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Document 12002E254
Treaty establishing the European Community (Nice consolidated version)#Part Five: Institutions of the Community#Title I: Provisions governing the institutions#Chapter 2: Provisions common to several institutions#Article 254#Article 191 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 191 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 2: Disposições comuns a várias Instituições
Artigo 254º
Artigo 191º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 191º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 2: Disposições comuns a várias Instituições
Artigo 254º
Artigo 191º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 191º - Tratado CEE
JO C 325 de 24/12/2002, p. 135–135
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 2: Disposições comuns a várias Instituições - Artigo 254º - Artigo 191º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 191º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0135 - 0135
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0281 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0067 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) Parte V: A Instituições da Comunidade Título I: Disposições institucionais Capítulo 2: Disposições comuns a várias Instituições Artigo 254º Artigo 191º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) Artigo 191º - Tratado CEE Artigo 254.o 1. Os regulamentos, directivas e decisões adoptados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 251.o são assinados pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da publicação. 2. Os regulamentos do Conselho e da Comissão, assim como as directivas destas instituições dirigidas a todos os Estados-Membros, são publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia subsequente ao da publicação. 3. As outras directivas, bem como as decisões, são notificadas aos respectivos destinatários produzindo efeitos mediante essa notificação.