10.2.2005   

SL

Uradni list Evropske unije

C 35/2


DRŽAVNA POMOČ – PORTUGALSKA

Državna pomoč C 36/2004 (ex N 220/2004) – Pomoč za Cordex, Companhia Industrial Têxtil S.A.

Vabilo za predložitev pripomb na podlagi člena 88(2) Pogodbe ES

(2005/C 35/02)

(Besedilo velja za EGP)

Z dopisom v verodostojnem jeziku z dne 16. novembra 2004 na straneh, ki sledijo temu povzetku, je Komisija uradno obvestila Portugalsko o svojem sklepu, da bo začela postopek na podlagi člena 88(2) Pogodbe ES v zvezi z zgoraj navedene pomoči.

Zainteresirane strani lahko predložijo svoje pripombe o ukrepih, za katere Komisija podaljšuje postopek, v enem mesecu od datuma objave tega povzetka in dopisa, ki sledi, na naslov:

European Commission

Directorate-General for Competition

State Aid Greffe

B-1049 Brussels

Telefaks: 32 2 296 12 42

Te pripombe se posredujejo Portugalski. Zainteresirana stran, ki predloži pripombe, se lahko pisno zaprosi za zaupno obravnavo svoje identitete in navede razloge za to.

BESEDILO POVZETKA

Upravičenec je tekstilna družba Cordex, Companhia Industrial Têxtil S.A. (v nadaljnjem besedilu „Cordex“), ki se nahaja v regiji prejemnici pomoči na Portugalskem. Cordex proizvaja vrvi in dvonitne vrvi iz sisala ter sintetične vrvi in dvonitne vrvi. Družba je ustvarila hčerinsko družbo v Braziliji za proizvodnjo izdelkov iz sisala, da se izkoristijo razpoložljivost ter nižji stroški surovin in delovne sile v Braziliji. Portugalska namerava zagotoviti pomoč temu projektu v obliki davčnega dobropisa v višini 401 795 EUR, kar ustreza […] (1) % skupnih stroškov naložb, ki znašajo […]EUR.

Komisija meni, da lahko pomoč večjim družbam pri tujih neposrednih naložb okrepi splošni finančni in strateški položaj upravičenca in s tem vpliva na pogoje konkurence na trgu EU. Vendar pa Komisija priznava, da v določenih primerih pomoč lahko pospeši razvoj gospodarske dejavnosti, namreč internacionalizacijo zadevne industrije EU, ne da bi škodila trgovinskim pogojem v obsegu, ki bi bil v nasprotju s skupnimi interesi, v skladu z izjemo iz člena 87(3)(c) Pogodbe.

Portugalska je pojasnila, da je to prva internacionalizacijska izkušnja Cordexa, ki prej ni poznal brazilskega trga. Lahko se šteje, da pomoč izravnava tveganja, povezana med drugim z nepredvidljivostjo brazilske valute ter s finančnimi tveganji, povezanimi z relativno majhnostjo samega upravičenca. Na tej podlagi se zdi, da pomoč ima spodbujevalni učinek, ki ga zahtevajo pravila Skupnosti o državni pomoči za upravičenost pomoči.

Portugalska je tudi navedla, da ne bo prišlo do delokalizacije dejavnosti s Portugalske v Brazilijo, ker se bodo ravni zaposlitve Cordexa na Portugalskem ohranile.

Vendar pa Komisija dvomi o tem, kakšen bo vpliv ukrepa na skupno konkurenčnost zadevne industrije EU. Portugalska je izjavila, da bo del izdelka, proizveden v Braziliji, uvožen na Portugalsko za nadaljnjo obdelavo, torej bi lahko konkuriral izdelku drugih družb na trgu EU. Trg za izdelke iz sisala se zdi relativno majhen. Pomoč bi lahko imela večji učinek na takšnem koncentriranem trgu. Poleg tega Komisija nima podatkov o relativnem položaju upravičenca v odnosu do konkurentov iz EU.

Na podlagi zgoraj navedenega Komisija na tej stopnji ne more skleniti, da bo pomoč prispevala k razvoju gospodarske dejavnosti, ne da bi škodila trgovinskim pogojem v obsegu, ki bi bil v nasprotju s skupnimi interesi, v skladu z izjemo iz člena 87(3)(c) Pogodbe.

[BESEDILO DOPISA]

„A Comissão gostaria de informar Portugal que, após ter analisado as informações prestadas pelas Autoridades portuguesas relativamente ao auxílio referido em epígrafe, decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

1.   O PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 5 de Maio de 2004 (registada em 19 de Maio de 2004), Portugal notificou a Comissão da sua intenção de conceder um auxílio à Cordex, Companhia Industrial Têxtil S.A. (em seguida denominada ‚Cordex‘) no contexto de um investimento desta empresa no Brasil. A Comissão solicitou informações adicionais em 15 de Julho de 2004, tendo Portugal respondido por cartas de 31 de Agosto de 2004 (registada em 6 de Setembro de 2004) e 13 de Setembro de 2004 (registada em 16 de Setembro de 2004). A Comissão deve tomar uma decisão, o mais tardar, até 17 de Novembro de 2004.

2.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

(2)

Cordex é uma empresa têxtil, situada em Ovar, uma região abrangida pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, em Portugal. A empresa foi criada em 1969 e especializou-se na produção de cordas e fios de sisal, bem como em vários tipos de cordas sintéticas a serem utilizadas principalmente na agricultura, enquanto cabos nas embarcações de pesca e na construção civil. Os accionistas da empresa são membros de única família, sem quaisquer vínculos com outras empresas do sector têxtil. Apesar da sua dimensão relativamente reduzida em termos económicos (o seu volume de negócios anual cifra-se em aproximadamente 21 367 milhares de euros), a Cordex não pode ser classificada como uma empresa média ou pequena (PME). A empresa emprega cerca de 370 trabalhadores, excedendo assim o limiar estabelecido ao abrigo do Regulamento PME (2).

(3)

A Cordex exporta cerca de 57 % (3) das suas vendas para a UE, os EUA e outros mercados.

(4)

No período 2000-2002, a Cordex estabeleceu uma filial brasileira, a ‚Corderbras Lda‘, tendo em vista a criação de raíz de uma unidade industrial de produção de sisal (baler twine) no Estado da Bahia. Segundo as informações disponíveis, o projecto foi implementado e a referida unidade encontra-se operacional.

(5)

O investimento pretende tirar partido da disponibilidade da matéria-prima e da mão-de-obra no Brasil, bem como dos seus custos mais baixos. O Brasil é considerado o primeiro produtor mundial de sisal e os custos neste país são mais competitivos em comparação com Portugal. A empresa tenciona exportar o produto directamente do porto de Salvador para o mercado americano, nomeadamente para a região da América do Sul. Além disso, parte do sisal produzido no Brasil será importado por Portugal a fim de submetê-lo a um tratamento especial de óleo, rebobinagem e embalagem para lhe incorporar valor acrescentado antes da respectiva venda no mercado. Entende-se que estas operações contribuem para as actividades da empresa portuguesa na área do sisal, pelo que têm repercussões positivas em termos de emprego na empresa beneficiária. Portugal declarou que não haverá qualquer deslocalização do emprego de Portugal para o Brasil dado que, efectivamente, um dos objectivos do investimento consiste em suprir a falta de mão-de-obra existente em Portugal.

(6)

O investimento elevou-se a […] (4) euros, montante que corresponde ao capital de arranque da nova empresa. Tal foi parcialmente financiado pelos capitais próprios da Cordex e por empréstimos bancários.

(7)

Além disso, Portugal tenciona conceder à Cordex um crédito fiscal no montante de 401 795 euros, a ser utilizado nos cinco exercícios seguintes a contar da data da realização das aplicações relevantes. Tal traduz-se numa intensidade de auxílio de […] % segundo a notificação.

(8)

Portugal declarou que tenciona atribuir à Cordex um auxílio ‚de minimis‘ de 100 000 euros na eventualidade de a Comissão não autorizar o montante notificado de 401 795 euros. Neste contexto, a Comissão faz notar que, para que Portugal possa conceder um auxílio ‚de minimis‘ a este projecto, é necessário que o auxílio não se encontre vinculado a actividades associadas à exportação, em conformidade com as regras comunitárias ‚de minimis‘ (5). A Comissão apreciará este aspecto no contexto do montante total de auxílio notificado.

3.   APRECIAÇÃO

Requisito de notificação

(9)

Portugal notificou a presente medida ao abrigo do regime N 96/99 relativamente aos auxílios fiscais a favor de projectos de internacionalização, adoptado pela Comissão em 8 de Setembro de 1999 (6). Este regime apenas autoriza os auxílios a favor do investimento directo estrangeiro concedidos às PME e requer que os auxílios às grandes empresas sejam notificados individualmente, tendo em vista a sua apreciação numa base casuística.

(10)

Uma vez que a Cordex não pode ser classificada como uma PME, o auxílio a esta empresa foi consequentemente objecto de notificação. Portugal cumpriu assim a sua obrigação nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

Existência de auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(11)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(12)

Ao subvencionar a criação de uma nova unidade de produção no contexto da iniciativa de internacionalização de uma empresa portuguesa no Brasil, a medida notificada favorece certas empresas ou certas produções. A Comissão considera que os auxílios concedidos às empresas da União Europeia a favor do investimento directo estrangeiro são comparáveis aos auxílios concedidos a empresas que exportam praticamente toda a sua produção para o exterior da Comunidade. Em tais casos, dada a interdependência entre os mercados em que as empresas comunitárias desenvolvem actividades, não é de excluir que o auxílio possa distorcer a concorrência na Comunidade (7).

(13)

Portugal declarou que o investimento visa igualmente favorecer as actividades do beneficiário em Portugal (bem como no país em que o investimento é realizado), afectando assim potencialmente o comércio intracomunitário.

(14)

O auxílio é financiado com base em recursos estatais.

(15)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o auxílio em causa é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

Compatibilidade do auxílio com o Tratado CE

a)   Compatibilidade com o regime de auxílio relevante (N 96/99)

(16)

A presente medida cumpre os objectivos do regime ao abrigo do qual foi notificado (N 96/1999), designadamente, favorece a internacionalização de uma empresa portuguesa na área dos têxteis, o que é relevante para o desenvolvimento estratégico da economia portuguesa. Todavia, pelas razões enunciadas no ponto (9), a apreciação da medida não pode circunscrever-se a este regime.

b)   Possibilidade de isenção ao abrigo do Tratado

(17)

A Comissão entende que, entre as isenções previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, apenas a referida no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o no que diz respeito aos auxílios destinados a ‚facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas‘ constitui uma base adequada para apreciar a presente medida. Outras derrogações previstas, nomeadamente, no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o não podem ser aplicadas aos investimentos realizados num país terceiro. No que se refere à isenção nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o, o projecto não preenche os critérios que a Comissão normalmente exige aos ‚projectos de interesse europeu comum‘, nem se destina a ‚sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro‘. O n.o 3, alínea d), do artigo 87.o também não é aplicável, uma vez que o projecto não visa promover ‚a cultura e a conservação do património‘.

(18)

Consequentemente, impõe-se examinar se o auxílio notificado facilitará o desenvolvimento de uma actividade económica, designadamente, o objectivo de internacionalização prosseguido pela Cordex e as actividades desenvolvidas pela empresa, sem afectar adversamente as condições comerciais numa medida contrária ao interesse comum, em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

(19)

A Comissão apenas examinou até à data duas notificações individuais de auxílio a grandes empresas no quadro do investimento directo estrangeiro fora da UE (8). Neste contexto, consideram-se normalmente relevantes para apreciar a compatibilidade do auxílio os critérios a seguir referidos (9):

A necessidade do auxílio, incluindo a intensidade de auxílio prevista, atendendo à competitividade internacional da indústria comunitária e/ou à luz dos riscos associados aos projectos de investimento em determinados países terceiros;

A garantia de que o auxílio não contém elementos de exportação dissimulados;

As repercussões sobre o emprego, tanto no país de origem como no país de acolhimento;

Os riscos de deslocalização de filiais ou de instalações de produção dos Estados-Membros para países terceiros, bem como o impacto da medida sobre a região em que se situa o beneficiário do auxílio;

As implicações sectoriais e o conteúdo local.

(20)

Portugal explicou que se trata da primeira experiência de internacionalização da Cordex que não dispunha de qualquer conhecimento anterior do mercado brasileiro. Fez notar que o auxílio se destinava a compensar os riscos relacionados nomeadamente com a evolução imprevisível da moeda brasileira. O beneficiário é uma empresa relativamente pequena, com um volume de negócios muito inferior ao limiar fixado para as PME. É razoável pressupor que, em caso de fracasso do projecto, tal terá um impacto financeiro significativo sobre o beneficiário, dado que o investimento representa cerca de 12 % do seu volume de negócios. Além disso, Portugal alega que o pedido de auxílio havia sido apresentado antes do início da execução do projecto. Nesta base, afigura-se existirem alguns indícios de que a medida preenche os ‚critérios de incentivo‘ normalmente exigidos pelas regras comunitárias no domínio dos auxílios estatais (10).

(21)

Os auxílios a favor de actividades relacionadas com a exportação são definidos como ‚auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação‘ (11). O auxílio no presente caso é concedido a favor de um investimento para a criação de raíz de uma unidade de produção e não contém assim quaisquer elementos de exportação dissimulados.

(22)

Além disso, Portugal declarou que não se verificará qualquer deslocalização das actividades de Portugal para o Brasil, uma vez que serão mantidos os níveis de emprego da Cordex em Portugal.

(23)

Contudo, a Comissão manifesta dúvidas quanto ao impacto do auxílio sobre a competitividade global da indústria da UE em questão. Portugal afirmou que parte do produto produzido no Brasil será importado por Portugal a fim de submetê-lo a um tratamento posterior, sendo assim bastante provável que concorra com a produção de outras empresas no mercado da UE. O mercado de produtos de sisal afigura-se relativamente reduzido. O auxílio é susceptível de produzir um efeito mais significativo num mercado tão concentrado. Além disso, a Comissão não dispõe de quaisquer informações sobre a importância relativa do beneficiário face aos concorrentes da UE, nem sobre o impacto da medida na região em que se situa a Cordex.

(24)

Com base no supramencionado, a Comissão não pode concluir na fase actual que o auxílio facilitará o desenvolvimento de uma actividade económica sem afectar adversamente as condições comerciais numa medida contrária ao interesse comum, em conformidade com a derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. A presente decisão não prejudica a aplicação do disposto no Regulamento n.o 69/2001 por Portugal, visto que a medida não constitui um auxílio a favor de actividades relacionadas com a exportação.

4.   DECISÃO

(25)

Tendo em conta o que precede, a Comissão decidiu iniciar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio notificado a favor da Cordex, Companhia Industrial Têxtil S.A. dado o facto de ter dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado comum.

(26)

A Comissão convida Portugal a apresentar as suas observações e a prestar todas as informações susceptíveis de contribuir para a apreciação do auxílio, no prazo de um mês a contar da data de recepção da presente carta. Solicita às Autoridades portugueses que transmitam imediatamente uma cópia da presente carta ao potencial beneficiário do auxílio.

(27)

A Comissão gostaria de lembrar a Portugal que o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE tem um efeito suspensivo e gostaria de chamar a atenção das Autoridades portuguesas para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que prevê que qualquer auxílio ilegal pode ser recuperado junto do beneficiário.

(28)

A Comissão adverte Portugal que informará os terceiros interessados mediante a publicação da presente carta e de um resumo profícuo da mesma no Jornal Oficial da União Europeia Informará igualmente o Órgão de Fiscalização da EFTA mediante o envio de uma cópia da presente carta. Todos os terceiros interessados são convidados a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data da referida publicação.“.


(1)  Zaupne informacije

(2)  O Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas define as PME como empresas que empregam menos de 250 trabalhadores, JO L 10 de 13 de Janeiro de 2001, p. 33.

(3)  Baseado no volume de negócios de 1999.

(4)  Segredos comerciais.

(5)  A alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis exclui do seu âmbito de aplicação os auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação, JO L 10 de 13 de Janeiro de 2001, p. 30.

(6)  JO C 375 de 24 de Dezembro de 1999, p. 4

(7)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça da UE proferido no âmbito do processo C -142/87, „Tubermeuse“, Col. 1990, I-959, ponto 35.

(8)  Processo C 77/97, relativo a um investimento pela empresa austríaca LiftgmbH tendo em vista uma unidade de produção de elevadores na China, que conduziu a uma decisão negativa (JO L 142 de 5 de Junho de 1999. p. 32); processo C 47/02, relativo a um auxílio a favor de Vila Galé Cintra para a aquisição de um hotel no Brasil, que conduziu a uma decisão positiva. A Comissão concluiu neste último caso que se tratava da primeira experiência de internacionalização de um pequeno operador no mercado e que podia considerar-se que o auxílio se destinava nomeadamente a compensar as deficiências do mercado (JO L 61 de 27 de Fevereiro de 2004, p. 76).

(9)  Estes critérios foram desenvolvidos em primeiro lugar no âmbito do processo C 50/95, relativamente a um regime de internacionalização de empresas austríacas, JO L 96 de 11 de Abril de 1997, p. 13.

(10)  Ver, for exemplo, as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, ponto 4.2, que requer que „o pedido do auxílio seja apresentado antes do início da execução dos projectos“, JO C 74 de 10 Março de 1998, p. 13.

(11)  Ver nota 3.