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15.10.2005 |
SK |
Úradný vestník Európskej únie |
C 256/26 |
ŠTÁTNA POMOC — PORTUGALSKO
Štátna pomoc C 30/2004 (ex NN 34/2004) — Oslobodenie od dane z príjmu právnických osôb z kapitálových ziskov určitých operácií/transakcií verejných podnikov
Výzva na predloženie pripomienok podľa článku 88 ods. 2 Zmluvy o založení ES
(2005/C 256/13)
(Text s významom pre EHP)
V liste zo dňa 6. októbra 2004, ktorého znenie je uvedené v pôvodnom jazyku na stranách, ktoré nasledujú za týmto zhrnutím Komisia oznámila Portugalsku svoje rozhodnutie iniciovať konanie ustanovený v článku 88 ods. 2 Zmluvy o ES, ktorá sa týka vyššie uvedenej pomoci.
Záujemcovia môžu predložiť svoje pripomienky do jedného mesiaca odo dňa uverejnenia tohto zhrnutia a nasledovného listu na adresu:
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European Commission |
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Directorate-General for Competition |
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State aid Registry |
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SPA3 6/05 |
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BE-1049 Brussels |
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Fax: (32-2) 296 12 42 |
Tieto pripomienky budú oznámené Portugalsku. Záujemca ktorý predkladá pripomienky môže písomne požiadať o utajenie totožnosti, pričom uvedie dôvody svojej požiadavky.
TEXT ZHRNUTIA
I. POPIS
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(1) |
Fiškálne výnimky sú uvedené v článku 25 portugalských Estatuto dos Benefícios Fiscais (nariadenia o daňových úľavách), nazvaných Mais-validas no âmbito do processo de privatização (Kapitálové zisky ako súčasť privatizačného procesu). Tento článok uvádza, že na účely vytvorenia zisku podliehajúceho dani z príjmu právnických osôb v prípade spoločností s výhradne verejným kapitálom a pre spoločnosti v kontrolujúcom vzťahu s nimi, zdaniteľná čiastka neobsahuje kapitálové zisky z privatizačných a reštrukturalizačných procesov vykonaných v súlade so strategickými smernicami pri plnení akcionárskej funkcie štátu a uznané ako také nariadením ministra financií. |
II. HODNOTENIE
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(2) |
V tomto štádiu sa Komisia domnieva, že opatrenie opísané v článku 25 portugalských nariadení o daňových úľavách využíva štátne zdroje, pretože je založené na tom, že sa nevyberajú dane z príjmu právnických osôb, ktoré sú normálne splatné v prospech štátu. Rozhodnutie vzdať sa tohto príjmu spadá pod kritériá štátnej pomoci. |
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(3) |
Oslobodenie od dane z kapitálových ziskov dáva týmto verejne vlastneným subjektom, ktoré z neho ťažia, výhodu v porovnaní s inými spoločnosťami, ktoré pôsobia v tých istých hospodárskych odvetviach, pretože tieto verejné spoločnosti by mohli ťažiť zo zvýšeného toku hotovosti pri vedení svojho podnikania. Komisia nevidí žiaden dôvod, prečo by mala byť táto selektívna výhoda odôvodnená svojou podstatou a všeobecnou schémou systému. |
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(4) |
Vplyv na obchod medzi členskými štátmi a dopad pomoci, pokiaľ ide o deformáciu hospodárskej súťaže, je mimoriadne citlivý v liberalizovaných aktivitách, ako napríklad vo finančnom sektore, v ktorom pôsobia istí príjemcovia. Aspoň v týchto prípadoch opatrenie ovplyvňuje obchodovanie EÚ a deformuje hospodársku súťaž. Avšak, tento jasne stanovený princíp nie je obmedzený na finančný sektor. Keďže dané opatrenie sa vzťahuje na celý verejný sektor, je nutné vziať do úvahy všetkých príjemcov, ktorí pôsobia na komerčných trhoch, kde toto opatrenie môže ovplyvniť obchod medzi členskými štátmi a zapríčiniť deformáciu hospodárskej súťaže. |
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(5) |
Tým, že sa verejným spoločnostiam, ktoré prechádzajú procesom privatizácie alebo regulovanej reorganizácie, umožní ťažiť zo znižovania dane z príjmu právnických osôb, sa im poskytuje výhoda, ktorá sa na prvý pohľad nejaví byť kompatibilnou s výnimkou uvedenou v článku 87. |
V súlade s článkom 14 nariadenia Rady (ES) č. 659/1999, všetka nezákonná pomoc podlieha jej vymáhaniu od príjemcu.
TEXT LISTU
«A Comissão tem a honra de informar o Governo português que, após ter examinado as informações prestadas pelas Vossas Autoridades sobre a medida citada em epígrafe, decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.
I. PROCEDIMENTO
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(1) |
Na sequência de uma denúncia, a Comissão solicitou informações, por carta de 14 de Março de 2001, sobre as alegadas isenções fiscais relativas às mais-valias concedidas pelas Autoridades portuguesas a determinadas empresas públicas. |
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(2) |
As Autoridades portuguesas apresentaram as primeiras informações por carta de 25 de Abril de 2001. Em 28 de Outubro de 2003, foi enviado um novo pedido de informações, cuja resposta foi recebida em 30 de Janeiro de 2004. As Autoridades portuguesas apresentaram mais informações por carta de 8 de Setembro de 2004. |
II. DESCRIÇÃO
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(3) |
As isenções fiscais estão previstas no artigo 25.o do Estatuto dos Benefícios Fiscais português, que tem como epígrafe ‚Mais-valias no âmbito do processo de privatização’ e que corresponde ao artigo 32.o C na versão original de 2000, anterior à revisão do Estatuto dos Benefícios Fiscais efectuada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho. Segundo este artigo, para efeito de apuramento do lucro tributável em IRC das empresas de capitais exclusivamente públicos, bem como das sociedades que com elas se encontram em relação de domínio, são excluídas da base tributável as mais-valias provenientes de operações de privatização ou de processos de reestruturação efectuados de acordo com orientações estratégicas no quadro de exercício da função accionista do Estado, e como tal reconhecidos por despacho do Ministro das Finanças. |
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(4) |
O artigo 25.o do Estatuto dos Benefícios Fiscais português entrou em vigor e começou a produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000 de acordo com o artigo 103.o da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril. |
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(5) |
Segundo as Autoridades portuguesas, as isenções fiscais não consubstanciam uma medida específica, mas um regime de política económica de alcance geral no âmbito do sistema fiscal. As Autoridades portuguesas concluíram que este regime não coloca qualquer problema do ponto de vista dos auxílios estatais, uma vez que se trata de uma medida geral e não provoca quaisquer distorções da concorrência. |
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(6) |
A Comissão foi informada de dois casos de isenções fiscais no que se refere às mais-valias, concedidas pelo Estado português à Caixa Geral de Depósitos (CGD). O primeiro caso referia-se às alegadas mais-valias provenientes da operação Champalimaud/Mundial Confiança […] (1). O segundo às alegadas mais-valias provenientes da venda da participação da CGD no Banco brasileiro Itaú. O presente procedimento diz respeito à medida em si e não à sua aplicação a uma dada empresa. |
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(7) |
De acordo com as informações das Autoridades portuguesas apresentadas por carta de 8 de Setembro de 2004, apenas a CGD beneficiou das isenções fiscais previstas no artigo 25.o do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nas duas operações seguintes:
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(8) |
As Autoridades portuguesas, na sua qualidade de accionista da CGD, enviaram, em 18 de Outubro de 1999 e 31 de Março de 2000, cartas do Ministro das Finanças que autorizavam as operações acima mencionadas, de acordo com orientações estratégicas. No primeiro caso, a venda foi determinada pelo novo acordo entre a CGD e a Unibanco — União de Bancos Brasileiros, S.A. No segundo, na sequência do investimento da CGD na Mundial Confiança esta última vendeu as suas participações no sector bancário. |
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(9) |
Por outro lado, por cartas de 14 de Novembro e 12 de Dezembro de 2000, o Ministro das Finanças reconheceu as mais-valias provenientes destas operações como estando excluídas do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC). […] |
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(10) |
Na sua resposta de 8 de Setembro de 2004, as Autoridades portuguesas alegaram que a medida em questão foi estritamente delimitada por condições objectivas (operações de privatização ou processos de reestruturação efectuados de acordo com orientações estratégicas no quadro do exercício da função accionista do Estado e como tal reconhecidos por despacho do Ministro das Finanças), por conseguinte não susceptíveis de ocorrerem em relação a qualquer outra empresa. |
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(11) |
Segundo as Autoridades portuguesas, o objectivo da medida consistia em garantir a neutralidade fiscal em ambas as operações de privatização e nos processos de reestruturação que envolvem empresas de capitais exclusivamente públicos, bem como das sociedades que com elas se encontram em relação de domínio. Estamos perante decisões de uma autoridade pública e não de opções de um investidor privado. Assim, as Autoridades portuguesas defendem o carácter específico deste tipo de operações que, em circunstâncias excepcionais, podem justificar um tratamento fiscal derrogatório por razões inerentes à lógica do sistema fiscal considerado. |
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(12) |
Além disso, as Autoridades portuguesas alegam que não se conhece qualquer manifestação concreta e efectiva de que a medida em questão se tenha traduzido numa vantagem comparativa para as empresas públicas. As Autoridades portuguesas alegam que as empresas privadas têm ao seu dispor um conjunto de normas legais que lhes permitem obter um resultado final substancialmente idêntico em termos de vantagens fiscais, pelo que não existiria qualquer discriminação entre as empresas públicas e as privadas. |
III. APRECIAÇÃO
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(13) |
Na fase actual, a Comissão considera que a medida descrita no artigo 25.o do Estatuto dos Benefícios Fiscais português implica a utilização de recursos estatais, porque se baseia na não cobrança do imposto sobre as sociedades que é normalmente devido ao Estado. A decisão de renunciar a esta receita insere-se nos critérios dos auxílios estatais. |
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(14) |
A medida é selectiva, porque só beneficia as empresas de capitais exclusivamente públicos, bem como as sociedades que com elas se encontram em relação de domínio, em processo de privatização ou reestruturação que satisfazem os objectivos políticos estatais. Exclui todas as outras empresas, incluindo empresas privadas concorrentes das empresas estatais beneficiárias do regime. |
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(15) |
Embora as Autoridades portuguesas tenham argumentado que a medida abrange entidades do sector público enquanto categoria de empresas, tratando-se, por conseguinte, de uma medida de carácter geral, o argumento não pode ser aceite pela Comissão pelos seguintes motivos:
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(16) |
Uma isenção do imposto relativo às mais-valias coloca as empresas públicas que dela beneficiam numa situação de vantagem comparativamente a outras empresas que operam nos mesmos sectores económicos, na medida em que essas empresas públicas beneficiariam de um maior cash-flow no exercício das suas actividades. Independentemente do objectivo da medida, o carácter de auxílio estatal é apreciado em função dos resultados efectivos e não dos objectivos pretendidos. |
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(17) |
Actualmente, a Comissão não vê quaisquer motivos para que esta vantagem selectiva possa ser justificada pela natureza e alcance geral do sistema. |
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(18) |
As repercussões nas trocas comerciais entre os Estados-Membros e o impacto do auxílio em termos de distorção da concorrência são especialmente sensíveis em sectores de actividades objecto de liberalização, como o sector financeiro, em que operam alguns beneficiários. Pelo menos nestes casos, a medida afecta o comércio na UE e provoca distorções a nível da concorrência. No entanto, este princípio claramente estabelecido não se limita ao sector financeiro. Uma vez que a medida é aplicável ao conjunto do sector público, devem ser tidos em conta todos os beneficiários que operam nos mercados comerciais em que a medida possa afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e provocar ou ameaçar provocar distorções de concorrência. |
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(19) |
Ao permitir que as empresas públicas em processo de privatização ou sujeitas a uma reestruturação regulamentada beneficiem de reduções do imposto sobre as sociedades, é-lhes concedida uma vantagem a nível da exploração que, à primeira vista, não se afigura compatível com a isenção prevista no artigo 87.o. |
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(20) |
Uma autoridade pública não pode apresentar como argumento o eventual benefício económico que obteria como proprietária de uma empresa para justificar o auxílio estatal concedido de forma discricionária graças ao seu poder enquanto autoridade fiscal perante essa mesma empresa. |
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(21) |
O Tratado CE, no seu artigo 295.o, determina que em nada prejudica o regime de propriedade nos Estados-Membros. No entanto, também não deixa de ser verdade que as empresas públicas devem ser sujeitas às mesmas regras que as empresas privadas, o que não seria o caso se os Estados-Membros utilizassem o seu poder fiscal para beneficiarem as empresas públicas na sua qualidade de accionistas das mesmas. |
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(22) |
Por conseguinte, uma apreciação preliminar leva à conclusão de que o artigo 25.o do Estatuto dos Benefícios Fiscais em Portugal, que isenta as empresas públicas do imposto sobre as sociedades no que se refere às mais-valias provenientes de operações de privatização ou de processos de reestruturação, constitui um regime de auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Ao que tudo indica, trata-se de auxílios ao funcionamento que, com base nas informações disponíveis, parecem ser incompatíveis com o mercado comum, uma vez que aparentemente não se destinam a quaisquer investimentos ou despesas elegíveis. Além disso, não parece ser aplicável qualquer das isenções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE. Pelo contrário, a medida constitui um apoio injustificado que privilegia as empresas públicas em detrimento das suas concorrentes do sector privado. À luz das considerações anteriores, a Comissão, no âmbito do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, solicita a Portugal que apresente as suas observações e que forneça todas as informações pertinentes para a apreciação do auxílio, no prazo de um mês a contar da data de recepção da presente carta. A Comissão solicita às Autoridades portuguesas o envio imediato de uma cópia da presente carta ao potencial beneficiário do auxílio. A Comissão recorda às Autoridades portuguesas o efeito suspensivo do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e remete para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, segundo o qual qualquer auxílio concedido ilegalmente pode ser objecto de recuperação junto do beneficiário. A Comissão comunica às Autoridades portuguesas que informará as partes interessadas através da publicação da presente carta e de um resumo da mesma no Jornal Oficial da União Europeia. Informará igualmente os interessados dos países da EFTA signatários do Acordo EEE mediante publicação de uma comunicação no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA, através do envio de uma cópia da presente carta. As partes interessadas serão convidadas a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da referida comunicação.“ |
(1) Informações confidenciais.