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Document 32011R0156
Council Regulation (EU) No 156/2011 of 13 December 2010 concerning the allocation of the fishing opportunities under the Protocol to the Partnership Agreement between the European Community and the Federated States of Micronesia on fishing in the Federated States of Micronesia
Regulamento (UE) n. ° 156/2011 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010 , relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia
Regulamento (UE) n. ° 156/2011 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010 , relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia
JO L 52 de 25/02/2011, p. 66–67
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
25.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/66 |
REGULAMENTO (UE) N.o 156/2011 DO CONSELHO
de 13 de Dezembro de 2010
relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 7 de Maio de 2010, foi rubricado um novo Protocolo (a seguir designado «o Protocolo») do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia (1) (a seguir designado «o Acordo»). O Protocolo concede possibilidades de pesca aos navios da UE nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados Federados da Micronésia (a seguir designados «Micronésia») em matéria de pesca. |
(2) |
Em 13 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2011/116/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo. |
(3) |
Deverá ser definida a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros para o período de cinco anos a que se refere o artigo 13.o do Protocolo, bem como para o período da sua aplicação provisória. |
(4) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (3), se se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia ao abrigo do Protocolo não são plenamente exploradas, a Comissão deverá informar desse facto os Estados-Membros interessados. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deverá ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não exploram plenamente as respectivas possibilidades de pesca durante o período em análise. O referido prazo deverá ser fixado. |
(5) |
O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
a) |
Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida:
|
b) |
Palangreiros de superfície:
|
2. Sem prejuízo do disposto no Acordo e no Protocolo, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1006/2008.
3. Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.
O prazo referido no n.o 1 do artigo 10.o do referido regulamento é fixado em 10 dias.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
K. PEETERS
(1) JO L 151 de 6.6.2006, p. 3.
(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.