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Document 52006XC0916(03)

    Državna pomoč — Portugalska — Državna pomoč št. C 26/2006 (prej N 110/2006) — Začasni zaščitni mehanizem za sektor ladjedelništva na Portugalskem — Vabilo za predložitev pripomb na podlagi člena 88(2) Pogodbe ES (Besedilo velja za EGP)

    UL C 223, 16.9.2006, p. 4–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    16.9.2006   

    SL

    Uradni list Evropske unije

    C 223/4


    DRŽAVNA POMOČ — PORTUGALSKA

    Državna pomoč št. C 26/2006 (prej N 110/2006) — Začasni zaščitni mehanizem za sektor ladjedelništva na Portugalskem

    Vabilo za predložitev pripomb na podlagi člena 88(2) Pogodbe ES

    (2006/C 223/04)

    (Besedilo velja za EGP)

    Z dopisom v verodostojnem jeziku z dne 22. junija 2006 na straneh, ki sledijo temu povzetku, je Komisija uradno obvestila Portugalsko o svoji odločitvi, da sproži postopek na podlagi člena 88(2) Pogodbe ES v zvezi z zgoraj navedeno pomočjo.

    Zainteresirane stranke lahko predložijo svoje pripombe o pomoči, v zvezi s katero Komisija sproža postopek, v enem mesecu od datuma objave tega povzetka in dopisa, ki sledi, na naslednji naslov:

    European Commission

    Directorate-General for Competition

    State Aid Register

    Rue de la Loi/Wetstraat, 200

    B-1049 Brussels

    Telefaks: (32-2) 296 12 42

    Te pripombe se posredujejo Portugalski. Zainteresirana stranka, ki predloži pripombe, lahko pisno zaprosi za zaupno obravnavo svoje identitete in navede razloge za to.

    BESEDILO POVZETKA

    POSTOPEK

    Portugalska je priglasila ukrep 7. februarja 2006 (evidentiran 10. februarja 2006). Službe Komisije so v dopisu z dne 13. marca 2006 zahtevale nadaljnjo pojasnitev, ki jo je Portugalska poslala po elektronski pošti 28. aprila 2006.

    OPIS POMOČI

    Upravičenka do pomoči bi bila portugalska ladjedelnica Estaleiros Navais de Viana do Castelo S.A. („ENVC“), ki trenutno zaposluje približno 1 000 delavcev. 14. novembra 2003 je ENVC podpisal pogodbo s podjetjem Fouquet Sacops S.A. za dobavo tankerjev za prevoz nafte in kemičnih proizvodov. Tanker je bil dobavljen 26. aprila 2005.

    Portugalska namerava podjetju ENVC za to pogodbo iz Uredbe Sveta (ES) št. 1177/2002 o začasnem obrambnem mehanizmu za ladjedelništvo (1), kakor je bila spremenjena z Uredbo Sveta (ES) št. 502/2004 (2) (spodaj navedena kot „Uredba o začasnih obrambnih mehanizmih“), dodeliti neposredna nepovratna sredstva v višini 1 401 702 EUR. Uredba o začasnih obrambnih mehanizmih se je prenehala uporabljati 31. marca 2005, tako da ni bila več veljavna, ko je Portugalska priglasila svojo pomoč. Vendar Portugalska navaja, da je pogodba še vedno upravičena do pomoči iz Uredbe o začasnih obrambnih mehanizmih, ker je bila podpisana, ko je bila Uredba še vedno veljavna, in s tem izpolnjuje določbe člena 4 Uredbe.

    OCENA POMOČI

    Portugalska je Komisijo pozvala, da odobri ukrep pomoči iz Uredbe o začasnih obrambnih mehanizmih. Vendar Komisija iz naslednjih razlogov dvomi, ali se lahko takšna pomoč šteje za združljivo s skupnim trgom iz te uredbe. Komisija ima tudi pomisleke, ali se lahko pomoč šteje, da zagotavlja spodbudo, ker je ladjedelnica projekt že zaključila, ko je Portugalska priglasila ukrep. Komisija tudi dvomi, ali Uredba o začasnih obrambnih mehanizmih še vedno pomeni pravno podlago za odobritev pomoči glede na to, da se je že prenehala uporabljati, ko je Portugalska priglasila ukrep in poleg tega, da se ni štela za nezdružljivo z obveznostmi Skupnosti iz Memoranduma o soglasju STO o pravilih in postopkih reševanja sporov (3). Poleg tega se za znesek pomoči, ki ga je priglasila Portugalska, v vsakem primeru zdi, da presega najvišjo intenzivnost pomoči, dovoljeno v skladu z Uredbo o začasnih obrambnih mehanizmih.

    Glede na zgoraj navedeno se je Komisija odločila, da sproži postopek v skladu s členom 88(2) Pogodbe ES glede načrtovanega ukrepa pomoči.

    BESEDILO DOPISA

    „A Comissão informa o Governo português de que, após ter examinado as informações prestadas pelas Vossas Autoridades sobre a medida citada em epígrafe, decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

    I.   PROCEDIMENTO

    1.

    Portugal notificou a medida em 7 de Fevereiro de 2006 (registada em 10 de Fevereiro de 2006). Por carta de 13 de Março de 2006, os serviços da Comissão solicitaram esclarecimentos adicionais, a que Portugal respondeu por correio electrónico de 28 de Abril de 2006.

    II.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

    2.

    O beneficiário do auxílio seriam os Estaleiros Navais de Viana do Castelo S.A. (“ENVC‘), um estaleiro naval português que emprega actualmente cerca de 1 000 trabalhadores.

    3.

    Em 14 de Novembro de 2003, os ENVC concluíram um contrato com o armador francês Fouquet Sacops S.A., relativamente ao fornecimento de um navio-tanque para produtos petrolíferos e químicos (casco n.o 227), com um preço contratual de 22 900 000 euros. O navio foi efectivamente entregue em 26 de Abril de 2005.

    4.

    Portugal propõe-se conceder aos ENVC auxílios directos no montante de 1 401 702 euros relativamente a este contrato, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1177/2002 do Conselho, relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 502/2004 (5) (‚Regulamento MTD”). O Regulamento MTD entrou em vigor em 3 de Julho de 2002 e cessou a sua vigência em 31 de Março de 2005, não se encontrando por consequência em vigor na altura em que Portugal notificou o auxílio.

    5.

    Portugal alega todavia que o contrato é elegível para beneficiar de auxílios ao abrigo do Regulamento MTD, pelos motivos seguintes:

    6.

    O artigo 4.o do Regulamento MTD estabelece o seguinte: “O presente regulamento aplica-se aos contratos finais assinados após a entrada em vigor do regulamento e até ao seu termo de vigência (…)”. Portugal salienta neste contexto que o contrato em questão foi assinado em 14 de Novembro de 2003, data em que o Regulamento MTD estava ainda em vigor e, por conseguinte, continua a ser elegível para beneficiar de auxílio.

    7.

    Portugal alega ainda que o contrato em questão foi objecto de propostas de preços inferiores por parte de estaleiros coreanos, preenchendo assim as condições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento MTD e que, por conseguinte, o auxílio se justifica para fazer face à concorrência desleal dos estaleiros coreanos.

    III.   APRECIAÇÃO

    Existência de auxílio

    8.

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

    9.

    A Comissão considera que a medida projectada constitui um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE: assume a forma de uma subvenção financiada por recursos estatais; é selectiva, uma vez que se destina apenas aos ENVC; esta subvenção selectiva é susceptível de falsear a concorrência, visto que proporciona aos ENVC uma vantagem relativamente aos restantes concorrentes que não beneficiam de auxílio. Por último, a construção naval é uma actividade económica que implica um comércio significativo entre Estados-Membros.

    Compatibilidade com o mercado comum

    10.

    Tal como acima referido, Portugal solicitou à Comissão que aprovasse o auxílio ao abrigo do Regulamento MTD. Contudo, a Comissão tem dúvidas quanto ao facto de o auxílio projectado poder ser considerado compatível com o mercado comum ao abrigo desse regulamento pelas razões que se seguem: a Comissão tem dúvidas quanto ao efeito de incentivo do auxílio, que foi apenas aprovado e notificado por Portugal após a conclusão do projecto; a Comissão tem igualmente dúvidas quanto ao facto de o Regulamento MTD, cuja vigência já cessou, poder continuar a constituir uma base legal válida para a aprovação do auxílio; por último, o auxílio notificado parece, de qualquer forma, exceder a intensidade de auxílio permitida pelo Regulamento MTD.

    Efeito de incentivo

    11.

    Em princípio, um auxílio estatal apenas pode ser considerado compatível com o mercado comum se for necessário para incentivar a empresa beneficiária a agir de uma forma que contribui para a realização dos objectivos previstos na derrogação relevante (6).

    12.

    A Comissão salienta neste contexto que o objectivo do Regulamento MTD consistia em “permitir efectivamente que os estaleiros navais comunitários enfrentem a concorrência desleal da Coreia ” (ver sexto considerando). Desta forma, podiam ser autorizados auxílios directos correspondentes a um máximo de 6 % do valor contratual, desde que o contrato tivesse sido objecto de concorrência proveniente de um estaleiro na Coreia que oferecesse um preço inferior (artigo 2.o).

    13.

    Portugal argumentou, quando a esta questão, que os ENVC aceitaram o contrato partindo do pressuposto de que poderiam receber auxílios do Governo português, visto que os estaleiros coreanos tinham oferecido preços inferiores relativamente a este contrato.

    14.

    Contudo, a Comissão tem dúvidas quanto à validade desta argumentação. Portugal não apresentou elementos de prova que demonstrem que, na altura em que os ENVC assinaram o contrato, tivessem sido dadas quaisquer garantias públicas de que os estaleiros receberiam um auxílio. Pelo contrário, Portugal não dispunha de um regime MTD em vigor. Além disso, segundo as informações disponíveis, a decisão das Autoridades portuguesas de conceder um auxílio aos ENVC (dependente da aprovação da Comissão), foi apenas tomada em 28 de Dezembro de 2005, ou seja, muito após o contrato ter sido celebrado e o navio entregue.

    15.

    De acordo com as informações disponíveis, afigura-se por conseguinte que os ENVC realizaram o projecto apenas com base nas forças de mercado, não tendo de forma alguma sido incentivados por um auxílio estatal que não se encontrava disponível na altura em que o projecto foi concluído.

    Base jurídica

    16.

    A vigência do Regulamento MTD cessou em 31 de Março de 2005 e, por conseguinte, o regulamento não se encontrava em vigor na altura em que Portugal notificou o auxílio. Embora o regulamento se aplicasse aos contratos concluídos durante o seu período de vigência, existem dúvidas quanto ao facto de a Comissão poder ainda apreciar a medida notificada com base num instrumento que não faz já parte do ordenamento jurídico da UE.

    17.

    Por outro lado, a Coreia contestou a compatibilidade do Regulamento MTD com as regras da OMC. Em 22 de Abril de 2005, um painel da OMC emitiu o seu relatório, considerando que o MTD e diversos regimes nacionais adoptados no âmbito desse mecanismo, existentes na altura em que a Coreia intentou a acção junto da OMC, eram contrários ao disposto no n.o 1 do artigo 23.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios (MERL) (7). Em 20 de Junho de 2005, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC (ORL) adoptou o relatório deste painel, incluindo a recomendação no sentido de a Comunidade adaptar o Regulamento MTD e os regimes nacionais adoptados no âmbito desse mecanismo em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força dos Acordos da OMC (8). Em 20 de Julho de 2005, a Comunidade informou o ORL de que tinha já dado cumprimento à decisão e recomendações do ORL, uma vez que a vigência do Regulamento MTD tinha cessado em 31 de Março de 2005 e que os Estados-Membros não podiam continuar a conceder auxílios ao funcionamento ao abrigo deste regulamento.

    18.

    Portugal argumentou neste contexto que a decisão do ORL não invalidava, per se, qualquer auxílio autorizado (ou a autorizar) ao abrigo do Regulamento MTD, limitando-se a contestar o método utilizado pela Comunidade para solucionar a questão da concorrência desleal da Coreia (ou seja, o facto de a Comunidade tentar resolver a situação através de uma medida unilateral — o Regulamento MTD — em vez de recorrer aos mecanismos de resolução de litígios da OMC).

    19.

    O relatório do painel e a decisão do ORL que o adoptou condenavam o Regulamento MTD per se, por constituir uma infracção às regras da OMC e obrigavam a Comunidade a deixar de aplicar o Regulamento MTD. A obrigação, imposta à Comunidade, no sentido de aplicar a decisão do ORL abrange também claramente as decisões futuras de concessão de novos auxílios ao abrigo do regulamento MTD (9). Autorizar agora a concessão do auxílio projectado equivaleria a continuar a aplicar o Regulamento MTD, em violação da obrigação que incumbe à Comunidade de dar cumprimento à decisão do ORL.

    20.

    Por conseguinte, a Comissão não considera, na presente fase, que o auxílio esteja em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade.

    Intensidade do auxílio

    21.

    Nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento MTD, a intensidade máxima de auxílio permitida é de 6 % do valor contratual antes do auxílio. Com base nas informações disponíveis, o montante de auxílio notificado por Portugal (1 401 702 euros) excede 6 % do valor contratual (22 900 000 euros), afigurando-se assim contrário ao artigo acima referido.

    DECISÃO

    22.

    À luz do que precede, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e solicita a Portugal que lhe forneça todos os documentos, informações e dados necessários para a apreciação do auxílio, no prazo de um mês a contar da data de recepção da presente carta. A Comissão solicita às Autoridades portuguesas o envio imediato de uma cópia da presente carta ao potencial beneficiário do auxílio.

    23.

    A Comissão recorda às Autoridades portuguesas o efeito suspensivo do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e remete para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, segundo o qual qualquer auxílio concedido ilegalmente pode ser objecto de recuperação junto do beneficiário.

    24.

    A Comissão comunica a Portugal que informará as partes interessadas através da publicação da presente carta e de um resumo da mesma no Jornal Oficial da União Europeia. Além disso, informará as partes interessadas da EFTA signatárias do Acordo EEE, mediante a publicação de uma comunicação no correspondente suplemento do Jornal Oficial da União Europeia, assim como o Órgão de Fiscalização da EFTA, mediante o envio de uma cópia da presente carta. Todas as partes interessadas serão convidadas a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da referida comunicação.“


    (1)  UL L 172, 2.7.2002, str. 1.

    (2)  UL L 81, 19.3. 2004, str. 6.

    (3)  EC – Measures affecting trade in commercial vessels (Ukrepi, ki vplivajo na trgovino s trgovskimi plovili), poročilo odbora (WT/DS301/R), točke 7.184–7.222 in 8.1(d), ki jih je sprejel organ za reševanje sporov 20. junija 2005.

    (4)  JO L 172 de 2.7.2002, p. 1.

    (5)  JO L 81 de 19.3. 2004, p.6

    (6)  Ver acórdão no processo 730/79 Philip Morris/Comissão, Col. 1980, p. 2671, pontos 16 e 17.

    (7)  Ver EC — Measures affecting trade in commercial vessels, WT/DS301/R, pontos 7.184 — 7.222 & 8.1(d).

    (8)  Ver documento da OMC WT/DS301/6.

    (9)  Ver EC — Measures affecting trade in commercial vessels, WT/DS301/R, ponto 7.21.


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