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Document 32019R2129

    Regulamento de Execução (UE) 2019/2129 da Comissão de 25 de novembro de 2019 que estabelece regras para a aplicação uniforme das taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos de determinadas remessas de animais e mercadorias que entram na União (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 321 de 12/12/2019, p. 122–127 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/12/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2129/oj

    12.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 321/122


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2129 DA COMISSÃO

    de 25 de novembro de 2019

    que estabelece regras para a aplicação uniforme das taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos de determinadas remessas de animais e mercadorias que entram na União

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais (1)), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em animais e mercadorias que entram na União, a fim de verificar o cumprimento da legislação da União relativa à cadeia agroalimentar.

    (2)

    O artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a estabelecer regras para a aplicação uniforme da taxa de frequência adequada aos controlos de identidade e aos controlos físicos das remessas de animais e mercadorias das categorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas a) e b) do mesmo regulamento. Por conseguinte, as taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos devem ser estabelecidas em função do risco que cada animal, mercadoria ou categoria de animais ou mercadorias representa para a saúde humana, a saúde animal ou a fitossanidade, o bem-estar animal ou no que diz respeito a organismos geneticamente modificados e também ao ambiente.

    (3)

    Para assegurar que as taxas de frequência dos controlos físicos requeridas nos termos do presente regulamento são cumpridas de modo uniforme, deve prever-se no presente regulamento a utilização do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 para a seleção de remessas para controlos físicos.

    (4)

    As taxas de frequência estabelecidas em conformidade com o presente regulamento devem ser aplicáveis aos animais e mercadorias destinados a ser colocados no mercado referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/625. No entanto, a frequência dos controlos físicos efetuados nos postos de controlo fronteiriços para verificar a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ser determinada em conformidade com o artigo 45.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

    (5)

    A Diretiva 91/496/CEE do Conselho (3) estabelece regras relativas à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na União. O artigo 4.o da mesma diretiva prevê que cada remessa de animais seja submetida a controlos de identidade e a controlos físicos.

    (6)

    A Diretiva 91/496/CEE é revogada pelo Regulamento (UE) 2017/625 com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019. Tendo em conta o risco que determinadas categorias de animais representam para a saúde humana ou animal e para o bem-estar dos animais, devem continuar a aplicar-se as taxas de frequência de controlos de identidade e controlos físicos aos animais provenientes de países terceiros introduzidos na União que foram estabelecidas na diretiva 91/496/CEE, ou que estejam em conformidade com a mesma diretiva.

    (7)

    Para garantir a eficácia dos controlos oficiais, os controlos de identidade e os controlos físicos devem ser efetuados de forma a que não seja possível ao operador responsável pela remessa prever se uma determinada remessa será objeto de controlos físicos.

    (8)

    O artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão (4) estabelece regras relativas aos controlos de identidade das mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, consoante a remessa seja ou não sujeita a controlos físicos.

    (9)

    Os critérios de referência para determinar as taxas de frequência de referência para os controlos de identidade e para os controlos físicos efetuados em produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos devem ser estabelecidas tendo em conta as informações relativas aos riscos associados às categorias de animais ou mercadorias e as avaliações científicas disponíveis.

    (10)

    Com base nas informações recolhidas pela Comissão em conformidade com o artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, sobre o resultado dos controlos efetuados por peritos da Comissão em países terceiros, em conformidade com o artigo 120.o, n.o 1, do mesmo regulamento, e nas informações recolhidas através do IMSOC, deve ser possível alterar as taxas de frequência para os controlos físicos resultantes dos critérios de referência.

    (11)

    Para assegurar a eficiência dos controlos oficiais, as taxas de frequência determinadas em conformidade com o presente regulamento devem ser disponibilizadas através do IMSOC.

    (12)

    Para certos países terceiros com os quais a União tenha celebrado acordos veterinários de equivalência, é adequado reduzir a frequência dos controlos físicos de certos produtos, tendo em conta, entre outros fatores, a aplicação do princípio da regionalização, no caso de doenças dos animais, e de outros princípios veterinários. Por conseguinte, as taxas de frequência para os controlos físicos especificadas nesses acordos veterinários devem aplicar-se para efeitos do presente regulamento.

    (13)

    A Decisão 94/360/CE da Comissão (5) estabelece taxas de frequência reduzidas para o controlo físico de certas categorias de mercadorias sujeitas a controlos veterinários. Uma vez que o presente regulamento estabelece disposições nos domínios abrangidos pela Decisão 94/360/CE, esta decisão deve ser revogada com efeitos a partir da data especificada no presente regulamento.

    (14)

    O Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser igualmente aplicáveis a partir dessa data.

    (15)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece regras para a aplicação uniforme da taxa de frequência adequada aos controlos de identidade e aos controlos físicos das remessas de animais e mercadorias referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/625, destinados a serem colocados no mercado.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Taxa de frequência», a percentagem mínima de remessas de animais e mercadorias referida no artigo 1.o, determinadas em conformidade com o presente regulamento, do número de remessas recebidas no posto de controlo fronteiriço durante um período identificado, em relação às quais as autoridades competentes devem efetuar controlos de identidade e controlos físicos;

    2)

    «IMSOC», o sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625.

    Artigo 3.o

    Seleção das remessas para os controlos físicos

    1.   As autoridades competentes selecionam remessas para controlos físicos de acordo com o seguinte procedimento:

    a)

    Uma seleção aleatória de uma remessa é automaticamente gerada pelo IMSOC;

    b)

    As autoridades competentes podem decidir selecionar a remessa gerada em conformidade com a alínea a) ou selecionar uma outra remessa cujas mercadorias tenham a mesma categoria e origem.

    2.   Relativamente a cada remessa selecionada para controlos físicos em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes devem efetuar os controlos de identidade referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2130.

    Artigo 4.o

    Taxas de frequência para os controlos de identidade e os controlos físicos

    1.   As autoridades competentes devem efetuar controlos de identidade e controlos físicos das remessas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos às taxas de frequência estabelecidas em conformidade com o artigo 5.o.

    2.   Para os países terceiros enumerados no anexo II com os quais a União tenha celebrado acordos de equivalência, os controlos físicos serão efetuados de acordo com as taxas de frequência estabelecidas por esses acordos.

    Artigo 5.o

    Determinação e modificação das taxas de frequência para os controlos físicos de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos

    1.   As taxas de frequência de referência para os controlos de identidade e os controlos físicos das remessas de animais e mercadorias referidos no artigo 1.o são estabelecidas no anexo I do presente regulamento, com base nas avaliações científicas e nas informações referidas no artigo 54.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), subalíneas v) e vi), do Regulamento (UE) 2017/625.

    2.   A taxa de frequência para os controlos físicos de mercadorias específicas de um país terceiro específico pode ser aumentada sempre que sejam identificadas deficiências graves com base:

    a)

    Em informações recolhidas pela Comissão em conformidade com o artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625; ou

    b)

    Nos resultados dos controlos realizados por peritos da Comissão, em conformidade com o artigo 120.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625.

    Neste caso, a taxa de frequência determinada em conformidade com o n.o 1 é aumentada para a taxa de frequência de referência seguinte prevista no anexo I ou para uma taxa de frequência de 50 %, se a taxa de frequência aplicável a essa categoria específica de mercadorias for de 30 %.

    3.   A taxa de frequência dos controlos físicos deve ser aumentada a partir da taxa de frequência de referência determinada em conformidade com o n.o 1 para a taxa de frequência de referência mais elevada indicada no anexo I, ou para uma taxa de frequência de 50 %, se a taxa de frequência aplicável a essa categoria de mercadorias for de 30 %, quando os dados e as informações recolhidas através do IMSOC indicarem para produtos específicos de um país terceiro um nível de incumprimento relativamente aos controlos físicos nos últimos 12 meses, para a mesma categoria de mercadorias, que excedam em 30 % a taxa média de incumprimento para a mesma categoria de mercadorias provenientes de todos os países terceiros.

    4.   Se os critérios referidos no n.o 2 ou no n.o 3 deixarem de ser satisfeitos, a taxa de frequência será reduzida para a respetiva taxa de referência de base estabelecida no anexo I.

    5.   A Comissão disponibiliza as taxas de frequência determinadas em conformidade com o presente artigo às autoridades competentes e aos operadores através do IMSOC.

    Artigo 6.o

    Revogações

    A Decisão 94/360/CE é revogada com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor e data de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

    (3)  Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão, de 25 de novembro de 2019, que estabelece regras de execução pormenorizadas aplicáveis às operações a efetuar durante e após os controlos documentais, os controlos de identidade e os controlos físicos de animais e mercadorias sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços (ver página 128 do presente Jornal Oficial).

    (5)  Decisão 94/360/CE da Comissão, de 20 de maio de 1994, relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Diretiva 90/675/CEE (JO L 158 de 25.6.1994, p. 41).


    ANEXO I

    Critérios de referência para determinar as taxas de frequência de referência para os controlos de identidade e os controlos físicos das remessas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos

    Critérios de referência para determinar as taxas de frequência de referência para os controlos de identidade e os controlos físicos

    Taxas de frequência de referência aplicáveis a

    Categoria de risco

    Categoria de animais ou mercadorias  (*1)

    controlos de identidade

    controlos físicos

    I

    Animais

    100 %

    100 %

    II

    Carne picada, carne separada mecanicamente e preparados de carne para consumo humano

    Carne de aves de capoeira para consumo humano

    Carne de coelho, carne de caça e respetivos produtos à base de carne para consumo humano

    Ovos para consumo humano

    Ovoprodutos para consumo humano que são conservados a temperaturas de congelação ou refrigeração

    eite para consumo humano

    Produtos lácteos e produtos à base de colostro para consumo humano, que são conservados a temperaturas de congelação ou refrigeração

    Produtos da pesca da aquacultura e moluscos bivalves para consumo humano, que não se encontram em recipientes hermeticamente fechados destinados a torná-los estáveis à temperatura ambiente

    Subprodutos animais e produtos derivados, para a alimentação de animais de criação

    100 %

    30 %

    III

    Carne, com exceção da carne mencionada na categoria II, e produtos de carne derivados dessa carne, para consumo humano

    Gorduras animais fundidas e torresmos para consumo humano

    Produtos à base de carne de aves de capoeira para consumo humano

    Ovoprodutos para consumo humano, com exceção dos referidos na categoria II

    Produtos lácteos e produtos à base de colostro para consumo humano, com exceção dos referidos na categoria II

    Produtos da pesca não referidos na categoria II

    Mel e outros produtos apícolas para consumo humano

    Produtos compostos

    Ovos para incubação

    Adubos orgânicos e corretivos orgânicos do solo, derivados de subprodutos animais

    Coxas de rã e caracóis para consumo humano

    Insetos para consumo humano

    100 %

    15 %

    IV

    Gelatina e colagénio para consumo humano

    Tripas

    Sémen e embriões

    Subprodutos animais e produtos derivados, com exceção dos referidos na categoria II e na categoria III

    100 %

    5 %

    V

    Produtos altamente refinados para consumo humano

    Feno e palha

    Outras mercadorias para além das mencionadas na categoria II, na categoria III e na categoria IV

    100 %

    1 %


    (*1)  As taxas de frequência dos controlos físicos de remessas de amostras comerciais devem estar em conformidade com a descrição das categorias de mercadorias constante do presente anexo.


    ANEXO II

    Lista de certos países terceiros referidos no artigo 4.o, n.o 2, e frequência dos controlos físicos

    1.   Nova Zelândia

    No caso da Nova Zelândia, as frequências são as previstas no Acordo aprovado pela Decisão 97/132/CE do Conselho (1) sob a forma de troca de cartas respeitante à aplicação provisória do acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais.

    2.   Canadá

    No caso do Canadá, as frequências são as previstas no anexo VIII do Acordo aprovado pela Decisão 1999/201/CE do Conselho (2).

    3.   Chile

    No caso do Chile, as frequências são as previstas no Acordo relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais, constante do anexo IV do Acordo de Associação aprovado pela Decisão 2002/979/CE do Conselho (3).


    (1)  Decisão 97/132/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 1996, respeitante à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (JO L 57 de 26.2.1997, p. 4).

    (2)  Decisão 1999/201/CE do Conselho, de 14 de dezembro de 1998, sobre a celebração do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (JO L 71 de 18.3.1999, p. 1).

    (3)  Decisão 2002/979/CE do Conselho, de 18 de novembro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (JO L 352 de 30.12.2002, p. 1).


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