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Document 52006XC0729(05)

Državna pomoč — Portugalska — Državna pomoč C 17/2006 (ex N 3/2006) — Pomoč za usposabljanje podjetju Auto Europa — Automóveis Lda — Poziv k predložitvi pripomb na podlagi člena 88(2) Pogodbe ES (Besedilo velja za EGP)

UL C 177, 29.7.2006, pp. 25–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

29.7.2006   

SL

Uradni list Evropske unije

C 177/25


DRŽAVNA POMOČ — PORTUGALSKA

Državna pomoč C 17/2006 (ex N 3/2006) — Pomoč za usposabljanje podjetju Auto Europa — Automóveis Lda

Poziv k predložitvi pripomb na podlagi člena 88(2) Pogodbe ES

(2006/C 177/07)

(Besedilo velja za EGP)

Z dopisom v verodostojnem jeziku z dne 16. maja 2006 na straneh, ki sledijo temu povzetku, je Komisija uradno obvestila Portugalsko o svoji odločitvi, da sproži postopek na podlagi člena 88(2) Pogodbe ES v zvezi s pomočjo za usposabljanje, povezano z zgoraj navedenim ukrepom.

Zainteresirane stranke lahko predložijo svoje pripombe o pomoči za usposabljanje, v zvezi s katero Komisija sproža postopek, v enem mesecu od datuma objave tega povzetka in dopisa, ki sledi, na naslednji naslov:

European Commission

Directorate-General for Competition

State Aid Greffe

Rue de la Loi/Wetstraat, 200

B-1049 Brussels

Faks (32-2) 296 12 42

Te pripombe se posredujejo Portugalski. Zainteresirana stranka, ki predloži pripombe, lahko pisno zaprosi za zaupno obravnavo svoje identitete in navede razloge za to.

BESEDILO POVZETKA

POSTOPEK

Portugalska je priglasila načrtovani ukrep pomoči za usposabljanje z dopisom z dne 27. decembra 2005. Komisija je z dopisom z dne 31. januarja 2006 zaprosila za nadaljnje informacije, na katerega je Portugalska odgovorila z elektronskim sporočilom, evidentiranim 23. marca 2006.

OPIS

Prejemnik pomoči je Auto-Europa- Automóveis Lda („Auto Europa“), podjetje v popolni lasti družbe Volkswagen s sedežem v kraju Setubal na Portugalskem. Podjetje Auto Europa načrtuje naložbe v uvajanje novega modela avtomobila („Volkswagen Eos“) in nadaljnje prilagajanje proizvodnih postopkov postopkom, ki jih za proizvodnjo novih modelov redno uporablja skupina Volkswagen. Za te dodatne dejavnosti je bil za obdobje 2004–2006 vzpostavljen program usposabljanja. Portugalska načrtuje, da podjetju Auto Europa zagotovi sredstva v višini 3 552 423 EUR, da mu pomaga financirati ta projekt usposabljanja.

OCENA POMOČI

V tej fazi Komisija dvomi, da bi zadevni ukrep pomoči lahko bil združljiv s skupnim trgom v skladu s členom 87(3)(c) Pogodbe ES. Ta dvom temelji na naslednjih dveh razlogih. Prvič, zdi se dvomljivo, da je prejemniku za izvedbo zadevnih dejavnosti usposabljanja potrebna zadevna pomoč. V avtomobilski industriji je proizvodnja novih modelov običajen in reden pojav, nujen za ohranjanje konkurenčnosti. To pomeni, da morajo proizvajalci avtomobilov v vsakem primeru kriti stroške usposabljanja zaradi uvajanja novega modela izključno zaradi spodbujanja trga. Proizvajalci avtomobilov morajo za proizvodnjo novih modelov svoje delavce na vsak način usposobiti na področju novih delovnih postopkov, ki jih nameravajo uvesti. Iz tega sledi, da bi podjetje Auto Europa uvedlo zadevne dejavnosti usposabljanja v vsakem primeru, predvsem pa tudi v odsotnosti pomoči. Drugič, Komisija dvomi, da so priglašeni upravičeni stroški, povezani z usposabljanjem osebja, skladni z zadevnimi določbami člena 4(7)(f) Uredbe Komisije (ES) št. 68/2001 z dne 12. januarja 2001 o uporabi členov 87 in 88 Pogodbe ES pri pomoči za usposabljanje (1).

SKLEP

Zaradi zgoraj navedenih pomislekov se je Komisija odločila, da sproži postopek iz člena 88(2) Pogodbe ES.

BESEDILO DOPISA

„A Comissão informa o Governo português que após ter examinado as informações prestadas pelas Autoridades portuguesas sobre o auxílio referido em epígrafe, decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

PROCEDIMENTO

1.

O projecto de auxílio a favor da Auto Europa — Automóveis Lda. foi notificado à Comissão por carta de 27 de Dezembro de 2005 (registada em 4 de Janeiro de 2006). A Comissão solicitou informações adicionais por carta de 31 de Janeiro de 2006, a que Portugal respondeu por correio electrónico registado em 23 de Março de 2006.

DESCRIÇÃO DO PROJECTO

O beneficiário

2.

O beneficiário do auxílio é a Auto Europa — Automóveis, Lda. (“Auto Europa”), uma empresa comum entre a Volkswagen e a Ford, criada em 1991. Em 1999 a Volkswagen adquiriu a totalidade do capital da empresa. A Auto Europa tem uma única unidade de produção em Setúbal (sul de Lisboa), onde emprega actualmente 2 790 trabalhadores. Produz vários modelos — VW Sharan, SEAT Alhambra, Ford Galaxy — e o seu volume de negócios em 2005 foi de 1 210 milhões de euros.

O projecto de formação

3.

A empresa tem previstos investimentos de […] (2) de euros, que têm como objectivo essencialmente adaptar os métodos de produção da Auto Europa aos utilizados em geral pelo grupo Volkswagen e adquirir novos equipamentos e tecnologias para o lançamento de um novo produto, o coupé/cabriolet“Volkswagen Eos”. Uma vez que estas actividades implicam a adopção de novos métodos e técnicas de produção, foi definido um programa de formação a realizar entre 2004 e 2006.

4.

Os custos totais elegíveis do programa de formação ascendem a 10,893 milhões de euros. De acordo com as informações prestadas por Portugal, este programa inclui formação específica no montante de 9,75 milhões de euros e formação geral no montante de 1,13 milhões de euros. Dos 204 cursos programados, 86 % da formação (em volume) corresponde ao curso n.o 181 “Lançamento da produção de um novo modelo”, que consiste na formação (específica) prática no local de trabalho de 960 trabalhadores, a título de preparação para o “Eos”. Aparecem igualmente outros cursos classificados como formação específica para resolver as necessidades especiais decorrentes do lançamento de novos modelos (exemplos destes cursos: “montagem do protótipo”, “características técnicas de novos motores” e “orientações para o cabriolet”).

5.

Por outro lado, os cursos classificados como formação geral referem-se a conceitos que normalmente podem ser utilizados por outras empresas, como tecnologia informática, técnicas de soldadura por laser e métodos universais para melhorar o processo de produção. Salienta-se que a formação geral representa apenas 7 % do volume total da formação, enquanto a formação específica representa 93 %.

O auxílio

6.

Portugal propõe-se conceder à Auto Europa um subsídio de 3 552 423 euros para ajudar a financiar o projecto de formação. Os recursos estatais viriam do Fundo Social Europeu (2 664 317 EUR) e do Fundo da Segurança Social nacional (888 106 EUR). A empresa contribuiria com fundos próprios no montante de 7 340 087 euros. Como Setúbal é uma zona assistida nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, as intensidades máximas de auxílio permitidas são de 30 % para a formação específica e 55 % para a formação geral. O auxílio seria concedido no quadro de um regime nacional para a promoção de projectos de formação (3).

APRECIAÇÃO

Existência de auxílio

7.

A Comissão considera que a medida constitui um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Assume a forma de uma subvenção financiada por recursos estatais. A medida é selectiva, uma vez que é limitada à Auto Europa. Esta subvenção selectiva é susceptível de distorcer a concorrência, facultando à Auto Europa uma vantagem sobre os outros concorrentes que não recebem auxílios. Por último, o mercado dos veículos a motor caracteriza-se por um extenso comércio entre os Estados-Membros.

Base legal da apreciação

8.

Portugal solicita a aprovação do auxílio com base no Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (4), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004 (5) (“Regulamento”).

9.

Segundo o artigo 5.o do Regulamento, quando o montante de auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassa 1 milhão de euros, esse auxílio não beneficia da isenção de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. A Comissão observa que o projecto de auxílio neste caso ascende a 3 552 423 euros; que será pago a uma empresa; e que o projecto de formação é único. A Comissão considera, por isso, que a exigência de notificação é aplicável a este auxílio e que Portugal respeitou essa condição.

10.

O décimo sexto considerando do Regulamento explica a razão pela qual estes auxílios não podem beneficiar de isenção: “É conveniente que auxílios de montantes elevados continuem sujeitos à apreciação individual da Comissão antes da sua concretização”.

11.

Quando a Comissão aprecia um auxílio individual à formação que não pode beneficiar da isenção estabelecida no Regulamento e cuja compatibilidade tem por isso de ser avaliada directamente com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, utiliza, por analogia, os mesmos princípios orientadores que são definidos no Regulamento. Estes princípios traduzem-se, nomeadamente, numa verificação do cumprimento dos critérios de compatibilidade estabelecidos no Regulamento. No entanto, a Comissão não está limitada a uma simples verificação do respeito desses critérios.

Compatibilidade com o mercado comum

12.

Com base nas informações fornecidas por Portugal, a Comissão tem dúvidas nesta fase que o auxílio possa ser considerado compatível com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. Estas dúvidas baseiam-se em dois motivos. Primeiro, a Comissão tem dúvidas de que o auxílio seja necessário para o beneficiário realizar as actividades de formação em causa. Segundo, no que diz respeito aos custos elegíveis, Portugal não demonstrou de forma suficiente que os “custos salariais dos participantes no projecto de formação” estão em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 7, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento.

Necessidade do auxílio

13.

No que se refere ao primeiro elemento acima referido, a Comissão observa que a necessidade do auxílio constitui um critério geral da compatibilidade. Com efeito, quando o auxílio não conduz à realização de actividades suplementares pelo beneficiário, não se pode considerar que o mesmo tenha um efeito positivo. Ou seja, não se pode considerar, que o auxílio se destine a “facilitar” a actividade económica em causa, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, se a empresa viesse de qualquer modo a realizar as actividades de formação apoiadas, nomeadamente sem a concessão do auxílio.

14.

O décimo considerando do Regulamento refere que “para a sociedade no seu conjunto, a formação tem normalmente efeitos externos positivos, uma vez que reforça o conjunto de trabalhadores qualificados a que podem recorrer as outras empresas (…). Devido ao facto de em geral o investimento das empresas da Comunidade na formação dos seus trabalhadores ficar aquém do que seria desejável, os auxílios estatais podem contribuir para corrigir esta imperfeição do mercado (…)”. No entanto, o décimo primeiro considerando determina ainda que se deve “assegurar que o auxílio estatal se limita ao mínimo estritamente necessário para atingir o objectivo comunitário que as forças do mercado, por si só, não conseguiriam atingir (…)”  (6).

15.

Neste contexto, Portugal declarou que a necessidade do auxílio advém de que, devido ao facto de a formação técnica e experimental não estar suficientemente desenvolvida em Portugal, a empresa tem de desenvolver esforços adicionais em matéria de formação para adaptar os seus trabalhadores às exigências técnicas ligadas à produção de novos modelos Volkswagen.

16.

No presente caso, contudo, a formação parece dizer respeito, em larga medida, ao lançamento de um novo modelo (“Eos”), bem como às novas técnicas de produção para adaptar a fábrica à “plataforma” comum do grupo Volkswagen. A Comissão salienta que estas actividades fazem parte da actividade nuclear da Auto Europa. Em especial, a Comissão observa que na indústria automóvel a produção de novos modelos constitui um elemento normal e regular, necessário para manter a competitividade. Por isso, as despesas de formação associadas ao lançamento de um novo modelo são normalmente suportadas pelos construtores de automóveis, unicamente a partir do incentivo do mercado. De facto, para produzirem novos modelos os construtores de automóveis têm de dar formação aos seus trabalhadores no domínio das novas técnicas a adoptar. Consequentemente, as actividades de formação em questão teriam muito provavelmente sido realizadas de qualquer modo pela Auto Europa, nomeadamente sem a concessão do auxílio. Este parece ser também o comportamento da maior parte dos concorrentes do sector.

17.

Pode aplicar-se um raciocínio idêntico às restantes actividades de formação (também ligadas manifestamente ao lançamento de novos modelos), na medida que são igualmente consideradas como fazendo parte da actividade estratégica de qualquer empresa da indústria automóvel. Assim, nesta fase a Comissão tem dúvidas de que o auxílio seja necessário para incitar a Auto Europa a realizar as actividades de formação em causa.

18.

A Comissão observa ainda que o montante do auxílio neste caso (3 552 423,29 EUR) representa apenas […] (2) do investimento total previsto de […] (2) de euros, o que permite duvidar que o auxílio seja considerado necessário para a empresa concretizar o projecto de formação em questão. Em especial, parece pouco provável que no contexto do esforço global de investimento para a empresa, a reduzida percentagem do financiamento público em questão tenha peso suficiente para constituir um incentivo financeiro eficaz.

19.

A Comissão solicita por isso a Portugal que explique porque é que neste caso específico e ao contrário do que se observa com a maior parte dos construtores de automóveis, considera que o beneficiário não conseguiria cobrir os custos da formação com os benefícios que daí se esperam, sem recurso ao auxílio estatal.

Custos elegíveis

20.

O n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento indica a lista de custos elegíveis de um projecto de auxílio à formação. No que se refere aos custos salariais dos participantes nos projectos de formação, a alínea f) deste número determina que “só podem ser tidas em consideração as horas em que os trabalhadores participarem efectivamente na formação, deduzidas as horas de produção ou o seu equivalente”.

21.

A Comissão observa que no presente caso 86 % do volume de formação constitui formação prática no local de trabalho que visa a produção do novo modelo (curso n.o 181). Portugal declarou, a este respeito, que os custos salariais dos participantes resultantes das horas de produção no contexto da formação prática no local de trabalho não tinham sido incluídos no cálculo dos custos elegíveis. Contudo, nesta fase a Comissão tem dúvidas, no que se refere ao curso n.o 181, que os custos elegíveis apresentados por Portugal excluam efectivamente do cálculo dos custos salariais dos participantes a totalidade das “horas de produção ou o seu equivalente”, nos termos do n.o 7, alínea f), do artigo 4.o. A Comissão solicita por isso a Portugal que justifique a forma como procedeu ao cálculo desses custos.

DECISÃO

22.

Tendo em conta as considerações anteriores, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e solicita a Portugal que lhe apresente, no prazo de um mês a contar da recepção da presente carta, todos os documentos, informações e dados necessários para a avaliação da compatibilidade do auxílio. A Comissão solicita igualmente a Portugal que transmita imediatamente uma cópia da presente carta ao beneficiário potencial do auxílio.

23.

A Comissão lembra a Portugal que o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE tem um efeito suspensivo e remete para o disposto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que prevê que qualquer auxílio ilegal poderá ser recuperado junto do beneficiário.

24.

A Comissão comunica a Portugal que informará as partes interessadas através da publicação da presente carta e de um resumo da mesma no Jornal Oficial da União Europeia. Informará igualmente os interessados dos países da EFTA signatários do Acordo EEE mediante publicação de uma comunicação no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA, através do envio de uma cópia da presente carta. Todas as partes interessadas serão convidadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data dessa publicação.“


(1)  UL L 10, 13.1.2001, str. 20.

(2)  Confidencial.

(3)  Portaria n.o 1285/2003, publicada no Diário da República – I Série B, n.o 266, de 17 de Novembro de 2003. Portugal forneceu informações à Comissão sobre este regime por carta de 21 de Outubro de 2004, registada pela Comissão em 26 de Outubro de 2004 — XT 86/2004.

(4)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20.

(5)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 20.

(6)  Ver décimo e décimo primeiro considerandos do Regulamento.


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