerados os ovos que tenham sido mantidos a uma temperatura inferior a 5 °C durante o transporte, por um máximo de 24 horas, ou no local de venda a retalho ou nos anexos deste, por um máximo de 72 horas.

    3.   Os Estados-Membros que, em 1 de junho de 2003, autorizaram os centros de embalagem a lavar ovos podem manter essa autorização, desde que os centros em questão funcionem em conformidade com os códigos nacionais para os sistemas de lavagem de ovos. Os ovos lavados só podem ser comercializados nos Estados-Membros em que essas autorizações tenham sido emitidas.

    4.   Os Estados-Membros referidos no n.o 3 devem incentivar a elaboração, pelos operadores do setor alimentar, de códigos nacionais de boas práticas para os sistemas de lavagem dos ovos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004.

    Artigo 5.o

    Classificação dos ovos da categoria A em função do peso

    1.   Os ovos da categoria A são classificados, em função do peso, do seguinte modo:

    a)

    XL — gigante: peso ≥ 73 g;

    b)

    L — grande: peso ≥ 63 g e < 73 g;

    c)

    M — médio: peso ≥ 53 g e < 63 g;

    d)

    S — pequeno: peso < 53 g.

    2.   A categoria de peso é indicada pelas letras ou termos correspondentes, definidos no n.o 1, ou pela combinação de ambos, podendo ser complementados pela indicação dos intervalos de peso correspondentes.

    3.   Em derrogação do n.o 1, quando ovos de diferentes calibres da categoria A forem embalados na mesma embalagem, deve ser indicado o peso líquido mínimo dos ovos, em gramas, e a menção «ovos de calibres diferentes», ou outra equivalente, deve figurar no exterior da embalagem.

    Artigo 6.o

    Prazo para a classificação, marcação e embalagem dos ovos e para a marcação das embalagens

    1.   Os ovos da categoria A devem ser classificados, marcados e embalados no prazo de dez dias após a postura.

    2.   Os ovos comercializados em conformidade com o artigo 12.o devem ser classificados, marcados e embalados no prazo de quatro dias após a postura.

    3.   A data de durabilidade mínima referida no artigo 11.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento deve ser aposta no momento da embalagem, em conformidade com o anexo X, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

    Artigo 7.o

    Informações presentes nas embalagens de transporte

    1.   Sem prejuízo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, cada embalagem de transporte que contenha ovos deve ser identificada pelo produtor, na unidade de produção, através dos seguintes elementos:

    a)

    Nome e endereço do produtor;

    b)

    Código do produtor;

    c)

    Número de ovos e/ou o seu peso;

    d)

    Dia ou período de postura;

    e)

    Data de expedição.

    Quando os centros de embalagem forem abastecidos com ovos não embalados provenientes das suas próprias unidades de produção, situadas no mesmo local, a identificação das embalagens de transporte pode ser efetuada nesses centros.

    2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser indicadas na embalagem de transporte e nos documentos de acompanhamento. Cada operador a quem os ovos sejam posteriormente entregues conservará uma cópia dos documentos de acompanhamento. O centro de embalagem que classifica os ovos conserva os documentos de acompanhamento originais.

    Quando lotes entregues a um ajuntador forem subdivididos para entrega a mais de um operador, os documentos de acompanhamento podem ser substituídos por rótulos apropriados apostos nos contentores de transporte, desde que deles constem as informações referidas no n.o 1.

    3.   As informações referidas no n.o 1 indicadas nas embalagens de transporte não podem ser alteradas e permanecerão na embalagem de transporte até que os ovos sejam retirados para classificação, marcação, embalagem ou transformação posterior.

    Artigo 8.o

    Marcação dos ovos para entrega transfronteiras

    1.   Os ovos entregues por uma unidade de produção a um ajuntador, centro de embalagem, indústria alimentar ou indústria não alimentar situado noutro Estado-Membro devem ser marcados com o código do produtor antes de deixarem a unidade de produção.

    2.   O Estado-Membro em cujo território esteja situada a unidade de produção pode isentar da obrigação prevista no n.o 1 os produtores que tenham celebrado um contrato de entrega com um centro de embalagem situado noutro Estado-Membro, nos termos do qual seja exigida a marcação em conformidade com o presente regulamento. Essa isenção só pode ser concedida a pedido de ambos os operadores em causa e com o acordo escrito prévio do Estado-Membro em que esteja situado o centro de embalagem. Nesse caso, a remessa é acompanhada de uma cópia do contrato de entrega.

    3.   A duração mínima dos contratos de entrega referidos no n.o 2 não pode ser inferior a um mês.

    4.   Os serviços de inspeção, referidos no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/2466, dos Estados-Membros em causa e dos eventuais Estados-Membros de trânsito devem ser informados antes de ser concedida uma isenção nos termos do n.o 2 do presente artigo.

    5.   Os ovos da categoria B comercializados noutro Estado-Membro marcados em conformidade com o anexo VII, parte VI, ponto III, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem, se for caso disso, ostentar uma indicação em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento, de forma a poderem distinguir-se facilmente dos ovos da categoria A.

    Artigo 9.o

    Indicações nos ovos da categoria B

    A indicação referida no anexo VII, parte VI, ponto III, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 consiste na letra «B» com pelo menos 5 milímetros de altura, inscrita num círculo com pelo menos 12 milímetros de diâmetro, ou numa mancha colorida facilmente visível com pelo menos 5 milímetros de diâmetro.

    Artigo 10.o

    Marcação dos ovos entregues diretamente à indústria alimentar

    1.   Exceto quando determinado de outro modo pela legislação sanitária, os Estados-Membros podem isentar os operadores, a pedido destes, da obrigação de marcação prevista no anexo VII, parte VI, ponto III, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, caso os ovos sejam entregues à indústria alimentar vindos diretamente de uma unidade de produção. Nesse caso, a entrega é da inteira responsabilidade do operador da indústria alimentar que, por sua vez, se compromete a utilizar os ovos apenas para transformação.

    2.   Quando, nos casos referidos no n.o 1, os ovos forem entregues a partir de uma unidade de produção de um Estado-Membro à indústria alimentar de outro Estado-Membro, o Estado-Membro onde está estabelecida a unidade de produção deve informar adequadamente as autoridades competentes do outro Estado-Membro da concessão da derrogação de marcação antes da primeira entrega.

    3.   Os Estados-Membros podem isentar da marcação os ovos importados de um país terceiro e entregues diretamente à indústria alimentar, desde que as autoridades competentes do Estado-Membro verifiquem o destino final de transformação.

    Artigo 11.o

    Marcação das embalagens

    1.   As embalagens que contenham ovos da categoria A devem ostentar no exterior, em carateres facilmente visíveis e claramente legíveis:

    a)

    Os códigos dos centros de embalagem onde os ovos foram embalados e, se for caso disso, reembalados;

    b)

    A categoria de qualidade; as embalagens devem ser identificadas pelos termos «categoria A» ou pela letra «A», ou por uma combinação de qualquer deles com os termos «frescos» ou «ovos frescos»;

    c)

    A categoria de peso, em conformidade com o artigo 5.o;

    d)

    A data de durabilidade mínima, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011;

    e)

    A menção «Ovos lavados», no caso dos ovos lavados em conformidade com o artigo 4.o do presente regulamento;

    f)

    A título de condição especial de conservação, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, uma menção recomendando aos consumidores que, após a compra, conservem os ovos refrigerados.

    2.   Além do exigido no n.o 1, as embalagens que contenham ovos da categoria A devem indicar no exterior o modo de criação, em carateres facilmente visíveis e claramente legíveis.

    Na identificação do modo de criação só devem ser utilizados os seguintes termos:

    a)

    Para a pecuária convencional, os termos constantes do anexo I do presente regulamento;

    b)

    Para o modo de produção biológico, os termos constantes do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

    O significado do código do produtor deve ser explicado no exterior ou no interior da embalagem.

    3.   As disposições do n.o 2 são aplicáveis sem prejuízo de medidas técnicas nacionais mais rigorosas do que as exigências mínimas aplicáveis às instalações de criação consoante o modo de criação das galinhas poedeiras estabelecidas no anexo II; essas medidas terão de ser compatíveis com o direito da União e apenas serão aplicáveis aos produtores do Estado-Membro em causa.

    4.   As embalagens que contenham ovos da categoria B devem ostentar no exterior, em carateres facilmente visíveis e claramente legíveis:

    a)

    O código do centro de embalagem;

    b)

    A categoria de qualidade; as embalagens devem ser identificadas pelos termos «categoria B» ou pela letra «B»;

    c)

    A data de embalagem.

    5.   Os Estados-Membros podem exigir que os rótulos das embalagens de ovos produzidos nos respetivos territórios sejam fixados de forma a romperem-se quando a embalagem é aberta.

    Artigo 12.o

    Menções reservadas facultativas relativas à qualidade

    1.   As menções «extra» e «extra-frescos» podem ser utilizadas como indicação adicional de qualidade em embalagens que contenham ovos da categoria A, até ao nono dia após a postura.

    2.   Se forem utilizadas as indicações referidas no n.o 1, a data de postura e o termo do prazo de nove dias devem ser indicados na embalagem de forma a serem facilmente visíveis e claramente legíveis.

    Artigo 13.o

    Menções reservadas facultativas relativas à alimentação

    Caso seja indicado o modo de alimentação das galinhas poedeiras, aplicar-se-ão as seguintes exigências mínimas:

    a)

    A menção dos cereais como componente dos alimentos só é autorizada se os cereais corresponderem a, pelo menos, 60 %, em peso, da fórmula alimentar utilizada, com um máximo de 15 % de subprodutos de cereais;

    b)

    Sem prejuízo do mínimo de 60 % referido na alínea a), quando seja feita referência a um cereal específico, este deve representar, pelo menos, 30 % da fórmula alimentar utilizada. Se for feita referência específica a mais de um cereal, cada um deles deve representar, pelo menos, 5 % da fórmula alimentar.

    Artigo 14.o

    Informações a indicar na venda de ovos avulso

    No caso da venda de ovos avulso, devem ser dadas ao consumidor as seguintes informações, de forma a serem facilmente visíveis e claramente legíveis:

    a)

    A categoria de qualidade;

    b)

    A categoria de peso, em conformidade com o artigo 5.o;

    c)

    Uma indicação do modo de criação, conforme previsto no artigo 11.o, n.o 2;

    d)

    Uma explicação do significado do código do produtor;

    e)

    A data de durabilidade mínima.

    Artigo 15.o

    Qualidade das embalagens

    Sem prejuízo das exigências aplicáveis ao acondicionamento e embalagem dos géneros alimentícios estabelecidas no anexo II, capítulo X, do Regulamento (CE) n.o 852/2004, as embalagens devem ser resistentes aos choques, estar secas, limpas e em bom estado de conservação e ser fabricadas com materiais que protejam os ovos de cheiros estranhos e do risco de alterações de qualidade.

    Artigo 16.o

    Embalagem dos ovos industriais

    Os ovos industriais devem ser comercializados em contentores munidos de uma faixa ou rótulo de cor vermelha.

    A faixa ou rótulo devem indicar:

    a)

    O nome e o endereço do operador a quem se destinam os ovos;

    b)

    O nome e o endereço do operador que expediu os ovos;

    c)

    A menção «ovos industriais», em letras maiúsculas de 2 centímetros de altura, e a menção «impróprios para consumo humano», em letras de, pelo menos, 8 milímetros de altura.

    Artigo 17.o

    Reembalagem

    Os ovos embalados da categoria A só podem ser reembalados por centros de embalagem. Cada embalagem deve conter apenas ovos provenientes do mesmo lote.

    Artigo 18.o

    Tolerância relativa a defeitos de qualidade

    1.   Na verificação de um lote de ovos da categoria A são admitidas as seguintes tolerâncias:

    a)

    No centro de embalagem, imediatamente antes da expedição: 5 % de ovos com defeitos de qualidade;

    b)

    Nas outras fases de comercialização: 7 % de ovos com defeitos de qualidade.

    2.   No momento da embalagem ou importação, não é admitida qualquer tolerância no respeitante à altura da câmara de ar dos ovos comercializados com a menção «extra» ou «extra-frescos».

    3.   Caso o lote controlado tenha menos de 180 ovos, as percentagens mencionadas no n.o 1 serão duplicadas.

    Artigo 19.o

    Tolerância relativa ao peso dos ovos

    1.   Exceto no caso previsto no artigo 5.o, n.o 3, na verificação de lotes de ovos da categoria A é admitida uma tolerância em relação ao peso unitário dos ovos. Esses lotes podem conter, no máximo, 10 % de ovos das categorias de peso imediatamente superior e inferior à que figura na embalagem, mas não mais de 5 % de ovos da categoria de peso imediatamente inferior.

    2.   Caso o lote controlado tenha menos de 180 ovos, as percentagens mencionadas no n.o 1 serão duplicadas.

    Artigo 20.o

    Tolerância relativa à marcação dos ovos

    Na verificação dos lotes e das embalagens é permitida uma tolerância de 20 % de ovos com marcas ilegíveis.

    Artigo 21.o

    Ovos a exportar para países terceiros

    Os ovos embalados destinados a ser exportados para países terceiros podem ser postos em conformidade com exigências de qualidade, marcação e rotulagem diferentes das previstas no anexo VII, parte VI, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no presente regulamento, ou com exigências suplementares.

    Artigo 22.o

    Ovos importados

    1.   A pedido do país em causa, a Comissão avalia as normas de comercialização aplicáveis aos ovos nos países terceiros exportadores. Essa avaliação abrange as regras relativas à comercialização e à rotulagem, aos modos de criação e aos controlos, bem como a aplicação dessas regras. Se considerar que as regras aplicadas oferecem garantias suficientes de equivalência em relação à legislação da União, os ovos importados do país em causa serão marcados com um número próprio, equivalente ao código do produtor.

    2.   As avaliações de equivalência de regras referidas no n.o 1 devem incluir uma apreciação do respeito efetivo das exigências do presente regulamento pelos operadores do país terceiro em causa. A avaliação deve ser atualizada periodicamente. A Comissão publica o resultado da avaliação no Jornal Oficial da União Europeia.

    3.   Os ovos importados de países terceiros devem ser marcados no país de origem, de forma clara e legível, em conformidade com o código ISO 3166 do país.

    4.   Na ausência de garantias suficientes de equivalência das regras, tal como referida no n.o 1, as embalagens que contenham ovos importados do país terceiro em causa devem ostentar no exterior, em carateres facilmente visíveis e claramente legíveis, a indicação:

    a)

    Do país de origem;

    b)

    Do modo de criação como «não conforme às normas UE».

    Artigo 23.o

    Exceções aplicáveis aos departamentos ultramarinos franceses

    1.   Em derrogação do disposto no artigo 4.o, n.o 2, os ovos destinados à venda a retalho nos departamentos ultramarinos franceses podem ser expedidos refrigerados para esses departamentos.

    2.   No caso referido no n.o 1 do presente artigo, além do exigido nos artigos 11.o e 14.°, deve figurar no exterior da embalagem, juntamente com informações relativas à refrigeração, a menção «ovos refrigerados». A marca distintiva dos «ovos refrigerados» é constituída por um triângulo equilátero com, pelo menos, 10 milímetros de lado.

    Artigo 24.o

    Exceções aplicáveis a determinadas regiões da Finlândia

    Os ovos vendidos diretamente pelos produtores aos retalhistas nas regiões indicadas no anexo III ficam isentos das exigências do anexo VII, parte VI, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do presente regulamento. Contudo, o modo de criação deve ser devidamente identificado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, e o artigo 14.o, alínea c), do presente regulamento.

    Artigo 25.o

    Revogação

    O Regulamento (CE) n.o 589/2008 é revogado.

    As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e para o Regulamento de Execução (UE) 2023/2466 e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV do presente regulamento.

    Artigo 26.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  COM(2020) 381 final.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2466 da Comissão, de 17 de agosto de 2023, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização dos ovos (JO L, 2023/2466, 8.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2466/oj).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão, de 23 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos (JO L 163 de 24.6.2008, p. 6).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

    (8)  Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (JO L 203 de 3.8.1999, p. 53).

    (9)   EFSA Journal, n.o 269, 2005, p. 1.

    (10)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

    (11)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

    (12)  Diretiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de janeiro de 2002, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Diretiva 1999/74/CE do Conselho (JO L 30 de 31.1.2002, p. 44).

    (13)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).


    ANEXO I

    Termos referidos no artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a)

    Código Línguas

    1

    2

    3

    BG

    «Яйца от кокошки – свободно отглеждане на открито»

    «Яйца от кокошки – подово отглеждане»

    «Уголемени клетки»

    ES

    «Huevos de gallinas camperas»

    «Huevos de gallinas sueltas en el gallinero»

    «Jaulas acondicionadas»

    CZ

    «Vejce nosnic ve volném výběhu»

    «Vejce nosnic v halách»

    «Vejce nosnic v klecích»/

    «Obohacené klece»

    DA

    «Frilandsæg»

    «Skrabeæg»

    «Stimulusberigede bure»

    DE

    «Eier aus Freilandhaltung»

    «Eier aus Bodenhaltung»

    «ausgestalteter Käfig»

    ET

    «Vabalt peetavate kanade munad»

    «Õrrekanade munad»

    «Täiustatud puurid»

    EL

    «Αυγά ελεύθερης βοσκής»

    «Αυγά αχυρώνα ή αυγά στρωμνής»

    «Αναβαθμισμένοι/

    Διευθετημένοι κλωβοί»

    EN

    «Free range eggs»

    «Barn eggs»

    «Enriched cages»

    FR

    «Œufs de poules élevées en plein air»

    «Œufs de poules élevées au sol»

    «Cages aménagées»

    HR

    «Jaja iz slobodnog uzgoja»

    «Jaja iz štalskog (podnog) uzgoja»

    «Obogaćeni kavezi»

    GA

    «Uibheacha saor-raoin»

    «Uibheacha sciobóil»

    «Cásanna Saibhrithe»

    IT

    «Uova da allevamento all’aperto»

    «Uova da allevamento a terra»

    «Gabbie attrezzate»

    LV

    «Brīvās turēšanas apstākļos dētās olas»

    «Kūtī dētas olas»

    «Uzlaboti būri»

    LT

    «Laisvai laikomų vištų kiaušiniai»

    «Ant kraiko laikomų vištų kiaušiniai»

    «Pagerinti narveliai»

    HU

    «Szabad tartásban termelt tojás»

    «Alternatív tartásban termelt tojás»

    «Feljavított ketrecek»

    MT

    «Bajd tat-tiġieg imrobbija barra»

    «Bajd tat-tiġieġ imrobbija ma’ l-art»

    «Gaġeg arrikkiti»

    NL

    «Eieren van hennen met vrije uitloop»

    «Scharreleieren»

    «Aangepaste kooi»/

    «Verrijkte kooi»

    PL

    «Jaja z chowu na wolnym wybiegu»

    «Jaja z chowu ściółkowego»

    «Klatki ulepszone»

    PT

    «Ovos de galinhas criadas ao ar livre»

    «Ovos de galinhas criadas no solo»

    «Gaiolas melhoradas»

    RO

    «Ouă de găini crescute în aer liber»

    «Ouă de găini crescute în hale la sol»

    «Cuști îmbunătățite»

    SK

    «Vajcia z chovu na voľnom výbehu»

    «Vajcia z podstielkového chovu»

    «Obohatené klietky»

    SL

    «Jajca iz proste reje»

    «Jajca iz hlevske reje»

    «Obogatene kletke»

    FI

    «Ulkokanojen munia»

    «Lattiakanojen munia»

    «Virikehäkit»

    SV

    «Ägg från utehöns»

    «Ägg från frigående höns inomhus»

    «Inredd bur»


    ANEXO II

    Exigências mínimas aplicáveis às instalações de criação consoante o modo de criação das galinhas poedeiras a que se refere o artigo 11.o, n.o 3

    1.   

    Os «ovos de galinhas criadas ao ar livre» devem ser produzidos em instalações de criação que satisfaçam, pelo menos, as condições estabelecidas no artigo 4.o da Diretiva 1999/74/CE.

    Devem ser preenchidas, nomeadamente, as seguintes condições:

    a)

    As galinhas devem ter, durante o dia, acesso contínuo a espaços ao ar livre. Esta condição não impede, no entanto, o produtor de restringir o acesso por um período limitado nas horas matinais, de acordo com as boas práticas agrícolas, incluindo as zootécnicas. Sempre que tenham sido impostas restrições temporárias com base na legislação da União, os ovos podem ser comercializados como «ovos de galinhas criadas ao ar livre», não obstante essa restrição;

    b)

    O espaço ao ar livre a que as galinhas têm acesso deve estar essencialmente coberto de vegetação e não ser utilizado para outros fins, exceto como pomar, área arborizada ou pastagem. As autoridades competentes podem autorizar a utilização de espaços ao ar livre para outros fins, nomeadamente a instalação de painéis solares, que não entrem em conflito com as condições de bem-estar dos animais estabelecidas na Diretiva 1999/74/CE nem limitem a mobilidade das galinhas;

    c)

    O encabeçamento máximo do espaço ao ar livre não pode exceder, em nenhum momento, 2 500 galinhas por hectare de terreno disponível para as galinhas ou uma galinha por 4 m2. No entanto, quando se dispuser de, pelo menos, 10 m2 por galinha, for praticada a rotação e as galinhas dispuserem de livre acesso a toda a área durante toda a vida do bando, cada recinto utilizado deve assegurar em qualquer momento, pelo menos, 2,5 m2 por galinha;

    d)

    Os espaços ao ar livre não devem prolongar-se para além de um raio de 150 metros da portinhola de saída do edifício mais próxima. No entanto, é autorizada uma extensão até 350 metros da portinhola de saída do edifício mais próxima, desde que exista um número suficiente de abrigos, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 1999/74/CE, regularmente distribuídos por todo o espaço ao ar livre, com um mínimo de quatro abrigos por hectare.

    2.   

    Os «ovos de galinhas criadas no solo» devem ser produzidos em instalações de criação que satisfaçam, pelo menos, as condições estabelecidas no artigo 4.o da Diretiva 1999/74/CE.

    3.   

    Os «ovos de galinhas criadas em gaiolas melhoradas» devem ser produzidos em instalações de criação que satisfaçam, pelo menos, as condições definidas no artigo 6.o da Diretiva 1999/74/CE.

    4.   

    Os Estados-Membros podem autorizar derrogações dos pontos 1 e 2 do presente anexo no que diz respeito aos estabelecimentos com menos de 350 galinhas poedeiras ou que criem galinhas poedeiras de reprodução, relativamente às obrigações referidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alíneas d) e e), ponto 2, ponto 3, alínea a), subalínea i), e ponto 3, alínea b), subalínea i), da Diretiva 1999/74/CE.


    ANEXO III

    Regiões da Finlândia referidas no artigo 24.o

    Lappi,

    Pohjois-Pohjanmaa,

    Kainuu,

    Pohjois-Karjala,

    Pohjois-Savo,

    Ahvenanmaa.


    ANEXO IV

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CE) n.o 589/2008

    Presente regulamento

    Regulamento de Execução (UE) 2023/2466

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 3.o, n.o 1

     

    Artigo 2.o, n.os 2 e 3

    Artigo 4.o, n.os 1 e 2

     

    Artigo 2.o, n.o 4

    Artigo 3.o, n.o 2

     

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o, n.os 3 e 4

     

    Artigo 4.o

    Artigo 5.o

     

    Artigo 5.o

     

    Artigo 3.o

    Artigo 6.o

    Artigo 6.o

     

    Artigo 7.o

    Artigo 7.o

     

    Artigo 8.o

    Artigo 8.o

     

    Artigo 9.o

     

    Artigo 4.o

    Artigo 10.o

    Artigo 9.o

     

    Artigo 11.o

    Artigo 10.o

     

    Artigo 12.o

    Artigo 11.o

     

    Artigo 13.o

    Artigo 14.o

    Artigo 12.o

     

    Artigo 15.o

    Artigo 13.o

     

    Artigo 16.o

    Artigo 14.o

     

    Artigo 17.o

    Artigo 15.o

     

    Artigo 18.o

    Artigo 16.o

     

    Artigo 19.o

    Artigo 17.o

     

    Artigo 20.o

     

    Artigo 5.o

    Artigo 21.o

     

    Artigo 6.o

    Artigo 22.o

     

    Artigo 7.o

    Artigo 23.o

     

    Artigo 8.o

    Artigo 24.o

     

    Artigo 9.o

    Artigo 25.o

     

    Artigo 10.o

    Artigo 26.o

    Artigo 18.o

     

    Artigo 27.o

    Artigo 19.o

     

    Artigo 28.o

    Artigo 20.o

     

    Artigo 29.o

    Artigo 21.o

     

    Artigo 30.o

    Artigo 22.o

     

    Artigo 32.o

     

    Artigo 11.o

    Artigo 33.o

    Artigo 23.o

     

    Artigo 34.o

    Artigo 24.o

     

    Artigo 35.o

    Artigo 36.o

    Artigo 37.o

    Artigo 12.o

    Anexo I

    Anexo I

     

    Anexo II

    Anexo II

     

    Anexo III

    Anexo III

     


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2465/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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