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Document 31999R0479

    Regulamento (CE) n.o 479/1999 da Comissão de 4 de Março de 1999 que revoga certos regulamentos no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 57 de 05/03/1999, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/479/oj

    31999R0479

    Regulamento (CE) n.o 479/1999 da Comissão de 4 de Março de 1999 que revoga certos regulamentos no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 057 de 05/03/1999 p. 0005 - 0006


    REGULAMENTO (CE) N.° 479/1999 DA COMISSÃO de 4 de Março de 1999 que revoga certos regulamentos no sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1587/96 (2), e, nomeadamente, o n.° 6 do seu artigo 6.°, o n.° 5 do seu artigo 7.°, o n.° 3 do seu artigo 10.° e o n.° 3 do seu artigo 12.°,

    Considerando que diversos actos legislativos no sector do leite e dos produtos lácteos se tornaram destituídos de objecto, devido, designadamente, a alterações sobrevindas na legislação de base, à realização dos factos regulamentados para os quais tais actos haviam sido adoptados, bem como a importantes modificações ocorridas no mercado; que, por razões de clareza e de segurança jurídica e num intuito de simplificação, há que revogar formalmente esses actos legislativos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.°

    São revogados os regulamentos que figuram em anexo.

    Artigo 2.°

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21.

    ANEXO

    - Regulamento (CEE) n.° 1282/72 da Comissão, de 21 de Junho de 1972, relativo à venda de manteiga a preço reduzido ao exército e às unidades assimiladas (JO L 142 de 22. 6. 1972, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 342/89 (JO L 39 de 11. 2. 1989, p. 19).

    - Regulamento (CEE) n.° 1717/72 da Comissão, de 8 de Agosto de 1972, relativo à venda de manteiga a preço reduzido a instituições e colectividades sem fins lucrativos (JO L 181 de 9. 8. 1972, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3812/85 (JO L 368 de 31. 12. 1985, p. 3).

    - Regulamento (CEE) n.° 368/77 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1977, relativo à venda por concurso do leite em pó desnatado destinado à alimentação de suínos e de aves de capoeira (JO L 52 de 24. 2. 1977, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1802/95 (JO L 174 de 26. 7. 1995, p. 27).

    - Regulamento (CEE) n.° 443/77 da Comissão, de 2 de Março de 1977, relativo à venda a um preço determinado de leite em pó desnatado destinado à alimentação de suínos e de aves de capoeira e que altera os Regulamentos (CEE) n.° 1687/76 e (CEE) n.° 368/77 (JO L 58 de 3. 3. 1977, p. 16), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1802/95.

    - Regulamento (CEE) n.° 1844/77 da Comissão, de 10 de Agosto de 1977, relativo à concessão por adjudicação de uma ajuda especial ao leite desnatado em pó destinado à alimentação dos animais que não sejam vitelos jovens (JO L 205 de 11. 8. 1977, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1756/93 (JO L 161 de 2. 7. 1993, p. 48).

    - Regulamento (CEE) n.° 2793/77 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1977, relativo às regras de aplicação de uma ajuda especial para o leite desnatado destinado à alimentação dos animais com exclusão dos vitelos jovens (JO L 321 de 16. 12. 1977, p. 30), suspenso pelo Regulamento (CEE) n.° 3715/87 (JO L 349 de 12. 12. 1987, p. 19).

    - Regulamento (CEE) n.° 2770/79 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1979, relativo à venda de leite desnatado em pó destinado à alimentação dos vitelos que altera o Regulamento (CEE) n.° 1687/76 (JO L 315 de 11. 12. 1979, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1802/95.

    - Regulamento (CEE) n.° 2192/81 da Comissão, de 31 de Julho de 1981, relativo à concessão de uma ajuda à compra de manteiga para o exército e unidades assimiladas dos Estados-membros (JO L 213 de 1. 8. 1981, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1756/93.

    - Regulamento (CEE) n.° 2268/84 da Comissão, de 31 de Julho de 1984, relativo à venda especial de manteiga de intervenção para a exportação para certos destinos e que altera o Regulamento (CEE) n.° 1687/76 (JO L 208 de 3. 8. 1984, p. 35), suspenso pelo Regulamento (CEE) n.° 1645/85 (JO L 159 de 19. 6. 1985, p. 5).

    - Regulamento (CEE) n.° 2409/86 da Comissão, de 30 de Julho de 1986, relativo à venda de manteiga de intervenção destinada à incorporação nos alimentos compostos para animais (JO L 208 de 31. 7. 1986, p. 29), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1756/93.

    - Regulamento (CEE) n.° 2020/88 da Comissão, de 7 de Julho de 1988, que permite aos beneficiários de ajuda alimentar comunitária comprar leite em pó desnatado junto dos organismos de intervenção e que derroga o Regulamento (CEE) n.° 2213/76 (JO L 177 de 8. 7. 1988, p. 37), suspenso pelo Regulamento (CEE) n.° 2585/88 (JO L 230 de 19. 8. 1988, p. 22).

    - Regulamento (CEE) n.° 1735/89 da Comissão, de 19 de Junho de 1989, relativo à recuperação, na exportação, das ajudas ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais e ao leite desnatado transformado em alimentos compostos (JO L 171 de 20. 6. 1989, p. 23), suspenso pelo Regulamento (CEE) n.° 2601/90 (JO L 245 de 8. 9. 1990, p. 11).

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