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Document 32014L0032R(02)
Retificação da Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição ( JO L 96 de 29.3.2014 )
Retificação da Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição ( JO L 96 de 29.3.2014 )
OJ L 57, 28.2.2015, p. 18–22
(PT)
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/32/corrigendum/2015-02-28/oj
28.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/18 |
Retificação da Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 96 de 29 de março de 2014 )
1. |
Na página 202, no Anexo III «CONTADORES DE ÁGUA (MI-001)»: |
a) |
rubrica «DEFINIÇÕES», entrada «Caudal de transição (Q2)», segunda coluna: |
onde se lê:
«…no qual a gama de caudais é dividida em duas zonas…»,
deve ler-se:
«…no qual o intervalo de medição de caudais é dividido em duas zonas…»;
b) |
rubrica «REQUISITOS ESPECÍFICOS», ponto 1: |
i) |
título: |
onde se lê:
«1. |
Gama de caudais da água» |
,
deve ler-se:
«1. |
Intervalo de medição de caudais da água» |
;
ii) |
frase introdutória: |
onde se lê:
«Os valores da gama de caudais devem observar as seguintes condições:»
,
deve ler-se:
«Os valores do intervalo de medição de caudais devem observar as seguintes condições:»
;
c) |
rubrica «REQUISITOS ESPECÍFICOS», ponto 2: |
i) |
título: |
onde se lê:
«2. |
Gama de temperaturas da água» |
,
deve ler-se:
«2. |
Intervalo de medição de temperaturas da água» |
;
ii) |
frase introdutória: |
onde se lê:
«Os valores da gama de temperaturas devem observar as seguintes condições:»
,
deve ler-se:
«Os valores do intervalo de medição de temperaturas devem observar as seguintes condições:»
;
iii) |
último parágrafo: |
onde se lê:
«O contador pode ser projetado para funcionar em ambas as gamas.»
,
deve ler-se:
«O contador pode ser projetado para funcionar em ambos os intervalos de medição.»
;
c) |
rubrica «REQUISITOS ESPECÍFICOS», ponto 3: |
onde se lê:
«3. |
Gama de pressões relativas da água: de 0,3 bar a pelo menos 10 bar a Q3.» |
,
deve ler-se:
«3. |
Intervalo de medição de pressões relativas da água: de 0,3 bar a pelo menos 10 bar a Q3.» |
.
2. |
Na página 205, no Anexo IV «CONTADORES DE GÁS E INSTRUMENTOS DE CONVERSÃO DE VOLUME (MI-002)»: |
a) |
rubrica «DEFINIÇÕES», entrada «Caudal de transição (Qt)», segunda coluna: |
onde se lê:
«…no qual a gama de caudais é dividida em duas zonas…»,
deve ler-se:
«…no qual o intervalo de medição de caudais é dividido em duas zonas…»;
b) |
parte I «REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA OS CONTADORES DE GÁS»: |
i) |
ponto 1.1: |
onde se lê:
«1.1. |
Os valores da gama de caudais de gás devem observar as seguintes condições:» |
,
deve ler-se:
«1.1. |
Os valores do intervalo de medição de caudais de gás devem observar as seguintes condições:» |
;
ii) |
Ponto 1.2: |
onde se lê:
«1.2. |
Gama de temperaturas do gás, com uma amplitude mínima de 40 °C.» |
,
deve ler-se:
«1.2. |
Intervalo de medição de temperaturas do gás, com uma amplitude mínima de 40°C.» |
;
iii) |
ponto 1.3, frase introdutória: |
onde se lê:
«O instrumento deve ser concebido para a gama de gases…»,
deve ler-se:
«O instrumento deve ser concebido para o intervalo de medição de gases…».
3. |
Na página 207, no Anexo IV «CONTADORES DE GÁS E INSTRUMENTOS DE CONVERSÃO DE VOLUME (MI-002)», parte II «REQUISITOS ESPECÍFICOS — DISPOSITIVOS DE CONVERSÃO DE VOLUME», ponto 9.1: |
onde se lê:
«9.1. |
Um aparelho eletrónico de conversão deve poder detetar quando está a funcionar fora da(s) gama(s) de funcionamento indicada(s) pelo fabricante (…) em que estiver fora da(s) gama(s) de funcionamento.» |
,
deve ler-se:
«9.1. |
Um aparelho eletrónico de conversão deve poder detetar quando está a funcionar fora do(s) intervalo(s) de medição de funcionamento indicado(s) pelo fabricante (…) em que estiver fora do(s) intervalo(s) de medição de funcionamento.» |
.
4. |
Na página 210, no Anexo IV «CONTADORES DE GÁS E INSTRUMENTOS DE CONVERSÃO DE VOLUME (MI-002)»: |
a) |
parte II «REQUISITOS ESPECÍFICOS — DISPOSITIVOS DE CONVERSÃO DE VOLUME», ponto 2 «Condições nominais de funcionamento»: |
i) |
terceiro parágrafo: |
onde se lê:
«As gamas de tensão, de frequência e do fator de potência (…). Estas gamas de tensão e de frequência (…).»,
deve ler-se:
«Os intervalos de medição de tensão, de frequência e do fator de potência (…). Estes intervalos de medição de tensão e de frequência (…).»;
ii) |
quinto parágrafo: |
onde se lê:
«Gama do PF pelo menos de cos φ = 0,5 indutivo a cos φ = 0,8 capacitivo»
,
deve ler-se:
«Intervalo de medição do PF pelo menos de cos φ = 0,5 indutivo a cos φ = 0,8 capacitivo»
;
b) |
parte II «REQUISITOS ESPECÍFICOS — DISPOSITIVOS DE CONVERSÃO DE VOLUME», ponto 3 «EMA»: |
i) |
quadro 2, última entrada: |
onde se lê:
«Para contadores polifásicos eletromecânicos, a gama de correntes para uma carga monofásica é limitada a 5I tr ≤ I ≤ I max»
,
deve ler-se:
«Para contadores polifásicos eletromecânicos, o intervalo de medição de correntes para uma carga monofásica é limitado a 5I tr ≤ I ≤ I max»
;
ii) |
terceiro parágrafo: |
onde se lê:
«Quando o contador funciona em gamas de temperatura diferentes é aplicável o EMA correspondente.»
,
deve ler-se:
«Quando o contador funciona em intervalos de medição de temperatura diferentes é aplicável o EMA correspondente.»
.
5. |
Na página 212, no Anexo IV «CONTADORES DE GÁS E INSTRUMENTOS DE CONVERSÃO DE VOLUME (MI-002)», parte II «REQUISITOS ESPECÍFICOS — DISPOSITIVOS DE CONVERSÃO DE VOLUME», ponto 7 «Colocação em serviço», alínea c): |
onde se lê:
«c) |
O Estado-Membro deve garantir que a gama de correntes seja determinada pelo serviço público ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, (…).» |
,
deve ler-se:
«c) |
O Estado-Membro deve garantir que o intervalo de medição de correntes seja determinado pelo serviço público ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, (…).» |
.
6. |
Na página 216, no Anexo VII «SISTEMAS DE MEDIÇÃO CONTÍNUA E DINÂMICA DE QUANTIDADES DE LÍQUIDOS COM EXCLUSÃO DA ÁGUA (MI-005)», rubrica «DEFINIÇÕES», entrada «Gama de caudais», primeira coluna: |
onde se lê:
«Gama de caudais»
,
deve ler-se:
«Intervalo de medição de caudais»
.
7. |
Na página 217, no Anexo VII «SISTEMAS DE MEDIÇÃO CONTÍNUA E DINÂMICA DE QUANTIDADES DE LÍQUIDOS COM EXCLUSÃO DA ÁGUA (MI-005)», rubrica «REQUISITOS ESPECÍFICOS»: |
a) |
ponto 1.1: |
onde se lê:
«1.1. A gama de caudais
A gama de caudais está sujeita às seguintes condições:
i) |
A gama de caudais de um sistema de medição deve estar compreendida dentro da gama de caudais de cada um dos seus elementos, e em especial do contador;» |
,
deve ler-se:
«1.1. O intervalo de medição de caudais
O intervalo de medição de caudais está sujeito às seguintes condições:
i) |
o intervalo de medição de caudais de um sistema de medição deve estar compreendido dentro do intervalo de medição de caudais de cada um dos seus elementos, e em especial do contador;» |
;
b) |
ponto 1.2, primeiro a quarto travessões: |
onde se lê:
«— |
gama de temperaturas, |
— |
gama de pressões, |
— |
gama de massas específicas, |
— |
gama de viscosidades.» |
,
deve ler-se:
«— |
intervalo de medição de temperaturas, |
— |
intervalo de medição de pressões, |
— |
intervalo de medição de massas específicas, |
— |
intervalo de medição de viscosidades.» |
.
8. |
Na página 222, no Anexo VIII «INSTRUMENTOS DE PESAGEM DE FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO (MI-006)», ponto 1.3: |
onde se lê:
«1.3. |
Relativamente às grandezas influentes dos pontos de vista mecânico e climático: A gama de temperaturas mínima é de 30 °C, salvo especificação em contrário nos capítulos seguintes do presente Anexo.» |
,
deve ler-se:
«1.3. |
Relativamente às grandezas influentes dos pontos de vista mecânico e climático: o intervalo de medição de temperaturas mínima é de 30°C, salvo especificação em contrário nos capítulos seguintes do presente anexo.» |
.
9. |
Na página 226, no Anexo VIII «INSTRUMENTOS DE PESAGEM DE FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO (MI-006)»: |
a) |
ponto 6: |
onde se lê:
«6. Regulação dinâmica
6.1. O dispositivo de regulação dinâmica deve funcionar numa gama de cargas especificada pelo fabricante.
6.2. Uma vez instalado, o dispositivo de regulação dinâmica para compensar os efeitos dinâmicos da carga em movimento deve ser impedido de funcionar fora da gama de cargas especificada e deve poder ser protegido.»
,
deve ler-se:
«6. Regulação dinâmica
6.1. O dispositivo de regulação dinâmica deve funcionar num intervalo de medição de cargas especificado pelo fabricante.
6.2. Uma vez instalado, o dispositivo de regulação dinâmica para compensar os efeitos dinâmicos da carga em movimento deve ser impedido de funcionar fora do intervalo de medição de cargas especificado e deve poder ser protegido.»
;
b) |
ponto 7.3: |
onde se lê:
«7.3. Gama de temperaturas
— |
Para as classes XI e Y(I), a gama mínima é de 5 °C. |
— |
Para as classes XII e Y(II), a gama mínima é de 15 °C.» |
,
deve ler-se:
«7.3. Intervalo de medição de temperaturas
— |
Para as classes XI e Y(I), o intervalo de medição mínimo é de 5°C. |
— |
Para as classes XII e Y(II), o intervalo de medição mínimo é de 15°C.» |
.
10. |
Na página 232, no Anexo IX «TAXÍMETROS (MI-007)», rubrica «CONDIÇÕES NOMINAIS DE FUNCIONAMENTO», ponto 6.2, primeiro travessão: |
onde se lê:
«— |
uma gama mínima de temperaturas de 80 °C para o ambiente climático;» |
,
deve ler-se:
«— |
um intervalo de medição mínimo de temperaturas de 80°C para o ambiente climático;» |
.
11. |
Na página 239, no Anexo XI «INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE DIMENSÕES (MI-009)»: |
a) |
capítulo II «Instrumentos de medição de comprimentos», rubrica «Condições de funcionamento», ponto 2.1: |
i) |
título e frase introdutória: |
onde se lê:
«2.1. Gama
Dimensões e fator K, consoante aplicável, dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento em questão. Os valores das gamas do fator K são os indicados no Quadro 1:»
,
deve ler-se:
«2.1. Intervalo de medição
Dimensões e fator K, consoante aplicável, dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento em questão. Os valores dos intervalos de medição do fator K são os indicados no Quadro 1:»
;
ii) |
quadro 1, primeira linha, segunda coluna: |
onde se lê:
«Gama de K»
,
deve ler-se:
«Intervalo de medição de K»
;
b) |
capítulo III «Instrumentos de medição de áreas», rubrica «Condições de funcionamento», ponto 1.1, título: |
onde se lê:
«1.1. |
Gama» |
,
deve ler-se:
«1.1. |
Intervalo de medição» |
.
12. |
Na página 240, no Anexo XI «INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE DIMENSÕES (MI-009)», capítulo IV «Instrumentos de medição multidimensional», rubrica «Condições de funcionamento», ponto 1.1, título: |
onde se lê:
«1.1. |
Gama» |
,
deve ler-se:
«1.1. |
Intervalo de medição» |
.
13. |
Na página 241, no Anexo XII «ANALISADORES DE GASES DE ESCAPE (MI-010)», parte «REQUISITOS ESPECÍFICOS», rubrica «Condições de funcionamento»: |
a) |
ponto 2.1, primeiro travessão: |
onde se lê:
«— |
uma gama mínima de temperaturas de 35 °C para o ambiente climático;» |
,
deve ler-se:
«— |
um intervalo de medição mínimo de temperaturas de 35°C para o ambiente climático;» |
;
b) |
ponto 2.2, primeiro travessão: |
onde se lê:
«— |
gamas de tensão e de frequência para a alimentação em corrente alterna,» |
,
deve ler-se:
«— |
intervalos de medição de tensão e de frequência para a alimentação em corrente alterna» |
.