This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32020R1318
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/1318 of 22 September 2020 amending Implementing Regulations (EU) 2020/21 and (EU) No 2020/194 as regards the dates of application in response to the COVID‐19 pandemic
Regulamento de Execução (UE) 2020/1318 da Comissão de 22 de setembro de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/21 e (UE) 2020/194 no que diz respeito às datas de aplicação em resposta à pandemia de COVID‐19
Regulamento de Execução (UE) 2020/1318 da Comissão de 22 de setembro de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/21 e (UE) 2020/194 no que diz respeito às datas de aplicação em resposta à pandemia de COVID‐19
C/2020/6339
JO L 309 de 23/09/2020, p. 4–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
23.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 309/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1318 DA COMISSÃO
de 22 de setembro de 2020
que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/21 e (UE) 2020/194 no que diz respeito às datas de aplicação em resposta à pandemia de COVID‐19
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 47.o-L, alíneas a), b) e c),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012 da Comissão (2) estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/21 (3), a partir de 1 de janeiro de 2021, a Comissão coloca um portal Web à disposição dos Estados-Membros que optarem por publicar, nomeadamente, as taxas de imposto aplicáveis às entregas de bens e às prestações de serviços referidas no artigo 47.o-G, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 904/2010. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 da Comissão (4) estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 904/2010, no que diz respeito aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos. O Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 é revogado e substituído, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/194 da Comissão (5), a fim de refletir o alargamento do âmbito de aplicação dos regimes especiais aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens. No entanto, no que respeita à apresentação e às correções das declarações de IVA relativas às prestações de serviços abrangidas pelos regimes especiais referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 que tenham sido efetuadas antes de 1 de janeiro de 2021, o referido regulamento de execução deve continuar a aplicar-se até 10 de fevereiro de 2024. O objetivo é assegurar que o atual mecanismo de correção continua a ser aplicável às entregas efetuadas antes de 1 de janeiro de 2021. As correções das declarações de IVA podem ser efetuadas no prazo de três anos a contar da data em que a declaração inicial deveria ser apresentada. |
(3) |
O objetivo dessas alterações era refletir a extensão dos regimes especiais estabelecidos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (6) pelas Diretivas (UE) 2017/2455 (7) e (UE) 2019/1995 do Conselho (8) e as correspondentes alterações introduzidas no Regulamento (UE) n.o 904/2010 pelo Regulamento (UE) 2017/2454 do Conselho (9). |
(4) |
Dado o início da crise da COVID-19, que afeta profundamente todos os Estados-Membros e os obriga a tomar medidas imediatas e prioritárias a nível nacional, mediante a reafetação de recursos a outras áreas, alguns têm dificuldades na finalização dos sistemas informáticos necessários para implementar e aplicar essas alterações a partir de 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, as datas de aplicação das alterações do título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE e do Regulamento (UE) n.o 904/2010 foram adiadas pela Decisão (UE) 2020/1109 do Conselho (10) e pelo Regulamento (UE) 2020/1108 do Conselho (11), por seis meses, até 1 de julho de 2021. |
(5) |
Para que os Regulamentos de Execução (UE) 2020/21 e (UE) 2020/194 sejam aplicáveis a partir da mesma data que as disposições alteradas do título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE e do Regulamento (UE) n.o 904/2010, esses regulamentos de execução devem ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021. |
(6) |
É igualmente necessário esclarecer que as informações a prestar por um intermediário após o registo no anexo I, campo 21, coluna E, do Regulamento (UE) 2020/194 se referem apenas a possíveis números de identificação anteriores que permitam a essa pessoa atuar como intermediário. |
(7) |
Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/21 e (UE) 2020/194 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/21
O Regulamento de Execução (UE) 2020/21 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o No artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 79/2012, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No artigo 2.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: “O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.”; |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/194
O Regulamento de Execução (UE) 2020/194 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Revogação O Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 é revogado com efeitos a partir de 1 de julho de 2021. No entanto, no que respeita à apresentação e às correções das declarações de IVA relativas às prestações de serviços abrangidas por qualquer dos regimes especiais referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 que tenham sido efetuadas antes de 1 de julho de 2021, o referido regulamento de execução deve continuar a aplicar-se até 10 de agosto de 2024.»; |
2) |
No artigo 8.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.» |
3) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 29 de 1.2.2012, p. 13).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/21 da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012 que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 11 de 15.1.2020, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 da Comissão, de 13 de setembro de 2012, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, no que diz respeito aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos (JO L 249 de 14.9.2012, p. 3).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2020/194 da Comissão de 12 de fevereiro de 2020 que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho no que respeita aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens (JO L 40 de 13.2.2020, p. 114).
(6) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(7) Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que se refere a certas obrigações de taxar o valor acrescentado dos fornecimentos de serviços e das vendas de bens à distância (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).
(8) Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens (JO L 310 de 2.12.2019, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2017/2454 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 348 de 29.12.2017, p. 1).
(10) Decisão (UE) 2020/1109 do Conselho, de 20 de julho de 2020, que altera as Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação em resposta à pandemia COVID-19 (JO L 244 de 29.7.2020, p. 3).
(11) Regulamento (UE) 2020/1108 do Conselho, de 20 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/2454 no que diz respeito às datas de aplicação em resposta à pandemia COVID-19 (JO L 244 de 29.7.2020, p. 1).