Escolha as funcionalidades experimentais que pretende experimentar

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 61986CJ0113

Povzetek sodbe

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

++++

1. Acção de incumprimento - Objecto do litígio - Determinação durante o processo pré-contencioso - Tomada em consideração de factos posteriores ao parecer fundamentado - Requisitos - Factos da mesma natureza e constitutivos de comportamento idêntico aos inicialmente visados - Respeito dos direitos da defesa

(Tratado CEE, artigo 169.°)

2. Agricultura - Organização comum de mercados - Ovos - Recolha e transmissão dos dados relativos à estrutura e à actividade das unidades de incubação - Obrigações dos Estados-membros

(Regulamento n.° 2782/75 do Conselho, artigo 10.°; Regulamento n.° 1868/77 da Comissão, artigo 4.°, n.° 1 e artigo 6.°)

Sumário

1. O objecto de uma acção em aplicação do artigo 169.° do Tratado é circunscrito pelo processo administrativo pré-contencioso previsto nesta disposição bem como pelos pedidos da acção, devendo o parecer fundamentado da Comissão e a acção ter como base os mesmos fundamentos e argumentos.

No entanto, quando o incumprimento alegado consista no atraso sistemático referente à comunicação por um Estado-membro de informações que tem a obrigação de transmitir periodicamente à Comissão, os atrasos ocorridos posteriormente ao parecer fundamentado traduzem-se em factos da mesma natureza que os visados por este parecer e são constitutivos de um comportamento idêntico, de modo que o objecto do litígio os pode abarcar, em especial quando o Estado-membro em questão se tenha colocado, ao apresentar a sua defesa, no plano do procedimento de comunicação em geral, não sendo, deste modo, postos em causa os direitos da defesa.

2. Os prazos fixados para a comunicação pelos Estados-membros à Comissão dos mapas estatísticos relativos à estrutura e à actividade das unidades de incubação, previstos no artigo 10.° do Regulamento n.° 2782/75, bem como no n.° 1 do artigo 4.° e no artigo 6.° do Regulamento n.° 1868/77, têm um carácter imperativo, que não exclui, todavia, uma certa flexibilidade em presença de circunstâncias excepcionais.

As autoridades nacionais têm a obrigação de zelar, mediante um sistema de controlo adequado, para que as unidades de incubação lhes transmitam os dados em tempo útil a fim de que, por seu turno, os possam comunicar à Comissão nos prazos prescritos e, por conseguinte, não podem invocar os atrasos imputáveis às unidades de incubação para justificar a inobservância dos prazos impostos pelas disposições acima referidas.

Início