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Document 32014L0032R(02)

Retificação da Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição ( JO L 96 de 29.3.2014 )

OJ L 57, 28.2.2015, p. 18–22 (PT)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/32/corrigendum/2015-02-28/oj

28.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/18


Retificação da Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 96 de 29 de março de 2014 )

1.

Na página 202, no Anexo III «CONTADORES DE ÁGUA (MI-001)»:

a)

rubrica «DEFINIÇÕES», entrada «Caudal de transição (Q2)», segunda coluna:

onde se lê:

«…no qual a gama de caudais é dividida em duas zonas…»,

deve ler-se:

«…no qual o intervalo de medição de caudais é dividido em duas zonas…»;

b)

rubrica «REQUISITOS ESPECÍFICOS», ponto 1:

i)

título:

onde se lê:

«1.

Gama de caudais da água»

,

deve ler-se:

«1.

Intervalo de medição de caudais da água»

;

ii)

frase introdutória:

onde se lê:

«Os valores da gama de caudais devem observar as seguintes condições:»

,

deve ler-se:

«Os valores do intervalo de medição de caudais devem observar as seguintes condições:»

;

c)

rubrica «REQUISITOS ESPECÍFICOS», ponto 2:

i)

título:

onde se lê:

«2.

Gama de temperaturas da água»

,

deve ler-se:

«2.

Intervalo de medição de temperaturas da água»

;

ii)

frase introdutória:

onde se lê:

«Os valores da gama de temperaturas devem observar as seguintes condições:»

,

deve ler-se:

«Os valores do intervalo de medição de temperaturas devem observar as seguintes condições:»

;

iii)

último parágrafo:

onde se lê:

«O contador pode ser projetado para funcionar em ambas as gamas.»

,

deve ler-se:

«O contador pode ser projetado para funcionar em ambos os intervalos de medição.»

;

c)

rubrica «REQUISITOS ESPECÍFICOS», ponto 3:

onde se lê:

«3.

Gama de pressões relativas da água: de 0,3 bar a pelo menos 10 bar a Q3

,

deve ler-se:

«3.

Intervalo de medição de pressões relativas da água: de 0,3 bar a pelo menos 10 bar a Q3

.

2.

Na página 205, no Anexo IV «CONTADORES DE GÁS E INSTRUMENTOS DE CONVERSÃO DE VOLUME (MI-002)»:

a)

rubrica «DEFINIÇÕES», entrada «Caudal de transição (Qt)», segunda coluna:

onde se lê:

«…no qual a gama de caudais é dividida em duas zonas…»,

deve ler-se:

«…no qual o intervalo de medição de caudais é dividido em duas zonas…»;

b)

parte I «REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA OS CONTADORES DE GÁS»:

i)

ponto 1.1:

onde se lê:

«1.1.

Os valores da gama de caudais de gás devem observar as seguintes condições:»

,

deve ler-se:

«1.1.

Os valores do intervalo de medição de caudais de gás devem observar as seguintes condições:»

;

ii)

Ponto 1.2:

onde se lê:

«1.2.

Gama de temperaturas do gás, com uma amplitude mínima de 40 °C.»

,

deve ler-se:

«1.2.

Intervalo de medição de temperaturas do gás, com uma amplitude mínima de 40°C.»

;

iii)

ponto 1.3, frase introdutória:

onde se lê:

«O instrumento deve ser concebido para a gama de gases…»,

deve ler-se:

«O instrumento deve ser concebido para o intervalo de medição de gases…».

3.

Na página 207, no Anexo IV «CONTADORES DE GÁS E INSTRUMENTOS DE CONVERSÃO DE VOLUME (MI-002)», parte II «REQUISITOS ESPECÍFICOS — DISPOSITIVOS DE CONVERSÃO DE VOLUME», ponto 9.1:

onde se lê:

«9.1.

Um aparelho eletrónico de conversão deve poder detetar quando está a funcionar fora da(s) gama(s) de funcionamento indicada(s) pelo fabricante (…) em que estiver fora da(s) gama(s) de funcionamento.»

,

deve ler-se:

«9.1.

Um aparelho eletrónico de conversão deve poder detetar quando está a funcionar fora do(s) intervalo(s) de medição de funcionamento indicado(s) pelo fabricante (…) em que estiver fora do(s) intervalo(s) de medição de funcionamento.»

.

4.

Na página 210, no Anexo IV «CONTADORES DE GÁS E INSTRUMENTOS DE CONVERSÃO DE VOLUME (MI-002)»:

a)

parte II «REQUISITOS ESPECÍFICOS — DISPOSITIVOS DE CONVERSÃO DE VOLUME», ponto 2 «Condições nominais de funcionamento»:

i)

terceiro parágrafo:

onde se lê:

«As gamas de tensão, de frequência e do fator de potência (…). Estas gamas de tensão e de frequência (…).»,

deve ler-se:

«Os intervalos de medição de tensão, de frequência e do fator de potência (…). Estes intervalos de medição de tensão e de frequência (…).»;

ii)

quinto parágrafo:

onde se lê:

«Gama do PF pelo menos de cos φ = 0,5 indutivo a cos φ = 0,8 capacitivo»

,

deve ler-se:

«Intervalo de medição do PF pelo menos de cos φ = 0,5 indutivo a cos φ = 0,8 capacitivo»

;

b)

parte II «REQUISITOS ESPECÍFICOS — DISPOSITIVOS DE CONVERSÃO DE VOLUME», ponto 3 «EMA»:

i)

quadro 2, última entrada:

onde se lê:

«Para contadores polifásicos eletromecânicos, a gama de correntes para uma carga monofásica é limitada a 5I tr ≤ I ≤ I max»

,

deve ler-se:

«Para contadores polifásicos eletromecânicos, o intervalo de medição de correntes para uma carga monofásica é limitado a 5I tr ≤ I ≤ I max»

;

ii)

terceiro parágrafo:

onde se lê:

«Quando o contador funciona em gamas de temperatura diferentes é aplicável o EMA correspondente.»

,

deve ler-se:

«Quando o contador funciona em intervalos de medição de temperatura diferentes é aplicável o EMA correspondente.»

.

5.

Na página 212, no Anexo IV «CONTADORES DE GÁS E INSTRUMENTOS DE CONVERSÃO DE VOLUME (MI-002)», parte II «REQUISITOS ESPECÍFICOS — DISPOSITIVOS DE CONVERSÃO DE VOLUME», ponto 7 «Colocação em serviço», alínea c):

onde se lê:

«c)

O Estado-Membro deve garantir que a gama de correntes seja determinada pelo serviço público ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, (…).»

,

deve ler-se:

«c)

O Estado-Membro deve garantir que o intervalo de medição de correntes seja determinado pelo serviço público ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, (…).»

.

6.

Na página 216, no Anexo VII «SISTEMAS DE MEDIÇÃO CONTÍNUA E DINÂMICA DE QUANTIDADES DE LÍQUIDOS COM EXCLUSÃO DA ÁGUA (MI-005)», rubrica «DEFINIÇÕES», entrada «Gama de caudais», primeira coluna:

onde se lê:

«Gama de caudais»

,

deve ler-se:

«Intervalo de medição de caudais»

.

7.

Na página 217, no Anexo VII «SISTEMAS DE MEDIÇÃO CONTÍNUA E DINÂMICA DE QUANTIDADES DE LÍQUIDOS COM EXCLUSÃO DA ÁGUA (MI-005)», rubrica «REQUISITOS ESPECÍFICOS»:

a)

ponto 1.1:

onde se lê:

«1.1.   A gama de caudais

A gama de caudais está sujeita às seguintes condições:

i)

A gama de caudais de um sistema de medição deve estar compreendida dentro da gama de caudais de cada um dos seus elementos, e em especial do contador;»

,

deve ler-se:

«1.1.   O intervalo de medição de caudais

O intervalo de medição de caudais está sujeito às seguintes condições:

i)

o intervalo de medição de caudais de um sistema de medição deve estar compreendido dentro do intervalo de medição de caudais de cada um dos seus elementos, e em especial do contador;»

;

b)

ponto 1.2, primeiro a quarto travessões:

onde se lê:

«—

gama de temperaturas,

gama de pressões,

gama de massas específicas,

gama de viscosidades.»

,

deve ler-se:

«—

intervalo de medição de temperaturas,

intervalo de medição de pressões,

intervalo de medição de massas específicas,

intervalo de medição de viscosidades.»

.

8.

Na página 222, no Anexo VIII «INSTRUMENTOS DE PESAGEM DE FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO (MI-006)», ponto 1.3:

onde se lê:

«1.3.

Relativamente às grandezas influentes dos pontos de vista mecânico e climático:

A gama de temperaturas mínima é de 30 °C, salvo especificação em contrário nos capítulos seguintes do presente Anexo.»

,

deve ler-se:

«1.3.

Relativamente às grandezas influentes dos pontos de vista mecânico e climático:

o intervalo de medição de temperaturas mínima é de 30°C, salvo especificação em contrário nos capítulos seguintes do presente anexo.»

.

9.

Na página 226, no Anexo VIII «INSTRUMENTOS DE PESAGEM DE FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO (MI-006)»:

a)

ponto 6:

onde se lê:

«6.   Regulação dinâmica

6.1.   O dispositivo de regulação dinâmica deve funcionar numa gama de cargas especificada pelo fabricante.

6.2.   Uma vez instalado, o dispositivo de regulação dinâmica para compensar os efeitos dinâmicos da carga em movimento deve ser impedido de funcionar fora da gama de cargas especificada e deve poder ser protegido.»

,

deve ler-se:

«6.   Regulação dinâmica

6.1.   O dispositivo de regulação dinâmica deve funcionar num intervalo de medição de cargas especificado pelo fabricante.

6.2.   Uma vez instalado, o dispositivo de regulação dinâmica para compensar os efeitos dinâmicos da carga em movimento deve ser impedido de funcionar fora do intervalo de medição de cargas especificado e deve poder ser protegido.»

;

b)

ponto 7.3:

onde se lê:

«7.3.   Gama de temperaturas

Para as classes XI e Y(I), a gama mínima é de 5 °C.

Para as classes XII e Y(II), a gama mínima é de 15 °C.»

,

deve ler-se:

«7.3.   Intervalo de medição de temperaturas

Para as classes XI e Y(I), o intervalo de medição mínimo é de 5°C.

Para as classes XII e Y(II), o intervalo de medição mínimo é de 15°C.»

.

10.

Na página 232, no Anexo IX «TAXÍMETROS (MI-007)», rubrica «CONDIÇÕES NOMINAIS DE FUNCIONAMENTO», ponto 6.2, primeiro travessão:

onde se lê:

«—

uma gama mínima de temperaturas de 80 °C para o ambiente climático;»

,

deve ler-se:

«—

um intervalo de medição mínimo de temperaturas de 80°C para o ambiente climático;»

.

11.

Na página 239, no Anexo XI «INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE DIMENSÕES (MI-009)»:

a)

capítulo II «Instrumentos de medição de comprimentos», rubrica «Condições de funcionamento», ponto 2.1:

i)

título e frase introdutória:

onde se lê:

«2.1.   Gama

Dimensões e fator K, consoante aplicável, dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento em questão. Os valores das gamas do fator K são os indicados no Quadro 1:»

,

deve ler-se:

«2.1.   Intervalo de medição

Dimensões e fator K, consoante aplicável, dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento em questão. Os valores dos intervalos de medição do fator K são os indicados no Quadro 1:»

;

ii)

quadro 1, primeira linha, segunda coluna:

onde se lê:

«Gama de K»

,

deve ler-se:

«Intervalo de medição de K»

;

b)

capítulo III «Instrumentos de medição de áreas», rubrica «Condições de funcionamento», ponto 1.1, título:

onde se lê:

«1.1.

Gama»

,

deve ler-se:

«1.1.

Intervalo de medição»

.

12.

Na página 240, no Anexo XI «INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE DIMENSÕES (MI-009)», capítulo IV «Instrumentos de medição multidimensional», rubrica «Condições de funcionamento», ponto 1.1, título:

onde se lê:

«1.1.

Gama»

,

deve ler-se:

«1.1.

Intervalo de medição»

.

13.

Na página 241, no Anexo XII «ANALISADORES DE GASES DE ESCAPE (MI-010)», parte «REQUISITOS ESPECÍFICOS», rubrica «Condições de funcionamento»:

a)

ponto 2.1, primeiro travessão:

onde se lê:

«—

uma gama mínima de temperaturas de 35 °C para o ambiente climático;»

,

deve ler-se:

«—

um intervalo de medição mínimo de temperaturas de 35°C para o ambiente climático;»

;

b)

ponto 2.2, primeiro travessão:

onde se lê:

«—

gamas de tensão e de frequência para a alimentação em corrente alterna,»

,

deve ler-se:

«—

intervalos de medição de tensão e de frequência para a alimentação em corrente alterna»

.


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