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Document 32014L0109

Diretiva Delegada 2014/109/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2014 , que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 360 de 17/12/2014, p. 22–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2014/109/oj

17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/22


DIRETIVA DELEGADA 2014/109/UE DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2014

que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o da Diretiva 2014/40/UE prevê que cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deva ostentar advertências de saúde combinadas, salvo em caso de isenção nos termos do artigo 11.o. As advertências de saúde combinadas devem conter, nomeadamente, uma das advertências em texto enumeradas no anexo I e uma correspondente fotografia a cores, especificada na biblioteca de imagens no anexo II da referida diretiva.

(2)

A Diretiva 2014/40/UE confere igualmente à Comissão poderes para adotar atos delegados, a fim de estabelecer e adaptar a biblioteca de imagens no anexo II, tendo em conta a evolução científica e do mercado.

(3)

O anexo II da Diretiva 2014/40/UE deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Diretiva 2014/40/UE é substituído em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 20 de maio de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 20 de maio de 2016.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 127 de 29.4.2014, p. 1.


ANEXO

«ANEXO II

Biblioteca de imagens (de advertências de saúde combinadas)

(referidas no artigo 10.o, n.o 1)

Série 1

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Série 2

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Série 3

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