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Document 32020D1515

Decisão (PESC) 2020/1515 do Conselho de 19 de outubro de 2020 que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa, e que revoga a Decisão (PESC) 2016/2382

JO L 348 de 20/10/2020, p. 1–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/12/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1515/oj

20.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/1


DECISÃO (PESC) 2020/1515 DO CONSELHO

de 19 de outubro de 2020

que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa, e que revoga a Decisão (PESC) 2016/2382

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 42.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de julho de 2005, o Conselho adotou a Ação Comum 2005/575/PESC (1), que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa («AESD»). Essa Ação Comum foi substituída em 23 de junho de 2008 pela Ação Comum 2008/550/PESC do Conselho, (2), que, por sua vez, foi substituída pela Decisão 2013/189/PESC do Conselho (3). Por último, a Decisão 2013/189/PESC foi substituída pela Decisão (PESC) 2016/2382 do Conselho (4).

(2)

Em 10 e 11 de novembro de 2008, o Conselho adotou a iniciativa europeia para o intercâmbio de jovens oficiais, inspirada no programa Erasmus+, e decidiu que o grupo de implementação se reunirá no âmbito do Conselho Académico Executivo da AESD.

(3)

Em 26 de junho de 2020, o Comité Diretor da AESD («Comité Diretor») chegou a acordo quanto a recomendações sobre as perspetivas futuras da AESD.

(4)

Embora o quadro de pessoal da AESD deva ser essencialmente constituído por peritos nacionais destacados, poderá ser necessário recorrer a agentes contratuais para determinados lugares críticos.

(5)

Nos termos da Decisão 2010/427/UE (5), que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), o SEAE deverá prestar à AESD o apoio anteriormente prestado pelo Secretariado‐Geral do Conselho.

(6)

A Decisão (PESC) 2016/2382 deverá, por conseguinte, ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

Criação, missão, objetivos e atribuições

Artigo 1.o

Criação

É criada a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD).

Artigo 2.o

Missão

A AESD ministra formação e educação a nível europeu no domínio da política comum de segurança e defesa (PCSD) da União, no contexto mais amplo da política externa e de segurança comum (PESC), de modo a desenvolver e promover um entendimento comum da PESC e da PCSD, entre o pessoal civil e militar, bem como a identificar e divulgar as melhores práticas em relação às várias matérias da PESC e da PCSD, através das suas ações de formação e educação («ações de formação e educação da AESD»).

Artigo 3.o

Objetivos

Os objetivos da AESD são os seguintes:

a)

Reforçar a cultura europeia comum de segurança e de defesa dentro da União e promover os princípios estabelecidos no artigo 21.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE) fora da União;

b)

Promover um conhecimento mais profundo da PCSD como parte essencial da PESC;

c)

Dotar as instâncias da União de pessoal qualificado, capaz de trabalhar de modo eficiente em todos os domínios da PCSD, no contexto alargado da PESC;

d)

Dotar as administrações e serviços dos Estados‐Membros de pessoal qualificado, conhecedor das políticas, instituições e procedimentos da União no domínio da PCSD;

e)

Infundir ao pessoal das Missões e Operações da PCSD um entendimento comum dos princípios de funcionamento das Missões e Operações da PCSD e um sentimento de identidade europeia comum;

f)

Ministrar formação e educação em resposta às necessidades com que as Missões e Operações da PCSD se defrontam nessa matéria;

g)

Apoiar as parcerias da União no domínio da PCSD, nomeadamente parcerias com países que participem nas missões da PCSD;

h)

Apoiar a gestão civil de crises, nomeadamente no domínio da prevenção de conflitos, e estabelecer ou manter as condições necessárias para um desenvolvimento sustentável;

i)

Promover a iniciativa europeia para o intercâmbio de jovens oficiais;

j)

Promover a investigação ao nível do doutoramento em domínios relacionados com a PCSD;

k)

Dotar as administrações dos Estados‐Membros e da União de pessoal qualificado, conhecedor das políticas, instituições, procedimentos e boas práticas da União em matéria de cibersegurança e ciberdefesa;

l)

Contribuir para a promoção das relações e contactos profissionais entre os participantes na formação e educação;

Se necessário, deve assegurar‐se a coerência com outras atividades da União.

Artigo 4.o

Atribuições da AESD

1.   De acordo com a missão e os objetivos que lhe estão conferidos, as principais atribuições da AESD consistem em organizar e efetuar ações de formação e educação da AESD no domínio da PCSD, no contexto alargado da PESC.

2.   As ações de formação e educação da AESD incluem:

a)

Cursos de nível básico e avançado que promovam a compreensão geral da PESC e da PCSD;

b)

Cursos de desenvolvimento da liderança;

c)

Cursos de apoio direto às Missões e Operações da PCSD, incluindo formação e educação prévia ao destacamento e durante as missões e as operações;

d)

Cursos de apoio às parcerias da UE e aos países que participem nas Missões e Operações da PCSD;

e)

Módulos de apoio à formação e educação civil e militar no domínio da PCSD;

f)

Cursos, seminários, programas e conferências no domínio da PCSD destinados a audiências especializadas ou centrados em temas específicos;

g)

Módulos comuns geridos no âmbito da iniciativa europeia para o intercâmbio de jovens oficiais, inspirada no programa Erasmus; a AESD também apoiará e promoverá semestres europeus e mestrados conjuntos recorrendo aos módulos comuns referidos na presente alínea, embora tais semestres e mestrados não sejam, em termos formais, ações de formação e educação da AESD;

h)

Cursos de nível avançado e cursos de sensibilização para as questões cibernéticas, inclusive em apoio das missões e operações da PCSD;

i)

Cursos e seminários destinados a apoiar a investigação ao nível do doutoramento através do intercâmbio de boas práticas e experiências.

São efetuadas outras ações de formação e educação, a decidir pelo Comité Diretor a que se refere o artigo 9.o.

3.   Além das ações a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a AESD tem, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Apoiar as relações a estabelecer entre os institutos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, que participam na rede a que se refere esse número («rede»);

b)

Instalar e continuar a desenvolver um sistema de aprendizagem eletrónica destinado a apoiar as ações de formação e educação no domínio da PCSD ou, em circunstâncias excecionais, a ser utilizado para atividades de formação e educação autónomas;

c)

Elaborar e produzir material didático para as ações de formação e educação no domínio da PCSD, utilizando igualmente material relevante disponível;

d)

Apoiar uma associação de alunos criada por antigos participantes na formação;

e)

Apoiar programas de intercâmbio no domínio da PCSD entre os institutos de formação e educação dos Estados‐Membros;

f)

Agir como administrador de secção do módulo «Mestreescola» («Schoolmaster») do projeto «Guarda‐Redes» («Goalkeeper») e dar contributos para o programa anual de formação da União no domínio da PCSD através desse módulo;

g)

Agir como administrador da instância da União da plataforma CD TEXP para o intercâmbio de oportunidades de formação no domínio da cibernética;

h)

Prestar apoio à gestão da formação e educação no domínio da prevenção de conflitos, da gestão civil de crises, ao estabelecimento ou à manutenção das condições necessárias para o desenvolvimento sustentável, e às iniciativas no âmbito da reforma do setor da segurança, bem como da promoção da cibersegurança e da sensibilização para as ameaças híbridas;

i)

Organizar e realizar anualmente uma conferência da rede que reúna formadores civis e militares peritos no domínio da PESC e da PCSD, oriundos dos institutos e ministérios de formação e educação dos Estados‐Membros, e formadores externos competentes conforme apropriado;

j)

Manter relações com intervenientes relevantes nos domínios da liberdade, segurança e justiça e do desenvolvimento e cooperação, e com organizações internacionais pertinentes;

k)

Apoiar o Comité para os Aspetos Civis da Gestão de Crises e o Grupo da Formação Civil da União administrando e gerindo as despesas de viagem e de alojamento relacionadas com as atividades dos coordenadores civis da formação;

l)

Participar nas reuniões do Grupo de Formação Civil e do Grupo de Formação Militar da União e, a partir das suas conclusões, estabelecer os requisitos de formação civil/militar e tomar em conta os resultados da análise dos requisitos quer durante o exercício anual de definição de prioridades das atividades da AESD, quer para o desenvolvimento dos currículos da AESD; e

m)

Continuar a elaborar, manter e promover o quadro de qualificações setoriais para oficiais militares.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 5.o

Organização da rede

1.   A AESD é organizada como uma rede que congrega institutos, escolas superiores, academias, universidades, instituições, centros de excelência e outros intervenientes civis e militares que tratem de assuntos de política de segurança e de defesa no quadro da União, identificados pelos Estados‐Membros, bem como o Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (IESUE).

A AESD estabelece ligações estreitas com as instituições da União e os organismos competentes da União, em particular, mas não exclusivamente, com:

a Agência da União Europeia para a Formação Policial («CEPOL»),

a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira («FRONTEX»),

a Agência Europeia de Defesa («AED»),

o Centro de Satélites da União Europeia («SatCen UE»), e

a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial («Europol»).

2.   Se for caso disso, as organizações internacionais, intergovernamentais, governamentais ou não governamentais podem obter o estatuto de «parceiro associado da rede» («PAR»), cujas modalidades serão aprovadas pelo Comité Diretor.

3.   A ESDC prossegue as suas atribuições sob a responsabilidade geral do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR»).

Artigo 6.o

Papel do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia

1.   No quadro da rede da AESD, o IESUE coopera com a AESD colocando à disposição das ações de formação da AESD os conhecimentos especializados e as capacidades de recolha de conhecimentos de que dispõe, nomeadamente por meio das publicações do IESUE, no limite das suas capacidades.

2.   Em particular, o IESUE deve organizar conferências proferidas por analistas do IESUE e contribui para o desenvolvimento contínuo do conteúdo da aprendizagem eletrónica da AESD.

3.   O IESUE deve apoiar igualmente a associação de alunos da ESDC.

Artigo 7.o

Capacidade jurídica

1.   A AESD possui a capacidade jurídica necessária para:

a)

Exercer as suas atribuições e realizar os seus objetivos;

b)

Celebrar os contratos e convénios administrativos necessários ao seu funcionamento, nomeadamente proceder ao destacamento de pessoal e recrutar agentes contratados; adquirir equipamento, em particular equipamento pedagógico;

c)

Ser titular de contas bancárias; e

d)

Estar em juízo.

2.   A responsabilidade eventualmente decorrente de contratos celebrados pela AESD é coberta pelas verbas colocadas à sua disposição nos termos dos artigos 16.o e 17.o.

Artigo 8.o

Orgânica

A AESD é composta pelos seguintes órgãos:

a)

O Comité Diretor, responsável pela coordenação e direção geral das ações de formação e educação da AESD;

b)

O Conselho Académico Executivo («Conselho Executivo»), encarregado de assegurar a qualidade e a coerência das ações de formação e educação da AESD;

c)

O Chefe da AESD («Chefe»), único representante legal da AESD, responsável pela gestão financeira e administrativa da AESD, bem como por assistir o Comité Diretor e o Conselho Executivo na organização e gestão das atividades da AESD;

d)

O Secretariado da AESD ("Secretariado") assiste o Chefe no desempenho das suas funções de Chefe, em especial na assistência prestada ao Conselho Executivo para assegurar a qualidade e a coerência globais das ações de formação e educação da AESD.

Artigo 9.o

Comité Diretor

1.   O Comité Diretor é composto por um representante designado por cada Estado‐Membro e é o órgão de decisão da AESD. Cada um dos membros do Comité pode fazer‐se representar ou acompanhar por um membro suplente.

2.   Os membros do Comité Diretor podem fazer‐se acompanhar por peritos nas reuniões do Comité.

3.   O Comité Diretor é presidido por um representante do AR com a experiência adequada. O Comité Diretor reúne pelo menos quatro vezes por ano.

4.   Os representantes dos países aderentes à União podem participar nas reuniões do Comité Diretor na qualidade de observadores ativos.

5.   O Chefe, outro pessoal da AESD, o presidente do Conselho Executivo e, se necessário, os presidentes das suas diversas formações bem como um representante da Comissão e de outras instituições da União (nomeadamente o SEAE) participam nas reuniões do Comité Diretor, sem direito de voto.

6.   O Comité Diretor tem por função:

a)

Aprovar e rever periodicamente as atividades de formação e educação da AESD segundo os requisitos de formação e educação da PCSD acordados;

b)

Aprovar o programa académico anual da AESD;

c)

Selecionar as ações de formação e educação a gerir ao abrigo da AESD e definir as respetivas prioridades, tendo em conta os recursos disponibilizados à AESD e os requisitos de formação e educação identificados;

d)

Selecionar um ou mais Estados‐Membros para acolher as ações de formação e educação da AESD e os institutos que as devem realizar;

e)

No quadro da política geral definida pelo Comité Político e de Segurança, deliberar sobre o início de ações de formação e educação específicas para a participação de países terceiros;

f)

Adotar os currículos de todas as ações de formação e educação da AESD;

g)

Tomar nota dos relatórios de avaliação dos cursos;

h)

Tomar nota do relatório anual geral sobre as ações de formação e educação da AESD e adotar as recomendações nele contidas, a transmitir às instâncias competentes do Conselho;

i)

Definir orientações gerais para os trabalhos do Conselho Executivo;

j)

Nomear os presidentes do Conselho Executivo e das suas diversas formações;

k)

Tomar as decisões necessárias sobre o funcionamento da AESD, na medida em que essa competência não tenha sido atribuída a outras instâncias;

l)

Aprovar o orçamento geral e eventuais orçamentos retificativos, por proposta do Chefe;

m)

Aprovar as contas anuais e dar quitação ao Chefe;

n)

Aprovar eventuais regras adicionais aplicáveis às despesas geridas pela AESD;

o)

Aprovar as convenções de financiamento e/ou convénios técnicos celebrados com a Comissão, o SEAE, uma agência da União ou um Estado‐Membro em matéria de financiamento ou execução das despesas da AESD;

p)

Contribuir para o processo de seleção do Chefe conforme definido no artigo 11.o, n.o 3;

q)

Avaliar o desempenho do Chefe no exercício das suas funções quanto a uma eventual prorrogação do respetivo mandato, tal como referido no artigo 11.o, n.o 4.

7.   O Comité Diretor aprova o seu regulamento interno.

8.   Exceto nos casos previstos no artigo 2.o, n.o 6, das Regras Financeiras aplicáveis às despesas da AESD e ao financiamento das despesas da AESD, que constam do anexo à presente decisão («Regras Financeiras»), o Comité Diretor delibera por maioria qualificada conforme definida no artigo 16.o, n.o 4, do TUE.

Artigo 10.o

Conselho Académico Executivo

1.   O Conselho Executivo é composto por altos representantes dos institutos civis e militares e outros intervenientes indicados pelos Estados‐Membros para apoiar a realização das ações de formação e educação da AESD, e pelo Diretor do IESUE ou o representante do Diretor.

2.   O presidente do Conselho Executivo é nomeado, de entre os seus membros, pelo Comité Diretor.

3.   São convidados a assistir às reuniões do Conselho Executivo representantes do SEAE e da Comissão.

4.   Os altos representantes dos parceiros associados da rede são convidados a assistir às reuniões do Conselho Executivo na qualidade de observadores ativos.

5.   Podem ser convidados a assistir às reuniões do Conselho Executivo, na qualidade de observadores, peritos académicos e altos funcionários das instituições da União e nacionais. Se necessário, e numa base casuística, os peritos académicos e os altos funcionários que são representantes de institutos que não sejam membros da rede podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Executivo.

6.   O Conselho Executivo tem por função:

a)

Proporcionar aconselhamento académico e fazer recomendações ao Comité Diretor;

b)

Executar, através da rede, o programa académico anual acordado;

c)

Supervisionar o sistema de aprendizagem eletrónica;

d)

Desenvolver os currículos de todas as ações de formação e educação da AESD;

e)

Assegurar a coordenação geral das ações de formação e educação da AESD entre todos os institutos;

f)

Analisar os padrões das ações de formação e educação desenvolvidas no ano académico anterior;

g)

Submeter à apreciação do Comité Diretor propostas de ações de formação e educação para o ano académico seguinte;

h)

Assegurar a avaliação sistemática de todas as ações de formação e educação da AESD e aprovar os relatórios de avaliação dos cursos;

i)

Dar contributos para a elaboração do projeto de relatório anual geral sobre as atividades da AESD;

j)

Apoiar a execução da iniciativa europeia para o intercâmbio de jovens oficiais, inspirada no programa Erasmus.

7.   No exercício das suas funções, o Conselho Executivo pode reunir‐se em diversas formações. O Conselho Executivo elabora as regras e os procedimentos que regem a criação e o funcionamento destas formações, a aprovar pelo Comité Diretor. Cada formação informará o Conselho Executivo das suas atividades pelo menos uma vez por ano. O mandato de cada uma das formações pode ser prorrogado.

8.   O Conselho Executivo e respetivas formações terão o apoio e a assistência de membros do Secretariado. Esses membros devem assistir às reuniões sem direito de voto. Caso não haja outros candidatos, um membro do Secretariado pode, simultaneamente, presidir às reuniões.

9.   O Comité Diretor adota o regulamento interno do Conselho Executivo e de cada uma das suas formações.

Artigo 11.o

Chefe da AESD

1.   O Chefe:

a)

É o responsável pelas atividades da AESD;

b

É o único representante legal da AESD;

c)

É responsável pela gestão financeira e administrativa da AESD;

d)

Aconselha o Comité e o Conselho Executivo e presta apoio ao seu trabalho; e

e)

Representa a AESD nas ações de formação e educação organizadas no âmbito da rede e no exterior.

2.   Os candidatos ao lugar de Chefe devem ser pessoas que possuam um longo e reconhecido currículo de conhecimentos e experiência no domínio da formação e educação. Os Estados‐Membros podem apresentar candidatos a Chefe. O pessoal do SEAE e das instituições da União podem apresentar a sua candidatura a este lugar, segundo as disposições aplicáveis.

3.   O processo de pré‐seleção é organizado sob a responsabilidade do AR. O júri de pré‐seleção é composto por três representantes do SEAE e é presidido pelo presidente do Comité Diretor. Com base nos resultados da pré‐seleção, o AR transmite a esse comité uma recomendação com uma lista de finalistas com pelo menos três candidatos, ordenados de acordo com a preferência do júri de pré‐seleção. Pelo menos metade dos candidatos da lista de finalistas devem provir dos Estados‐Membros. Durante o processo de seleção, os candidatos devem apresentar a sua visão da AESD ao referido comité e, após essa apresentação, os Estados‐Membros serão convidados a classificar os candidatos por votação secreta, por escrito. O AR nomeia o Chefe da AESD enquanto membro do quadro de pessoal do SEAE por um período não superior a três anos.

4.   Antes do termo do período referido no n.o 3, o desempenho do Chefe no exercício das suas funções é avaliado pelo Comité Diretor, em particular à luz dos objetivos definidos na visão que o Chefe tenha apresentado durante o processo de seleção. Com base nessa avaliação, o referido comité propõe a prorrogação do mandato do atual Chefe ou lança um novo processo de seleção para escolher um novo Chefe. Neste último caso, o atual Chefe não pode candidatar‐se ao cargo. Em caso de prorrogação, a duração total do mandato do Chefe não pode exceder os cinco anos.

5.   O Chefe deve, em especial:

a)

Tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente através da adoção de instruções administrativas internas e da publicação de comunicações, para assegurar o bom desenrolar das ações de formação da AESD;

b)

Elaborar o anteprojeto de relatório anual da AESD e o anteprojeto de programa de trabalho, a submeter à aprovação do Comité Diretor com base na proposta apresentada pelo Conselho Executivo;

c)

Coordenar a execução do programa de trabalho da AESD;

d)

Manter contactos com as autoridades competentes dos Estados‐Membros;

e)

Manter contactos com intervenientes externos competentes em matéria de formação e educação no domínio da PESC e da PCSD;

f)

Caso necessário, celebrar convénios técnicos sobre as ações de formação e educação da AESD com as autoridades e os intervenientes competentes em matéria de formação e educação no domínio da PESC e da PCSD;

g)

Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam confiadas pelo Comité Diretor.

6.   O Chefe é responsável pela gestão financeira e administrativa da AESD, nomeadamente:

a)

Elabora e apresenta ao Comité Diretor os projetos de orçamento;

b)

Adota os orçamentos, depois de aprovados pelo Comité Diretor;

c)

É o gestor orçamental do orçamento da AESD;

d)

Abre uma ou mais contas bancárias em nome da AESD;

e)

Negoceia, submete à aprovação do Comité Diretor, e celebra convenções de financiamento e/ou convénios técnicos com a Comissão, o SEAE ou um Estado‐Membro em matéria de financiamento e/ou execução das despesas da AESD;

f)

Seleciona o pessoal do Secretariado, assistido por um júri;

g)

Negoceia e assina, em nome da AESD, as trocas de cartas para o destacamento junto da AESD de pessoal do Secretariado;

h)

Negoceia e assina, em nome da AESD, os contratos de trabalho do pessoal a cargo do orçamento da AESD;

i)

Em geral, representa a AESD em todos os atos jurídicos com implicações financeiras;

j)

Apresenta ao Comité Diretor as contas anuais da AESD.

7.   O Chefe responde pelas suas atividades perante o Comité Diretor.

Artigo 12.o

Secretariado da AESD

1.   O Secretariado assiste o Chefe no desempenho das suas funções.

2.   O Secretariado apoia o Comité Diretor, o Conselho Executivo, nas suas diversas formações, e os institutos na gestão, coordenação e organização das ações de formação e educação da AESD.

3.   O Secretariado apoia e assiste o Conselho Executivo nos seus esforços para assegurar a qualidade e a coerência globais das ações de formação e educação da AESD e a sua conformidade com a evolução das políticas da União. Em especial, ajudam a assegurar que todas as etapas da realização das ações de formação e educação — da elaboração dos currículos e do conteúdo à metodologia — refletem os mais elevados padrões possíveis.

4.   Cada um dos institutos que constituem a rede da AESD designa um ponto de contacto com o Secretariado para tratar das questões organizativas e administrativas relacionadas com a organização das ações de formação e educação da AESD.

5.   O Secretariado coopera estreitamente com a Comissão e o SEAE.

Artigo 13.o

Pessoal da AESD

1.   O pessoal da AESD é constituído por:

a)

Funcionários destacados junto da AESD pelas instituições da União, pelo SEAE e por organismos da União;

b)

Peritos nacionais destacados junto da AESD pelos Estados‐Membros;

c)

Agentes contratuais caso não tenha sido identificado nenhum perito nacional e após a aprovação do Comité Diretor.

2.   A AESD pode acolher estagiários e peritos convidados.

3.   O número de membros do pessoal da AESD é decidido pelo Comité Diretor, conjuntamente com o orçamento para o exercício seguinte, tendo uma ligação clara com o número de ações de formação e educação e outras funções da AESD, conforme definidas no artigo 4.o.

4.   A Decisão do AR que estabelece o regime aplicável aos peritos nacionais destacados no SEAE é aplicável, com as devidas adaptações, aos peritos nacionais destacados junto da AESD pelos Estados‐Membros. O Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (6) são aplicáveis ao pessoal destacado junto da AESD pelas instituições da União, nomeadamente os agentes contratuais a cargo do orçamento da AESD.

5.   O Comité Diretor, deliberando sob proposta do AR, estabelece, na medida do necessário, as condições aplicáveis aos estagiários e peritos convidados.

6.   O pessoal da AESD não pode celebrar contratos ou assumir obrigações financeiras de qualquer tipo em nome da AESD sem a prévia autorização escrita do Chefe.

CAPÍTULO III

Financiamento

Artigo 14.o

Contribuições em espécie para as ações de formação e educação

1.   Cada Estado-Membro, instituição da União, organismo da União e instituto, bem como o SEAE, suporta todos os custos relacionados com a sua participação na AESD, nomeadamente salários, subsídios, despesas de viagem e ajudas de custo, e os custos relacionados com o apoio organizativo e administrativo às ações de formação e educação da AESD.

2.   Cada participante nas ações de formação e educação da AESD suporta todos os custos relacionados com a sua participação.

Artigo 15.o

Apoio do SEAE

1.   O SEAE suporta os custos inerentes ao acolhimento nas suas instalações do Chefe e do Secretariado, nomeadamente os custos das tecnologias da informação, os custos inerentes ao destacamento do Chefe e ao destacamento de um membro do seu pessoal como assistente para o Secretariado.

2.   O SEAE põe à disposição da AESD o apoio administrativo necessário ao recrutamento e à gestão do seu pessoal e à execução do respetivo orçamento.

Artigo 16.o

Contribuição do orçamento geral da União Europeia

1.   A AESD recebe uma contribuição anual ou plurianual a cargo do orçamento geral da União Europeia. Essa contribuição pode cobrir, designadamente, os custos relacionados com o apoio às ações de formação e educação, com os peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da AESD e com um agente contratual.

2.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da AESD durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 é de 2 055 156 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da AESD para os períodos seguintes é decidido pelo Conselho.

3.   Após a decisão do Conselho a que se refere o n.o 2, o Chefe negoceia com a Comissão uma convenção de financiamento.

Artigo 17.o

Contribuições voluntárias

1.   Para financiar atividades específicas, a AESD pode receber e gerir contribuições voluntárias dos Estados-Membros e dos institutos que constituem a rede ou de outros doadores. Essas contribuições são atribuídas para fins específicos pela AESD.

2.   O Chefe negoceia convénios técnicos para as contribuições a que se refere o n.o 1.

Artigo 18.o

Execução dos projetos

1.   A AESD pode pedir para participar em projetos de investigação e outros projetos no domínio da PESC. A AESD pode agir na qualidade de coordenador de projeto ou de membro. O Chefe pode ser associado ao «conselho consultivo» do projeto. Pode delegar essa função a um dos presidentes das formações do Conselho Executivo ou a um membro do Secretariado.

2.   A contribuição proveniente desses projetos tem de ser indicada claramente no orçamento (retificativo) da AESD e utilizada de acordo com as funções e objetivos da AESD.

Artigo 19.o

Regras financeiras

As regras financeiras são aplicáveis às despesas financiadas pela AESD e ao financiamento dessas despesas.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 20.o

Participação nas ações de formação e educação da AESD

1.   As ações de formação e educação da AESD estão abertas à participação de nacionais de todos os Estados-Membros e Estados aderentes. Os institutos responsáveis pela organização e realização das ações devem assegurar que não haja exceções na aplicação deste princípio.

2.   As ações de formação e educação da AESD estão também abertas, em princípio, à participação de nacionais de países candidatos à adesão à União e, se necessário, a outros Estados terceiros e organizações, em especial as ações de formação e educação a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea d).

3.   Os participantes são civis/diplomatas/polícias/militares que se ocupem de aspetos no domínio da PCSD e PESC e peritos a destacar para missões ou operações no âmbito da PCSD.

Podem ser convidados a participar nas ações de formação e educação da AESD representantes de organizações internacionais, organizações não governamentais, instituições académicas e órgãos de comunicação social, entre outros, bem como elementos da comunidade empresarial.

4.   Aos participantes que concluam um curso da AESD é atribuído um certificado assinado pelo AR. As modalidades do certificado estão sujeitas a revisão por parte do Comité Diretor. O certificado é reconhecido pelos Estados-Membros e pelas instituições da União.

Artigo 21.o

Cooperação

A AESD coopera com organizações internacionais e outras entidades competentes, como institutos nacionais de formação e educação de Estados terceiros, em especial (mas não apenas) aqueles a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, tirando partido dos seus conhecimentos especializados.

Artigo 22.o

Regras de segurança

A Decisão 2013/488/UE do Conselho (7) aplica-se à AESD.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.o

Continuidade

As regras e regulamentos adotados para a execução da Decisão (PESC) 2016/2382 continuam em vigor para efeitos de execução da presente decisão na medida em que sejam compatíveis com a mesma e até que sejam alterados ou revogados.

Artigo 24.o

Revogação

É revogada a Decisão (PESC) 2016/2382.

Artigo 25.o

Revisão

1.   O mais tardar em 20 de outubro de 2024, o Chefe dá início a uma revisão das atividades de formação e educação, consultando todas as partes interessadas.

2.   A revisão é submetida ao Comité Diretor.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Artigo 27.o

Publicação

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 19 de outubro de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

J. KLOECKNER


(1)  Ação Comum 2005/575/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2005, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) (JO L 194 de 26.7.2005, p. 15).

(2)  Ação Comum 2008/550/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2008, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) e revoga a Ação Comum 2005/575/PESC (JO L 176 de 4.7.2008, p. 20).

(3)  Decisão 2013/189/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) e revoga a Ação Comum 2008/550/PESC (JO L 112 de 24.4.2013, p. 22).

(4)  Decisão (PESC) 2016/2382 do Conselho, de 21 de dezembro de 2016, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) e revoga a Decisão 2013/189/PESC (JO L 352 de 23.12.2016, p. 60).

(5)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(6)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que estabelece o Estatuto dos Funcionários e Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(7)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


ANEXO

REGRAS FINANCEIRAS APLICÁVEIS ÀS DESPESAS FINANCIADAS PELA AESD E AO SEU FINANCIAMENTO

Artigo 1.o

Princípios orçamentais

1.   O orçamento da AESD, fixado em euros, é o ato que prevê e autoriza, para cada exercício, o conjunto das receitas e despesas financiadas pela AESD.

2.   As receitas e despesas do orçamento devem estar equilibradas.

3.   Todas as receitas e todas as despesas financiadas pela AESD devem ser executadas por imputação a uma rubrica no orçamento da AESD.

Artigo 2.o

Adoção dos orçamentos

1.   Anualmente, o Chefe elabora um projeto de orçamento para o exercício seguinte, que começa a 1 de janeiro e termina a 31 de dezembro do mesmo ano. O projeto de orçamento inclui as dotações consideradas necessárias para cobrir as despesas a financiar pela AESD durante esse período e uma previsão das receitas necessárias para cobrir as despesas.

2.   As dotações são classificadas, na medida do necessário, por capítulos e artigos, segundo a sua natureza ou destino. O projeto inclui observações pormenorizadas, por artigo.

3.   As receitas são constituídas pelas contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou de outros doadores, bem como pela contribuição anual a cargo do orçamento geral da União Europeia.

4.   Até 31 de março, o Chefe submete um relatório orçamental detalhado sobre o exercício anterior. Até 31 de julho, o Chefe propõe ao Comité Diretor o projeto de orçamento para o exercício seguinte.

5.   Até 31 de outubro, o Comité Diretor aprova o projeto de orçamento.

6.   Se a AESD receber uma contribuição plurianual a cargo do orçamento geral da União Europeia, o Comité Diretor aprova o orçamento anual por consenso.

Artigo 3.o

Transferências de dotações

Em caso de circunstâncias imprevistas, o Chefe pode decidir efetuar transferências de dotações entre rubricas orçamentais da contribuição a que se refere o artigo 16.o, sem exceder 25 % dessas rubricas orçamentais, e mantém o Comité Diretor informado acerca de tais transferências. As transferências de dotações entre rubricas orçamentais que excedam 25 % dessas rubricas orçamentais são submetidas ao Comité Diretor, para aprovação, num orçamento retificativo da AESD.

Artigo 4.o

Transição de dotações

1.   As dotações necessárias para cobrir as obrigações jurídicas contraídas até 31 de dezembro de um exercício são transitadas para o exercício seguinte.

2.   As dotações provenientes de contribuições voluntárias são transitadas para o exercício seguinte.

3.   As dotações provenientes de projetos são transitadas para o exercício seguinte.

4.   O Chefe pode transitar outras dotações do orçamento para o exercício seguinte, com a aprovação do Comité Diretor.

5.   As outras dotações são anuladas no final do exercício.

Artigo 5.o

Execução do orçamento e gestão do pessoal

Para efeitos de execução do orçamento e gestão do pessoal, a AESD recorre tanto quanto possível às estruturas administrativas existentes da União, em particular ao SEAE.

Artigo 6.o

Contas bancárias

1.   As contas bancárias da AESD são abertas numa instituição financeira de primeira categoria com sede social num dos Estados-Membros e devem ser contas à ordem ou a curto prazo, em euros.

2.   Nas contas bancárias da AESD não são autorizados saques a descoberto.

Artigo 7.o

Pagamentos

Os pagamentos feitos a partir de uma conta bancária da AESD exigem a assinatura conjunta do Chefe da AESD e de outro membro do pessoal da AESD.

Artigo 8.o

Contabilidade

1.   O Chefe vela por que a contabilidade que indica as receitas, as despesas e o inventário dos ativos da AESD seja mantida em conformidade com as normas contabilísticas internacionalmente aceites para o setor público.

2.   O Chefe apresenta ao Comité Diretor as contas anuais de cada exercício o mais tardar até 31 de março do ano seguinte, juntamente com o relatório detalhado referido no artigo 2.o, n.o 4, das presentes regras financeiras.

3.   Se necessário, os serviços de contabilidade podem ser subcontratados.

Artigo 9.o

Auditoria

1.   É feita anualmente uma auditoria às contas da AESD.

2.   Os necessários serviços de auditoria são subcontratados.

3.   Os relatórios de auditoria são postos à disposição do Comité Diretor, juntamente com o relatório detalhado referido no artigo 2.o, n.o 4, das presentes regras financeiras.

Artigo 10.o

Quitação

1.   O Comité Diretor decide, com base no relatório detalhado, nas contas anuais e no relatório anual de auditoria, se dá quitação ao Chefe quanto à execução do orçamento da AESD.

2.   O Chefe toma todas as medidas adequadas para certificar ao Comité Diretor que pode ser dada quitação e para dar seguimento às eventuais observações feitas na decisão de quitação.


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