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Document 32001R1262

    Regulamento (CE) n.° 1262/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção

    JO L 178 de 30/06/2001, p. 48–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006; revogado por 32006R0952

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1262/oj

    32001R1262

    Regulamento (CE) n.° 1262/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção

    Jornal Oficial nº L 178 de 30/06/2001 p. 0048 - 0059


    Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão

    de 27 de Junho de 2001

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 7.o e o n.o 3 do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê medidas de intervenção por compra para alguns açúcares.

    (2) A implementação das medidas de intervenção comunitárias implica a tomada a cargo do açúcar pelos organismos de intervenção num determinado local. Com esse objectivo, convém estabelecer que a tomada a cargo se efectue relativamente a açúcar que se encontre num armazém aprovado no momento da oferta. A aplicação do regime de intervenção apenas se destina aos açúcares fabricados a partir de beterrabas ou de cana colhidas na Comunidade e apenas prevê uma garantia de preço e de escoamento para os fabricantes que beneficiem de uma quota de base.

    (3) A experiência adquirida no sector do açúcar demonstrou a importância da livre concorrência para a comercialização do açúcar. Essa livre concorrência pode ser favorecida pela participação do comércio açucareiro independente. Parece, portanto, indicado um reforço da posição dessas empresas no sector do açúcar. Para o efeito, é oportuno, nomeadamente, abrir-lhes a possibilidade de oferecerem açúcar comunitário à intervenção, permitindo-lhes, assim, realizar as suas operações comerciais em condições normais.

    (4) Os organismos de intervenção são responsáveis pela mercadoria comprada. Devem, portanto, tomar todas as disposições para que, quando da oferta de açúcar à intervenção, este seja armazenado nas condições necessárias à sua boa conservação. Para assegurar o bom funcionamento da intervenção, há, portanto, que prever a possibilidade de conclusão de contratos de armazenagem entre o organismo de intervenção e os vendedores.

    (5) Convém, para a definição das condições de concessão e de retirada da aprovação aos armazéns, tomar em consideração as exigências de boa conservação e de facilidade de levantamento do açúcar e de localização geográfica do armazém, bem como de capacidade de desarmazenagem e, consoante o caso, de ensacamento garantida pelo requerente para o levantamento do açúcar oferecido.

    (6) O alargamento do benefício da intervenção aos comerciantes especializados necessita, para a concessão e a retirada da aprovação, da definição de critérios objectivos de apreciação dessa actividade, nomeadamente no que se refere a uma participação significativa no negócio do açúcar. É oportuno conceder a cada Estado-Membro a faculdade de impor, eventualmente, condições suplementares e de retirar a sua aprovação caso estas não sejam preenchidas. É desejável prever que todas as medidas de concessão, prorrogação ou retirada dessa aprovação sejam comunicadas à Comissão.

    (7) O Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica(2), alterado pelo Regulamento (Euratom) n.o 2218/89(3), definiu o procedimento a seguir em caso de emergência radiológica para a determinação dos níveis de contaminação radioactiva que os géneros alimentícios e os alimentos para animais devem respeitar para poderem ser comercializados. Em consequência, os produtos agrícolas que excedam esses níveis de contaminação radioactiva não podem ser objecto de uma compra de intervenção.

    (8) Convém não aceitar para intervenção açúcares cujas características sejam de natureza a constituir um obstáculo ao seu posterior escoamento e a conduzir à sua degradação durante o período de armazenagem.

    (9) Para facilitar uma gestão normal da intervenção, convém que a oferta de açúcar seja apresentada sob a forma de lote e definir este último, nomeadamente pela fixação da sua quantidade.

    (10) O organismo de intervenção deve examinar, com todo o conhecimento de causa, se a oferta corresponde às condições requeridas. Para este fim, o ofertante deve comunicar-lhe todas as indicações necessárias.

    (11) O organismo de intervenção dispõe da faculdade, caso o considere necessário, de subordinar a aceitação da oferta à conclusão de um contrato de armazenagem com o vendedor. Por consequência, é oportuno determinar, com uma preocupação de uniformidade, as disposições essenciais, nomeadamente no que diz respeito ao prazo de validade, que devem constar de um tal contrato.

    (12) Por um lado, os silos e armazéns aprovados devem oferecer as melhores condições de armazenagem do açúcar e, por outro, é geralmente admitido que o açúcar pode ser armazenado sem risco de degradação da sua qualidade, se estiverem preenchidas as condições requeridas, durante um período de cerca de 12 meses. Por consequência, justifica-se que, caso seja concluído um contrato de armazenagem com o vendedor, este, independentemente do momento da transferência de propriedade, fique responsável pela qualidade do açúcar em causa durante um período que não ultrapasse, em princípio, 12 meses.

    (13) O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê, no n.o 5 do seu artigo 7.o, que, no âmbito das normas de execução, sejam adoptadas as tabelas de bonificação e de penalização, tendo em conta a qualidade do açúcar oferecido, aplicáveis aos preços de intervenção. Assim, para determinar essas tabelas, é necessário estabelecer uma classificação dos açúcares em função da sua qualidade. Essa classificação e as penalizações daí decorrentes podem ser determinadas com base nos dados objectivos geralmente utilizados nas trocas comerciais.

    (14) Para evitar qualquer discriminação no tratamento dos interessados, e tendo em conta as práticas administrativas em vigor em cada Estado-Membro, convém estabelecer, uniformemente, as condições de pagamento e de levantamento da mercadoria, com ou sem contrato de armazenagem, nomeadamente no que diz respeito aos prazos máximos nos quais essas operações se devem efectuar.

    (15) Pode revelar-se necessário que o açúcar oferecido à intervenção seja entregue em sacos, tendo em atenção o seu destino ulterior. O organismo de intervenção deve ter a possibilidade de exigir determinadas formas de acondicionamento geralmente utilizadas no comércio, na condição de suportar os custos respectivos, a fixar forfetariamente.

    (16) Os custos a suportar pelo organismo de intervenção, quando este exigir determinadas formas de acondicionamento, são fixados forfetariamente para sacos em perfeito estado. Por consequência, convém prever que, em caso de contrato de armazenagem com o ofertante, os referidos custos sejam pagos mediante a verificação do estado dos sacos.

    (17) O Regulamento (CEE) n.o 1265/69 da Comissão, de 1 de Julho de 1969, relativo aos métodos de determinação da qualidade, aplicáveis ao açúcar comprado pelos organismos de intervenção(4), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1280/71(5), limita-se aos aspectos técnicos dos referidos métodos. Além disso, estes não podem fornecer resultados rigorosamente exactos, pelo que é oportuno admitir uma margem que tenha em conta eventuais erros. Por outro lado, para regular os diferendos resultantes da confrontação de resultados de análises que não sejam concordantes, é oportuno adoptar procedimentos de arbitragem adequados.

    (18) A intervenção deve permitir a retirada provisória de produtos de um mercado em desequilíbrio e a sua reintrodução no mesmo quando o mercado tiver recuperado. Por conseguinte, os produtos oferecidos à intervenção devem ser aptos, consoante o caso, para a alimentação humana ou animal.

    (19) A venda dos açúcares detidos pelos organismos de intervenção deve efectuar-se sem discriminação entre os compradores da Comunidade, nas condições mais económicas possíveis. O sistema de concurso permite, em geral, alcançar estes objectivos. Para evitar que o escoamento do açúcar se efectue numa situação de mercado desfavorável, convém submeter o concurso a uma autorização prévia. Contudo, algumas situações especiais podem tornar oportuna a utilização de outros processos que não o do concurso.

    (20) Devido às mudanças introduzidas na regulamentação que rege o domínio da intervenção, torna-se necessário estabelecer novas normas de execução em matéria de venda de açúcar por concurso pelos organismos de intervenção.

    (21) Tendo em vista assegurar um tratamento igual de todos os interessados na Comunidade, os concursos realizados pelos organismos de intervenção devem corresponder a princípios uniformes. É necessário prever, neste contexto, condições que garantam a utilização do açúcar para os fins desejados.

    (22) Impõem-se certas regras especiais, de modo a ter em conta as especificidades do sector do açúcar. É, nomeadamente, indicado tornar possível, para a quantidade de açúcar colocada à venda, a fixação de uma quantidade máxima por proponente, a fim de facilitar o acesso ao concurso ao maior número possível de interessados. Além disso, devido à rapidez da alteração das taxas de câmbio e da cotação do açúcar, é adequado não obrigar o proponente a manter a sua oferta se a adjudicação tiver lugar depois da data e da hora que tiver estabelecido.

    (23) Devido, nomeadamente, aos custos de armazenagem, é indispensável precisar o momento da transferência da propriedade do açúcar.

    (24) Para a verificação da categoria do açúcar branco e do rendimento do açúcar bruto vendidos, é adequado manter critérios idênticos aos previstos no que diz respeito à compra do açúcar pelos organismos de intervenção. Só pode ser assegurado um tratamento igual dos interessados pelo estabelecimento de disposições uniformes e estritas referentes à adaptação, consoante o caso, do preço de venda, do prémio de desnaturação e da restituição à exportação, bem como à rectificação do certificado de exportação, em caso de verificação de uma qualidade que não a determinada no anúncio de concurso.

    (25) As normas de execução estabelecidas no presente regulamento substituem as previstas no Regulamento (CEE) n.o 258/72 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1972, que estabelece as regras de aplicação no que diz respeito à venda de açúcar por concurso pelos organismos de intervenção(6), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 260/96(7), e no Regulamento (CEE) n.o 2103/77 da Comissão, de 23 de Setembro de 1977, que estabelece as regras de aplicação no que diz respeito à compra pelos organismos de intervenção de açúcar fabricado a partir de beterrabas ou de canas colhidas na Comunidade(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 260/96, que devem, portanto, ser revogados.

    (26) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    COMPRA

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.o

    1. O organismo de intervenção só comprará açúcar que lhe seja oferecido:

    a) Pelo beneficiário de uma quota de base;

    b) Por um comerciante especializado no domínio do açúcar e aprovado pelo Estado-Membro em cujo território se situar o seu estabelecimento.

    2. A oferta à intervenção será feita por escrito ao organismo de intervenção do Estado-Membro produtor de açúcar em cujo território o açúcar oferecido se encontrar no momento da oferta.

    3. Só pode ser tomado a cargo açúcar sob quota que se encontre no momento da oferta num armazém aprovado.

    A aprovação é dada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

    CAPÍTULO II

    Aprovações

    Artigo 2.o

    1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a aprovação referida no n.o 3 do artigo 1.o só pode ser dada a um silo ou armazém:

    a) Que corresponda às exigências necessárias para a boa conservação do açúcar;

    b) Situado num local que ofereça as possibilidades de transporte necessárias para o levantamento do açúcar;

    c) Localizado nas proximidades de uma fábrica de açúcar ou numa zona produtora de açúcar.

    2. A aprovação do silo ou do armazém referidos no n.o 1 só será dada:

    a) Até ao limite de uma quantidade total, correspondente, no máximo, a 50 vezes a capacidade diária de ensacamento em sacos como os referidos no n.o 2 do artigo 18.o e de desarmazenagem, que o requerente se comprometa a colocar à disposição do organismo de intervenção em questão quando do levantamento, se se tratar de um silo para a armazenagem a granel equipado para aquele acondicionamento;

    b) Até ao limite de uma quantidade total, correspondente, no máximo, a 50 vezes a capacidade diária de desarmazenagem de açúcar acondicionado em sacos como os referidos no n.o 2 do artigo 18.o, que o requerente se comprometa a colocar à disposição do organismo de intervenção em questão quando do levantamento, se se tratar de um armazém para a armazenagem de açúcar em sacos;

    c) Até ao limite de uma quantidade total, correspondente, no máximo, a 50 vezes a capacidade diária de desarmazenagem a granel, que o requerente se comprometa a colocar à disposição do organismo de intervenção em questão quando do levantamento, se se tratar de um silo ou de um armazém para a armazenagem de açúcar bruto a granel.

    3. A aprovação será dada, a pedido do interessado, a todos os silos ou armazéns que preencham, de acordo com a apreciação do organismo de intervenção, as condições referidas no n.o 1. Contudo, essa aprovação pode ser limitada aos silos ou armazéns que já tenham sido utilizados para a armazenagem de açúcar.

    A aprovação indicará, nomeadamente, a quantidade total para a qual for concedida e a capacidade diária de desarmazenagem e, se for caso disso, a capacidade de ensacamento referida no n.o 2, alínea a).

    4. A aprovação será retirada se deixar de ser satisfeita alguma das condições referidas no n.os 1 e 2.

    5. A aprovação será concedida ou retirada pelo organismo de intervenção.

    Artigo 3.o

    1. Para os efeitos do n.o 1, alínea b), do artigo 1.o, é considerado "comerciante especializado no domínio do açúcar" o interessado:

    a) Que tenha como uma das suas principais actividades o negócio, por grosso, do açúcar e que compre ou seja suposto poder comprar, por campanha de comercialização, uma tonelagem mínima de 10000 toneladas de açúcar comunitário; e

    b) Que não exerça a actividade de retalhista de açúcar.

    2. Sob reserva das disposições dos n.os 3 a 6, a aprovação a que se refere o n.o 1, alínea b), do artigo 1.o será concedida pelo Estado-Membro em questão a todos os requerentes que preencherem ou for suposto poderem preencher, para a campanha de comercialização em causa, as condições referidas no n.o 1 do presente artigo.

    3. Sem prejuízo do n.o 5, a aprovação será concedida para uma dada campanha de comercialização.

    A aprovação será prorrogada para a campanha de comercialização seguinte se o requerente puder continuar a ser considerado, para a campanha de comercialização em causa, um comerciante especializado.

    4. O Estado-Membro pode impor condições suplementares para a concessão da aprovação.

    A aprovação pode ser retirada se se verificar que o interessado deixou de preencher essas condições ou já não está em condições de as preencher.

    5. A aprovação será retirada se se verificar que o interessado deixou de preencher uma das condições referidas no n.o 1 ou já não está em condições de as preencher.

    A concessão, prorrogação ou retirada da aprovação podem ocorrer durante a campanha de comercialização; não têm efeitos retroactivos.

    6. As medidas adoptadas por força do presente artigo, respeitantes à concessão, prorrogação ou retirada da aprovação, serão notificadas por escrito ao interessado, após terem sido comunicadas à Comissão pelo Estado-Membro em questão.

    CAPÍTULO III

    Oferta

    Artigo 4.o

    1. Os açúcares oferecidos à intervenção devem corresponder às seguintes condições:

    a) Ser açúcares produzidos sob quota no decurso da mesma campanha de comercialização em que for apresentada a oferta.

    Contudo, o açúcar produzido na campanha de comercialização imediatamente anterior àquela em que for apresentada a oferta pode ainda ser oferecido:

    - até 31 de Agosto seguinte, em Itália,

    - até 30 de Setembro seguinte, nas demais regiões europeias da Comunidade.

    b) Ser açúcares cristalinos.

    2. Se se tratar de açúcar branco, o açúcar oferecido à intervenção deve, além das condições referidas no n.o 1, ser de qualidade sã, íntegra e comercializável, ter um teor de humidade igual ou inferior a 0,06 % e fluir livremente.

    3. Se se tratar de açúcar bruto, o açúcar oferecido à intervenção deve, além das condições referidas no n.o 1, ser de qualidade sã, íntegra e comercializável, com um rendimento, calculado em conformidade com as disposições do ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, não inferior a 89 %.

    Além disso, se se tratar:

    a) De açúcar de cana bruto, deve possuir um factor de segurança não superior a 0,30;

    b) De açúcar de beterraba bruto, deve possuir:

    - um valor de pH, no momento da aceitação da oferta, não inferior a 7,9,

    - um teor de açúcar invertido que não ultrapasse 0,07 %,

    - uma temperatura que não acarrete qualquer risco para a sua boa conservação,

    - um factor de segurança não superior a 0,45, quando o grau de polarização for igual ou superior a 97, ou

    - um teor de humidade que não ultrapasse 1,4 %, quando o grau de polarização for inferior a 97.

    O factor de segurança é estabelecido dividindo a percentagem do teor de humidade do açúcar em questão pela diferença entre 100 e o grau de polarização desse açúcar.

    4. O açúcar oferecido à intervenção não será considerado de qualidade sã, íntegra e comercializável, na acepção dos n.os 2 e 3, se exceder os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis nos termos do Regulamento (Euratom) n.o 3954/87. O controlo do nível de contaminação radioactiva do produto só será efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão estabelecidos de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

    Artigo 5.o

    Só podem ser oferecidos à intervenção açúcares que anteriormente não tenham sido objecto de uma medida de intervenção por compra e de que o interessado seja proprietário.

    Artigo 6.o

    Todas as ofertas de açúcar à intervenção serão apresentadas sob a forma de lote.

    Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por "lote" uma quantidade de 500 toneladas de açúcar com a mesma qualidade e a mesma forma de apresentação, situada no mesmo local de armazenagem. Contudo, se o interessado pretender oferecer uma quantidade superior, a quantidade superior a 500 toneladas, ou múltipla desta, será igualmente considerada um lote.

    Artigo 7.o

    1. A oferta dirigida ao organismo de intervenção indicará:

    a) O nome e o endereço do ofertante;

    b) O armazém onde o açúcar se encontrar no momento da oferta;

    c) A capacidade de desarmazenagem e, se for caso disso, de ensacamento garantidas para o levantamento do açúcar oferecido;

    d) A quantidade líquida do açúcar oferecido;

    e) A natureza e qualidade do açúcar oferecido e a campanha de comercialização em que tiver sido produzido;

    f) A forma de apresentação do açúcar.

    2. O organismo de intervenção pode exigir indicações suplementares.

    3. A oferta será acompanhada de uma declaração do ofertante, certificando que o açúcar em causa não foi anteriormente objecto de uma medida de intervenção por compra, de que é o proprietário do açúcar e de que o açúcar corresponde às condições previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o

    Artigo 8.o

    1. A oferta mantém-se firme por um período de três semanas a contar do dia da sua apresentação.

    Contudo, pode ser retirada durante o referido período, com o consentimento do organismo de intervenção.

    2. O organismo de intervenção examinará a oferta e aceitá-la-á o mais tardar no final do período referido no n.o 1.

    Todavia, o organismo de intervenção recusará a oferta se o exame revelar que nem todas as condições exigidas estão preenchidas.

    3. O contrato de compra e venda definirá a forma de apresentação do açúcar comprado. Além disso, pode, se for caso disso, reservar ao organismo de intervenção a possibilidade de exigir, para o levantamento do açúcar, uma ou mais das formas de acondicionamento referidas no n.o 2 do artigo 18.o

    4. O contrato de compra e venda só pode ser rescindido antes do levantamento do açúcar e de comum acordo.

    CAPÍTULO IV

    Contrato de armazenagem

    Artigo 9.o

    1. Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 17.o, o contrato de armazenagem, a celebrar previamente entre o ofertante e o organismo de intervenção, será concluído por um período indeterminado.

    2. O contrato de armazenagem produzirá efeitos na data em que tiver sido efectuado o pagamento provisório referido no n.o 1 do artigo 16.o e terminará no final da década em que for concluído o levantamento da quantidade de açúcar em questão.

    3. O contrato de armazenagem incluirá, nomeadamente:

    a) A cláusula segundo a qual o contrato termina, nas condições previstas no presente regulamento, mediante pré-aviso de pelo menos dez dias;

    b) O direito que assiste ao organismo de intervenção de impor ao interessado a prorrogação do contrato para além do prazo previsto para o levantamento do açúcar, caso verifique que o interessado não respeitou o compromisso referido no n.o 2 do artigo 2.o, sem que, todavia, se aplique o n.o 4;

    c) O montante dos custos de armazenagem que está a cargo do organismo de intervenção;

    d) A obrigação, para o vendedor, de carregar o açúcar, a suas expensas, no meio de transporte indicado pelo organismo de intervenção.

    4. Os custos de armazenagem serão suportados pelo organismo de intervenção durante o período compreendido entre o início da década em que o pagamento provisório do açúcar for efectuado e o termo do contrato de armazenagem.

    5. Esses custos de armazenagem não podem ultrapassar um montante de 0,048 euros, por cada 100 quilogramas e por década, no caso do açúcar armazenado em silos ou armazéns de empresas açucareiras.

    Contudo, o organismo de intervenção pode majorar o montante fixado em conformidade com o primeiro parágrafo de um máximo de 35 %, quando o açúcar estiver armazenado em silos ou armazéns arrendados pelo ofertante fora de empresas açucareiras; em situações especiais de armazenagem, o organismo de intervenção pode majorar o montante fixado em conformidade com o primeiro parágrafo de um máximo de 50 %.

    6. Entende-se por "década", para cada mês civil, um dos períodos compreendidos entre 1 e 10, 11 e 20 e 21 e o final do mês.

    Artigo 10.o

    1. A transferência de propriedade do açúcar objecto de um contrato de armazenagem ocorrerá quando do pagamento provisório desse açúcar.

    2. O vendedor será responsável, até ao momento do levantamento, pela qualidade do açúcar referido no n.o 1 e pelo acondicionamento em que esse açúcar tiver sido aceite a título de intervenção.

    Artigo 11.o

    1. O vendedor é obrigado a substituir sem demora a quantidade de açúcar cuja qualidade se verifique não corresponder às condições referidas no artigo 4.o por uma quantidade equivalente que corresponda a essas condições e se encontre no mesmo local de armazenagem ou em qualquer outro local de armazenagem aprovado no contexto da intervenção.

    2. Quando o açúcar armazenado se encontrar acondicionado de um dos modos referidos no n.o 2 do artigo 18.o e se verificar que o acondicionamento deixou de corresponder às especificações previstas, o organismo de intervenção exigirá que o vendedor substitua o saco por um acondicionamento conforme.

    CAPÍTULO V

    Preço de compra

    Artigo 12.o

    O açúcar branco é classificado em quatro categorias, do seguinte modo:

    a) Categoria 1: os açúcares de qualidade superior à qualidade-tipo;

    b) Categoria 2: os açúcares da qualidade-tipo;

    c) Categorias 3 e 4: os açúcares de qualidade inferior à qualidade-tipo.

    Artigo 13.o

    1. Os açúcares da categoria 1 apresentam as seguintes características:

    a) Qualidade sã, íntegra e comercializável, secos, em cristais de granulação homogénea que fluam livremente;

    b) Humidade máxima: 0,06 %;

    c) Teor máximo de açúcar invertido: 0,04 %;

    d) Além disso, os açúcares da categoria 1 apresentam características tais que o número de pontos não ultrapasse, no total, 8, nem:

    - 6 para o teor de cinza,

    - 4 para o tipo de cor, determinado pelo método do Instituto para a Tecnologia Agrícola e para a Indústria Açucareira de Brunswick, abaixo designado por "método Brunswick",

    - 3 para a coloração da solução, determinada pelo método da International Commission for Uniform Methods of Sugar Analysis, a seguir designado por "método Icumsa".

    Um ponto corresponde a:

    a) 0,0018 % de teor de cinza, determinado pelo método Icumsa a 28.o Brix;

    b) 0,5 unidades de tipo de cor, determinado pelo método Brunswick;

    c) 7,5 unidades de coloração da solução, determinada pelo método Icumsa.

    2. Os açúcares da categoria 3 apresentam as seguintes características:

    a) Qualidade sã, íntegra e comercializável, secos, em cristais de granulação homogénea que fluam livremente;

    b) Polarização mínima: 99,7° S;

    c) Humidade máxima: 0,06 %;

    d) Teor máximo de açúcar invertido: 0,04 %;

    e) Tipo de cor: máximo n.o 6, determinado pelo método Brunswick.

    3. A categoria 4 compreende os açúcares que não se incluem nas categorias 1 a 3.

    Artigo 14.o

    O preço de intervenção aplicável a 100 quilogramas de açúcar branco será afectado:

    a) De uma penalização de 0,73 euros quando o açúcar se incluir na categoria 3;

    b) De uma penalização de 1,31 euros quando o açúcar se incluir na categoria 4.

    Artigo 15.o

    1. O preço de intervenção aplicável a 100 quilogramas de açúcar bruto será afectado:

    a) De uma bonificação, quando o rendimento do açúcar em questão for superior a 92 %;

    b) De uma penalização, quando o rendimento do açúcar em questão for inferior a 92 %.

    2. O valor da bonificação ou da penalização, expresso em euros por 100 quilogramas, será igual à diferença entre o preço de intervenção do açúcar bruto e esse mesmo preço afectado de um coeficiente. Esse coeficiente será obtido dividindo o rendimento do açúcar bruto em questão por 92 %.

    3. O rendimento do açúcar bruto é calculado em conformidade com o ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

    Artigo 16.o

    1. Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, o organismo de intervenção efectuará, no prazo de oito semanas a contar do dia da apresentação da oferta, um pagamento provisório de um montante estabelecido com base nas indicações constantes da oferta e no preço de compra.

    O montante do pagamento provisório referido no primeiro parágrafo em relação ao açúcar bruto será calculado com base num rendimento forfetário de 92 %.

    2. O pagamento provisório ficará sujeito à constituição, pelo vendedor, de uma caução, igual a 5 % do montante em causa, destinada a garantir a exactidão das indicações constantes da oferta.

    3. Assim que os resultados definitivos da verificação do peso e das análises efectuadas às amostras referidas no artigo 19.o forem conhecidos, o organismo de intervenção procederá ao pagamento final do preço de compra. Os eventuais custos de acondicionamento serão pagos após verificação do estado dos sacos quando do levantamento do açúcar.

    Se os resultados da verificação do peso e os resultados definitivos das análises das amostras se afastarem das indicações constantes da oferta, as diferenças serão tidas em conta no pagamento final do preço de compra em conformidade, nomeadamente, com os artigos 14.o e 15.o

    4. Salvo casos de força maior, a caução referida no n.o 2 só será liberada se:

    a) Os resultados definitivos da verificação do peso e das análises não acarretarem uma diminuição do preço do açúcar comprado;

    b) O vendedor reembolsar, no prazo de três semanas a contar do dia da recepção do convite de pagamento, o montante que, eventualmente, tiver recebido quando do pagamento provisório referido no n.o 1.

    A liberação da caução será imediata. A caução será executada na medida em que as condições do presente regulamento não tiverem sido respeitadas.

    CAPÍTULO VI

    Levantamento

    Artigo 17.o

    1. Salvo outra convenção entre o organismo de intervenção e o vendedor, o açúcar permanecerá até ao levantamento no silo ou armazém onde se encontrava no momento da oferta.

    2. O levantamento será efectuado na presença do vendedor ou seu representante.

    3. Para o levantamento do açúcar do silo ou armazém, o açúcar comprado será carregado pelo vendedor no meio de transporte escolhido pelo organismo de intervenção.

    4. O levantamento dos açúcares comprados realizar-se-á, sem prejuízo do artigo 34.o:

    a) Para as ofertas aceites entre 1 de Outubro e o dia 31 de Março seguinte, o mais tardar no dia 30 de Setembro seguinte;

    b) Para as ofertas aceites entre 1 de Abril e o dia 30 de Setembro seguinte, o mais tardar no final do sétimo mês a seguir àquele em que a oferta tiver sido aceite.

    5. Todavia, o organismo de intervenção pode acordar com o vendedor que o levantamento referido no n.o 4 seja efectuado após o termo dos prazos referidos no n.o 4. Nesse caso, o organismo de intervenção:

    a) Concluirá com o vendedor um contrato de armazenagem para o período acordado;

    b) Fará proceder, a expensas suas e antes do termo do prazo em questão, pelos peritos referidos no artigo 19.o, à colheita das amostras mencionadas no referido artigo e à verificação do peso;

    c) Procederá ao pagamento final do preço da compra em conformidade com o artigo 16.o;

    d) Pode considerar, a pedido do vendedor, que a obrigação de carregar o açúcar comprado é satisfeita pelo pagamento dos custos respectivos. Esses custos serão estabelecidos com base nas tarifas em vigor no dia em que terminar o prazo máximo correspondente referido no n.o 4.

    Artigo 18.o

    1. Sob reserva da aplicação das disposições dos n.os 2 a 4, o açúcar comprado será entregue a granel pelo vendedor.

    2. O organismo de intervenção pode exigir que o açúcar comprado seja entregue segundo um ou vários dos modos de acondicionamento seguintes:

    a) Sacos de juta novos com 50 quilogramas de peso líquido de capacidade, com um saco interior de polietileno com, pelo menos, 0,04 milímetros de espessura e um peso mínimo para o conjunto, juta e polietileno, de 450 gramas;

    b) Sacos de juta novos com 50 quilogramas de peso líquido de capacidade, com um saco interior de polietileno com, pelo menos, 0,05 milímetros de espessura e um peso mínimo para o conjunto, juta e polietileno, de 420 gramas.

    O organismo de intervenção pode aceitar que o açúcar comprado seja entregue em sacos de juta novos com 50 quilogramas de peso líquido de capacidade, com um saco interior de polietileno e um peso mínimo para o conjunto, juta e polietileno, de 400 gramas. Para a aceitação, o organismo de intervenção pode exigir uma espessura mínima para o saco de polietileno, assim com uma qualidade especial para o saco de juta.

    3. Ao exigir ou aceitar um ou vários dos modos de acondicionamento previstos no n.o 2, o organismo de intervenção suportará os custos referentes a esse(s) modo(s) de acondicionamento. Além disso, o organismo de intervenção deve informar o vendedor, em tempo útil, antes do levantamento, do(s) modo(s) de acondicionamento previstos no n.o 2 que exige ou aceita.

    O montante forfetário para os custos referentes aos modos de acondicionamento referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do n.o 2, é fixado em 1,70 euros por 100 quilogramas de açúcar.

    O montante forfetário para os custos referentes ao modo de acondicionamento referido no segundo parágrafo do n.o 2, é fixado em 1,57 euros por 100 quilogramas de açúcar.

    4. O organismo de intervenção pode permitir que o açúcar seja entregue acondicionado sob uma forma diversa das previstas no n.o 2. Nesse caso, não suportará os custos relativos ao acondicionamento em causa e, quando do levantamento, o vendedor remeterá o açúcar a granel, suportando os custos respectivos, salvo acordo sobre o acondicionamento que possa estabelecer com o comprador ulterior do açúcar ao organismo de intervenção.

    Artigo 19.o

    1. Quando do levantamento, serão colhidas quatro amostras para serem analisadas por peritos aprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa ou por peritos designados de comum acordo pelo organismo de intervenção e pelo vendedor. Duas das amostras destinam-se às partes contratantes. As outras duas amostras serão guardadas pelo perito ou num laboratório aprovado pelas autoridades competentes.

    As análises de cada amostra serão efectuadas duas vezes e será considerado resultado final da análise da amostra em causa a média dos dois resultados obtidos.

    2. Se surgir um diferendo entre as partes contratantes no que diz respeito à categoria do açúcar comprado, aplicar-se-ão as seguintes regras:

    a) Se a diferença verificada nos resultados das análises mandadas efectuar pelo vendedor e pelo comprador for:

    - para o açúcar da categoria 1, igual ou inferior a 1 ponto para cada uma das características referidas no n.o 1, alínea d), do artigo 13.o, ou

    - para o açúcar da categoria 2, igual ou inferior a 2 pontos para cada uma das características utilizadas na definição dessa categoria, desde que se trate de características determinadas através de pontos,

    a média aritmética dos dois resultados será determinante na definição da categoria do açúcar em causa.

    Contudo, a pedido de uma das partes contratantes, será efectuada uma análise de arbitragem pelo laboratório referido no n.o 1. Nesse caso, efectuar-se-á a média aritmética do resultado da análise de arbitragem e do resultado da análise do vendedor ou do comprador, consoante o que estiver mais próximo do resultado da análise de arbitragem.

    Essa média será determinante na definição da categoria do açúcar em causa. Caso o resultado da análise de arbitragem seja igualmente próximo dos resultados das análises mandadas efectuar pelo vendedor e pelo comprador, apenas a análise de arbitragem será determinante na definição da categoria do açúcar em causa;

    b) Se a diferença verificada for superior à referida no primeiro parágrafo, primeiro ou segundo travessões, consoante o caso, da alínea a), será efectuada uma análise de arbitragem por um laboratório aprovado pelas autoridades competentes. Nesse caso, proceder-se-á em conformidade com as disposições do segundo parágrafo da alínea a);

    c) Para os diferendos relativos ao limite máximo referente ao tipo de cor do açúcar da categoria 3, à polarização, à humidade ou ao teor de açúcar invertido, aplicar-se-á o procedimento referido nas alíneas a) e b).

    Contudo, as diferenças referidas na alínea a) serão substituídas por:

    - 1,0 unidade de tipo de cor para o açúcar da categoria 3,

    - 0,2° S para a polarização,

    - 0,02 % para a humidade,

    - 0,01 % para o teor de açúcar invertido.

    3. As despesas relativas à análise de arbitragem:

    a) Referida na alínea a), segundo parágrafo, do n.o 2 serão suportadas pela parte contratante que a tiver requerido;

    b) Referida na alínea b) do n.o 2 serão suportadas em partes iguais pelo organismo de intervenção e pelo vendedor.

    4. Se surgir um diferendo entre as partes contratantes após a aplicação do n.o 1 no que diz respeito ao rendimento do açúcar bruto comprado, será efectuada uma análise de arbitragem pelo laboratório referido no n.o 1. Nesse caso, efectuar-se-á a média aritmética entre o resultado da análise de arbitragem e o resultado da análise do vendedor ou do comprador, consoante o que estiver mais próximo do resultado da análise de arbitragem. Essa média será determinante na definição do rendimento do açúcar bruto em causa. Caso o resultado da análise de arbitragem seja igualmente próximo dos resultados das análises mandadas efectuar pelo vendedor e pelo comprador, apenas a análise de arbitragem será determinante na definição do rendimento do açúcar bruto em causa.

    As despesas relativas à análise de arbitragem serão suportadas pela parte contratante que tiver contestado os resultados das análises efectuadas em aplicação do n.o 1.

    Artigo 20.o

    1. Sem prejuízo das disposições do n.o 5 do artigo 17.o, o peso do açúcar vendido será verificado pelos peritos referidos no artigo 19.o quando do levantamento.

    O vendedor tomará as medidas necessárias para permitir que os referidos peritos possam proceder à verificação do peso e à colheita das amostras.

    2. As despesas relativas à verificação do peso serão suportadas pelo vendedor.

    3. As despesas relativas aos peritos que efectuarem a verificação do peso e a colheita das amostras serão suportadas pelo organismo de intervenção.

    TÍTULO II

    VENDA

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 21.o

    1. Os organismos de intervenção só podem vender açúcar depois de a colocação à venda ter sido decidida de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

    2. A colocação à venda do açúcar nas condições referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 far-se-á por concurso ou por outro processo de venda.

    A colocação à venda do açúcar para os fins previstos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 far-se-á por concurso.

    3. O concurso reportar-se-á, consoante o caso, ao preço de venda, ao montante do prémio de desnaturação ou ao montante da restituição à exportação. Quando da decisão relativa à abertura do concurso, serão estabelecidas as condições de concurso, nomeadamente o destino do açúcar a escoar.

    4. As condições de concurso devem assegurar igualdade de acesso e de tratamento a todos os interessados, qualquer que seja o local do seu estabelecimento na Comunidade.

    CAPÍTULO II

    Venda por concurso

    Artigo 22.o

    1. O concurso será assegurado pelo organismo de intervenção respectivo no respeitante às quantidades de açúcar em causa que detiver.

    2. O organismo de intervenção estabelecerá um anúncio de concurso. O anúncio de concurso será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Além disso, o organismo de intervenção pode publicar ou fazer publicar noutro local o anúncio de concurso.

    3. A publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias terá lugar dez dias, pelo menos, antes do termo do prazo para a apresentação das ofertas.

    4. O anúncio de concurso indicará, nomeadamente:

    a) O nome e o endereço do organismo de intervenção que assegurará o concurso;

    b) As condições de concurso;

    c) O prazo para a apresentação das ofertas;

    d) Os lotes de açúcar em concurso e, por lote,

    nomeadamente:

    - a referência,

    - a quantidade,

    - a denominação qualitativa do açúcar em causa,

    - o modo de apresentação,

    - a localização do armazém onde o açúcar em questão estiver armazenado,

    - o estádio de entrega,

    - se for caso disso, a existência da possibilidade de carregamento em meios de transporte fluviais, marítimos ou ferroviários.

    O anúncio de concurso pode incluir outras indicações.

    5. O organismo de intervenção tomará as disposições que julgar úteis para permitir aos interessados que lho solicitem examinar o açúcar colocado à venda.

    Artigo 23.o

    1. Uma adjudicação corresponderá à conclusão de um contrato de compra e venda da quantidade de açúcar adjudicada. A adjudicação far-se-á, consoante o caso, em função dos seguintes elementos constantes da oferta:

    a) Do preço a pagar pelo adjudicatário;

    b) Do montante do prémio de desnaturação;

    c) Do montante da restituição à exportação.

    2. O preço a pagar pelo adjudicatário será:

    a) No caso referido no n.o 2, alínea a), o que constar da oferta;

    b) No caso referido no n.o 2, alíneas b) e c), o que constar das condições de concurso.

    Artigo 24.o

    1. Para os efeitos do presente capítulo entende-se por "destino":

    a) A alimentação animal;

    b) A exportação;

    c) Outros fins a determinar, se for caso disso.

    2. Para os efeitos do presente capítulo entende-se por "lote" uma quantidade de açúcar com a mesma denominação qualitativa e o mesmo modo de apresentação, depositada no mesmo local de armazenagem.

    Artigo 25.o

    1. Para o lançamento de um concurso de açúcar, devem ser estabelecidas as seguintes condições de concurso:

    a) A quantidade total ou as quantidades colocadas em concurso;

    b) O destino;

    c) O prazo para a apresentação das ofertas;

    d) O preço a pagar pelo adjudicatário, quando o açúcar se destinar à alimentação animal ou à exportação.

    2. Podem ser estabelecidas condições suplementares, nomeadamente:

    a) O montante do preço mínimo do açúcar colocado à venda para um destino diverso da alimentação animal ou da exportação;

    b) O montante máximo do prémio de desnaturação ou da restituição à exportação, a seguir denominados, respectivamente, "prémio" e "restituição";

    c) A quantidade mínima por proponente ou por lote;

    d) A quantidade máxima por proponente ou por lote;

    e) A duração de validade especial do título de prémio de desnaturação ou do certificado de exportação, a seguir denominados, respectivamente, "título" e "certificado".

    Artigo 26.o

    1. Se a situação do mercado do açúcar na Comunidade o tornar oportuno, pode ser aberto um concurso permanente para a colocação à venda.

    Durante o prazo de validade deste, proceder-se-á a concursos parciais.

    2. A publicação do anúncio de concurso permanente só será efectuada para a abertura deste. O anúncio pode ser alterado ou substituído durante o prazo de validade do concurso permanente. Será alterado ou substituído se, durante esse prazo de validade, surgir uma alteração das condições de concurso.

    Artigo 27.o

    1. Os interessados participarão no concurso por entrega da oferta escrita no organismo de intervenção, contra aviso de recepção, ou por carta registada, telex ou telegrama a dirigir ao organismo de intervenção.

    2. A oferta indicará:

    a) A referência do concurso;

    b) O nome e o endereço do proponente;

    c) A referência do lote;

    d) A quantidade à qual se refere a oferta;

    e) Por 100 quilogramas, em euros, com três casas decimais, consoante o caso:

    - o preço proposto, sem imposições internas,

    - o montante do prémio proposto,

    - o montante da restituição proposta.

    O organismo de intervenção pode exigir indicações suplementares.

    3. Uma oferta respeitante a vários lotes será considerada como incluindo tantas ofertas quantos os lotes a que se refere.

    4. Uma oferta só será válida:

    a) Se, antes do termo do prazo para a apresentação das ofertas, for apresentada prova de que foi constituída a caução de concurso;

    b) Se incluir uma declaração do proponente pela qual este se comprometa, no referente à quantidade de açúcar de que, se for caso disso, se tornará adjudicatário de um prémio ou de uma restituição:

    - a pedir um título e a constituir a caução requerida para este, se se tratar de um concurso relativo a açúcar destinado à alimentação animal,

    - a pedir um certificado e a constituir a caução requerida para este, se se tratar de um concurso relativo a açúcar destinado à exportação.

    5. Uma oferta pode indicar que só será considerada apresentada se a adjudicação:

    a) Disser respeito a toda ou a uma parte determinada da quantidade indicada na oferta;

    b) Se efectuar o mais tardar a uma data e a uma hora determinadas.

    6. Uma oferta que não for apresentada de acordo com as disposições previstas no presente artigo ou que contiver condições diversas das previstas no anúncio de concurso não será tomada em consideração.

    7. Uma oferta apresentada não pode ser retirada.

    Artigo 28.o

    1. A caução de concurso elevar-se-á, por 100 quilogramas de açúcar branco ou bruto:

    a) Para os destinos referidos no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 24.o, a 0,73 euros;

    b) Para o destino referido no n.o 1, alínea b), do artigo 24.o, a 1,46 euros.

    2. A caução será constituída, à escolha do proponente, em dinheiro ou sob a forma de uma garantia dada por um estabelecimento que corresponda aos critérios fixados pelo Estado-Membro no qual for feita a oferta.

    Os Estados-Membros comunicarão as categorias de estabelecimentos habilitados a emitir cauções, bem como os critérios referidos no primeiro parágrafo, à Comissão, que disso informará os outros Estados-Membros.

    Artigo 29.o

    1. A abertura das ofertas será efectuada pelo organismo de intervenção sem a presença do público. As pessoas admitidas à abertura devem manter sigilo.

    2. As ofertas serão comunicadas sem demora à Comissão.

    Artigo 30.o

    Se as condições de concurso não previrem um preço mínimo ou um montante máximo para o prémio ou a restituição, estes serão fixados após o exame das ofertas, tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado e as possibilidades de escoamento, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Todavia, pode ser decidido não dar seguimento ao concurso.

    Artigo 31.o

    1. Salvo se for decidido não dar seguimento ao concurso ou a um concurso parcial, e sem prejuízo das disposições dos n.os 2 e 3, a adjudicação será feita a todos os proponentes cuja oferta não seja inferior ao preço mínimo ou superior ao montante máximo do prémio ou da restituição.

    2. Relativamente a um dado lote, a adjudicação será feita ao proponente cuja oferta indique, consoante o caso, o preço mais elevado ou o montante menos elevado, para o prémio ou para a restituição.

    Se o lote não for totalmente esgotado por essa oferta, a quantidade restante será adjudicada aos proponentes em função do nível do preço proposto, partindo do mais elevado, ou do nível do montante proposto para o prémio ou para a restituição, partindo do menos elevado.

    3. Se vários proponentes oferecerem, por um lote ou parte dele, o mesmo preço ou o mesmo montante para o prémio ou para a restituição, o organismo de intervenção atribuirá a quantidade em causa:

    a) Quer proporcionalmente às quantidades constantes das ofertas respectivas;

    b) Quer dividindo a quantidade em causa entre esses proponentes de acordo com os mesmos;

    c) Quer por sorteio.

    Artigo 32.o

    1. Se o açúcar for destinado à alimentação animal, a adjudicação estabelecerá:

    a) O direito à emissão, para a quantidade a que for atribuído o prémio, de um título, que mencionará, nomeadamente, o prémio indicado na oferta;

    b) A obrigação de pedir tal título, para essa quantidade, ao organismo de intervenção junto do qual a oferta tiver sido apresentada.

    Se o açúcar for destinado à exportação, a adjudicação estabelecerá:

    a) O direito à emissão, para a quantidade à qual for atribuída a restituição, de um certificado, que mencionará, nomeadamente, a restituição indicada na oferta, bem como, no caso do açúcar branco, a categoria referida no anúncio de concurso;

    b) A obrigação de pedir tal certificado, para essa quantidade e, no caso do açúcar branco, para essa categoria, ao organismo de intervenção junto do qual a oferta tiver sido apresentada.

    2. O direito será exercido e a obrigação cumprida nos 18 dias seguintes ao dia do termo do prazo de apresentação das ofertas.

    3. Os direitos e obrigações decorrentes da adjudicação não serão transmissíveis.

    Artigo 33.o

    1. O organismo de intervenção informará imediatamente todos os proponentes do resultado da sua participação no concurso. Além disso, esse organismo enviará aos adjudicatários uma declaração de adjudicação.

    2. A declaração de adjudicação indicará, pelo menos:

    a) A referência do concurso;

    b) A referência do lote e a quantidade adjudicada;

    c) Consoante o caso, o preço ou o montante do prémio ou da restituição tomado em consideração para a quantidade referida na alínea b).

    Artigo 34.o

    1. Salvo casos de força maior, o levantamento do açúcar comprado efectuar-se-á o mais tardar quatro semanas após o dia de recepção da declaração referida no artigo 33.o O adjudicatário e o organismo de intervenção podem acordar que a conclusão, nesse prazo, de um contrato de armazenagem entre o adjudicatário e o armazenista do açúcar em causa substituirá o levantamento.

    Contudo, o organismo de intervenção pode prever um prazo mais longo para o levantamento de determinados lotes, na medida do necessário, se se lhe depararem dificuldades técnicas de desarmazenagem.

    2. Em casos de força maior, o organismo de intervenção determinará as medidas que julgar necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo adjudicatário.

    Artigo 35.o

    1. O levantamento do açúcar comprado pelo adjudicatário ou a conclusão de um contrato de armazenagem de acordo com o n.o 1 do artigo 34.o só podem efectuar-se após a emissão de uma autorização de levantamento para a quantidade adjudicada.

    No entanto as autorizações de levantamento podem ser emitidas por fracções da quantidade referida.

    As autorizações de levantamento serão emitidas pelo organismo de intervenção em causa a pedido do interessado.

    2. O organismo de intervenção só emitirá uma autorização de levantamento se for prestada prova de que o adjudicatário constituiu uma caução destinada a garantir o pagamento, no prazo requerido, do preço do açúcar adjudicado ou se tiver enviado um título de pagamento.

    A caução e o título de pagamento corresponderão ao preço a pagar, pelo adjudicatário, pela quantidade de açúcar para a qual tiver pedido uma autorização de levantamento.

    Artigo 36.o

    1. O preço do açúcar adjudicado deve estar disponível à ordem do organismo de intervenção o mais tardar no trigésimo dia seguinte ao da emissão da autorização de levantamento.

    2. Salvo casos de força maior, a caução referida no n.o 2 do artigo 35.o só será liberada em relação à quantidade para a qual o adjudicatário, no prazo referido no n.o 1, tiver depositado o preço de compra à ordem do referido organismo. Essa liberação será imediata.

    3. Em casos de força maior, o organismo de intervenção determinará as medidas que julgar necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo adjudicatário.

    Artigo 37.o

    1. A propriedade do açúcar adjudicado será transferida no momento do levantamento do açúcar.

    2. Todavia, o organismo de intervenção e o adjudicatário podem acordar outro momento. Se existir um acordo entre o organismo de intervenção e o adjudicatário nos termos do n.o 1 do artigo 34.o, o momento da transferência de propriedade será por aqueles determinado.

    O acordo relativo ao momento de transferência da propriedade só será válido se for celebrado por escrito.

    Artigo 38.o

    1. Para a verificação da categoria ou do rendimento do açúcar em causa quando do levantamento, aplicar-se-ão as disposições previstas no artigo 19.o

    2. Todavia, as partes contratantes podem acordar, após a adjudicação, que os resultados da verificação da categoria ou do rendimento válidos para o açúcar comprado pelo organismo de intervenção serão igualmente válidos para o açúcar vendido a seguir à adjudicação.

    Artigo 39.o

    1. Se a aplicação das disposições do artigo 19.o conduzir, no caso do açúcar branco, à verificação de uma categoria inferior à prevista no anúncio de concurso, o preço do açúcar será adaptado, relativamente aos destinos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 24.o, aplicando as disposições do artigo 14.o

    2. Se se verificar, no caso do açúcar branco destinado à exportação, que o mesmo pertence a uma categoria diversa da prevista no anúncio de concurso, a categoria referida no certificado será rectificada.

    3. Se a aplicação das disposições do artigo 19.o conduzir, no caso do açúcar bruto, à verificação de um rendimento diverso do previsto no anúncio de concurso:

    a) O preço do açúcar será adaptado aplicando as disposições do artigo 15.o;

    b) O montante do prémio ou da restituição será adaptado por multiplicação por um coeficiente igual ao rendimento verificado, dividido pelo rendimento indicado no anúncio.

    Artigo 40.o

    1. Salvo casos de força maior, a caução de concurso só será liberada no respeitante à quantidade relativamente à qual:

    a) O adjudicatário:

    - tiver pedido, após ter preenchido as condições requeridas, um título ou um certificado,

    - tiver constituído a caução ou enviado o título de pagamento referidos no n.o 2 do artigo 35.o,

    - tiver levantado o açúcar no prazo prescrito; ou

    b) Não tiver sido dado seguimento à oferta.

    2. A liberação da caução será imediata.

    3. Em casos de força maior, o organismo de intervenção determinará as medidas que julgar necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo adjudicatário.

    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 41.o

    São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 258/72 e (CEE) n.o 2103/77.

    Artigo 42.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (2) JO L 371 de 30.12.1987, p. 11.

    (3) JO L 227 de 22.7.1989, p. 1.

    (4) JO L 163 de 4.7.1969, p. 1.

    (5) JO L 133 de 19.6.1971, p. 34.

    (6) JO L 31 de 4.2.1972, p. 22.

    (7) JO L 34 de 13.2.1996, p. 16.

    (8) JO L 246 de 27.9.1977, p. 12.

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