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Document 32005R0705
Commission Regulation (EC) No 705/2005 of 4 May 2005 amending or repealing certain regulations on the classification of goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (CE) n.° 705/2005 da Comissão, de 4 Maio de 2005, que altera ou revoga certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n.° 705/2005 da Comissão, de 4 Maio de 2005, que altera ou revoga certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 118 de 05/05/2005, p. 18–24
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 327M de 05/12/2008, p. 359–367
(MT)
In force
5.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 705/2005 DA COMISSÃO
de 4 Maio de 2005
que altera ou revoga certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Certos regulamentos da Comissão relativos à classificação de mercadorias, adoptados a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, referem-se a códigos que já não existem. Esses regulamentos devem, por conseguinte, ser actualizados mediante alterações que tenham em conta os códigos apropriados em vigor. |
(2) |
Outros regulamentos tornaram-se redundantes devido a alterações das descrições dos produtos ou dos seus códigos respectivos no Sistema Harmonizado ou na Nomenclatura Combinada. Por conseguinte, esses regulamentos devem ser revogados. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os códigos referidos nos regulamentos enumerados no anexo I do presente regulamento são substituídos pelos códigos da Nomenclatura Combinada indicados nesse anexo.
Artigo 2.o
1. No quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 3491/88 da Comissão (2) é suprimido o ponto 2.
2. No quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 883/94 da Comissão (3) é suprimido o ponto 1.
3. No quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 710/2000 da Comissão (4) é suprimido o ponto 2.
Artigo 3.o
São suprimidos os regulamentos da Comissão referidos no anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2005.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).
(2) JO L 306 de 11.11.1988, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 (JO L 117 de 5.5.1999, p. 9).
(3) JO L 103 de 22.4.1994, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999.
(4) JO L 84 de 5.4.2000, p. 8.
ANEXO I
N.o |
Regulamento da Comissão |
Substituir |
Pelo código NC |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
1 |
(CEE) n.o 731/93 (JO L 75 de 30.3.1993, p. 7) |
0106 00 90 |
0106 90 00 |
2 |
(CEE) n.o 1669/77 (JO L 186 de 26.7.1977, p. 23), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2723/90 (1) |
0207 41 10 |
0207 14 10 |
0207 42 10 |
0207 27 10 |
||
0207 43 11 |
0207 36 11 |
||
0207 43 15 |
0207 36 15 |
||
3 |
Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 3491/88 (JO L 306 de 11.11.1988, p. 18), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 (2) |
0304 90 20 ou 0304 90 21 ou 0304 90 27 |
0304 90 22 |
4 |
(CEE) n.o 288/84 (JO L 33 de 4.2.1984, p. 1) |
07.01 H |
0709 90 90 |
5 |
Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1196/97 (JO L 170 de 28.6.1997, p. 13) |
0711 90 40 |
0711 51 00 |
6 |
(CEE) n.o 847/71 (JO L 92 de 24.4.1971, p. 26), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2723/90 |
1212 91 90 |
1212 91 20 |
7 |
Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 314/90 (JO L 35 de 7.2.1990, p. 9) |
1602 39 30 |
1602 32 30 |
8 |
Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 964/91 (JO L 100 de 20.4.1991, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3411/91 (3) |
2003 10 10 |
2003 10 20 |
9 |
Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 316/91 (JO L 37 de 9.2.1991, p. 25), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
2008 19 59 |
2008 19 91 |
10 |
Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 627/2003 (JO L 90 de 8.4.2003, p. 34) |
2008 99 68 |
2008 99 67 |
11 |
Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 3565/88 (JO L 311 de 17.11.1988, p. 25) |
2106 90 91 |
2106 90 92 |
12 |
Ponto 3 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1533/92 (JO L 162 de 16.6.1992, p. 5) |
2106 90 99 |
2106 90 98 |
13 |
(CEE) n.o 1676/89 (JO L 164 de 15.6.1989, p. 7) |
2206 00 93 |
2206 00 59 |
14 |
Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2084/91 (JO L 193 de 17.7.1991, p. 16), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
2309 90 93 |
2309 90 95 |
15 |
(CEE) n.o 200/82 (JO L 21 de 29.1.1982, p. 20), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
2309 90 93 |
2309 90 99 |
16 |
Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 509/92 (JO L 55 de 29.2.1992, p. 80), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
2309 90 97 |
2309 90 99 |
17 |
Ponto 4 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1533/92 (JO L 162 de 16.6.1992, p. 5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
2309 90 97 |
2309 90 99 |
18 |
Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 2696/95 (JO L 280 de 23.11.1995, p. 17) |
2309 90 93 |
2309 90 99 |
19 |
(CE) n.o 2354/2000 (JO L 272 de 25.10.2000, p. 10) |
2309 90 97 |
2309 90 99 |
20 |
Ponto 1 do Regulamento (CEE) n.o 2257/87 (JO L 208 de 30.7.1987, p. 8), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2080/91 (4) |
2707 50 91 2707 50 99 |
2707 50 90 |
21 |
Ponto 2 do Regulamento (CEE) n.o 2257/87 (JO L 208 de 30.7.1987, p. 8), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2080/1999 |
2707 50 91 2707 50 99 |
2707 50 90 |
22 |
Ponto 4 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 314/90 (JO L 35 de 7.2.1990, p. 9) |
2710 00 59 |
2710 19 29 |
23 |
(CEE) n.o 2585/86 (JO L 232 de 19.8.1986, p. 5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
2710 00 66, 2710 00 67 ou 2710 00 68 |
2710 19 41, 2710 19 45 ou 2710 19 49 |
24 |
(CEE) n.o 313/90 (JO L 35 de 7.2.1990, p. 7), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
2710 00 66, 2710 00 67 ou 2710 00 68 |
2710 19 41, 2710 19 45 ou 2710 19 49 |
25 |
Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1260/89 (JO L 126 de 9.5.1989, p. 12) |
2930 90 90 |
2930 90 70 |
26 |
Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1825/93 (JO L 167 de 9.7.1993, p. 8) |
2940 00 90 |
2940 00 00 |
27 |
(CEE) n.o 2053/83 (JO L 202 de 26.7.1983, p. 5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2695/95 (5) |
3203 00 19 |
3203 00 10 |
28 |
Ponto 5 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2084/91 (JO L 193 de 17.7.1991, p. 16) |
3823 90 91 |
3824 90 64 |
29 |
(CEE) n.o 3402/82 (JO L 357 de 18.12.1982, p. 16), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
3824 90 95 |
3824 90 99 |
30 |
Ponto 6 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2275/88 (JO L 200 de 26.7.1988, p. 10), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
3824 90 95 |
3824 90 99 |
31 |
Ponto 7 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2275/88 (JO L 200 de 26.7.1988, p. 10), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
3824 90 95 |
3824 90 99 |
32 |
Ponto 8 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2275/88 (JO L 200 de 26.7.1988, p. 10), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
3824 90 95 |
3824 90 99 |
33 |
Ponto 3 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 3491/88 (JO L 306 de 11.11.1988, p. 18), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
3824 90 95 |
3824 90 99 |
34 |
Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 542/90 (JO L 56 de 3.3.1990, p. 5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
3824 90 95 |
3824 90 99 |
35 |
Ponto 6 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2084/91 (JO L 193 de 17.7.1991, p. 16), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
3824 90 95 |
3824 90 99 |
36 |
Ponto 6 do Regulamento (CEE) n.o 1533/92 (JO L 162 de 16.6.1992, p. 5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
3824 90 95 |
3824 90 99 |
37 |
(CEE) n.o 2933/92 (JO L 293 de 9.10.1992, p. 8), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
3824 90 95 |
3824 90 99 |
38 |
Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 691/96 (JO L 97 de 18.4.1996, p. 13), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
3824 90 95 |
3824 90 99 |
39 |
Ponto 3 do Regulamento (CE) n.o 691/96 (JO L 97 de 18.4.1996, p. 13), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
3824 90 95 |
3824 90 99 |
40 |
Ponto 6 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1264/98 (JO L 175 de 19.6.1998, p. 4) |
3824 90 95 |
3824 90 99 |
41 |
Ponto 7 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1264/98 (JO L 175 de 19.6.1998, p. 4) |
3824 90 95 |
3824 90 99 |
42 |
Ponto 8 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 169/1999 (JO L 19 de 26.1.1999, p. 6) |
3824 90 95 |
3824 90 99 |
43 |
Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1694/2001 (JO L 229 de 25.8.2001, p. 3) |
3824 90 95 |
3824 90 99 |
44 |
Ponto 3 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1260/89 (JO L 126 de 9.5.1989, p. 12), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
3911 90 99 |
3911 90 19 |
45 |
Ponto 3 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1214/91 (JO L 116 de 9.5.1991, p. 44) |
3913 90 90 |
3913 90 00 |
46 |
Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 597/92 (JO L 64 de 10.3.1992, p. 13) |
3913 90 80 |
3913 90 00 |
47 |
Ponto 6 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 314/90 (JO L 35 de 7.2.1990, p. 9) |
3921 19 90 |
3921 19 00 |
48 |
(CE) n.o 201/98 (JO L 21 de 28.1.1998, p. 3) |
3921 19 90 |
3921 19 00 |
49 |
Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1509/97 (JO L 204 de 31.7.1997, p. 8) |
4411 19 00 |
4411 19 90 |
50 |
Ponto 2 do Regulamento (CEE) n.o 2141/89 (JO L 205 de 18.7.1989, p. 22) |
4810 12 00 |
4810 14 80 ou 4810 19 90 |
51 |
(CEE) n.o 3557/81 (JO L 356 de 11.12.1981, p. 26), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2080/91 |
4811 39 00 |
4811 59 00 |
52 |
(CEE) n.o 2174/93 (JO L 195 de 4.8.1993, p. 20) |
5509 22 10 |
5509 22 00 |
53 |
Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1796/91 (JO L 160 de 25.6.1991, p. 40) |
6002 43 31 |
6005 31 90 |
54 |
Ponto 3 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1796/91 (JO L 160 de 25.6.1991, p. 40) |
6002 43 31 |
6005 31 90 |
55 |
Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1796/91 (JO L 160 de 25.6.1991, p. 40) |
6002 49 00 |
6005 90 00 |
56 |
Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1611/93 (JO L 155 de 26.6.1993, p. 9) |
6002 91 00 |
6006 10 00 |
6002 92 10 |
6006 21 00 |
||
6002 93 31 |
6006 31 90 |
||
6002 93 99 |
6006 41 00 |
||
6002 99 00 |
6006 90 00 |
||
57 |
Ponto 2 b) do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 893/93 (JO L 93 de 17.4.1993, p. 5) |
6104 62 10 |
6104 62 00 |
58 |
Ponto 5 b) do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1054/97 (JO L 154 de 12.6.1997, p. 14) |
6104 62 10 |
6104 62 00 |
59 |
Ponto 6 b) do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1054/97 (JO L 154 de 12.6.1997, p. 14) |
6104 62 10 |
6104 62 00 |
60 |
Ponto b) do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 2049/2002 (JO L 316 de 20.11.2002, p. 15) |
6104 62 90 |
6104 62 00 |
61 |
Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 2855/2000 (JO L 332 de 28.12.2000, p. 41) |
6104 63 90 |
6104 63 00 |
62 |
Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1176/91 (JO L 114 de 7.5.1991, p. 27) |
6108 31 90 |
6108 31 00 |
63 |
Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1176/91 (JO L 114 de 7.5.1991, p. 27) |
6108 31 90 |
6108 31 00 |
64 |
Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1911/92 (JO L 192 de 11.7.1992, p. 23) |
6108 31 90 |
6108 31 00 |
65 |
Ponto 7 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1966/94 (JO L 198 de 30.7.1994, p. 103) |
6302 31 90 |
6302 31 00 |
66 |
Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 546/91 (JO L 60 de 7.3.1991, p. 12) |
6302 51 90 |
6302 51 00 |
67 |
(CEE) n.o 1592/71 (JO L 166 de 24.7.1971, p. 39), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2080/91 |
6807 10 11 |
6807 10 10 |
68 |
Ponto 6 do Regulamento (CEE) n.o 810/83 (JO L 90 de 8.4.1983, p. 11), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
7326 90 97 |
7326 90 98 |
69 |
Ponto 3 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1165/95 (JO L 117 de 24.5.1995, p. 15), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
8471 80 10 |
8471 80 00 |
70 |
Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 48/90 (JO L 8 de 11.1.1990, p. 16), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
8524 91 10 |
8524 91 00 |
71 |
(CE) n.o 1718/98 (JO L 215 de 1.8.1998, p. 56) |
8527 39 91 |
8527 39 20 |
72 |
Ponto 4 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 701/1999 (JO L 89 de 1.4.1999, p. 23) |
8528 12 93 |
8528 12 94 |
73 |
Ponto 5 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 701/1999 (JO L 89 de 1.4.1999, p. 23) |
8528 12 93 |
8528 12 94 |
74 |
Ponto 5 a) do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1638/94 (JO L 172 de 7.7.1994, p. 5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
5829 90 88 |
8529 90 40 |
75 |
Ponto 5 b) do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1638/94 (JO L 172 de 7.7.1994, p. 5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
5829 90 88 |
8529 90 40 |
76 |
(CEE) n.o 1936/84 (JO L 180 de 7.7.1984, p. 12), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
8542 13 60, 8542 14 40 ou 8542 19 66 |
8542 21 50 ou 8542 21 85 |
77 |
Ponto 3 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 396/92 (JO L 44 de 20.2.1992, p. 9) |
8704 10 19 |
8704 10 10 |
78 |
Ponto 4 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 442/91 (JO L 52 de 27.2.1991, p. 11) |
9503 90 31 |
9503 90 32 |
79 |
Ponto 4 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2087/92 (JO L 208 de 24.7.1992, p. 24) |
9503 90 31 |
9503 90 32 |
(1) JO L 261 de 25.9.1990, p. 24.
(2) JO L 117 de 5.5.1999, p. 9.
(3) JO L 321 de 23.11.1991, p. 23.
ANEXO II
N.o |
Regulamento da Comissão |
(1) |
(2) |
1 |
(CEE) n.o 955/69 (JO L 124 de 24.5.1969, p. 20) |
2 |
(CEE) n.o 1484/70 (JO L 163 de 25.7.1970, p. 19) |
3 |
(CEE) n.o 2606/70 (JO L 278 de 23.12.1970, p. 19) |
4 |
(CEE) n.o 2607/70 (JO L 278 de 23.12.1970, p. 21) |
5 |
(CEE) n.o 1487/73 (JO L 149 de 6.6.1973, p. 15) |
6 |
(CEE) n.o 482/74 (JO L 57 de 28.2.1974, p. 23) |
7 |
(CEE) n.o 565/75 (JO L 60 de 6.3.1975, p. 7) |
8 |
(CEE) n.o 2811/77 (JO L 322 de 17.12.1977, p. 20) |
9 |
(CEE) n.o 251/78 (JO L 38 de 8.2.1978, p. 6) |
10 |
(CEE) n.o 885/79 (JO L 111 de 4.5.1979, p. 19) |
11 |
(CEE) n.o 2282/79 (JO L 262 de 18.10.1979, p. 23) |
12 |
(CEE) n.o 308/80 (JO L 35 de 12.2.1980, p. 7) |
13 |
(CEE) n.o 479/80 (JO L 56 de 29.2.1980, p. 13) |
14 |
(CEE) n.o 2418/80 (JO L 249 de 20.9.1980, p. 17) |
15 |
(CEE) n.o 299/81 (JO L 33 de 5.2.1981, p. 17) |
16 |
(CEE) n.o 333/81 (JO L 37 de 10.2.1981, p. 11) |
17 |
(CEE) n.o 550/81 (JO L 56 de 3.3.1981, p. 19) |
18 |
(CEE) n.o 3555/81 (JO L 356 de 11.12.1981, p. 24), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2723/90 |
19 |
(CEE) n.o 3559/81 (JO L 356 de 11.12.1981, p. 29) |
20 |
(CEE) n.o 1978/82 (JO L 214 de 22.7.1982, p. 11), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2723/90 |
21 |
(CEE) n.o 2496/82 (JO L 267 de 16.9.1982, p. 11) |
22 |
(CEE) n.o 2497/82 (JO L 267 de 16.9.1982, p. 12) |
23 |
(CEE) n.o 2738/82 (JO L 290 de 14.10.1982, p. 11) |
24 |
(CEE) n.o 524/83 (JO L 61 de 8.3.1983, p. 5) |
25 |
(CEE) n.o 1535/83 (JO L 155 de 14.6.1983, p. 6) |
26 |
(CEE) n.o 2055/83 (JO L 202 de 26.7.1983, p. 9) |
27 |
(CEE) n.o 2056/83 (JO L 202 de 26.7.1983, p. 11) |
28 |
(CEE) n.o 2333/83 (JO L 224 de 17.8.1983, p. 13) |
29 |
(CEE) n.o 3529/83 (JO L 352 de 15.12.1983, p. 32) |
30 |
(CEE) n.o 555/84 (JO L 61 de 2.3.1984, p. 18) |
31 |
(CEE) n.o 1219/84 (JO L 117 de 3.5.1984, p. 18) |
32 |
(CEE) n.o 1935/84 (JO L 180 de 7.7.1984, p. 10) |
33 |
(CEE) n.o 3518/84 (JO L 328 de 15.12.1984, p. 10) |
34 |
(CEE) n.o 3317/85 (JO L 317 de 28.11.1985, p. 12) |
35 |
(CEE) n.o 244/86 (JO L 30 de 5.2.1986, p. 8) |
36 |
(CEE) n.o 315/86 (JO L 39 de 14.2.1986, p. 15) |
37 |
(CEE) n.o 1202/86 (JO L 108 de 25.4.1986, p. 19) |
38 |
(CEE) n.o 1203/86 (JO L 108 de 25.4.1986, p. 20) |
39 |
(CEE) n.o 277/87 (JO L 28 de 30.1.1987, p. 8) |
40 |
(CEE) n.o 1324/87 (JO L 125 de 14.5.1987, p. 22) |
41 |
(CEE) n.o 1464/87 (JO L 138 de 28.5.1987, p. 38), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 |
42 |
(CEE) n.o 3791/87 (JO L 356 de 18.12.1987, p. 30) |
43 |
(CEE) n.o 3844/87 (JO L 361 de 22.12.1987, p. 25) |
44 |
(CE) n.o 2383/96 (JO L 326 de 17.12.1996, p. 1) |