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Document 31981R2731

    Regulamento (CEE) nº 2731/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que altera o Regulamento (CEE) nº 210/69 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 272 de 26/09/1981, p. 34–35 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/2731/oj

    31981R2731

    Regulamento (CEE) nº 2731/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que altera o Regulamento (CEE) nº 210/69 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 272 de 26/09/1981 p. 0034 - 0035
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0133
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0133
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0050
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0050


    REGULAMENTO (CEE) No 2731/81 DA COMISSÃO de 14 de Setembro de 1981 que altera o Regulamento (CEE) no 210/69 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 28o,

    Considerando que o artigo 6o do Regulamento (CEE) no 210/69 da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2826/80 (2), diz respeito às comunicações que os Estados-membros devem fornecer à Comissão no que se refere às exportações para as quais foi pedido um certificado de exportação; que, na sequência da codificação através do Regulamento (CEE) no 2729/81 da Comissão (3), das regras especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação e do regime de fixação prévia de restituições no sector do leite e dos produtos lácteos, é necessário adaptar o regime referido de comunicações nesta matéria, tendo em conta a experiência adquirida; que, relativamente aos concursos públicos abertos nos países terceiros importadores, se revela necessário prever informações complementares àquelas que podem ser dadas ao abrigo do no 5 do artigo 43o do Regulamento (CEE) no 3183/80 da Comissão (4);

    Considerando que se revela oportuno rever, na mesma ocasião, as disposições do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 210/69 a fim de melhorar o regime de informação que diz respeito, nomeadamente, aos preços praticados na Comunidade e na importação pela Comunidade; que as disposições relativas às informações referidas no artigo 5o A do referido regulamento, relativas aos certificados de importação, poderão, por outro lado ser aligeiradas;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O texto dos artigos 5o, 5o A e 6o do Regulamento (CEE) no 210/69 é substituído pelo texto seguinte:

    «Artigo 5o

    1. Os Estados-membros comunicam, por telex, à Comissão:

    a) O mais tardar até quinta-feira de cada semana, os preços (isentos de taxas) praticados no seu território, dos produtos referidos no anexo, especificando o estádio de comercialização ao qual se aplica o preço;

    b) O mais tardar até 10 e 25 de cada mês, relativamente aos produtos-piloto referidos no Anexo I do Regulamento (CEE) no 2915/79, especificando a origem e a quantidade em questão, os seguintes preços, mais recentes, de que têm conhecimento:

    - os preços de oferta franco fronteira verificados com vista à importação na Comunidade,

    - os preços franco fronteira praticados na importação na Comunidade,

    - os preços praticados na importação nos países terceiros relativamente aos produtos provenientes de outros países terceiros;

    c) O mais tardar até 25 de cada mês os preços mais recentes, relativamente à caseína e aos caseinatos, praticados no mercado mundial e na Comunidade, especificando o estádio de comercialização.

    2. Relativamente às comunicações que dizem respeito aos preços praticados na Comunidade, os Estados-membros tomam as medidas necessárias a fim de obter informações tão recentes, representativas, verdadeiras e completas, quanto possível.

    Artigo 5o

    A

    No caso de um ou vários certificados de importação terem sido pedidos para quantidades de um dos produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 804/68 que, face às correntes habituais, podem ser consideradas como anormalmente elevadas, o Estado-membro em questão informa, por telex, a Comissão, o mais rapidamente possível, especificando as quantidades e a proveniência dos produtos em causa.

    Artigo 6o

    1. Os Estados-membros comunicam, por telex, à Comissão cada dia útil, até às 18 horas, relativamente aos produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 804/68, as quantidades para as quais foram depositados pedidos de certificados de exportação, no sentido do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 3183/80, o dia da comunicação, repartindo-os por categorias de produtos, com um número de código tal como figura nos regulamentos que fixam as restituições no sector do leite e dos produtos lácteos exportados em estado puro.

    As comunicações relativas aos certificados de exportação, relativamente aos produtos que constam da subposição 04.02 A II b), bem como da posição 04.03 da pauta aduaneira comum distinguem os certificados de exportação referidos no no 1 do artigo 4o daqueles que são referidos no no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2729/81 (comportando, ou não, a fixação prévia da restituição).

    Quando da comunicação das informações referidas nos parágrafos precedentes, relativamente aos produtos que constam da subposição 04.02 A II b), bem como da posição 04.03 da pauta aduaneira comum, os Estados-membros indicam:

    a) O destino que figura, em conformidade com o no 3, do artigo 4o, do Regulamento (CEE) no 2729/81, na casa 13 do pedido do certificado de exportação;

    bem como

    b) A, ou as, quantidades por destino.

    2. Os certificados de exportação referidos no no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2729/81 não são objecto de comunicação.

    3. Quando um exportador que participe numa adjudicação no sentido do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2729/81 pediu um certificado de exportação, o Estado-membro comunica, sem demora, à Comissão, para além das informações referidas nos no 3 e 5 do artigo 43o, do Regulamento (CEE) no 3183/80:

    - a quantidade para a qual o exportador pediu o certificado e

    - o período de entrega da mercadoria previsto na adjudicação.

    Se dois ou mais exportadores participam na mesma adjudicação, a comunicação distingue cada pedido de certificado no quadro da adjudicação em questão.

    4. Quando um ou vários exportadores que tenham pedido um certificado de exportação, no quadro de uma adjudicação se tornem adjudicatários, o Estado-membro que passou o certificado comunica rapidamente à Comissão:

    - a quantidade e o produto (indicando o número de código referido no primeiro parágrafo do no 1), a entregar por cada exportador adjudicatário, especificando o organismo emissor e a data limite para apresentação das ofertas para a adjudicação em causa,

    - o período de validade do, ou dos certificados de exportação em causa bem como o montante da restituição previamente fixada.

    5. Os Estados-membros comunicam, sem demora, à Comissão as quantidades e o produto (indicando o número de código referido no primeiro parágrafo do no 1) para os quais os pedidos de certificados de exportação ficaram sem efeito, dado que aqueles que os pediram não se tornaram adjudicatários, no quadro da adjudicação, especificando a data limite para apresentação das ofertas para adjudicação e o organismo emissor em causa.»

    Artigo 2o

    No Anexo do Regulamento (CEE) no 210/69 a referência ao no 1, alínea b), do artigo 5o é substituída pela referência ao no 1, alínea a), do artigo 5o.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 1981.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 14 de Setembro de 1981.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 28 de 5. 2. 1969, p. 1.(3) JO no L 292 de 1. 11. 1980, p. 60.(4) JO no L 272 de 26. 9. 1981, p. 19.(5) JO no L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.

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