ISSN 1725-5236

doi:10.3000/17255236.C_2009.109.slk

Úradný vestník

Európskej únie

C 109

European flag  

Slovenské vydanie

Informácie a oznámenia

Zväzok 52
13. mája 2009


Číslo oznamu

Obsah

Strana

 

II   Oznámenia

 

OZNÁMENIA INŠTITÚCIÍ A ORGÁNOV EURÓPSKEJ ÚNIE

 

Komisia

2009/C 109/01

Povolenie štátnej pomoci v zmysle ustanovení článkov 87 a 88 Zmluvy o ES – Prípady, vo veci ktorých Komisia nemá námietky ( 1 )

1

2009/C 109/02

Schválenie poskytnutia štátnej pomoci v zmysle ustanovení článkov 87 a 88 Zmluvy o ES – Prípady, v ktorých Komisia nemá námietky ( 1 )

5

2009/C 109/03

Nevznesenie námietky voči oznámenej koncentrácii – (Vec COMP/M.5477 – Votorantim/Aracruz) ( 1 )

6

2009/C 109/04

Nevznesenie námietky voči oznámenej koncentrácii – (Vec COMP/M.5445 – Mytilineos/Motor Oil/Corinthos Power) ( 1 )

6

 

IV   Informácie

 

INFORMÁCIE INŠTITÚCIÍ A ORGÁNOV EURÓPSKEJ ÚNIE

 

Komisia

2009/C 109/05

Výmenný kurz eura

7

 

V   Oznamy

 

ADMINISTRATÍVNE POSTUPY

 

Európsky úrad pre výber pracovníkov (EPSO)

2009/C 109/06

Oznámenie o verejnom výberovom konaní EPSO/AD/173/09

8

 

KONANIA TÝKAJÚCE SA VYKONÁVANIA POLITIKY HOSPODÁRSKEJ SÚŤAŽE

 

Komisia

2009/C 109/07

Štátna Pomoc – Portugalsko – Štátna pomoc C 3/09 (ex NN 41 A-B/03) – Pomoc určená na zber, prepravu, spracovanie a likvidáciu odpadu z bitúnkov – Výzva na predloženie pripomienok v súlade s článkom 88 ods. 2 Zmluvy o ES

9

 


 

(1)   Text s významom pre EHP

SK

 


II Oznámenia

OZNÁMENIA INŠTITÚCIÍ A ORGÁNOV EURÓPSKEJ ÚNIE

Komisia

13.5.2009   

SK

Úradný vestník Európskej únie

C 109/1


Povolenie štátnej pomoci v zmysle ustanovení článkov 87 a 88 Zmluvy o ES

Prípady, vo veci ktorých Komisia nemá námietky

(Text s významom pre EHP)

2009/C 109/01

Dátum prijatia rozhodnutia

23.2.2009

Referenčné číslo štátnej pomoci

N 461/08

Členský štát

Rakúsko

Región

Názov (a/alebo názov príjemcu)

Bundesgesetz, mit dem Bestimmungen auf dem Gebiet der Kraft-Wärme-Kopplung neu erlassen werden (KWK-Gesetz)

Právny základ

Bundesgesetz, mit dem Bestimmungen auf dem Gebiet der Kraft Wärme-Kopplung neu erlassen werden, in der Fassung des BGBl I Nr. 111/2008

Druh opatrenia

Schéma pomoci

Účel

Ochrana životného prostredia

Forma pomoci

Priama dotácia

Rozpočet

Ročné plánované výdavky 30 mil. EUR

Celková výška plánovanej pomoci 180 mil. EUR

Intenzita

60 %

Trvanie

2009 – 2014

Sektory hospodárstva

Energia

Názov a adresa orgánu poskytujúceho pomoc

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Ďalšie informácie

Autentické znenie rozhodnutia, ktoré neobsahuje dôverné informácie, možno nájsť na internetovej stránke

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Dátum prijatia rozhodnutia

17.3.2009

Referenčné číslo štátnej pomoci

N 481/08

Členský štát

Nemecko

Región

Bayern

Názov (a/alebo názov príjemcu)

Clusterfonds Innovation GmbH & Co.KG (Risikokapitalfonds)

Právny základ

Gesellschaftsvertrag der Clusterfonds Innovation GmbH & Co.

KG, Beteiligungsgrundsätze der Clusterfonds Innovation

GmbH & Co. KG, Geschäftsordnung für den Beteiligungsausschuss der Clusterfonds GmbH & Co. KG

Druh opatrenia

Schéma pomoci

Účel

Rizikový, Výskum a vývoj, Malé a stredné podniky

Forma pomoci

Poskytnutie rizikového kapitálu

Rozpočet

Celková výška plánovanej pomoci 30 mil. EUR

Intenzita

Trvanie

do 31.12.2014

Sektory hospodárstva

Všetky odvetvia

Názov a adresa orgánu poskytujúceho pomoc

LfA Förderbank Bayern

Königinstraße 17

80539 München

DEUTSCHLAND

Ďalšie informácie

Autentické znenie rozhodnutia, ktoré neobsahuje dôverné informácie, možno nájsť na internetovej stránke:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Dátum prijatia rozhodnutia

24.3.2009

Referenčné číslo štátnej pomoci

N 511/08

Členský štát

Nemecko

Región

Brandenburg

Názov (a/alebo názov príjemcu)

Risikokapitalfonds BFB II

Právny základ

Haushaltsordnung des Landes Brandenburg mit den zugehörigen Verwaltungsvorschriften in der Fassung vom 21. April 1999

Druh opatrenia

Schéma pomoci

Účel

Rizikový kapitál, Regionálny rozvoj

Forma pomoci

Poskytnutie rizikového kapitálu

Rozpočet

Celková výška plánovanej pomoci 30 mil. EUR

Intenzita

Trvanie

do 31.12.2013

Sektory hospodárstva

Všetky odvetvia

Názov a adresa orgánu poskytujúceho pomoc

Ministerium für Wirtschaft des Landes Brandenburg

Heinrich-Mann-Allee 107

14473 Potsdam

DEUTSCHLAND

Ďalšie informácie

Autentické znenie rozhodnutia, ktoré neobsahuje dôverné informácie, možno nájsť na internetovej stránke:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Dátum prijatia rozhodnutia

26.3.2009

Referenčné číslo štátnej pomoci

N 590/08

Členský štát

Spojené kráľovstvo

Región

Scotland

Názov (a/alebo názov príjemcu)

Renewables Obligation (Scotland)

Právny základ

32 Electricity Act 1989, as amended by Energy Act 2004.

Currently subject to amendment by the Energy Bill 2008.

Implemented by Renewables Obligation Order 2006 (No 1004), amended by Renewables Obligation Order 2006 (Amendment) Order 2007 (No 1078).

Druh opatrenia

Schéma pomoci

Účel

Ochrana životného prostredia, Úspory energie

Forma pomoci

Transakcie neprebiehajúce za trhových podmienok

Rozpočet

Ročné plánované výdavky 37 mil. GBP

Intenzita

Trvanie

1.4.2009–31.3.2015

Sektory hospodárstva

Energia

Názov a adresa orgánu poskytujúceho pomoc

Department for Business, Enterprise and Regulatory Reform

1 Victoria Street

London SW1H 0ET

UNITED KINGDOM

Ďalšie informácie

Autentické znenie rozhodnutia, ktoré neobsahuje dôverné informácie, možno nájsť na internetovej stránke

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Dátum prijatia rozhodnutia

18.12.2008

Referenčné číslo štátnej pomoci

N 602/08

Členský štát

Belgicko

Región

Názov (a/alebo názov príjemcu)

KBC

Právny základ

Term Sheet

Druh opatrenia

Individuálna pomoc

Účel

Pomoc na nápravu závažnej poruchy fungovania hospodárstva

Forma pomoci

Iné formy kapitálovej intervencie

Rozpočet

3 500 mil. EUR

Intenzita

Trvanie

nadobudne účinnosť 19.12.2008

Sektory hospodárstva

Finančné sprostredkovanie

Názov a adresa orgánu poskytujúceho pomoc

Etat belge/Belgische Staat

Ďalšie informácie

Autentické znenie rozhodnutia, ktoré neobsahuje dôverné informácie, možno nájsť na internetovej stránke

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm


13.5.2009   

SK

Úradný vestník Európskej únie

C 109/5


Schválenie poskytnutia štátnej pomoci v zmysle ustanovení článkov 87 a 88 Zmluvy o ES

Prípady, v ktorých Komisia nemá námietky

(Text s významom pre EHP)

2009/C 109/02

Dátum prijatia rozhodnutia

24.3.2009

Referenčné číslo štátnej pomoci

NN 73/08 (ex N 240/08)

Členský štát

Maďarsko

Región

Minden régió

Názov (a/alebo meno príjemcu)

MÁV Zrt. MÁV-TRAKCIÓ Zrt.

Právny základ

2185/2005. (IX. 9.) Korm. határozat a vasúti közlekedéspolitika stratégiai kérdéseiről 1027/2008. (V. 8.) Korm. határozat a MÁV Zrt. és a MÁV-TRAKCIÓ Zrt. közötti hitelátvállalásokról és a hitelátvállalások miatt szükséges, egyes kezességvállalásról rendelkező kormányhatározatok módosításáról

Účel

Pomoc na interoperabilitu

Druh opatrenia

Pomoc ad hoc

Forma pomoci

Záruka

Intenzita

1,46 %

Trvanie (obdobie)

do 17. decembra 2018

Odvetvia hospodárstva

Doprava

Názov a adresa orgánu poskytujúceho pomoc

Pénzügyminisztérium

József nádor tér 2–4

1051 Budapest

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Ďalšie informácie

Autentické znenie rozhodnutia, ktoré neobsahuje dôverné informácie, možno nájsť na internetovej stránke:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm


13.5.2009   

SK

Úradný vestník Európskej únie

C 109/6


Nevznesenie námietky voči oznámenej koncentrácii

(Vec COMP/M.5477 – Votorantim/Aracruz)

(Text s významom pre EHP)

2009/C 109/03

Dňa 20. apríla 2009 sa Komisia rozhodla neoponovať voči vyššie spomínanej oznámenej koncentrácii a vyhlásiť ju za kompatibilnú so spoločným trhom. Toto rozhodnutie je založené na článku 6 odsek 1 písmeno b) nariadenia Rady (ES) č. 139/2004. Úplný text rozhodnutia je dostupný iba v angličtine a bude dostupný verejnosti po tom, ako budú odstránené akékoľvek obchodné tajomstvá, ktoré by mohol obsahovať. Prístupný bude na:

webovej stránke Europa competition (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Táto webová stránka poskytuje rôzne možnosti pomoci na lokalizáciu individuálnych rozhodnutí o fúziách, vrátane názvu spoločnosti, čísla prípadu, dátumu a sektorových indexov.

v elektronickej forme na webovej stránke EUR-Lex pod číslom dokumentu 32009M5477. EUR-Lex je počítačový dokumentačný systém práva Európskeho spoločenstva (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm).


13.5.2009   

SK

Úradný vestník Európskej únie

C 109/6


Nevznesenie námietky voči oznámenej koncentrácii

(Vec COMP/M.5445 – Mytilineos/Motor Oil/Corinthos Power)

(Text s významom pre EHP)

2009/C 109/04

Dňa 30. marca 2009 sa Komisia rozhodla neoponovať voči vyššie spomínanej oznámenej koncentrácii a vyhlásiť ju za kompatibilnú so spoločným trhom. Toto rozhodnutie je založené na článku 6 odsek 1 písmeno b) nariadenia Rady (ES) č. 139/2004. Úplný text rozhodnutia je dostupný iba v angličtine a bude dostupný verejnosti po tom, ako budú odstránené akékoľvek obchodné tajomstvá, ktoré by mohol obsahovať. Prístupný bude na:

webovej stránke Europa competition (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Táto webová stránka poskytuje rôzne možnosti pomoci na lokalizáciu individuálnych rozhodnutí o fúziách, vrátane názvu spoločnosti, čísla prípadu, dátumu a sektorových indexov,

v elektronickej forme na webovej stránke EUR-Lex pod číslom dokumentu 32009M5445. EUR-Lex je počítačový dokumentačný systém práva Európskeho spoločenstva (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informácie

INFORMÁCIE INŠTITÚCIÍ A ORGÁNOV EURÓPSKEJ ÚNIE

Komisia

13.5.2009   

SK

Úradný vestník Európskej únie

C 109/7


Výmenný kurz eura (1)

12. mája 2009

2009/C 109/05

1 euro =


 

Mena

Výmenný kurz

USD

Americký dolár

1,3683

JPY

Japonský jen

132,90

DKK

Dánska koruna

7,4485

GBP

Britská libra

0,89340

SEK

Švédska koruna

10,6218

CHF

Švajčiarsky frank

1,5088

ISK

Islandská koruna

 

NOK

Nórska koruna

8,7510

BGN

Bulharský lev

1,9558

CZK

Česká koruna

26,744

EEK

Estónska koruna

15,6466

HUF

Maďarský forint

278,78

LTL

Litovský litas

3,4528

LVL

Lotyšský lats

0,7091

PLN

Poľský zlotý

4,3860

RON

Rumunský lei

4,1533

TRY

Turecká líra

2,1349

AUD

Austrálsky dolár

1,7858

CAD

Kanadský dolár

1,5865

HKD

Hongkongský dolár

10,6045

NZD

Novozélandský dolár

2,2555

SGD

Singapurský dolár

1,9923

KRW

Juhokórejský won

1 694,60

ZAR

Juhoafrický rand

11,5129

CNY

Čínsky juan

9,3340

HRK

Chorvátska kuna

7,3510

IDR

Indonézska rupia

14 171,36

MYR

Malajzijský ringgit

4,8062

PHP

Filipínske peso

64,443

RUB

Ruský rubeľ

43,8935

THB

Thajský baht

47,282

BRL

Brazílsky real

2,8039

MXN

Mexické peso

18,0274

INR

Indická rupia

67,4810


(1)  Zdroj: referenčný výmenný kurz publikovaný ECB.


V Oznamy

ADMINISTRATÍVNE POSTUPY

Európsky úrad pre výber pracovníkov (EPSO)

13.5.2009   

SK

Úradný vestník Európskej únie

C 109/8


OZNÁMENIE O VEREJNOM VÝBEROVOM KONANÍ EPSO/AD/173/09

2009/C 109/06

Európsky úrad pre výber pracovníkov (EPSO) organizuje verejné výberové konanie: EPSO/AD/173/09 na obsadenie miest konferenčných tlmočníkov (AD 5/AD 7) pre estónsky jazyk.

Oznámenie o výberovom konaní je uverejnené výlučne v estónskom jazyku v Úradnom vestníku Európskej únie, sérii C 109 A z 13. mája 2009.

Úplné informácie sú k dispozícii na webovej lokalite úradu EPSO http://eu-careers.eu


KONANIA TÝKAJÚCE SA VYKONÁVANIA POLITIKY HOSPODÁRSKEJ SÚŤAŽE

Komisia

13.5.2009   

SK

Úradný vestník Európskej únie

C 109/9


ŠTÁTNA POMOC – PORTUGALSKO

Štátna pomoc C 3/09 (ex NN 41 A-B/03)

Pomoc určená na zber, prepravu, spracovanie a likvidáciu odpadu z bitúnkov

Výzva na predloženie pripomienok v súlade s článkom 88 ods. 2 Zmluvy o ES

2009/C 109/07

Listom zo dňa 28. januára 2009, ktorý je uvedený v autentickom jazyku za týmto zhrnutím, Komisia oznámila Portugalsku svoje rozhodnutie začať konanie podľa článku 88 ods. 2 Zmluvy o ES, pokiaľ ide o uvedenú pomoc.

Zainteresované strany môžu predložiť svoje pripomienky v lehote jedného mesiaca odo dňa uverejnenia tohto zhrnutia a nasledujúceho listu, na adresu:

European Commission

Directorate-General for Agriculture and Rural Development

Directorate M. Agricultural legislation

Unit M.2. Conditions of competition

Rue de la Loi/Wetstraat, 130 5/94A

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax: + 32 2 2967672

Tieto pripomienky sa oznámia Portugalsku. Zainteresované strany môžu písomne s uvedením dôvodov požiadať o dôverné zaobchádzanie s údajmi o ich totožnosti.

ZHRNUTIE

1.   POSTUP

(1)

Komisia sa na základe sťažnosti, ktorú dostala v roku 2002, obrátila na Portugalsko s viacerými žiadosťami o informácie. Keďže posledná žiadosť o informácie zostala bez odpovede, Komisia svojím rozhodnutím z 21. februára 2006 (1) nariadila Portugalsku, aby jej oznámilo všetky požadované informácie s tým, že ak portugalské orgány nezašlú žiadnu odpoveď, vyhradzuje si právo začať konanie ustanovené v článku 88 ods. 2 zmluvy (pozri ods. č. 80 príkazu na poskytnutie informácií).

(2)

Príkaz na poskytnutie informácií zaslaný 21. februára 2006 však dodnes zostal bez odpovede. Pochybnosti Komisie o predmetných opatreniach preto naďalej pretrvávajú. Z uvedeného dôvodu sa Komisia rozhodla začať konanie ustanovené v článku 88 ods. 2 zmluvy.

2.   OPIS

(3)

Podľa informácií prijatých Komisiou Portugalsko nesie od roku 1998 všetky náklady na činnosti spojené so zberom, spracovaním a likvidáciou vedľajších mäsových produktov z cicavcov a hydiny v snahe zmierniť následky opatrení, ktoré boli prijaté v rámci boja proti bovinnej spongiformnej encefalopatie (BSE).

(4)

Od októbra 2002, keď nadobudol účinnosť vládny dekrét č. 197/2002 (2), sa financovanie nákladov na činnosti spojené so zberom, spracovaním a likvidáciou vedľajších mäsových produktov z cicavcov a hydiny zabezpečuje prostredníctvom príjmov z parafiškálnej dane, ktorá sa uplatňuje na bitúnky, dovozcov nevykosteného hovädzieho a bravčového mäsa a hospodárske subjekty na území Spoločenstva, t. j. hospodárske subjekty/príjemcov nevykosteného hovädzieho a bravčového mäsa.

(5)

Všetky dane sa prostredníctvom prenesenia daňovej povinnosti vyplácajú verejnému orgánu, ktorým je Národná poľnohospodárska intervenčná a garančná organizácia.

(6)

V súlade s článkom 5 vládneho dekrétu č. 197/2002 je Národná poľnohospodárska intervenčná a garančná organizácia zodpovedná za vykonávanie kontroly platieb daní bitúnkami a na tento účel vedie aktualizovanú evidenciu množstva a váhy jatočných tiel. Národná poľnohospodárska intervenčná a garančná organizácia je okrem toho zodpovedná aj za vykonávanie kontroly platieb daní za dovoz a príjem produktov s pôvodom v Európskej únii a za vedenie aktualizovanej evidencie uskutočnených činností.

(7)

Portugalské orgány sa domnievajú, že financované činnosti sú vo verejnom záujme, keďže po vypuknutí krízy BSE sa ukázalo, že likvidácia materiálu zabaveného na bitúnkoch zo zdravotného dôvodu musí byť zabezpečená štátnymi orgánmi ako verejná služba vzhľadom na jej dôležitosť z hľadiska ochrany ľudského zdravia a zdravia zvierat, ako aj z hľadiska ochrany životného prostredia.

(8)

Komisia prostredníctvom uloženia príkazu na poskytnutie informácií žiadala od portugalských orgánov viaceré informácie, ktoré sa týkali okrem iného aj výkonu verejnej služby a vzájomnej súvislosti medzi nákladmi vynaloženými na služby a výškou dane, pretože na základe informácií, ktoré mala Komisia k dispozícii, bolo ťažké posúdiť povahu predmetnej schémy a jej prípadnú zlučiteľnosť.

(9)

Komisia oznámila portugalským orgánom tento príkaz na poskytnutie informácií 21. februára 2006, pričom im nechala jednomesačnú lehotu na odpoveď. Na tento príkaz na poskytnutie informácií neprišla žiadna odpoveď.

3.   POSÚDENIE

3.1.   Preskúmanie existencie pomoci

Pomoc udelená v rokoch 1998 až 2002

(10)

Komisia v súčasnosti nemá k dispozícii žiadne informácie o pomocných opatreniach, ktoré Portugalsko podniklo pred rokom 2002. Z dostupných informácií však vyplýva, že portugalské orgány uhradili všetky náklady na činnosti spojené so zberom, spracovaním a likvidáciou vedľajších mäsových produktov z cicavcov a hydiny. Z uvedených skutočností s najväčšou pravdepodobnosťou vyplýva, že podnikom poskytujúcim služby v oblasti zberu, prepravy a likvidácie materiálu, bitúnkom a rozrábkarniam, dovozcom nevykosteného hovädzieho, bravčového a hydinového mäsa, ako aj chovateľom bola poskytnutá selektívna výhoda a že tieto opatrenia boli financované prostredníctvom štátnych zdrojov a mohli by pravdepodobne negatívne ovplyvniť obchody a narušiť hospodársku súťaž. Komisia teda nemôže v tomto štádiu s istotou určiť, či ide o opatrenie pomoci v zmysle článku 87 Zmluvy o ES. Komisia preto trvá na tom, aby jej Portugalsko poskytlo všetky informácie, ktoré by jej umožnili posúdiť, či predmetné opatrenia podniknuté Portugalskom pred rokom 2002 predstavujú štátnu pomoc.

Pomoc udelená po roku 2002 na základe vládneho dekrétu č. 197/2002

3.1.1.   Existencia selektívnej výhody

(11)

Útvary Komisie v tomto štádiu zistili tri kategórie potenciálnych príjemcov v rámci systému zavedeného v Portugalsku:

podniky poskytujúce služby v oblasti zberu, prepravy a likvidácie predmetného materiálu: Útvary Komisie nie sú schopné vyjadriť sa v tomto štádiu k povahe predmetnej činnosti, ktorú portugalské orgány vyhlasujú za službu vo všeobecnom hospodárskom záujme, a ani k existencii, resp. neexistencii štátnej pomoci v prospech podnikov poskytujúcich služby v oblasti zberu, prepravy a likvidácie predmetného materiálu;

bitúnky a rozrábkarne, dovozcovia nevykosteného hovädzieho, bravčového a hydinového mäsa a hospodárske subjekty na území Spoločenstva, t. j. hospodárske subjekty/príjemcovia nevykosteného hovädzieho a bravčového mäsa: Komisia v tomto štádiu nedisponuje informáciami, na základe ktorých by dokázala zhodnotiť, do akej miery zodpovedajú príspevky zaplatené prostredníctvom daní skutočným hospodárskym nákladom na služby poskytované zbernou službou;

chovatelia

(12)

Komisia na základe informácií, ktoré má v súčasnosti k dispozícii, nemôže vylúčiť, že došlo k poskytnutiu pomoci uvedeným trom typom príjemcov.

3.1.2.   Výhody financované pomocou štátnych zdrojov

(13)

Financovanie nákladov na činnosti spojené so zberom, spracovaním a likvidáciou vedľajších mäsových produktov z cicavcov a hydiny sa zabezpečuje prostredníctvom príjmov z parafiškálnej dane, ktorá sa uplatňuje na bitúnky, dovozcov nevykosteného hovädzieho a bravčového mäsa a hospodárske subjekty na území Spoločenstva, t. j. hospodárske subjekty/príjemcov nevykosteného hovädzieho a bravčového mäsa.

(14)

Z dostupných informácií vyplýva, že nie všetky podmienky rozsudku Pearle  (3) sú splnené. Komisia preto v tomto štádiu usudzuje, že príjmy z daní predstavujú štátne zdroje.

3.1.3.   Negatívny vplyv na obchod a narušenie hospodárskej súťaže

(15)

Keďže portugalské podniky pôsobia na veľmi konkurenčnom medzinárodnom trhu (4), opatrenie pomoci narúša hospodársku súťaž alebo hrozí narušením hospodárskej súťaže (5) a negatívne ovplyvňuje obchod medzi členskými štátmi.

3.2.   Protiprávnosť pomoci

(16)

Vzhľadom na to, že predmetné opatrenia neboli oznámené Komisii, ide o protiprávnu pomoc. V súlade s článkom 14 nariadenia Rady (ES) č. 659/99 môže byť od príjemcu vymáhaná každá protiprávna pomoc.

3.3.   Preskúmanie zlučiteľnosti prípadnej pomoci

(17)

Ak vezmeme do úvahy dátumy uplatňovania jednotlivých právnych predpisov Spoločenstva, ktoré sú relevantné z hľadiska analýzy zlučiteľnosti pomoci, ktorá bola prípadne udelená rôznym typom príjemcov, môžeme rozlišovať štyri obdobia:

1.

od roku 1998 do 31. decembra 1999, obdobie predchádzajúce nadobudnutiu účinnosti usmernení týkajúcich sa štátnej pomoci v oblasti poľnohospodárstva;

2.

od 1. januára 2000 do 31. decembra 2002, obdobie predchádzajúce nadobudnutiu účinnosti usmernení týkajúcich sa štátnej pomoci na likvidáciu odpadu z bitúnkov a na nájdené uhynuté zvieratá, ako aj na náklady na depistáž prenosných spongiformných encefalopatií (TSE);

3.

od 1. januára 2003 do 31. decembra 2006, obdobie predchádzajúce nadobudnutiu účinnosti nových poľnohospodárskych usmernení na roky 2007 –2013;

4.

od 1. januára 2007 až dodnes.

a)   podniky poskytujúce služby v oblasti zberu, prepravy a likvidácie predmetného materiálu

(18)

Pokiaľ by pomoc udelená podnikom poskytujúcim služby nespĺňala podmienky ustanovené v rozsudku Altmark (6) a vyústila by tak následne do nepomeru medzi sumou poberanou podnikmi poskytujúcimi služby a skutočnými nákladmi na činnosti vykonávané s cieľom plnenia verejnej služby, ktorá im bola zverená, mohlo by ísť o pomoc na prevádzku, na ktorú sa v zásade nevzťahujú usmernenia platné v predmetnej oblasti v čase poskytnutia pomoci. Okrem toho bolo povinnosťou portugalských orgánov, aby predložili informácie o dodržiavaní zásad, ako je zásada proporcionality, alebo oznámili kritériá, na základe ktorých stanovili kompenzačnú sumu. Ide o zásady a kritériá, ktoré sú stanovené v textoch platných pre štátnu pomoc udeľovanú v podobe služby vo všeobecnom hospodárskom záujme (7).

b)   bitúnky a rozrábkarne, dovozcovia nevykosteného hovädzieho, bravčového a hydinového mäsa a hospodárske subjekty na území Spoločenstva, t. j. hospodárske subjekty/príjemcovia nevykosteného hovädzieho a bravčového mäsa, a chovatelia

(19)

Za obdobie predchádzajúce uplatňovaniu usmernení týkajúcich sa štátnej pomoci na likvidáciu odpadu z bitúnkov a na nájdené uhynuté zvieratá, ako aj na náklady na depistáž prenosných spongiformných encefalopatií (TSE) (8) Komisia nemá k dispozícii dostatočné informácie, ktoré by jej umožnili posúdiť zlučiteľnosť prípadnej pomoci na základe textov platných v čase udelenia pomoci.

(20)

Za obdobie nasledujúce po nadobudnutí účinnosti týchto usmernení od 1. januára 2003 Komisia konštatuje, že pomoc určená na pokrytie nákladov na likvidáciu odpadu z bitúnkov sa už v zásade nepovoľuje, čo by mohlo viesť k nezlučiteľnosti predmetných opatrení.

TEXT LISTU

«A Comissão tem a honra de informar Portugal que decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE em relação ao financiamento dos custos resultantes das operações de recolha, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves concedido por Portugal desde 1998, nomeadamente ao abrigo do Decreto-Lei n.o 197/2002.

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Na sequência de uma queixa, a Comissão solicitou às autoridades portuguesas, em 15 de Novembro de 2002 (ref.: AGR 27050), informações relativas à introdução de uma taxa parafiscal destinada a financiar a recolha, transporte e destruição dos subprodutos resultantes do abate de ruminantes e de aves de capoeira, em aplicação do Decreto-Lei n.o 197/2002 de 25 de Setembro de 2002. As autoridades portuguesas responderam por ofício de 20 de Janeiro de 2003.

(2)

Resultando das informações prestadas ter sido dada execução ao dispositivo em causa sem autorização prévia da Comissão, foi o mesmo inscrito no registo dos auxílios não notificados, com os números NN 41 A-B/2003.

(3)

Por ofícios de 16 e 30 de Abril de 2003 (ref.: AGR 010844 e AGR 011628), os serviços da Comissão solicitaram às autoridades portuguesas novas informações sobre o regime em epígrafe. As autoridades portuguesas dispunham de um prazo de quatro semanas para responder.

(4)

Por ofícios de 5 de Maio e 6 de Junho de 2003, registados em 5 de Maio e 10 de Junho de 2003 respectivamente, a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia pediu, em nome das autoridades portuguesas, um prazo suplementar para comunicar todas as informações solicitadas, tendo em conta o tempo necessário à recolha das mesmas.

(5)

Por ofício de 25 de Julho de 2003 (ref.: VI/019484), os serviços da Comissão concederam uma prorrogação do prazo por quatro semanas.

(6)

Não tendo recebido resposta no prazo de quatro semanas fixado no último ofício supramencionado, os serviços da Comissão enviaram às autoridades portuguesas, em 19 de Dezembro de 2003, um novo ofício de insistência (ref.: AGR 34554), no qual indicavam que, na ausência de resposta, se reservavam o direito de propor à Comissão que desse início ao procedimento de injunção para prestação de informações, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o (actual artigo 88.o) do Tratado CE (9).

(7)

Por ofício de 5 de Fevereiro de 2004, registado no mesmo dia, a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia comunicou à Comissão a resposta das autoridades portuguesas aos ofícios dos serviços da Comissão de 16 e 30 de Abril de 2003 (ref.: AGR 010844 e AGR 011628).

(8)

Por ofício de 11 de Novembro de 2004 (ref.: AGR 28646), os serviços da Comissão solicitaram às autoridades portuguesas novas informações sobre o regime em epígrafe. As autoridades portuguesas dispunham de um prazo de quatro semanas para responder.

(9)

Por ofício de 30 de Dezembro de 2004, registado em 5 de Janeiro de 2005, a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia pediu, em nome das autoridades portuguesas, um prazo suplementar de um mês para comunicar todas as informações solicitadas, tendo em conta o tempo necessário à recolha das mesmas.

(10)

Por ofício de 17 de Janeiro de 2005 (ref.: AGR 01983), os serviços da Comissão concederam, uma segunda vez, a prorrogação do prazo pedida.

(11)

Não tendo recebido resposta às suas perguntas no novo prazo fixado, os serviços da Comissão enviaram às autoridades portuguesas, em 12 de Abril de 2005, um novo ofício de insistência (ref.: AGR 09241), no qual chamavam uma vez mais a atenção das mesmas para o facto de, em caso de incumprimento do prazo de quatro semanas fixado para o envio de uma resposta, se reservarem o direito de propor à Comissão que desse início ao procedimento de injunção para prestação de informações, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho.

(12)

O prazo de resposta supracitado terminou em Maio de 2005. Não tendo recebido resposta no prazo supracitado, a Comissão, por decisão de 21 de Fevereiro de 2006 (10), instou Portugal a comunicar-lhe todas as informações que lhe tinham sido solicitadas, precisando que, na ausência de resposta das autoridades portuguesas, se reservava o direito de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado (ver ponto 80 da injunção para prestação de informações).

(13)

Não tendo sido recebido qualquer resposta à injunção para prestação de informações enviada em 21 de Fevereiro de 2006, as informações solicitadas ainda não foram comunicadas à Comissão.

2.   DESCRIÇÃO

(14)

Segundo as informações recebidas pela Comissão, desde 1998 que o Estado Português assumia a totalidade dos custos resultantes das operações de recolha, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves, por forma a absorver o impacto das medidas adoptadas no âmbito do combate à encefalopatia espongiforme bovina (EEB).

(15)

As autoridades portuguesas explicaram que a Decisão 2000/766/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, interditou o uso dos subprodutos animais de quase todas as espécies, obrigando à sua destruição em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal, o que veio avolumar a quantidade de resíduos abrangidos pelo referido processo e, consequentemente, os encargos associados a essas operações.

(16)

As autoridades portuguesas precisaram por outro lado que, para respeitar os seus compromissos neste contexto, decidiram proceder à transferência dos custos das referidas operações para os agentes económicos do sector, no estrito respeito pelo princípio do poluidor-pagador e sem perder de vista as preocupações com a protecção da saúde pública por que são responsáveis e que continua a ser fundamental garantir. Adoptaram, assim, o regime previsto pelo Decreto-Lei n.o 197/2002 de 25 de Setembro de 2002 (11).

(17)

A partir de Outubro de 2002, mês de entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 197/2002, o financiamento dos custos das operações de recolha, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves é assegurado pelas receitas de uma taxa parafiscal aplicada aos estabelecimentos de abate, aos importadores de carne de bovino e de suíno não desossada e aos operadores intracomunitários, ou seja, aos operadores/receptores de carne de bovino e de suíno não desossada.

(18)

Por ofício de 20 de Janeiro de 2003, as autoridades portuguesas precisaram que estão isentos do pagamento da taxa os seguintes operadores:

os estabelecimentos de abate que promovam a recolha, transformação edestruição da totalidade dos subprodutos gerados, com excepção das matérias de risco especificadas (a seguir, MRE), quer no próprio estabelecimento, quer nas salas de desmancha, dado que estas unidades criaram condições de autonomia em matéria de tratamento dos respectivos subprodutos (ver n.o 2 do anexo 2 do decreto-lei acima referido),

os importadores e os operadores intracomunitários de carne desossada, já que também esta não gera subprodutos sujeitos a tratamento obrigatório por força da legislação comunitária e nacional.

(19)

Questionadas pela Comissão quanto ao destino preciso das receitas provenientes da cobrança das taxas, as autoridades portuguesas declararam que estas se destinam exclusivamente ao financiamento das operações inerentes aos serviços de recolha, transporte e destruição de subprodutos de carne de mamíferos e de aves, incluindo as MRE.

(20)

Concretamente, o decreto-lei dispõe, no n.o 1 do artigo 2.o, que o financiamento dos serviços de recolha, transporte e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves resulta exclusivamente do produto das taxas cobradas aos estabelecimentos de abate, aos importadores de carcaças, meias carcaças e outras peças não desossadas de bovinos e suínos e aos operadores intracomunitários dos mesmos produtos.

(21)

O montante da taxa é estabelecido em proporção do peso e em função da espécie em causa:

(EUR)

Espécie/tipo

Bovinos

Suínos

Ovinos/Caprinos

Aves

Outros

Taxa/kg de carcaça

0,05

0,04

0,03

0,06

0,06

(22)

Para efeitos de financiamento dos serviços de recolha, transporte e destruição das MRE, o n.o 2 do artigo 2.o do decreto-lei prevê que seja cobrada, específica e unicamente aos estabelecimentos de abate, uma taxa fixa de 0,30 EUR por kg/MRE.

(23)

Todas as taxas são pagas mediante processo de autoliquidação a um organismo público: o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

(24)

O decreto-lei precisa, no artigo 4.o, que os estabelecimentos de abate têm também a possibilidade de se organizar e, quer com recurso à contratação de serviços de terceiros, quer por sua própria iniciativa, promover a recolha, transporte e destruição dos subprodutos, nos termos das disposições legais em vigor, com excepção das MRE.

(25)

Caso os estabelecimentos de abate promovam a recolha, transporte e destruição dos subprodutos gerados no próprio estabelecimento, com excepção das MRE, a taxa a pagar é fixada pelo anexo II do decreto-lei do seguinte modo:

(EUR)

Espécie/tipo

Bovinos

Suínos

Ovinos/caprinos

Aves

Outros

Taxa/kg de carcaça

0,03

0,02

0,00

0,00

0,00

(26)

Caso os estabelecimentos de abate promovam a recolha, transporte e destruição da totalidade dos subprodutos gerados quer no próprio estabelecimento quer nas salas de desmancha, com excepção das MRE, não é devido o pagamento de qualquer taxa.

(27)

Se optarem por este regime alternativo, devem os estabelecimentos de abate submeter previamente à apreciação do INGA os respectivos projectos, bem como sujeitar-se a todas as acções de controlo que forem determinadas pelas autoridades competentes.

(28)

Nos termos do artigo 5.o do decreto-lei, compete ao INGA o controlo do pagamento das taxas nos estabelecimentos de abate, pelo que estes devem manter registos actualizados das quantidades de carcaças e respectivos pesos. Compete igualmente ao INGA o controlo do pagamento das taxas na importação e recepção de produtos provenientes da União Europeia, devendo os operadores/receptores manter registos actualizados de todas as operações efectuadas.

(29)

Questionadas pelos serviços da Comissão, as autoridades portuguesas forneceram garantias de que este serviço seria exclusivamente prestado às entidades que geram os subprodutos cuja eliminação é obrigatória e de que a taxa se limita a fazer recair os custos dessas operações sobre estas mesmas entidades.

(30)

Quanto à correspondência entre as receitas das taxas e os custos dos serviços que são por aquelas financiados, as autoridades portuguesas declararam que cada taxa constante dos anexos I e II ao decreto-lei, bem como a taxa definida no n.o 2 do artigo 2.o, foi calculada com base nos custos dos serviços a prestar, tendo em conta a natureza e a relevância dos subprodutos gerados por cada espécie animal.

(31)

Para as autoridades portuguesas, este financiamento configura em todos os aspectos uma compensação pelos utentes do fornecimento de um serviço público e de interesse geral. No seu entender, os montantes pagos pelos operadores a ela sujeitos não são fixos. Pelo contrário, são directamente proporcionais às quantidades de resíduos efectivamente entregues ao serviço público e ao custo real da eliminação desses resíduos.

(32)

Em relação à questão de saber se os produtos importados podem efectivamente beneficiar do sistema do mesmo modo que os produtos nacionais, as autoridades portuguesas asseguram que, dentro do espírito de aplicação do princípio do poluidor-pagador, as taxas a cobrar quer aos estabelecimentos de abate, quer à importação, quer às trocas intracomunitárias de carne não desossada reflectem os custos associados ao tratamento da totalidade dos subprodutos gerados no circuito até ao consumidor final.

(33)

Segundo as autoridades portuguesas, a importação de carne não desossada gera subprodutos e, consequentemente, beneficia do serviço de recolha, transformação e destruição, pelo que se justifica a aplicação das referidas taxas.

(34)

Para as autoridades portuguesas, os serviços de eliminação dos resíduos são serviços públicos e de interesse geral, competência do Estado e resultantes de compromissos assumidos por Portugal junto da Comissão Europeia, na sequência das Decisões n.o 98/653/CE e n.o 2001/376/CE da Comissão, respectivamente de 18 de Novembro de 1998 e 18 de Abril de 2001. As medidas não teriam por finalidade atribuir um auxílio aos criadores nacionais nem aos empresários de matadouros, mas financiar um serviço público cuja instituição se revelou indispensável para protecção da saúde humana e animal e defesa do ambiente.

(35)

As autoridades portuguesas consideram que as acções financiadas são de interesse público porque, na sequência da crise da EEB, se tornou manifesto que a eliminação dos resíduos de matadouros é uma missão de serviço público competência do Estado, dada a sua importância para a protecção da saúde humana e animal e para a protecção do ambiente.

(36)

De acordo com as informações fornecidas, esta missão de interesse público teria sido cometida ao sector privado no respeito do Decreto-Lei n.o 197/1999, de 8 de Junho de 1999, instrumento nacional de transposição da Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997 (12). As empresas privadas encarregadas de efectuar as prestações em causa foram seleccionadas em função da sua aptidão técnica com vista ao bom desempenho da missão pública que lhes foi cometida, tendo ainda presente a urgência que presidiu ao interesse em tratar estes subprodutos de forma segura, rápida e eficaz.

(37)

A Comissão, não tendo recebido resposta às perguntas colocadas em 11 de Novembro 2004 nem ao último ofício de insistência enviado em 12 de Abril de 2005, viu-se na obrigação de dar início ao procedimento de injunção para prestação de informações em 21 de Fevereiro de 2006. Nesta injunção, instou as autoridades portuguesas a comunicarem-lhe as informações solicitadas no último ofício, de 11 de Novembro de 2004:

“a)

A respeito do carácter de ‘serviço público’ que as autoridades portuguesas pretendem conferir às actividades financiadas pelo regime em questão e da atribuição de subvenções públicas para a sua exploração:

prova de que, no caso vertente, a(s) empresa(s) beneficiária(s) foi/foram efectivamente incumbida(s) do cumprimento de obrigações de serviço público e estas obrigações foram claramente definidas num acto público,

prova de que os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação foram previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente,

prova de que a compensação não ultrapassa o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável relativo à execução dessas obrigações,

garantia, quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público não tenha sido efectuada através de um processo de concurso público, de que o nível da compensação necessária foi determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir essas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas, assim como um lucro razoável relativo à execução dessas obrigações;

b)

Demonstração de que não foi possível desviar recursos para eventuais actividades concorrentes a que as empresas prestadoras de serviços encarregadas da execução de obrigações de serviço público possam dedicar-se (subvenções cruzadas);

c)

Informações quantificadas que comprovem que a contribuição cobrada através da taxa corresponde exactamente ao custo económico real das prestações fornecidas;

d)

Informações pormenorizadas sobre o método de cálculo do custo real desses serviços e indicações sobre a verificação periódica desse valor e, se for caso disso, sua modificação em função da situação do mercado;

e)

Precisões sobre se o produto da taxa passa directamente para um fundo gerido pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) ou se transita pelo orçamento geral do Estado antes de ser atribuído a este organismo público que gere o serviço público;

f)

Precisões quanto à possibilidade de, tal como os matadouros e os estabelecimentos de abate, os importadores e outros operadores intracomunitários do sector sujeitos à taxa também se organizarem e, quer com recurso à contratação de serviços de terceiros, quer por sua própria iniciativa, promoverem a recolha, transporte e destruição dos subprodutos, nos termos das disposições legais em vigor, com excepção das MRE, e, no caso contrário, explicação dos motivos de tal diferenciação;

g)

Justificação do motivo da tributação prevista no anexo II do decreto-lei (ver quadro infra) no caso de os estabelecimentos de abate promoverem a recolha, transporte e destruição dos subprodutos gerados no próprio estabelecimento e indicação dos serviços ou actividades financiados com a taxa em questão;

(EUR)

Espécie/tipo

Bovinos

Suínos

Ovinos/caprinos

Aves

Outros

Taxa/kg de carcaça

0,03

0,02

0,00

0,00

0,00

h)

Garantia de que os produtos importados podem efectivamente beneficiar do mecanismo do mesmo modo que os produtos nacionais e prova, de forma quantificada, de que para um período de referência determinado há equivalência pecuniária entre: 1) os montantes cobrados sobre os produtos dos importadores de carne de bovino e de suíno não desossada e dos operadores intracomunitários sujeitos à taxa e 2) os custos dos serviços de que estes beneficiariam a título exclusivo. O mesmo exercício relativamente aos produtos de origem nacional;

i)

Indicação das eventuais modificações introduzidas no seu regime a fim de assegurar a conformidade com as Orientações para os auxílios estatais relativos aos testes de detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis, aos animais mortos e aos resíduos de matadouros.”.

(38)

Na injunção para prestação de informações, as autoridades portuguesas foram igualmente instadas a:

indicar à Comissão se o valor da taxa será revisto em função da evolução do custo, por tonelada, da eliminação dos resíduos,

justificar a razão pela qual, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do decreto-lei, o financiamento dos serviços de recolha, transporte e destruição dos subprodutos de carne de aves resulta do produto das taxas cobradas aos estabelecimentos de abate, aos importadores de carcaças, meias carcaças e outras peças não desossadas de bovinos e suínos e aos operadores intracomunitários dos mesmos produtos, e não aos estabelecimentos de abate, importadores e outros operadores do próprio sector da carne de aves.

(39)

A Comissão solicitou todas estas informações às autoridades portuguesas porque, tendo em conta os elementos de que dispunha, lhe era difícil determinar a natureza e a eventual compatibilidade do regime em epígrafe.

(40)

A Comissão dirigiu esta injunção para prestação de informações às autoridades portuguesas em 21 de Fevereiro de 2006, dando-lhes um mês para reagir. Não foi recebida qualquer resposta à injunção.

3.   APRECIAÇÃO

3.1.   Exame da existência de um auxílio

(41)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, e salvo disposição em contrário do próprio Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(42)

Os artigos 87.o a 89.o do Tratado são aplicáveis no sector da carne de suíno por força do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho (13), que estabelece a organização comum de mercado para estes produtos, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (14). São aplicáveis no sector da carne de bovino por força do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1254/99 do Conselho (15), que estabelece a organização comum de mercado para estes produtos, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (16). Antes da adopção deste último, eram aplicáveis no mesmo sector por força do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho (17). São aplicáveis nos sectores da carne de ovino e de caprino por força do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho (18), que estabelece a organização comum de mercado para estes produtos, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (19). São aplicáveis no sector da carne de aves de capoeira por força do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho (20) que estabelece a organização comum de mercado para estes produtos, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (21). O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento “OCM única”) (22) revogou estes diferentes regulamentos e determinou, no artigo 180.o, que as regras em matéria de ajudas estatais são aplicáveis aos produtos supramencionados.

Auxílios concedidos entre 1998 e 2002

(43)

A Comissão não dispõe, neste momento, de dados precisos sobre as medidas concedidas por Portugal antes de 2002, apesar dos pedidos de informação nesse sentido apresentados a Portugal. A Comissão não pode, pois, nesta fase, determinar com toda a certeza se se trata de medidas de auxílio na acepção do artigo 87.o do Tratado CE. No entanto, as informações das autoridades portuguesas permitem concluir que estas assumiram a totalidade dos custos resultantes das operações de recolha, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves, por forma a absorver o impacto das medidas adoptadas no âmbito do combate à encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e que os custos das operações em causa não foram transferidos para os agentes económicos do sector (ver ponto 16 supra). Daqui se pode inferir, com toda a probabilidade, que foi concedida uma vantagem selectiva às empresas prestadoras dos serviços de recolha, transporte e destruição das matérias, aos estabelecimentos de abate e salas de desmancha e aos importadores de carne, não desossada, de bovino, de suíno e de aves, bem como aos criadores, e que estas medidas foram financiadas por recursos estatais e podem afectar as trocas comerciais e gerar uma distorção da concorrência.

(44)

Por conseguinte, as medidas em causa poderiam constituir um auxílio estatal. Assim, a Comissão insiste em que Portugal lhe forneça todas as informações que lhe permitam avaliar se as medidas em epígrafe concedidas antes de 2002 pelo Estado português preenchem os critérios acima referidos e se foram financiadas por taxas parafiscais. As informações pedidas deverão basear-se nos diferentes aspectos mencionados nos pontos infra, relativos à avaliação das medidas de auxílio concedidas após 2002.

Auxílios concedidos após 2002, com base no Decreto-Lei n.o 197/2002

3.1.1.   Existência de uma vantagem selectiva

(45)

No que diz respeito à natureza do auxílio, esta deve ser estabelecida ao nível de todos os beneficiários potenciais de serviços de recolha, transporte e destruição e do seu financiamento. Nesta fase, os serviços da Comissão detectaram as seguintes categorias principais de beneficiários potenciais do sistema introduzido em Portugal:

as empresas prestadoras dos serviços de recolha, transporte e destruição das matérias em questão (a),

os estabelecimentos de abate e salas de desmancha, os importadores de carne de bovino, de suíno e de aves, não desossada, e os operadores intracomunitários, ou seja, os operadores/receptores de carne de bovino e de suíno não desossada (b),

os criadores (c).

a)   Auxílio às empresas prestadoras dos serviços

(46)

As empresas prestadoras dos serviços em questão realizam, segundo as autoridades portuguesas, uma missão de serviço público no que diz respeito à recolha, transporte e eliminação dos subprodutos de animais gerados nos matadouros e salas de desmancha, reconhecidos como impróprios para o consumo humano e animal.

(47)

O n.o 2 do artigo 86.o do Tratado estatui que as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ficam submetidas ao disposto no Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade.

(48)

Nesta fase, a Comissão não tem, em princípio, nada a objectar quanto ao eventual carácter de serviço de interesse económico geral que as autoridades portuguesas declaram ter querido conferir a esta actividade de recolha e posterior eliminação das carcaças e outros resíduos animais impróprios para o consumo. Tratar-se-ia de uma decisão que, se for o caso, seria justificada por razões de saúde pública e de protecção do ambiente e, consequentemente, seria coberta pela noção de interesse económico geral, na acepção do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado. É neste contexto que o Tribunal de Justiça reconheceu que a gestão de determinados resíduos pode ser objecto de um serviço de interesse económico geral (23). A Comissão observa, contudo, que os serviços de interesse económico geral se destinam directamente ao consumidor final ou ao cidadão, e não às empresas. Por este motivo, a Comissão tem dúvidas quanto à natureza de serviço de interesse económico geral da actividade em causa, que é mais susceptível de constituir um serviço prestado às empresas.

(49)

O facto de este serviço público ser financiado pelas receitas de uma taxa parafiscal, a cargo dos estabelecimentos de abate, dos importadores de carcaças, meias carcaças e outras peças não desossadas de bovinos e suínos e dos operadores intracomunitários dos mesmos produtos, implica que as empresas que o prestam beneficiam dos fundos públicos para cobrir as despesas derivadas do mesmo serviço.

(50)

A actividade de recolha, transporte e destruição das matérias em questão é uma actividade económica, pois pode ser efectuada por numerosos agentes económicos no mercado comunitário. Os pagamentos públicos são feitos a empresas determinadas, ou seja, às empresas a que foi adjudicado o serviço público. Assim, a medida em causa é igualmente específica.

(51)

Resulta do acórdão do Tribunal de Justiça, de 24 de Julho de 2003, no processo Altmark  (24), que as subvenções públicas que visam autorizar a exploração de serviços públicos não caem sob a alçada do artigo 87.o do Tratado na medida em que devam ser consideradas uma compensação que representa a contrapartida das prestações efectuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público. Contudo, o Tribunal prevê que estejam satisfeitas as condições seguintes:

a)

Em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve efectivamente ter sido incumbida do cumprimento das obrigações de serviço público e estas devem ter sido claramente definidas;

b)

Em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação devem ter sido previamente estabelecidos, de forma objectiva e transparente;

c)

Em terceiro lugar, a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável relativo à execução dessas obrigações;

d)

Em quarto lugar, quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público não tenha sido efectuada através de um processo de concurso público, o nível da compensação necessária deve ter sido determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir essas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas, assim como um lucro razoável relativo à execução dessas obrigações.

(52)

A Comissão instou as autoridades portuguesas a fornecerem-lhe as informações necessárias para determinar se os quatro critérios acima referidos se encontravam preenchidos, mas as autoridades portuguesas não responderam. Com base nas informações de que a Comissão dispõe actualmente, não parece que estes quatro critérios se encontrem preenchidos.

(53)

Os serviços da Comissão não podem, pois, nesta fase, pronunciar-se sobre o carácter de serviço de interesse económico geral que as autoridades portuguesas declaram ter querido conferir à actividade em questão nem tão-pouco sobre a existência ou não de auxílio estatal a favor das empresas prestadoras dos serviços de recolha, transporte e destruição das matérias em questão.

b)   Auxílio aos estabelecimentos de abate e salas de desmancha, bem como aos importadores e operadores intracomunitários do sector

(54)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, são consideradas auxílios as intervenções que, sob formas diversas, aliviam os encargos que, normalmente, oneram o orçamento de uma empresa e que, por essa via, sem constituírem subvenções na acepção estrita do termo, têm natureza e efeitos idênticos (25).

(55)

A Comissão considera que, mesmo que chegasse à conclusão de que os montantes pagos às empresas encarregadas dos serviços mencionados nos pontos anteriores não excedem o necessário para assegurar um serviço de interesse económico geral na acepção do Tratado, tal não eliminaria todas as questões que se colocam quanto aos seus efeitos para os beneficiários do serviço.

(56)

O financiamento dos custos de recolha, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves pelo produto da taxa poderia ter como resultado exonerar os utentes deste serviço de um encargo inerente à sua actividade.

(57)

A esse respeito, é conveniente verificar, no caso em apreço, em que medida a contribuição cobrada através da taxa corresponde ao custo económico real das prestações fornecidas pelo serviço de recolha.

(58)

A Comissão nota que as autoridades portuguesas declararam, no seu ofício de 20 de Janeiro de 2003, que cada taxa constante dos anexos I e II ao decreto-lei, bem como a taxa definida no n.o 2 do artigo 2.o, foi calculada com base nos custos dos serviços a prestar, tendo em conta a natureza e a relevância dos subprodutos gerados por cada espécie animal.

(59)

Para as autoridades portuguesas, este financiamento configura em todos os aspectos uma compensação pelos utentes do fornecimento de um serviço público e de interesse geral. Os montantes pagos pelos operadores a ele sujeitos não seriam fixos, sendo directamente proporcionais às quantidades de resíduos efectivamente entregues ao serviço público e ao custo real da eliminação desses resíduos. No entanto, não foi fornecido pelas autoridades portuguesas qualquer elemento quantificado de apoio a estas afirmações.

(60)

Por ofício de 11 de Novembro de 2004, os serviços da Comissão solicitaram assim às autoridades portuguesas que lhes fornecessem: 1) informações quantificadas que comprovem que a contribuição cobrada através da taxa corresponde exactamente ao custo económico real das prestações fornecidas; 2) garantias de que os montantes pagos pelos operadores a ela sujeitos não são fixos e que, pelo contrário, são directamente proporcionais às quantidades de resíduos efectivamente entregues ao serviço público e ao custo real da eliminação desses resíduos; 3) informações pormenorizadas sobre o método de cálculo do custo real desses serviços; e 4) indicações sobre a verificação periódica dos custos em relação à situação do mercado e eventual modificação dos mesmos. No entanto, não receberam qualquer resposta. Consequentemente, nas alíneas c) e d) da injunção para prestação de informações acima referida a Comissão solicitou informações sobre as mesmas questões. Não está, portanto, excluída a possibilidade de ter sido concedida uma vantagem aos estabelecimentos de abate e salas de desmancha, bem como aos importadores e operadores intracomunitários do sector.

c)   Auxílio aos criadores

(61)

Como indicado na secção b) supra, as medidas instauradas pelas autoridades portuguesas para assumir a recolha, o tratamento e a destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves poderiam exonerar os criadores de encargos que, em circunstâncias normais, lhes incumbiriam parcialmente. Do Decreto-Lei de 2002 resulta que os criadores não são sujeitos à taxa em causa. Contudo, não se pode excluir que os criadores tenham beneficiado, em certa medida, do sistema criado pelas autoridades portuguesas. Por esse motivo, e dado exercerem uma actividade económica, os criadores podem ser considerados como beneficiários potenciais das medidas em causa.

(62)

Face ao exposto nas alíneas b) e c) supra, a Comissão conclui que não pode ser afastada a existência de uma vantagem a favor dos matadouros, estabelecimentos de abate, importadores e criadores.

3.1.2   Vantagens financiadas através de recursos estatais

(63)

O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE diz respeito aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais. Por outras palavras, a medida de auxílio em causa deve ser imputável ao Estado e ser concedida através de recursos estatais.

(64)

No caso em apreço, o financiamento dos custos das operações de recolha, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves é assegurado pelas receitas de uma taxa parafiscal aplicada aos estabelecimentos de abate, aos importadores de carne de bovino e de suíno não desossada e aos operadores intracomunitários, ou seja, aos operadores/receptores de carne de bovino e de suíno não desossada.

(65)

Estas taxas são pagas mediante processo de autoliquidação ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

(66)

Estas taxas não são abrangidas pelas disposições do Tratado no respeitante aos auxílios estatais, a menos que constituam o modo de financiamento de uma medida de auxílio e façam parte integrante desse auxílio (26).

(67)

Para que se possa considerar que uma taxa faz parte integrante de uma medida de auxílio, deve necessariamente existir uma relação de afectação obrigatória entre a taxa e o auxílio por força da legislação nacional pertinente, no sentido de o produto da taxa ser necessariamente destinado ao financiamento do auxílio (27).

(68)

No seu ofício de 11 de Novembro de 2004 acima referido, bem como na injunção para prestação de informações supracitada, a Comissão pediu a Portugal que precisasse se o produto da taxa passava directamente para um fundo gerido pelo INGA, ou se transitava pelo orçamento geral do Estado antes de ser atribuído a este organismo público que gere o serviço público, mas não obteve qualquer resposta.

(69)

Com base nas informações disponíveis, afigura-se, antes, que o produto da taxa passa directamente para um fundo gerido pelo INGA, que os recursos do INGA são constituídos por taxas pagas com base no Decreto-Lei de 2002 e que a taxa faz parte integrante da medida de auxílio.

(70)

No que respeita à questão de saber se as receitas provenientes das taxas parafiscais no caso vertente podem ou não ser consideradas recursos estatais, convém notar que, em matéria de recursos estatais, não há que distinguir os casos em que o auxílio é concedido directamente pelo Estado daqueles em que é concedido por intermédio de um organismo público ou privado designado ou instituído por este Estado. Em 15 de Julho de 2004, o Tribunal de Justiça, no seu acórdão no processo Pearle  (28), declarou que as contribuições obrigatórias cobradas por um organismo intermédio junto de todas as empresas de um dado sector profissional só não são consideradas recursos estatais se forem satisfeitas as quatro condições seguintes:

a)

A medida considerada é estabelecida pelo organismo profissional que representa as empresas e os trabalhadores de um sector profissional e não serve de instrumento de aplicação das políticas definidas pelo Estado;

b)

Os objectivos da medida considerada são financiados inteiramente pelas contribuições das empresas do sector;

c)

O modo de financiamento e a percentagem/montante das contribuições são decididos pelos representantes dos empregadores e dos empregados no organismo profissional do sector, sem interferência do Estado;

d)

As contribuições são obrigatoriamente utilizadas para o financiamento da medida, sem possibilidade de intervenção do Estado.

(71)

Das informações disponíveis resulta que a primeira condição do acórdão Pearle não é satisfeita já que a medida foi estabelecida por um decreto-lei, com vista a aplicar uma política definida pelo Estado, visa combater a EEB.

(72)

A segunda condição parece estar satisfeita, porque compete às empresas do sector (isto é, os estabelecimentos de abate e salas de desmancha, os importadores de carne de bovino, de suíno e de aves, não desossada, e os operadores intracomunitários, ou seja, os operadores/receptores de carne de bovino e de suíno não desossada) financiar as contribuições previstas.

(73)

Por último, as terceiras e quartas condições não estão preenchidas, dado que o modo de financiamento é regulamentado pelo decreto-lei mencionado. Por conseguinte, as autoridades portuguesas têm oportunidade de intervir na determinação das modalidades de financiamento da medida.

(74)

Já que não estão satisfeitas todas as condições do acórdão Pearle, a Comissão considera, nesta fase, que as receitas das taxas constituem, com efeito, recursos estatais.

3.1.3.   Afectação das trocas comerciais e distorção da concorrência

(75)

No que respeita às outras condições que regem a aplicação do n.o 1 do artigo 87.o, a medida pode exercer um efeito sobre a posição de Portugal neste sector (29). Como as empresas portuguesas estão activas num mercado internacional altamente concorrencial, a medida falseia ou ameaça falsear a concorrência (30) e afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

3.1.4.   Conclusão sobre o carácter de auxílio da medida após 2002

(76)

Na presente fase, a Comissão considera que a medida instaurada por intermédio do Decreto-Lei n.o 197/2002 constitui um auxílio estatal e que é aplicável o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

3.2.   Ilegalidade do auxílio

(77)

No que diz respeito à avaliação do carácter legal das eventuais medidas de auxílio que poderiam, se for o caso, ser concedidas por este regime, há que recordar que as autoridades portuguesas não notificaram a Comissão Europeia, para efeitos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, das eventuais medidas de auxílio concedidas desde 1998 nem tão-pouco do regime instituído pelo Decreto-Lei n.o 197/2002. Se os resultados da investigação permitirem concluir que as medidas em causa constituem auxílios estatais, tratar-se-ia, atendendo ao exposto, de auxílios ilegais.

3.3.   Exame da compatibilidade dos eventuais auxílios

(78)

Se as medidas executadas por Portugal contiverem elementos de auxílio estatal, tratar-se-á de novos auxílios não notificados à Comissão e, por conseguinte, ilegais na acepção do Tratado. Além disso, se vier a concluir-se pela existência de um auxílio estatal financiado, pelo menos desde Outubro de 2002, com recurso a uma taxa parafiscal, tanto as acções financiadas, ou seja, os auxílios, como o seu financiamento deveriam ser examinados pela Comissão.

(79)

De acordo com o ponto 23.3 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola 2000-2006 (a seguir denominadas “Orientações”) (31) e a comunicação da Comissão sobre a determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais ilegais (32), qualquer auxílio ilegal, na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, deve ser avaliado em conformidade com as normas e orientações vigentes no momento em que o auxílio é concedido.

(80)

No caso vertente, as autoridades portuguesas declaram ter assumido a totalidade dos custos resultantes das operações de recolha, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves desde 1998. Declaram igualmente que, a partir de Outubro de 2002, o financiamento dos custos dessas operações de recolha, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves é assegurado pelas receitas de uma taxa aplicada aos estabelecimentos de abate, aos importadores de carne de bovino e de suíno não desossada e aos operadores intracomunitários, ou seja, aos operadores/receptores de carne de bovino e de suíno não desossada.

(81)

A Comissão examinará seguidamente se essas medidas, na eventualidade de serem qualificadas como auxílios na sequência do procedimento em curso, podem ser consideradas compatíveis com as regras em vigor na época da sua concessão.

(82)

O exame da compatibilidade dos eventuais auxílios articular-se-á em duas partes: na primeira parte, a Comissão examinará a compatibilidade dos auxílios concedidos às empresas prestadoras de serviços e, na segunda parte, a compatibilidade dos eventuais auxílios concedidos aos estabelecimentos de abate e salas de desmancha, aos importadores e operadores intracomunitários do sector e aos criadores.

(83)

Atentas as datas de aplicação das diversas disposições comunitárias pertinentes para a análise da compatibilidade das eventuais medidas de auxílio neste sector, podem distinguir-se quatro períodos:

1.

De 1998 a 31 de Dezembro de 1999, data que precede a entrada em vigor das Orientações para os auxílios estatais no sector agrícola;

2.

De 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2002, data que precede a entrada em vigor das Orientações para os auxílios estatais relativos aos testes de detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), aos animais mortos e aos resíduos de matadouros;

3.

De 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2006, data que precede a entrada em vigor das novas Orientações agrícolas 2007-2013;

4.

De 1 de Janeiro de 2007 até hoje.

a)   Auxílios às empresas prestadoras dos serviços

(84)

Na medida em que os auxílios concedidos às empresas prestadoras dos serviços não preencham as condições previstas pelo acórdão Altmark supracitado e resultem, consequentemente, de uma inadequação entre o montante cobrado por essas empresas e o custo real das prestações efectuadas para cumprir a eventual missão de serviço público que lhes tenha sido cometida, poder-se-ia tratar de auxílios ao funcionamento que, em princípio, não são abrangidos pelas orientações aplicáveis na matéria aquando da concessão do auxílio.

(85)

Em todo o caso, compete ao Estado-Membro em causa, para cumprir o seu dever de cooperação com a Comissão, fornecer todos os elementos susceptíveis de permitir a esta última verificar se estão preenchidas as condições de uma derrogação (33). Concretamente, competia às autoridades portuguesas fornecer elementos sobre o respeito dos princípios definidos nos textos aplicáveis aos auxílios estatais sob forma de serviços de interesse económico geral (34), nomeadamente o respeito do princípio da proporcionalidade e a comunicação dos critérios adoptados para estabelecer o montante da compensação, e a prova de ausência de compensação excessiva.

(86)

Uma vez que não foi fornecida qualquer informação nesse sentido, é pouco provável que, caso as medidas em apreço constituam auxílios, a Comissão possa concluir que tais auxílios são compatíveis.

b)   Auxílio aos estabelecimentos de abate e salas de desmancha, aos importadores e operadores intracomunitários do sector e aos criadores

1.   De 1998 a 31 de Dezembro de 1999

(87)

No que diz respeito à apreciação dos eventuais auxílios concedidos antes de 1 de Janeiro de 2000, e à luz do princípio do “poluidor-pagador”, a Comissão constatou já no passado que “a isenção de uma empresa da sua obrigação geral de eliminar ou de reciclar as poeiras industriais de uma forma adequada do ponto de vista da protecção do ambiente constitui um auxílio estatal.”. Mais precisamente no sector da agricultura, a Comissão constatou (35) que “nos termos do ponto 3.4 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (36), que era aplicável ao sector agrícola na data de concessão do auxílio, os auxílios relativos à recolha, à recuperação e ao tratamento de resíduos industriais e agrícolas devem ser considerados numa base casuística. Porém, uma vez que a aprovação desses auxílios implica uma derrogação ao princípio do ‘poluidor-pagador’, só devem ser autorizados em casos específicos e convenientemente justificados.”.

(88)

Importa igualmente assinalar que durante este período, ou seja, antes da entrada em vigor das Orientações agrícolas de 2000, a Comissão já aplicava critérios semelhantes aos adoptados nas Orientações agrícolas (ver ponto 91 infra) e mencionados num documento de trabalho da Comissão (37). Por conseguinte, tais critérios são também aplicáveis aos auxílios concedidos antes de 1 de Janeiro de 2000.

(89)

A Comissão nota, nesta fase, que Portugal indicou ter assumido a totalidade dos custos resultantes das operações de recolha, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves desde 1998, no contexto das medidas de emergência aprovadas pela Comissão no âmbito da Decisão 98/653/CE que proíbe a exportação de farinhas de carne, farinhas de ossos e farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos (38). Dadas as circunstâncias particulares e a situação de emergência causada pelo risco de propagação da EEB (concretamente, Portugal indicou que, entre 1 de Janeiro e 14 de Outubro de 1998, foram detectados no seu território 66 casos de EEB), afigura-se possível uma derrogação ao princípio do poluidor-pagador, desde que esses auxílios correspondam ao custo real do serviço prestado ou recebido. Todavia, na fase actual, a Comissão não dispõe de indicações precisas que lhe permitam avaliar esses custos reais, nem determinar se todos os critérios mencionados no ponto 91 da presente decisão se encontram preenchidos.

2.   De 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2002

(90)

Quanto aos auxílios a que são aplicáveis as Orientações para os auxílios estatais no sector agrícola de 2000, e como o Tribunal de Justiça o reconheceu no acórdão C-180/96 Reino Unido/Comissão  (39), o artigo 174.o do Tratado prevê expressamente que a política da Comunidade no domínio do ambiente cobre também a protecção da saúde humana. A Comissão deve, assim, examinar as medidas tomadas em função da sua eficácia e justificação, atento o objectivo de um elevado nível de protecção da saúde. A esse respeito, a Comissão guia-se igualmente pelo ponto 11.4.5 das Orientações, relativo à luta contra as epizootias.

(91)

Neste contexto, a Comissão autorizou auxílios até 100 % das despesas reais efectuadas com medidas como controlos sanitários, testes e outras medidas de despistagem, compra e administração de remédios e produtos fitofarmacêuticos e destruição de culturas, desde que:

exista um programa adequado, ao nível comunitário, nacional ou regional, de prevenção, vigilância ou erradicação da doença em causa,

as doenças constituam um motivo de preocupação para as autoridades públicas,

as medidas de auxílio tenham por objectivo a prevenção e/ou a indemnização,

os auxílios sejam compatíveis com a legislação fitossanitária comunitária.

(92)

É em função destas exigências que deverão ser examinados os eventuais auxílios concedidos, durante o período que vai até 1 de Janeiro de 2003, aos criadores, matadouros e qualquer outro operador do sector em que incide o regime em apreço.

(93)

Neste aspecto, as Orientações comunitárias para os auxílios estatais relativos aos testes de detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis, aos animais mortos e aos resíduos de matadouros (40) dispõem que “No que diz respeito aos auxílios estatais destinados aos resíduos de matadouros, a Comissão tem tomado, desde Janeiro de 2001, uma série de decisões individuais que autorizam auxílios estatais máximos de 100 % para os custos de eliminação de matérias de risco especificadas, de farinha de carne e de ossos e de alimentos para animais que contenham esses produtos e que tiveram que ser eliminados em consequência de nova legislação comunitária sobre EET. Essas decisões têm-se baseado essencialmente no ponto 11.4 das Orientações para a agricultura, tendo em conta o carácter de ‘curto prazo’ desses auxílios e a necessidade de respeitar, a longo prazo, o princípio do poluidor-pagador. Excepcionalmente, a Comissão aceitou que esses auxílios sejam também concedidos a outros operadores cuja actividade não é de produção de animais vivos, como, por exemplo, os matadouros. A Comissão aplicará os mesmos princípios aos auxílios ilegais concedidos até ao final de 2002 para custos comparáveis relacionados com nova legislação comunitária sobre EET recentemente introduzida, sem prejuízo do respeito de outras disposições do direito comunitário.”.

(94)

As autoridades portuguesas indicaram que o Decreto-Lei n.o 197/2002 tinha sido previsto para respeitar os seus compromissos no contexto da Decisão 2000/766/CE do Conselho, no respeito pelo princípio do poluidor–pagador (ver ponto 16 supra). Com base nas informações disponíveis, a Comissão não pode, contudo, na fase actual, concluir que os auxílios são compatíveis, especialmente dado que os auxílios em causa não parecem ter um carácter de “curto prazo” nem respeitar, a longo prazo, o princípio do poluidor-pagador.

3.   De 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2006

(95)

Em 27 de Novembro de 2002, a Comissão adoptou novas Orientações para os auxílios estatais relativos aos testes de detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis, aos animais mortos e aos resíduos de matadouros (40).

(96)

De acordo com estas Orientações EET, embora até ao final de 2002 tenham sido autorizados, sob certas condições, auxílios até 100 % dos custos ocasionados pela eliminação dos resíduos de matadouros, esses custos deixam de poder ser cobertos pela concessão de qualquer auxílio. A título excepcional, os Estados-Membros puderam ainda subvencionar até 50 % dos custos decorrentes da eliminação das matérias de risco especificadas e da farinha de carne e de ossos produzidas em 2003 e que não tinham uso comercial, bem como até 100 % dos custos decorrentes da eliminação das matérias de risco especificadas e da farinha de carne e de ossos produzidas antes da data de entrada em aplicação das Orientações EET e que não tinham uso comercial.

(97)

Estas orientações são aplicáveis aos novos auxílios estatais a partir de 1 de Janeiro de 2003.

(98)

Por ofício de 11 de Novembro de 2004, as autoridades portuguesas foram convidadas pelos serviços da Comissão a fornecer informações sobre a compatibilidade do seu regime com as exigências das referidas Orientações EET. As mesmas informações tinham sido solicitadas no âmbito da injunção para prestação de informações anterior à presente decisão de abertura. Até hoje, nenhuma resposta foi dada a esta solicitação. Por este motivo, na fase actual, a Comissão entende que os auxílios em causa poderiam ser considerados incompatíveis, a menos que sejam abrangidos pelas excepções previstas nos pontos 39 e 40 das Orientações EET.

4.   De 1 de Janeiro de 2007 até agora

(99)

A avaliação do auxílio no respeitante ao período que começa em 1 de Janeiro de 2007 deve ser fundada nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 (41). Em conformidade com o ponto 135 dessas orientações, em relação aos animais mortos e aos resíduos de matadouros, a Comissão não autorizará os seguintes auxílios estatais:

a)

Auxílio por animais encontrados mortos concedidos a operadores activos na transformação e comercialização;

b)

Auxílio para os custos da eliminação de resíduos de matadouros produzidos após a entrada em vigor das presentes orientações.

(100)

Resulta dos pontos precedentes que os auxílios estatais destinados a cobrir os custos da eliminação de resíduos não são autorizados, pelo que, na presente fase, a Comissão duvida que os eventuais auxílios em apreço possam ser declarados compatíveis.

3.4.   Financiamento dos auxílios

(101)

A partir de Outubro de 2002, mês de entrada em aplicação do Decreto-Lei n.o 197/2002, o financiamento dos custos das operações de recolha, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves é assegurado pelas receitas de uma taxa parafiscal aplicada aos estabelecimentos de abate, aos importadores de carne de bovino e de suíno não desossada e aos operadores intracomunitários, ou seja, aos operadores/receptores de carne de bovino e de suíno não desossada.

(102)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (42), a Comissão considera, normalmente, que o financiamento de um auxílio mediante encargos obrigatórios pode ter incidências no auxílio, por ter um efeito protector que vai para além do auxílio propriamente dito. As cotizações em questão são, de facto, encargos obrigatórios. De acordo com esta mesma jurisprudência, a Comissão considera que um auxílio não pode ser financiado por taxas parafiscais que onerem igualmente produtos importados dos outros Estados-Membros.

(103)

Tendo em conta esta jurisprudência, bem como o facto de a medida ser concedida através de recursos estatais, podendo assim constituir um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado, é necessário verificar se ela pode assumir um carácter discriminatório, contrário ao artigo 90.o do Tratado, na medida em que os produtos provenientes dos outros Estados-Membros devem também pagar a taxa.

(104)

Segundo as autoridades portuguesas, a tributação de carnes importadas não desossadas é justificada pelo facto de que, na medida em que a carne não desossada gera subprodutos que beneficiam dos serviços de recolha, transformação e destruição, estes produtos importados podiam beneficiar do sistema do mesmo modo que os produtos nacionais.

(105)

De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, referidas no ponto 38, segundo travessão, da presente decisão, são cobradas taxas aos estabelecimentos de abate, aos importadores de carcaças, meias carcaças e outras peças não desossadas de bovinos e suínos (ver n.o 2 do artigo 2.o do decreto-lei), que servem para financiar os serviços de recolha, transporte e destruição de subprodutos de carne de mamíferos e de aves (n.o 1 do artigo 1.o do decreto-lei). Essas informações conduzem a Comissão a duvidar de uma adequação entre as taxas cobradas aos sujeitos passivos das mesmas e os serviços de que estes beneficiam, devido, nomeadamente, ao facto de que os estabelecimentos de abate, importadores e outros operadores do sector da carne de aves de capoeira, da carne de ovino e de caprino e outras não são aparentemente sujeitos à taxa em causa (ver quadro do ponto 25).

(106)

Por este motivo, a Comissão tem sérias dúvidas quanto à compatibilidade do sistema actual com o Tratado devido, nomeadamente, à existência de um sistema potencialmente discriminatório em relação a produtos importados dos outros Estados-Membros, igualmente obrigados a pagar a taxa.

4.   CONCLUSÃO

(107)

A Comissão duvida da compatibilidade dos eventuais auxílios estatais concedidos por Portugal desde 1998 a título do financiamento dos custos das operações de recolha, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves e decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

(108)

No âmbito deste procedimento, a Comissão convida Portugal a apresentar as suas observações e fornecer qualquer outra informação útil para a avaliação dos auxílios em causa no prazo de um mês a contar da data de recepção do presente ofício. Convida igualmente as autoridades portuguesas a transmitir imediatamente uma cópia deste ofício aos beneficiários potenciais do auxílio.

(109)

A Comissão recorda a Portugal o efeito suspensivo do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e remete para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que dispõe que os auxílios ilegais poderão ser recuperados junto dos seus beneficiários.

(110)

A Comissão comunica a Portugal que informará as partes interessadas, através da publicação do presente ofício e de um resumo do mesmo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. As partes interessadas acima referidas serão convidadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da referida comunicação.».


(1)  Rozhodnutie K(2006)576 oznámené Portugalsku listom SG(2006) D/200772 z 21. februára 2006.

(2)  Diario de Republica I séria A – č. 222 z 25. septembra 2002, str. 6535.

(3)  Rozsudok Súdneho dvora (prvá komora) z 15. júla 2004 vo veci C-345/02, Pearle BV, Hans Prijs Optiek Franchise BV a Rinck Opticiëns BV/Hoofdbedrijfschap Ambachten.

(4)  Portugalská poľnohospodárska výroba predstavovala 2,1 % poľnohospodárskej výroby EÚ v roku 2005 (zdroj: Poľnohospodárstvo v EÚ – Štatistické a hospodárske informácie 2006).

(5)  Podľa jurisdikcie Súdneho dvora posilnenie konkurenčnej pozície podniku po udelení štátnej pomoci svedčí vo všeobecnosti o narušení hospodárskej súťaže s inými konkurenčnými podnikmi, ktoré takúto pomoc nedostali (vec 730/79, zbierka 1980, s. 2671, body 11 a 12 dôvodov).

(6)  Rozsudok Súdneho dvora z 24. júla 2003 vo veci C-280/00, Altmark, Zb. 2003, s. I-7747.

(7)  Oznámenie Komisie – Služby všeobecného záujmu v Európe, Ú. v. ES C 17, 19.1.2001, s. 4–23; Rámec Spoločenstva pre štátnu pomoc vo forme náhrady za služby vo verejnom záujme, Ú. v. EÚ C 297, 29.11.2005, s. 4–7.

(8)  Ú. v. ES C 324, 24.12.2002, s. 2.

(9)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(10)  Decisão C (2006) 576, comunicada a Portugal pelo ofício SG (2006) D/200772 de 21 de Fevereiro de 2006.

(11)  Diário da República I Série-A, n.o 222 de 25 de Setembro de 2002, p. 6535.

(12)  Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, que altera as Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE, relativas à coordenação dos processos de adjudicação respectivamente de serviços públicos, de fornecimentos públicos e de empreitadas de obras públicas (JO L 328 de 28.11.1997, p. 1-59).

(13)  JO L 282 de 1.11.1975.

(14)  JO L 307 de 25.11.2005.

(15)  JO L 160 de 26.6.1999.

(16)  JO L 258 de 4.10.2007.

(17)  JO L 148 de 28.6.1968.

(18)  JO L 312 de 20.11.1998.

(19)  JO L 307 de 25.11.2005.

(20)  JO L 282 de 1.11.1975.

(21)  JO L 119 de 4.5.2006.

(22)  JO L 299 de 16.11.2007.

(23)  TJCE, 23.5.2000, processo C-209/98, FFAD, n.o 75.

(24)  TJCE, 24.7.2003, processo C-280/00, Altmark, Col. 2003 p. I-07747.

(25)  TJCE, 22.5.2003, processo C-355/00, Freskot.

(26)  TJCE, 21.10.2003, processos apensos C-261/01 e C-262/01, Belgische Staat c. Eugène van Calster e Felix Cleeren (C-261/01) e Openbaar Slachthuis NV.

(27)  TJCE, 13.1.2005, processo C-174/02, Streekgewest Westelijk Noord-Brabant c. Staatssecretaris van Financiën.

(28)  TJCE, 15.7.2004, processo C-345/02, Pearle BV, Hans Prijs Optiek Franchise BV e Rinck Opticiëns BV c. Hoofdbedrijfschap Ambachten.

(29)  Portugal detinha uma parte de 2,1 % na produção agrícola da UE em 2005 (fonte: A Agricultura na UE — Informações estatísticas e económicas 2006).

(30)  Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o reforço da posição concorrencial de uma empresa na sequência da concessão de um auxílio estatal denota geralmente uma distorção da concorrência em relação a outras empresas concorrentes que não beneficiariam desse auxílio (processo C-730/79, Col. 1980, p. 2671, n.os 11 e 12 dos motivos).

(31)  JO C 28 de 1.2.2000 e rectificação publicada no JO C 232 de 12.8.2000.

(32)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

(33)  TPI, 15.6.2005, processo. T-171/02, Regione autonoma della Sardegna contra a Comissão, Col. p. II-2123, n.o 129.

(34)  Comunicação da Comissão — Serviços de interesse geral na Europa (JO C 17 de 19.1.2001, p. 4-23); Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (JO C 297 de 29.11.2005, p. 4-7).

(35)  Decisão 2000/760/CE de 30 de Maio de 2000, Auxílio a favor dos criadores na Irlanda (JO L 305 de 6.12.2000, ponto 68).

(36)  JO C 72 de 10.3.1994, p. 3.

(37)  Documento n.o VI/5394/86: “Enquadramento dos auxílios nacionais em caso de prejuízos que afectem a produção agrícola ou os meios de produção agrícola e dos auxílios sob forma de tomada a cargo de uma parte dos prémios de seguro contra esses riscos”.

(38)  Decisão da Comissão, de 18 de Novembro de 1998, relativa a medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal (JO L 311 de 20.11.1998, p. 23-31).

(39)  TJCE, 5.5.1998, n.o 100.

(40)  JO L 324 de 24.12.2002.

(41)  JO C 319 de 27.12.2006, p. 2.

(42)  TJCE, 25.6.1970, processo 47/69, Governo da República Francesa c. Comissão das Comunidades Europeias, Col. XVI, p. 487.