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Document 31999D0207

    1999/207/CE: Decisão do Conselho de 9 de Março de 1999 que reforma o Comité Permanente do Emprego e revoga a Decisão 70/532/CEE

    JO L 72 de 18/03/1999, p. 33–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/03/2003; revogado por 32003D0174

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/207/oj

    31999D0207

    1999/207/CE: Decisão do Conselho de 9 de Março de 1999 que reforma o Comité Permanente do Emprego e revoga a Decisão 70/532/CEE

    Jornal Oficial nº L 072 de 18/03/1999 p. 0033 - 0035


    DECISÃO DO CONSELHO de 9 de Março de 1999 que reforma o Comité Permanente do Emprego e revoga a Decisão 70/532/CEE (1999/207/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 145.°,

    (1) Considerando que, nas resoluções de 15 de Dezembro de 1997 sobre as directrizes para o emprego em 1998 (1) e de 22 de Fevereiro sobre as orientações em matéria de emprego para 1999 (2), o Conselho afirma que os parceiros sociais, a todos os níveis, serão associados a todas as fases da estratégia coordenada de emprego e terão assim um importante contributo a dar à aplicação daquelas directrizes e orientações, contributo esse que será avaliado periodicamente;

    (2) Considerando que o contributo dos parceiros sociais para a estratégia coordenada para o emprego deverá ser tido em conta tanto a nível das próprias directrizes para o emprego como na análise da sua compatibilidade com as grandes orientações da política económica, no intuito de obter uma maior sinergia e por forma a integrar o objectivo de um nível elevado de emprego na elaboração e execução das políticas comunitárias;

    (3) Considerando que, na resolução de 18 de Julho de 1997 sobre a comunicação da Comissão relativa ao desenvolvimento do diálogo social a nível comunitário (3), o Parlamento Europeu apelou a uma reforma urgente do Comité Permanente do Emprego, bem como à criação de mecanismos de coordenação entre este Comité e o Comité do Emprego e do Mercado de Trabalho; que, na resolução de 18 de Novembro de 1998, o Parlamento Europeu congratulou-se com as iniciativas de reforma do Comité Permanente do Emprego;

    (4) Considerando que, no parecer de 29 de Janeiro de 1997 (4) sobre a referida comunicação da Comissão, o Comité Económico e Social declarou que o papel do Comité Permanente do Emprego carece de valorização;

    (5) Considerando que, na comunicação de 20 de Maio de 1998 «Adaptar e promover o diálogo social a nível comunitário», a Comissão considera que o novo contexto do diálogo social comunitário e a introdução de um novo título sobre o emprego no Tratado de Amesterdão justificam uma reforma, do Comité Permanente do Emprego;

    (6) Considerando que é conveniente manter a estrutura do Comité Permanente do Emprego, introduzindo-lhe as adaptações necessárias para melhorar o seu funcionamento; que é desejável integrar esta reforma numa nova decisão que substitua a Decisão 70/532/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1970, que cria o Comité Permanente do Emprego (5) nas Comunidades Europeias;

    (7) Considerando que é desejável que as delegações dos parceiros sociais abranjam o conjunto da economia, mas que o número desses representantes deve ser reduzido para que o funcionamento do comité possa ser eficaz e ordenado; que a correspondente representação dos parceiros sociais deve ser adequadamente coordenada;

    (8) Considerando que os parceiros sociais a nível nacional desempenham igualmente um papel importante na aplicação, nos Estados-membros, da estratégia coordenada para o emprego; que poderão ser portanto associados de forma adequada ao desempenho das funções do comité;

    (9) Considerando que o comité poderá julgar conveniente reunir-se a nível restrito, nos termos da presente decisão e do seu regulamento interno;

    (10) Considerando que o n.° 3 do artigo 1.° da Decisão 97/16/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que institui um Comité do Emprego e do Mercado de Trabalho (6), prevê que este mantenha uma ligação adequada com o Comité Permanente do Emprego,

    DECIDE:

    Artigo 1.°

    A reforma do Comité Permanente do Emprego, adiante designado «comité», efectuar-se-á segundo as disposições seguintes.

    Artigo 2.°

    1. O comité tem por missão assegurar de modo permanente, no respeito pelo Tratado e tendo devidamente em conta as competências das instituições e dos organismos comunitários, o diálogo, a concertação e a consulta permanentes entre o Conselho, a Comissão e os parceiros sociais, a fim de garantir o contributo dos parceiros sociais para a estratégia coordenada de emprego e facilitar a coordenação pelos Estados-membros das suas políticas neste domínio, tendo em conta os objectivos económicos e sociais da Comunidade reflectidos nas orientações para o emprego e nas grandes directrizes da política económica.

    2. Participarão nos trabalhos do comité os membros do Conselho ou os seus representantes, a Comissão e representantes dos parceiros sociais a nível europeu.

    3. Os representantes dos parceiros sociais serão 20, no máximo, repartidos em duas delegações equivalentes, que incluirão 10 em representação dos trabalhadores e 10 em representação das entidades patronais.

    As delegações dos parceiros sociais abrangerão todos os sectores económicos e serão compostas por organizações europeias em representação de interesses gerais ou mais específicos dos quadros técnicos e das pequenas e médias empresas.

    Para o efeito, cada delegação será composta por representantes das organizações de parceiros sociais consultados pela Comissão em aplicação das disposições do Tratado relativas à política social e que se integram nas seguintes categorias:

    - organizações interprofissionais de vocação geral,

    - organizações interprofissionais que representam certas categorias de trabalhadores ou de empresas, e

    - organizações sectoriais que representam a agricultura e o comércio.

    A coordenação prática da delegação dos trabalhadores será realizada pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) e a das entidades patronais pela União das Confederações da Indústria e do Patronato na Europa (UNICE).

    4. A Comissão notificará regularmente o presidente do comité da lista das organizações referidas no n.° 3 e tomará em conta eventuais alterações na forma como os parceiros sociais estão representados a nível europeu.

    5. Sempre que o considerar conveniente, o comité pode reunir-se a nível restrito, nos termos do regulamento interno a que se refere o artigo 6.° Neste caso, o Conselho pode ser representado pela presidência.

    Artigo 3.°

    1. O comité reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano.

    2. O comité será presidido por um representante do Estado-membro que assegura a presidência do Conselho.

    3. Para que o comité possa desempenhar, nas melhores condições, as funções a que se refere o n.° 1 do artigo 2.°, a presidência do Conselho deve garantir que o diálogo, a concertação e a consulta no âmbito do comité sejam realizadas oportunamente.

    4. Cada uma das delegações dos parceiros sociais notificará previamente o presidente do nome do porta-voz incumbido de apresentar a posição da sua delegação.

    5. Em função dos pontos da ordem do dia e em consulta com a Comissão e os parceiros sociais, o Presidente pode convidar outros representantes de organizações sectoriais, além dos referidos no n.° 3 do artigo 2.°, a exprimirem a sua opinião.

    Artigo 4.°

    1. Os assuntos a discutir pelo comité serão inscritos na ordem do dia a pedido de qualquer das partes referidas no n.° 2 do artigo 2.°

    Os documentos ou propostas para debate serão transmitidos ao presidente, que os levará ao conhecimento das partes; estas podem comunicar as suas observações por escrito.

    2. O presidente prepara as reuniões em estreito contacto com a Comissão e com as organizações de parceiros sociais que participam nos trabalhos do comité. O presidente convoca as reuniões preparatórias e plenárias e estabelece a ordem do dia provisória, tendo em conta as comunicações apresentadas nos termos do n.° 1.

    Artigo 5.°

    1. O presidente elaborará as conclusões da reunião bem como uma acta dos trabalhos do comité.

    2. A Comissão elaborará e reunirá os dados que permitam ao comité desempenhar as suas funções.

    3. Os membros do comité que representam as organizações de parceiros sociais a que se refere o n.° 3 do artigo 2.° serão reembolsados das despesas de viagem, segundo as disposições adoptadas pelo Conselho nesta matéria.

    Artigo 6.°

    O comité estabelecerá de comum acordo o seu regulamento interno, que deve nomeadamente prever as regras práticas para o seu funcionamento, para a preparação das respectivas reuniões e para os contactos a estabelecer com outros organismos relevantes, em especial com o Comité do Emprego e do Mercado de Trabalho.

    Artigo 7.°

    A presente decisão será reanalisada o mais tardar em 9 de Março de 2002 e, se necessário, alterada em função da experiência adquirida.

    Artigo 8.°

    É revogada a Decisão 70/532/CEE.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1999.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. RIESTER

    (1) JO C 30 de 28. 1. 1998, p. 1.

    (2) JO C 69 de 12. 3. 1999, p. 2.

    (3) JO C 286 de 22. 9. 1997, p. 338.

    (4) JO C 89 de 19. 3. 1997, p. 27.

    (5) JO L 273 de 17. 12. 1970, p. 25. Decisão alterada pela Decisão 75/62/CEE (JO L 21 de 28. 1. 1975, p. 17).

    (6) JO L 6 de 10. 1. 1997, p. 32.

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