Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002R1369

    Regulamento (CE) n.° 1369/2002 da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que derroga o n.° 10 do artigo 31.° do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no respeitante à prova de chegada ao destino em caso de restituições diferenciadas e que estabelece normas de execução da taxa mais baixa da restituição à exportação de determinados produtos lácteos

    JO L 198 de 27/07/2002, p. 37–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/02/2005; revogado por 32005R0240

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1369/oj

    32002R1369

    Regulamento (CE) n.° 1369/2002 da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que derroga o n.° 10 do artigo 31.° do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no respeitante à prova de chegada ao destino em caso de restituições diferenciadas e que estabelece normas de execução da taxa mais baixa da restituição à exportação de determinados produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 198 de 27/07/2002 p. 0037 - 0038


    Regulamento (CE) n.o 1369/2002 da Comissão

    de 26 de Julho de 2002

    que derroga o n.o 10 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no respeitante à prova de chegada ao destino em caso de restituições diferenciadas e que estabelece normas de execução da taxa mais baixa da restituição à exportação de determinados produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 10, terceiro travessão, do seu artigo 31.o e o n.o 14 do seu artigo 31.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 10, terceiro travessão, do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que, no caso de uma restituição diferenciada, a restituição é paga logo que seja produzida prova de que os produtos chegaram ao destino indicado no certificado ou outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição. Podem adoptar-se derrogações a esta norma, sob reserva de determinadas condições que proporcionem garantias equivalentes.

    (2) Caso a restituição à exportação seja diferenciada em função dos destinos, o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1253/2002(4), prevê, nos seus n.os 1 e 2, que será paga, a pedido do exportador, logo que seja produzida a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade, uma parte da restituição, calculada, nomeadamente, com base na taxa mais baixa da restituição.

    (3) No âmbito de regimes específicos estabelecidos com determinados países terceiros, a taxa da restituição aplicável à exportação de certos produtos lácteos para os países em causa pode ser inferior, por vezes de forma substancial, ao nível da restituição normalmente aplicada. Pode também suceder que não seja fixada qualquer restituição e que a taxa mais baixa da restituição resulte dessa ausência de fixação.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 1151/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Estónia(5), estabelece concessões na forma de contingentes pautais recíprocos que implicam a supressão das restituições comunitárias para determinados produtos lácteos. Foram acordadas concessões semelhantes com a Letónia e a Lituânia. Por consequência, as restituições para os produtos em causa, no respeitante aos três países bálticos, foram suprimidas com efeitos desde 4 de Julho de 2002.

    (5) A supressão das restituições determina uma diferenciação das restituições para determinados produtos lácteos. De modo a evitar a obrigação de apresentar a prova de chegada ao destino para beneficiar da restituição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1255/1999, as autoridades dos países a favor dos quais foram efectuadas concessões comprometeram-se a velar por que apenas as expedições de produtos comunitários que não tenham beneficiado de restituições sejam admitidas para importação por esses países. Para tal, as disposições aplicáveis à Polónia nos termos do artigo 20.oB do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1368/2002(7), foram alargadas aos países e aos produtos em causa. Importa, pois, derrogar o n.o 10 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

    (6) O Regulamento (CE) n.o 174/1999 prevê, no seu artigo 20.oB, a obrigação de, aquando da importação de produtos incluídos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 174/1999 para os destinos referidos no mesmo anexo, o operador apresentar às autoridades competentes uma cópia autenticada do certificado de exportação e da declaração de exportação correspondente. O certificado de exportação inclui indicações específicas que garantem que os produtos em causa não beneficiaram de restituição à exportação. As autoridades dos países terceiros em causa comprometeram-se a verificar o respeito das disposições do artigo 20.oB do Regulamento (CE) n.o 174/1999.

    (7) Importa, por conseguinte, ter em conta o referido regime específico aquando da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e do Regulamento (CE) n.o 800/1999, de modo a não fazer suportar aos exportadores, nas suas trocas comerciais com países terceiros, encargos financeiros desnecessários. Para tal, na determinação da taxa mais baixa da restituição, não devem ser tidas em conta as taxas fixadas nas condições e para o destino específicos em causa.

    (8) Por motivos de clareza, importa também revogar o Regulamento (CE) n.o 2886/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que derroga o n.o 10 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, no que respeita à prova de chegada ao destino em caso de restituições diferenciadas, e estabelece as normas de execução da taxa mais reduzida da restituição à exportação de determinados produtos lácteos(8), que prevê disposições semelhantes para a exportação de determinados produtos para a Polónia. Importa incorporar as disposições do referido regulamento no presente regulamento.

    (9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do n.o 10, terceiro travessão, do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, não é exigida prova de chegada ao destino para os produtos referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 174/1999.

    Artigo 2.o

    A não fixação de uma restituição para os produtos referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 174/1999 não é tomada em conta para a determinação da taxa mas baixa da restituição na acepção do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    Artigo 3.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 2886/2000.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável aos certificados solicitados a partir de 4 de Julho de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

    (3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

    (4) JO L 183 de 12.7.2002, p. 12.

    (5) JO L 170 de 29.6.2002, p. 15.

    (6) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.

    (7) Ver página 33 do presente Jornal Oficial.

    (8) JO L 333 de 29.12.2000, p. 79.

    Top