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Document 32018D0086

    Decisão de Execução (UE) 2018/86 da Comissão, de 19 de janeiro de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Roménia [notificada com o número C(2018) 422] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/0422

    JO L 16 de 20/01/2018, p. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/03/2018; revogado por 32018D0419

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/86/oj

    20.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 16/13


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/86 DA COMISSÃO

    de 19 de janeiro de 2018

    relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Roménia

    [notificada com o número C(2018) 422]

    (Apenas faz fé o texto em língua romena)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio na União e as exportações para países terceiros.

    (2)

    Em caso de foco de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos.

    (3)

    A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. O artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância, no caso da ocorrência de focos da referida doença, em que devem ser aplicadas as medidas estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva.

    (4)

    A Roménia informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu zonas de proteção e vigilância em que são aplicadas as medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva.

    (5)

    A Decisão de Execução (UE) 2018/60 da Comissão (4), foi adotada em resposta a essa situação.

    (6)

    A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever, ao nível da União, as áreas estabelecidas como zonas de proteção e de vigilância no que se refere à peste suína africana na Roménia, em colaboração com esse Estado-Membro.

    (7)

    Por conseguinte, as áreas identificadas na Roménia como zonas de proteção e de vigilância devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização. A presente decisão deve revogar e substituir a Decisão de Execução (UE) 2018/60.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Roménia deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A Decisão de Execução (UE) 2018/60 é revogada.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2018.

    Artigo 4.o

    A destinatária da presente decisão é a Roménia.

    Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2018.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (3)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

    (4)  Decisão de Execução (UE) 2018/60 da Comissão, de 12 de janeiro de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Roménia (JO L 10 de 13.1.2018, p. 20).


    ANEXO

    Roménia

    Áreas referidas no artigo 1.o

    Aplicável até

    Zona de proteção

    Micula locality, Micula commune

    Micula Noua locality, Micula commune

    31 de março de 2018

    Zona de vigilância

    Cidreag locality, Halmeu commune

    Porumbesti locality, Halmeu commune

    Halmeu locality

    Dorobolt locality, Halmeu commune

    Mesteacan locality, Halmeu commune

    Turulung locality, Turulung commune

    Draguseni locality, Turulung commune

    Agris locality, Agris commune

    Ciuperceni locality, Agris commune

    Dumbrava locality, Livada commune

    Vanatoresti locality, Odoreu commune

    Botiz locality, Odoreu commune

    Lazuri locality, Lazuri commune

    Noroieni locality, Lazuri commune

    Peles locality, Lazuri commune

    Pelisor locality, Lazuri commune

    Nisipeni locality, Lazuri commune

    Bercu locality, Lazuri commune

    Bercu Nou locality, Micula commune

    31 de março de 2018


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