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Document 32010D0742

    2010/742/UE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/028 NL/Limburg, Division 18» , Países Baixos)

    JO L 318 de 04/12/2010, p. 39–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/742/oj

    4.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 318/39


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 24 de Novembro de 2010

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/028 NL/Limburg, Division 18», Países Baixos)

    (2010/742/UE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho.

    (2)

    O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

    (3)

    O Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

    (4)

    Os Países Baixos apresentaram uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em nove empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2 na região NUTS II de Limburg (NL42), em 30 de Dezembro de 2009, tendo-a complementado com informações adicionais até 6 de Maio de 2010; esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no Regulamento (CE) n.o 1927/2006, artigo 10.o. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 549 946 EUR.

    (5)

    O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos,

    ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 549 946 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    O Presidente

    O. CHASTEL


    (1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


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