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Dokumentum 32012R0978

Regulamento (UE) n. ° 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 732/2008 do Conselho

JO L 303 de 31/10/2012., 1—82. o. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/978/oj

31.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/1


REGULAMENTO (UE) N.o 978/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2012

relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1971, a Comunidade tem concedido preferências comerciais aos países em desenvolvimento no âmbito do seu sistema de preferências pautais generalizadas.

(2)

A política comercial comum da União deve ser orientada pelos princípios e prosseguir os objetivos enunciados nas disposições gerais por que se rege a ação externa da União, previstos no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE).

(3)

A União pretende definir e perseguir políticas e ações comuns com vista a promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável dos países em desenvolvimento, tendo como principal objetivo a erradicação da pobreza.

(4)

A política comercial comum da União consiste em consolidar e ser coerente com os objetivos da União no domínio da cooperação para o desenvolvimento, previstos no artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente a erradicação da pobreza e a promoção do desenvolvimento sustentável e da boa governação nos países em desenvolvimento. Trata-se de ser conforme aos requisitos da Organizações Mundial do Comércio (OMC), designadamente a decisão relativa ao tratamento diferenciado e mais favorável, à reciprocidade e à participação mais ativa dos países em desenvolvimento («cláusula de habilitação»), adotada ao abrigo do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («General Agreement on Tariffs and Trade» – GATT) em 1979, em aplicação da qual os membros da OMC podem conceder um tratamento diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento.

(5)

A Comunicação da Comissão de 7 de julho de 2004, intitulada «Países em desenvolvimento, comércio internacional e desenvolvimento sustentável: o papel do Sistema das Preferências Generalizadas (SPG) da Comunidade para o decénio 2006/2015», estabelece orientações em relação à aplicação do sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 2006 e 2015.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de janeiro de 2009 (2), prorrogado pelo Regulamento (UE) n.o 512/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 732/2008 (3) prevê a aplicação do sistema de preferências pautais generalizadas («sistema») até 31 de dezembro de 2013 ou até o sistema previsto pelo presente regulamento ser aplicado, consoante o que ocorrer primeiro. Subsequentemente, o sistema deverá continuar a ser aplicado por um período de dez anos a contar da data de aplicação das preferências previstas no presente regulamento, exceto no que respeita ao regime especial a favor dos países menos avançados que deve continuar a aplicar-se sem qualquer termo de vigência.

(7)

Ao dar acesso preferencial ao mercado da União, o sistema deverá apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para reduzir a pobreza e promover a boa governação e o desenvolvimento sustentável, ajudando-os a gerar receitas adicionais através do comércio internacional, que podem então ser reinvestidas em benefício do seu próprio desenvolvimento, e, além disso, a diversificar as suas economias. O sistema de preferências pautais deverá centrar-se na ajuda aos países em desenvolvimento com maiores necessidades de desenvolvimento, comerciais e financeiras.

(8)

O sistema é constituído por um regime geral e por dois regimes especiais.

(9)

O regime geral deverá ser concedido a todos os países em desenvolvimento que partilhem uma necessidade de desenvolvimento comum e que se encontrem num nível semelhante de desenvolvimento económico. Os países que estão classificados pelo Banco Mundial como países de rendimento elevado ou de rendimento médio-elevado têm níveis de rendimento per capita que lhes permitem atingir níveis mais elevados de diversificação sem o regime de preferências pautais. Esses países incluem economias que concluíram com êxito a sua transição de um modelo centralizado para uma economia de mercado. Tais países não possuem as mesmas necessidades de desenvolvimento, comerciais ou financeiras do que os restantes países em desenvolvimento, encontrando-se numa fase diferente de desenvolvimento económico, o que significa que não se encontram em situações análogas às dos países em desenvolvimento mais vulneráveis; a fim de evitar discriminações injustificadas, têm de ser tratados de forma diferente. Além disso, a utilização das preferências pautais concedidas ao abrigo do sistema por parte de países de rendimento elevado ou médio-elevado aumenta a pressão competitiva sobre as exportações para os países mais pobres e mais vulneráveis e, por conseguinte, poderá constituir uma sobrecarga injustificável para estes últimos. O regime geral tem em conta o facto de as necessidades de desenvolvimento, comerciais e financeiras estarem sujeitas a alterações e garante que o convénio continua em aberto se a situação de um país se alterar.

Por razões de coerência, as preferências pautais concedidas ao abrigo do regime geral não deverão ser alargadas a países em desenvolvimento que beneficiam de um regime preferencial de acesso ao mercado da União, que assegure, pelo menos o mesmo nível de preferências pautais que o regime aplicável a praticamente todo o comércio. Para dar aos países beneficiários e aos operadores económicos o tempo necessário para procederem a uma adaptação de forma ordenada, o regime geral deverá continuar a ser concedido por um período de dois anos a contar da data de aplicação do regime de acesso preferencial ao mercado e esta data deverá ser especificada na lista de países beneficiários do regime geral.

(10)

Deverão ser considerados elegíveis para o sistema os países incluídos na lista do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 e os países que beneficiam de um acesso preferencial autónomo ao mercado da União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 732/2008, do Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia (4) e do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de setembro de 2000, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (5). Os territórios ultramarinos associados à União e os países e territórios ultramarinos dos países que não estejam incluídos na lista do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 não deverão ser considerados elegíveis para o sistema.

(11)

O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação baseia-se no conceito global de desenvolvimento sustentável reconhecido por instrumentos e convenções internacionais, como a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986), a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento (1992), a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), a Declaração do Milénio das Nações Unidas (2000) e a Declaração de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável (2002). Consequentemente, as preferências pautais suplementares, concedidas no âmbito do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação deverão ser concedidas aos países em desenvolvimento que, devido à falta de diversificação e a uma integração insuficiente no sistema comercial internacional, se encontrem numa posição vulnerável, por forma a ajudar esse países a assumir os encargos e as responsabilidades especiais resultantes da ratificação das principais convenções internacionais sobre direitos humanos e laborais, proteção do ambiente e boa governação, bem como da sua aplicação efetiva.

(12)

As preferências deverão destinar-se a promover um maior crescimento económico e, por conseguinte, a responder positivamente à necessidade de um desenvolvimento sustentável. Ao abrigo do regime especial de incentivo, os direitos aduaneiros ad valorem deverão, por conseguinte, ser suspensos para os países beneficiários em causa. Os direitos específicos deverão igualmente ser suspensos, a menos que sejam combinados com um direito ad valorem.

(13)

Os países que preencham os critérios de elegibilidade para o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação deverão poder beneficiar de preferências pautais suplementares se, após terem apresentado um pedido nesse sentido, a Comissão determinar que se encontram preenchidas as condições necessárias para o efeito. Deverá ser possível apresentar pedidos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os países que beneficiem das preferências pautais do sistema, nos termos do Regulamento (CE) n.o 732/2008, também deverão apresentar novo pedido.

(14)

A Comissão deverá acompanhar a evolução do processo de ratificação das convenções internacionais sobre direitos humanos e laborais, proteção do ambiente e boa governação e a sua aplicação efetiva, examinando as conclusões e as recomendações dos organismos de controlo competentes estabelecidos ao abrigo das mesmas convenções («organismos de controlo competentes»). De dois em dois anos, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação em termos de ratificação das convenções em causa, do cumprimento, por parte dos países beneficiários, das eventuais obrigações de apresentar relatórios nos termos dessas convenções, e da evolução da aplicação das convenções na prática.

(15)

Para efeitos de acompanhamento e suspensão das preferências, os relatórios dos órgãos de controlo competentes são essenciais. Não obstante, tais relatórios podem ser acompanhados por outras fontes de informação, desde que sejam precisas e fiáveis. Sem prejuízo de outras fontes, estas podem incluir informações provenientes da sociedade civil, dos parceiros sociais, do Parlamento Europeu e do Conselho.

(16)

O regime especial a favor dos países menos avançados deverá continuar a proporcionar um acesso com isenção de direitos ao mercado da União no que respeita aos produtos originários dos países menos avançados, na aceção reconhecida e classificada pelas Nações Unidas, exceto para o comércio de armas. Para os países que deixem de ser classificados pelas Nações Unidas como países menos avançados, deverá ser estabelecido um período de transição para atenuar as dificuldades causadas pela retirada das preferências pautais concedidas no âmbito desse regime. As preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial a favor dos países menos avançados deverão continuar a ser concedidas aos países menos avançados que beneficiam de outro convénio com a União de acesso preferencial ao mercado.

(17)

Para assegurar a coerência com as disposições em matéria de acesso ao mercado aplicáveis ao açúcar nos acordos de parceria económica, as importações de produtos da posição 1701 da Pauta Aduaneira Comum deverão requerer um certificado de importação até 30 de setembro de 2015.

(18)

No que respeita ao regime geral, a diferenciação entre preferências pautais para produtos «sensíveis» e «não sensíveis» deverá ser mantida, de forma a atender à situação dos setores que fabricam esses mesmos produtos na União.

(19)

Deverá manter-se a suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre produtos não sensíveis e os produtos sensíveis deverão beneficiar de uma redução pautal, a fim de assegurar uma taxa de utilização satisfatória, atendendo simultaneamente à situação das correspondentes indústrias da União.

(20)

Esta redução pautal deverá ser suficientemente atrativa para incentivar os operadores comerciais a aproveitar as oportunidades proporcionadas pelo sistema. Consequentemente, os direitos ad valorem deverão, em geral, ser reduzidos de acordo com uma taxa fixa de 3,5 pontos percentuais da taxa do direito de nação mais favorecida, enquanto tais direitos para os têxteis e produtos têxteis deverão ser reduzidos em 20 %. Os direitos específicos deverão ser reduzidos em 30 %. Sempre que se especifique um direito mínimo, esse direito mínimo não deverá ser aplicável.

(21)

Os direitos deverão ser totalmente suspensos sempre que, relativamente a uma determinada declaração de importação, o tratamento preferencial se traduza num direito ad valorem igual ou inferior a 1 % ou num direito específico igual ou inferior a dois EUR, na medida em que os custos de cobrança de tais direitos poderiam ser superiores às receitas obtidas.

(22)

A graduação deverá basear-se em critérios relativos às secções e capítulos da Pauta Aduaneira Comum. A graduação deverá aplicar-se relativamente a uma secção ou subsecção, a fim de reduzir os casos em que são graduados produtos heterogéneos. A graduação de uma secção ou de uma subsecção (constituídas por capítulos) no que respeita a um país beneficiário deverá ser aplicada se essa secção satisfizer os critérios de graduação durante três anos consecutivos, de modo a aumentar a previsibilidade e a equidade da graduação através da supressão dos efeitos de variações importantes e excecionais nas estatísticas de importação. A graduação não deverá ser aplicável aos países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação nem aos países beneficiários do regime especial a favor dos países menos avançados, dado que estes partilham um perfil económico muito semelhante que os torna vulneráveis em virtude de uma base de exportação reduzida e não diversificada.

(23)

Para garantir que o sistema beneficia apenas os países a que se destina, deverão ser aplicadas as preferências pautais previstas no presente regulamento, bem como as regras de origem dos produtos, previstas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o código aduaneiro comunitário (6).

(24)

Os motivos para a suspensão temporária dos regimes no interior do sistema deverão incluir as violações graves e sistemáticas dos princípios estabelecidos em determinadas convenções internacionais relativas a direitos fundamentais do Homem e do trabalho, a fim de promover os objetivos dessas convenções. As preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação deverão ser suspensas temporariamente se o país beneficiário não respeitar o seu compromisso vinculativo de prosseguir a ratificação e a aplicação efetiva dessas convenções ou de cumprir as obrigações de comunicação impostas pelas mesmas, ou se o país beneficiário não colaborar com os procedimentos de controlo da União, estabelecidos no presente regulamento.

(25)

Devido à situação política na Birmânia/Mianmar e na Bielorrússia, deverá manter-se a suspensão temporária de todas as preferências pautais aplicáveis às importações de produtos originários da Birmânia/Mianmar ou da Bielorrússia.

(26)

A fim de alcançar um equilíbrio entre a necessidade de maior definição, coerência e transparência, por um lado, e de uma melhor promoção do desenvolvimento sustentável e da boa governação, através de um regime de preferências comerciais unilaterais, por outro lado, o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.o do TFUE, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterações aos anexos do presente regulamento e a suspensões temporárias de preferências pautais, devido a incapacidade de cumprir os princípios do desenvolvimento sustentável e da boa governação, assim como as regras processuais relativas à apresentação de pedidos de preferências pautais concedidas no âmbito do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, a realização de uma suspensão temporária e de inquéritos de salvaguarda, a fim de estabelecer disposições técnicas uniformes e circunstanciadas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(27)

A fim de proporcionar aos operadores económicos um quadro estável, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à anulação de uma decisão de suspensão temporária, nos termos do procedimento de urgência, antes de essa decisão de suspender temporariamente de preferências pautais produzir efeitos, se os motivos que justificam a suspensão temporária deixarem de ter aplicação.

(28)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (7).

(29)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução de suspensão das preferências pautais de determinadas secções do SPG, no que diz respeito aos países beneficiários, e de início de um procedimento de suspensão temporária, tendo em conta a natureza e o impacto desses atos.

(30)

O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução sobre os inquéritos de salvaguarda e a suspensão dos regimes preferenciais sempre que as importações possam causar perturbações graves nos mercados da União.

(31)

A fim de assegurar a integridade e o funcionamento ordenado do sistema, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos a suspensões temporárias devidas ao incumprimento de procedimentos e obrigações aduaneiras, imperativos de urgência assim o exigirem.

(32)

A fim de proporcionar aos operadores económicos um quadro estável, decorrido o período máximo de seis meses, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos à cessação ou à prorrogação de suspensões temporárias devidas ao incumprimento de procedimentos e obrigações aduaneiras, imperativos de urgência assim o exigirem.

(33)

A Comissão deverá também adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, relativos a inquéritos de salvaguarda, imperativos de urgência relacionados com uma deterioração da situação económica e/ou financeira dos produtores da União cuja reparação possa afigurar-se difícil assim o exigirem.

(34)

A Comissão deverá apresentar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os efeitos do sistema previsto no presente regulamento. Cinco anos após a sua entrada em vigor, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua aplicação e avaliar a necessidade de rever o sistema, incluindo o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação e as disposições de suspensão temporária de preferências pautais, tendo em consideração a luta contra o terrorismo e o domínio das normas internacionais sobre transparência e intercâmbio de informações em matéria fiscal. No seu relatório, a Comissão deverá ter em conta as implicações em termos das necessidades de desenvolvimento, comerciais e financeiras dos beneficiários. O relatório deverá incluir também uma análise circunstanciada do impacto do presente regulamento no comércio e nas receitas pautais da União, com particular atenção para os efeitos nos países beneficiários. Nos casos aplicáveis, a conformidade com a legislação da União em matéria sanitária e fitossanitária também deverá ser avaliada. O relatório deverá igualmente incluir uma análise dos efeitos do sistema relativamente às importações de biocombustíveis e a aspetos de sustentabilidade.

(35)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 732/2008 deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.   O sistema de preferências pautais generalizadas (a seguir designado o «sistema») é aplicável nos termos do disposto no presente regulamento.

2.   O presente regulamento prevê as seguintes preferências pautais no âmbito do sistema:

a)

Um regime geral;

b)

Um regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+); e

c)

Um regime especial a favor dos países menos avançados (Tudo Menos Armas – TMA).

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«SPG», o Sistema de Preferências Generalizadas através do qual a União concede acesso preferencial ao seu mercado através de qualquer dos regimes preferenciais estabelecidos no artigo 1.o, n.o 2;

b)

«Países» países e territórios que possuem uma administração aduaneira;

c)

«Países elegíveis», todos os países em desenvolvimento incluídos na lista do Anexo I;

d)

«Países beneficiários do SPG», os países beneficiários do regime geral incluídos na lista do Anexo II;

e)

«Países beneficiários do SPG+», os países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, incluídos na lista do Anexo III;

f)

«Países beneficiários TMA», os países beneficiários do regime especial a favor dos países menos avançados incluídos na lista do Anexo IV;

g)

«Direitos da Pauta Aduaneira Comum», os direitos especificados na segunda parte do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (8), com exceção dos direitos estabelecidos no âmbito de contingentes pautais;

h)

«Secção», qualquer uma das secções da Pauta Aduaneira Comum, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho;

i)

«Capítulo», qualquer um dos capítulos da Pauta Aduaneira Comum, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.o 2658/87;

j)

«Secção SPG», uma secção incluída na lista do Anexo V e estabelecida com base nas secções e capítulos da Pauta Aduaneira Comum;

k)

«Regime de acesso preferencial ao mercado», um acesso preferencial ao mercado da União, através de um acordo comercial, aplicado provisoriamente ou em vigor; ou aplicado através de tratamentos preferenciais autónomos concedidos pela União;

l)

«Aplicação efetiva», a aplicação integral de todos os compromissos e obrigações assumidos nos termos das convenções internacionais incluídas na lista do Anexo VIII, assegurando, assim, o pleno cumprimento de todos os princípios, objetivos e direitos nelas garantidos.

Artigo 3.o

1.   No Anexo I é estabelecida uma lista dos países elegíveis.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo I, a fim de ter em conta eventuais alterações no estatuto ou na classificação internacional dos países.

3.   A Comissão notifica o país elegível em causa das eventuais alterações do seu estatuto no âmbito do sistema.

CAPÍTULO II

REGIME GERAL

Artigo 4.o

1.   Qualquer país elegível beneficia das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime geral referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), exceto:

a)

Se tiver sido classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento elevado ou de rendimento médio-elevado durante os três anos consecutivos imediatamente anteriores à atualização da lista de países beneficiários; ou

b)

Se beneficiar de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o sistema, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial.

2.   O n.o 1, alíneas a) e b), não é aplicável aos países menos avançados.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, alínea b), o n.o 1, alínea a) não é aplicável até 21 de novembro de 2014 aos países que até 20 de novembro de 2012 tenham rubricado um acordo bilateral de acesso preferencial ao mercado com a União, que preveja as mesmas preferências pautais que o sistema, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, mas que não tenha ainda sido aplicado.

Artigo 5.o

1.   Do Anexo II consta uma lista de países beneficiários do SPG que satisfazem os critérios previstos no artigo 4.o.

2.   Até 1 de janeiro de cada ano seguinte à entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão revê o Anexo II. Para dar ao país beneficiário do SPG e aos operadores económicos o tempo necessário para se adaptarem corretamente à mudança no estatuto do país ao abrigo do sistema:

a)

A decisão de retirar um país beneficiário da lista de países beneficiários do SPG, nos termos do n.o 3 do presente artigo e com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), é aplicável um ano após a data da entrada em vigor da referida decisão;

b)

A decisão de retirar um país beneficiário da lista de países beneficiários do SPG, nos termos do n.o 3 do presente artigo e com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável dois anos após a data de aplicação do regime de acesso preferencial ao mercado.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo II com base nos critérios previstos no artigo 4.o.

4.   A Comissão notifica o país em causa beneficiário do SPG de quaisquer alterações no seu estatuto ao abrigo do sistema.

Artigo 6.o

1.   Os produtos incluídos no regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), são incluídos na lista do Anexo V.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo V a fim de contemplar as alterações tornadas necessárias em virtude de alterações à Nomenclatura Combinada.

Artigo 7.o

1.   São totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos não sensíveis incluídos na lista do Anexo V, com exceção dos componentes agrícolas.

2.   Os direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos sensíveis incluídos na lista do Anexo V são reduzidos em 3,5 pontos percentuais. Para os produtos das secções S-11a e S-11b do Anexo V do SPG, esta redução é de 20 %.

3.   Caso as taxas dos direitos preferenciais, calculadas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008, relativo aos direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis à data da entrada em vigor do presente regulamento, no que respeita aos produtos mencionados no n.o 2, proporcionem uma redução pautal superior a 3,5 pontos percentuais, são aplicáveis essas taxas dos direitos preferenciais.

4.   Os direitos específicos da Pauta Aduaneira Comum, que não os direitos mínimos ou máximos, aplicáveis aos produtos sensíveis incluídos na lista do Anexo V são reduzidos em 30 %.

5.   Caso os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos sensíveis incluídos na lista do Anexo V compreendam direitos ad valorem e direitos específicos, os direitos específicos não são reduzidos.

6.   Caso os direitos reduzidos nos termos dos n.os 2 e 4 especifiquem um direito máximo, esse direito máximo não é reduzido. Caso esses direitos especifiquem um direito mínimo, esse direito mínimo não é aplicável.

Artigo 8.o

1.   As preferências pautais referidas no artigo 7.o devem ser suspensas, em relação a produtos de uma secção do SPG originários de um país beneficiário do SPG, sempre que o valor médio das importações da União de tais produtos num período de três anos consecutivos provenientes do país beneficiário do SPG exceda os limiares indicados na lista do Anexo VI. Os limiares devem ser calculados como uma percentagem do valor total das importações da União dos mesmos produtos provenientes de todos os países beneficiários do SPG.

2.   Antes da aplicação das preferências pautais previstas no presente regulamento, a Comissão adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, um ato de execução que estabeleça uma lista de secções do SPG relativamente às quais as preferências pautais referidas no artigo 7.o estão suspensas em relação a um país beneficiário do SPG. O referido ato de execução é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

3.   A Comissão revê, de três em três anos, a lista referida no n.o 2 do presente artigo e adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, um ato de execução com vista a suspender ou restabelecer as preferências pautais referidas no artigo 7.o. O referido ato de execução é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor.

4.   A lista referida nos n.os 2 e 3 do presente artigo é estabelecida em função dos dados disponíveis em 1 de setembro do ano em que a revisão é conduzida e dos dois anos que antecederam o ano da revisão. Deve ter em consideração as importações dos países beneficiários do SPG incluídos na lista do Anexo II, tal como aplicável nessa altura. Contudo, o valor das importações provenientes dos países beneficiários do SPG, que, na data da aplicação da suspensão, não beneficiarem das preferências pautais ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), não é tido em conta.

5.   A Comissão notifica o país em causa do ato de execução adotado nos termos dos n.os 2 e 3.

6.   Caso o Anexo II seja alterado de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 4.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo VI, a fim de adaptar as modalidades indicadas no referido anexo, de modo a manter, proporcionalmente, o mesmo peso das secções de produtos graduadas, tal como estabelecido no n.o 1 do presente artigo.

CAPÍTULO III

REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E À BOA GOVERNAÇÃO

Artigo 9.o

1.   Qualquer país beneficiário do SPG pode beneficiar das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), se:

a)

For considerado vulnerável devido à falta de diversificação e a uma integração insuficiente no sistema comercial internacional, tal como se define no Anexo VII;

b)

Tiver ratificado todas as convenções incluídas na lista do Anexo VIII (a seguir designadas «convenções relevantes») e as mais recentes conclusões dos órgãos de controlo no âmbito das referidas convenções (a seguir designados «órgãos de controlo competentes») não identificarem uma grave incapacidade para aplicar efetivamente qualquer dessas convenções;

c)

Não tiver apresentado, em relação a qualquer das convenções relevantes, uma reserva proibida por alguma dessas convenções ou que, para efeitos do presente artigo, seja considerada incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa.

Para efeitos do presente artigo, as reservas não são consideradas incompatíveis com o objeto e a finalidade de uma convenção, salvo se:

i)

um processo explicitamente estabelecido para o efeito ao abrigo da convenção tenha determinado essa incompatibilidade, ou

ii)

na ausência de tal processo, a União, quando Parte na convenção, e/ou uma maioria qualificada de Estados-Membros Partes na convenção, de acordo com as competências respetivas estabelecidas nos Tratados, se oponha à reserva alegando que a mesma é incompatível com o objeto e a finalidade da convenção e impeça a entrada em vigor da convenção entre si e o Estado autor da reserva, nos termos do disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados;

d)

Assumir um compromisso vinculativo no sentido de manter a ratificação das convenções relevantes e de assegurar a sua aplicação efetiva;

e)

Aceitar sem quaisquer reservas as obrigações de comunicação impostas por cada convenção, vinculando-se a aceitar o controlo e a revisão periódicos do seu registo de aplicação, nos termos das disposições das convenções relevantes; e

f)

Assumir um compromisso vinculativo no sentido de participar e cooperar com o procedimento de controlo referido no artigo 13.o.

2.   Caso o Anexo II seja alterado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos d o artigo 36.o para alterar o Anexo VII a fim de rever o limiar de vulnerabilidade constante do Anexo VII, ponto 1, alínea b), de modo a que este mantenha, proporcionalmente, o mesmo peso do que o calculado de acordo com o Anexo VII.

Artigo 10.o

1.   O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação é concedido nas seguintes condições:

a)

Um país beneficiário do SPG apresenta um pedido nesse sentido; e

b)

A análise do pedido revela que o país requerente satisfaz as condições previstas no artigo 9.o, n.o 1.

2.   O país requerente apresenta o seu pedido à Comissão por escrito. O pedido deve apresentar informações completas sobre a ratificação das convenções relevantes e incluir os compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f).

3.   Após receção de um pedido, a Comissão notifica-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Após a análise do pedido, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.o para estabelecer ou alterar o Anexo III, a fim de conceder ao país requerente o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação mediante o aditamento desse país à lista de países beneficiários do SPG+.

5.   Caso um país beneficiário do SPG+ deixe de preencher as condições referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) ou c), ou se desvincule de qualquer dos seus compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo III, a fim de retirar esse país da lista dos países beneficiários do SPG+.

6.   A Comissão notifica os países requerentes de qualquer decisão tomada nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo depois de o Anexo III ter sido alterado e publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Caso o regime especial de incentivo seja concedido ao país requerente, este é informado da data em que o respetivo ato delegado entra em vigor.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.o, para estabelecer regras relativas ao procedimento de concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, designadamente com respeito a prazos e à entrega e tratamento dos pedidos.

Artigo 11.o

1.   Os produtos incluídos no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação são incluídos na lista do Anexo IX.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do 36.o, para alterar o Anexo IX, a fim de ter em conta as alterações à Nomenclatura Combinada que afetem os produtos incluídos na lista desse anexo.

Artigo 12.o

1.   São suspensos os direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a todos os produtos incluídos na lista do Anexo IX que sejam originários de um país beneficiário do SPG+.

2.   Os direitos específicos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são suspensos na sua totalidade, exceto em relação aos produtos cujos direitos da Pauta Aduaneira Comum incluam direitos ad valorem. O direito específico é limitado a 16 % do valor aduaneiro em relação aos produtos do código 1704 10 90 da Nomenclatura Combinada.

Artigo 13.o

1.   A partir da concessão das preferências pautais atribuídas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, a Comissão acompanha a evolução do processo de ratificação das convenções relevantes, devendo controlar a sua aplicação efetiva, bem como a cooperação com os organismos de controlo competentes, examinando as conclusões e as recomendações desses organismos de controlo.

2.   Neste contexto, o país beneficiário do SPG+ deve cooperar com a Comissão, fornecendo-lhe todas as informações necessárias para avaliar a sua observância dos compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) e a sua situação no que se refere ao artigo 9.o, n.o 1, alínea c).

Artigo 14.o

1.   Até 1 de janeiro de 2016, e em seguida de dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação em termos de ratificação das convenções relevantes, do cumprimento por parte dos países beneficiários do SPG+ das eventuais obrigações de apresentar relatórios nos termos dessas convenções, bem como da situação em termos da sua aplicação efetiva.

2.   O relatório deve incluir:

a)

As conclusões ou recomendações do organismo de controlo competente relativamente a cada país beneficiário do SPG+; e

b)

As conclusões da Comissão sobre se cada país beneficiário do SPG+ respeita os seus compromissos vinculativos de cumprimento das obrigações de comunicação de informações, de cooperação com os organismos de controlo competentes, nos termos das convenções relevantes e de garantia da aplicação efetiva de tais convenções.

O relatório pode incluir quaisquer informações que a Comissão considere adequadas.

3.   Ao tirar as suas conclusões relativamente à aplicação efetiva das convenções relevantes, a Comissão avalia as conclusões e as recomendações dos organismos de controlo competentes, bem como, sem prejuízo de outras fontes, as informações fornecidas por terceiros, incluindo a sociedade civil, os parceiros sociais, o Parlamento Europeu ou o Conselho.

Artigo 15.o

1.   O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação é suspenso temporariamente, em relação à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário do SPG+ caso o país beneficiário não respeite, na prática, os seus compromissos vinculativos, referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), ou caso o país beneficiário do SPG+ apresente uma reserva proibida por qualquer das convenções relevantes ou incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa, tal como estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, alínea c).

2.   O ónus da prova relativamente ao cumprimento das suas obrigações resultantes dos compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) e relativamente à sua situação, a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), recai sobre o país beneficiário do SPG+.

3.   Caso, com base nas conclusões do relatório referido no artigo 14.o, ou nos elementos de prova que dispõe, a Comissão tenha uma dúvida razoável de que um determinado país beneficiário do SPG+ não respeita os seus compromissos vinculativos, referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), ou apresentou uma reserva proibida por qualquer das convenções relevantes ou incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa, tal como estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, um ato de execução para dar início a um processo de suspensão temporária das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho do referido ato de execução.

4.   A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia e notifica o país beneficiário do SPG+ em causa. O aviso:

a)

Faz referência aos motivos que conduziram a uma dúvida razoável quanto ao cumprimento dos compromissos vinculativos pelo país beneficiário do SPG+, referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), ou quanto à existência de uma reserva proibida por qualquer das convenções relevantes ou incompatível com o seu objeto e fim dessa convenção, tal como estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), o que pode pôr em causa o direito de esse país continuar a usufruir das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação; e

b)

Especifica o prazo, que não pode exceder seis meses a contar da data de publicação do aviso, dentro do qual um país beneficiário do SPG+ deve apresentar as suas observações.

5.   A Comissão concede ao país beneficiário em causa todas as oportunidades de colaborar durante o prazo referido no n.o 4, alínea b).

6.   A Comissão deve procurar obter todas as informações que considere necessárias, incluindo, designadamente, as conclusões e as recomendações dos organismos de controlo competentes. Ao retirar as suas conclusões, a Comissão deve avaliar todas as informações pertinentes.

7.   Três meses após o termo do prazo especificado no aviso, a Comissão decide:

a)

Pôr termo ao procedimento de suspensão temporária; ou

b)

Suspender temporariamente as preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação.

8.   Caso a Comissão considere que as conclusões não justificam uma suspensão temporária, adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, um ato de execução com vista a pôr termo ao procedimento de suspensão temporária. O referido ato de execução deve basear-se, nomeadamente, em provas recebidas.

9.   Caso a Comissão considere que as conclusões justificam a suspensão temporária pelas razões referidas no n.o 1 do presente artigo, fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo III, a fim de suspender temporariamente as preferências pautais previstas no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b).

10.   Caso a Comissão decida pela suspensão temporária, esse ato delegado produz efeitos seis meses após a sua adoção.

11.   Caso os motivos que justificam a suspensão temporária deixem de se aplicar antes de o ato delegado a que se refere o n.o 9 do presente artigo produzir efeitos, a Comissão fica habilitada a revogar o ato adotado de suspensão temporária das preferências pautais pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 37.o.

12.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para estabelecer regras relativas ao procedimento de suspensão temporária do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, designadamente com respeito a prazos, aos direitos das partes, à confidencialidade e ao reexame.

Artigo 16.o

Caso a Comissão considere que os motivos que justificam a suspensão temporária das preferências pautais referidas no artigo 15.o, n.o 1, deixaram de se aplicar, fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo III a fim de restabelecer as preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação.

CAPÍTULO IV

REGIME ESPECIAL A FAVOR DOS PAÍSES MENOS AVANÇADOS

Artigo 17.o

1.   Um país elegível beneficia das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial destinado aos países menos avançados, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), se for identificado pelas Nações Unidas como um país menos avançado.

2.   A Comissão deve rever permanentemente a lista dos países beneficiários TMA com base nos mais recentes dados disponíveis. Caso um país beneficiário TMA deixe de preencher as condições referidas no n.o 1 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo IV, com vista a retirar esse país da lista de países beneficiários TMA na sequência de um período transitório de três anos, com início na data de entrada em vigor do ato delegado.

3.   Na pendência da identificação, pelas Nações Unidas, de um país recentemente independente como um país menos avançado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo IV, como medida transitória, a fim de incluir esse país na lista dos países beneficiários TMA.

Se um país recentemente independente não for identificado pelas Nações Unidas como país menos avançado durante a primeira revisão disponível da categoria dos países menos avançados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados imediatamente, nos termos do artigo 36.o, para alterar o Anexo IV a fim de retirar esse país do referido anexo, sem conceder o período transitório a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

4.   A Comissão notifica o país em causa beneficiário TMA de quaisquer alterações do seu estatuto ao abrigo do sistema.

Artigo 18.o

1.   Os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a todos os produtos enumerados nos capítulos 1 a 97 da Nomenclatura Combinada, com exceção dos constantes do capítulo 93, originários de um país beneficiário TMA, são suspensos na sua totalidade.

2.   A partir de 1 de janeiro de 2014 até 30 de setembro de 2015, as importações de produtos da posição pautal 1701 da Pauta Aduaneira Comum estão subordinadas à apresentação de um certificado de importação.

3.   A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, regras de execução das disposições referidas no n.o 2 do presente artigo, nos termos do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2001, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (9).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA COMUNS A TODOS OS REGIMES

Artigo 19.o

1.   Os regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2, podem ser temporariamente suspensos relativamente a todos ou a alguns produtos, originários de um país beneficiário, por um dos seguintes motivos:

a)

Violação grave e sistemática dos princípios estabelecidos nas convenções enumeradas no Anexo VIII, parte A;

b)

Exportação de produtos fabricados em prisões;

c)

Deficiências graves a nível dos controlos aduaneiros em matéria de exportação ou trânsito de droga (substâncias ilícitas ou precursores) ou inobservância das convenções internacionais sobre antiterrorismo e branqueamento de capitais;

d)

Práticas comerciais desleais, graves e sistemáticas, incluindo as que afetam o fornecimento de matérias-primas, que tenham um efeito adverso na indústria da União e a que o país beneficiário não tenha posto termo. Quanto às práticas comerciais desleais proibidas ou que possam dar lugar a uma ação ao abrigo dos acordos da OMC, a aplicação do presente artigo deve basear-se numa decisão anterior adotada nesse sentido pelo órgão competente da OMC;

e)

Infrações graves e sistemáticas aos objetivos das organizações regionais das pescas ou adotadas por quaisquer convénios internacionais de que a União é parte relativas à conservação e à gestão dos recursos haliêuticos.

2.   Os regimes preferenciais previstos no presente regulamento não são suspensos, nos termos do n.o 1, alínea d), relativamente a produtos que estejam sujeitos a medidas anti-dumping ou de compensação adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (10) ou do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (11), pelos motivos que levaram à adoção dessas medidas.

3.   Caso a Comissão considere que existem elementos de prova suficientes que justifiquem uma suspensão temporária das preferências pautais concedidas ao abrigo de quaisquer regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2, com base nos motivos referidos no n.o 1 do presente artigo, adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, um ato de execução para dar início ao procedimento de suspensão temporária. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho do referido ato de execução.

4.   A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia anunciando o início de um procedimento de suspensão temporária, e notifica o país beneficiário em causa. O aviso:

a)

Fundamenta devidamente o seu ato de execução de inicio de um procedimento de suspensão temporária, referido no n.o 3; e

b)

Declara que a Comissão irá acompanhar e avaliar a situação no país beneficiário em causa por um período de seis meses a contar da data de publicação do aviso.

5.   A Comissão proporciona ao país beneficiário em causa todas as oportunidades de colaborar durante o período de acompanhamento e de avaliação.

6.   A Comissão deve procurar obter todas as informações que considere necessárias, designadamente, as avaliações, as observações, as decisões, as recomendações e as conclusões dos organismos de controlo no âmbito das convenções relevantes, conforme o adequado. Ao retirar as suas conclusões, a Comissão deve avaliar todas as informações relevantes.

7.   Três meses após o termo do prazo a que se refere o n.o 4, alínea b), a Comissão deve apresentar um relatório sobre as suas constatações e conclusões ao país beneficiário em causa. O país beneficiário tem o direito de apresentar as suas observações sobre o relatório. O prazo para apresentação das observações não pode exceder um mês.

8.   No prazo de seis meses a contar do termo do prazo referido no n.o 4, alínea b), a Comissão decide:

a)

Pôr termo ao procedimento de suspensão temporária; ou

b)

Suspender temporariamente as preferências pautais concedidas ao abrigo dos regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2.

9.   Caso a Comissão considere que as conclusões não justificam uma suspensão temporária, adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, um ato de execução sobre o termo do procedimento de suspensão temporária.

10.   Caso a Comissão considere que as conclusões justificam a suspensão temporária pelas razões referidas no n.o 1 do presente artigo, fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar os Anexos II, III ou IV, consoante o aplicável, a fim de suspender temporariamente as preferências pautais previstas nos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

11.   Em qualquer um dos casos referidos nos n.os 9 e 10, o ato adotado deve basear-se, nomeadamente, em provas recebidas.

12.   Caso a Comissão decida pela suspensão temporária, o correspondente ato delegado produz efeitos seis meses após a sua adoção.

13.   Caso os motivos que justificam a suspensão temporária deixem de ser aplicáveis antes de o ato delegado a que se refere o n.o 10 do presente artigo produzir efeitos, a Comissão fica habilitada a revogar o ato delegado de suspensão temporária das preferências pautais, pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 37.o.

14.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para estabelecer regras relativas ao procedimento de suspensão temporária de todos os regimes, designadamente no que respeita a prazos, aos direitos das partes, à confidencialidade e ao reexame.

Artigo 20.o

Caso a Comissão considere que os motivos que justificam a suspensão temporária das preferências pautais referidas no artigo 19.o, n.o 1, deixaram de se aplicar, fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar os Anexos II, III ou IV, conforme aplicável, a fim de restabelecer as preferências pautais concedidas ao abrigo dos regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 21.o

1.   Os regimes preferenciais previstos no presente regulamento podem ser temporariamente suspensos, em relação à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, em caso de fraude, irregularidades ou incapacidade sistemática de respeitar ou fazer respeitar as regras de origem dos produtos e os procedimentos nesta matéria ou de prestar a cooperação administrativa necessária para efeitos de aplicação e fiscalização dos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

2.   A cooperação administrativa referida no n.o 1 exige, nomeadamente, que os países beneficiários:

a)

Comuniquem à Comissão e atualizem as informações necessárias à aplicação das regras de origem e respetiva fiscalização;

b)

Assistam a União, realizando, a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, uma verificação subsequente da origem das mercadorias, e comuniquem atempadamente os respetivos resultados à Comissão;

c)

Assistam a União, permitindo que a Comissão, em coordenação e estreita colaboração com as autoridades competentes dos Estados-Membros, realize missões de cooperação administrativa e de investigação nesses países, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações relevantes para a concessão dos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2;

d)

Realizem ou organizem inquéritos adequados, a fim de identificar e prevenir o desrespeito das regras de origem;

e)

Observem ou assegurem a observância das regras de origem no que respeita à acumulação regional, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, se esses países dela beneficiarem; e

f)

Assistam a União na verificação de comportamentos em caso de presunção de fraude relativa à origem, dos quais se possa presumir a existência de fraude quando as importações de produtos efetuadas ao abrigo dos regimes preferenciais previstos no presente regulamento excederem consideravelmente os níveis habituais de exportações do país beneficiário.

3.   Caso a Comissão considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a suspensão temporária pelos motivos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, decide, pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 39.o, n.o 4, retirar temporariamente as preferências pautais previstas nos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, em relação à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário.

4.   Antes de tomar tal decisão, a Comissão publica primeiro um aviso no Jornal Oficial da União Europeia declarando que existem motivos de dúvida razoável quanto à conformidade com os n.os 1 e 2 que podem pôr em causa o direito de o país beneficiário continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento.

5.   A Comissão informa o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos do n.o 3 antes da aplicação efetiva dessa decisão.

6.   O período de suspensão temporária não pode exceder seis meses. Até ao termo desse período, a Comissão decide pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 39.o, n.o 4, se deve pôr termo à suspensão temporária ou prorrogar o período de suspensão temporária.

7.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações relevantes suscetíveis de justificar a suspensão temporária ou a sua prorrogação.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES DE SALVAGUARDA E DE VIGILÂNCIA

SECÇÃO I

Salvaguardas gerais

Artigo 22.o

1.   Caso um produto originário de um dos países beneficiários de qualquer dos regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2, seja importado em volumes e/ou a preços que causem, ou ameacem causar, dificuldades graves aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, os direitos normais da Pauta Aduaneira Comum podem ser restabelecidos relativamente a esse produto.

2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «produto similar» um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.

3.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «partes interessadas» as partes envolvidas na produção, na distribuição e/ou venda das importações referidas no n.o 1 e de produtos similares ou diretamente concorrentes.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para estabelecer regras relativas ao procedimento de adoção de medidas de salvaguarda gerais, designadamente no que respeita a prazos, aos direitos das partes, à confidencialidade, à divulgação, à verificação, às visitas e ao reexame.

Artigo 23.o

Considera-se que existem dificuldades graves sempre que os produtores da União sofrem uma deterioração da sua situação financeira e/ou económica. Ao examinar se existe essa deterioração, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes fatores relativos aos produtores da União, caso tal informação esteja disponível:

a)

Parte de mercado;

b)

Produção;

c)

Existências;

d)

Capacidade de produção;

e)

Falências;

f)

Rendibilidade;

g)

Utilização da capacidade;

h)

Emprego;

i)

Importações;

j)

Preços.

Artigo 24.o

1.   A Comissão investiga se os direitos normais da Pauta Aduaneira Comum devem ser reintroduzidos se existirem elementos de prova à primeira vista suficientes de que estão reunidas as condições enunciadas no artigo 22.o, n.o 1.

2.   É iniciado um inquérito a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva, ou uma associação sem personalidade jurídica, que aja em nome de produtores da União ou por iniciativa da própria Comissão, se for para esta evidente que existem elementos de prova à primeira vista suficientes, determinados com base nos fatores referidos no artigo 23.o, para justificar essa iniciativa. O pedido para dar início a um inquérito deve incluir elementos de prova que atestem estarem reunidas as condições para impor as medidas de salvaguarda enunciadas no artigo 22.o, n.o 1. O pedido deve ser apresentado à Comissão. A Comissão examina, na medida do possível, a exatidão e a relevância dos elementos de prova apresentados no pedido para determinar se existem ou não elementos de prova à primeira vista suficientes que justifiquem o início de um inquérito.

3.   Caso se afigure que existem elementos de prova à primeira vista suficientes para justificar o início de um procedimento, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O início deve ocorrer no prazo de um mês a contar da receção do pedido nos termos do n.o 2. Caso seja dado início a um inquérito, o aviso deve incluir todas as informações necessárias acerca do procedimento e dos prazos, incluindo o recurso ao Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia.

4.   O inquérito, incluindo as diligências processuais referidas nos artigos 25.o, 26.o e 27.o, deve ficar concluído no prazo de 12 meses a contar do seu início.

Artigo 25.o

Por motivo justificado de urgência respeitante à deterioração da situação económica e/ou financeira dos produtores da União, e quando um atraso seja suscetível de causar prejuízos cuja reparação possa afigurar-se difícil, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 39.o, n.o 4, a fim de reintroduzir os direitos normais da Pauta Aduaneira Comum por um período máximo de 12 meses.

Artigo 26.o

Caso os factos estabelecidos definitivamente demonstrem que estão reunidas as condições enunciadas no artigo 22.o, n.o 1, a Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, um ato de execução para reinstaurar os direitos da Pauta Aduaneira Comum. Esse ato de execução entra em vigor no prazo de um mês a contar da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o

Caso os factos estabelecidos definitivamente demonstrem que não estão reunidas as condições enunciadas no artigo 22.o, n.o 1, a Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, um ato de execução que encerra o inquérito e o processo. O referido ato de execução é publicado no Jornal Oficial da União Europeia. O inquérito considera-se encerrado caso nenhum ato de execução seja publicado no prazo referido no artigo 24.o, n.o 4, e as eventuais medidas urgentes de prevenção caducam automaticamente. São restituídos todos os direitos da Pauta Aduaneira Comum cobrados em resultado dessas medidas provisórias.

Artigo 28.o

Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são restabelecidos, enquanto for necessário, para contrariar o agravamento da situação económica e/ou a situação financeira dos produtores da União, ou enquanto persistir a ameaça de tal deterioração. O período de reintrodução não pode ser superior a três anos, a menos que seja prorrogado em circunstâncias devidamente justificadas.

SECÇÃO II

Salvaguardas nos setores têxtil, agrícola e das pescas

Artigo 29.o

1.   Sem prejuízo da secção I do presente capítulo, em 1 de janeiro de cada ano, a Comissão, por sua própria iniciativa e pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, adota um ato de execução com vista a suprimir as preferências pautais referidas nos artigos 7.o e 12.o no que toca aos produtos do SPG, secção S-11a e secção S-11b do Anexo V, ou aos produtos dos códigos 2207 10 00, 2207 20 00, 2909 19 10, 3814 00 90, 3820 00 00 e 3824 90 97 da Nomenclatura Combinada, caso as importações de tais produtos, incluídos nas listas respetivamente do Anexo V ou IX, consoante o aplicável, tenham origem num país beneficiário e o seu total:

a)

Aumente, pelo menos, 13,5 % em quantidade (volume) em relação ao ano civil anterior; ou

b)

Para os produtos do SPG, secção S-11a e secção S-11b do Anexo V, exceda a percentagem referida no Anexo VI, ponto 2, do valor das importações na União de produtos do SPG, secção S-11a e secção S-11b do Anexo V, provenientes de todos os países e territórios incluídos na lista do Anexo II durante qualquer período de 12 meses.

2.   O n.o 1 do presente artigo não se aplica aos países beneficiários TMA, nem a países cuja parte relativa aos produtos relevantes referidos no artigo 29.o, n.o 1, de importações totais na União dos mesmos produtos incluídos na lista do Anexo V ou IX, conforme o aplicável, não exceda 6 %.

3.   A retirada das preferências pautais produz efeitos dois meses após a data de publicação do ato da Comissão para esse fim no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 30.o

Sem prejuízo da secção I do presente capítulo, caso as importações dos produtos incluídos no Anexo I do TFUE provoquem ou ameacem provocar perturbações graves nos mercados da União, em especial numa ou mais regiões ultraperiféricas, ou nos mecanismos reguladores destes mercados, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, após consulta do comité para a organização comum de mercado relevante relativa à agricultura ou pescas, adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, um ato de execução com vista a suspender os regimes preferenciais em relação aos produtos em causa.

Artigo 31.o

A Comissão informa, o mais rapidamente possível, o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 29.o ou 30.o antes da sua aplicação efetiva.

SECÇÃO III

Medidas de vigilância nos setores agrícola e das pescas

Artigo 32.o

1.   Sem prejuízo da secção I do presente capítulo, os produtos incluídos nos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum, tal como adotada pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, originários de países beneficiários, podem ser sujeitos a um mecanismo especial de vigilância, a fim de evitar perturbações nos mercados da União. A Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, depois de consultado o comité para a organização comum de mercado relevante relativa à agricultura ou pescas, adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, um ato de execução sobre a eventual aplicação deste mecanismo especial de vigilância e determina quais os produtos a que este mecanismo de vigilância deve ser aplicado.

2.   Caso a secção I do presente capítulo seja aplicável a produtos incluídos nos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum, tal como previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, originários de países beneficiários, o período referido no artigo 24.o, n.o 4, do presente regulamento é reduzido para dois meses nos seguintes casos:

a)

Quando o país beneficiário não assegurar o cumprimento das regras de origem ou não prestar a cooperação administrativa a que se refere o artigo 21.o; ou

b)

Quando as importações dos produtos incluídos nos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum, tal como adotada pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, ao abrigo dos regimes preferenciais concedidos no âmbito do presente regulamento, excederem consideravelmente os níveis habituais de exportações do país beneficiário em causa.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 33.o

1.   Para beneficiar das preferências pautais, os produtos em relação aos quais estas são requeridas devem ser originários de um país beneficiário.

2.   Para efeitos dos regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, as regras de origem, no que respeita à definição da noção de produtos originários, e os respetivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa são os estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 34.o

1.   Caso, relativamente a uma determinada declaração de importação, a taxa de um direito ad valorem, reduzida ao abrigo do presente regulamento, seja igual ou inferior a 1 %, esse direito é suspenso na sua totalidade.

2.   Caso, relativamente a uma determinada declaração de importação, a taxa de um direito específico, reduzida ao abrigo do presente regulamento, seja igual ou inferior a dois EUR para cada montante calculado em euros, esse direito é suspenso na sua totalidade.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a taxa final dos direitos preferenciais calculada de acordo com o presente regulamento é arredondada por defeito para a primeira casa decimal.

Artigo 35.o

1.   As estatísticas da Comissão (Eurostat) sobre comércio externo são a fonte estatística utilizada para efeitos do disposto no presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) dados estatísticos sobre os produtos sujeitos ao regime aduaneiro de introdução em livre prática que beneficiem das preferências pautais de acordo com o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros (12). Esses dados, fornecidos por referência aos códigos da Nomenclatura Combinada e, se necessário, aos códigos TARIC, devem mostrar, por país de origem, os valores, as quantidades e as unidades suplementares eventualmente requeridas, de acordo com as definições contidas nesse regulamento. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento, os Estados-Membros transmitem esses dados estatísticos no prazo de 40 dias a contar do final de cada período de referência mensal. A fim de facilitar a informação e aumentar a transparência, a Comissão deve também garantir que os dados estatísticos relevantes para as secções do SPG sejam regularmente disponibilizados numa base de dados pública.

3.   Nos termos do artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, os Estados-Membros fornecem à Comissão, a pedido desta, dados pormenorizados sobre as quantidades e os valores de produtos introduzidos em livre prática ao abrigo das preferências pautais durante os meses anteriores. Esses dados devem incluir os produtos a que se refere o n.o 4 do presente artigo.

4.   A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, controla as importações de produtos dos códigos NC 0603, 0803 90 10, 1006, 1604 14, 1604 19 31, 1604 19 39, 1604 20 70, 1701, 1704, 1806 10 30, 1806 10 90, 2002 90, 2103 20, 2106 90 59, 2106 90 98, 6403, 2207 10 00, 2207 20 00, 2909 19 10, 3814 00 90, 3820 00 00 e 3824 90 97, a fim de determinar se estão reunidas as condições previstas nos artigos 22.o, 29.o e 30.o.

Artigo 36.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes referida nos artigos 3.o, 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 15.o, 16.o, 17.o, 19.o, 20.o e 22.o é conferida à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 20 de novembro de 2012.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 3.o, 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 15.o, 16.o, 17.o, 19.o, 20.o e 22.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 3.o, 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 15.o, 16.o, 17.o, 19.o, 20.o e 22.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 37.o

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis e desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de um ato delegado adotado nos termos do presente artigo deve expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 36.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 38.o

1.   As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o fim para o qual foram solicitadas.

2.   As informações de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial, recebidas nos termos do presente regulamento, não são divulgadas sem a autorização expressa de quem as prestou.

3.   Cada pedido de tratamento confidencial deve indicar os motivos pelos quais a informação é confidencial. Todavia, caso o prestador das informações não pretenda torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida, e caso se afigure que o pedido de tratamento confidencial não se justifica, as informações em causa podem não ser tomadas em consideração.

4.   As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte.

5.   Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Essas autoridades devem, contudo, ter em conta os interesses legítimos das pessoas singulares e coletivas em causa, de forma a que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

Artigo 39.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Preferências Generalizadas, criado pelo Regulamento (CE) n.o 732/2008. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011. O Comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento apresentada pela Comissão ou por um Estado-Membro.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 em conjunção com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 40.o

Até 1 de janeiro de 2016, e daí em diante de dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os efeitos do sistema respeitante ao período dos dois anos precedentes e a todos os regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2.

Até 21 de novembro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório pode, se necessário, ser acompanhado de uma proposta legislativa.

Artigo 41.o

O Regulamento (CE) n.o 732/2008 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

As remissões para o regulamento revogado devem ser entendidas como remissões para o presente regulamento de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo X.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42.o

1.   Os inquéritos ou procedimentos de suspensão temporária iniciados e não encerrados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 732/2008 devem ser reiniciados automaticamente ao abrigo do presente regulamento, exceto no que respeita a um país beneficiário do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação nos termos daquele regulamento, se o inquérito disser respeito apenas aos benefícios concedidos ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação. Contudo, esse inquérito deve ser relançado automaticamente se o mesmo país beneficiário se candidatar ao regime especial de incentivo ao abrigo do presente regulamento, antes de 1 de janeiro de 2015.

2.   As informações recebidas no decurso de um inquérito iniciado e não encerrado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 732/2008 devem ser tomadas em consideração em qualquer inquérito relançado.

Artigo 43.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável a partir de 20 de novembro de 2012.

No entanto, as preferências pautais previstas no âmbito dos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014.

3.   O regime é aplicável até 31 de dezembro de 2023. No entanto, o termo de vigência não se aplica ao regime especial a favor dos países menos avançados nem, na medida em que seja aplicada conjuntamente com esse regime, a qualquer outra disposição do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Martin SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de junho de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2012.

(2)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(3)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 28.

(4)  JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.

(5)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(7)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(8)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(9)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(10)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(11)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(12)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.


LISTA DE ANEXOS

Anexo I

Países elegíveis para o sistema a que se refere o artigo 3.o

Anexo II

Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Anexo III

Países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Anexo IV

Países beneficiários do regime especial a favor dos países menos avançados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Anexo V

Lista dos produtos incluídos no regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Anexo VI

Modalidades de aplicação do artigo 8.o

Anexo VII

Modalidades de aplicação do Capítulo III do presente regulamento

Anexo VIII

Convenções referidas no artigo 9.o

Anexo IX

Lista dos produtos incluídos no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Anexo X

Quadro de correspondência

ANEXO I

Países elegíveis  (1) para o sistema a que se refere o artigo 3.o

Coluna A

:

Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

Coluna B

:

Nome

A

B

AE

Emirados Árabes Unidos

AF

Afeganistão

AG

Antígua e Barbuda

AL

Albânia

AM

Arménia

AO

Angola

AR

Argentina

AZ

Azerbaijão

BA

Bósnia e Herzegovina

BB

Barbados

BD

Bangladeche

BF

Burquina Faso

BH

Barém

BI

Burúndi

BJ

Benim

BN

Brunei Darussalã

BO

Bolívia

BR

Brasil

BS

Baamas

BT

Butão

BW

Botsuana

BY

Bielorrússia

BZ

Belize

CD

República Democrática do Congo

CF

República Centro-Africana

CG

Congo

CI

Costa do Marfim

CK

Ilhas Cook

CL

Chile

CM

Camarões

CN

República Popular da China

CO

Colômbia

CR

Costa Rica

CU

Cuba

CV

Cabo Verde

DJ

Jibuti

DM

Domínica

DO

República Dominicana

DZ

Argélia

EC

Equador

EG

Egito

ER

Eritreia

ET

Etiópia

FJ

Fiji

FM

Estados Federados da Micronésia

GA

Gabão

GD

Granada

GE

Geórgia

GH

Gana

GM

Gâmbia

GN

Guiné

GQ

Guiné Equatorial

GT

Guatemala

GW

Guiné-Bissau

GY

Guiana

HK

Hong Kong

HN

Honduras

HR

Croácia

HT

Haiti

ID

Indonésia

IN

Índia

IQ

Iraque

IR

Irão

JM

Jamaica

JO

Jordânia

KE

Quénia

KG

República do Quirguizistão

KH

Camboja

KI

Quiribati

KM

Comores

KN

São Cristóvão e Nevis

KW

Kowait

KZ

Cazaquistão

LA

República Democrática Popular do Laos

LB

Líbano

LC

Santa Lúcia

LK

Sri Lanca

LR

Libéria

LS

Lesoto

LY

Líbia

MA

Marrocos

MD

Moldávia

ME

Montenegro

MG

Madagáscar

MH

Ilhas Marshall

MK

Antiga República jugoslava da Macedónia

ML

Mali

MM

Birmânia/Mianmar

MN

Mongólia

MO

Macau

MR

Mauritânia

MU

Maurícia

MV

Maldivas

MW

Malavi

MX

México

MY

Malásia

MZ

Moçambique

NA

Namíbia

NE

Níger

NG

Nigéria

NI

Nicarágua

NP

Nepal

NR

Nauru

NU

Niuê

OM

Omã

PA

Panamá

PE

Peru

PG

Papuásia-Nova Guiné

PH

Filipinas

PK

Paquistão

PW

Palau

PY

Paraguai

QA

Catar

RS

Sérvia

RU

Federação da Rússia

RW

Ruanda

SA

Arábia Saudita

SB

Ilhas Salomão

SC

Seicheles

SD

Sudão

SL

Serra Leoa

SN

Senegal

SO

Somália

SR

Suriname

ST

São Tomé e Príncipe

SV

Salvador

SY

República Árabe Síria

SZ

Suazilândia

TD

Chade

TG

Togo

TH

Tailândia

TJ

Tajiquistão

TL

Timor-Leste

TM

Turquemenistão

TN

Tunísia

TO

Tonga

TT

Trindade e Tobago

TV

Tuvalu

TZ

Tanzânia

UA

Ucrânia

UG

Uganda

UY

Uruguai

UZ

Usbequistão

VC

São Vicente e Granadinas

VE

Venezuela

VN

Vietname

VU

Vanuatu

WS

Samoa

XK

Kosovo (2)

YE

Iémen

ZA

África do Sul

ZM

Zâmbia

ZW

Zimbabué

Países elegíveis para o sistema a que se refere o artigo 3.o que tenham sido temporariamente retirados do sistema, relativamente a todos ou a alguns produtos originários desses países

Coluna A

:

Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

Coluna B

:

Nome

A

B

BY

Bielorrússia

MM

Birmânia/Mianmar


(1)  A presente lista inclui países para os quais as preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.

(2)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.

ANEXO II

Países beneficiários  (1) do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Coluna A

:

Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

Coluna B

:

Nome

A

B

AF

Afeganistão

AM

Arménia

AO

Angola

AZ

Azerbaijão

BD

Bangladeche

BF

Burquina Faso

BI

Burúndi

BJ

Benim

BO

Bolívia

BT

Butão

CD

República Democrática do Congo

CF

República Centro-Africana

CG

Congo

CK

Ilhas Cook

CN

República Popular da China

CO

Colômbia

CR

Costa Rica

CV

Cabo Verde

DJ

Jibuti

EC

Equador

ER

Eritreia

ET

Etiópia

FM

Estados Federados da Micronésia

GE

Geórgia

GM

Gâmbia

GN

Guiné

GQ

Guiné Equatorial

GT

Guatemala

GW

Guiné-Bissau

HN

Honduras

HT

Haiti

ID

Indonésia

IN

Índia

IQ

Iraque

IR

Irão

KG

República do Quirguizistão

KH

Camboja

KI

Quiribati

KM

Comores

LA

República Democrática Popular do Laos

LK

Sri Lanca

LR

Libéria

LS

Lesoto

MG

Madagáscar

MH

Ilhas Marshall

ML

Mali

MM

Birmânia/Mianmar

MN

Mongólia

MR

Mauritânia

MV

Maldivas

MW

Malavi

MZ

Moçambique

NE

Níger

NG

Nigéria

NI

Nicarágua

NP

Nepal

NR

Nauru

NU

Niuê

PA

Panamá

PE

Peru

PH

Filipinas

PK

Paquistão

PY

Paraguai

RW

Ruanda

SB

Ilhas Salomão

SD

Sudão

SL

Serra Leoa

SN

Senegal

SO

Somália

ST

São Tomé e Príncipe

SV

Salvador

SY

República Árabe Síria

TD

Chade

TG

Togo

TH

Tailândia

TJ

Tajiquistão

TL

Timor-Leste

TM

Turquemenistão

TO

Tonga

TV

Tuvalu

TZ

Tanzânia

UA

Ucrânia

UG

Uganda

UZ

Usbequistão

VN

Vietname

VU

Vanuatu

WS

Samoa

YE

Iémen

ZM

Zâmbia

Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que tenham sido temporariamente retirados desse regime, relativamente a todos ou a alguns produtos originários desses países

Coluna A

:

Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

Coluna B

:

Nome

A

B

MM

Birmânia/Mianmar


(1)  A presente lista inclui países para os quais as preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.

ANEXO III

Países beneficiários  (1) do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Coluna A

:

Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da união

Coluna B

:

Nome

A

B

 

 

Países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que tenham sido temporariamente retirados desse regime, relativamente a todos ou a alguns produtos originários desses países

Coluna A

:

Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

Coluna B

:

Nome

A

B

 

 


(1)  A presente lista inclui países cujas preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.

ANEXO IV

Países beneficiários  (1) do regime especial para os países menos avançados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Coluna A

:

Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

Coluna B

:

Nome

A

B

AF

Afeganistão

AO

Angola

BD

Bangladeche

BF

Burquina Faso

BI

Burúndi

BJ

Benim

BT

Butão

CD

República Democrática do Congo

CF

República Centro-Africana

DJ

Jibuti

ER

Eritreia

ET

Etiópia

GM

Gâmbia

GN

Guiné

GQ

Guiné Equatorial

GW

Guiné-Bissau

HT

Haiti

KH

Camboja

KI

Quiribati

KM

Ilhas Comores

LA

República Democrática Popular do Laos

LR

Libéria

LS

Lesoto

MG

Madagáscar

ML

Mali

MM

Birmânia/Mianmar

MR

Mauritânia

MV

Maldivas

MW

Malavi

MZ

Moçambique

NE

Níger

NP

Nepal

RW

Ruanda

SB

Ilhas Salomão

SD

Sudão

SL

Serra Leoa

SN

Senegal

SO

Somália

ST

São Tomé e Príncipe

TD

Chade

TG

Togo

TL

Timor-Leste

TV

Tuvalu

TZ

Tanzânia

UG

Uganda

VU

Vanuatu

WS

Samoa

YE

Iémen

ZM

Zâmbia

Países beneficiários do regime especial para os países menos avançados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), que tenham sido temporariamente retirados desse regime, relativamente a todos ou a alguns produtos originários desses países

Coluna A

:

Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

Coluna B

:

Nome

A

B

MM

Birmânia/Mianmar


(1)  A presente lista inclui países cujas preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.

ANEXO V

Lista de produtos incluídos no regime geral referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada («NC»), a descrição dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, as preferências pautais são determinadas conjuntamente pelo código NC e pela descrição.

As rubricas de produtos com um código NC marcadas com um asterisco (*) estão subordinadas às condições previstas no direito da União aplicável.

A coluna «Secção» enumera as secções do SPG (artigo 2.o, alínea h))

A coluna «Capítulo» enumera os capítulos da NC abrangidos por uma secção do SPG (artigo 2.o, alínea i))

A coluna «Sensíveis/Não sensíveis» refere-se aos produtos incluídos no regime geral (no artigo 6.o). Esses produtos são listados como «NS» (produtos não sensíveis, na aceção do artigo 7.o, n.o 1) ou «S» (produtos sensíveis, na aceção do artigo 7.o, n.o 2)).

Por motivos de simplificação, os produtos são listados por grupos. Esses grupos podem incluir produtos relativamente aos quais os direitos da Pauta Aduaneira Comum foram retirados ou suspensos.

Secção

Capítulo

Código NC

Designação das mercadorias

Sensível/Não sensível

S-1a

01

0101 29 90

Animais vivos da espécie cavalar, exceto reprodutores de raça pura, excluindo os destinados a abate

S

0101 30 00

Animais vivos da espécie asinina

S

0101 90 00

Animais vivos da espécie muar

S

0104 20 10*

Animais vivos reprodutores de raça pura da espécie caprina

S

0106 14 10

Coelhos domésticos vivos

S

0106 39 10

Pombos vivos

S

02

0205 00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

S

0206 80 91

Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

S

0206 90 91

Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, congeladas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

S

0207 14 91

Fígados, congelados, de galos ou de galinhas

S

0207 27 91

Fígados, congelados, de perus ou de peruas

S

0207 45 95

0207 55 95

0207 60 91

Fígados, congelados, de patos, de gansos ou de pintadas, exceto fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos

S

0208 90 70

Coxas de rã

NS

0210 99 10

Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

S

0210 99 59

Miudezas de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, exceto pilares de diafragma e diafragmas

S

ex 0210 99 85

Miudezas de animais das espécies ovina ou caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

S

ex 0210 99 85

Miudezas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), exceto de fígados de aves domésticas, excluindo animais das espécies suína doméstica, bovina, ovina ou caprina

S

04

0403 10 51

Iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

S

0403 10 53

0403 10 59

0403 10 91

0403 10 93

0403 10 99

0403 90 71

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

S

0403 90 73

0403 90 79

0403 90 91

0403 90 93

0403 90 99

0405 20 10

Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %

S

0405 20 30

0407 19 90

0407 29 90

0407 90 90

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, exceto de aves domésticas

S

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

S

05

0511 99 39

Esponjas naturais de origem animal, outras que não em bruto

S

S-1b

03

ex Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, exceto os produtos da subposição 0301 19 00

S

0301 19 00

Peixes ornamentais, do mar, vivos

NS

S-2a

06

ex Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores cortadas e folhagem para ornamentação, exceto os produtos das subposições 0603 12 00 e 0604 20 40

S

0603 12 00

Cravos flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos

NS

0604 20 40

Ramos de coníferas, frescos

NS

S-2b

07

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas

S

0703 10

Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas

S

0703 90 00

Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

S

0704

Couve, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

S

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

S

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipos, rabanetes e outras raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

S

ex 0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados, de 16 de maio a 31 de outubro

S

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

S

0709 20 00

Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados

S

0709 30 00

Beringelas, frescas ou refrigeradas

S

0709 40 00

Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado

S

0709 51 00

ex 0709 59

Cogumelos, frescos ou refrigerados, exceto os produtos da subposição 0709 59 50

S

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

S

0709 60 99

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, exceto pimentos doces ou pimentões, excluindo os destinados ao fabrico de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, e excluindo os destinados ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinoides

S

0709 70 00

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

S

ex 0709 91 00

Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de julho a 31 de outubro

 

0709 92 10*

Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite

 

0709 93 10

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

 

0709 93 90

0709 99 90

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

 

0709 99 10

Saladas, frescas ou refrigeradas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

S

0709 99 20

Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados

S

0709 99 40

Alcaparras, frescas ou refrigeradas

S

0709 99 50

Funcho, fresco ou refrigerado

S

ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, exceto os produtos da subposição 0710 80 85

S

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado, exceto os produtos da subposição 0711 20 90

S

ex 0712

Produtos hortícolas secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, exceto azeitonas e os produtos das subposições 0712 90 19

S

0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

S

0714 20 10*

Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana

NS

0714 20 90

Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets, exceto frescas e inteiras, destinadas à alimentação humana

S

0714 90 90

Tupinambos e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

NS

08

0802 11 90

Amêndoas, frescas ou secas, mesmo sem casca, exceto amargas

S

0802 12 90

0802 21 00

Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca

S

0802 22 00

0802 31 00

Nozes, frescas ou secas, mesmo sem casca

S

0802 32 00

0802 41 00

0802 42 00

Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

S

0802 51 00

0802 52 00

Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

NS

0802 61 00

0802 62 00

Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada

NS

0802 90 50

Pinhões, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

NS

0802 90 85

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

NS

0803 10 10

Plátanos, frescos

S

0803 10 90

0803 90 90

Bananas, incluindo os plátanos (plantains), secas

S

0804 10 00

Tâmaras, frescas ou secas

S

0804 20 10

Figos, frescos ou secos

S

0804 20 90

0804 30 00

Ananases, frescos ou secos

S

0804 40 00

Abacates, frescos ou secos

S

ex 0805 20

Tangerinas, mandarinas e satsumas, e clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos, de 1 de março a 31 de outubro

S

0805 40 00

Toranjas e pomelos, frescos ou secos

NS

0805 50 90

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas

S

0805 90 00

Outros citrinos, frescos ou secos

S

ex 0806 10 10

Uvas de mesa, frescas, de 1 de janeiro a 20 de julho e de 21 de novembro a 31 de dezembro, exceto uvas da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.), de 1 de dezembro a 31 de dezembro

S

0806 10 90

Outras uvas, frescas

S

ex 0806 20

Uvas secas (passas), exceto os produtos da subposição ex 0806 20 30 apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg

S

0807 11 00

Melões e melancias, frescos

S

0807 19 00

0808 10 10

Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro

S

0808 30 10

Peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro

S

ex 0808 30 90

Outras peras, frescas, de 1 de maio a 30 de junho

S

0808 40 00

Marmelos, frescos

S

ex 0809 10 00

Damascos, frescos, de 1 de janeiro a 31 de maio e de 1 de agosto a 31 de dezembro

S

0809 21 00

Ginjas (Prunus cerasus), frescas

S

ex 0809 29

Cerejas, frescas, de 1 de janeiro a 20 de maio e de 11 de agosto a 31 de dezembro, exceto ginjas (Prunus cerasus)

S

ex 0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro

S

ex 0809 40 05

Ameixas, frescas, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro

S

0809 40 90

Abrunhos, frescos

S

ex 0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de janeiro a 30 de abril e de 1 de agosto a 31 de dezembro

S

0810 20

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

S

0810 30 00

Groselhas, incluído o cassis, frescas

S

0810 40 30

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos

S

0810 40 50

Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos

S

0810 40 90

Outras frutas do género Vaccinium, frescas

S

0810 50 00

Quivis, frescos

S

0810 60 00

Duriangos (duriões), frescos

S

0810 70 00

Dióspiros (caquis)

S

0810 90 75

Outras frutas frescas

ex 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os produtos das subposições 0811 10 e 0811 20

S

ex 0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, exceto os produtos da subposição 0812 90 30

S

0812 90 30

Papaias (mamões)

NS

0813 10 00

Damascos, secos

S

0813 20 00

Ameixas

S

0813 30 00

Maçãs, secas

S

0813 40 10

Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos

S

0813 40 30

Peras, secas

S

0813 40 50

Papaias (mamões), secas

NS

0813 40 95

Outras frutas, secas, exceto as das posições 0801 a 0806

NS

0813 50 12

Misturas de frutas secas (exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, mas sem ameixas

S

0813 50 15

Outras misturas de frutas secas (exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), sem ameixas

S

0813 50 19

Misturas de frutas secas (exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), com ameixas

S

0813 50 31

Misturas constituídas exclusivamente de nozes tropicais das posições 0801 e 0802

S

0813 50 39

Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802, exceto de nozes tropicais

S

0813 50 91

Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8, com ameixas ou figos

S

0813 50 99

Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8

S

0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

NS

S-2c

09

ex Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias, exceto os produtos das subposições 0901 12 00, 0901 21 00, 0901 22 00, 0901 90 90 e 0904 21 10, posições 0905 00 00 e 0907 00 00, e subposições 0910 91 90, 0910 99 33, 0910 99 39, 0910 99 50 e 0910 99 99

NS

0901 12 00

Café não torrado, descafeinado

S

0901 21 00

Café torrado, não descafeinado

S

0901 22 00

Café torrado, descafeinado

S

0901 90 90

Sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

S

0904 21 10

Pimentos doces ou pimentões, secos, não triturados nem em pó

S

0905

Baunilha

S

0907

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

S

0910 91 90

Misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910, triturados ou em pó

S

0910 99 33

Tomilho; louro

S

0910 99 39

0910 99 50

0910 99 99

Outras especiarias, trituradas ou em pó, exceto misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910

S

S-2d

10

1008 50 00

Quinoa (Chenopodium quinoa)

S

11

1104 29 17

Grãos de cereais descascados exceto cevada, aveia, milho, arroz e trigo.

S

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata

S

1106 10 00

Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713

S

1106 30

Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8

S

1108 20 00

Inulina

S

12

ex Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos, exceto os produtos das subposições 1209 21 00, 1209 23 80, 1209 29 50, 1209 29 80, 1209 30 00, 1209 91 80 e 1209 99 91; plantas industriais ou medicinais, exceto os produtos da subposição 1211 90 30, e excluindo os produtos da posição 1210 e das subposições 1212 91 e 1212 93 00;

S

1209 21 00

Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira

NS

1209 23 80

Outras sementes de festuca, para sementeira

NS

1209 29 50

Sementes de tremoço, para sementeira

NS

1209 29 80

Sementes de outras forrageiras, para sementeira

NS

1209 30 00

Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira

NS

1209 91 80

Outras sementes de plantas hortícolas, para sementeira

NS

1209 99 91

Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, para sementeira, exceto as referidas na subposição 1209 30 00

NS

1211 90 30

Fava-tonca, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó

NS

13

ex Capítulo 13

Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais, exceto os produtos da subposição 1302 12 00

S

1302 12 00

Sucos e extratos vegetais, de alcaçuz

NS

S-3

15

1501 90 00

Gorduras de aves domésticas, exceto as referidas nas posições 0209 ou 1503

S

1502 10 90

1502 90 90

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 e excluindo as destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

S

1503 00 19

Estearina solar e óleo-estearina, exceto os destinados a usos industriais

S

1503 00 90

Óleo de banha de porco, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo, exceto óleo de sebo destinado a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

S

1504

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1505 00 10

Suarda em bruto

S

1507

Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1508

Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1511 10 90

Óleo de palma, em bruto, exceto o destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

S

1511 90

Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, exceto óleo, em bruto

S

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1513

Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

ex 1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, exceto os produtos da subposição 1516 20 10

S

1516 20 10

Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

NS

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

S

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições

S

1521 90 99

Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada, exceto em bruto

S

1522 00 10

Dégras

S

1522 00 91

Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks), exceto as que contenham óleo com características de azeite de oliveira

S

S-4a

16

1601 00 10

Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de fígado

S

1602 20 10

Fígados de ganso ou de pato, preparados ou conservados

S

1602 41 90

Pernas e respetivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica

S

1602 42 90

Pás e respetivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica

S

1602 49 90

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, incluindo misturas, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica

S

1602 90 31

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de caça ou de coelho

S

1602 90 69

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de ovinos ou de caprinos, que não contenham carne ou miudezas da espécie bovina e que não contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica

S

1602 90 91

1602 90 95

1602 90 99

1602 90 78

1603 00 10

Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

S

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

S

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

S

S-4b

17

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

S

1702 90 10

Maltose quimicamente pura

S

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

S

18

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

S

19

ex Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria, exceto os produtos das subposições 1901 20 00 e 1901 90 91

S

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

NS

1901 90 91

Outros, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

NS

20

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, exceto produtos das subposições 2008 20 19, 2008 20 39, e excluindo os produtos da posição 2002 e das subposições 2005 80 00, 2008 40 19, 2008 40 31, 2008 40 51 a 2008 40 90, 2008 70 19, 2008 70 51 e 2008 70 61 a 2008 70 98

S

2008 20 19

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados de outro modo, com adição de álcool, com adição de açúcar, não especificados nem compreendidos em outras posições

NS

2008 20 39

21

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas, exceto os produtos das subposições 2101 20 e 2102 20 19, e excluindo os produtos das subposições 2106 10, 2106 90 30, 2106 90 51, 2106 90 55 e 2106 90 59

S

2101 20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

NS

2102 20 19

Outras leveduras mortas

NS

22

ex Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, exceto os produtos da posição 2207, das subposições 2204 10 11 a 2204 30 10 e da subposição 2208 40

S

23

2302 50 00

Resíduos e desperdícios de tipo semelhante, mesmo em pellets, resultantes da moagem ou de outros tratamentos de leguminosas

S

2307 00 19

Outras borras de vinho

S

2308 00 19

Outro bagaço de uvas

S

2308 00 90

Outras matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições

NS

2309 10 90

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, que não contenham amido, glicose, xarope de glicose maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 a 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos

S

2309 90 10

Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos, dos tipos utilizados na alimentação de animais

NS

2309 90 91

Polpas de beterraba, melaçadas, dos tipos utilizados na alimentação de animais

S

2309 90 96

Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico

S

S-4c

24

ex Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados, exceto os produtos da subposição 2401 10 60

S

2401 10 60

Tabaco sun cured do tipo oriental, não destalado

NS

S-5

25

2519 90 10

Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado

NS

2522

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

NS

2523

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»), mesmo corados

NS

27

Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

NS

S-6a

28

2801

Flúor, cloro, bromo e iodo

NS

2802 00 00

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

NS

ex 2804

Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos, exceto os produtos da subposição 2804 69 00

NS

2805 19

Metais alcalinos ou alcalino terrosos que não sódio e cálcio

NS

2805 30

Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

NS

2806

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

NS

2807 00

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)

NS

2808 00 00

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

NS

2809

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não

NS

2810 00 90

Óxidos de boro, exceto trióxido de diboro; ácidos bóricos

NS

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

NS

2812

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos

NS

2813

Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

NS

2814

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

S

2815

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

S

2816

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

NS

2817 00 00

Óxido de zinco; peróxidos de zinco

S

2818 10

Corindo artificial, de constituição química definido ou não

S

2818 20

Óxido de alumínio exceto o corindo artificial

NS

2819

Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo)

S

2820

Óxidos de manganés

S

2821

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

NS

2822 00 00

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

NS

2823 00 00

Óxidos de titânio

S

2824

Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

NS

ex 2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, exceto os produtos das subposições 2825 10 00 e 2825 80 00

NS

2825 10 00

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

S

2825 80 00

Óxidos de antimónio

S

2826

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor

NS

ex 2827

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, exceto os produtos das subposições 2827 10 00 e 2827 32 00; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos

NS

2827 10 00

Cloreto de amónio

S

2827 32 00

Cloreto de alumínio

S

2828

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

NS

2829

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

NS

ex 2830

Sulfuretos, exceto os produtos da subposição 2830 10 00; polissulfuretos, de constituição química definida ou não

NS

2830 10 00

Sulfuretos de sódio

S

2831

Ditionites e sulfoxilatos

NS

2832

Sulfitos; tiossulfatos

NS

2833

Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

NS

2834 10 00

Nitritos

S

2834 21 00

Nitratos

NS

2834 29

2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não

S

ex 2836

Carbonatos, exceto os produtos das subposições 2836 20 00, 2836 40 00 e 2836 60 00; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

NS

2836 20 00

Carbonato dissódico

S

2836 40 00

Carbonatos de potássio

S

2836 60 00

Carbonato de bário

S

2837

Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos

NS

2839

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

NS

2840

Boratos; peroxoboratos (perboratos)

NS

ex 2841

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos, exceto os produtos da subposição 2841 61 00

NS

2841 61 00

Permanganato de potássio

S

2842

Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas

NS

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

NS

ex 2844 30 11

Ceramais (cermets) que contenham urânio empobrecido em U-235 ou compostos deste produto, exceto em formas brutas

NS

ex 2844 30 51

Ceramais (cermets) que contenham tório ou compostos deste produto, exceto em formas brutas

NS

2845 90 90

Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não, exceto deutério e compostos de deutério, hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério ou misturas e soluções que contenham estes produtos

NS

2846

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

NS

2847 00 00

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

NS

2848 00 00

Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos

NS

ex 2849

Carbonetos de constituição química definida ou não, exceto os produtos das subposições 2849 20 00 e 2849 90 30

NS

2849 20 00

Carbonetos de silício, de constituição química definida ou não

S

2849 90 30

Carbonetos de tungsténio, de constituição química definida ou não

S

ex 2850 00

Hidretos, nitretos, azidas e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849

NS

ex 2850 00 60

Silicietos, de constituição química definida ou não

S

2852 00 00

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas

NS

2853 00

Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos

NS

29

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

S

ex 2904

Derivados sulfonados nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados, exceto os produtos da subposição 2904 20 00

NS

2904 20 00

Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

S

ex 2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos da subposição 2905 45 00, e excluindo os produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44

S

2905 45 00

Glicerol

NS

2906

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

ex 2907

Fenóis, exceto os produtos das subposições 2907 15 90 e ex 2907 22 00; fenóis-álcoois

NS

2907 15 90

Naftóis e seus sais, exceto 1-naftol

S

ex 2907 22 00

Hidroquinona

S

2908

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois

NS

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

S

2910

Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

2911 00 00

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

ex 2912

Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído, exceto o produto da subposição 2912 41 00

NS

2912 41 00

Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

S

2913 00 00

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912

NS

ex 2914

Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições 2914 11 00, ex 2914 29 e 2914 22 00

NS

2914 11 00

Acetona

S

ex 2914 29

Cânfora

S

2914 22 00

Cicloexanona e metilcicloexanonas

S

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

S

ex 2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições ex 2916 11 00, 2916 12 e 2916 14

NS

ex 2916 11 00

Ácido acrílico

S

2916 12

Ésteres do ácido acrílico

S

2916 14

Ésteres do ácido metacrílico

S

ex 2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições 2917 11 00, ex 2917 12 00, 2917 14 00, 2917 32 00, 2917 35 00 e 2917 36 00

NS

2917 11 00

Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

S

ex 2917 12 00

Ácido adípico e seus sais

S

2917 14 00

Anidrido maleico

S

2917 32 00

Ortoftalatos de dioctilo

S

2917 35 00

Anidrido ftálico

S

2917 36 00

Ácido tereftálico e seus sais

S

ex 2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto produtos das subposições 2918 14 00, 2918 15 00, 2918 21 00, 2918 22 00 e ex 2918 29 00

NS

2918 14 00

Ácido cítrico

S

2918 15 00

Sais e ésteres do ácido cítrico

S

2918 21 00

Ácido salicílico e seus sais

S

2918 22 00

Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

S

ex 2918 29 00

Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos; seus sais e seus ésteres

S

2919

Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

2920

Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos, de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

2921

Compostos de função amina

S

2922

Compostos aminados de funções oxigenadas

S

2923

Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

NS

ex 2924

Compostos de função carboxiamida e compostos de função amida do ácido carbónico, exceto os produtos da subposição 2924 23 00

S

2924 23 00

Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

NS

2925

Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina

NS

ex 2926

Compostos de função nitrilo, exceto os produtos da subposição 2926 10 00

NS

2926 10 00

Acrilonitrilo

S

2927 00 00

Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos

S

2928 00 90

Outros derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina

NS

2929 10

Isocianatos

S

2929 90 00

Outros compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)

NS

2930 20 00

Tiocarbamatos e ditiocarbamatos, e mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama; ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)

NS

2930 30 00

ex 2930 90 99

2930 40 90

Metionina, captafol (ISO), metamidofos (ISO) e outros compostos organo-inorgânicos, exceto ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)

S

2930 50 00

2930 90 13

2930 90 16

2930 90 20

2930 90 60

ex 2930 90 99

2931 00

Outros compostos organo-inorgânicos

NS

ex 2932

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio, exceto os produtos das subposições 2932 12 00, 2932 13 00 e ex 2932 20 90

NS

2932 12 00

2-Furaldeído (furfural)

S

2932 13 00

Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

S

ex 2932 20 90

Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas

S

ex 2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), exceto os produtos da subposição 2933 61 00

NS

2933 61 00

Melamina

S

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

NS

2935 00 90

Outras sulfonamidas

S

2938

Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

NS

ex 2940 00 00

Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), excluindo ramnose, rafinose, manose; éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939

S

ex 2940 00 00

Ramnose, rafinose, manose

NS

2941 20 30

Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos

NS

2942 00 00

Outros compostos orgânicos

NS

6b

31

3102 21

Sulfato de amónio

NS

3102 40

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

NS

3102 50

Nitrato de sódio

NS

3102 60

Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio

NS

3103 10

Superfosfatos

S

3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do capítulo 31 apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

S

32

ex Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto os produtos das posições 3204 e 3206, e excluindo os produtos das subposições 3201 90 20, ex 3201 90 90 (extratos tanantes de eucalipto), ex 3201 90 90 (extratos tanantes derivados de frutos de gambir e de mirobâlano) e ex 3201 90 90 (e outros extratos tanantes de origem vegetal)

NS

3201 20 00

Extrato de mimosa

NS

3204

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

S

3206

Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32, exceto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

S

33

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

NS

34

Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso

NS

35

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

S

3502 90 90

Albuminatos e outros derivados das albuminas

NS

3503 00

Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501

NS

3504 00 00

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo)

NS

3505 10 50

Amidos e féculas esterificados ou eterificados

NS

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

NS

3507

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

S

36

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

NS

37

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

NS

38

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas, exceto os produtos das posições 3802 e 3817 00, subposições 3823 12 00 e 3823 70 00 e posição 3825, e excluindo os produtos das subposições 3809 10 e 3824 60

NS

3802

Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado

S

3817 00

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto das posições 2707 ou 2902

S

3823 12 00

Ácido oleico

S

3823 70 00

Álcoois gordos industriais

S

3825

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 do capítulo 38

S

S-7a

39

ex Capítulo 39

Plástico e suas obras, exceto os produtos das posições 3901, 3902, 3903 e 3904, subposições 3906 10 00, 3907 10 00, 3907 60 e 3907 99, posições 3908 e 3920 e subposições ex 3921 90 10 e 3923 21 00

NS

3901

Polímeros de etileno, em formas primárias

S

3902

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

S

3903

Polímeros de estireno, em formas primárias

S

3904

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

S

3906 10 00

Poli(metacrilato de metilo)

S

3907 10 00

Poliacetais

S

3907 60

Poli(tereftalato de etileno), exceto os produtos da subposição 3907 60 20

S

3907 60 20

Poli(tereftalato de etileno) em formas primárias com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

NS

3907 99

Outros poliésteres, exceto os não saturados

S

3908

Poliamidas em formas primárias

S

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte nem associadas a outras matérias

S

ex 3921 90 10

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres, exceto os produtos alveolares e excluindo as folhas e chapas, onduladas

S

3923 21 00

Sacos, bolsas e cartuchos de polímeros de etileno

S

S-7b

40

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras, exceto os produtos da posição 4010

NS

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

S

S-8a

41

ex 4104

Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, exceto os produtos das subposições 4104 41 19 e 4104 49 19

S

ex 4106 31 00

Couros e peles, depilados, de suínos, curtidos ou em crosta, no estado húmido (incluindo wet-blue), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

NS

4106 32 00

4107

Couros preparados após curtimento ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

S

4112 00 00

Couros preparados após curtimento ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

S

ex 4113

Couros preparados após curtimento ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos, exceto os couros da posição 4114, e excluindo os produtos da subposição 4113 10 00

NS

4113 10 00

De caprinos

S

4114

Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

S

4115 10 00

Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

S

S-8b

42

ex Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa; exceto os produtos das posições 4202 e 4203

NS

4202

Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

S

4203

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

S

43

Capítulo 43

Peles com pelo e peles artificiais; peles com pelo artificiais

NS

S-9a

44

ex Capítulo 44

Madeira e obras de madeira, exceto os produtos das posições 4410, 4411 e 4412, subposições 4418 10, 4418 20 10, 4418 71 00, 4420 10 11, 4420 90 10 e 4420 90 91; carvão vegetal

NS

4410

Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

S

4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

S

4412

Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

S

4418 10

Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares, de madeira

S

4418 20 10

Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44

S

4418 71 00

Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), para pavimentos (pisos) em mosaico, de madeira

S

4420 10 11

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44; madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, e artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44

S

4420 90 10

4420 90 91

S-9b

45

ex Capítulo 45

Cortiça e suas obras, exceto os produtos da posição 4503

NS

4503

Obras de cortiça natural

S

46

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

S

S-11a

50

Capítulo 50

Seda

S

51

ex Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros, exceto os produtos da posição 5105; fios e tecidos de crina

S

52

Capítulo 52

Algodão

S

53

Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

S

54

Capítulo 54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

S

55

Capítulo 55

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

S

56

Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

S

57

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis

S

58

Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

S

59

Capítulo 59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

S

60

Capítulo 60

Tecidos de malha ou croché

S

S-11b

61

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha

S

62

Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

S

63

Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos

S

S-12a

64

Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas partes

S

S-12b

65

Capítulo 65

Chapéus e artefactos semelhantes

NS

66

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes

S

67

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

NS

S-13

68

Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou matérias semelhantes

NS

69

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

S

70

Capítulo 70

Vidro e suas obras

S

S-14

71

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto os produtos da posição 7117

NS

7117

Bijutaria

S

S-15a

72

7202

Ferro-ligas

S

73

Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

NS

S-15b

74

Capítulo 74

Cobre e suas obras

S

75

7505 12 00

Barras, perfis e fios, de ligas de níquel

NS

7505 22 00

Fios, de ligas de níquel

NS

7506 20 00

Chapas, tiras e folhas, de ligas de níquel

NS

7507 20 00

Acessórios para tubos, de níquel

NS

76

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras, exceto os produtos da posição 7601

S

78

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras, exceto os produtos da posição 7801

S

7801 99

Chumbo em formas brutas, exceto chumbo afinado e outro que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso

NS

79

ex Capítulo 79

Zinco e suas obras, exceto os produtos das posições 7901 e 7903

S

81

ex Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias, exceto os produtos das subposições 8101 10 00, 8102 10 00, 8102 94 00, 8109 20 00, 8110 10 00, 8112 21 90, 8112 51 00, 8112 59 00, 8112 92 and 8113 00 20, exceto os produtos das subposições 8101 94 00, 8104 11 00, 8104 19 00, 8107 20 00, 8108 20 00 e 8108 30 00

S

8101 94 00

Tungsténio em formas brutas (volfrâmio), incluindo as barras e varetas simplesmente obtidas por sinterização

NS

8104 11 00

Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio

NS

8104 19 00

Magnésio em formas brutas excluindo produtos da subposição 8104 11 00

NS

8107 20 00

Cádmio em formas brutas; pós

NS

8108 20 00

Titânio em formas brutas; pós

NS

8108 30 00

Desperdícios, resíduos e sucata de titânio

NS

82

Capítulo 82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; suas partes de metais comuns

S

83

Capítulo 83

Artefactos diversos de metais comuns

S

S-16

84

ex Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, exceto os produtos das subposições 8401 10 00 e 8407 21 10

NS

8401 10 00

Reatores nucleares

S

8407 21 10

Motores do tipo fora de borda, de cilindrada não superior a 325 cm3

S

85

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, exceto os produtos das subposições 8516 50 00, 8517 69 39, 8517 70 15, 8517 70 19, 8519 20, 8519 30, 8519 81 11 a 8519 81 45, 8519 81 85, 8519 89 11 to 8519 89 19, posições 8521, 8525 e 8527, subposições 8528 49, 8528 59 e 8528 69 a 8528 72, posição 8529 e subposições 8540 11 e 8540 12

NS

8516 50 00

Fornos de micro-ondas

S

8517 69 39

Aparelhos recetores para radiotelefonia ou radiotelegrafia, exceto recetores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas

S

8517 70 15

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo, exceto antenas para aparelhos de radiotelefonia ou radiotelegrafia; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos

S

8517 70 19

8519 20

Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento; pratos de gira-discos

S

8519 30

8519 81 11 a 8519 81 45

Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de som

S

8519 81 85

Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas, exceto de cassetes

S

8519 89 11 a 8519 89 19

Outros aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som

S

ex 8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos, exceto os produtos da subposição 8521 90 00

S

8521 90 00

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução (excluindo aparelhos de fita magnética); aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos (excluindo gravadores de fita magnética e câmaras de vídeo)

NS

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

S

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

S

8528 49

Monitores e projetores que não incorporem aparelho recetor de televisão, exceto dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

S

8528 59

8528 69 a 8528 72

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

S

8540 11

Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo, a cores, ou a preto e branco ou outros monocromos

S

8540 12 00

S-17a

86

Capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

NS

S-17b

87

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, exceto os produtos das posições 8702, 8703, 8704, 8705, 8706 00, 8707, 8708, 8709, 8711, 8712 00 e 8714

NS

8702

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

S

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

S

8704

Veículos automóveis para o transporte de mercadorias

S

8705

Veículos automóveis para usos especiais [por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos], exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

S

8706 00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

S

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas

S

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

S

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

S

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

S

8712 00

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

S

8714

Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

S

88

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

NS

89

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

NS

S-18

90

Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

S

91

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

S

92

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

NS

S-20

94

ex Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas, exceto os produtos da posição 9405

NS

9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

S

95

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto os produtos das subposições 9503 00 35 a 9503 00 99

NS

9503 00 35 a 9503 00 99

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

S

96

Capítulo 96

Artefactos diversos

NS

ANEXO VI

Normas de aplicação do artigo 8.o

1.

O artigo 8.o aplica-se sempre que a percentagem referida no n.o 1 desse artigo seja superior a 17,5 %.

2.

O artigo 8.o aplica-se a cada uma das Secções do SPG S-11a e S-11b do Anexo V sempre que a percentagem referida no n.o 1 desse artigo seja superior a 14,5 %.

ANEXO VII

Normas de aplicação do capítulo III do presente regulamento

1.

Para efeitos da Secção III, entende-se por «país vulnerável» um país:

a)

Cujas sete maiores secções, em termos de valor, das suas importações SPG para a União dos produtos incluídos na lista do Anexo IX representem mais do que o limiar de 75 % em valor do total das suas importações de produtos elencados nesse anexo, em média, durante os três últimos anos consecutivos;

e

b)

Cujas importações de produtos incluídos na lista do Anexo IX para a União representem menos do que o limiar de 2 % em valor do total das importações para a União dos produtos elencados nesse anexo originários dos países constantes do Anexo II, em média, durante os três últimos anos consecutivos.

2.

Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), os dados a utilizar em aplicação do ponto 1 do presente anexo são os que se encontravam disponíveis em 1 de setembro do ano anterior ao ano do pedido referido no artigo 10.o, n.o 1.

3.

Para efeitos do artigo 11.o, os dados a utilizar em aplicação do ponto 1 do presente anexo são os dados disponíveis em 1 de setembro do ano anterior ao ano de adoção do ato delegado a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

ANEXO VIII

Convenções a que se refere o artigo 9.o

PARTE A

Principais convenções da ONU/OIT relativas aos direitos humanos e aos direitos dos trabalhadores

1.

Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (1948)

2.

Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965)

3.

Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos (1966)

4.

Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966)

5.

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979)

6.

Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984)

7.

Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984)

8.

Convenção sobre o Trabalho Forçado, N.o 29 (1930)

9.

Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, N.o 87 (1948)

10.

Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Coletiva, N.o 98 (1949)

11.

Convenção sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão de obra Masculina e a Mão de obra Feminina em Trabalho de Valor Igual, N.o 100 (1951)

12.

Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, N.o 105 (1957)

13.

Convenção sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão, N.o 111 (1958)

14.

Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, N.o 138 (1973)

15.

Convenção sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e Ação Imediata com vista à sua Eliminação, N.o 182 (1999)

PARTE B

Convenções relativas ao ambiente e aos princípios da governação

16.

Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (1973)

17.

Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono (1987)

18.

Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação (1989)

19.

Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (1992)

20.

Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (1992)

21.

Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança (2000)

22.

Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2001)

23.

Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (1998)

24.

Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes (1961)

25.

Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas (1971)

26.

Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas (1988)

27.

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2004)

ANEXO IX

Lista de produtos incluídos no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada, a descrição dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, as preferências pautais são determinadas conjuntamente pelo código NC e pela descrição.

As rubricas de produtos com um código NC marcadas com um asterisco (*) são subordinadas às condições previstas no direito da União aplicável.

A coluna «Secção» enumera as secções do SPG (artigo 2.o, alínea h))

A coluna «Capítulo» enumera os capítulos da NC abrangidos por uma secção do SPG (artigo 2.o, alínea i))

Por motivos de simplificação, os produtos são listados por grupos. Esses grupos podem incluir produtos relativamente aos quais os direitos da Pauta Aduaneira Comum foram retirados ou suspensos.

Secção

Capítulo

Código NC

Designação das mercadorias

 

S-1a

01

0101 29 90

Animais vivos da espécie cavalar, exceto reprodutores de raça pura, excluindo os destinados a abate

 

0101 30 00

Animais vivos da espécie asinina

 

0101 90 00

Animais vivos da espécie muar

 

0104 20 10*

Animais vivos reprodutores de raça pura da espécie caprina

 

0106 14 10

Coelhos domésticos vivos

 

0106 39 10

Pombos vivos

 

02

0205 00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

0206 80 91

Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

 

0206 90 91

Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, congeladas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

 

0207 14 91

Fígados, congelados, de galos ou de galinhas

 

0207 27 91

Fígados, congelados, de perus ou de peruas

 

0207 45 95

0207 55 95

0207 60 91

Fígados, congelados, de patos, de gansos ou de pintadas, exceto fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos

 

ex 0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, exceto produtos da subposição 0208 40 20

 

0210 99 10

Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

 

0210 99 59

Miudezas de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, exceto pilares de diafragma e diafragmas

 

ex 0210 99 85

Miudezas de animais das espécies ovina ou caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

 

ex 0210 99 85

Miudezas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), exceto de fígados de aves domésticas, excluindo animais das espécies suína doméstica, bovina, ovina ou caprina

 

04

0403 10 51

Iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

 

0403 10 53

0403 10 59

0403 10 91

0403 10 93

0403 10 99

0403 90 71

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

 

0403 90 73

0403 90 79

0403 90 91

0403 90 93

0403 90 99

0405 20 10

Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %

 

0405 20 30

0407 19 90

0407 29 90

0407 90 90

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, exceto de aves domésticas

 

0409 00 00

Mel natural

 

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

05

0511 99 39

Esponjas naturais de origem animal, outras que não em bruto

 

S-1b

03

Chapter 3 (1)

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

 

S-2a

06

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

 

S-2b

07

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas

 

0703 10

Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas

 

0703 90 00

Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

 

0704

Couve, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

 

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

 

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipos, rabanetes e outras raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

 

ex 0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados, de 16 de maio a 31 de outubro

 

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

 

0709 20 00

Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados

 

0709 30 00

Beringelas, frescas ou refrigeradas

 

0709 40 00

Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado

 

0709 51 00

Cogumelos, frescos ou refrigerados, exceto os produtos da subposição 0709 59 50

 

ex 0709 59

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

 

0709 60 99

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, exceto pimentos doces ou pimentões, excluindo os destinados ao fabrico de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, e excluindo os destinados ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinoides

 

0709 70 00

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

 

0709 92 10*

Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite

 

0709 99 10

Saladas, frescas ou refrigeradas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

 

0709 99 20

Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados

 

0709 93 10

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

 

0709 99 40

Alcaparras, frescas ou refrigeradas

 

0709 99 50

Funcho, fresco ou refrigerado

 

ex 0709 91 00

Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de julho a 31 de outubro

 

0709 93 90

0709 99 90

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

 

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

 

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado, exceto os produtos da subposição 0711 20 90

 

ex 0712

Produtos hortícolas secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, exceto azeitonas e os produtos das subposições 0712 90 19

 

0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

 

0714 20 10*

Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana

 

0714 20 90

Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets, exceto frescas e inteiras, destinadas à alimentação humana

 

0714 90 90

Tupinambos e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

 

08

0802 11 90

Amêndoas, frescas ou secas, mesmo sem casca, exceto amargas

 

0802 12 90

0802 21 00

Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca

 

0802 22 00

0802 31 00

 

 

0802 32 00

0802 41 00

0802 42 00

Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

 

0802 51 00

0802 52 00

Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

 

0802 61 00

0802 62 00

Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada

 

0802 90 50

Pinhões, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

 

0802 90 85

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

 

0803 10 10

Plátanos, frescos

 

0803 10 90

0803 90 90

Bananas, incluindo os plátanos (plantains), secas

 

0804 10 00

Tâmaras, frescas ou secas

 

0804 20 10

Figos, frescos ou secos

 

0804 20 90

0804 30 00

Ananases, frescos ou secos

 

0804 40 00

Abacates, frescos ou secos

 

ex 0805 20

Tangerinas, mandarinas e satsumas, e clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos, de 1 de março a 31 de outubro

 

0805 40 00

Toranjas e pomelos, frescos ou secos

 

0805 50 90

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas

 

0805 90 00

Outros citrinos, frescos ou secos

 

ex 0806 10 10

Uvas de mesa, frescas, de 1 de janeiro a 20 de julho e de 21 de novembro a 31 de dezembro, exceto uvas da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.), de 1 de dezembro a 31 de dezembro

 

0806 10 90

Outras uvas, frescas

 

ex 0806 20

Uvas secas (passas), exceto os produtos da subposição ex 0806 20 30 apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg

 

0807 11 00

Melões e melancias, frescos

 

0807 19 00

0808 10 10

Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro

 

0808 30 10

Peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro

 

ex 0808 30 90

Outras peras, frescas, de 1 de maio a 30 de junho

 

0808 40 00

Marmelos, frescos

 

ex 0809 10 00

Damascos, frescos, de 1 de janeiro a 31 de maio e de 1 de agosto a 31 de dezembro

 

0809 21 00

Ginjas (Prunus cerasus), frescas

 

ex 0809 29

Cerejas, frescas, de 1 de janeiro a 20 de maio e de 11 de agosto a 31 de dezembro, exceto ginjas (Prunus cerasus)

 

ex 0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro

 

ex 0809 40 05

Ameixas, frescas, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro

 

0809 40 90

Abrunhos, frescos

 

ex 0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de janeiro a 30 de abril e de 1 de agosto a 31 de dezembro

 

0810 20

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

 

0810 30 00

Groselhas, incluindo cassis, frescas

 

0810 40 30

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos

 

0810 40 50

Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos

 

0810 40 90

Outras frutas do género Vaccinium, frescas

 

0810 50 00

Quivis, frescos

 

0810 60 00

Duriangos (duriões), frescos

 

0810 70 00

Dióspiros (caquis)

 

0810 90 75

Outras frutas frescas

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado

 

0813 10 00

Damascos, secos

 

0813 20 00

Ameixas

 

0813 30 00

Maçãs, secas

 

0813 40 10

Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos

 

0813 40 30

Peras, secas

 

0813 40 50

Papaias (mamões), secas

 

0813 40 95

Outras frutas, secas, exceto as das posições 0801 a 0806

 

0813 50 12

Misturas de frutas secas (exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, mas sem ameixas

 

0813 50 15

Outras misturas de frutas secas (exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), sem ameixas

 

0813 50 19

Misturas de frutas secas (exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), com ameixas

 

0813 50 31

Misturas constituídas exclusivamente de nozes tropicais das posições 0801 e 0802

 

0813 50 39

Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802, exceto de nozes tropicais

 

0813 50 91

Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8, com ameixas ou figos

 

0813 50 99

Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8

 

0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

 

S-2c

09

Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

 

S-2d

10

1008 50 00

Quinoa (Chenopodium quinoa)

 

11

1104 29 17

Grãos de cereais descascados, exceto cevada, aveia, milho, arroz e trigo.

 

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata

 

1106 10 00

Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713

 

1106 30

Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8

 

1108 20 00

Inulina

 

12

ex Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens, exceto os produtos da subposição 1210 e das subposições 1212 91 e 1212 93 00;

 

13

Capítulo 13

Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

 

S-3

15

1501 90 00

Gorduras de aves domésticas, exceto as referidas nas posições 0209 ou 1503

 

1502 10 90

1502 90 90

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 e excluindo as destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

 

1503 00 19

Estearina solar e óleo-estearina, exceto os destinados a usos industriais

 

1503 00 90

Óleo de banha de porco, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo, exceto óleo de sebo destinado a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

 

1504

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1505 00 10

Suarda em bruto

 

1507

Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1508

Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1511 10 90

Óleo de palma, em bruto, exceto o destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

 

1511 90

Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, exceto óleo, em bruto

 

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1513

Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

 

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

 

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

1521 90 99

Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada, exceto em bruto

 

1522 00 10

Dégras

 

1522 00 91

Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks), exceto as que contenham óleo com características de azeite de oliveira

 

S-4a

16

1601 00 10

Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de fígado

 

1602 20 10

Fígados de ganso ou de pato, preparados ou conservados

 

1602 41 90

Pernas e respetivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica

 

1602 42 90

Pás e respetivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica

 

1602 49 90

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, incluindo misturas, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica

 

1602 50 31,

1602 50 95

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, cozidas, da espécie bovina, mesmo em recipientes hermeticamente fechados

 

1602 90 31

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de caça ou de coelho

 

1602 90 69

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de ovinos ou de caprinos, que não contenham carne ou miudezas da espécie bovina e que não contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica

 

1602 90 91

1602 90 95

1602 90 99

1602 90 78

1603 00 10

Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

 

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

 

S-4b

17

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

 

1702 90 10

Maltose quimicamente pura

 

1704 (2)

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

 

18

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

 

19

Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

 

20

Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

 

21

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas, exceto os produtos das subposições 2106 10, 2106 90 30, 2106 90 51, 2106 90 55 e 2106 90 59

 

22

ex Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, exceto os produtos das subposições 2204 10 11 a 2204 30 10 e da subposição 2208 40

 

23

2302 50 00

Resíduos e desperdícios de tipo semelhante, mesmo em pellets, resultantes da moagem ou de outros tratamentos de leguminosas

 

2307 00 19

Outras borras de vinho

 

2308 00 19

Outro bagaço de uvas

 

2308 00 90

Outras matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

2309 10 90

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, que não contenham amido, glicose, xarope de glicose maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 a 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos

 

2309 90 10

Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos, dos tipos utilizados na alimentação de animais

 

2309 90 91

Polpas de beterraba, melaçadas, dos tipos utilizados na alimentação de animais

 

2309 90 96

Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico

 

S-4c

24

Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados

 

S-5

25

2519 90 10

Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado

 

2522

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

 

2523

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»), mesmo corados

 

27

Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

 

S-6a

28

2801

Flúor, cloro, bromo e iodo

 

2802 00 00

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

 

ex 2804

Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos, exceto os produtos da subposição 2804 69 00

 

2805 19

Metais alcalinos ou alcalino terrosos que não sódio e cálcio

 

2805 30

Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

 

2806

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

 

2807 00

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)

 

2808 00 00

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

 

2809

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não

 

2810 00 90

Óxidos de boro, exceto trióxido de diboro; ácidos bóricos

 

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

 

2812

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos

 

2813

Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

 

2814

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

 

2815

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

 

2816

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

 

2817 00 00

Óxido de zinco; peróxidos de zinco

 

2818 10

Corindo artificial, de constituição química definido ou não

 

2818 20

Óxido de alumínio exceto o corindo artificial

 

2819

Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo)

 

2820

Óxidos de manganés

 

2821

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

 

2822 00 00

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

 

2823 00 00

Óxidos de titânio

 

2824

Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

 

2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais

 

2826

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor

 

2827

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos

 

2828

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

 

2829

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

 

2830

Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não

 

2831

Ditionites e sulfoxilatos

 

2832

Sulfitos; tiossulfatos

 

2833

Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

 

2834 10 00

Nitritos

 

2834 21 00

Nitratos

 

2834 29

2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não

 

2836

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

 

2837

Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos

 

2839

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

 

2840

Boratos; peroxoboratos (perboratos)

 

2841

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos

 

2842

Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas

 

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

 

ex 2844 30 11

Ceramais (cermets) que contenham urânio empobrecido em U235 ou compostos deste produto, exceto em formas brutas

 

ex 2844 30 51

Ceramais (cermets) que contenham tório ou compostos deste produto, exceto em formas brutas

 

2845 90 90

Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não, exceto deutério e compostos de deutério, hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério ou misturas e soluções que contenham estes produtos

 

2846

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

 

2847 00 00

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

 

2848 00 00

Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos

 

2849

Carbonetos de constituição química definida ou não

 

2850 00

Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849

 

2852 00 00

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas

 

2853 00

Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos

 

29

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

 

2904

Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados

 

ex 2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44

 

2906

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2907

Fenóis; fenóis-álcoois

 

2908

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois

 

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2910

Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2911 00 00

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2912

Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído

 

2913 00 00

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912

 

2914

Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2919

Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2920

Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos, de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2921

Compostos de função amina

 

2922

Compostos aminados de funções oxigenadas

 

2923

Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

 

2924

Compostos de função carboxiamida e compostos de função amida do ácido carbónico

 

2925

Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina

 

2926

Compostos de função nitrilo

 

2927 00 00

Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos

 

2928 00 90

Outros derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina

 

2929 10

Isocianatos

 

2929 90 00

Outros compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)

 

2930 20 00

Tiocarbamatos e ditiocarbamatos, e mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama; ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)

 

2930 30 00

ex 2930 90 99

2930 40 90

Metionina, captafol (ISO), metamidofos (ISO) e outros compostos organo-inorgânicos, exceto ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)

 

2930 50 00

2930 90 13

2930 90 16

2930 90 20

2930 90 60

ex 2930 90 99

2931 00

Outros compostos organo-inorgânicos

 

2932

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio

 

2933

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

 

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

 

2935 00 90

Outras sulfonamidas

 

2938

Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

 

2940 00 00

Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939

Correção de acordo com a descrição da NC

2941 20 30

Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos

 

2942 00 00

Outros compostos orgânicos

 

S-6b

31

3102

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados)

 

3103 10

Superfosfatos

 

3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do capítulo 31 apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

 

32

ex Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever, excluindo os produtos das subposições 3201 20 00, 3201 90 20, ex 3201 90 90 (extratos tanantes de eucalipto), ex 3201 90 90 (extratos tanantes derivados de frutos de gambir e de mirobâlano) e ex 3201 90 90 (e outros extratos tanantes de origem vegetal)

 

33

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

 

34

Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso

 

35

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

 

3502 90 90

Albuminatos e outros derivados das albuminas

 

3503 00

Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501

 

3504 00 00

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo)

 

3505 10 50

Amidos e féculas esterificados ou eterificados

 

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

 

3507

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

36

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

 

37

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

 

38

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas, exceto os produtos das subposições 3809 10 e 3824 60

 

S-7a

39

Capítulo 39

Plásticos e suas obras

 

S-7b

40

Capítulo 40

Borracha e suas obras

 

S-8a

41

ex 4104

Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, exceto os produtos das subposições 4104 41 19 e 4104 49 19

 

ex 4106 31 00

Couros e peles, depilados, de suínos, curtidos ou em crosta, no estado húmido (incluindo wet-blue), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

 

4106 32 00

4107

Couros preparados após curtimento ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

 

4112 00 00

Couros preparados após curtimento ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

 

4113

Couros preparados após curtimento ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimento e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

 

4114

Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

 

4115 10 00

Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

 

S-8b

42

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

 

43

Capítulo 43

Peles com pelo e peles artificiais; peles com pelo artificiais

 

S-9a

44

Capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

 

S-9b

45

Capítulo 45

Cortiça e suas obras

 

46

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

 

S-11a

50

Capítulo 50

Seda

 

51

ex Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros, exceto os produtos da posição 5105; fios e tecidos de crina

 

52

Capítulo 52

Algodão

 

53

Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

 

54

Capítulo 54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

55

Capítulo 55

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 

56

Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

 

57

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis

 

58

Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

 

59

Capítulo 59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

 

60

Capítulo 60

Tecidos de malha ou croché

 

S-11b

61

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha

 

62

Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

 

63

Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos

 

S-12a

64

Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas partes

 

S-12b

65

Capítulo 65

Chapéus e artefactos semelhantes

 

66

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes

 

67

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

 

S-13

68

Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou matérias semelhantes

 

69

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

 

70

Capítulo 70

Vidro e suas obras

 

S-14

71

Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas

 

S-15a

72

7202

Ferro-ligas

 

73

Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

 

S-15b

74

Capítulo 74

Cobre e suas obras

 

75

7505 12 00

Barras, perfis e fios, de ligas de níquel

 

7505 22 00

Fios, de ligas de níquel

 

7506 20 00

Chapas, tiras e folhas, de ligas de níquel

 

7507 20 00

Acessórios para tubos, de níquel

 

76

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras, exceto os produtos da posição 7601

 

78

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras, exceto os produtos da subposição 7801 99

 

7801 99

Chumbo em formas brutas, exceto chumbo afinado e outro que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso

 

79

ex Capítulo 79

Zinco e suas obras, exceto os produtos das posições 7901 e 7903

 

81

ex Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias, exceto os produtos das subposições 8101 10 00, 8101 94 00, 8102 10 00, 8102 94 00, 8104 11 00, 8104 19 00, 8107 20 00, 8108 20 00, 8108 30 00, 8109 20 00, 8110 10 00, 8112 21 90, 8112 51 00, 8112 59 00, 8112 92 e 8113 00 20

 

82

Capítulo 82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; suas partes de metais comuns

 

83

Capítulo 83

Artefactos diversos de metais comuns

 

S-16

84

Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, suas partes

 

85

Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios

 

S-17a

86

Capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

 

S-17b

87

Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

 

88

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

 

89

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

 

S-18

90

Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

 

91

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

 

92

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

 

S-20

94

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas

 

95

Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

 

96

Capítulo 96

Artefactos diversos

 


(1)  Para os produtos da subposição 0306 13, o direito é de 3,6 %.

(2)  Para os produtos da subposição 1704 10 90, o direito específico é limitado a 16 % do valor aduaneiro.

ANEXO X

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 732/2008

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alíneas b) a f)

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 2.o, alínea l)

Artigo 3.o, n.o 1, e Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.os 2 e 3

Artigo 4.o

Artigo 6.o, n.o 1, e Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 33.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.os 1 a 6

Artigo 7.o, n.os 1 a 6

Artigo 6.o, n.o 7

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 12.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Anexo VII

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.os 2 e 3

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 10.o, n.o 7

Artigo 16.o

Artigo 11.o, n.os 1 a 7

Artigo 18.o

Artigo 11.o, n.o 8

Artigo 17.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 8.o, n.o 1 e Anexo VI

Artigo 14.o

Artigo 34.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 20.o

Artigo 16.o

Artigo 21.o

Artigo 17.o

Artigo 15.o, n.o 3, e Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 18.o

Artigo 15.o, n.os 4 a 7, e Artigo 19.o, n.os 4 a 7

Artigo 19.o

Artigo 15.o, n.os 8 a 12, e Artigo 19.o, n.os 8 a 14

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 22.o

Artigo 20.o, n.os 2 e 3

Artigo 24.o, n.os 1 e 3

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 23.o

Artigo 20.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 6

Artigo 26.o

Artigo 20.o, n.o 7

Artigo 25.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 20.o, n.o 8

Artigo 29.o

Artigo 21.o

Artigo 30.o

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 31.o

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 23.o

Artigo 32.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 2, e Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 25.o, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 3, e Artigo 17.o, n.os 2 e 3

Artigo 25.o, alínea c)

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 25.o, alínea d)

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 25.o, alínea e)

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 26.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 38.o

Artigo 27.o, n.os 1 e 2

Artigo 39.o, n.o 1

Artigo 27.o, n.o 3

Artigo 27.o, n.os 4 e 5

Artigo 39.o, n.os 2 a 4

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 42.o

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 43.o, n.o 1

Artigo 32.o, n.o 2

Artigo 43.o, n.os 2 e 3

Anexo I

Anexo I

Anexos II, III e IV

Anexo II

Anexos V e IX

Anexo III, Parte A

Anexo VIII, Parte A

Anexo IIII, Parte B

Anexo VIII, Parte B

Anexo X


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