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Document 32014R0258

Regulamento (UE) n. ° 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014 , que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n. ° 716/2009/CE Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 105 de 08/04/2014, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/258/oj

8.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/1


REGULAMENTO (UE) N.o 258/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 3 de abril de 2014

que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 716/2009/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) instituiu um programa comunitário de apoio a atividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria. Com base nessa decisão, o Grupo consultivo para a informação financeira na Europa (EFRAG), a Fundação IFRS («International Financial Reporting Standards Foundation») que é o sucessor legal da Fundação do Comité das normas internacionais de contabilidade (IASCF) e o Conselho de Supervisão do Interesse Público (PIOB) beneficiaram de cofinanciamento da União, sob a forma de subvenções de funcionamento, até 31 de dezembro de 2013.

(2)

A crise que se abateu sobre os mercados financeiros desde 2008 colocou a questão da informação financeira e da auditoria no cerne das prioridades políticas da União. Um enquadramento comum e eficaz para a informação financeira é fundamental para o mercado interno, para o bom funcionamento dos mercados de capitais e para a realização de um mercado integrado dos serviços financeiros na União.

(3)

Para além de desempenharem um papel central ao assegurar que os investidores dispõem de informações importantes sobre o balanço, as contas de ganhos e perdas e os fluxos de tesouraria, as demonstrações financeiras sustentam uma efetiva governação das empresas.

(4)

Para além de desempenharem um papel crucial na proteção dos interesses dos acionistas e dos credores, as demonstrações financeiras constituem a pedra basilar da regulamentação prudencial, na medida em que todos os principais instrumentos legislativos relativos aos serviços financeiros baseiam-se nas demonstrações financeiras da empresa, incluindo o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Regulamento (UE) n.o 575/20132 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). As autoridades de regulamentação baseiam-se na terminologia contabilística para compreender os riscos que uma empresa assume e, consequentemente, o que se exige dessa empresa.

(5)

Numa economia global, é necessário dispor de uma linguagem contabilística mundial, tendo simultaneamente em consideração as diversas e diferentes tradições contabilísticas já utilizadas. O G20 requereu repetidamente normas contabilísticas globais e a convergência entre as normas contabilísticas existentes e futuras. As normas internacionais de relato financeiro (IFRS) elaboradas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) são adotadas e utilizadas em numerosas jurisdições em todo o mundo, mas não em algumas jurisdições importantes. Essas normas internacionais de contabilidade devem ser desenvolvidas no âmbito de um processo transparente e democraticamente responsável. A fim de assegurar o respeito dos interesses da União e a elevada qualidade das normas globais, bem como a sua compatibilidade com o direito da União, é essencial que os interesses da União sejam adequadamente contemplados nesses processos de elaboração das normas internacionais. Tais interesses incluem a manutenção do princípio de que as demonstrações financeiras deverão dar uma «imagem verdadeira e apropriada», e deverão ser fiáveis e compreensíveis, comparáveis e relevantes.

(6)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), as IFRS só deverão ser integradas na legislação da União, a fim de serem aplicadas pelas empresas cujos valores mobiliários sejam cotados num mercado regulamentado na União, se satisfizerem os critérios previstos nesse regulamento, incluindo o requisito de que as contas deem uma «imagem verdadeira e apropriada», como estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). As IFRS desempenham, por conseguinte, um importante papel no funcionamento do mercado interno, pelo que é do interesse direto da União assegurar que o seu processo de elaboração e aprovação resulte em normas consentâneas com os requisitos do enquadramento legal do mercado interno.

(7)

As IFRS são emitidas pelo IASB e as interpretações a elas ligadas são emitidas pelo Comité de Interpretação das IFRS, dois organismos da Fundação IFRS. Importa, por conseguinte, encontrar formas de financiamento adequadas para a Fundação IFRS.

(8)

O EFRAG foi criado em 2001 por organizações europeias representantes dos emitentes e dos profissionais de contabilidade implicados no processo de prestação de informações financeiras. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, o EFRAG dá pareceres à Comissão indicando se as normas de contabilidade publicadas pelo IASB e as interpretações publicadas pelo Comité de interpretação das IFRS, a aprovar, são conformes com os critérios relevantes estabelecidos no referido regulamento.

(9)

O EFRAG assume o papel de «voz única da Europa em matéria de contabilidade» na cena internacional. Nessa qualidade, o EFRAG contribui para o processo de estabelecimento de normas do IASB. Para desempenhar esse papel, o EFRAG deverá ter em conta todas as eventuais opiniões na União ao longo do processo relevante, pelo que as entidades competentes para o estabelecimento de normas, os governos e as entidades reguladoras, assim como outras partes interessadas, desempenham um papel essencial, tendo em conta as diferenças de opinião significativas que já existem entre os Estados-Membros e as diversas partes interessadas. Todas as interações do EFRAG com o IASB deverão ser inteiramente transparentes e qualquer decisão do EFRAG deverá ser tomada após consulta completa das entidades nacionais competentes pelo estabelecimento de normas.

(10)

Tendo em conta o papel que o EFRAG desempenha ao avaliar se as IFRS cumprem os requisitos do direito das sociedades da União e das suas políticas na matéria, como previsto no Regulamento (CE) n.o 1606/2002, é necessário que a União assegure o financiamento estável do EFRAG e, por conseguinte, contribua para o mesmo.

(11)

Em 12 de novembro de 2013, a Comissão publicou o relatório de Philippe Maystadt, conselheiro especial do comissário responsável pelo Mercado Interno e os Serviços (a seguir designado «relatório do conselheiro especial»), onde assinalava as reformas potenciais da governação do EFRAG destinadas a reforçar o contributo da União para o desenvolvimento de normas internacionais em matéria de contabilidade. Para a consecução dos objetivos esperados do programa de cofinanciamento, criado pelo presente Regulamento (a seguir designado «Programa»), é necessário que as disposições de governação sejam revistas em conformidade com as recomendações formuladas no relatório do conselheiro especial e que essas reformas sejam executadas o mais rapidamente possível. A Comissão deverá acompanhar a execução da reforma da governação do EFRAG e informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados. Para o efeito, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de março de 2014, um relatório sobre a execução da reforma da governação.

(12)

O trabalho técnico do EFRAG deverá concentrar-se na assessoria técnica da Comissão sobre a adoção das IFRS, bem como numa adequada participação no processo de desenvolvimento dessas IFRS e deverá assegurar que os interesses da União sejam tidos adequadamente em conta no processo de elaboração de normas internacionais. Esses interesses deverão incluir o conceito de «prudência», a manutenção da obrigação de dar uma «imagem verdadeira e apropriada», tal como previsto na Diretiva 2013/34/UE, e deverão ter em conta o impacto de normas sobre a estabilidade financeira e a economia. A Comissão deverá avaliar os trabalhos técnicos do EFRAG através de relatórios elaborados de acordo com os critérios previstos no presente regulamento.

(13)

No domínio da revisão legal de contas, o PIOB foi criado em 2005 pelo Grupo de Acompanhamento, uma organização internacional responsável pelo acompanhamento da reforma da governação da Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC). O papel do PIOB consiste em supervisionar o processo que resulta na aprovação de normas internacionais de auditoria (ISA) e outras atividades de interesse público da IFAC. As ISA poderão ser aprovadas para efeitos de aplicação na União, em particular se tiverem sido elaboradas com base num processo adequado, sob supervisão pública e num quadro de transparência, tal como exigido no artigo 26.o da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). As propostas da Comissão no domínio da auditoria, de 30 de novembro de 2011, também consideram a introdução das ISA na União.

(14)

A introdução das ISA na União e o papel fundamental do PIOB na garantia de que as ISA cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 2006/43/CE significa que a União tem um interesse direto em assegurar que o processo mediante o qual essas normas são elaboradas e aprovadas resulte em normas consentâneas com o enquadramento legal do mercado interno. A proposta da Comissão de alteração da Diretiva 2006/43/CE reconhece também expressamente o papel do PIOB. Importa, por isso, encontrar formas de financiamento adequadas para o PIOB.

(15)

Os organismos que trabalham no domínio da contabilidade e da auditoria são altamente dependentes do financiamento e desempenham um papel primordial na União, decisivo para o funcionamento do mercado interno. Os beneficiários propostos do programa instituído pela Decisão n.o 716/2009/CE foram cofinanciados por subvenções de funcionamento a partir do orçamento da União, o que lhes permitiu reforçar a sua independência financeira relativamente aos recursos ad hoc e do setor privado, aumentando assim a sua capacidade e credibilidade. No entanto, o financiamento público em si próprio não deverá ser encarado como uma confirmação desta independência do setor privado. Em particular, deverá ser exigida uma maior transparência no que diz respeito à participação em órgãos de administração, nomeadamente do IASB e do EFRAG, a fim de assegurar que todas as partes interessadas estejam representadas no processo de elaboração e de aprovação de normas. O EFRAG e o IASB deverão tomar todas as medidas necessárias para evitar conflitos de interesses, incluindo requisitos em matéria de divulgação de informação adaptados às funções e responsabilidades das diferentes categorias de pessoal empregado por estas organizações.

(16)

A experiência demonstrou que o cofinanciamento da União assegura que os beneficiários dispõem de um financiamento claro, estável, diversificado, sólido e adequado, contribuindo para que os beneficiários cumpram a sua missão de interesse público de forma independente e eficiente. Por conseguinte, há que continuar a assegurar um financiamento suficiente através de uma contribuição da União para o funcionamento do processo de adoção de normas internacionais de contabilidade e auditoria e, em especial, para a Fundação IFRS, o EFRAG e o PIOB.

(17)

Para além da alteração das suas modalidades de financiamento, a Fundação IFRS e o EFRAG foram objeto de reformas de governação destinadas a assegurar que a sua estrutura e os seus processos lhes permitem cumprir a sua missão de interesse público de modo independente, eficiente, transparente e democraticamente responsável. No que respeita à Fundação IFRS, o Conselho de supervisão foi criado em 2009 para assegurar a responsabilização e a supervisão públicas, a eficácia do Conselho Consultivo de Normas foi reforçada, a transparência melhorada, tendo sido formalizado o papel das avaliações de impacto como parte do processo regular do IASB. Serão prosseguidos os esforços para melhorar a forma de governação desses organismos. Em 2013, a Comissão deu início a uma avaliação da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. O âmbito da avaliação abrange nomeadamente os critérios de aprovação das normas IFRS na União, tal como estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do referido regulamento, e os mecanismos de governação da Fundação IFRS e do IASB. A Comissão tenciona, até 31 de dezembro de 2014, concluir a sua avaliação e apresentar um relatório sobre os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se necessário, a Comissão apresentará uma proposta legislativa para melhorar o funcionamento desse regulamento.

(18)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Programa, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (9), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(19)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e o Regulamento delegado (UE, Euratom) n.o 1268/2002 da Comissão (11), que salvaguardam os interesses financeiros da União, deverão ser aplicados no decurso da execução do Programa, tendo em conta os princípios de simplicidade e de coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão detém a responsabilidade direta pela execução e gestão, e a necessária proporcionalidade entre o nível de recursos e a carga administrativa inerente à sua utilização.

(20)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de programas de trabalho anuais.

(21)

O Programa a criar ao abrigo do presente regulamento deverá contribuir para os objetivos de assegurar a comparabilidade e transparência das contas das empresas em toda a União e para fazer com que as necessidades da União sejam ouvidas no contexto da harmonização global das normas de informação financeira. Falar a uma só voz europeia ajudará a promover a aceitação internacional das IFRS, a convergência e a elevada qualidade de normas internacionais de auditoria em todos os Estados-Membros. O Programa também deverá contribuir para a estratégia Europa 2020, ao reforçar o mercado único dos serviços financeiros e de capitais, bem como para a dimensão externa da estratégia.

(22)

O presente regulamento deverá prever a possibilidade de cofinanciamento das atividades de determinados organismos que prosseguem um objetivo que se insira e apoie a política da União no domínio da elaboração e aprovação de normas ou da supervisão dos processos de elaboração de normas em matéria de informação financeira e da auditoria.

(23)

É proposto um financiamento da União para um número bem definido e limitado dos organismos mais importantes no domínio da informação financeira e da auditoria. No atual quadro institucional, as modalidades de financiamento deverão assegurar um financiamento estável, diversificado, sólido e adequado a fim de permitir aos organismos em causa desempenharem a sua missão de interesse para a União ou de interesse público de modo independente e eficiente. Esses organismos deverão apresentar de forma discriminada os montantes dos financiamentos provenientes de outras fontes.

(24)

A Comissão, tendo em conta a evolução da situação na sequência das recomendações formuladas no relatório do conselheiro especial, deverá apresentar um relatório em março de 2014 e, a partir de 2015, todos os anos, até junho, sobre os progressos realizados pelo EFRAG na execução das suas reformas em matéria de governação. O IASB deu início à revisão do seu quadro conceptual. Concluída a versão revista do quadro conceptual, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as alterações eventualmente introduzidas no quadro conceptual e os motivos que as justificaram, com especial incidência sobre os conceitos de prudência e de fiabilidade assegurando o respeito da «imagem verdadeira e apropriada», tal como previsto na Diretiva 2013/34/UE. Os beneficiários deverão assegurar a utilização eficaz e económica dos fundos públicos, incluindo as despesas de viagem e despesas conexas.

(25)

O Programa deverá substituir o anterior programa de cofinanciamento para os beneficiários. Por conseguinte, por razões de segurança jurídica, a Decisão n.o 716/2009/CE deverá ser revogada.

(26)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de um programa da União para o período compreendido entre 2014 e 2020, a fim de apoiar as atividades dos organismos que contribuem para a realização dos objetivos políticos da União no domínio da informação financeira e da auditoria, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(27)

Qualquer financiamento de novos beneficiários, mesmo que sejam sucessores diretos dos beneficiários enumerados no presente regulamento, deverá ser sujeito a aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, nos termos do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(28)

É conveniente alinhar a vigência do presente regulamento com a do Regulamento (UE, Euratom) No 1311/2013 do Conselho (12). Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   É criado um programa da União (a seguir designado «o Programa») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a fim de apoiar as atividades dos organismos que contribuem para a realização dos objetivos políticos da União no domínio da informação financeira e da auditoria.

2.   O Programa abrange as atividades relativas à elaboração de normas, ou que contribuem para a sua elaboração, à aplicação, à avaliação ou ao acompanhamento das normas ou à supervisão dos processos de elaboração das normas, no quadro do apoio à aplicação das políticas da União no domínio da informação financeira e da auditoria realizadas pela Fundação IFRS, pelo EFRAG ou pelo PIOB.

Artigo 2.o

Objetivo

O objetivo do Programa é melhorar as condições para o funcionamento eficiente do mercado interno através do apoio ao desenvolvimento transparente e independente de normas internacionais de informação financeira e de auditoria.

Artigo 3.o

Beneficiários

1.   Os beneficiários do Programa são os seguintes:

a)

No domínio da informação financeira:

i)

o EFRAG para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016,

ii)

a Fundação IFRS;

b)

No domínio da auditoria: o PIOB.

2.   Os organismos que trabalham no domínio da informação financeira e da auditoria, e que recebem financiamento da União através do Programa, têm o dever de zelar pela garantia da sua independência e pela utilização económica e eficiente dos fundos públicos, independentemente das diferentes fontes de financiamento de que possam beneficiar.

Artigo 4.o

Concessão das subvenções

O financiamento ao abrigo do Programa é concedido anualmente sob a forma de subvenções de funcionamento.

Artigo 5.o

Transparência

Os beneficiários de financiamento concedido ao abrigo do Programa devem indicar em suporte visível, como um sítio web, uma publicação ou um relatório anual, que receberam financiamentos provenientes do orçamento da União, assim como uma discriminação dos valores dos financiamentos adicionais provenientes de fontes alternativas.

Artigo 6.o

Disposições financeiras

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 2014 e 2020 é de 43 176 000 EUR, a preços correntes.

2.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual.

3.   A repartição indicativa do enquadramento financeiro fixado no n.o 1 para os três beneficiários é a seguinte:

a)

Para o EFRAG: 9 303 000 EUR;

b)

Para a Fundação IFRS: 31 632 000 EUR;

c)

Para o PIOB: 2 241 000 EUR.

Artigo 7.o

Execução do Programa

A Comissão executa o Programa através de programas de trabalho anuais, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Cada programa de trabalho anual executa o objetivo do Programa, tal como previsto no artigo 2.o do presente regulamento, especificando o seguinte:

a)

Os resultados previstos;

b)

Uma repartição do orçamento por beneficiário, de acordo com os montantes indicativos fixados no artigo 6.o, n.o 3.

A fim de assegurar a transparência, o programa de trabalho anual especifica igualmente, a título de referência, o objetivo fixado no artigo 2.o, o método de execução, estabelecido no artigo 4.o, e as conclusões dos relatórios.

A Comissão adota os programas de trabalho anuais através de atos de execução.

Artigo 8.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão deve tomar medidas adequadas para assegurar que, na execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, e pela realização de controlos eficazes e, no caso de serem detetadas irregularidades, mediante recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas podem realizar auditorias, com base em documentos e em inspeções no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do Programa.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por tais financiamentos, nos termos dos procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (13), a fim de apurar a existência de fraudes, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal que prejudique os interesses financeiros da União no contexto de uma convenção ou decisão de subvenção ou de um contrato relativo a um financiamento concedido pela União.

Sem prejuízo dos primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e com organizações internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento, devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias, inspeções e verificações no local.

Artigo 9.o

Avaliação

1.   Até 31 de março de 2014, a Comissão apresenta um primeiro relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as reformas necessárias da governação nos domínios da contabilidade e informação financeira em relação ao EFRAG, tendo nomeadamente em conta a evolução da situação na sequência das recomendações constantes do relatório do conselheiro especial, e sobre as medidas já tomadas pelo EFRAG para aplicar as referidas reformas.

2.   Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as conclusões da avaliação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 efetuada pela Comissão, incluindo, se for caso disso, propostas de alteração do referido regulamento, com vista a melhorar o seu funcionamento, bem como sobre as modalidades de governação para todas as instituições relevantes.

3.   A partir de 2015, a Comissão elabora um relatório anual sobre a atividade da Fundação IFRS no tocante ao desenvolvimento das IFRS, e sobre a atividade do PIOB e do EFRAG.

4.   No que respeita à Fundação IFRS, o relatório a que se refere o n.o 3 deve contemplar a sua atividade e, em particular, os princípios gerais com base nos quais foram desenvolvidas as novas normas. O referido relatório deve igualmente contemplar a questão de saber se as IFRS têm em devida conta os diferentes modelos empresariais, refletem as consequências efetivas das transações económicas, não são excessivamente complexas e evitam pressupostos artificiais de curto prazo e de volatilidade.

Na sequência da conclusão da versão revista do quadro conceptual, o relatório deve abordar todas as alterações eventualmente introduzidas no quadro conceptual, com especial incidência nos conceitos de prudência e de fiabilidade.

5.   Relativamente ao PIOB, ou à organização sua sucessora, o relatório a que se refere o n.o 3 deve abranger a evolução da diversificação do financiamento. Caso o financiamento pela IFAC atinja, num determinado ano, mais de dois terços do financiamento total do PIOB, a Comissão apresenta uma proposta para limitar a sua contribuição anual a 300 000 EUR.

6.   No que respeita ao EFRAG, o relatório a que se refere o n.o 3 incide sobre o seguinte:

a)

Se o EFRAG, no seu trabalho técnico sobre as normas contabilísticas internacionais, tem devidamente em conta o requisito do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, em especial, se examina se uma norma IFRS, nova ou alterada, é conforme com o princípio da «imagem verdadeira e apropriada» e promove o interesse público europeu;

b)

Se o EFRAG, no seu trabalho técnico sobre as normas IFRS, efetua uma avaliação adequada sobre a questão de saber se as normas internacionais de contabilidade desenvolvidas pelo IASB, sejam elas projetos de normas, novas normas ou normas alteradas, são fundamentadas e se respondem às necessidades da União, tendo em conta a diversidade das opiniões e dos modelos económicos e contabilísticos na União; e

c)

Os progressos realizados pelo EFRAG na execução das suas reformas em matéria de governação, tendo em conta a evolução da situação na sequência das recomendações constantes do relatório do conselheiro especial.

Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta legislativa destinada a prosseguir o financiamento do EFRAG após 31 de dezembro de 2016.

7.   A Comissão transmite os relatórios a que se refere o n.o 3 ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho de cada ano.

8.   No máximo doze meses antes do fim do Programa, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização dos objetivos do Programa. O relatório deve avaliar, pelo menos, a relevância e a coerência gerais do Programa, a eficácia da sua execução e a eficácia global e individual dos programas de trabalho dos respetivos beneficiários em termos de prossecução dos objetivos referidos no artigo 2.o.

9.   A Comissão envia os relatórios a que se refere o presente artigo ao Comité Económico e Social Europeu, para conhecimento.

Artigo 10.o

Revogação

A Decisão n.o 2009/716/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 161 de 6.6.2013, p. 64.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de março de 2014.

(3)  Decisão n.o 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que institui um programa comunitário de apoio a atividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria (JO L 253 de 25.9.2009, p. 8).

(4)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p.1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(7)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(8)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

(9)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(10)  Regulamento (UE, EURATOM) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(11)  Regulamento Delegado (UE, Euratom) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(12)  Regulamento (UE, EURATOM) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(13)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de 11 de novembro de 1996 relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


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