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Document 52011PC0127

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas

/* COM/2011/0127 final - CNS 2011/0060 */

52011PC0127

/* COM/2011/0127 final - CNS 2011/0060 */ Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 16.3.2011

COM(2011) 127 final

2011/0060 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas

{COM(2011) 125 final}{COM(2011) 126 final}{SEC(2011) 327 final}{SEC(2011) 328 final}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta

1.1. Contexto geral

O artigo 67.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê, no n.º 1, que a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas jurídicos. O n.° 4 do mesmo artigo estabelece que a União facilita o acesso à justiça, nomeadamente através do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil. O artigo 81.º do mesmo Tratado menciona expressamente as medidas destinadas a assegurar «o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das decisões judiciais e extrajudiciais e a respectiva execução», bem como «a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição». Já foram adoptados numerosos instrumentos com esta base, em especial o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, mas não integram os aspectos patrimoniais das parcerias registadas no seu âmbito de aplicação.

O Programa de reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial[1], adoptado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000, já previa a elaboração de um instrumento sobre a competência judiciária, o reconhecimento e a execução das decisões em matéria de «regimes matrimoniais e de consequências patrimoniais da separação de casais não casados». O Programa da Haia[2], adoptado pelo Conselho Europeu de 4 e 5 de Novembro de 2004, que estabeleceu como prioridade principal a execução do Programa de reconhecimento mútuo de 2000, convidou a Comissão a apresentar um Livro Verde sobre «a resolução dos conflitos de leis em matéria de regimes matrimoniais, incluindo as questões da competência judicial e do reconhecimento mútuo», e salientou a necessidade de adoptar, até 2011, um instrumento neste domínio.

O Programa de Estocolmo, adoptado em 11 de Dezembro de 2009 pelo Conselho Europeu, menciona igualmente que o reconhecimento mútuo devia ser alargado aos regimes matrimoniais e às consequências patrimoniais da separação dos casais.

No «Relatório de 2010 sobre a cidadania da União: eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da União»[3], adoptado em 27 de Outubro de 2010, a Comissão considerou a incerteza quanto aos direitos de propriedade dos casais internacionais como um dos principais obstáculos com que os cidadãos da UE ainda se confrontam no seu quotidiano quando exercem os direitos que a UE lhes confere para além das suas fronteiras nacionais. Por conseguinte, a Comissão anunciou, com o objectivo de corrigir a situação, a adopção em 2011 de uma proposta de instrumento legislativo que permita aos casais internacionais (casados ou parceiros registados) conhecer mais facilmente quais são os tribunais competentes e qual é a lei que se aplica aos seus direitos de propriedade.

1.2. Justificação e objectivos da proposta

A crescente mobilidade das pessoas num espaço sem fronteiras internas traduz-se num aumento significativo das uniões, qualquer que seja a sua forma, entre nacionais de Estados-Membros diferentes, bem como na presença destes casais em Estados-Membros de que não têm a nacionalidade, muitas vezes acompanhada da aquisição de bens situados no território de vários países da União. Um estudo realizado pelo consórcio ASSER-UCL[4] em 2003 revelou a importância do fenómeno dos casais internacionais na União e as dificuldades práticas e jurídicas com que se confrontam tanto na gestão diária dos bens do casal, como no momento da sua partilha, resultantes da separação do casal ou da morte de um dos seus membros. Embora a forma mais corrente de união entre duas pessoas seja o casamento, generalizaram-se novas formas como a parceria registada, que consagra a união de duas pessoas vinculadas por uma relação duradoura formalmente registada junto de uma autoridade. As dificuldades com que se confrontam os casais que registaram a sua parceria prendem-se muitas vezes com a grande disparidade das normas, tanto de direito material como de direito internacional privado, que regulam os efeitos patrimoniais dessas uniões.

Devido às particularidades próprias da parceria registada e do casamento e às diferentes implicações jurídicas decorrentes destas formas de união, a Comissão apresenta duas propostas de regulamentos distintos: um relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas e o outro relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais.

A presente proposta visa, nomeadamente, criar um quadro jurídico claro na União Europeia que abranja a determinação do tribunal competente e a lei aplicável em matéria de aspectos patrimoniais dessas parcerias e facilitar a circulação das decisões e dos actos entre os Estados-Membros.

2. RESULTADO DAS CONSULTAS – AVALIAÇÃO DE IMPACTO

A preparação da presente proposta foi antecedida de uma ampla consulta aos Estados-Membros, a outras instituições e ao público. Na sequência do estudo realizado em 2003, a Comissão publicou em 17 de Julho de 2006 um Livro Verde sobre a resolução dos conflitos de leis em matéria de regimes matrimoniais, incluindo as questões da competência judicial e do reconhecimento mútuo[5], que deu lugar a uma consulta mais alargada neste domínio. A Comissão criou um grupo de peritos, denominado «PRM/III», com o objectivo de preparar a proposta. Este grupo era composto por membros das diferentes profissões envolvidas, representando várias culturas jurídicas europeias, tendo-se reunido cinco vezes entre 2008 e 2010. Em 28 de Setembro de 2009, a Comissão organizou igualmente uma audição pública em que a troca de pontos de vista com uma centena de participantes confirmou a necessidade de adoptar um instrumento da União nesta matéria abrangendo nomeadamente a competência, a lei aplicável, o reconhecimento e a execução de decisões. Em 23 de Março de 2010 foi também organizada uma reunião com os peritos nacionais a fim de debater as linhas gerais da proposta em fase de preparação.

Por último, a Comissão realizou uma avaliação de impacto comum às propostas de regulamentos relativos, respectivamente, aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas e aos regimes matrimoniais. Essa avaliação de impacto é apresentada em conjunto com a presente proposta.

3. ASPECTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1. Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 81.º, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que confere ao Conselho competência para adoptar medidas relativas ao direito da família com incidência transfronteiriça, após consulta ao Parlamento Europeu.

Tal como para os regimes matrimoniais, as relações patrimoniais entre os parceiros, por um lado, e entre os parceiros e terceiros, por outro, são condicionadas pela existência prévia de uma parceria registada. Com efeito, os aspectos patrimoniais das parcerias registadas são criados pelo registo da parceria - como o regime matrimonial é criado pelo casamento - e cessam com a sua dissolução. Mediante o registo da parceria junto de uma autoridade, os parceiros estabelecem entre si relações de natureza estável e juridicamente reconhecidas. Além disso, a maioria dos Estados-Membros que prevêem na sua legislação nacional regras aplicáveis à parceria equiparam-na, na medida do possível, ao casamento.

O objectivo da presente proposta consiste em estabelecer um corpus completo de normas de direito internacional privado aplicáveis aos aspectos patrimoniais das parcerias registadas. Por conseguinte, a proposta diz respeito à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões proferidas em relação aos aspectos patrimoniais das parcerias registadas. As regras propostas apenas intervêm em situações de natureza transfronteiriça. A exigência de incidência transfronteiriça estabelecida no artigo 81.º, n.° 3, está portanto preenchida.

3.2. Princípio da subsidiariedade

Os objectivos da proposta só podem ser alcançados mediante normas comuns sobre os aspectos patrimoniais das parcerias registadas, que devem ser idênticas para garantir aos cidadãos segurança jurídica e previsibilidade. Consequentemente, uma acção unilateral dos Estados-Membros seria contrária a este objectivo. Não existem convenções internacionais aplicáveis a esta matéria, com excepção da Convenção sobre o reconhecimento das parcerias registadas, de 5 de Setembro de 2007, da Comissão Internacional do Estado Civil. No entanto, a referida Convenção só tem por objecto o reconhecimento das parcerias e não entrou em vigor, sendo pouco provável que contribua com as soluções esperadas face à dimensão dos problemas visados pela presente proposta, revelados tanto no estudo de impacto como na consulta pública. A natureza e a dimensão dos problemas que se colocam aos cidadãos fazem com que os objectivos só possam ser alcançados a nível da União.

3.3. Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que se limita ao estritamente necessário para alcançar os seus objectivos. A proposta não harmoniza a legislação dos Estados-Membros relativa aos aspectos patrimoniais das parcerias registadas. Também não afecta a fiscalidade relativa à liquidação dos aspectos patrimoniais das parcerias registadas nos Estados-Membros, tal como prevista na legislação dos Estados-Membros. Não acarretará quaisquer encargos financeiros ou administrativos adicionais para os cidadãos e só as autoridades nacionais em causa suportarão um encargo suplementar muito limitado.

3.4. Impacto sobre os direitos fundamentais

Em conformidade com a Estratégia da UE para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia[6], a Comissão verificou que a proposta respeita os direitos enunciados na Carta.

Não afecta o direito ao respeito pela vida privada e familiar nem o direito a contrair casamento e de constituir família segundo as disposições nacionais, previstos respectivamente nos artigos 7.º e 9.º da Carta.

O direito de propriedade, referido no artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é reforçado. A previsibilidade quanto à lei aplicável ao conjunto dos bens do casal permitirá aos parceiros exercerem de forma mais efectiva o seu direito de propriedade.

A Comissão também verificou que o artigo 21.º, que proíbe a discriminação, é tido em conta.

Por último, as disposições propostas melhoram o acesso à justiça na União para os cidadãos e, em especial, para os casais que vivem em parceria registada. Facilitam a aplicação do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que garante o direito de acção efectivo e o direito a um tribunal imparcial. Ao prever critérios objectivos para determinar o tribunal competente, são afastadas as acções paralelas, bem como o recurso precipitado aos tribunais pela parte mais activa.

3.5. Escolha do instrumento

A necessidade de segurança jurídica e de previsibilidade exige regras claras e uniformes, impondo a escolha de um regulamento. As regras propostas em matéria de competência, de lei aplicável e de circulação das decisões são pormenorizadas e precisas, não requerendo qualquer transposição para o direito nacional. Os objectivos de segurança e de previsibilidade jurídicas ficariam comprometidos se os Estados-Membros tivessem margem de apreciação na aplicação das normas.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL, SIMPLIFICAÇÃO E COERÊNCIA COM AS OUTRAS POLÍTICAS DA UNIÃO

4.1. Incidência orçamental

A proposta não terá implicações para o orçamento da União.

4.2. Simplificação

A harmonização das regras de competência simplificará consideravelmente os procedimentos ao permitir determinar, com base em regras comuns, o tribunal competente para apreciar um caso respeitante aos aspectos patrimoniais das parcerias registadas. Tornar extensível a competência dos tribunais que devem decidir sobre uma acção de sucessão por morte de um parceiro, em aplicação de um futuro instrumento da União, ou uma acção de separação dos parceiros, aos procedimentos sobre o regime patrimonial que lhes está associado permitirá aos cidadãos recorrerem ao mesmo tribunal para que este decida sobre todos os aspectos da sua situação.

A harmonização das regras de conflitos de leis simplificará consideravelmente os procedimentos ao determinar qual é a lei aplicável.

Por último, as regras propostas relativas ao reconhecimento e à execução das decisões judiciais facilitarão a sua circulação entre Estados-Membros.

4.3. Coerência com as outras políticas da União

A presente proposta inscreve-se no quadro do exercício lançado pela Comissão visando eliminar os obstáculos com que os cidadãos da União se confrontam no exercício dos direitos que lhes são conferidos pela UE na sua vida quotidiana, como prevê o Relatório de 2010 sobre a cidadania da União acima citado.

5. COMENTÁRIO DOS ARTIGOS

5.1. Capítulo I: Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Os efeitos pessoais das parcerias registadas são expressamente excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, o qual tem por objecto os aspectos patrimoniais dessas parcerias. Estes cobrem tanto os aspectos relacionados com a gestão quotidiana dos bens dos parceiros, como os relacionados com a sua liquidação, devido à separação do casal ou à morte de um parceiro.

Considerou-se preferível, tratando-se da determinação dos domínios abrangidos pelo futuro instrumento, elaborar uma lista exaustiva das matérias excluídas do regulamento. Com efeito, as matérias já tratadas pelos regulamentos da UE existentes, como as obrigações de alimentos[7], nomeadamente entre parceiros, bem como as questões relativas à validade e aos efeitos das liberalidades[8], são excluídas do âmbito de aplicação do regulamento. As matérias reguladas pelo direito das sucessões são excluídas igualmente do âmbito de aplicação do regulamento.

O regulamento não afecta a natureza dos direitos reais sobre um bem, a qualificação dos bens e os direitos e a determinação das prerrogativas do titular destes direitos. A publicidade dos direitos dos bens e, em especial, o funcionamento do registo predial e os efeitos da inscrição ou da falta de inscrição neste registo, são igualmente excluídos do âmbito de aplicação do regulamento.

Artigo 2.º

Por razões de coerência, e a fim de facilitar a compreensão e uniformizar a aplicação do presente regulamento, determinadas definições nele previstas são partilhadas com outros instrumentos da UE actualmente em vigor ou em fase de negociação.

Os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, a única matéria abrangida pelo presente regulamento, são objecto de uma definição específica que os limita às relações patrimoniais entre parceiros, bem como entre parceiros e terceiros, decorrentes da relação formalizada através do registo da parceria.

Por outro lado, a definição de «tribunal» engloba as autoridades que exercem funções por delegação ou designação de um tribunal e permite a equiparação dos actos proferidos por essas autoridades a decisões judiciais para efeitos de reconhecimento e de execução num Estado-Membro diferente daquele em que tenham sido proferidos.

5.2. Capítulo II: Competência

As acções judiciais relativas aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas surgem muitas vezes em resultado da liquidação dos bens quando essa união cessa devido à morte de um parceiro ou à separação dos parceiros.

O presente regulamento tem por objectivo permitir que os cidadãos recorram aos tribunais do mesmo Estado-Membro para serem apreciadas as acções conexas. Para este efeito, o regulamento assegura que as regras de determinação da competência dos tribunais que devem apreciar os aspectos patrimoniais das uniões sejam coerentes com as regras já existentes ou propostas noutros instrumentos da UE.

Artigo 3.º

Deste modo, os tribunais de um Estado-Membro territorialmente competentes para apreciar a liquidação da sucessão de um parceiro em consequência da sua morte, segundo as regras previstas pelo Regulamento (UE) n.°... [do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu] , terão a competência alargada à liquidação dos efeitos patrimoniais da parceria registada na sequência da abertura da sua sucessão.

No entanto, os tribunais do Estado-Membro em causa poderão declinar essa extensão de competência se o respectivo direito interno não reconhecer o instituto da parceria registada.

Artigo 4.º

Do mesmo modo e para que, em caso de separação dos parceiros, o tribunal competente do Estado-Membro possa decidir sobre o conjunto dos aspectos dessa separação sem obrigar os parceiros a instaurarem várias acções em Estados diferentes, a competência dos tribunais de um Estado-Membro que devem decidir sobre a dissolução ou a anulação de uma parceria registada poderá, se os parceiros estiverem de acordo, ser extensível aos efeitos patrimoniais decorrentes dessa dissolução ou anulação da parceria registada.

Artigo 5.º

O presente regulamento prevê igualmente regras de competência aplicáveis noutros casos, designadamente fora de qualquer acção sucessória ou de separação do casal. Uma lista de critérios de conexão hierarquicamente enumerados permite determinar o Estado-Membro cujos tribunais são competentes para apreciar as acções relativas aos aspectos patrimoniais das parcerias registadas.

Os critérios propostos incluem, nomeadamente, a residência habitual comum dos parceiros, a última residência habitual comum se um dos parceiros ainda aí residir, e a residência habitual do requerido. Se, tal como estabelecido nos artigos 3.º e 4.º, os tribunais do Estado-Membro designado em conformidade com os critérios acima indicados puderem declinar a sua competência quando o direito interno desse Estado não reconhecer a parceria registada, o artigo 5.º prevê, como último critério, a competência do Estado-Membro onde a parceria foi registada.

Artigo 6.º

Quando não puder ser estabelecida a competência de um Estado-Membro em aplicação dos artigos precedentes, este artigo permite determinar o Estado-Membro cujos tribunais poderão, a título excepcional, apreciar este tipo de acção. Esta regra garante o acesso à justiça dos parceiros e dos terceiros interessados sempre que um ou mais bens de um ou de ambos os parceiros se situem no território desse Estado-Membro; o mesmo se aplica quando ambos os parceiros têm a nacionalidade comum desse Estado-Membro.

5.3. Capítulo III: Lei aplicável

Artigo 15.º

As diferenças existentes entre as legislações nacionais dos Estados-Membros que prevêem a parceria registada justifica o princípio contemplado no presente regulamento de aplicar aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada a lei do Estado do seu registo. Este princípio é conforme com as legislações dos Estados-Membros sobre parcerias registadas, que prevêem o recurso generalizado à lei do Estado do seu registo, e não estabelecem a possibilidade de os parceiros escolherem uma lei diferente do Estado de registo, embora lhes seja reconhecida a possibilidade de concluírem convenções entre si.

A afirmação deste princípio implica, de facto, a unidade da lei aplicável ao conjunto do património do casal sujeito aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas, independentemente da sua forma ou respectiva localização.

Artigo 16.º

A regra de conflito de leis estabelecida pelo artigo anterior aplica-se a todas as formas de parceria registada, independentemente do Estado onde foi celebrada, e não apenas às parcerias registadas num determinado Estado-Membro.

Artigo 17.º

A fim de ter em conta as novas regras de execução necessárias em cada Estado-Membro, em especial as relativas à protecção da residência de família, esta disposição permite afastar a aplicação num Estado-Membro de uma lei estrangeira a favor da sua própria lei. Assim, para assegurar a protecção da residência de família, o Estado-Membro em cujo território se situe esta residência pode vir a impor as suas próprias regras em matéria de protecção da residência de família. A título excepcional, este Estado-Membro pode aplicar «preferencialmente» a sua própria lei a todas as pessoas que vivem no seu território em relação ao disposto no contrato de parceria dessa pessoa concluído noutro Estado-Membro.

5.4. Capítulo IV: Reconhecimento, força executória e execução

A proposta prevê a livre circulação de decisões, actos autênticos e transacções judiciais em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas. Assegura deste modo o reconhecimento mútuo baseado na confiança mútua que resulta da integração dos Estados-Membros na União Europeia.

Esta livre circulação concretiza-se através de um procedimento uniforme relativo ao reconhecimento e à execução de decisões, actos autênticos e transacções judiciais emitidos noutro Estado-Membro. Este procedimento substitui os procedimentos nacionais actualmente em vigor nos diferentes Estados-Membros. A este respeito, os motivos de não reconhecimento ou de recusa da execução são igualmente harmonizados a nível europeu e foram reduzidos ao mínimo necessário. Substituem os motivos variados, e frequentemente mais alargados, que existem actualmente a nível nacional.

Decisões

As regras propostas relativas ao reconhecimento e à execução de decisões alinham-se com as propostas em matéria de sucessões. Prevêem assim um reenvio para o procedimento de exequatur existente em matéria civil e comercial. Por conseguinte, qualquer decisão de um Estado-Membro é reconhecida em todos os outros Estados-Membros, sem necessidade de um procedimento especial. A fim de obter a sua execução, o requerente deve iniciar um procedimento uniforme no Estado de execução que lhe permitirá obter uma declaração de executoriedade. O procedimento é unilateral e limita-se, numa primeira fase, a uma verificação dos documentos. Só numa fase posterior, se o requerido contestar, é que o juiz procederá a uma apreciação dos eventuais motivos de recusa. Tais motivos devem assegurar a protecção adequada dos direitos dos requeridos.

Estas regras representam um avanço considerável neste domínio, em comparação com a situação actual. Com efeito, o reconhecimento e a execução de decisões são regidos actualmente pelo direito nacional dos Estados-Membros ou por acordos bilaterais concluídos entre alguns Estados-Membros. Os procedimentos variam, portanto, em função dos Estados-Membros em causa, bem como os documentos necessários para a obtenção de uma declaração de executoriedade e os motivos pelos quais as decisões estrangeiras são recusadas.

Como foi acima explicado, o presente regulamento constitui uma primeira medida em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas e diz respeito ao direito da família (ver ponto 3.1). Tendo em conta este contexto específico, a livre circulação de decisões está instaurada ao procedimento de exequatur , tal como existe actualmente no Regulamento Bruxelas I em vigor[9].

No entanto, poderá ser examinada a possibilidade de suprimir os procedimentos intermédios ( exequatur ), à semelhança de outros domínios, após uma avaliação das normas constantes do presente regulamento e tendo em conta o desenvolvimento da cooperação judiciária em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

Os actos das autoridades que exercem o seu poder por delegação ou designação, em conformidade com a definição de tribunal prevista no artigo 2.º do presente regulamento, serão equiparados a decisões e estão abrangidos, portanto, pelas disposições em matéria de reconhecimento e de execução previstas por este capítulo.

Actos autênticos

Tendo em conta a importância prática dos actos autênticos em matéria de aspectos patrimoniais das parcerias registadas e a fim de assegurar a coerência do presente regulamento com os outros instrumentos da União Europeia neste domínio, o presente regulamento deve assegurar o seu reconhecimento para permitir a sua livre circulação.

O reconhecimento dos actos autênticos significa que têm igual força probatória quanto ao conteúdo do acto registado e aos factos neles registados, bem como a mesma presunção de autenticidade e o mesmo carácter executório do que no país de origem.

5.5. Capítulo V: Oponibilidade a terceiros

Estas disposições destinam-se a conciliar a segurança jurídica dos parceiros nas suas relações com terceiros com a protecção destes últimos face à aplicação de uma regra que não podiam conhecer ou prever. Por conseguinte, é deixada aos Estados-Membros a possibilidade de estabelecer, em relação aos actos celebrados entre um parceiro e um terceiro residente no seu território, que aquele só pode invocar as regras aplicáveis aos aspectos patrimoniais da sua parceria registada se estes tiverem sido publicados, ou se o terceiro deles tinha ou devia ter conhecimento.

2011/xxxx (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.°, n.° 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[10],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[11],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[12],

Deliberando nos termos de um procedimento legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia consagrou como seu objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça em que seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para criar progressivamente este espaço, a União deve adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça.

(2) O Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, aprovou o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões das autoridades judiciais enquanto pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e solicitou ao Conselho e à Comissão que adoptassem um programa de medidas destinadas a pôr em prática esse princípio.

(3) Em 30 de Novembro de 2000, o Conselho adoptou o projecto de programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial[13]. Este programa descreve as medidas relativas à harmonização das normas de conflitos de leis destinadas a facilitar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais e prevê a elaboração de um ou mais instrumentos sobre o reconhecimento mútuo em matéria de regimes matrimoniais e de consequências patrimoniais da separação dos casais não vinculados pelo casamento.

(4) O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em 4 e 5 de Novembro de 2004, adoptou um novo programa intitulado «Programa da Haia: reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia»[14]. Nesse programa, o Conselho convidou a Comissão a apresentar um Livro Verde sobre a resolução dos conflitos de leis em matéria de regimes matrimoniais, incluindo as questões de competência e reconhecimento mútuo. O programa salienta a necessidade de adoptar, até 2011, um instrumento neste domínio.

(5) A Comissão adoptou, em 17 de Julho de 2006, um Livro Verde[15] relativo à resolução dos conflitos de leis em matéria de regime matrimonial, incluindo a questão da competência judiciária e do reconhecimento mútuo. Este Livro Verde lançou uma ampla consulta sobre as dificuldades com que se confrontam num contexto europeu os casais quando procedem à liquidação do património comum, bem como sobre os meios jurídicos de as resolver. O Livro Verde também abordou o conjunto das questões de direito internacional privado com que se confrontam os casais que assumiram formas de união diferentes do casamento, designadamente os que registaram uma parceria e as questões específicas com que se confrontam.

(6) O Programa de Estocolmo de 2009[16], que determina o programa de trabalho da Comissão de 2010 a 2014, refere igualmente que o reconhecimento mútuo deve ser alargado, nomeadamente, às consequências patrimoniais da separação dos casais.

(7) No «Relatório de 2010 sobre a cidadania da União: eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da União»[17], adoptado em 27 de Outubro de 2010, a Comissão anunciou a adopção de uma proposta de instrumento legislativo destinado a suprimir os obstáculos à livre circulação de pessoas e, nomeadamente, as dificuldades dos casais na gestão ou na partilha dos seus bens.

(8) As especificidades de cada uma das duas formas de união, seja o casamento ou a parceria registada, bem como as diferenças a nível dos princípios que lhes são aplicáveis, fundamentam a separação em dois instrumentos distintos das disposições destinadas a regular os aspectos patrimoniais dos casamentos e da parceria registada, esta última objecto do presente regulamento.

(9) A apreensão das formas de uniões constituídas, diferentes do casamento, varia em função das legislações dos Estados-Membros, devendo distinguir-se entre os casais cuja união é formalmente consagrada pelo registo de uma parceria junto de uma autoridade e os casais que vivem em união de facto. Embora alguns Estados-Membros regulamentem estas últimas, devem no entanto ser dissociadas das parcerias registadas, cujo formalismo permite ter em conta a sua especificidade e a definição de regras que lhes são aplicáveis num instrumento da UE. É conveniente, para facilitar o funcionamento do mercado interno, suprimir os entraves à livre circulação das pessoas que registaram a sua parceria registada, em especial as dificuldades com que se confrontam estes casais na administração ou na partilha dos seus bens. Por outro lado, para alcançar esses objectivos, o presente regulamento agrupa num único instrumento as disposições relativas à competência judicial, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões e actos autênticos, bem como à oponibilidade a terceiros dos aspectos patrimoniais das parcerias registadas.

(10) O presente regulamento abarca as questões relacionadas com os efeitos patrimoniais das parcerias registadas. A noção de «parceria registada» apenas é contemplada para efeitos do regulamento. O conteúdo específico desta noção é definido pelo direito nacional dos Estados-Membros.

(11) O âmbito de aplicação do presente regulamento deve abranger todas as questões civis sobre os aspectos patrimoniais das parcerias registadas respeitantes tanto à gestão quotidiana dos bens dos parceiros como à sua liquidação, decorrentes nomeadamente da separação do casal ou da morte de um dos seus membros.

(12) Visto que as obrigações alimentares entre parceiros registados já são previstas pelo Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares[18], devem, por conseguinte, ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, bem como as questões relativas à validade e aos efeitos das liberalidades, abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais[19].

(13) As questões relativas à natureza dos direitos reais susceptíveis de se colocar no direito nacional dos Estados-Membros, como as relativas à publicidade desses direitos, devem ser igualmente excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, como sucede no Regulamento (UE) n.° … [ do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu ][20]. Assim, os tribunais do Estado-Membro onde está situado o bem de um ou de ambos os parceiros podem tomar medidas que relevem dos direitos reais relativas nomeadamente ao registo da transferência desse bem no registo de publicidade, quando tal esteja previsto pela legislação desse Estado-Membro.

(14) A fim de favorecer uma boa administração da justiça e facilitar as operações de liquidação do património dos casais que registaram a sua parceria na sequência da morte de um dos parceiros, as questões relacionadas com os aspectos patrimoniais da parceria decorrentes desse óbito são apreciadas pelos tribunais do Estado-Membro competentes para regular a sucessão do parceiro falecido, tal como previsto no Regulamento (UE) n.° …/…[do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu] .

(15) O presente regulamento também permite alargar a competência dos tribunais de um Estado-Membro que decidem de um pedido de dissolução ou de anulação de uma parceria registada às questões relacionadas com os aspectos patrimoniais da parceria registada decorrentes desse pedido, se os parceiros estiverem de acordo.

(16) Nos outros casos, o presente regulamento deve permitir manter a competência territorial dos tribunais de um Estado-Membro para apreciar os pedidos relativos aos aspectos patrimoniais das parcerias registadas em função de uma lista de critérios hierarquicamente enumerados que assegurem a existência de um vínculo estreito entre os parceiros e o Estado-Membro cujo tribunal é competente. É reconhecida a esses tribunais, excepto aos do Estado-Membro onde a parceria foi registada, a possibilidade de declinar a competência se o direito interno desse Estado não reconhecer a parceria registada. Por último, nos casos em que nenhum tribunal tenha competência para apreciar a situação tendo em conta outras disposições do presente regulamento, foi estabelecida uma regra de competência subsidiária a fim de prevenir qualquer risco de denegação de justiça.

(17) Para assegurar o bom funcionamento da justiça convém evitar que sejam pronunciadas decisões incompatíveis em dois Estados-Membros. Para esse efeito, o presente regulamento deve prever regras processuais gerais inspiradas no Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[21].

(18) A fim de facilitar a gestão dos bens dos parceiros, aplica-se a lei do Estado onde a parceria foi registada ao conjunto dos bens dos parceiros, mesmo que essa lei não seja a de um Estado-Membro.

(19) A fim de facilitar a aplicação pelos tribunais de um Estado-Membro da lei de outro Estado-Membro, a rede judiciária europeia em matéria civil e comercial, criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001[22], pode prestar informações aos tribunais sobre o conteúdo da lei estrangeira.

(20) Considerações de interesse público podem justificar, em circunstâncias excepcionais, o recurso pelos tribunais dos Estados-Membros ao mecanismo da lei imperativa quando a sua observância é necessária para salvaguardar a organização política, social ou económica dos Estados em causa. Do mesmo modo, em circunstâncias excepcionais, os tribunais dos Estados-Membros têm a possibilidade de afastar a lei estrangeira quando a sua aplicação num caso concreto seja manifestamente contrária à ordem pública do foro.

(21) Contudo, os tribunais não devem poder aplicar a excepção da lei imperativa, bem como a excepção de ordem pública, para afastar a lei de outro Estado-Membro ou recusar reconhecer ou executar uma decisão, um acto autêntico ou uma transacção judicial proveniente de outro Estado-Membro quando tal excepção seja contrária à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial ao artigo 21.º, que proíbe qualquer forma de discriminação. Além disso, esses tribunais não devem poder afastar a lei aplicável às parcerias registadas apenas pelo facto de a lei do foro não reconhecer a parceria registada.

(22) Uma vez que nalguns Estados coexistem dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas respeitantes às matérias regidas pelo presente regulamento, é conveniente prever em que medida as disposições do presente regulamento são aplicáveis nas diferentes unidades territoriais desses Estados.

(23) Sendo o reconhecimento mútuo das decisões proferidas nos Estados-Membros um dos objectivos do presente regulamento, este deve prever regras relativas ao reconhecimento e à execução de decisões baseadas no Regulamento (CE) n.º 44/2001 e adaptadas, se necessário, às exigências específicas da matéria abrangida pelo presente regulamento. Assim, o reconhecimento e a execução de uma decisão que, no todo ou em parte, incida sobre os aspectos patrimoniais das parcerias registadas não podem ser recusados num Estado-Membro se a sua lei nacional não reconhecer nem prever efeitos patrimoniais diferentes.

(24) Para ter em conta as diferentes formas de tratar as questões relativas aos aspectos patrimoniais das parcerias registadas nos Estados-Membros, o presente regulamento deve assegurar o reconhecimento e a execução dos actos autênticos. No entanto, os actos autênticos não podem ser equiparados a decisões judiciais para efeitos do reconhecimento. O reconhecimento dos actos autênticos significa que têm o mesmo valor probatório quanto ao teor do acto e os mesmos efeitos do que no seu Estado-Membro de origem, bem como uma presunção de validade que pode ser afastada em caso de contestação.

(25) Embora a lei aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada deva reger as relações jurídicas entre um parceiro e um terceiro, é conveniente que as condições de oponibilidade dessa lei possam ser enquadradas pela lei do Estado-Membro no qual se encontra a residência habitual do parceiro ou do terceiro, a fim de assegurar a protecção deste último. Assim, a lei desse Estado-Membro pode prever que o parceiro só pode opor a lei do seu regime patrimonial ao terceiro se tiverem sido respeitadas as condições em matéria de registo ou de publicidade previstas nesse Estado-Membro, salvo se o terceiro conhecia ou devia conhecer a lei aplicável aos aspectos patrimoniais da parceria registada.

(26) Os compromissos internacionais assumidos pelos Estados-Membros justificam que o presente regulamento não afecte as convenções internacionais em que sejam partes um ou mais Estados-Membros na data da sua adopção. Contudo, a coerência com os objectivos gerais do presente regulamento exige que entre Estados-Membros o regulamento prevaleça sobre as convenções.

(27) Uma vez que os objectivos do presente regulamento, ou seja, a livre circulação de pessoas na União Europeia, a possibilidade conferida aos parceiros de organizarem as relações patrimoniais entre si e em relação a terceiros tanto durante a vida do casal como no momento da liquidação dos seus bens, bem como uma maior previsibilidade e segurança jurídica, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser melhor realizados o nível da União Europeia, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(28) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular nos artigos 7.º, 9.º, 17.º, 21.º e 47.º, relativos, respectivamente, ao respeito pela vida privada e familiar, ao direito a contrair casamento e constituir família segundo as disposições nacionais previstas, ao direito de propriedade, à proibição de discriminação e ao direito de acção efectivo perante um tribunal. O presente regulamento deve ser aplicado pelos tribunais dos Estados-Membros no respeito destes direitos e princípios.

(29) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [o Reino Unido e a Irlanda notificaram que desejam participar na aprovação e aplicação do presente regulamento]/[sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do mesmo Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação].

(30) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Âmbito de aplicação e definição

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável aos aspectos patrimoniais associados às parcerias registadas.

Não se aplica, em especial, às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro», todos os Estados-Membros, excepto a Dinamarca [, o Reino Unido e a Irlanda].

3. São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) os efeitos pessoais da parceria registada,

b) a capacidade dos parceiros,

c) as obrigações de alimentos,

d) as liberalidades entre parceiros,

e) os direitos sucessórios do parceiro sobrevivo,

f) as sociedades entre parceiros,

g) a natureza dos direitos reais sobre um bem e a publicidade desses direitos.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Efeitos patrimoniais», o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos parceiros, entre si e em relação a terceiros, decorrentes directamente do vínculo criado pelo registo da parceria;

b) «Parceria registada», o regime de vida em comum entre duas pessoas previsto por lei e registado por uma autoridade;

c) «Acto autêntico», o acto oficialmente redigido ou registado como autêntico no Estado-Membro de origem e cuja autenticidade:

i) está associada à assinatura e ao conteúdo do acto autêntico, e

ii) foi estabelecida por uma autoridade pública ou qualquer outra entidade habilitada para esse efeito;

d) «Decisão», qualquer decisão proferida em matéria de regime patrimonial de uma parceria registada pelo tribunal de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como sentença, despacho ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas judiciais;

e) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual, consoante o caso, a decisão foi proferida, o contrato de parceria celebrado, o acto autêntico exarado ou o acto de liquidação do património comum ou qualquer outro acto efectuado por ou perante a autoridade judicial ou a entidade por esta delegada;

f) «Estado-Membro requerido», o Estado-Membro no qual é solicitado o reconhecimento e/ou execução da decisão, do contrato de parceria, do acto autêntico ou do acto de liquidação do património comum ou de qualquer outro acto efectuado por ou perante a autoridade judicial ou a entidade por esta delegada;

g) «Tribunal», qualquer autoridade judicial competente dos Estados-Membros que exerça funções jurisdicionais em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas, bem como qualquer outra autoridade não judicial ou pessoa que exerça, por delegação ou designação de uma autoridade judicial dos Estados-Membros, funções que relevam da competência dos tribunais, tais como previstas no presente regulamento;

h) «Transacção judicial», um acordo sobre os efeitos patrimoniais da parceria registada homologado por um tribunal ou concluído perante um tribunal no decurso de um processo.

Capítulo II

Competência

Artigo 3.º Competência em caso de morte de um dos parceiros

1. Os tribunais de um Estado-Membro em que foi introduzido um pedido relativo à sucessão de um dos parceiros, nos termos do Regulamento (UE) n.°…/… [do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu] , também são competentes para decidir sobre os efeitos patrimoniais da parceria relacionados com o pedido.

2. O tribunal em causa pode declinar a competência se o seu direito interno não reconhecer o instituto da parceria registada. O tribunal competente será então determinado em conformidade com o artigo 5.º.

Artigo 4.º Competência em caso de separação dos parceiros

Os tribunais de um Estado-Membro em que foi introduzido um pedido de dissolução ou de anulação de uma parceria registada são igualmente competentes, caso haja acordo entre os parceiros, para decidir sobre os efeitos patrimoniais relacionados com o pedido.

Esse acordo pode ser concluído em qualquer momento, incluindo durante o processo. Se for concluído antes de iniciado o processo, deve ser formalizado por escrito, datado e assinado por ambas as partes.

Na falta de acordo dos parceiros, a competência é regulada pelo disposto no artigo 5.º.

Artigo 5.º Outras competências

1. Com excepção dos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, são competentes para decidir sobre uma acção relativa aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada os tribunais do Estado-Membro:

a) da residência habitual comum dos parceiros ou, na sua falta,

b) da última residência habitual comum dos parceiros, se um deles ainda aí residir ou, na sua falta,

c) da residência habitual do requerido ou, na sua falta,

d) do registo da parceria.

2. Os tribunais mencionados no n.° 1, alíneas a), b) e c), podem declinar a competência se o seu direito interno não reconhecer o instituto da parceria registada.

Artigo 6.º Competência subsidiária

Se nenhum tribunal for competente por força dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, ou se o tribunal declinou a sua competência, os tribunais de um Estado-Membro são competentes desde que:

a) um ou mais bens de um ou ambos os parceiros estejam situados no território desse Estado-Membro, caso em que a decisão do tribunal só pode incidir sobre esse ou esses bens, ou

b) ambos os parceiros tenham a nacionalidade desse Estado Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, o seu domicílio comum.

Artigo 7.º Forum necessitatis

Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente por força dos artigos 3.º, 4.º, 5.º ou 6.º, ou se o tribunal declinou a sua competência, os tribunais de um Estado-Membro podem, a título excepcional e desde que a acção tenha um nexo suficiente com esse Estado-Membro, decidir sobre os efeitos patrimoniais das parcerias registadas se não for possível ou razoável instaurar ou prosseguir uma acção num Estado terceiro.

Artigo 8.º Pedido reconvencional

O tribunal em que estiver pendente a acção, por força dos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° ou 7.°, é igualmente competente para apreciar o pedido reconvencional, desde que este seja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 9.º Recurso a um tribunal

Considera-se que a acção foi instaurada num tribunal:

a) na data em que é apresentada no tribunal a petição inicial ou um acto equivalente, desde que o requerente seguidamente não tenha deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a notificação ou citação desse acto ao requerido, ou

b) se o acto tiver de ser notificado ou citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela notificação ou citação, desde que o requerente seguidamente não tenha deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado no tribunal.

Artigo 10.º Verificação da competência

O tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurada uma acção relativa aos aspectos patrimoniais de uma parceria registada para a qual não é competente por força do presente regulamento deve declarar-se oficiosamente incompetente.

Artigo 11.º Verificação da admissibilidade

1. Se o requerido com residência habitual num Estado-Membro diferente daquele em que foi instaurada a acção não comparecer, o tribunal competente deve suspender a instância enquanto não se demonstrar que o requerido foi devidamente citado ou notificado da petição inicial ou acto equivalente a tempo para poder deduzir a sua defesa, ou que foram efectuadas todas as diligências nesse sentido.

2. É aplicável o disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros[23], em vez do disposto no n.º 1, se a petição inicial ou acto equivalente tiver sido transmitido de um Estado-Membro para outro em aplicação do referido regulamento.

3. Se o disposto no Regulamento (CE) n.° 1393/2007 não for aplicável, aplica-se o artigo 15.° da Convenção da Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, se a petição inicial ou acto equivalente tiver de ser transmitido para o estrangeiro, em aplicação da referida Convenção.

Artigo 12.º Litispendência

1. Quando acções com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem instauradas em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja declarada a competência do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar.

2 Nos casos referidos no n.° 1, o tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar declara-se competente no prazo de seis meses, excepto se circunstâncias excepcionais o impossibilitarem. A pedido de qualquer outro tribunal em que o litígio tenha sido apresentado, o tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar informa-o da data em que foi introduzida a acção e comunica-lhe se se declarou competente para decidir do pedido ou, ainda não o tendo feito, comunica-lhe o prazo que considera necessário para fundamentar a sua competência.

3. Quando estiver determinada a competência do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar, o tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar declara-se incompetente a favor daquele.

Artigo 13.º Conexão

1. Quando estiverem pendentes acções conexas em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar pode suspender a instância.

2. Se essas acções estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, desde que o tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar seja competente para apreciar os pedidos em causa e a sua lei permitir a apensação das acções em questão.

3. Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções eventualmente inconciliáveis se as acções fossem julgadas separadamente.

Artigo 14.º Medidas provisórias e cautelares

As medidas provisórias ou cautelares previstas pela lei de um Estado-Membro podem ser requeridas aos tribunais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, os tribunais de outro Estado-Membro sejam competentes para apreciar a questão quanto ao mérito.

Capítulo III

Lei aplicável

Artigo 15.º Determinação da lei aplicável

A lei aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria é a lei do Estado onde foi registada.

Artigo 16.º Carácter universal da norma de conflitos de leis

A lei designada pelas disposições do presente capítulo é aplicável mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro.

Artigo 17.º Norma imperativa

As disposições do presente regulamento não podem afectar a aplicação de disposições imperativas cujo respeito é considerado fundamental por um Estado-Membro para a salvaguarda do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada por força do presente regulamento.

Artigo 18.º Ordem pública do foro

1. A aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.

2. A aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento não pode ser considerada contrária à ordem pública do foro unicamente por a lei do foro não reconhecer as parcerias registadas.

Artigo 19.º Exclusão do reenvio

Sempre que o presente regulamento estabelecer a aplicação da lei de um Estado, entende-se a aplicação das normas jurídicas materiais em vigor nesse Estado, com exclusão das normas de direito internacional privado.

Artigo 20.º Estados com dois ou mais sistemas jurídicos – conflitos de leis territoriais

Se um Estado incluir várias unidades territoriais, cada uma com o seu próprio sistema jurídico ou conjunto de normas aplicáveis às matérias regidas pelo presente regulamento:

a) qualquer referência à lei desse Estado deve ser interpretada, para fins de determinação da lei aplicável por força do presente regulamento, como a lei em vigor na unidade territorial em causa;

b) qualquer referência à residência habitual nesse Estado deve ser interpretada como a residência habitual numa unidade territorial;

c) qualquer referência à nacionalidade diz respeito à unidade territorial determinada pela lei desse Estado ou, na falta de regras aplicáveis, à unidade territorial escolhida pelas partes ou, na falta de escolha, à unidade territorial com que o ou os parceiros apresentam uma conexão mais estreita.

Capítulo IV

Reconhecimento, força executória e execução

Secção 1

DECISÕES

Subsecção 1

Reconhecimento

Artigo 21.º Reconhecimento de decisões

1. As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer procedimento.

2. Em caso de contestação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento a título principal pode requerer, nos termos dos procedimentos previstos nos artigos [38.º a 56.º] do Regulamento (CE) n.º 44/2001, que a decisão seja reconhecida.

3. Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado-Membro, este é competente para o apreciar.

Artigo 22.º Motivos de não reconhecimento de uma decisão

Uma decisão não é reconhecida se:

a) o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;

b) a petição inicial ou acto equivalente não tiver sido citado ou notificado ao requerido revel em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer;

c) for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado-Membro requerido;

d) for inconciliável com outra decisão anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro requerido.

Artigo 23.º Proibição de controlo da competência do tribunal de origem

1. A competência dos tribunais do Estado-Membro de origem não pode ser sujeita a controlo.

2. O critério da ordem pública referido no artigo 18.° não se aplica às regras de competência enunciadas nos artigos 3.º a 8.º.

Artigo 24.º Diferenças entre as leis aplicáveis

O reconhecimento e a execução de uma decisão, ou de parte de uma decisão, relativa aos aspectos patrimoniais de uma parceria registada não podem ser recusados em virtude de a lei do Estado-Membro requerido não reconhecer a parceria registada ou não lhe atribuir os mesmos efeitos patrimoniais.

Artigo 25.º Proibição de revisão quanto ao mérito

A decisão estrangeira não pode em caso algum ser objecto de revisão quanto ao mérito.

Artigo 26.º Suspensão da instância

O tribunal de um Estado-Membro ao qual seja requerido o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância se a decisão for objecto de recurso ordinário.

Subsecção 2

Execução

Artigo 27.º Decisões executórias

As decisões proferidas num Estado-Membro que aí sejam executórias e as transacções judiciais são executadas nos outros Estados-Membros em conformidade com os artigos [38.º a 56.º e 58.º] do Regulamento (CE) n.° 44/2001.

SECÇÃO 2

ACTOS AUTÊNTICOS E TRANSACÇÕES JUDICIAIS

ARTIGO 28.º Reconhecimento dos actos autênticos

1. Os actos autênticos exarados num Estado-Membro são reconhecidos nos outros Estados-Membros, salvo contestação da validade desse actos nos termos da lei aplicável e sob reserva de que tal reconhecimento não seja manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido.

2. O reconhecimento dos actos autênticos tem por efeito conferir-lhes força probatória quanto ao seu conteúdo, bem como uma presunção ilidível quanto à sua validade.

Artigo 29.º Força executória dos actos autênticos

1. Os actos autênticos exarados e com força executória num Estado-Membro são, mediante pedido, declarados executórios noutro Estado-Membro, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos [38.º a 57.º] do Regulamento (CE) n.º 44/2001.

2. O tribunal em que é interposto um recurso nos termos dos artigos [43.° e 44.°] do Regulamento (CE) n.° 44/2001 só pode recusar ou revogar uma declaração de executoriedade se a execução do acto autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido.

Artigo 30.º Reconhecimento e força executória das transacções judiciais

As transacções judiciais com força executória no Estado-Membro de origem são reconhecidas e declaradas executórias noutro Estado-Membro a pedido de qualquer parte interessada, nas mesmas condições que os actos autênticos. O tribunal em que é interposto um recurso por força do artigo [42.° ou 44.°] do Regulamento (CE) n.° 44/2001 só pode recusar ou revogar uma declaração de executoriedade se a execução da transacção judicial for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro de execução.

Capítulo V

Oponibilidade a terceiros

Artigo 31.º

Oponibilidade a terceiros

1. Os efeitos patrimoniais da parceria registada sobre uma relação jurídica entre um parceiro e um terceiro são regidos pela lei do Estado onde a parceria foi registada em conformidade com o artigo 15.º.

2. Todavia, o direito de um Estado-Membro pode prever que a lei aplicável não é oponível a um terceiro por um parceiro se este ou o terceiro tiverem residência habitual no território desse Estado-Membro e as formalidades de publicidade ou de registo previstas pela legislação desse Estado-Membro não foram respeitadas, salvo se o terceiro conhecia ou devia conhecer a lei aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada.

3. O direito do Estado-Membro onde um imóvel está situado pode prever uma norma análoga à do n.° 2 para as relações jurídicas entre um parceiro e um terceiro relativas a esse imóvel.

Capítulo VI

Disposições gerais finais

Artigo 32.º Relações com as convenções internacionais existentes

1. O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções bilaterais ou multilaterais de que um ou mais Estados-Membros sejam partes na data da adopção do presente regulamento e que digam respeito a matérias por ele regidas, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros por força do artigo 351.º do Tratado.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, o presente regulamento prevalece, entre os Estados-Membros, sobre as convenções que digam respeito às matérias por ele regidas e nas quais os Estados-Membros sejam partes.

Artigo 33.º Informações colocadas à disposição do público e das autoridades competentes

1. Até […], os Estados-Membros comunicam à Comissão, na língua ou línguas oficiais que considerem adequadas:

a) uma descrição da legislação e dos procedimentos nacionais relativos aos aspectos patrimoniais das parcerias registadas, bem como os textos relevantes;

b) as disposições nacionais relativas à oponibilidade a terceiros, referidas no artigo 31.º, n.os 2 e 3.

2. Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior dessas disposições.

3. A Comissão faculta ao público pelos meios adequados, nomeadamente o sítio Web da rede judiciária europeia em matéria civil e comercial, as informações comunicadas em conformidade com os n.os 1 e 2.

Artigo 34.º Cláusula de revisão

1. Até [cinco anos após a data de aplicação…], e seguidamente todos os cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório relativo à aplicação do presente regulamento. Este relatório será acompanhado, se for caso disso, de propostas de adaptação do presente regulamento.

2. Para esse efeito, os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações relevantes relativas à aplicação do presente regulamento pelos respectivos tribunais.

Artigo 35.º Disposições transitórias

1. As disposições dos Capítulos II e IV do presente regulamento são aplicáveis às acções judiciais já instauradas, aos actos autênticos exarados, às transacções judiciais concluídas e às decisões proferidas depois da data de aplicação.

2. Todavia, se a acção no Estado de origem tiver sido instaurada antes da data de aplicação do presente regulamento, as decisões proferidas após essa data são reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no Capítulo IV, desde que as regras de competência aplicadas sejam conformes com as previstas no Capítulo II.

3. As disposições do Capítulo III só são aplicáveis aos parceiros que registaram a sua parceria.

Artigo 36.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável a partir de [um ano após a sua entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em [...], em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO C 12 de 15.01.2001, p. 1.

[2] JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

[3] COM(2010) 603.

[4] Estudo sobre os regimes matrimoniais dos casais casados e sobre o património dos casais não casados no direito internacional privado e no direito interno dos Estados-Membros da União Europeia, Consórcio ASSER-UCL, http://europa.eu.int/comm/justice_home/doc_centre/civil/studies/doc_civil_studies_en.htm

[5] COM(2006) 400.

[6] Comunicação da Comissão, COM (2010) 573 de 19.10.2010.

[7] Regidas pelo Regulamento (CE) n.° 4/2009 (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).

[8] Regidas pelo Regulamento (CE) n.° 593/2008 (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

[9] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

[10] JO C […] de […], p. […].

[11] JO C […] de […], p. […].

[12] JO C […] de […], p. […].

[13] JO C 12 de 15.1.2001, p. 1.

[14] JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

[15] COM(2006) 400.

[16] Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (JO C 115 de 4.5.2010, p. 1).

[17] COM(2010) 603.

[18] JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

[19] JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.

[20] JO L […] de […], p. […].

[21] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

[22] JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

[23] JO L 324 de 10.12.2007, p. 79.

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